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Questões de Abandono de incapaz


ID
306130
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de perigo para a vida e a saúde, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Abandono de incapaz é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.


  • a)
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Se deveria saber estar contaminado então aqui se configura a culpa

    b)
    O cap?tulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE, são subsidiários, soldado reserva, ou seja, configuram-se apenas quando n"ao se consegue encaixar a conduta delituosa a algum outro tipo.  Também os caputs são todos crimes de perigo . Há as vezes algum conflito aparente com relação a lesão corporal culposa, mas o estudo do caso permite diferenciar.



  • É o chamado crime próprio, ou seja, só pode ser cometido (ter como sujeito ativo), por quem Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. (Art 133 CP).


    O crime comum é que pode ser praticado por qualquer pessoa, como o homicídio por exemplo. Art 121 CP Matar alguém. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ou seja, matar alguém
  • Sobre a alternativa A:
    Essa prova é de 2005, e não sei como era a posição doutrinária na época;
    Todavia, segundo Rogério Sanches, no livro CP para concursos, a corrente doutrinária que adota a expressão "deve saber" como indicativa de conduta culposa é minoritária.

    Segundo Sanches, o tipo subjetivo do art. 130 abrange a conduta dolosa (direta ou eventual).

  • a) no que concerne ao tipo subjetivo do delito de perigo de contágio venéreo, o dolo é equiparado à culpa. Na época, correto. Atualmente, errado.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    Há entendimento de que o "deve saber" configuraria a culpa, mas esse entendimento é minoritário. Predomina na doutrina o entendimento de que o "deve saber" configura dolo eventual, ou seja, há uma previsão pelo agente de que talvez ele esteja contaminado, mas para ele isso pouco importa.

    Esse entendimento majoritário decorre:
    1) Do princípio da excepcionalidade dos crimes culposos, que deve ser sempre previsto de forma expressa pelo legislador.
    2) Do fato de a pena do crime culposo ser sempre mais branda do que a do crime doloso.

    Feito essa explicação, vou aprofundar a diferença entre alguns crimes semelhantes (o que não tem nada a ver com a questão em si):

    Perigo de contágio venéreo
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia venérea), de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave
    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia grave) de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Simulações:
    Situação 1) Agente não tem intenção de transmitir a moléstia venérea, mas transmite e por causa disso a vítima morre - Homicídio culposo.
    Situação 2) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea), transmite e a vítima morre - Lesão corporal seguida de morte. Caso o agente tivesse conhecimento de que a doença poderia matar a vítima - Homicídio por dolo eventual.
    Situação 3) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea) e transmite - Lesão corporal grave ou gravíssima (o crime de perigo é absorvido pelo de dano) OU crime de perigo [de contágio venéreo ou de contágio de moléstia grave (lesão leve resta absorvida)].

    Perigo para a vida ou saúde de outrem
    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Nesse caso não há moléstia, é o caso, por exemplo, do atirador de facas e dos pais que negam transfusão de sangue por motivo religioso.

    • b) haverá concurso aparente de normas, que se resolve pela subsidiariedade, sempre que, da exposição a perigo, resultar efetivamente dano.
    Não sei se a afirmativa se encontra certa, tenho dificuldade para distinguir bem a subsidiariedade da consunção. Sei que é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade e que na subsidiariedade, em função do fato praticado, comparam-se as normas para saber qual é a norma aplicável, enquanto que na consunção, sem se recorrer as normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave...

    mas por outro lado, nos exemplos doutrinários que vejo, a doutrina coloca que o crime consumado absorver a tentativa e o crime de dano absorver o crime de perigo são hipóteses de consunção, o que não consigo visualizar muito bem com a diferença que a mesma doutrina estabelece entre ambos os institutos...

    De qualquer forma, conforme já mencionado, a doutrina afirma que o crime de dano absorver o crime de perigo é hipótese de aplicação da consunção, e não da subsidiariedade, razão pela qual eu estaria inclinado a considerar essa afirmativa errada (não no caso dessa questão, em que existem alternativas mais erradas).

    • c) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz pode ser qualquer pessoa, independente de estar a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

    Errado,
    esse era o gabarito que a banca queria na época.
    Abandono de incapaz
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


    • d) sujeito ativo do crime de omissão de socorro pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que haja precedente dever jurídico de assistência ou guarda em relação ao sujeito passivo.
    Errado,
    o crime omissivo próprio pode ser praticado por qualquer pessoa, diversamente do crime omissivo impróprio, que só pode ser praticado pelo garantidor.
  • GABARITO: LETRA C

     

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Abandono de incapaz: perigo concreto. A incapacidade não se confunde com a incapacidade civil.

    Abraços

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • Atualizando...

    A) ERRADA

    A doutrina não enxerga culpa como tipo subjetivo

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:       

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. dolo eventual

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: dolo direto      

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    B) CORRETA

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    C) ERRADA

    Abandono de incapaz

    Art 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    D) CORRETA

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo...

    Não exige vínculo entre as partes!

  • Crime próprio (figura do garantidor).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Letra A e letra C estão erradas!!


ID
424645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Existem 2 figuras típicas distintas que podem confundir na hora da prova, são ela:

    Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Acrescentando

    ABANDONO DE INCAPAZ
     Art. 133: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - Detenção de 6 meses a 3 anos
    §1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena – Reclusão de 1 a 5 anos
    §2º - Se resulta a morte
    Pena – Reclusão, de 4 a 12 anos
    §3º (caso de aumento de pena) As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3
    a)      Se o abandono ocorre em lugar ermo;
    b)      Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
    c)       Se a vítima é maior de 60 anos

    EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
    Art. 134: Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
    Pena – detenção, 6 meses a 2 anos
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
    Pena – detenção, de 1 a 3 anos
    § 2º - Se resulta a morte
    Pena – detenção, de 2 a 6 anos
    Observações do crime de exposição ou abandono de recém nascido:
    §  Bem jurídico Tutelado: A vida e a saúde do recém nascido
    §  Sujeito Ativo do Crime: a mãe que concebe extra matrimonio ou o pai vítima de adultério. Ou seja, é a posição de vários doutrinadores que é crime próprio, pois somente a mãe adulterina e o pai adultero podem praticar o crime.
    §  Tipo Subjetivo: é o DOLO direto de expor ou abandonar o recém nascido com um elemento subjetivo especial do tipo que é de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 do CP que é abandono de incapaz.
    §  Consumação/Tentativa: a consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou saúde do recém nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstancias alheias a vontade do agente.
    §  Forma Preterdolosa: os previstos nos §§ 1º e 2º se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte do recém nascido.
     
  • A questão nos mostra o  tipo especial que é o abandono de recém nascido.

    Exposição ou abandono de recém-nascido


    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:



    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Acrescentando: No crime do art. 134 exposição ou abondono de recém-nascido, conforme doutrina majoritária, homem ou mulher pode ser sujeito ativo do delito. 
  • Não entendi porque não esta errada esta questão;
  • Paula, além das ótimas considerações acima é só prestar atenção no que vem descrito no tipo penal, vejamos:

    Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
  • Apenas acrescentando:

    Tal conduta também é chamada de abando de incapaz privilegiada.

    Abraçoo
  • Simplificando. ERRADA

    A situação hipotética é Exposição ou Abando de recém-nascido.
  • O que diferencia do crime de abandono de incapaz, é o detalhe de: ''para ocultar a própria desonra'', que está presente apenas no crime de exposição ou abandono de recém nascido.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido


    Art. 134 CP. - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    BONS ESTUDOS!!


  • Abandono de recém nascido para ocultar desonra própria.

  • ERRADA

    A situação hipotética é Exposição ou Abando de recém-nascido.

  • Abondono de Recém nascido. 

  • Crime próprio que só pode ser cometido pela mãe da criança, o sujeito ativo é o recém-nascido abandonado.

  • Cai em uma questão dessas, agora não caio mais.

    E abandono de recém nascido.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra

    própria:

  • GABARITO - ERRADO

    I) Crime de Perigo concreto

    II) O crime há de ser praticado “para ocultar desonra própria”. Essa desonra, isto é, a ausência de honra, funciona como elemento normativo de um tipo penal aberto, que precisa ser complementado pela valoração do magistrado no caso concreto.

    III)  Se a pessoa é notoriamente desonesta, afasta-se a alegação de preservação da honra. 

    IV) o tipo penal pressupõe que o nascimento da criança deve ter sido sigiloso, no sentido de não ter chegado ao conhecimento de estranhos

    V) Se a exposição ou abandono do recém-nascido ocorre por outro motivo, tais como excesso de filhos ou extrema miséria, diverso da finalidade de ocultar desonra própria, o crime será o de abandono de incapaz (CP, art. 133). Também incidirá essa figura penal se o agente não for pai ou mãe do recém-nascido

  • Já havia errado uma questão igual a essa, agora não erro mais!


ID
638518
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    (...).
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


     Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:


     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • "perigo para a vida ou saúde de outrem":  Sujeito ativo e passivo: pode ser qualquer pessoa, desde que sejam determinados.

    Fonte: 
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19536



    Calúnia:  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
  • Análise concursística:

    Letra B) Calúnia é imputar fato definido como crime.
    Letra C) O SP deve ser determinado. Se for indeterminado, poderá configurar o crime de perigo comum (arts. 250 a 259 do CP)
    Letra D) Difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.

    A letra A, gabarito da questão, também tem um pequeno lapso. A pessoa não precisa ser incapaz - no sentido de não ter discernimento -, mas incapaz de defender-se dos perigos. Por exemplo, um guia turístico em excursão ao Himalaia que abandona o alpinista que quebrou a perna comete o crime de abandono de incapaz, apesar do alpinista ter total discernimento. Porém, como a lógica é do avaliador é a menos errada, esse é o gabarito.
  • Essa questao esta com classificacao errada.
  • Não entendi a classificação da questão....

  • Minha primeira participação no QC. Acredito que a alternativa A é letra de lei nos termos no Artigo 133 caput.

    Muito obrigado.


ID
761434
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria reside sozinha com sua filha de 5 meses de idade e encontra-se em benefício previdenciário de licença maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria dorme por cerca de duas horas, momento no qual Maria realiza as atividades domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra de distância, para comprar alguns mantimentos para a alimentação de sua filha. Normalmente esta saída levaria de 10 a 15 minutos, mas neste dia houve uma queda no sistema informatizado do supermercado o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vizinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos, acionando os órgãos de segurança. Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão. A conduta de Maria é caracterizada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    O fato é atípico porque o elemento subjetivo do abandono de incapaz é o dolo, mas no caso em tela, Maria agiu de forma culposa, então o fato é caracterizado atípico.

  • Na verdade a alternativa correta é a letra D, ou seja, fato atípico, pois o crime de abandono é um crime de perigo no que tange à intenção do agente, que se limita ao abandono. O agente quer o abandono ou assume o risco de produzi-lo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10663/abandono-de-incapaz#ixzz24HLEGcuy
  • O elemento subjetivo do crime em tela é o DOLO (vontade consciente), e como no tipo penal não é previsto a modalidade culposa (quebra de um dever de cuidado), Maria não vai responder por nada.

    ********


    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • A consumação do crime ocorre com o citado abandono, desde que coloque em perigo o ofendido, ainda que momentaneamente.
    A questão afirma: Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão.
    Logo, em nenhum momento a questão traz esse perigo para o ofendido. 

    Só para lembrar, caso existisse o crime esse seria majorado.:

    As penas podem ser aumentadas de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.

  • Embora a questão tenha sido clara em que não foi constatada o perigo e realmente a mãe não teve a intensão de abandonar a criança, (mas assumiu o risco de que pudesse haver algum tipo de perigo para o incapaz), o fato é na realidade desse tipo de questão que o concurso é para defensor público e não promotor de justiça, daí a melhor análise quanto as alternativas, pois aqui o que vale é defender o cliente. Ademais, porque a assertiva a não é a resposta correta, já que o artigo 133 também é claro no seu dispositivo, vejamos:
         "Abandono de incapaz
          Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos  resultantes do abandono:

          Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    "

    Assim, deixo a reflexão e que tenhamos sempre cuidado nas respostas sobre determinados concursos.
    Bons estudos...

