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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.Obs: Em momento nenhum o legislador informa que a sindicância será necessária, e sim peça informativa da instrução.
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ERRADOO PAD desenvolve-se nas fases de instauração, inquérito e julgamento. A sindicância é uma prerrogativa que a autoridade julgadora possui para promover a apuração de fatos. A Lei permite que as irregularidades no serviço público sejam apuradas mediante sindicância ou PAD, ficando a critério da autoridade a utilização de um ou de outro instrumento.A sindicância destina-se precipuamente ao levantamento de provas e, apenas excepcionalmente, é utilizada para a imputação de responsabilidade aos servidores. Isto porque a sindicância é procedimento que não acusa ou indicia qualquer pessoa, razão pela qual não se faz necessário o oferecimento de contraditório e ampla defesa, não se constituindo, em regra, em instrumento destinado a apurar responsabilidades.Assim, a sindicância não se constitui em fase necessária do PAD; trata-se de meio diverso de investigação, não destinado, a priori, a apurar responsabilidade de servidores por infrações praticadas no exercício de suas atribuições.
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Quanto ao comentário abaixo, sobre a sindicância e o processo disciplinar, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho:
"A despeito de terem a mesma natureza, é simples apontar a distinção fundamental: enquanto a sindicância é processo administrativo preparatório, inquisitório e tem por objeto uma apuração preliminar, o processo disciplinar principal é definitivo, contraditório e tem por objeto a apuração principal e, quando é o caso, a aplicação de sanção."
Quanto à sindicância:
"Reveste-se de caráter inquisitório, porque é processo não-litigioso; como consequência, não incide o princípio da ampla defesa e do contraditório".
"STF (MS 23.261-RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julg. em 18/2/2002: vide informativo 257 do STF, fev. 2002). Neste writ, o Tribunal rejeitou a pretensão do impetrante, que pleiteava a anulação de sua punição por falta de contraditório na sindicância, muito embora o princípio tivesse sido observado no processo disciplinar".
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Seguem comentários do Prof. Saulo Puttini...
A instauração do PAD não necessita de sindicância prévia que investigue os fatos e levante provas. Se a autoridade julgadora tiver pleno conhecimento da autoria e da correlação entre o fato irregular e a conduta do servidor público (nexo de causalidade), ela poderá instaurar o PAD de imediato, sem que seja necessária a utilização prévia de uma sindicância.
A sindicância, destina-se precipuamente ao levantamento de provas e, apenas excepcionalmente, é utilizada para a imputação de responsabilidade aos servidores. Isto porque a sindicância é procedimento que não acusa ou indicia qualquer pessoa, razão pela qual não se faz necessário o oferecimento de contraditório e ampla defesa, não se constituindo, em regra, em instrumento destinado a apurar responsabilidades.
A sindicância é uma prerrogativa que a autoridade julgadora possui para promover a apuração de fatos. A Lei permite que as irregularidades no serviço público sejam apuradas mediante sindicância ou PAD, ficando a critério da autoridade a utilização de um ou de outro instrumento.
Assim, a sindicância não se constitui em fase necessária do PAD; trata-se de meio diverso de investigação, não destinado, a priori, a apurar responsabilidade de servidores por infrações praticadas no exercício de suas atribuições.
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ERRADA A AFIRMAÇÃO
A sindicância administrativa – como simples procedimento de caráter preparatório – não se reveste de finalidade punitiva, achando-se instrumentalmente vocacionada a subsidiar, com elementos idôneos, a instauração, pela Administração Pública, de procedimento disciplinar contra o servidor estatal. Nada impede, contudo, que a Administração Pública, dispondo de elementos probatórios idôneos, faça instaurar, desde logo, contra determinado servidor estatal, independentemente de prévia abertura de sindicância, processo administrativo-disciplinar destinado a viabilizar a imposição da sanção legal pertinente, observadas, necessariamente, em tal contexto, as garantias de ordem jurídica decorrentes da cláusula constitucional do due process of law.
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Amigos Concurseiros,
Só para alertá-los sobre "SINDICANCIA INVESTIGATIVA e SINDICÃNCIA ADMINISTRATIVA"
Existem dois tipos de sindicância: A sindicância Investigativa e a Sindicância Adminstrativa. Aquela se dá quando não existe indicação do servidor sobre os fatos denunciados e a admininstração ira investigar.
Enquanto nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, p. 664, 27ª ed.) “sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo de punição ao infrator”.
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Só atenção para fato de que há diferença entre sindicância investigativa e a sindicância contraditória, a saber: aquele pode ser aberta por qualquer autoridade administrativa, prescinde do contraditório e ampla defesa e não se encontra prevista na Lei nº 8.112/90; esta deve ser aberta somente pela autoridade competente para tanto, não prescinde do contraditório e da ampla defesa e encontra-se prevista na Lei nº 8.112/90.
Confiram nas FAQs do site da CGU: http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Correicao.asp#10
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Alguém saberia me explicar quantos tipos de sindicância existem afinal?
Valeuu!!
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SINDICÂNCIA
Doutrinariamente, a sindicância classifica-se em dois tipos:
- como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar: instaura-se quando não houver elementos suficientes para se admitir a existência da falta ou de sua autoria, ou ainda, quando o processo deva ser iniciado em virtude de denúncia anônima ou feita por pessoa estranha à administração. Portanto, esse tipo de sindicância constitui-se em meio puramente investigatório, objetivando a apuração de fatos e sua autoria (art. 249, caput, LC 46).
