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A composição de ambos os conselhos foi determinada pelo texto constitucional, portanto, só pode ser alterada por Emenda Constitucional.Apenas o funcionamento e a organização de ambos os Conselhos podem ser definidos por lei infraconstitucional.Ou seja, a lei infraconstitucional poderá apenas regular a organização e o funcionamento, não a sua composição.Vejamos:Art. 90, § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.Art. 91, § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.:)
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Constituição Federal 88:Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;VI - o Ministro da Justiça;VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - o Ministro da Justiça;V - o Ministro de Estado da Defesa;VI - o Ministro das Relações Exteriores;VII - o Ministro do Planejamento.VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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A composição do Conselho da República é definida pelo art. 89 da Constituição Federal. São os componentes:- Vice-Presidente da República;- Presidente da Câmara dos Deputados;- Presidente do Senado Federal;- Os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados;- Os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal;- Ministro da Justiça;- Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.A composição do Conselho de Defesa Nacional, por sua vez, é definida pelo art. 91 da Constituição. Os componentes são:- Vice-Presidente da República;- Presidente da Câmara dos Deputados;- Presidente do Senado Federal;- Ministro da Justiça- Ministro da Defesa (Emenda Constitucional nº 23, de 1999)- Ministro das Relações Exteriores;- Ministro do Planejamento;- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (Emenda Constitucional nº 23, de 1999).Logo, é impossível se alterar a composição desses conselhos por meio de lei infraconstitucional. Item ERRADO.
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Somente através de emenda constitucional poder-se-á alterar o composição do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, já que suas composições estão na própria CF.
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Sendo bem prático: Se um texto consta na CF, somente emenda constitucional pode alterar ele, desde que não seja clausura petrea !!
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Complementando o comentário do amigo silvajoel...
Matérias protegidas como cláusulas pétreas ATÉ PODEM SER MODIFICADAS, o que não podem é ser objeto de EMENDAS tendente a ABOLI-LAS!!!
Roteiro de Direito Constitucional
João Trindade Cavalcante Filho
3º Edição
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O comentário do colega Humberto está certo!
Ao contrário do que muitos acreditam, as CLÁUSULAS PÉTREAS PODEM SIM SER OBJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL, desde que seja para reafirma-las ou amplia-las, mas nunca para mitigar ou abolir.
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por se tratar de norma constitucional não pode ser alterada por norma infra constitucional.
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A composição dos Conselhos da Repúblicas e de Defesa Nacional possuem composição com previsão constitucional.
Somente por Emenda Constitucional e não por lei infraconstitucional, se poderia alterar a composição dos referidos Conselhos
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tirando o primeiro comentario e o comentario que fala que as clausulas petreas podem ser emendadas para serem ampliadas ou reafirmadas...
TODOS os outros comentários são inúteis por repetição exaustiva !!!!
não precisa disso...
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MAs uma coisa é certa. Se vc tiver lido os 10 comtnários repetidos, nunca mais vc esquece. heauhueahue
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Bom dia..
O parecer de alguns dos conselhor vincula a decisão do pres?
O CR pronuncia e o CD opina.. algum desses parecerees são vinculativos?
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Há uma outra diferença no texto constitucional, até aqui irrelevante...
O Conselho da República pronuncia-se
e o Conselho de Defesa Nacional opina,propõe, estuda e acompanha os assuntos pertinentes ao órgão.
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Vários comentários perfeitos e nem um com a nota proporcional ...
O concurseiro quer oq ?
Que alguem abra a cabeça dele e coloque o conteúdo da matéria lá dentro??
huahuahua
Questão errada porque só pode ser alterado por EMENDA, visto que a composição está na CF.
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Uma vez que a composição dos Conselhos está expressa na CF, não há o que se questionar; sua alteração será por EC.
Porém, há um detalhe na questão que, praticamente ninguém se ateve:
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional opina, cabendo ao Conselho da República pronunciar-se.
O CESPE cobra muito esses dois pontos.
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Para os colegas que acham que a exaustão é inútil: Repetição com correção além da exaustão nos leva à perfeição (EJ)
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ERRADO
Conselho da República --> PRONUNCIA-SE
Conselho de Defesa Nacional --> OPINA
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OS DOIS SÃO DE
CONSULTA
CONSULTA
CONSULTA
CONSULTA
CONSELHO >
>> REPÚBLICA >> PRONUNCIAR
>>DEFESA> OPINA, ESTUDA E PROPÕE.
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Gt errado
Art. 91 O conselho de defesa nacional opina ao passo que O Concelho da república pronuncia-se.
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Conselho da República = pRonuncia
Conselho da Defesa NAcional = opiNA
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GAB E
Conselho da RePública --> PRONUNCIA-SE
Conselho de Defesa NaciOnal --> OPINA
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GAB E
DO CONSELHO DA REPÚBLICA - PRONUNCIA
DO CONSELHO DEFESA NACIONAL - OPINA
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Gabarito: ERRADO
Conselho da Re-pú-bli-ca = PRO-NUN-CI-AR
Conselho da De-fe-sa = O-PI-NA
Alteração da composição apenas por emenda constitucional.
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Conselho de De-fe-sa (03 sílabas) = O-pi-nar (03 sílabas)
Conselho da Re-pú-bli-ca (04 sílabas) = Pro-nun-ci-ar (04 sílabas)
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
↓
Conselho da República --> PRONUNCIA-SE
Conselho de Defesa Nacional --> OPINA
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Se imitar o Chico Bento, você nunca mais vai esquecer:
Conselho da repRúbrica = pRonuncia
Conselho de defesa = opina