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ID
126022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Claudius, servidor público federal, foi acusado de ter
praticado ato considerado infração administrativa cuja sanção prevista
é a demissão do serviço público. Além disso, esse ato é também
capitulado como crime, cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção.
A administração pública teve ciência da prática desse ato por meio de
denúncia anônima. Imediatamente após essa denúncia, foi aberta
sindicância investigativa sigilosa, em 12/4/2004, a qual acabou por
demonstrar a materialidade do fato e os indícios de participação de
Claudius no evento. Em 4/3/2005, publicou-se a portaria instaurandose
o processo administrativo disciplinar, com prazo de conclusão de
60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, o que acabou acontecendo.
Claudius se negou a participar da instrução, sendo nomeado defensor
dativo. Somente em 30/7/2007, foi publicada a portaria de demissão de
Claudius, fundada nas provas produzidas no processo administrativo
disciplinar. Paralelamente, Claudius respondeu a ação penal, tendo
sido condenado à pena de reclusão de 6 meses, que foi substituída por
uma pena restritiva de direito.

Com referência a essa situação hipotética e ao regime disciplinar dos
servidores públicos, julgue os itens subseqüentes.

Na hipótese em apreço, o prazo prescricional voltou a correr por inteiro depois de 140 dias a contar de 4/3/2005.

Alternativas
Comentários
  • CERTOClaudius cometeu infração passível de demissão e o PAD destinado a apurar sua responsabilidade na esfera administrativa foi instaurado em 4/3/2005. Isto significa que o prazo prescricional, seja ele qual for, foi interrompido nesta data e que, uma vez cessada sua interrupção, voltou a correr plenamente pelo tempo integral. A Lei n. 8.112/90 estipula o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período para a conclusão da fase de inquérito do PAD e fixa outros 20 (vinte) dias como prazo máximo para que a autoridade julgadora manifeste sua decisão. Somando-se todos os prazos legais admitidos para o PAD teremos 60+60+20 (60+60 da fase de inquérito e 20 da fase de julgamento), o que confere os 140 dias que se costuma contar para fins de interrupção da prescrição.
  • Desculpem a minha ignorância, estou caindo de pára-quedas nesse mundo dos concursos...Mas é que eu estava vendo ontem essa questão e notei, com a ajuda do comentário que o item está correto. Entretanto, ontem mesmo eu tive uma aula sobre esse assunto e a professora estava convicta que esse tempo de 20 dias para o julgamento está incluído no prazo de 60 dias. Ou seja, a interrupção da prescrição seria de no máximo 120 dias.Aonde confirmo essa informação?
  • Olá Rodrigo.Este prazo de 140 dias é defendido de forma unanime pelo STF e STJ em seus julgados, tendo como fundamento o princípio constitucional da razoável duração do processo. Vou citar alguns julgados. O ideal é voce ler o acórdão de pelo menos um destes julgados para entender realmente que o entendimento deles (e deve ser o nosso para os concursos também) é 60 + 60 + 20 e o porquê dele.Vejamos os julgados:STF - MS 23299 / SP - SÃO PAULO: "EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito. II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal"No mesmo sentido: STF - RMS 23436 / DF - DISTRITO FEDERAL; STF, Mandado de Segurança nº 22.728.Igualmente cito julgado do STJ:AgRg no MS 11170 / DF"1. O prazo prescricional, interrompido com a instauração do processoadministrativo disciplinar, recomeça a correr após cento e quarentadias da data em que deveria ter sido concluído o processodisciplinar, somando, para tanto, os prazos para a conclusão doprocesso administrativo disciplinar e para a aplicação dapenalidade, insertos nos artigos 152 e 167 da Lei nº 8.112/90".No mesmo sentido: STJ - MS 13385 / DF; STJ - MS 11739 / DF; STJ - STJ, MS nº 9.568; STJ - MS 12310 / DF e AgRg no MS 13072 / DF (poderia citar muitos).
  • Ok, entendi o prazo, porém, vi na questão o seguinte: A Administração teve ciência através de DENÚNCIA ANÔNIMA e imediatamente abriu sindicância. Então quer dizer que pode ser anônima a denúncia e somente a abertura de sindicância deverá ter a qualificação do denunciante?

  • Essa questão é divergente.  No livro que estou lendo o autor apresenta um posicionamento que se filia a corrente que defende os 120 dias. Em sua argumentação ele  esclarece que o prazo de 60 dias  mais  a prorrogação de  60 dias é para a conclusão do PAD, e o julgamento é uma das fases do processo , razão pela qual entendem que os 20 dias já estejam contidos nos 120 dias.
  • Me ajudem onde eu estiver errado....meu pensamento foi o seguinte....