- como procedimento disciplinar autônomo: nesse caso, o fato praticado está tipificado e sua autoria definida. A sindicância se volta à imposição de penalidade leve, do tipo que não torna obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar na forma como se verá adiante (art. 249, § 2º, LC 46).
Ref. (MANUAL DE REFERÊNCIA PARA SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
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Pessoal a questão estaria correta se estivesse que a sindicância é necessária para se instaurar o processo ???
Abraços e Bons Estudos !
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A sindicância só é necessária para apurar denúncias sobre irregularidades. Se houver configurado evidente infração disciplinar, poderá resultar em abertura de inquérito (PAD).
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Errado.
Ficaria correta da seguinte forma: "O Inquérito administrativo é uma fase necessária do processo administrativo disciplinar"
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Gente, pelo amor de Deus, alguém pode me explicar? Eu já fiz questão do Cespe que afirmava que a COMISSÃO de Sindicância (que a meu ver é a investigativa) é obrigatório, por favor alguém consegue me explicar?
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Lembre-se das fases do processo administrativo: art 151:
1- Instauração do processo, com a publicacao do ato que constituiu a comissao;
2 - Inquerito Administrativo: Instrucao, defesa e relatotio;
3 - Julgamento.
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Questão Errada
A sindicância investigativa não possui finalidade punitiva. É apenas
um procedimento de caráter preparatório para a instauração de
processo administrativo disciplinar contra o servidor público. No
entanto, pode a Administração instaurar um processo administrativo
contra o servidor a fim de que seja imposta a sanção legal pertinente, sem que haja prévia abertura de sindicância, desde que garanta a
ampla defesa e o contraditório
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"Convém anotar, por último, que a sindicância não é etapa do PAD,nem deve, necessariamente, precedê-lo, vale dizer, pode-se iniciar a apuração de determinada infração - qualquer uma - diretamente pela instauração de um PAD. Vale repetir, entretanto, que, se for aberta uma sindicância e os fatos nela apurados ensejarem aplicação de penalidade mais grave do que suspensão de até trinta dias, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Nesses casos, embora não integre o PAD como uma etapa do respectivo procedimento, a sindicância previamente a ele realizada terá configurado uma medida preparatória (mas não necessária) à instauração do processo disciplinar."
Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
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Conceitos parecidos, necessita atenção...
Ano: 2008 - Banca: CESPE - Órgão: ABIN - Prova: Oficial de Inteligência
Q42004 - A sindicância investigativa é uma fase necessária do processo administrativo disciplinar. Gabarito: errado.
Q67734 - Ano: 2010 - Banca: CESPE - Órgão: PGM - RR - Prova: Procurador Municipal
A comissão de sindicância não é pré-requisito para a instauração do processo administrativo disciplinar. Gabarito: errado.
Pelo exposto, entendo que a sindicância investigativa tem por fim apenas apurar a materialidade da irregularidade, sendo desnecessária caso presentes as provas que permitam a abertura de processo administrativo disciplinar. Já a comissão de sindicância se trata de uma etapa posterior, sendo aquela que ao término pode resultar uma aplicação de penalidade.
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Uma sindicância deve ser aberta quando não há um suspeito para o fato ocorrido. Nesse caso a comissão fará uma investigação e não há necessidade de ampla defesa. Nesse caso dizemos que é uma sindicância investigativa. Se optarmos por uma sindicância processual haverá a indicação de um sindicado com obrigatoriedade de ampla defesa e contraditório.
Nesse passo, não se pode afirmar que a autoridade administrativa é obrigada a instaurar sindicância investigativa
sempre que tiver ciência de irregularidades. Com efeito, se a materialidade e os indícios de autoria já estão
estampados, pode-se instaurar o processo administrativo disciplinar diretamente, passando ao largo pela
sindicância investigatória.
FONTE:https://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/
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fases do PAD são:
instauração
inquérito: instrução, defesa, relatório
julgamento
Como se vê, não há sindicância, pois ela PRECEDE o PAD
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Sindicância e PAD são processos distintos , uma não compõe a outra .
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Gab: errado
A sindicância NÃO É etapa do PAD.
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FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
1- INSTAURAÇÃO
2- INSTRUÇÃO SUMÁRIA
A - INDICIAÇÃO
B - DEFESA
C - RELATÓRIO
3 - JULGAMENTO
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Errado.
NÃO É UMA ETAPA DO PAD.
1) Sindicância: serve para apurar as faltas puníveis com Advertência ou Suspensão até 30 dias; meio mais CELERE
- Dispensa contraditório e ampla defesa;
- É inquisitorial (anterior ao PAD) – É prévio a acusação – cuidado: não é uma etapa do PAD
- Conclusão: 30 dias + 30 prorrogáveis (a critério da autoridade)
20 dias para julgar TOTAL 80 DIAS
- Interrompe-se o prazo prescricional até a decisão final
- da sindicância poderá: a) resultar arquivamento do processo; b) aplicação de penalidade e c) instauração do PAD
(2011/CESPE/FUB/Básicos) A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. CERTO
(2015/CESPE/TCE-RN) Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão. CERTO
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A sindicância investigativa não é necessária quando já se tem a comprovação do fato! Outra coisa é a Comissão de Sindicância, integrante da fase de Instauração dos Processos Administrativos Disciplinares, de caráter obrigatório, conforme o art. 151, inciso I, da Lei dos Servidores Públicos.