  • GABARITO D
  • A conduta nuclear do art. 133 - abandonar - no sentido de desemparar, pode se dar por abandono temporário ou definitivo. No caso em tela, há de se considerar o entendimento majoritário da doutrina, quanto ao abando temporário, sendo que este tempo deve ser relevante, ou no mínimo suficiente, para colocar o incapaz em risco.

    Bons estudos!
  • O Abandono de Incapaz é um crime considerado instantâneo de efeitos permanentes.

    Instantâneo pois se consuma com o abandono do incapaz ao PERIGO.
    Efeitos permanentes pois se prolonga enquanto durar o abandono e o PERIGO.

    A questão ao citar que os Bombeiros ao arrombarem a porta encontram a criança sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão, afasta o perigo, sendo a conduta, portanto, atípica.
  • Pessoal,

    Eu creio que a chave da questã está no tempo, tendo em vista que para configurar o abandono de incapaz, segundo Rogério Sanches, o tempo deve ser juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco, independentemente de seu caráter temporário ou definitivo.
    Espero ter colaborado.

    Abs
  • Os comentários acima são todos elucidativos, mas vi a questão pelo elemento subjetivo.

    É possível perceber que a mãe não tinha o dolo quando da sua conduta, o que implica em uma conduta atípica, pois não se pune a culpa nos crimes descritos na questão.

    Acaso tenha alguma nas minhas observações, aceito outras ponderações!

    Bons estudos.
  • Gab D figura atipica , excluindo dolo + Culpa

  • Na questão a mãe não abandonou o filho, por isso trata-se de figura atípica, ela não teve o dolo de expor o filho a situação de perigo.


    Discordo do colega Danilo, pois supondo que nessa questão,  a mãe  tivesse realmente abandonado o filho, o crime estaria consumado no momento em que se ocorresse a situação de perigo.

    Por isso, o crime estaria consumado, mesmo com a intervenção dos bombeiros!!!







  • Para poder gabaritar a questão, deve-se ter atenção que para caracterizar abandono de incapaz deve haver RISCO para o incapaz.

       Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

  • Olá Tatiana, muito bom seu comentário. E acho que em momento algum ele contradiz o meu, só complementa.

    Nesse crime a materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima. Então concorda que tendo conhecimento do risco e/ou perigo inerente, ao abandonar a criança "automaticamente" estaria agindo com dolo?

    A tipificação ocorre na combinação dos elementos. E nesse caso só citei o risco por ser objetivo e de mais fácil caracterização, pois acho que pelo fato do elemento subjetivo (seja por falta de dados nas questões de concursos ou por algum outro motivo) ser mais difícil de ser avaliado, muitas vezes pode levar à erros. Por exemplo, se a questão fosse a mesma (portanto levaremos em consideração a sua mesma avaliação em relação ao dolo da mãe), porém, se a questão citasse que os bombeiros encontraram a criança morta (independente da causa). Qual seria a resposta? Ela seria alterada, uma vez que no caso específico, o elemento objetivo foi alterado.


    Bom, essa é minha interpretação, e posso estar errado também, por isso gosto dessa interação do questõesdeconcursos.
  • "(...)a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão".
    Esse trecho do enunciado indica que NÃO houve situação de efetivo perigo para a criança, requisito exigido para que se configure tal crime que é de perigo concreto.
    Roig, pág. 68.


    http://www.saladedireito.com.br/2010/11/crimes-analise-do-art133-ao-145-do-cp.html
    Tipo objetivo O núcleo do tipo é o verbo abandonar, assim se o sujeito ativo abandonar o incapaz e o mesmo correr o perigo, ocorreu o crime, pois o tipo de perigo descrito no art. 133 do CP é o concreto, devendo ficar provado (não é presumido).
      Tipo subjetivo É o dolo de perigo, direto ou eventual, não admitindo a forma culposa, assim é necessária a intenção de expor a vítima a perigo de dano concreto a sua incolumidade física, ou assumir o risco de produzi-lo.
      Consumação e tentativa Consuma-se com o abandono efetivo do incapaz, desde que este corra perigo real, efetivo, concreto, ainda que momentâneo, pois é irrelevante a duração do abandono, ou melhor, da situação de perigo provocada pelo abandono.A tentativa, teoricamente é possível, especialmente na forma comissiva, ainda que de difícil configuração.
  • Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor
    O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete.

    Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.

    A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores.

    O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:

    “Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.

    Conduta atípica

    Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

    “O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.
  • Se a questão fosse aberta, com todo o respeito, muita gente ia rodar. Muita celeuma, mas  na minha opinião a questão é simples. O crime de abandono de incapaz só é punido na forma dolosa. No caso em tela , resta claro que a mãe nem se sequer passou perto do dolo de "abandonar"...

    Como não existe dolo, nos termos da teoria finalista adotada pelo CP, a conduta é atípica e pronto.


    Obs: as vezes sou muito enfático nos meus comentários, é só o meu jeito, por favor não quero ofender ninguém!!
  • Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de: abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

    Essa questão é semelhante, era de multípla escolha, a resposta está em negrito e se contradiz.
    Alguém sabe a diferença entre as questões?
  • O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime –  posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. Com efeito, a alternativa correta é a D.
    Resposta: (D)
     
  • Bruno, penso que está correta, eis que nessa questão houve evidente intenção de infringir o dever de guarda e assistência. Além disso, ao falar que a mãe teria saído de casa para pular carnaval, nos leva a deduzir que o tempo do abandono era por tempo juridicamente relevante, colocando as crianças a uma situação de risco. 


  • A questão é a seguinte: Por que cargas d'água a Maria não deixou a criança na casa da avó, ou da vizinha, ou não evou a crianaça junto? Para mim, foi crime!

  • O crime de abandono de incapaz prevê dois elementos necessários: o dolo e a existência do risco.

    No caso em tela, não houve a intenção de abandonar, em situação normal, os quinze minutos necessários para a tarefa não trariam risco a criança, já que esta, costumeiramente dormia neste período. Não a dolo! Nem mesmo na forma eventual, visto que a mãe não aceita, no exposto, colocar a criança sob risco, pelo contrário, leva a crer que a mãe calculou o tempo que poderia se ausentar sem impor risco a seu filho, os fatos ocorridos após sua saída, que resultaram em sua volta tardia, não ocorreram por sua vontade ou culpa, teriam acontecido tendo ela saído ou não para o mercado. De sorte que não deve responder por eles.

    Há em um comentário a respeito de um outro exercício que indica que uma mãe teria saído para brincar o carnaval......

    Neste exercício verifica-se o dolo eventual, a mãe sabe que ao ausentar-se por longo lapso temporal exporá seus descendente a risco, aceitando tal risco....

    Por tanto a dolo, se o risco efetivamente se verificar, estaremos diante do crime de abandono d incapaz.

    No caso em tela houve o risco, mas não o dolo.

  • Discussões doutrinárias à parte, importante mencionar que a prova é para a Defensoria Pública do Paraná, o que aponta uma tendência mais garantista (ou pró-réu) do gabarito.

  • Gabarito D

    os Bombeiros encontram a criança sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão, afasta o perigo tornando a conduta atipica excluido o Dolo e Culpa

  • O "incapaz" não precisa ser necessariamente uma criança.

    Uma instrutora de natação deixa os alunos sozinhos na piscina enquanto vai ao banheiro.

    Se o abandono se dá em uma situação em que não há risco, não haverá crime. Deve haver dolo de perigo.

  • Com o devido respeito, o fato da questão dizer os bombeiros encontraram a criança sem lesões não é o que desnatura o crime. Até porque eventuais lesões, se graves, apenas qualificam o crime. O crime se configura com o abandono de incapaz de se proteger dos riscos advindos desta condição. Creio que a resposta esteja no fato de que uma criança de 5 meses deixada só por esse lapso temporal não teria como estar exposta a perigo estando em casa, já que não pode andar por exemplo. Ademais a intenção da Mãe era deixá-la por 15 minutos e não 40. E o crime é punido a título de dolo. E a mãe não concorreu nem ao menos culposamebre para a dilatação do lapso temporal, posto que foi problema sistêmico do mercado.

  • Abandono de incapaz  

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

    Observações: O crime pode ser praticado por ação (levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (deixar de prestar assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima. Não é precisso que seja uma conduta duradoura para a configuração do delito, bastando que a vítima tenha ficado exposta a risco. Assim, comete o crime, por exemplo, a babá que sai de casa por uma hora deixando a criança de 2 anos sozinha, porque, neste período, a vítima, por não ter noção exata dos seus atos, pode, por exemplo, subir e cair de um sofá, sufocar-se com um saco plástico etc. O CRIME SE CONSUMA quando, em razão do abandono, a vítima sofre situação de risco concreto.

  • Abandono de incapaz
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
    autoridade, e,
    por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
    resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
    curador da vítima.
    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741,
    de 2003)

     

  • Maria não agiu com dolo, além do que não houve perigo de vida à criança.

    Então, a conduta é atipica - Gabarito D.

  • QUESTÃO MUITO RELATIVA, AFINAL, SE UMA INSTRUTORA DE NATAÇÃO DEIXA AS CRIANÇAS NA PISCINA ENQUANTO VAI AO BANHEIRO, ELA RESPONDE POR ESSE DELITO.

    ENTAO PORQUE A MÃE NO CASO EM TELA NÃO RESPONDERIA? AFINAL, A CONDUTA DA INSTRUTORA, ASSIM COMO A DA MÃE, TAMBÉM TEVE DOLO (EVENTUAL).

    CONCLUINDO, ACREDITO QUE A ATIPICIDADE DESSA QUESTÃO NÃO SE REFERE À DOLO. O QUE RESTA TRÊS POSSIBILIDADES:

    QUE NÃO HOUVE PERIGO CONCRETO;

    OU PELO LAPSO TEMPORAL.

    OU, AINDA, POR ALGUMA JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO TEMOS CONHECIMENTO KKK

  • GB D  -abandono de incapaz  CRIME PRÓPRIO: Somente pode ser quem tenha a autoridade sobre o incapaz, ou que tenha sob seus cuidados ou vigilância.
     Crime de PERIGO CONCRETO
    É necessário então a demonstração de que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.
     PODE SER COMISSIVO OU OMISSIVO
    Caso tenha sido praticado mediante ação, admite-se a tentativa.
    Mas caso praticado por meio de omissão, não se admite a tentativa.
     CRIME é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    Perigo concreto. o abandono não pode ser presumido, ou
    seja, depende da efetiva separação física entre o responsável e
    o incapaz.

     

    o crime é doloso, a título de dolo direto ou eventual. O sujeito
    ativo pode querer ou assumir o risco de expor a vítima a perigo
    concreto de dano à sua vida, integridade corporal ou saúde. Não
    se admite a forma culposa.

     

    A consumação se dá com o efetivo abandono do incapaz, desde
    que advenha perigo concreto à sua vida, integridade corporal ou
    saúde. Como o crime é instantâneo, o agente não se eximirá de
    ser responsabilizado penalmente mesmo que retome, depois de
    alguns instantes, o seu dever de assistência.

     

    fonte: SALIM

  • No meu ponto de vista se trata de conduta atípica uma vez que a criança não sofreu nenhum tipo de lesão e a mãe retomou assim que pode (ela só saiu porque ela é mãe solteira e precisava comprar alimentos pra própria filha), tudo bem que ela deixou a criança sozinha, mas imaginemos que uma criança com esse tempo de vida não tenha como sair de um berço ou até mesmo de uma cama tendo sua mãe colocado travesseiro, embora a questão não mencione isso, pelo fato dela ir até o supermercado comprar comida pra filha já sabemos que ela é uma boa mãe, o que não aconteceria se ela deixasse um filho de 7 anos no 5 andar com risco do menino se pendurar na janela e cair enquanto a mãe se encontra em uma festa.

