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ID
1260547
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do Código Penal, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A INCORRETA: ART 133 CAPUT PARTE FINAL : INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO

    B INCORRETA: CRIME FORMAL, NÃO PRECISA OCORRER RESULTADO PARA SE CONSUMAR, PORÉM SE OCORRER EXISTEM QUALIFICADORES, COMO A LESÃO GRAVE E A MORTE.

    C CORRETA

    D INCORRETA: ART 133, PARAGRAFO TERCEIRO, INCISO II: AGENTE ASCENDENTE, DESCEDENTE, CONJUGE, IRMAO, TUTOR E CURADOR DA VÍTIMA.

  • Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • GABARITO "C".

    SUJEITO ATIVO.

    É somente a pessoa que tem o dever de zelar pela vida, pela saúde ou pela segurança da vítima. Cuida-se de crime próprio, pois apenas pode ser praticado por aquele que tem o incapaz sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Destarte, é imprescindível a especial vinculação entre os sujeitos do delito, caracterizada pela relação jurídica estabelecida entre o agente e a vítima.

    Essa relação jurídica pode emanar da lei, de direito público ou privado (exemplo: pais e filhos), de contrato (exemplo: médico e paciente) ou mesmo de uma conduta lícita (exemplo: professor de mergulho e seu aluno em alto-mar) ou ilícita (exemplo: sequestrador e sequestrado). E, como estabelece o legislador, evidencia-se por uma das seguintes formas: cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

    Cuidado é a assistência eventual. Exemplo: enfermeira que cuida de pessoa idosa e inválida para zelar por si própria.

    Guarda é a assistência duradoura. Exemplo: pais em relação aos filhos menores de 18 anos de idade.

    Vigilância é a assistência acauteladora. Envolve pessoas normalmente capazes, mas que não podem se defender em razão de situações excepcionais. Exemplo: instrutor de alpinismo no tocante aos alunos iniciantes.

    Autoridade é a relação de superioridade, de direito público ou de direito privado, para emitir ordens em face de outra pessoa. Exemplo: capitão da Polícia Militar que leva seus subordinados para entrarem em uma perigosa favela para combater traficantes não pode, por medo ou outro motivo qualquer, lá abandoná-los.

    Na ausência dessa especial vinculação com a vítima, o autor pode responder pelo crime de omissão de socorro (CP, art. 135).

    FONTE: CLEBER MASSON.

  •  a) Há crime se a pessoa abandonada é, apesar de menor de idade, por exemplo, capaz de se defender dos riscos do abandono.Errado. "Se o abandonado tiver condições de se defender dos perigos que o cercam, inexistirá o delito". (CP comentado, Sanches, pág. 335). 
    b) Se após o abandono e consequente exposição ao perigo, o agente reassume o dever de assistência, fica excluída a infração penal de perigo, uma vez que apenas foi atingida a fase da preparação e não da consumação.
    O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). É CRIME INSTANTÂNEO, LOGO O ARREPENDIMENTO DO RESPONSÁVEL NÃO DESNATURA O DELITO. (Sanches novamente). 
     c) O sujeito ativo deste crime é aquele que tem o dever de zelar pela vítima, que assume a posição de garantidor em decorrência da Lei (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc), de contrato ou convenção (enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores de colégio etc) e de qualquer fato lícito e ilícito (recolhimento de pessoa abandonada, condução de incapaz em viagem caçada etc). Tratando-se de delito próprio.Ok. Correto. 
    d) As penas deste crime aumentam de um terço, se a vítima é enteado (a) do agente.Letra da lei:  a pena só será aumentada em 1/3 se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. 


  • A titulo de conhecimento:

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).

    Crime omissivo próprio

    DICIONÁRIOÉ o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O...

    Crime omissivo impróprio

    DICIONÁRIOÉ aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe...

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/843/Crime-proprio

  • O crime de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme previsão do "caput" do artigo 133 do Código Penal, de acordo com o qual só poderá ser sujeito passivo o incapaz de defender-se dos riscos do abandono, estando sob a guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo. Conforme leciona Damásio de Jesus, a incapacidade a que faz referência o tipo não é a civil. Pode ser corporal ou mental, durável ou temporária, como no caso da embriaguez. 

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Damásio de Jesus, "se o sujeito, após o abandono e consequente exposição ao perigo, reassume o dever de assistência, fica excluída a infração penal de perigo, uma vez já atingida a fase da consumação".

