SóProvas


ID
125989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Executivo, julgue os próximos itens.

Presidente da República que praticar crime eleitoral na disputa pela reeleição pode ser julgado pelo Senado Federal por crime de responsabilidade, após aprovação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • Crimes eleitorais não estão entre os crimes de responsabilidade previstos para o Presidente da República, na CF/88. Portanto, item ERRADO. O art.85 estabelece os seguintes crimes de responsabilidade:Atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente contra:- a existência da União;- O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;- A segurança interna do País;- A probidade na administração;- A lei orçamentária;- O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
  • Os crimes eleitorais, crimes políticos, tudo que está previsto no código penal é tido como crime comum. Infração político administrativa (infração pela má gestão da coisa pública) é tido como crime de responsabildiade.

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Para saber mais: Os crimes comuns praticado pelo Presidente, conexo ao mandato, após aprovação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, será julgado pelo STF. Os crimes de responsabilidade, após aprovação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, será julgado pelo Senado Federal.
  • De acordo com o art. 86. "admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade."Para responder a questão é necessário saber, ainda, se crime eleitoral consitui "infração penal comum" ou "crime de responsabilidade" nos termos do art. 86. Nesse sentido confiram o que diz Pedro Lenza: "A expressão 'crime comum', conforme posicionamento do STF, abrange 'todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais".
  • Resposta (ERRADO)

    Comentário Objetivo:

    Crime eleitoral não é crime de responsabilidade do PR.Segundo o art. 80 da CF, os crimes de responsabilidade do PR são aqueles que atentem contra a CF, especialmente sobre:
    A existência da União;
    O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
    O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
    A segurança interna do País;
    A probidade na administração;
    A lei orçamentária;
    O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Agora me tirem uma dúvida, quando a CF fala em "especialmente sobre", ela cria uma lista meramente exemplificativa? Há a possibilidade de se auferirem novas possibilidades como crime de responsabilidade do PR?

  • "Na atual Constituição da República, o art. 85 prescreve que os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição serão considerados crimes de responsabilidade. Exemplifica como hipóteses de crime de responsabilidade os atos que atentarem contra: a) a existência da União; b) o livre-exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (art. 85, parágrafo único), a Lei n. 1.079/50, estabelecendo normas de processo e julgamento, foi alterada pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000, que ampliou o rol das infrações político-administrativas, notadamente em relação aos crimes contra a lei orçamentária."

    (Direito C. Esquematizado, Pedro Lenza)


  • Crime político é aquele que lesa a soberania, a integridade, a estrutura institucional ou o regime político de um país. Segundo Swensson Junior (2008) na doutrina jurídica, crimes políticos são os cometidos contra a polis ou crimes contra os interesses da organização constitucional do Estado. Mirabete define como crimes políticos os que lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Na ADPF 153, através de petição, a Associação de Juízes Para a Democracia, representada pelos advogados Celso Antônio Bandeira de Melo, Dalmo de Abreu Dallari, dentre outros, afirma que o crime político é aquele praticado contra os bens jurídicos essenciais à ordem constitucional, como a ordem político social, a soberania do Estado, sua estrutura organizacional que, concomitantemente, seja motivado por ideais políticos, tenha o intento de revolucionar a organização pública. Portando, acredito que um crime eleitoral seja um crime comum, praticado por qualquer pessoa,  nesse caso o presidente na qualidade de um simples candidato, se cometer esse crime, deverá ser julgado somente após o término de seu mandato (já que só pode ser responsabilizado por crimes inerentes à sua função - ficando suspenso o prazo prescricional, pois a imunidade deriva da CF e nem mesmo as leis eleitorais poderiam alcançá-lo).

    Posso estar errado, e, se tiver, me corrijam.

  • A expressão "crime comum", conforme posicionamento do STF,  abrange " todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais". Assim, pode-se concluir que crime eleitoral é esp de crime comum, e não de responsabilidade (primeiro erro da questão). Sendo crime comum o julgamento cabe ao STF, e não ao Senado (segundo erro da questão).

  •  Poxa galera, comentem algo construtivo!

    9 comentários praticamente iguais ao primeiro, ctrl C ctrl V do mesmo artigo. É brincadera

  • Art. 86, § 4º CR/88: "O Presidente da República na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função."

