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ID
126013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Claudius, servidor público federal, foi acusado de ter
praticado ato considerado infração administrativa cuja sanção prevista
é a demissão do serviço público. Além disso, esse ato é também
capitulado como crime, cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção.
A administração pública teve ciência da prática desse ato por meio de
denúncia anônima. Imediatamente após essa denúncia, foi aberta
sindicância investigativa sigilosa, em 12/4/2004, a qual acabou por
demonstrar a materialidade do fato e os indícios de participação de
Claudius no evento. Em 4/3/2005, publicou-se a portaria instaurandose
o processo administrativo disciplinar, com prazo de conclusão de
60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, o que acabou acontecendo.
Claudius se negou a participar da instrução, sendo nomeado defensor
dativo. Somente em 30/7/2007, foi publicada a portaria de demissão de
Claudius, fundada nas provas produzidas no processo administrativo
disciplinar. Paralelamente, Claudius respondeu a ação penal, tendo
sido condenado à pena de reclusão de 6 meses, que foi substituída por
uma pena restritiva de direito.

Com referência a essa situação hipotética e ao regime disciplinar dos
servidores públicos, julgue os itens subseqüentes.

A denúncia anônima, na espécie, poderia justificar a instauração da sindicância investigativa sigilosa, com vistas a identificar a sua procedência, mas não poderia, por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princípio constitucional que veda o anonimato.

Alternativas
Comentários
  • CERTOClaudius não pode ser sujeito passivo de um PAD diretamente, porque não existe evidência que relacione seu nome com qualquer situação irregular. A autoridade administrativa simplesmente tem que “desconsiderar” todas as informações presentes na denúncia anônima; tais informações não podem constar nos autos de apuração da conduta do servidor em pauta.A sindicância é procedimento administrativo que visa a levantar informações acerca de possíveis irregularidades; constitui-se em mero instrumento probatório (de prova), não colocando qualquer pessoa na condição de “acusado” em um processo.Pelo enunciado da questão, a sindicância conseguiu levantar provas suficientes para colocar Claudius na condição de “réu”. E será com base somente nessas provas levantadas que a autoridade administrativa poderá instaurar um PAD para apurar a responsabilidade de seu servidor. Então, o enunciado da questão é plenamente CERTO, posto que a denúncia anônima, embora não seja suficiente para imputar responsabilidade a qualquer pessoa (tanto na esfera administrativa como na penal), pode sim ensejar a instauração de uma sindicância, que buscará corroborar ou afastar os indícios de irregularidade presenciados na conduta de Claudius.
  • Excelente comentário, Evelyn!
  • Comentário objetivo e completo, como tem que ser. Muito bem, Evelyn.

  • A questão está correta pelo fato de a denúncia anônima não trazer consigo nenhum valor probatório. Então havendo denúncia é preciso que se produzam provas para embasar a abertura do PAD. Caso em que se dará a instauração de Sindicância.

    Mas e num caso de já haver um amplo conjunto probatório disponível? É imprescindível a abertura de sindicância? Não... não é. Claro que, caso deseje, a autoridade poderá ainda sim abrir sindicância, mas ela não se torna indispensável caso o conjunto probatório seja suficientemente claro a ponto de poder embasar por si só o PAD. Então é preciso tomar cuidado! :-)

    Todavia, em caso de denúncia anônima, como via de regra tem-se apenas a denúncia sem qualquer prova é preciso que se abra Sindicância para colher provas necessárias.

  • Comentário do professor Flávio Puttini do EVP...

    O PAD previsto na Lei n. 8112/90 destina-se a apurar responsabilidade de servidores públicos. Ao instaurar um PAD, a autoridade competente indica a autoria e a materialidade da conduta que deve ser apurada, o que pressupõe que alguém já está sendo “réu” de um processo. E é justamente aqui que entra a garantia fundamental de vedação ao anonimato: para que alguém possa responder a um processo na condição de “réu” , é imprescindível que essa pessoa saiba o real motivo da acusação, justamente para que ele possa opor sua ampla defesa. Quando a informação que coloca alguém na condição de suposto acusado advém de uma fonte anônima, a autoridade administrativa, velando pelo princípio constitucional de vedação ao anonimato, deverá desconsiderar todo o conteúdo da denúncia.

    A sindicância, embora pouco mencionada no interior da Lei n.º 8.112/90, é um procedimento administrativo que visa à apuração de fatos. Vejam bem, apuração de FATOS. O procedimento administrativo denominado “sindicância” é, via de regra, mera fase probatória, destinada a levantar ou comprovar fatos relacionados a alguma situação ocorrida no âmbito da Administração Pública. Embora a lei não mencione nada mais sobre a sindicância, vale dizer que, na prática, existem muitas sindicâncias destinadas simplesmente a comprovar a veracidade de documentos, inventariar bens destruídos em incêndios, reconhecer direitos não líquidos e certos pleiteados por administrados, etc.

