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ID
126016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Claudius, servidor público federal, foi acusado de ter
praticado ato considerado infração administrativa cuja sanção prevista
é a demissão do serviço público. Além disso, esse ato é também
capitulado como crime, cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção.
A administração pública teve ciência da prática desse ato por meio de
denúncia anônima. Imediatamente após essa denúncia, foi aberta
sindicância investigativa sigilosa, em 12/4/2004, a qual acabou por
demonstrar a materialidade do fato e os indícios de participação de
Claudius no evento. Em 4/3/2005, publicou-se a portaria instaurandose
o processo administrativo disciplinar, com prazo de conclusão de
60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, o que acabou acontecendo.
Claudius se negou a participar da instrução, sendo nomeado defensor
dativo. Somente em 30/7/2007, foi publicada a portaria de demissão de
Claudius, fundada nas provas produzidas no processo administrativo
disciplinar. Paralelamente, Claudius respondeu a ação penal, tendo
sido condenado à pena de reclusão de 6 meses, que foi substituída por
uma pena restritiva de direito.

Com referência a essa situação hipotética e ao regime disciplinar dos
servidores públicos, julgue os itens subseqüentes.

Sendo Claudius condenado à pena de detenção de 6 meses, o prazo prescricional na esfera administrativa será contado considerando-se a pena in concreto, de forma que a pretensão punitiva administrativa do Estado estava prescrita na data da publicação da citada portaria.

Alternativas
Comentários
  • CERTAO enunciado da questão fala que o servidor público Claudius é acusado de cometer infração disciplinar passível de demissão, também capitulada como crime no âmbito penal. No âmbito do PAD, toda as vezes que estiver sendo pregado que a infração cometida por um servidor é também capitulada como crime, valem, para fins de prescrição, os prazos aplicáveis ao Direito Penal. Este entendimento advém da leitura direta do art. 142 da Lei n. 8.112/90, que enuncia, no §2°:Art. 142, § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.Assim, para a pena imputada de 6 meses, aplica-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, correspondente ao menor lapso de prescrição previsto para a área penal (art. 109, VI).Desta forma, quando o Estado-Administração resolveu demitir o servidor (em 30/07/2007), já havia se passado mais de 2 anos desde o conhecimento do fato, de tal modo que se esgotou o prazo prescricional para a execução da pretensão estatal de punir Claudius. Em termos concretos, isso significa que o Estado não exerceu sua pretensão punitiva dentro do prazo autorizado na lei, significando que Claudius não pode mais ser demitido pela conduta apurada neste item.
  • A questão está correta porém a lei citada sofreu uma alteração, e o menor prazo prescricional agora é de 3 anos para sentenças inferiores a um ano (in concreto). Cabe ressaltar que se ocorre pena de exatamente um ano, o prazo para prescrição passa para quatro anos!
  • Eu so tinha a acrescentar uma pequena correção ao comentario da Evelyn que disse que ja se havia passado mais de 2 anos desde que o fato se tornou conhecido. Na verdade, o interessa é que se passaram mais de 2 anos desde o ultimo marco interruptivo da prescricao, que nao coincide com a data em que o fato se tornou conhecido, mas com a data de instauracao do processo adm disciplinar, nos termos do §3 do art. 142 da lei 8112:

    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    Assim, na data de 04/03/2005, em que foi publicada portaria instaurando o PAD, marco interruptivo, o prazo prescricional foi zerado, só começando a correr novamente após 140 dias. E quanto saiu a publicacao da portaria de demissao em 30/07/2007, ja estava prescrito, pois ja se passaram mais de 2 anos e 140 dias, ou seja, o prazo final foi 24/07/2007, 6 dias antes.

    Esses 140 dias decorrem do entendimento do STJ que a prescricao recomeça a correr após 140 dias, desde a instauracao do PAD. Assim, a instauracao do PAD, não apenas interrompe a prescricao, como tambem suspende por 140 dias. Essa orientacao jurisprudencial decorre do fato de que o PAD deve ser concluido em 60 dias, prorrogaveis 1x,  somando-se a esse tempo os 20 dias que a autoridade tem para proferir a decisao, pela interpretacao conjugada dos art. 142, §3, art.152 e art.167 da lei 8112. Confira-se a proposito os seguintes julgados: MS 12.310/DF DJ em 01/04/2008; MS 12.533, DJ em 01/02/2008; e AgRg no MS 13.072/DF, todos do STJ.