    Portanto, como esse crime eleitoral praticado pelo Presidente é estranho ao exercício de sua função e praticado durante o seu mandato, ele não será julgado pelo Senado Federal por crime de responsabilidade. Responderá por este crime após o término de seu mandato.

  • Respondendo ao Daniel Silva, o rol dos crimes de responsabilidade exposto no art. 85 é meramente exemplificativo.  A Constituição aponta apenas genericamente as condutas que poderão configurar a prática de crimes de responsabilidade, atribuindo à lei especial a definição desses crimes, bem como a incumbência de estabelecer as normas de proceso e julgamento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 85. 
  • Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96).

    Os crimes comuns do Presidente são todos aqueles que não são crimes de responsabilidade, conforme citado pelo hugopsi, CF art. 85.

     


    Assim, devido a prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b), o crime eleitoral cometido pelo Presidente da República será julgado pelo STF.

     


     

  • Se o crime é eleitoral cabe ao STE e não ao senado, pois não é crime de responsabilidade

  • O referido crime não configura atentado contra a CF e, especialmente, contra o exercício dos direitos políticos (conforme reza o Art. 85, III)???

  • "A expressão crime comum, na linguagem constitucional, é usada em contraposição aos impropriamente chamados crimes

    de responsabilidade, cuja sanção é política, e abrange, por conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes

    eleitorais. Jurisprudência antiga e harmônica do STF. Competência originária do STJ para processar e julgar governador de

    Estado acusado da prática de crime comum, Constituição, art. 105, I, a." (CJ 6.971, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento

    em 30-10-1991, Plenário, DJ de 21-2-1992.)

  • Pessoal, uma dúvida:
    Disseram que o Presidente só poderia ser julgado após o término do seu mandato. Porém, o Art. 86,, Parágrafo 1º, inciso I diz:   

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    Ademais, o parágrafo 2º diz: 

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
    Ou seja, ele pode ou não pode ser julgado, durante o mandato, por crime comum, no caso, crime eleitoral?
  • ERRADO.

    o certo seria:

    Presidente da República que praticar crime eleitoral na disputa pela reeleição pode ser julgado pelo Senado Federal por crime comum, após aprovação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

    Crime eleitoral é crime comum, e não de responsabilidade.
  • Segundo Marcelo Novelino: "O termo crime comum abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os delitos eleitorais e as contravenções".
  • Corrigindo o comentário acima, o Presidente será julgado por crimes comuns pelo STF.
  • Crime eleitoral é considerado crime comum. Uma boa definição que meu professor de Direito Constitucional passou.


    "Segundo o STF, crime comum é todo ilícito de natureza PENAL ou ELEITORAL."
  • Q41994 - Presidente da República que praticar crime eleitoral na disputa pela reeleição pode ser julgado pelo Senado Federal por crime de responsabilidade, após aprovação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.
     CF, Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    (...)

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
    Apenas complementando os comentários acima.
  •  Consoante Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino :

    " A competência do STF para julgar, originariamente, o Presidente da República alcança todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos CRIMES ELEITORAIS, AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA e até mesmo ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. (Recl 511/PB, rel Min Celso de Mello, 09/02/1995)"
  • Perae, galera...
    Crime eleitoral é crime comum sim... ok!

    Mas quando o Presidente da República comete um crime (sentido amplo, que seja...) ele não estaria, em tese, comentendo um "ato que atenta contra a Constituição e o cumprimento das leis"?

    Afinal, o juízo de admissibilidade exercido pela Câmara é político. Ou seja, se aquele crime ensejar uma grande instabilidade política e a manutenção do Presidente for insustentável é possível que ele seja retirado do Poder.
    Ainda mais, por exemplo, nos casos dos crimes (ou outra infração) eleitorais. Um Presidente pode atrapalhar (ou ajudar) muito o resultado das eleições.

