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ID
126028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Claudius, servidor público federal, foi acusado de ter
praticado ato considerado infração administrativa cuja sanção prevista
é a demissão do serviço público. Além disso, esse ato é também
capitulado como crime, cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção.
A administração pública teve ciência da prática desse ato por meio de
denúncia anônima. Imediatamente após essa denúncia, foi aberta
sindicância investigativa sigilosa, em 12/4/2004, a qual acabou por
demonstrar a materialidade do fato e os indícios de participação de
Claudius no evento. Em 4/3/2005, publicou-se a portaria instaurandose
o processo administrativo disciplinar, com prazo de conclusão de
60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, o que acabou acontecendo.
Claudius se negou a participar da instrução, sendo nomeado defensor
dativo. Somente em 30/7/2007, foi publicada a portaria de demissão de
Claudius, fundada nas provas produzidas no processo administrativo
disciplinar. Paralelamente, Claudius respondeu a ação penal, tendo
sido condenado à pena de reclusão de 6 meses, que foi substituída por
uma pena restritiva de direito.

Com referência a essa situação hipotética e ao regime disciplinar dos
servidores públicos, julgue os itens subseqüentes.

Para o STF, viola o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório a nomeação de defensor dativo no processo administrativo disciplinar que não seja advogado ou formado no curso superior em Ciências Jurídicas (Direito).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO O § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112/90 exige apenas que o defensor dativo seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. A súmula vinculante nº 5 do STF ratificou o texto da legislação, ao estabelecer que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
  • Errado.O § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112/90 exige apenas que o defensor dativo seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997). A súmula vinculante nº 5 do STF ratificou o texto da legislação, ao estabelecer que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. A legislação utilizada pelos ministros do STF em sua decisão foi o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/11/anlise-das-provas-de-direito_05.html
  • Art. 164. Considerar-se-á REVEL o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1º - A REVELIA será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um SERVIDOR como DEFENSOR DATIVO, que deverá ser ocupante de cargo efetivo SUPERIOR OU DE MESMO NÍVEL, ou ter NÍVEL DE ESCOLARIDADE IGUAL OU SUPERIOR AO DO INDICIADO.
     

    STF súmula vinculante n°5: a falta de defesa técnica por advogado no processo ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR não ofende a constituição.

    observe que só não se exige a presença do adv no processo adm e na 1° instancia do processo trabalhista

  • Sumula viculante de Nº5

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula  é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
  • Pessoal uma dúvida ciências jurídicas é sinônimo de Direito? Porque fiz uma questão que a alternativa estava justamente errada pelo uso dessa palavra e não Direito...
  • SV 5 do STF - a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Gabarito: ERRADO

    No PAD, caso o indiciado opte pela revelia, a Administração deverá designar um defensor dativo (necessário, obrigatório) para o servidor.

    Tal defensor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter, ainda, nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (§2º do art. 164 da 8.112/1990), não havendo necessidade de ser formado em Direito. Daí a incorreção do quesito.

    Inclusive, a partir da edição da Súmula Vinculante 5, o STF reconheceu que a ausência de defesa técnica não invalida o processo administrativo.

    Fonte: TECCONCURSOS