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do §3º, inciso II, do artigo 133 do Código Penal, incidirá o aumento de pena se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. Padrasto não consta no rol, não podendo a ele ser aplicada a causa de aumento da reprimenda sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    Finalmente, a alternativa C está CORRETA. Damásio de Jesus ensina que o crime de abandono de incapaz é próprio porque a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos. Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo. Nos termos do tipo penal, só pode ser autor quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade em relação ao sujeito passivo. 

    Tendo a qualificação de crime próprio, o abandono de incapaz exige especial vinculação entre os sujeitos ativo e passivo. Deve existir relação especial de custódia ou autoridade exercida pelo sujeito ativo em face do sujeito passivo. Essa relação jurídica pode advir de preceitos de lei, de contrato ou de certos fatos lícitos e ilícitos. Assim, a especial relação de assistência pode advir:

    1º) de preceito de lei:

    a) de direito público: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), lei de assistência a alienados etc.;

    b) de direito privado: CC, arts. 1566, IV, 1634, 1741, 1774 e 1781;

    2º) de contrato: enfermeiros, médicos, diretores de colégio, amas, chefes de oficina, em relação aos respectivos subordinados;

    3º) de certas condutas lícitas ou ilícitas: o raptor ou agente do cárcere privado deve devlar pela pessoa raptada ou retida; o caçador que leva uma criança não a pode abandonar na mata; quem recolhe uma pessoa abandonada tem a obrigação de assisti-la etc.

    Estes casos estão previstos no tipo penal sob as formas de cuidado, guarda, vigilância e autoridade. Cuidado é a assistência eventual. Ex.: o enfermeiro que cuida de pessoa portadora de doença grave. Guarda é a assistência duradoura. Ex.: menores sob a guarda dos pais. Vigilância é a assistência acauteladora. Ex.: guia alpino em relação ao turista. Autoridade é o poder de uma pessoa sobre outra, podendo ser de direito público ou de direito privado. 

    Não havendo essa vinculação especial entre autor e ofendido, isto é, não incidindo o dever legal de assistência, conforme o caso, o sujeito pode responder pelo delito de omissão de socorro (CP, art. 135).

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 2.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Aprofundando o comentário de Liginha,

    d) As penas deste crime aumentam de um terço, SE A VÍTIMA é enteado (a) do agente. Letra da lei: a pena só será aumentada em 1/3 se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. 

    O único caso de aumento de pena para VÍTIMA é o fato de tratar-se ela de maior de 60 anos.

    Aumento de pena

           § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

           III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Não confundam o inciso III com o inciso II: o segundo fala de AGENTE e o terceiro versa sobre VÍTIMA.

  • Exemplos:

    1) INCAPACIDADE RELATIVA: O responsável pela curso de sobrevivência na selva, sendo portanto especialista, decide pregar uma peça nos alunos recém iniciados no curso e os deixam na selva por tempo suficiente a ponto de criar pânico generalizado.

    Perceba que nesse exemplo ocorre o abandono de pessoas sob sua responsabilidade, pessoas relativamente capazes (imputáveis), porém incapazes de se defenderem do abandono.

     

    2) INCAPACIDADE ABSOLUTA: Pai deixa a criança na praia e vai até o outro lado da rua buscar uma cerveja.

    A criança é absolutamente incapaz (inimputável).

  • Prescreve o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

    "Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595). Mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com o parentesco consanguíneo. Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho, portanto afins em 1° grau)."

  • Complemento..

    i) A relação jurídica pode emanar da lei, de direito público ou privado (exemplo: pais e filhos), de contrato (exemplo: médico e paciente) ou mesmo de uma conduta lícita (exemplo: professor de mergulho e seu aluno em alto-mar) ou ilícita (exemplo: sequestrador e sequestrado)

    II ) Subsiste o crime quando o sujeito, depois do abandono e da consequente exposição ao perigo, reassume o dever de assistência, tal como na hipótese em que o pai, após deixar o filho pequeno sozinho em um local abandonado por tempo juridicamente relevante, arrepende-se e volta para buscá-lo.

    Masson.

  • Gabarito: Letra C

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas.

    Observem que o sujeito ativo (quem comete o crime) é aquele que possui o dever de zelar pela vítima.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

  • não se aplica o aumento de pena ao enteado por não poder ter a analogia in malan partem.