    O que acham?
  • Diz a questão...
    Presidente da República que praticar crime eleitoral na disputa pela reeleição pode ser julgado pelo Senado Federal por crime de responsabilidade, após aprovação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.
                       Primeiramente é bom observar que o crime eleitoral enquadra-se na expressão "crime comum", conforme posicionamente do STF, essa expressão abrange "todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais".
                      Da mesma forma como ocorre no crime de responsabilidade, também haverá um controle político de admissibilidade, a ser realidado pela Câmara dos Deputados, que autorizará ou não o recebimento da denúncia ou da queixa-crime pelo STF, através do voto de 2/3 de seus membros (art. 86, caput, CF/88). Portanto, o crime eleitoral será julgado, neste caso, pelo STF (crime comum), deste, é claro, que seja admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.

     

     
  • A questão é simples, pergunta se a foro privilegiado do Presidente permanece enquanto ele disputa a reeleição:

    "Presidente da República que praticar crime eleitoral na
    disputa pela reeleição pode ser julgado pelo Senado Federal por crime de responsabilidade, após aprovação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados."

    O art. 14
    § 6º  estabelece:
    Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito

  • Alguém poderia esclarecer uma dúvida. O rol do Art.85 "Da responsabilidade do Presidente da República" é um rol exemplificativo, não é mesmo? Assim sendo, esse seria também um crime de responsabilidade?
  • Pessoal por favor, vamos ter bom senso, se o que você irá escrever é algo que já está escrito, não escreva!!

    O tempo que vocês perdem e fazem os outros perderem lendo esses comentários repetitivos é precioso, não acham?

    Eu realmente acho que deveria ter um filtro aqui no QC, porque tá ficando demais isso!!

  • A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (art. 102, I, b e 86, CF):

    1. Conceito e abrangência: Infrações penais comuns praticadas in officio ou propterofficium - crime comum, crime eleitoral ou contravenção penal;

    2. Denúncia: oferecida pelo Procurador-Geral da República se ação penal pública;

    3. Juízo de admissibilidade da acusação: Câmara dos Deputados (51, I, CF);

    4. Prerrogativa de foro: Supremo Tribunal Federal (102, I, b, CF);

    GABARITO: Errada!


    Fonte: www.stf.jus.br/repositorio/cms/.../CIBELE_FERNANDES_DIAS_I.ppt. Acessado em fevereiro 2015.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • Crime eleitoral é crime comum, e não crime de Responsabilidade!

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                (b)  relacionadas ao mandato: o PR não é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, por oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. Ex: Crime eleitoral  <<<<<<

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 85, CF: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    MACETE: "CUMPRO A LEI SE EXISTIR UM EXERCICIO LIVRE DE SEGURANÇA"

    CUM - cumprimento das leis e das decisões judiciais;

    PRO - probidade na administração;

    LEI - lei orçamentária;

    EXISTIR  existência da União;

    EXÉRCICIOexercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    LIVRE - livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    SEGURANÇA - segurança interna do País.

  • 9 comentários praticamente iguais ao primeiro, ctrl C ctrl V do mesmo artigo. É brincadera


    Gostei (

    133

    )


  • Crimes eleitorais não estão entre os crimes de responsabilidade previstos para o Presidente da República!

  • Crimes Eleitorais = Crimes Comuns

    Portanto, a responsabilidade para julgar os crimes comuns praticados pelo PR será o STF.

  • Meu, assim não dá! Ctrl v E c, não é plataforma de estudos é Facebook. Tenha dó!!!

  • Quem julga crime comum é o STF ou seja;

    crime eleitoral se configura crime COMUM.

  • Mnemônico dos crimes de responsabilidade do presidente da república:

    "CumPro a Lei Livre, se Existir um Exército Seguro"

    São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

    I - A Existência da União:

    II - O Livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

    III - O Exércício dos direitos políticos, individuais e sociais:

    IV - A Segurança interna do país:

    V - A Probidade na administração;

    VI - A Lei orçamentária;

    VII - O Cumprimento das decisões judiciárias

  • NÃO É CRIME DE RESPONSABILIDADE, CONFORME LISTA A BAIXO, CRIME ELEITORAL É CRIME COMUM, PORTANTO SERÁ JULGADO PELO STF

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • não é crime de responsabilidade, nesse caso

  • Gabarito: Errado

    Os crimes eleitorais não estão entre os crimes de responsabilidade previstos para o Presidente da República.