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Alternativa "D"
Uma das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal ÚNICA. Isso significa dizer que na modalidade de pregão não é possível o recurso em separado.
Art 4º da lei 10.520:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
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a) Há fase de recurso. art4º xviii
b) Participa aquele que tiver o menor lance e os de valores 10% superiores a ele.Caso não haja proponente nesta condição, será escolhida as três menores ofertas. art 4º viii e ix
c) menor preço
d)resposta
e)Errado. art 4º vi e vii
Fonte Lei 10520/2002
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O erro da "b" esta no trecho que diz: ...." todos os participantes inscritos disputam"....
o correto é que o que tiver melhor preço e os outros 3 que não excedam 10% desse valor.
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A) ERRADA. lei 10.520 Art 4º XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
B) ERRRADA. Nem todos os participantes disputam lances verbais. Quem pode disputar:o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com preços até 10% superiores àquela. lei 10.520 Art 4º VIII
C)ERRADA. lei 10.520 Art 4º X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
D)CERTA.lei 10.520 Art 4º XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
E)ERRADA. Art. 4º VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
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a) Errada, pois existe a fase de recurso (explicada na alternativa D)
b)Errada. O pregoeiro selecionará a proposta mais vantajosa(menor preço) e todas q são em até 10% de valor maior, convidando-as para uma sessão de lances verbais para que possam apresentar novos lances verbais e sucessivos, a fim de reduzirem a proposta apresentada. Deve haver pelo menos 3 licitantes que irão para fase de lances verbais.
c)Errada. Na modalidade pregão, não se utiliza melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.
d)Correta. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, qdo lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados p/ apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. A fase recursal é única, pois a falta de manifestação IMEDIATA e MOTIVADA do licitante de recorrer acarretará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação, pelo pregoeiro, ao vencedor.
e)Errada.Todos os interessados podem participar da fase de julgamento.
Fonte: Gustavo Scatolino
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Lei 10.520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
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Observação ao comentário da Ynara Carvalho. No item "c", o correto é critério de MENOR PREÇO e não maior lance
Lei n. 10.520/02
art. 4°, inciso X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
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Os NOVOS LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS apenas serão realizados por aquele que ter feito a OFERTA DE VALOR MAIS BAIXO, bem como para aquelas ofertas com PREÇO 10% SUPERIOR AO DA MENOR OFERTA.
Mas, não havendo PELO MENOS TRÊS OFERTAS NA FORMA ACIMA, poderão as melhores ofertas, NO LIMITE DE 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos, SEJA QUAL FOR O PREÇO OFERECIDO.
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Fiquei confusa quanto a C, visto que estudei o Sistema de Registro de Preços do Governo Federal, Pregão e Pregão eletrônico. Então vai uma dica que pode ajudar.
Cuidado:
Lei n° 10520 Pregão.
X - para julgamento e classificação
das propostas, será adotado o critério
de MENOR
PREÇO, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
Decreto n°5.450 Pregão Eletrônico.
§ 2o Para o julgamento
das propostas, serão fixados critérios objetivos
que permitam aferir o MENOR PREÇO,
devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do
fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e
de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Sistema de Registro de Preço Decreto n° 7.892.
Art. 7º A licitação para registro de preços será
realizada na modalidade de concorrência, do TIPO MENOR PREÇO, nos termos da Lei nº 8.666,
de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520,
de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por TÉCNICA E
PREÇO, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do
órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do
órgão ou entidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
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Percebam que a questão quer a alternativa que tenha a ver com a idéia de CELERIDADE.
A- Errada. Existem sim a possibilidade de recurso ao licitade vencedor (03 dias para apresentação de razões de recurso).
B- É lógico se há a possilibidade de novos lances sucessivos, nada tem a ver com celeridade. Se fosse pra ser célere, não haveria essa possibilidade.
C- Nada tem a ver com celeridade.
D- Realmente só há essa possilibidade de recurso. Isso sim está relacionado com a idéia de celeridade.
E- Toda bizonha, além de nada ter a ver com a idéia de celeridade.
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Fase recursal na modalidade pregão (presencial e eletrônico). No pregão, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, existe apenas uma fase recursal , concentrada em um unico momento, após a declaração do vencedor, que englobará todas as decisões do pregoeiro, tais como:
--- > julgamento das propostas e da habilitação,
--- > decisão na fase de credenciamento que impeça a participação de um licitante.
A Fase Recursal Única ocorre quando apurado, na ordem de classificação, um licitante com melhor proposta, que atenda os requisitos de habilitação.
Conforme dispõe o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/02, o recurso deverá ser interposto na sessão, imediata e motivadamente após a declaração do vencedor do certame. Nessa mesma linha dispõe o art. 26 do Dec. nº 5.450/05, que trata da forma eletrônica, ao determinar que qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
Portanto, entende - se que o prazo para interpor, motivadamente, recurso na modalidade Pregão (presencial e eletrônico) é manifestado imediatamente após a declaração do vencedor do certame. Obs.: O prazo recursal não é contado em dias úteis.
O exame do registro da inteção de recurso, pelo Pregoeiro, deve se limitar à verificação dos pressupostos recursais (entre eles: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), não sendo adminissível, pelo Pregoeiro, a análise do mérito do recurso. O julgamento do mérito do recurso deve ser feito pela autoridade competente, após a apresentação das razões e contrarrazões recursais. (Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.)
A autoridade superior, designada de acordo com a organização jurídica administrativa do ente envolvido, funciona como instância de 2º (segundo) grau, nas decisões emanadas pelo pregoeiro, tendo o poder de reforma e revisão de todos os atos durante o certame.
Algumas atribuições da autoridade superior podem ser objeto de delegação para outros servidores, como modo de conferir celeridade e agilidade na condução dos procedimentos licitatórios.
Assim, deverá o licitante/preposto estar presente para se manifestar imediata e motivadamente sobre a sua intenção de recorrer, devendo registrar verbalmente na sessão quais são os atos de que discorda, bem como o motivo pelo qual discorda, sob pena de decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor. Sendo o recurso acolhido, restarão invalidados apenas os atos insucetíveis de aproveitamento.
Ressalte-se, ainda que, no pregão eletrônico, a motivação deverá ser feita no próprio sistema, não sendo aceitas manifestações em outro local, como por exemplo, por e-mail ou fac-símile.
Preclusão da Oportunidade Recursal. De acordo com a Lei, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará em decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.