     No entanto, é devido ter em mente que a lei n.º 8.112/90 possibilita que a imputação de responsabilidade em infrações leves, que tenham como sanção decorrente penas de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, podem ser apuradas diretamente via sindicância. Contudo, em tais casos, é preciso que se adotem todas as medidas a garantir a ampla defesa do acusado, posto que, em tal situação, a sindicância já terá sido “convertida” em “processo”.

    Saulo Puttini

  •   ...Nao poderia por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar...

    Lei 8.112/90

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo disciplinar.

  • É sem dúvida uma questão polêmica, mas podemos resumir o entendimento da seguinte forma:

    Para provas da banca CESPE

    SINDICÂNCIA: Pode ser iniciada com base em denúncia anônima.

    PROCESSO ADM. DISCIPLINAR: Não pode ser iniciado com base em denúncia anônima.
  • CORRETA A AFIRMAÇÃO
     

    Estabelece o art. 144 da Lei nº 8.112/90 que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Dessa forma, fica vedada a denúncia anônima.

  • E desde quando se instaura Sindicância para apurar infrações administrativas cuja sanção é a Demissão???

    Sindicância é instaurada para apurar infrações puníveis com Advertência e Suspensão por até 30 dias.

    Por isso marquei ERRADO!

    Alguém poderia explicar???

  • Ivanilson, chegando a resolver mais de 4 mil questões da CESPE, percebi que na maioria dos casos queando ela conta uma grande história, ela formulas mais de uma pergunta correspondente ao assunto, sendo que poucas de fato, são com relação ao texto intriduzido, em varios casos ela pergunta coisas que não tem nada a ver com o texto em si, apenas quer saber se vocetem conhecimento de algo, no caso dessa questão, ela só quria saber se denúncia anônima pode aferiar na abertura de uma sindicância, e se essa denuncia pode aferir na abertura de PAD.... 

    As vezes é até melhor ir direto para a questão em si, se você verificar que ela remete algo ao texto, ai sim você o lê.... 

    Foi que percebi....

    FORÇA E HONRA!!!!!

  • Hoje a questao está desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

     

    (Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal)

     

    Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item. 

     

    É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. (CERTO)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Fundamento:


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar.
    2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
    Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

  • Debreia e freia aí galera. Tem nada de desatualizado nessa questão nao!

    "Possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar em razão de denúncia anônima
    No caso em estudo, a referida denúncia deve ser recebida como “denúncia anônima”, ante a impossibilidade de
    identificação do autor da representação. No que tange à possibilidade de a denúncia anônima ser apurada, o art. 143 da
    Lei n.º 8.112/1990 não faz restrição se o conhecimento da irregularidade pela autoridade foi ou não por denúncia anônima.
    Quanto à denúncia ofertada por terceiros, o parágrafo único do art. 144 da Lei n.º 8.112/1990 assim estabelece:
    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
    identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
    Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
    denúncia será arquivada por falta de objeto.
    Ademais, atualmente já foi construído o entendimento no âmbito da administração pública e do Poder Judiciário de que
    é possível a apuração de denúncia anônima. Nesse sentido, poderá ser realizada uma apuração preliminar e informal; se essa
    apuração revelar indícios da ocorrência do noticiado na denúncia, com suporte das evidências encontradas no trabalho
    preliminar investigativo, poderá ser instaurado o processo administrativo disciplinar. É a tese defendida pela AGU, no
    Despacho do consultor-geral da União n.º 396/2007: “O Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia, por
    exemplo), pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou
    procedimento, destinadas a conferir a plausibilidade dos fatos nela denunciados. Caso encontrados elementos de
    verossimilhança, poderá o poder público formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo
    completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos
    verificados pela ação preliminar do próprio Estado”.


    Fonte: padrao de resposta da peça processual - 2º FASE PGM FORTALEZA aplicada em 21/05/2017 (CESPE)

  • Pra acabar de vez com a dúvida, aí vai uma súmula recentíssima:

     

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018.

     

    Portanto, a questão continua atualizada pois só é possível a instauração de pad baseado em denúncia anônima se devidamente motivado e amparado.

     

    GABARITO: CERTO

  • Correto. A denúncia anônima só poderá incidir na abertura do PAD , caso está denúncia anônima seja baseada em sindicância ou investigação

  • QC, devido às polêmicas, favor solicitar comentário ATUALIZADO de um professor!

  • Lei 8.112/1990 proíbe a instauração de PAD a partir de denúncia anônima, daí a correção do quesito.

  • Gabarito >> CERTO.

    Óbvio que na época não existia a súmula, mas para quem está estudando:

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/sumula-611-do-stj-comentada.html

    ** Sindicância = É uma espécie de investigação prévia. Utilizada quando o administrador percebe que há a necessidade de que alguns fatos sejam esclarecidos antes, ou seja, quando ainda não há muitos elementos para se instaurar diretamente o processo.