  • @Jordana Martins Parece perito agora, falando sobre a questão biopsicológica da criança, falando que a mulher é mãe solteira (muita viagem verde pra resolver uma questão)

  • O enquadramento típico no art. 133 só se justifica se o enfermeiro, por exemplo, arrisca ir ao cinema, tendo consciência — e nada mais do que isso — de que o paciente, que não está morrendo, pode precisar seriamente de sua assistência. Aí, sim, existe abandono, e não é dos piores, pois está previsto o retorno às atividades. O abandono por excelência se passa com ânimo definitivo, ânimo de afastamento duradouro, e ainda com o significado de uma obrigatória situação de perigo dele decorrente. Quer dizer: em regra, é o afastamento físico, a separação, o abandono, que provoca o resultado de perigo. O texto é explícito: riscos resultantes do abandono. Este é que materializa o evento (o perigo) que a lei desde logo quer evitar, sob ameaça de pena.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,abandono-de-incapaz-estrutura-tipica-formas-qualificadas-e-aumento-de-pena,21186.html

  • Gabarito D

     

    Houve dolo por parte da mãe, pois ela sabia (aspecto cognoscitivo) que estava abandonando pessoa que esta sob seu cuidado, guarda e autoridade, e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, e ao mesmo tempo tinha a vontade (aspecto volitivo) de realizar tal conduta. Esse tipo penal não exige que o sujeito ativo abandone pessoa incapaz de se defender querendo causar um risco para este, basta o abandono. Porém o fato poderia ser atípico por dois motivos: ausência de perigo concreto ou ausência de tipicidade conglobante por ela estar agindo em estrito cumprimento de um dever legal decorrente do poder familiar, qual seja, o de prover a subsistência da filha, seria complicado o direito proibir o que ele mesmo obriga. Sabemos que se os pais não provém a subsistência dos filhos sem justa causa, respondem pelo crime de abandono material.

  • Questão chata. Se fosse para o MP a resposta seria outra. Não é forçoso ver o dolo eventual e a concreta situação de risco a que o incapaz foi posto, devido à sua tenra idade. Indiferente se o abandono foi 15 minutos ou 3 horas.

  • fica dica ai, foi sim abandono visto que uma bebe de 5 meses pode sufocarse com sua propia saliva eme morre em menos de 10 minuto...

    questão fora da real justiça.. disgraca

     

  • Abando de incapaz é crime de perigo concreto, Nelson Hungria afrima que:

     

    "o dolo distintivo do crime em exame é a vontade consciente de expor a perigo, com o abandono contrário ao especial dever de assistência, a vida ou saúde do sujeito passivo. É irrelevante o fim do agente; mas, se constitui o dolo específico de outro crime, este é que deve ser reconhecido, quando não seja o caso de um concurso de crimes"

     

    Portanto, o caso é atípico.

  • Questão fácil, o enunciado deixa bem claro que ela não tinha intenção de abandonar a criança, só demorou a retornar para casa por causa de circunstâncias alheias à sua vontade.

    Considerando que não há forma culposa prevista para o tipo.

    O fato é atípico.

    Gabarito D

  • ADENDO. O crime de Abandono de Incapaz é de PERIGO CONCRETO.

    Como a criança não foi efetivamente exposta a nenhum perigo no caso concreto, posto que o corpo de bombeiros constatou que ela apenas chorava por estar assustada, sem correr efetivo risco, a conduta de Maria foi atípica.

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO DEVEMOS ENTENDER QUE O CRIME DE ABANDO DE INCAPAZ PARA SUA CONFIGURAÇÃO DEVE TER UM TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE E QUE RESULTE EM PERIGO CONCRETO DE DANO. ALÉM DO MAIS NÃO SE PUNE A CONDUTA CULPOSA.

    A QUESTÃO EM APREÇO SINALIZA EXATAMENTE PARA A CONDUTA CULPOSA DA MÃE E POR ISSO OCORRERÁ A ATIPICIDADE.

  • O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime – posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. Com efeito, a alternativa correta é a D.

    Resposta: (D)


    COMENTÁRIO DO PROF.

  • Crime de abandono de incapaz é de perigo concreto

  • Simplesmente não há abandono de incapaz culposo! conduta atípica.

  • Ao meu ver, além de não ter tido o perigo concreto, percebe-se que inexiste conduta dolosa. Assim, afasta-se, também, a tipificação pelo conatus. No caso, teríamos uma conduta culposa, mas como inexiste abandono de incapaz culposo, a mãe não responderá por crime algum.

  • O crime de abandono de incapaz é um crime de perigo abstrato, sendo assim, necessária a demonstração que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.

    No caso em questão, como dito pelo enunciado, a criança foi encontrada apenas assustada e sem nenhuma lesão, estando dessa forma ausente a prova da possível situação de perigo.

  • quanto mais estudo, menos eu sei PQP!

  • não consigo enxergar onde não haveria ai abandono de incapaz

  • /" os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão"

    A questão poderia ter falado que tinha uma panela no fogo, ou que a janela do apartamento estava aberta e não tinha tela de proteção... mas não falou de nenhum perigo CONCRETO para punir essa mãe.. mas é bom ela ficar ligada !!!

  • • ABANDONO DE INCAPAZ 

               É o dolo de perigo.

    Trata-se de um crime de perigo concreto. Se for comprovado que não há risco efetivo a pessoa abandonada o crime não se configura. 

  • Letra d.

    Inicialmente, a conduta de Maria deveria caracterizar o delito de abandono de incapaz. Entretanto, lembre-se do que observamos ao estudar este delito: deve ocorrer efetivo perigo (perigo concreto) para a criança! O examinador afirmou que os agentes dos órgãos de segurança, ao adentrar a casa, verificaram que a criança estava sozinha, mas sem qualquer lesão.

    Se não ocorreu perigo concreto, não há que se falar no crime de abandono de incapaz, de forma que a conduta de Maria será considerada atípica (embora de grande irresponsabilidade).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Está ausente intenção de ferir a vitima (animus laedendi).

  • Vai depender do elemento subjetivo da mãe, ou seja, ela não tinha intenção de abandono, " mas isso não é desculpa para a configuração do crime, pois até mesmo o pai que deixa o filho no parque e vai do outro lado da rua comprar algo no mercado é configurado como abandono de incapaz", " nesse caso configurado por omissão" como o crime de abandono de incapaz se trata de um crime de PERIGO CONCRETO, nesse caso não havia perigo, pois o filho estava são e salvo em casa e a mãe acreditava fielmente que seu filho ainda estava dormindo, já que o sono da criança era recorrente.

  • meio contraditório, tem uma questão que diz q a GERTRUDES FOI PULAR O CARNAVAL E DEIXOU SEUS FILHOS EM CASA, E ELES SE ASSUSTARAM E CHORARAM, o gabarito diz que é "abandono de incapaz e os vizinhos que arrombaram a porta o fizeram em estado de necessidade.

  • GAB: D

  • Então Gertrudes cometeu um crime e Maria não. U A U!

  • Nao configura abandono de incapaz porque nao houve perigo concreto

  • Pessoal, sinceramente acho que o cerne da questão está na questão do perigo que não foi gerado.

    Vamos lá, ainda que não tivessem chegado os bombeiros, uma criança de 5 meses em casa de repente em um berço ( não anda, apenas chora e se esperneia) não vai conseguir entrar em risco.

    Os 40 minutos de demora, em minha visão, também não a colocam em risco. A consumação desse crime requer o risco concreto.

    Nas palavras do prof. Flávio monteiro: "o crime se consuma quando advém o perigo decorrente do abandono. Portanto, não basta o mero abandono, pois este crime é de perigo concreto.

  • Criança de berço, se gofa deitada de barriga pra cima, engasga e morre...essas análises de caso concreto são muito subjetivas para serem cobradas dessa forma. Não fico nem com peso na consciência quando erro uma questão assim. Só decorar os casos que a banca quer e seguir em frente.

  • Para configurar abandono de incapaz é necessário que haja perigo concreto!

  • Além da ausência de dolo, há ausência de perigo.

  • Abandono de incapaz: 2 elementares

    1) dolo

    2) existência de risco

    obs: abandono por curto espaço de tempo é fato atípico.

  • Gicelma ML tem razão.

    A maioria acertou a questão sem ter tido o raciocínio que o examinador objetivo.

  • surreal...

  • GABARITO D - Consumação: O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). 

    LEMBRANDO QUE: todos os crimes desse Capítulo III, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.

  • Excelente item. Em primeira ótica, devemos analisar os pontos relevantes que o item expõe: a conduta de Maria deriva de um curto lapso temporal, situações habituais, sem dolo específico e sem perigo concreto, isso descaracteriza o delito de abandono de incapaz - fato atípico.

  • O tipo penal previsto no art. 133 do CP descreve a conduta incriminada como “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.

    Destarte, para a configuração do delito em questão, é necessária a concorrência do dolo referente à vontade de expor a perigo, que é consubstanciado quando o agente manifesta a intenção de deixar desamparada, sem auxílio ou proteção, pessoa a quem tem o dever, diante da lei, de amparar (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 632.)

    Por isso, Cezar Roberto Bitencourt adverte que “o abandono, por si só, não realiza a figura típica, sendo indispensável que dele resulte um perigo concreto para a vida ou a saúde do abandonado. Trata-se, pois, de perigo concreto, que precisa ser comprovado. Assim, ainda que exista o abandono, se o perigo não se concretizar, quer pela intervenção imediata de terceiro, quer pela superação do abandonado, quer por qualquer outra razão, não se poderá falar em crime”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 534.)

    Portanto, seja pela falta de dolo, seja pela não comprovação de risco concreto à integridade física da infante, o fato noticiado mostra-se atípico.

  • Elemento subjetivo

    É o dolo de perigo, direto ou eventual. Não se exige nenhuma finalidade específica.

    Basta praticar a conduta capaz de colocar o incapaz em situação de perigo.

    Não se admite a modalidade culposa. (Masson, 2015).

  • GALERA, TOMEM CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!!

    Estão confundindo o dolo de praticar o crime com o dolo de praticar a conduta típica. Para a configuração do delito basta o dolo de cometer o fato descrito no tipo penal. A resposta dessa questão não tem relação, portanto, com a vontade ou não da mãe em cometer o delito, mas com o fato de que o crime é de perigo concreto e este perigo não ocorreu. Caso a criança viesse a falecer por falta do cuidado decorrente da mãe que saiu para o mercado, haveria crime!!

    A culpa seria o caso de esquecer, pois aí a mãe não teria a intenção de praticar o fato descrito no tipo!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Abandono de incapaz

    ARTIGO 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • Imagine se isso fosse conduta típica. Mais da metade das mães solteiras do país estariam presas.

  • faltou o dolo na conduta faltou tipicidade

  • faltou o dolo na conduta faltou tipicidade

  • A meu ver a conduta é atípica, por que o crime de abandono de incapaz é de perigo concreto. O enunciado é claro em afirmar que a criança foi encontrada apenas sozinha sem qualquer lesão. Não houve demonstração do perigo.

  • Faltou o elemento subjetivo dolo, consistente na intenção de abandonar o incapaz, que não admite a forma culposa.

  • primeiro: abandono de incapaz é de risco concreto, na acertiva diz que não havia perigo de vida, ou seja, ja afastou o crime tornando-o atipica

    segundo: a questão diz que a mulher mora sozinha com a filha, o que ela poderia fazer? ficar com a filha até ela morrer de fome respondendo por omissão de socorro? kkk

  • Essas questões que falam sobre deixar a criança em casa possuem algumas divergências de acordo com as bancas. Nessa questão da FUNCAB, considerou como abandono de incapaz Q305420, mesmo sem demonstrar qual risco a criança sofreu (perigo concreto).