    I - denúncia não pode ser anônima (art 144 - denuncias só serão objeto de apuração, desde que contenham...) --- procede???
    II - em 12/04/2004 foi aberto SINDIANCIA (prazo de conclusão da sindicância 30 + 30 = 60d) 
    III - em 04/03/2005 foi aberto PAD
    IV - OBS: mesmo que a denuncia anonima seja aceita, creio que o prazo prescricional tenha se interrompido em 12/4/04.... passou-se os 60 dias da sindicancia e a prescrição voltou a correr .... ou seja, em 13/06/2004 o prazo prescricional VOLTOU A CORRER NOVAMENTE ou se iniciou desta data.....
    V - 04/03/2005 foi aberto PAD .... ou seja, entendo que o prazo prescricional correu do dia 12/4/04 ate o dia 4/3/05 (aproximadamente 11 meses)....

    Resumindo, o prazo prescricional correu ai por pelo menos 11 meses (data do "fim da sindicancia" até a data da efetiva instauração do PAD)...

    Julguei o item como ERRADO, pois, o mesmo afirma que o prazo prescricional irá correr POR INTEIRO (5 anos) ..... me ajudem ai.....

  • poiseh diogo,também errei. Nao tinha conhecimennto da jurisprudencia, mas o que importa é o posicionamento do STF, conforme o colega acima dispos
  • Antonio Carlos, eu entendo que a denúncia de que trata o art. 144 não é aquela pela qual a Administração tomou conhecimento do fato, e sim aquela que o servidor fica ciente que será alvo de investigações realizadas através de sindicância ou de PAD (uma espécie de notificação, não sei bem se é isso). Mas isso não vem ao caso, pois a banca não desperdiçaria tanta informação numa questão.

    Vamos ao que interessa!
    Repare no art. 142, §3° da Lei 8.112/90:
    “A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”
     
    Veja que tanto a sindicância como a instauração do PAD são causas de interrupção da prescrição. No caso em tela, por conta da abertura da sindicância coincidir com o momento do conhecimento do fato, a contagem da prescrição só iniciaria após a sua conclusão, que deveria ter sido proferida em até 60 dias, 30 + 30 (assim como traz o parágrafo único do art. 145). Segundo entendimento pacífico do STF (transcrito no RMS n° 23.436/DF), apesar de não haver decisão final dentro do prazo previsto, para efeitos de prazo prescricional, o impedimento de ser iniciada a contagem da prescrição deixou de existir após os 60 dias contados da abertura da sindicância, motivo pelo qual iniciou-se o lapso temporal da prescrição.
     
     
    Em seguida, a contagem prescricional foi interrompida em virtude da instauração do PAD. Este, por sua vez, tem até 140 dias – artigos 152 e 167 - para publicar a decisão final. Como não houve a imposição da pena até o fim do referido prazo, em observância ao mesmo entendimento do STF, a contagem da prescrição volta a ser iniciada ao término desse prazo. Esta prescrição foi nomeada de Prescrição Intercorrente.
     
     
    Logo, na questão em estudo, temos o seguinte:
    • 12/04/2004 – conhecimento do fato e abertura da sindicância (aqui a contagem da prescrição nem chegou a ser iniciada);
    • 13/06/2004 (aproximadamente) – data prevista para a conclusão da sindicância e início da contagem da prescrição;
    • 04/03/2005 – instauração do PAD e interrupção da contagem da prescrição;
    • 24/07/2005 (140 dias após 04/03/2005) – data prevista para a conclusão do PAD ereinício do prazo prescricional na sua integralidade;
    • 30/07/2007 – publicação da demissão.
     
     
    Espero ter sido claro e ter ajudado!
     
    Peço àqueles que discordarem que fundamentem seus comentários para que possamos interagir e acumular conhecimentos referentes a essa Lei.
     
    Bons estudos aos que buscam seus objetivos!
  • Correta.

    vejam a decisão do Supremo sobre o tema:

    (STF - RMS 30716 AgR / DF, julgado em 09/04/2013 - A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição [Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º], cujo prazo RECOMEÇA a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de 140 dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo

  • não sabia desse detalhe 

  • Gabarito: certo.

    o fundamento desta questão encontra-se previsto na súmula 635 do STJ, que diz:

    "Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido ( – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.