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ERRADOO inciso XXXV da Constituição Federal ratificou o entendimento de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Poder Judiciário não interferirá no mérito administrativo, é claro. Mas isso não significa que o juiz não tem o poder de anular o ato administrativo de demissão caso entenda que o caso concreto justifique apenas a penalidade de suspensão.
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ERRADO!
Em situações excepcionais o juiz PODE invadir o mérito da decisão administrativa. O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou favorável ao alargamento da atuação jurisdicional, na intenção de garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos cidadãos, preservada, entretanto, a vedação à justiciabilidade do mérito administrativo. (<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7258>)
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Neste caso, percebe-se que, de fato, o juiz não invadiria mesmo o mérito administrativo, mas se ficar comprovado mediante a adoção de critérios objetivos que a pena aplicada não guarda conformação com o que dispõe a Lei, poderá o Judiciário apreciar a matéria - pois trata-se lesão ou ameaça a direito.
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trata-se da verificação da proporcionalidade/razoabilidade para se declarar a ilegalidade do ato, passível, portanto, de apeciação pelo judiciário.
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"A administração pública teve ciência da prática desse ato por meio de
denúncia anônima."
Não seria essa a razão da "Eventual tentativa para anular judicialmente o ato administrativo de demissão de Claudius restará limitada aos aspectos meramente formais do processo"?
Se fosse apenas essa primeira parte, a resposta estaria correta?
Se falta a identificação de quem representou o ato, o juiz poderia invadir o mérito da decisão mesmo se não houvesse troca nas penalidades?
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como ja vimos a demissão do servidor era irregular porque ja havia prescrito o prazo para a adm publica punis, desta forma o juiz não estaria invadindo o mérito da decisão do proc adm, mas sim, corrigindo uma irregularidade contra o servidor.
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CORRETO O GABARITO...
A Administração deve anular o ato administrativo eivado de ilegalidade, e o Judiciário, se provocado, poderá igualmente anular o ato ilegal....
O Poder Discricionário do administrador em regra não comportar controle pelo Judiciário, entretanto, há hipóteses em que será possível esse controle judicial, quando ocorrer manifesta desproporção entre a conduta praticada pelo agente e a punição aplicada pelo administrador.....pois, há que se considerar na aplicação da penalidade, a necessária adequação e proporcionalidade...
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De acordo com a doutrina majoritária, a análise da legalidade de um ato da administração pública não se limita a aplicabilidade da lei e as formalidades, abrangendo também a aplicabilidade dos princípios da Administração Pública. Porém, o artigo 128 da Lei n.º 8.112/90 concede poder discricionário ao administrador para agravar ou atenuar as penas previstas no artigo 127 do Estatuto ao afirmar que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”
Ainda os seguintes artigos:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
o enunciado é claro ao afirmar que "Claudius, servidor público federal, foi acusado de ter praticado ato considerado infração administrativa cuja sanção prevista é a demissão do serviço público.
Asssim, neste aspécto nao caberia ao judiciário intervir, exceto no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (o que nao está explicito no enunciado)
por isso entendo que a questão esteja correta.
Houve recursos neste sentido, mas indeferidos. Alguem tem a justificativa da banca para a manutenção do gabarito????
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Fere o principio da legalidade. Se está na lei as hipóteses de demissão e suspensão e a administração aplicou indevidamente tal penalidade, o PJ pode sim interferir quanto a este aspecto legal.
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O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre quaisquer atos da Administração e, não menos, sobre os seus próprios atos administrativos.
CF/88, Art. 5.º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
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Pessoal, as hipoteses de demissão e de suspensão estão descritas na Lei 8.112.
Portanto, a decisão de aplicar uma pena ou outra nunca será uma decisão discricionária da Administração, não fazendo parte do mérito administrativo.
A aplicação de pena de demissão ou suspensão é ato vinculado.
Se o servidor praticou conduta cuja punição corresponde à pena de demissão, a Administração é obrigada a demitir.
Se o servidor praticou ato punível com a pena de suspensão, a Administração é obrigada a suspender.
Sendo assim, a hipotese levantada pela questão se trataria de um controle de legalidade do ato administrativo, feito pelo judiciacio, e não de um controle de mérito.
O trecho da questão "não podendo o juiz invadir o mérito da decisão demissionária", está ali apenas para confundir o candidato.
Imaginem o absurdo, se o servidor chegasse atrasado ao serviço uma vez na vida, a administração abrisse um PAD e mandasse o cara embora, e se nesse caso tudo o que o judiciario pudesse fazer fosse analisar os aspectos formais do processo, para não invadir o "merito administrativo", sendo que os caso com pena prevista de demissão estão descritos na lei...
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Como as hipóteses de demissão e de suspensão estão na LEI, então cabe sim análise do Poder Judiciário, pois não é apenas uma questão de conveniência e oportunidade
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A PAD perdeu todos os prazos, logo tem vícios, prescreveu de Modo que juiz deverá anular o ato EX TUNC
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Para melhor leitura:
A) CORRETA"Art., § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal."
B) ERRADA"Art, 128, I - b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;"
C) CORRETA"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;"
D) CORRETA"Art. 128, § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva."
E) CORRETA"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."
Sopinha de lei :)