  • Para a tipificação deste crime faz-se necessário a existência de perigo CONCRETEO, o que não houve no caso apresentado.


ID
819247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio e ao concurso de pessoas, julgue os itens subsequentes.

A mãe que abandona o filho recém-nascido em um local ermo para ocultar a própria desonra pratica o delito de abandono de incapaz.

Alternativas
Comentários
  • O cespe sempre vem com essa pegadinha e muitaaaaaaaaaaaa gente cai.........ela coloca o crime de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECEM NASCIDO  e diz que ABANDONO DE INCAPAZ......

  • A questão trouxe a circunstância de caráter pessoal "PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA" junto com a expressão "MÃE QUE ABANDONA O FILHO"  sempre será artigo 134 CP (Exposição ou abandono de recém nascido), nunca será Abandono de Incapaz.

  • (E)

    Outra questão que ajuda a responder:


    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PM-DF Prova: Soldado da Polícia Militar

     

    Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

    Considere a seguinte situação hipotética. Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.(ERRADO)


    No caso,a jovem, responderia por:

    EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    Art. 134: Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
    Pena – detenção, 6 meses a 2 anos
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
    Pena – detenção, de 1 a 3 anos
    § 2º - Se resulta a morte
    Pena – detenção, de 2 a 6 anos
    Observações do crime de exposição ou abandono de recém nascido:
    §  Bem jurídico Tutelado: A vida e a saúde do recém nascido
    §  Sujeito Ativo do Crime: a mãe que concebe extra matrimonio ou o pai vítima de adultério. Ou seja, é a posição de vários doutrinadores que é crime próprio, pois somente a mãe adulterina e o pai adultero podem praticar o crime.
    §  Tipo Subjetivo: é o DOLO direto de expor ou abandonar o recém nascido com um elemento subjetivo especial do tipo que é de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 do CP que é abandono de incapaz.
    §  Consumação/Tentativa: a consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou saúde do recém nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstancias alheias a vontade do agente.
    §  Forma Preterdolosa: os previstos nos §§ 1º e 2º se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte do recém nascido.

  • A mãe que abandona o filho recém-nascido em um local ermo para ocultar a própria desonra pratica o delito de exposição ou abandono de recém nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    O delito de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    RESPOSTA: ERRADO
  • Recém naciscdo cuidado tem artigo especifico 

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis
    meses a dois anos.
     

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    GAB. ERRADO

  •  Exposição ou abandono de recém-nascido

           

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Não é crime de abandono de incapaz, mas sim abandono de recém-nascido, para ocultar desonra própria.

  • responde por : Exposição ou abandono de recém nascido. ART. 134: expor ou abandonar recém nascido para ocultar DESONRA PRÓPRIA

ID
873550
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    Homicídio simples

            Art 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Errei essa questão de vacilo, pois mera letra da lei . Mas, como humilde concurseiro , continuar a luta . Que Deus abençõe todos. 

  • Homicídio privilegiado, caso de diminuição de pena : o JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO.




    ALTERNATIVA A -(ART 134 DO CP) EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RÉCEM-NASCIDO : expor ou abandonar récem-nascido, para ocultar desonra própria.



     

  • Gabarito Letra D  


    Erro da letra A

    Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punivel com detenção de 6 meses a 2 anos.E se do fato resulta lesão corporal de natureza gravea pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos.Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.

    Bons estudos
  • contribuo com o restante das alternativas:

    Abandono de Incapaz. Art. 133 do CP; A
    Violação de Sepultura. Art. 210 do CP; B
    Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária. Art. 209 do CP; B
    Vilipendiar Cadáver. Art. 133 do CP. C
  • Peço vênia ao amigo Edirevaldo, mas o artigo de vilipendio de decadaver nao é o art 133, mas sim o art 212 CP (é um crime de medio potencial ofensivo) pois a pena é de 1 a 3 anos. Por essa razão a alternativa encontra-se incorreta.
    Bons estudos.

  • MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO !?!?
    ESSA EU DESCONHEÇO....

  • No item a) não ocorre crime de abandono de incapaz, e sim de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO nos termos do art. 134 do CP
    "Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria...".

    A doutrina Majoritária entende que o sujeito ativo só pode ser  mãe ou o pai do recém-nascido, sendo crime próprio.

    O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidadede ocultar a própria desonra.
  • Para o colega que desconhece essa classificação de médio potencial ofensivo, vai texto do site LFG, que explica a classifiçao dos crimes quanto ao potencial ofensivo:

    Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [
    2]

    As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [3] Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).

    As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3°).

    Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.

    Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória)[4]. De acordo com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio. Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print

  • a) a conduta descrita não é a de abandono de incapaz, mas  a do art. 134, ou seja, exposição ou abandono de recém-nascido.
    "Art. 134 -  Expor ou abandonas recém-nascido, para ocultar desonra própria." - (INCORRETA)
    b) Perturbar cerimônia funerária não é fato atípico, estando previsto no art. 209, CP.
    "Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia religiosa"- (INCORRETA)
    c) A conduta de vilipendiar cadáver está no art. 212 e tem a pena máxima de 03 anos. Menos potencial ofensivo são os delitos cuja pena máxima se limita a 02 anos. (INCORRETA)
    d) É o homícidio privilegiado, previsto no art. 121, §1º do CP. 
    "§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 2/3" (CORRETA).
  • A colega Adelia Branco pediu "venha" ao colega Edirivaldo... rs... Essa foi boa...
  •   a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz. <errado> A mulher cometerá EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO, artigo 134 CP.   b)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico. <errado> Diante o artigo 209 do CP, ele cometerá IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA.   c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo. < errado > Está conduta tem como pena máxima três anos de detenção, e os crimes de menor potenial ofensivo devem ter a sua pena máxima de até 2 anos, conforme artigo 61 da lei 9099/95.   d) CORRETO, artigo 121, § 1 do CP (CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
  • A letra "A" está incorreta porque descreve a conduta tipificada no art. 134 do Código Penal (exposição ou abandono de recém-nascido.
    A letra "b" está incorreta porque perturbar cerimônia funerária é fato típico descrito no art. 209 do Código Penal.
    A letra "C" está incorreta porque o crime descrito no art. 212 do Código Penal é de médio potencial ofensivo.
    A letra "D" está correta porque descreve literalmente o § 1º do art. 121 do Código Penal.
  •  No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

        a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    ERERRADO -  trata-se de abando de recém nascido do art. 134/CP.

        b) A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    ERRADA - é crime do art. 208 e possui pena de 1 mes a 1 ano.


        c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    ERRADO  - possui pena de 1 a 3 anos.

        d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    CERTA
  • d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Lembrando que as qualificadoras subjetivas são incompatíveis

    Abraços

  • ÉRIKA QUEIROZ, Infração de menor potencial ofensivo tem a pena máxima cominada até 2 (dois) anos.

     Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.



  • Caro colega Ascadabrada dsd, na sua resposta consta um erro sutil e bem comum.

    Infrações penais de menor potencial ofensivo podem ser de dois tipos:

    a) Contravenções penais em geral (Pena máxima das contravenções, até 5 anos)

    b) Crimes  (pena máxima não superior a 2 anos

    "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”

    Art.10 Lei 3.688/41 Das contravenções Penais

    A duração de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos (...)

  • GAB: D

    Quanto a alternativa A:

    A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    Abandono de recém Nascido

    Art.134 - Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    $1º - Se do fato resultar lesão grave:

    Pena - Detenção 1 a 3 anos

    $2º - Se resultar morte:

    Pena - Detenção 2 a 6 anos

  • Homicídio privilegiado===artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Crime de menor potencial ofensivo)

      QUALIFICADORA     

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - detenção, de um a três anos.

      QUALIFICADORA

      § 2º - Se resulta a morte:

       Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Vilipêndio a cadáver

     Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

     Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     HOMICÍDIO PRIVILEGIADO      

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO : - 1/6 a 1/3

  • A) A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    • A questão descreve o crime do art. 134:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    B)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

           Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    C) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    A pena privativa de liberdade dos crimes de menor potencial ofensivo não ultrapassam 2 anos.

    D)No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Observação para fins de aprofundar o conhecimento.

    Tecnicamente, não deveria se chamar homicídio privilegiado, mas sim minorado. O privilégio é o inverso da qualificadora. Em ambos os casos, há pena autônoma, ou seja, redefinição das penas mínimas e máximas. Ex.: o caput diz pena de reclusão de X a Y. No privilégio ou na qualificadora diria reclusão de W a R. O § 1º diz assim “o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

    O homicídio privilegiado é reconhecido em 3 situações:

    a) homicídio cometido em relevante valor social.

    b) homicídio cometido em relevante valor moral.

    c) homicídio cometido sob (2 requisitos) o domínio de violenta emoção + logo em seguida a injusta provocação da vítima.


ID
916267
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • Não seria o caso de legítima defesa não? Pois a mãe como garantidora nos menores, agiu de forma omissiva imprória, ocasionando uma situação de perigo aos menores injustamente. Dessa forma, os vizinhos agiram em legítima defesa de terceiros. (pensei)
  • Prezado Thiago Silva

    Não caracteriza Legítima defesa, pois não existe uma agressão. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Portanto no caso concreto ocorreu o Estado de Necessidade
    . Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio.


    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Marcos Rildo,
    Será que foi por que as crianças estavam gritando pela janela do terceiro andar do prédio?
  • Trata-se de questão envolvendo dois tipos penais, quais sejam: o art. 133 e o art. 24, ambos do Código Penal.
    Quanto à conduta da genitora, resta clara sua incursão no art. 133, vez que infringiu o dever de guarda e assistência, capaz de colocar os incapazes em risco (conduta omissiva).
    Quanto à conduta dos vizinhos, buscam salvar direito alheio, não causada voluntariamente por eles e não dependendo de autorização ou posterior ratificação da genitora.
  • Pela leitura genérica do enunciado, deduz-se a assertiva "a" como a mais correta. Contudo, empregando-se um raciocínio estritamente técnico, denota-se que o enunciado não explicita o dolo (direto ou eventual) da mãe, consubstanciado na vontade consciente de abandonar as vítimas, colocando-as em situação concreta de risco. Com efeito, mais adequado seria falar que a conduta da mãe derivaria de culpa (na modalidade negligência), ao passo em que seria o fato atípico, vez que o art. 133 do CP não prevê a forma culposa do delito de abandono de incapaz.
  • O crime de "abandono de incapaz" não é crime de perigo concreto? Se sim, deve exigir a efetiva comprovação do risco ao bem jurídico protegido, que no caso em tela creio não existir, visto que as crianças apenas começaram a chorar por sentirem-se sós.
  • Há, basicamente, 2 espécies diferentes de estado de necessidade:

    1. Estado de necessidade justificante: é uma excludente de ilicitude. Segundo esta espécie, o bem preservado é maior que o bem sacrificado. É o caso, por exemplo, do indivíduo que para fugir de um tiroteio para proteger sua vida destrói a porta (patrimônio). Neste caso, protege-se o bem jurídico vida, em detrimento do patrimônio;

    2. Estado de necessidade exculpante: é uma excludente de culpabilidade. Segundo esta espécie, o bem preservado é menor ou igual ao bem sacrificado. É o caso, por exemplo, da proteção da vida, em detrimento de outra vida, ou ainda, da proteção de um bem (por exemplo, um veículo) em detrimento da vida.

    O Brasil adota a Teoria Unitária. A luz desta teoria, o Brasil adota apenas o estado de necessidade justificante. O bem sacrificado deve, necessariamente, ser igual ou inferior. Entretanto, se o bem preservado for menor que o bem sacrificado haverá uma diminuição de pena.

    Fonte: http://www.advogador.com/2013/03/estado-de-necessidade-resumo-para-concurso-publico.html
  • GABARITO LETRA (D)


    Enfrentando a assertiva de front: Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

    Porque abandono de incapaz? 

