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ID
125998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle externo e interno da administração
pública, julgue os itens subseqüentes.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da União realizada pelo sistema de controle externo ou interno pode questionar aspectos que envolvam a própria discricionariedade do administrador.

Alternativas
Comentários
  • CERTOAo analisar o art. 70 percebe-se que a fiscalização realizada pelos controles externos ou internos envolvem a análise da legalidade, da legitimidade e da economicidade. Nestes três aspectos – e principalmente no que concerne à legitimidade e à economicidade – sem dúvida há margem para a análise de aspectos que envolvam a discricionariedade do administrador (como por exemplo a decisão pela dispensa de uma licitação, a aplicação de verbas em convênios, a escolha de uma determinada em detrimento de outra para a realização de convênios, etc).
  • É preciso verificar o que diz o caput do art. 70 da Constituição e, principalmente, o texto do seu parágrafo único, acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Essa verificação mostra que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta (e não há qualquer exceção prevista no texto constitucional) será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Por força do art. 71, fica claro que esse controle externo exercido pelo Congresso Nacional será realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União. E o parágrafo único do art. 70 é claríssimo ao dizer que prestará contas qualquer (veja bem, qualquer!) pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, o que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Desse modo, item ERRADO.
  • O item está CERTO, pois a discricionariedade resulta da lei, cabendo assim a análise quanto ao aspecto legal dos atos discricionários. Em caso de abusos, é cabível a anulação de tais atos pela via administrativa ou mesmo judicial.

  • O art. 70 da CF fale em fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto a legitimidade.

    Controle de legitimidade significa um controle externo de mérito, no aspecto financeiro. É um aprofundamento do princípio da legalidade, pois, para o agente público, nem tudo que é legal é legítimo, devendo o agente público escolher, dentre as condutas aceitas pela lei, aquela que pela sua substância mais se adequa á moralidade e ao interesse público.

    Apesar de ter a discricionariedade o agente público deve escolher o melhor caminho e o Tribunal de contas pode analisar esta escolha.

  • Peço desculpas aos colegas que entendem que o gabarito é CERTO, mas não concordo, utilizo como fundamentos os seguintes:

    A redação da Constituição em seu art. 70, deixou evidenciado que o Controle externo fará análise da legalidade, legitimidade e economicidade, respeito os colegas que disseram que isso significa mérito administrativo, mas isso não se encaixa em mérito administrativo. Esses são deveres objetivos, que devem ser analisados quando do aspecto da legalidade, da validade dos atos administrativos.

    A discricionariedade do administrador lhe foi atribuida pela própria CF para garantir que fosse realizada a melhor adequação entre objeto, pretensão, momento sócio-político... Portanto, o Tribunal de contas jamais poderia questionar aspectos relativos ao fato de o administrador ter escolhido fazer uma escola ao invés de fazer um hospital. Isso quem sabe é o administrador.

    A Fiscalização deve ser realizada de forma bastante completa, evitando-se qualquer irregularidade. Mas se o administrador entender que existe maior necessidade por uma escola do que por um hospital, como falar que o TCU poderia questionar tais aspectos.

    Não concordo com o Gabarito da questão, para mim ela merecia ser anulada!
  • Caro Caio,

    Como os colegas já disseram acima, e com muita propriedade, a discricionariedade pode ser analisada no aspecto da legalidade. Assim, o controle de atos discricionários é sim possível, desde que não atinja o mérito administrativo, mas tão somente os aspectos legais daqueles. Esse é o entendimento uníssono tanto da doutrina quanto da jurisprudência.

    Espero ter contribuído com a discussão.
  • Caro Caio. Segue abaixo uma questão do (CESPE/TCE AC/2009 - CIÊNCIAS CONTÁBEIS):

    QUESTÃO 38
    A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios as disposições aplicáveis no âmbito da União, destacou, como um dos aspectos objeto do controle, a legitimidade, que envolve diversos critérios.
    Não faz parte dessas considerções o exame da
    A conveniência
    B legalidade
    C prioridade
    D pertinência
    E oportunidade
    A banca deu como correta a alternativa B. Por conseguinte, a legitimidade (objeto de controle) envolve o exame da discricionariedade nos aspetos de oportunidade e conveniência.

  • O controle da discrionariedade é feito na legitimidade e não na legalidade. Na legitimidade afere-se se o gasto se coaduna com o interesse público. Se é legítimo. Um ato pode ser legal (guardar conformidade com a lei), mas, no exercício da discricionariedade, ser ilegítimo.

  • Fiquem atentos a comentários errados, de gente "malandra", com o intuito de ensinar errado e deste modo, eliminar a concorrência. Muito Feio!!!