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ID
126040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na segunda fase do concurso para provimento de cargo
de policial, Flávio matriculou-se no curso de formação, já que
tinha sido aprovado nas provas objetivas, no exame psicotécnico
e no teste físico, que compunham a chamada primeira fase. No
entanto, a administração pública anulou o teste físico, remarcando
nova data para a sua repetição, motivo pelo qual foi anulada a
inscrição de Flávio no curso de formação.

Acerca dos atos administrativos referentes à situação hipotética
apresentada, julgue os itens subseqüentes.

A anulação do exame físico está inserida no poder de autotutela da administração, não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa, pois o ato em si não trouxe qualquer prejuízo para Flávio - já que ele irá refazer o teste físico - nem para os demais candidatos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Existe considerável jurisprudência do STF no sentido de que a anulação de concurso, mesmo antes da posse, requer prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. O mesmo vale para a anulação de outros atos administrativos, nos quais o Supremo também vem decidindo pela necessidade de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da anulação. STV RE-ED 351489 / PR – PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 25/04/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma - EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Anulação de concurso. Inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Necessidade de instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidades e promover a defesa. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/11/anlise-das-provas-de-direito_10.html
  • Item ERRADO.

    A primeira parte do item: "A anulação do exame físico está inserida no poder de autotutela da administração". está correta,  segundo nos ensina a doutrina de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo, veja: "A anulação pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocção, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação".

    Todavia a segunda parte do item: "não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa...", esta errada. segundo nos ensina a doutrina de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo, veja: "Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegitimos um verdadeiro poder-dever da administração pública, a doutrina advoga que, na hipótese de anulação de um ato afetar diretamente interesses individuais do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em  que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar, se for o caso, alegações que demonstrem ser indevida a anulação...".

    Obra: Direito Administrativo descomplicado - Marcelo alexandrino e Vicente Paulo - 18ª Edição, 2010.

  • TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 322372 RJ 1999.51.01.020779-4

     
    Relator(a): Desembargador Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
    Julgamento: 28/05/2008
    Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::09/07/2008 - Página::106

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INAFASTABILIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AOS LITIGANTES EM GERAL. Outrossim, em que pese a Administração Pública estar adstrita ao princípio da legalidade, não há que prescindir de observar o princípio constitucional do devido processo legal, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, mormente cuidando o licenciamento a bem da disciplina de uma penalidade e, não, de simples dispensa discricionária.
  • Galera, deixando um pouco a teoria, basta que olhemos o lado subjetivo da questão.

    Quem é que não se sentiria prejudicado com um novo teste. Logo, há prejuízo sim, uma vez que o candidato terá que dispor de tempo, recurso, condicionamento físico e psicológico para a realização de um novo teste físico. E outra, o primeiro teste ele passou, quem garante que o segundo irá passar. Portanto, não cabe a Administração simplesmente ANULAR ou REVOGAR um ato administrativo com o fim de prejudicar os direitos adquiridos, uma vez que o contraditório e a ampla defesa coexistem diante de fatos como este.
  • ERRADO,

     

    pois é imprescindível que haja contraditório e ampla defesa, pois o ato em si não trouxe qualquer prejuízo para Flávio - já que ele irá refazer o teste físico - nem para os demais candidatos.

     

     Ano: 2012 . Banca: CESPE. Órgão: MPE-RR . Prova: Promotor de Justiça. Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. C

     

    Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TJ-RO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Segundo jurisprudência do STJ, o procedimento administrativo que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa, em conformidade com as cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. C

     

    A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (STJ MS 8627 DF).

    2010.CESPE. SERPRO. Analista - Advocacia - Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada. CERTO

     

    Oitiva: ouvir


    Para ficar mais fácil, substitua a expressão "não prescinde" por "imprescinde".  (imprescindível) 


    Ou seja, é sim i
    mprescindível que se instaure processo administrativo quando a anulação de um ato modifique a situação juridica já alcançada pelas pessoas, para que se tenha ampla defesa, precisam ser ouvidas. 

     

    Observação:

     

    Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.

  • quem já passou por isso na prática sabe que não é bem assim... eles anulam e pronto e acabou... Mas sigamos na hipocrisia teórica!

  • Sem maiores entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários.

    O fato é que o candidato já fora aprovado nas etapas subsequentes que dariam ao mesmo acesso ao curso de formação. O erro grotesco da aludida questão se põe no seguinte trecho "não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa". Por hora percebemos que tal ato é ilegal, uma vez que é sabido por nós "concurseiros" que todo ato da administração com vistas a alterar algum procedimento no certame e ainda mais que gere prejuízo ao candidato, deve então a adminstração abrir prazo para recursos administrativos para os candidatos.

    Sem qual se não existir reitero que tal ato esteja eivado de ilegalidade, cabendo amparo por conseguinte na esfera judicial.

  • GABARITO - ERRADO

    No julgamento do RE nº 594.296/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa

  • kkkk Esta questão veio do futuro para contar a situação da prova da PRF de 2021