    1º - Do texto afere-se o grau de parentesco e responsabilidade de Gertrudes, Lúcio e Lígia, o que avoca o principio da especialidade, pois as alternativas A e C, perigo a saúde ou a vida de outrem, é tipo genérico em relação ao abandono de incapaz, assim deduz-se o crime em apreço é próprio.

    Como sei que houve dolo?

    2º - O dolo aqui é de "abandonar" na forma comissiva ou omissiva, na forma omissiva é afastar-se da vítima do lugar onde se encontra, deixando-o a própria sorte, sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que o tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco (Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Especial - 7ª ed, pág. 132), assim imagino que Gertrudes estava consciente no momento que optou por deixar os filhos menores, incapazes, em casa para ir brincar o carnaval, deixando-os desprotegidos das mais diversas situações inesperadas.

    e onde está o perigo?

    3º - O objeto jurídico tutelado é a vida e a integridade físico-psíquica da vítima, neste caso as crianças ao acordarem e sentirem-se sós enfrentaram um trauma de ordem psíquica externalizados por seus bramidos a beira da janela.

    legitima defesa ou estado de necessidade?

    4º - Sem dúvida, estado de necessidade, primeiro por faltarem todos os elementos caracterizadores da legítima defesa, outra hipótese é o estado de necessidade exculpante ou justificante, para tal, simploriamente, aduzimos o CP ter adotado o estado de necessidade justificante onde o bem atingido é juridicamente inferior ao bem protegido, no caso em tela, "a vida" das crianças e a porta.

  • d) abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

  • estado necessidade - situação de perigo pode ser advindo da natureza(raios, ventos, etc), animais(cão bravo, onça, etc), imprudência humana(abandono de incapaz, FATO DA QUESTÃO) - atual


    legitima defesa - repelir agreção - ato de violência humana - atual ou iminente
  • Acho a letra D a mais correta, porém no Estado de Necessidade o perigo deverá ser atual, no caso em tela vejo como perigo iminente. 

  • Prezado luccas, refaça seus estudos urgente acerca das causas de justificação! Fica a dica.

  • POXA!!

    Quer mais perigo de dano que isso "...janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio..." 

    Talvez se tivesse filho saberia, pois, se tiver...  melhor rever os conceitos mesmo!!

  • Na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.

  • Errei a questão.

    Tentei me socorrer do comentário da galera, mas foi em vão, pois nenhum trouxe o X da questão que é: diferença entra E.N. x  L.D.

    O livro do Dr. Paulo Queiroz novamente me salvou: "No estado de necessidade, diversamente da legítima defesa, dá-se uma colisão de interesses entre titulares de bens jurídicos, reconhecendos-e o direito de qualquer deles sacrificar interesse alheio..."

    Na questão existem dois interesses em conflito: vilolação de domicílo x incapazes abandonados

    Os vizinhos, para salvar as crianças, violaram o domicílio e agiram corretamente.

    Caso a mãe, estivesse agredindo os menores, os vizinhos poderiam invadir a casa, mas aí, por causa da injusta agressão, estariam praticando legítima defesa.

    No problema não ocorre L.D., pois não ocorreu agressão injusta

  • Alínea "d". A questão é clara e vale ressaltar que na legítima defesa a ação é defensiva com aspectos agressivos, já no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo, como exatamente ocorre na questão. Lembrem-se disso q ficará mais fácil distinguir. 

  • FUNCAB, UMA GRANDE BANCA..

    Concursados querem anular certame

    Um grupo de concursados da Polícia Civil do Pará - para o cargo de delegado - foi até o Ministério Público do Estado (MPE) para protocolar uma representação contra a organizadora do concurso Funcab para que o certame seja anulado.

    Pelo menos 100 concursados já relataram situações consideradas estranhas e inadequadas. Até agora, só em Belém, pelo menos em seis salas de escolas diferentes os envelopes de provas estavam com cortes limpos (não era rasgos). As escolas são: colégio Augusto Meira, sala 4; colégio Justo Chermont, sala 16; colégio NPI, bloco1, sala 15; escola Visconde de Souza Franco, sala 3; escola Lauro Sodré, sala 14; e escola Deodoro de Mendonça, sala 11.

    Segundo os candidatos eles não poderiam tirar fotos sob pena de serem desclassificados, entretanto alguns ainda se arriscaram e fizeram imagens com telefones celulares.

    Em todas as salas os eventos foram registrados em ata. Alguns candidatos registraram ocorrência na Delegacia bem como outros fizeram denúncia ao MP.

    Respostas

    Em nota, a Polícia Civil informou que até o momento não foi procurada para formalizar denúncias a esse respeito. Além disso, diz a nota que até o momento não há nenhuma previsão de que haja investigação para apurar esses fatos, mas a instituição está à disposição para esclarecer quaisquer situações desse sentido.

    A PC afirmou ainda que no domingo durante o certame as provas foram realizadas dentro da normalidade sem qualquer problema detectado com relação à tentativa de fraude. Ressaltamos que foi aplicado no concurso de domingo o mesmo rigor na fiscalização realizada no concurso para cargos de investigador, escrivão e papiloscopista no último dia 11, quando duas pessoas chegaram a ser presas por tentativa de fraude.

    O mesmo rigor foi aplicado durante o concurso da Polícia Militar do Estado realizado em 31 de julho, quando ao todo, 20 pessoas foram presas por tentativa de fraude, finliza a nota.

    A reportagem do DOL também entrou em contato com o Ministério Público do Estado do Pará para saber se de fato já houve denúncia sobre as possíveis irregularidades e o que poderá ocorrer após a análise do caso.

  • Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Reportar abuso

    No meu ver a alternativa correta é a letra "C",POIS, choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento

  • Concordo com o colega Erick Rocha.

     

    Creio que a questão tenha sido mal formulada ao especificar o fato, não trazendo nenhuma evidência de que tenha ocorrido o perigo CONCRETO.

    É muita interpretação presumir existir tal perigo apenas por haver janelas em um apartamento, seja qual for o andar. Janelas podem conter proteções, sere trancadas, etc, e nada disso foi especificado.

     

    Veja como a banca CESPE abordou o assunto em uma de suas questões:

    (CESPE/DPE-ES/2012) Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

    Gabarito: CORRETO

     

    Bons estudos.

  • Questão estranha, a FCC abordou a questão Q253809 de forma diferente, pois se não houve perigo para crianças não deveria ser enquadrado na lei de abandono de incapaz. O fato de elas estarem no 3º andar não indica que elas corriam risco, já que em nenhum momento fica claro o perigo (as janelas poderiam ter tela por exemplo.)

    Olha como a FCC abordou, tendo como resposta conduta ATÍPICA.

    Maria reside sozinha com sua filha de 5 meses de idade e encontra-se em benefício previdenciário de licença maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria dorme por cerca de duas horas, momento no qual Maria realiza as atividades domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra de distância, para comprar alguns mantimentos para a alimentação de sua filha. Normalmente esta saída levaria de 10 a 15 minutos, mas neste dia houve uma queda no sistema informatizado do supermercado o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vizinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos, acionando os órgãos de segurança. Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão. A conduta de Maria é caracterizada como 

  • essa banca tinha que ser extirpada do universo, brother. 

  • Rogério sanches: " O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação
    de risco (crime de perigo concreto)." Manual de direito penal - parte especial.  pg 151.

    Logo, a questão está incorreta, mas fazer o que né?

  • Físico Concurseiro,

     

    Segue o comentário feito pelo professor Gilson Campos sobre a sua questão cidatada.

     

    O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime –  posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. 

  • A questão requer conhecimento sobre duas formas de excludente de ilicitude, legítima defesa e estado de necessidade (Artigo 23,I e II, do Código Penal), e também sobre a diferença entre o crime de abandono de incapaz,perigo a vida ou a saúde e abandono material. 
    A conduta da agente se amolda ao crime de abandono de incapaz (Artigo 133, caput, do Código Penal), isto porque o crime de perigo a vida ou saúde diz que é preciso que a exposição a vida ou a saúde de outrem seja direta e iminente. Portanto, não se enquadra no exposto na questão.
    No caso do crime de abandono material (Artigo 244, do Código Penal) a lei diz que é preciso deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Neste sentido, também se entende, de acordo com o enunciado da questão, que não se trata do crime de abandono material.
    O crime de abandono de incapaz (Artigo 133, do Código Penal) diz que é crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Desta forma, a questão está falando sobre o crime de abandono de incapaz.
    Os vizinhos não podem ter agido em legítima defesa, pois esta é para repelir injusta agressão à vítima, o que não vem ao caso da situação narrada. O que estava em jogo eram dois bens jurídicos, vida (os incapazes abandonados) e patrimônio, sendo que sacrifica-se o patrimônio em prol do outro bem mais valioso, saúde e vida. Resta, pois, caracterizado o estado de necessidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A mãe deve responder pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, CP). Não caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (132) pois, no caso, há o elemento especializante na circunstância de serem as vítimas sujeitas a guarda, vigilância ou autoridade do agente e, além disso, incapazes de defenderem-se dos riscos resultantes do abandono.

    Já os vizinhos não praticaram nenhum ilícito, vez que atuaram acobertados pelo estado de necessidade de terceiros. Não é possível se falar em legítima defesa pois no caso não há agressão humana injusta, elemento essencial para caracterização dessa hipótese de exclusão da ilicitude.

    Entretanto, concordo com os demais colegas, a questão foi mal formulada. Na minha opinião, em primeiro lugar porque sua redação não permitiu demonstrar o perigo concreto. Ademais, não ficou muito claro, pelo menos pra mim, o dolo direto ou eventual, na conduta.

  • Eu entendia a diferença do estado de necessidade e da legítima defesa de outra forma. Sempre compreendi que no estado de necessidade há 2 INTERESSES LEGÍTIMOS em conflito, ao passo em que na legítima defesa há 1 INTERESSE LEGÍTIMO E OUTRO ILÍCITO.

    Considerando que abandonar as crianças em casa seria um interesse ILEGÍTIMO, compreendi que seria legítima defesa...

    O comentário do Kato Consurseiro baseado na doutrina inclusive reforça esse ponto de vista...

    Se alguém puder me explicar especificamente desse ponto de vista o erro, agradeço. Me mande uma msg no privado, por favor.

  • Não tinha PERIGO ATUAL E IMINENTE portanto não é LD!

  • Gabarito: D

    Cadê a injusta agressão atual ou iminente pra ser legítima defesa?

    Estado de Necessidade + Abandono de Incapaz, no caso em questão.

    OBS: "brincar" no carnaval, Gertrudres, sei.

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    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Para Rogério Greco a consumação demandaria efetiva exposição de risco ao incapaz: "Consuma-se o delito de abandono de incapaz no instante em que o abandono produz efetiva situação de perigo concreto para a vítima. (...) o perigo deve ser demostrado no caso a caso." (Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 238).

    Sem a ocorrência do perigo concreto, teríamos, na visão do mestre Greco, apenas o conatus... "(...) quando não se configura hipótese de consumação, poderá dar ensejo à responsabilização penal do agente a título de culpa" (Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 238).

    Pelas licões do R. Greco, no exemplo, teríamos um delito de abandono de incapaz tentado.

  • Consumação e tentativa: Segundo Rogéro Sanches Cunha (e doutrina majoritária) se trata de um crime de perigo concreto; Ou seja é necessário a concreta situação de risco.

    No caso em tela não vejo situação de risco; Logo conduta atípica.

  • E o risco de perigo concreto? A casa pegou fogo, a sacada era baixa onde a criança debruçou-se, deixou o fogão ligado, não as alimentou antes de sair...

  • Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

    CORRETA

    ResponderParabéns! Você acertou!

  • •            Pessoa que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Não importa a idade da pessoa, desde que o abandono acarrete perigo concreto à pessoa abandonada.

    •            É o dolo de perigo.