    Assim, após a condenação na esfera criminal, a prescrição relativa à infração funcional deverá observar o prazo fixado na legislação penal e na pena in concreto (RMS 22.683; RMS 21.214;  RMS 18.245 todos do STJ)

    No entanto, como disse o outro colega, a lei nº 12.234, de 2010 alterou o art.109 do codigo penal e agora o menor prazo prescricional é de 3 anos. Se a questao fosse repetida hoje, esta ultima alteracao tornaria o gabarito errado, e o servidor poderia ser demitido.
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DEDEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • a questão afirma que "a pretensão punitiva administrativa do Estado estava prescrita na data da publicação da citada portaria"

     

    ora, se o prazo prescricional, observado o codigo penal, é de 2 anos para as penas de até 1 ano, o que é o caso, do dia em que se constatou a materialidade e indicios de autoria, qual seja, 12/04/04, até a data da publicação da portaria, qual seja, 04/03/05, não decorreram 2 anos, portanto, não estaria prescrito.

     

    alguém me dá uma luz?!?!?

  • Marcus Vinicius, a Evelyn Beatriz colou trecho do excelente comentário do professor Saulo Putinni . Segue o link abaixo para vc (e quem quiser) lê-lo na íntegra. Muito bom! http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=864

    Bons estudos!

  •  o professor do referito artigo cometeu um engano

    se esqueceu que o prazo foi interrompido quando aberto o PAD (em 4/3/2005)

    assim prescreveu pois até 30/7/2007 se passaram mais de 2 anos (além dos 140 dias da jurisprudencia do stj)

    o comentário do rommel é bem elucidativo

  • CORRETO O GABARITO....

    Vale ressaltar que houve alteração no prazo da prescrição para crimes com pena máxima inferior a 01 ano,

    I - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Trecho de decisão do STJ:

    Processo: AgRg no MS 13072 DF 2007/0212160-3

    Julgamento: 24/10/2007
     

    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. FALTAFUNCIONAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃODO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO.IRRELEVÂNCIA.
     
    I - A sindicância só interromperá a prescrição quando for meiosumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam oprocesso administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada coma finalidade de colher elementos preliminares de informação parafutura instauração de processo administrativo disciplinar, esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para aadministração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatória não há qualquer acusação contra o servidor.Precedente.
     
    II - Interrompido pela instauração do PAD, a Administração dispõe doprazo máximo de 140 dias para conclusão e julgamento, findo o qualreinicia-se a contagem do prazo prescricional.

     

  • Questão desatualizada!!!!!!!!!!

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Mais um detalhe esclarecedor no que se refere a aplicação da prescrição penal  no âmbito do processo administrativo em questão:

    "(...)deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal. Prescreve o poder disciplinar com base na pena inabstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou improvimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada in concreto (art. 110, § 1º, c/c o art. 109 do CP). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16909/incidencia-das-regras-da-prescricao-penal-ao-processo-administrativo-disciplinar#ixzz21hH8joiU
  • IMPORTANTE ressaltar o seguinte:

    1 - esta questão é de 2008, sendo que hoje o prazo de prescrição à pena imputada inferior a 1 ano é de 3 anos, contudo, se o fato ocorreu anteriormente a esta modificação (2010) irá valer o prazo de 2 anos, pois não pode retroagir em malefício ao réu.

    2 - O examinador se preocupou em dizer que houve a instauração de procedimento penal paralelamente ao administrativo, digo isso porque caso não houvesse processo penal rolando, ou tampouco inquérito policial, o prazo a ser considerado seria o administrativo, mesmo tendo previsão na esfera penal.

    3 - Note que o prazo se interrompeu com a instauração do processo administrativo (em 4/3/2005), voltando a correr  140 dias após (Esses 140 dias decorrem do entendimento do STJ que a prescricao recomeça a correr após 140 dias, desde a instauracao do PAD. Assim, a instauracao do PAD, não apenas interrompe a prescricao, como tambem suspende por 140 dias. Essa orientacao jurisprudencial decorre do fato de que o PAD deve ser concluido em 60 dias, prorrogaveis 1x,  somando-se a esse tempo os 20 dias que a autoridade tem para proferir a decisão), prescrevendo então em 24/7/2007)

    Espero ter ajudado

  • Questão desta em Direito Administrativo? Pesado hein...!

  • essa questão está englobando conhecimentp do art 109 do CP , pelo que eu saiba isso não eh matéria de dir administrativo e sim de penal . sendo que parte geral de direito penal não estava no edital , um absurdo a banca não ter anulado essa questão que claramente extrapola o conteúdo do edital