    Trata-se de um crime de perigo concreto. Se for comprovado que não há risco efetivo a pessoa abandonada o crime não se configura.

  • Bom, temos que admitir que, por estarem na janela do terceiro andar, caracterizado está o perigo. O abandono de incapaz exige dolo de perigo, ou seja, o agente deve dirigir sua conduta finalisticamente para expor a vítima a um perigo concreto. Se este perigo não sobrevêm, atípica será a conduta. Assim, se as crianças risco algum correram, não falaríamos em tipificar a conduta no art. 133, CP. Talvez seja até um indiferente penal.

  • Tem gente falando que não houve perigo... perigo número 1 apartamento, número 2 terceiro andar, número 3 gritando da janela do apartamento, se não há perigo nisso, então não sei o que é perigo...

  • Na situação narrada, os vizinhos constataram que as crianças no apartamento estavam em uma situação de perigo atual ou iminente. Por isso, arrombaram a porta para entrar no apartamento e, consequentemente, cometeram o crime de dano.

    No entanto, o fato típico “dano”, nesse caso, foi praticado em uma situação excludente de ilicitude: estado de necessidade de terceiros. Logo, os vizinhos não terão praticado crime algum.

  • Cadê o dolo do agente?

  • Deveria ser anulada, pois o crime de abando de incapaz exige a existência do perigo concreto e no caso em comento trata-se de perigo abstrato. Além disso, os vizinhos deveriam responder por invasão a domicílio, pois acredito que não estão amparados pela excludente de ilicitude

  • E o perigo concreto?

  • Abandono de incapaz 

    ART. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

          QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

         MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

           Estado de necessidade- TEORIA UNITÁRIA

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

  • Abandono de Incapaz é crime DE PERIGO CONCRETO;

    Na questão, as crianças somente choraram ( não está caracterizado o perigo concreto).

    Seria diferente se por exemplo uma delas estivesse "pendurada"na janela do apartamento procurando pelos pais.

  • Perigo concreto:

    a) terceiro andar do apartamento;

    b) crianças na janela;

    c) crianças de 5 e 7 anos de idade.

    Creio que, na questão, o examinador quis demonstrar o perigo concreto através dos supracitados dados.

  • Entendam amigos: criança dessa idade sozinha em casa já é perigo concreto (janelas, tampos de vidros, objetos cortantes )

  • GABARITO LETRA D

    Quanto ao crime

    Quanto ao crime praticado, percebe-se que houve abandono de incapaz, crime previsto no art. 133, CP.

    Quanto à excludente de ilicitude

    Legítima defesa -> injusta agressão

    Estado de necessidd -> perigo atual.

    No caso em tela não houve injusta agressão, mas sim perigo. Desse modo, caracterizado estado de necessidd.

  • Colegas, me corrijam se eu estiver errada, mas, acredito que o risco seja pelo fato de o apartamento ser no 3 andar, e ainda, os vizinhos ouviram o choro pela janela do apartamento, acredito que pode ter sido considerado o risco de as crianças pularem ou caírem da janela como o fato que as expôs a perigo, para configuração do abandono de incapaz.

  • Só quem tem filhos pequenos vai entender essa questão. Ela parece estranha, uma vez que não trata de forma explícita o perigo concreto e não havendo perigo concreto, daria para alegar que os vizinhos agiram em erro de proibição, cometendo invasão em domicílio. Se a conduta deles era inevitável, excluiria a culpabilidade.

    Se a conduta deles era evitável, haveria diminuição da pena.

    Mas até onde eu entendo, o abandono de incapaz sempre é um crime de perigo concreto. Sempre será concreto pois basta a *exposição* ao risco. E o simples fato de se deixar uma criança sozinha já é sinônimo de risco.

    Ou seja, não é necessária qualquer consumação.

    Mas risco de que?? De cair e se machucar, de se engasgar, de pular da janela, de por o dedo na tomada, de fazer objetos caírem nelas.... Só tendo filho para saber o que esses "batutinhas" são capazes... Eu é que sei kkk.


ID
949042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.

Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

Alternativas
Comentários
  • O crime do art. 133, CP só pode ser cometido por aquele que tem a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
    A conduta é a de abandonar, infringindo, o agente, o dever de guarda e assistência, por tempo juridicamente relevante, capaz de colocar o incapaz em risco.
    O crime pode ser praticado mediante ação (levar a vítima a um local ermo e ali deixá-la) ou omissão (afastar-se da vítima do lugar onde ela se encontra, deixando-a à própria sorte), sendo que o abandono deve ocorrer por tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco, independentemente de seu carater temporário ou definitivo.

    Fonte: Rogério Sanches. CP para concursos.

  • Certa.

    Trata-se de crime próprio quanto aos sujeitos ativo e passivo (exige qualidade específica de ambos); de perigo concreto (é indispensável comprovar o perigo, pois o tipo menciona a incapacidade "de defender-se dos riscos resultantes do abandono"); de forma livre (podendo ser cometido por qualqer meio eleito pelo agnete); comissivo ou omissivo; instantâneo (cujo resultado se da de maneira instantânea, não se prolonga no tempo). Trata-se no caso de delito considerado instantâneo de efeitos permanentes, isto é, aquele cuja consumação se dá de maneira isolada no  tempo, mas os efeitos persistem, dando a impressão de que o crime ainda se encontra em franco desenvolvimento; unisubjetivo (que pode ser praticado por um só agnete); plurissubsistente (em regra, varios atos integram a conduta de abandonar); admite temtativa na forma comissiva.

    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13ª ed. pag. 699 e 700
  • Complementando os comentários dos colegas, vou colocar o tipo penal para quem quiser ler:       


    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Não encontrei fundamento para o seguinte ponto da questão "impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência "

    O que se entende por "relação particular"? Não seria possível uma hipótese de abandono em uma "relação PÚBLICA"  de assistência? 

    Grato
  • Mestre
    A questão quis dizer que a crime de abandono de incapaz é crime próprio. Ou seja ele usou a expressão "particular" no sentido de "Pertencente ou relativo somente a certas pessoas ou coisas." (dicionário michaelis online); e não no sentido de particular x público.

    Assim, exige-se uma particular relação de cuidado entre sujeito e vítima do crime (crime próprio). Veja só:


    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade  (...)

    Logo, exige-se essa relação de proteção. Se eu "abandonasse" um amigo em um beco escuro, à própria sorte, não estaria causando crime nenhum. Ele que se vire. Não tenho que cuidar dele.
  • Colegas

    Não ficou claro para mim necessidade de perigo concreto.   Parece-se que bastaria perigo potencial ou abstrato (se é que existe tal distinção).
    Pior que já é a segunda questão que eu erro por conta da partícula "concreto" que eu reputo algo real, palpável.

    Alguem pode esclarecer, por favor.
  • sábado, 10 de agosto de 2013
    Abandono de incapaz

    O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores. 
     
    A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores. O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. 
     
    O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ. 
     
    Conduta atípica 
     
    Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”. “O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”. 
     
    Processo relacionado: AREsp 236162 
     
    Fonte: Superior Tribunal de Justiça
  • Questao Certa!

    Perigo concreto, cuja caracterização pressupõe prova efetiva de que uma pessoa correu risco. Nessa espécie de crime, o tipo penal expressamente menciona que alguém deve ter sido exposto a perigo, de modo que, na denúncia, o Ministério Público, necessariamente, deve identificar a(s) pessoa(s) exposta(s) a risco.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado Parte Especial, Pedro Lenza, pag na 204.

  • Abandono de Incapaz - Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono...

    O crime de consuma com o abandono do incapaz em situação de perigo, independentemente da produção de um dano. A tentativa é possível. Pode ser praticado por uma ação (comissivo) ou por omissão (omissivo).

    É indispensável para a caracterização do crime que a vítima fique em situação de perigo concreto, não se podendo presumir a ocorrência do risco. Dessa forma, não haverá o delito em comento se o responsável deixa o incapaz em segurança (ex: deixar uma criança num órgão do Estado destinado ao amparo desta).

    Fonte: Emerson Castelo Branco, Direito Penal para concurso - Polícia Federal.


  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defenser-se dos riscos resultantes do abandono.

    Qualificadoras: Lesão corporal grave ou morte.


    Aumento de Pena (1/3):


    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cõnjuge, irmão, tutor ou curador da vítima

    III - se a vítima é maior de 60 anos

  • Rogério Sanchez expõe em sua obra sobre a consumação do crime do art. 133 (abandono de incapaz) que:

    "O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto)".

    Portanto, para que se realize o crime, não basta o perigo abstrato do abandono, mas deve-se demonstrar o nexo causal com real perigo sofrido pelo incapaz.

  • O momento consumativo do referido delito se dá quando do efetivo abandono do incapaz, a título de dolo. A omissão é possível quando o agente ativo inicia o abandono e evento alheio à sua vontade o impede de fazê-lo.

  • Vemos que o crime em tela estabelece a posição de garante do art. 13, &2, "c" do CP, tratando-se portanto de crime comissivo-omissivo, que consitui tertium genus. Sendo assim, não poderar ser comissivo, regra geral do CP, ou omissivo próprio. Assim, nem as formas comissiva ou omissiva apresentadas pela questão encontram-se corretas. 

  • O crime de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.


    RESPOSTA: CERTO

  • Misturou tudo Herbeson...... seu ensinamento de omissao na verdade é caso de tentativa..

  • Gabarito: Certo

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

  • O tempo de abandono é indiferente, mas desde que suficiente para colocar o incapaz em risco. 

    _ Distinção: 

    a) Se não há relação de assistência responde pelo 135 CP

    b) Intensão de ocultar desonra própria, responde pelo 134 CP

     

  • GB C- Segundo o art. 133, é crime a conduta de ABANDONAR PESSOA QUE ESTÁ SOB SEU CUIDADO, GUARDA, VIGILÂNCIA OU AUTORIDADE, E, POR QUALQUER MOTIVO, INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO.
    A pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos. É uma infração de médio potencial ofensivo, cabendo suspensão condicional do processo.
    § 3º - AS PENAS COMINADAS NESTE ARTIGO AUMENTAM-SE DE 1/3:
    I - se o abandono ocorre em LUGAR ERMO;
    II - se o agente é ASCENDENTE OU DESCENDENTE, CÔNJUGE, IRMÃO, TUTOR OU CURADOR DA VÍTIMA.
    III – se a VÍTIMA É MAIOR DE 60 ANOS
     CRIME PRÓPRIO: Somente pode ser quem tenha a autoridade sobre o incapaz, ou que tenha sob seus cuidados ou vigilância.
     Crime de PERIGO CONCRETO
    É necessário então a demonstração de que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.
     PODE SER COMISSIVO OU OMISSIVO
    Caso tenha sido praticado mediante ação, admite-se a tentativa.
    Mas caso praticado por meio de omissão, não se admite a tentativa.
     CRIME é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Não consegui perceber a previsão de modalidade culposa neste tipo penal. Alguém pode me ajudar?  

  • Alguem pode dar um exemplo de abandono de incapaz comissivo? Complicado heim

  • Só por ser CESPE, eu deveria ter marcado correta. 

  • ESTA Errada a questão só pelo fato de " a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta" Para configuração não é necessário o perigo. O simples fato, por exemplo, de deixasr uma criança no carrinho ao lado de fora de uma loja para ir pegar uma mercadoria  já configuar o abandono de incapaz. 

  • Cabe tentativa, pois segundo Anibal Bruno o verbo abandonar já é um comportamento que faz incidir os atos executórios, mas que no caso concreto se a conduta ainda não criava uma situação de perigo concreto para vítima, estaremos diante de uma tentativa.

    EX: Mãe que abandona seu filho, mas que minutos após é encontrada por um pedestre, assim não dando tempo de a criança ficar numa situação de perigo concreto, apesar de a mão já começar a praticar verbo do tipo.

    O núcleo abandonar, previsto no artigo 133 do código penal, permite que o agente pratique delito tanto na forma comissiva quanto omissiva:

    É possível que o agente transporte a vítima de um lugar para o outro, com o intuito de abandoná-la, ou pode, ele mesmo deixar a vítima no lugar em que esta já se encontra, deixando a própria sorte.


  • Gab C

    É necessário que haja o perigo concreto para que se configure o crime de abandono de incapaz. Essa figura típica incrimina a conduta do agente que tendo o dever de cuidado, abandona ou deixa de prestar o devido cuidado para quem seja incapaz. Além disso, as formas comissiva e omissiva também são previstas. Sobre o tipo de perigo:

    De acordo com Rogério Sanches: 

    "No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.

    Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada."

    Em um melhor resumo: 

    PERIGO ABSTRATO: Não exige a comprovação do risco ao bem protegido;

    Há uma presunção legal do perigo(FEITA PELO LEGISLADOR), que, por isso, não precisa ser provado.

    ex. embriaguez ao volante.

    PERIGO CONCRETO: 

    Exige a comprovação do risco ao bem protegido;

    O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem.

    Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

    REFORÇANDO: 

     "Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é visualizado pelo legislador ex ante, ou seja, o legislador comina uma pena à conduta pelo mero fato de considerá-la perigosa, independente da existência de perigo real no caso concreto. Já nos casos de perigo concreto, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

    Geralmente os tipos penais que contêm as expressões “gerando perigo de dano”, “expondo a perigo” são tipos penais de perigo concreto, só havendo crime se houver perigo de ofensa ao bem tutelado no caso concreto."

  • Certo.

    Abandono de Incapaz:


    É punível com detenção de 6 meses a 3 anos. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave a pena é aumentada com reclusão, de 1 a 5 anos. Se resulta a morte, pena de reclusão de 4 a 12 anos.


    As penas podem ser aumentadas de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


    Conforme previsto no "caput" do artigo 133 do Código Penal, caracteriza-se como incapaz qualquer pessoa que não possui condições de se defender dos riscos resultantes do abandono. Assim, por exemplo, abrange o tipo penal o abandono de pessoa em estado de completa embriaguez deixada à noite às margens de rodovia de grande movimento.

    A consumação do crime ocorre com o citado abandono, desde que coloque em perigo o ofendido, ainda que momentaneamente. É admissível a tentativa. Independente da forma, é necessário o dolo específico para a caracterização do delito


    A caracterização do crime de "abandono de incapaz" deve ser procedida de extrema cautela, haja vista que pode ensejar delito diverso, caso ausente qualquer de seus elementos indispensáveis. Assim, não havendo o dever de assistência, o comportamento pode constituir o delito de omissão de socorro (CP, art. 135) ou, em se tratando de recém nascido, o de abandono de recém-nascido (art. 134, CP). Ainda, se o abandono é praticado em local absolutamente deserto, pode haver o dolo eventual do homicídio. No caso do abandono moral e não físico, pode-se configurar algum dos crimes contra a assistência familiar (cp. arts. 244 - 247), dentre outras hipóteses.
     

  • Alguém ai tem um exemplo de abandono de incapaz de forma omissiva ?

     

  • Gab : CERTO

     Por certo lapso temporal: Sobre os cuidados de uma babá.

  • O Perigo deve ser CONCRETO. Ou seja: se a criança tiver sido deixada "naquele pedacinho do inferno que não pega fogo", então, não será Crime de Abandono de Incapaz.

  • A consumação ocorre com o abandono do incapaz e a exposição a perigo concreto (crime formal e instantâneo de efeitos permanentes), ainda que por curto período.

    Admite tentativa apenas na modalidade comissiva (plurissubsistente).

    Pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria)

  • "O núcleo do tipo pode ser praticado mediante ação ou omissão, sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que por tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco". 

    Rogério Sanches. 

  • Certo.

    Exatamente. O delito de abandono de incapaz é um crime de perigo CONCRETO. Deve ser comprovado que o abandono causou efetivo risco para a vítima, pois do contrário, o delito não se configura. Não basta, portanto, o mero abandono para a caracterização do delito.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    Art. 133, do CP: Crime de perigo concreto, ou seja, só se consumará se houver o perigo concreto, uma situação efetiva de risco para a vítima. Lembrando que o incapaz pode se referir a qualquer pessoa que esteja numa situação de vulnerabilidade, de relação de autoridade, de dependência, de cuidado em relação à outra. Não é preciso que o incapaz seja criança ou adolescente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Alguém pode me ajudar a decifrar o significado de "exigência de transgressão particular"

  • A forma omissiva não configura omissão de socorro? Essa ai foi de fritar o cérebro.
  • Certo

    Trata-se de crime próprio, somente pode ser autor do abandono aquele que tem a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Inexistente o dever se assistência, não há que se falar em abandono de incapaz, podendo, conforme o caso, o agente responder por omissão de socorro - 135, CP.

    O núcleo do tipo é abandonar pessoa indefesa e pode ser praticado por ação ou omissão. A consumação ocorre quando a vítima, em razão do abandono, sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto).

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Juspodivum, 2020.

  • Minha contribuição.

    CP

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O delito de abandono de incapaz é um crime de PERIGO CONCRETO. Deve ser comprovado que o abandono causou efetivo risco para a vítima, pois do contrário, o delito não se configura. Não basta, portanto, o mero abandono para a caracterização do delito.

    Fonte: Bruna Alves Pereira

    Abraço!!!

  • Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO

    resposta do professor

  • Abandono de Incapaz: abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    Pena de detenção, de SEIS meses a TRÊS anos.

    Crime PRÓPRIO, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima; o crime pode ser praticado por meio de AÇÃO ou OMISSÃO; a consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação CONCRETA DE PERIGO; é admissível a TENTATIVA; é necessário o DOLO específico.

    Qualificadora do Abandono de Incapaz:

    Se do abandono resulta lesão corporal de natureza GRAVE. Pena de reclusão, de UM a CINCO anos.

    Se resultar em MORTE. Pena de reclusão, de QUATRO a DOZE anos.

    Caso de Aumento da Pena em UM TERÇO: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; se a vítima é MAIOR de 60 anos.

  • GABARITO: CERTO

    A conduta nuclear é abandonar.

    O crime pode ser praticado de forma comissiva ou omissiva.

    O abandono não pode ser presumido, ou seja, depende da efetiva separação física.

  • CORRETO, O NÚCLEO DO TIPO É O ABANDONO INTENCIONAL,

    E A SUA CONSUMAÇÃO OCORRE AO MOMENTO QUE O INCAPAZ É EXPOSTO A UM PERIGO,

    LOGO SE HOUVER UM CORTE NESTE NEXO CAUSAL DE CONDUTA E RESULTADO-------

    O QUE SOBRA É A TENTATIVA!

  • CERTO

    Crime próprio, pois só pode figurar como sujeito ativo a pessoa que tenha uma especial relação com a vítima. Sujeito passivo é a pessoa que seja incapaz de defender-se do risco.

    É preciso deixar a pessoa em situação que, especificamente, não pode defender-se.

    É necessário que o abandono gere uma situação de perigo real, por exemplo, Uma mãe que deixa seu bebê, recém nascido, na frente de uma casa; porém, este é recolhido momento após, não ficando sujeito a um perigo concreto, nesse caso não fica configurado o crime, pois o Sujeito não foi exposto a um perigo concreto.

  • Abandono de incapaz: Crime PRÓPRIO, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima; o crime pode ser praticado por meio de AÇÃO ou OMISSÃO; a consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação CONCRETA DE PERIGO; é admissível a TENTATIVA; é necessário o DOLO específico.

  • O INCAPAZ TEM QUE SER EXPOSTO A SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO, ele fica incapaz de se defender das situações de perigo.

  • ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO....

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Ambos os delitos podem ser praticados tanto por ação quanto por omissão, todavia nesta última não seria possível o conatus evidentemente.

    Imaginemos que o cuidador do idoso o leve para um passeio e, após o passeio, o abandone na praça; trata-se, então, da modalidade omissiva de abandono de incapaz.

    Agora, se o cuidador do idoso, já com a intenção de abandoná-lo, saia de casa e o deixe em um matagal, trata-se, portanto, da modalidade comissiva do crime em comento.

  • Comissivo ou Omissivo ,porém não pode faltar o dolo....

  • perigo concreto

  • abandono de incapaz:

    Não existe forma culposa.

    O crime é de perigo concreto.

    formas qualificadas:

    lesão corporal grave (1 a 5 anos) e morte (4 a 12 anos).

    aumento de pena:

    local ermo.

    contra CADI + tutor e curador da vítima.

    vítima maior de 60 anos.

  • ABANDONO DE INCAPAZ = Relação de dependência (cuidado, guarda...) + agente incapaz de se defender + gerar risco

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ID
1260547
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do Código Penal, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A INCORRETA: ART 133 CAPUT PARTE FINAL : INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO

    B INCORRETA: CRIME FORMAL, NÃO PRECISA OCORRER RESULTADO PARA SE CONSUMAR, PORÉM SE OCORRER EXISTEM QUALIFICADORES, COMO A LESÃO GRAVE E A MORTE.

    C CORRETA

    D INCORRETA: ART 133, PARAGRAFO TERCEIRO, INCISO II: AGENTE ASCENDENTE, DESCEDENTE, CONJUGE, IRMAO, TUTOR E CURADOR DA VÍTIMA.

  • Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • GABARITO "C".

    SUJEITO ATIVO.

    É somente a pessoa que tem o dever de zelar pela vida, pela saúde ou pela segurança da vítima. Cuida-se de crime próprio, pois apenas pode ser praticado por aquele que tem o incapaz sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Destarte, é imprescindível a especial vinculação entre os sujeitos do delito, caracterizada pela relação jurídica estabelecida entre o agente e a vítima.

    Essa relação jurídica pode emanar da lei, de direito público ou privado (exemplo: pais e filhos), de contrato (exemplo: médico e paciente) ou mesmo de uma conduta lícita (exemplo: professor de mergulho e seu aluno em alto-mar) ou ilícita (exemplo: sequestrador e sequestrado). E, como estabelece o legislador, evidencia-se por uma das seguintes formas: cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

    Cuidado é a assistência eventual. Exemplo: enfermeira que cuida de pessoa idosa e inválida para zelar por si própria.

    Guarda é a assistência duradoura. Exemplo: pais em relação aos filhos menores de 18 anos de idade.

    Vigilância é a assistência acauteladora. Envolve pessoas normalmente capazes, mas que não podem se defender em razão de situações excepcionais. Exemplo: instrutor de alpinismo no tocante aos alunos iniciantes.

    Autoridade é a relação de superioridade, de direito público ou de direito privado, para emitir ordens em face de outra pessoa. Exemplo: capitão da Polícia Militar que leva seus subordinados para entrarem em uma perigosa favela para combater traficantes não pode, por medo ou outro motivo qualquer, lá abandoná-los.

    Na ausência dessa especial vinculação com a vítima, o autor pode responder pelo crime de omissão de socorro (CP, art. 135).

    FONTE: CLEBER MASSON.

  •  a) Há crime se a pessoa abandonada é, apesar de menor de idade, por exemplo, capaz de se defender dos riscos do abandono.Errado. "Se o abandonado tiver condições de se defender dos perigos que o cercam, inexistirá o delito". (CP comentado, Sanches, pág. 335). 
    b) Se após o abandono e consequente exposição ao perigo, o agente reassume o dever de assistência, fica excluída a infração penal de perigo, uma vez que apenas foi atingida a fase da preparação e não da consumação.
    O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). É CRIME INSTANTÂNEO, LOGO O ARREPENDIMENTO DO RESPONSÁVEL NÃO DESNATURA O DELITO. (Sanches novamente). 
     c) O sujeito ativo deste crime é aquele que tem o dever de zelar pela vítima, que assume a posição de garantidor em decorrência da Lei (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc), de contrato ou convenção (enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores de colégio etc) e de qualquer fato lícito e ilícito (recolhimento de pessoa abandonada, condução de incapaz em viagem caçada etc). Tratando-se de delito próprio.Ok. Correto. 
    d) As penas deste crime aumentam de um terço, se a vítima é enteado (a) do agente.Letra da lei:  a pena só será aumentada em 1/3 se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. 


  • A titulo de conhecimento:

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).

    Crime omissivo próprio

    DICIONÁRIOÉ o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O...

    Crime omissivo impróprio

    DICIONÁRIOÉ aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe...

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/843/Crime-proprio

  • O crime de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme previsão do "caput" do artigo 133 do Código Penal, de acordo com o qual só poderá ser sujeito passivo o incapaz de defender-se dos riscos do abandono, estando sob a guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo. Conforme leciona Damásio de Jesus, a incapacidade a que faz referência o tipo não é a civil. Pode ser corporal ou mental, durável ou temporária, como no caso da embriaguez. 

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Damásio de Jesus, "se o sujeito, após o abandono e consequente exposição ao perigo, reassume o dever de assistência, fica excluída a infração penal de perigo, uma vez já atingida a fase da consumação".

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do §3º, inciso II, do artigo 133 do Código Penal, incidirá o aumento de pena se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. Padrasto não consta no rol, não podendo a ele ser aplicada a causa de aumento da reprimenda sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    Finalmente, a alternativa C está CORRETA. Damásio de Jesus ensina que o crime de abandono de incapaz é próprio porque a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos. Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo. Nos termos do tipo penal, só pode ser autor quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade em relação ao sujeito passivo. 

    Tendo a qualificação de crime próprio, o abandono de incapaz exige especial vinculação entre os sujeitos ativo e passivo. Deve existir relação especial de custódia ou autoridade exercida pelo sujeito ativo em face do sujeito passivo. Essa relação jurídica pode advir de preceitos de lei, de contrato ou de certos fatos lícitos e ilícitos. Assim, a especial relação de assistência pode advir:

    1º) de preceito de lei:

    a) de direito público: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), lei de assistência a alienados etc.;

    b) de direito privado: CC, arts. 1566, IV, 1634, 1741, 1774 e 1781;

    2º) de contrato: enfermeiros, médicos, diretores de colégio, amas, chefes de oficina, em relação aos respectivos subordinados;

    3º) de certas condutas lícitas ou ilícitas: o raptor ou agente do cárcere privado deve devlar pela pessoa raptada ou retida; o caçador que leva uma criança não a pode abandonar na mata; quem recolhe uma pessoa abandonada tem a obrigação de assisti-la etc.

    Estes casos estão previstos no tipo penal sob as formas de cuidado, guarda, vigilância e autoridade. Cuidado é a assistência eventual. Ex.: o enfermeiro que cuida de pessoa portadora de doença grave. Guarda é a assistência duradoura. Ex.: menores sob a guarda dos pais. Vigilância é a assistência acauteladora. Ex.: guia alpino em relação ao turista. Autoridade é o poder de uma pessoa sobre outra, podendo ser de direito público ou de direito privado. 

    Não havendo essa vinculação especial entre autor e ofendido, isto é, não incidindo o dever legal de assistência, conforme o caso, o sujeito pode responder pelo delito de omissão de socorro (CP, art. 135).

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 2.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Aprofundando o comentário de Liginha,

    d) As penas deste crime aumentam de um terço, SE A VÍTIMA é enteado (a) do agente. Letra da lei: a pena só será aumentada em 1/3 se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. 

    O único caso de aumento de pena para VÍTIMA é o fato de tratar-se ela de maior de 60 anos.

    Aumento de pena

           § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

           III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Não confundam o inciso III com o inciso II: o segundo fala de AGENTE e o terceiro versa sobre VÍTIMA.

  • Exemplos:

    1) INCAPACIDADE RELATIVA: O responsável pela curso de sobrevivência na selva, sendo portanto especialista, decide pregar uma peça nos alunos recém iniciados no curso e os deixam na selva por tempo suficiente a ponto de criar pânico generalizado.

    Perceba que nesse exemplo ocorre o abandono de pessoas sob sua responsabilidade, pessoas relativamente capazes (imputáveis), porém incapazes de se defenderem do abandono.

     

    2) INCAPACIDADE ABSOLUTA: Pai deixa a criança na praia e vai até o outro lado da rua buscar uma cerveja.

    A criança é absolutamente incapaz (inimputável).

  • Prescreve o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

    "Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595). Mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com o parentesco consanguíneo. Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho, portanto afins em 1° grau)."

  • Complemento..

    i) A relação jurídica pode emanar da lei, de direito público ou privado (exemplo: pais e filhos), de contrato (exemplo: médico e paciente) ou mesmo de uma conduta lícita (exemplo: professor de mergulho e seu aluno em alto-mar) ou ilícita (exemplo: sequestrador e sequestrado)

    II ) Subsiste o crime quando o sujeito, depois do abandono e da consequente exposição ao perigo, reassume o dever de assistência, tal como na hipótese em que o pai, após deixar o filho pequeno sozinho em um local abandonado por tempo juridicamente relevante, arrepende-se e volta para buscá-lo.

    Masson.

  • Gabarito: Letra C

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas.

    Observem que o sujeito ativo (quem comete o crime) é aquele que possui o dever de zelar pela vítima.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

  • não se aplica o aumento de pena ao enteado por não poder ter a analogia in malan partem.


ID
1628971
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rama, jovem de 19 anos, estava cuidando de suas irmãs mais novas, Sita e Durga, enquanto a mãe viajava a trabalho. Na tarde desse dia, Rama recebeu uma ligação dos amigos, que o chamaram para sair com o objetivo de comemorar o início das férias. Certo de que não se demoraria, Rama deixou as crianças, ambas com 4 anos, brincando sozinhas no quintal de casa, que era grande, tinha muitos brinquedos e uma piscina. Ocorre que Rama bebeu demais e acabou perdendo a hora, chegando em casa tarde da noite, extremamente alcoolizado. As meninas ficaram sem alimentação durante todo o tempo e ainda sofreram com várias picadas de pernilongos. Com base na situação apresentada, é correto afirmar que Rama praticou crime

Alternativas
Comentários
  • O perigo concreto ficou caracterizado principalmente pela existência da piscina: as crianças poderiam ter efetivamente caído lá dentro e se afogado. Incide a causa especial de aumento de pena do inciso II, §3º, art. 133, por ser irmão das vítimas: Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

      § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Não há crime de abandono tipificado no ECA. 

  • abandono de incapaz, com causa de aumento de pena.

    letra c

  • A resposta para a questão está no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Como Rama era irmão das vítimas Sita e Durga, incidirá a causa de aumento de pena prevista no §3º, inciso II, do artigo 133 do CP.

    Logo, a alternativa correta é a letra c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.







  • Queria saber qual erro da letra A

  • Art. 133 CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • A lesão corporal leve (art. 129, detenção de 3 meses a 1 ano) é absorvida pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, detenção de 6 meses a 3 anos), por se tratar de delito de dano mais gravoso, tanto ontologicamente (ser) quanto axiologicamente (valor).

  • As crianças não sofreram lesao corporal ....

     

  • Marcus Vinicius Andrade de Souza


    As crianças não sofreram nenhuma lesão corporal... O simples fato delas terem sido picadas por pernilongos não constitui lesão corporal, assim como a simples dor e a eritema (vermelhidão).

  • Gab: C, só o fato de ele ser irmão configura aumento de pena

    Art. 133 CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Gabarito letra C > Abandono de incapaz pelo fato de que as crianças estavam sob o cuidado de Rama e, o aumento é configurado pelo fato de ser irmã.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Não sei de onde picadas de mosquito seriam lesão corporal.

  • Não parece haver dolo, nem mesmo eventual. Não concordo com a resposta

  • Questão ridícula. Cadê o dolo de abandonar??????

  • Questão absolutamente patética

  • Bom dia.


ID
1762783
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" configura o crime de: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 – Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • (C)

    (A) Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    (B) Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    (D)Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    __________________________________________________________________________________
    O crime de omissão de socorro (alternativa A) está previsto no artigo 135 do Código Penal:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    __________________________________________________________________________________
    O crime de maus-tratos (alternativa B) está previsto no artigo 136 do Código Penal:

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    __________________________________________________________________________________
    O crime de lesão corporal (alternativa D) está previsto no artigo 129 do Código Penal:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    A conduta de “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" configura o crime de abandono de incapaz (alternativaC) __________________________________________________________________________________

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A própria questão já da à resposta. Gabarito "C"

  • aquela qestão qe a pm coloca pra voce não zerar a materia!!!

  • Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Com o devido respeito, não existe nenhuma prova de concursos elaborada apenas com questões difíceis. Mais cuidado ao dizer "para não zerar". Afinal, tirar 1 não te aprova em nada.

  • ABANDONO DE INCAPAZ: Quando garante abandona pessoa de sua guarda ou vigilância que por qualquer motivo esteja incapaz de se defender dos riscos do abandono (incapacidade RELATIVA ou ABSOLUTA). (o crime não prevê nenhuma idade – caso seja menor e consiga se defender não incorrerá o crime). O crime se consuma com o abandono, mesmo que depois reassuma a assistência. O garantidor se assume por Lei, Estatuto, Convenção, fato lícito ou ilícito. Crime próprio cometido somente pelo garante.

    *A pena será aumentada se ocorrer Lesão Corporal Grave ou Morte.

    *AUMENTO DE PENA (1/3): Lugar ermo / C.A.D.I tutor ou curador / Maior de 60 anos (não aumenta para o enteado)/ Tutor ou Curador

    Obs: O garante irá responder na omissão imprópria na modalidade DOLOSA.

    ABANDONO DE RECEM NASCIDO: não se confunde com abandono de incapaz, devendo ser para ocultar desonra própria (mãe que abandona filho recém nascido). Crime próprio praticado somente pelo Pai ou Mãe da criança.

  • Convém destacar que no CPM o crime de "abandono de pessoa" somente poderá ser cometido por Militar. Assim prescreve o tipo no código castrense:

    Abandono de pessoa

    Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • GABARITO - C

    Acrescentando algumas informações sobre o 133:

    ► Crime Próprio

    ► SOMENTE ADMITE TENTATIVA NA MODALIDADE COMISSIVA.

    é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real e concreta.

    Forma Qualificada :

    São crimes qualificados pelo resultado e estritamente preterdolosos

    (dolo no crime de perigo e culpa na lesão corporal ou na morte).

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

     I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

     III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos!

  • Vamos pra cimaaa, CFSD PMMG 2022!

  • ABANDONAR...

  • Não existe questão facil!! você que estudou.

ID
2030923
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 133 do Código Penal estabelece que abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, que, por qualquer motivo, seja incapaz de defender -se dos riscos resultantes do abandono é crime cuja pena é aumentada de um terço

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 133 Abandono de incapaz 

    Letra A - ERRADA - Aumentam-se de um terço: "se o agente é ASCENDENTE( pai, mãe) ou DESCENDENTE (filho,neto), CÔNJUGE, IRMÃO, TUTOR OU CURADOR."  E não todos os parentes.

    Letra B - ERRADA - "Art. 133, § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:   Pena - reclusão, de um a cinco anos." O código já diz de quanto é a pena" e "se resulta a morte: pena - reclusão, de quatro a doze anos"

    Letra C- CORRETA - Aumentam-se de um terço: "I - se o abandono ocorre em lugar ermo;" ( lugar deserto).

    Letra D - ERRADA -  Aumentam-se de um terço: "se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos"

     

    Espero ter ajudado.

     

                  

     

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Gabarito letra C

    Art. 133 §3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I- se o abandono ocorre em lugar ermo;(GABARITO)

    II- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã, tutor ou curador ds vítima;( não se é parente como descrito na letra A)

    III- se a vítima é maior de 60 anos ( não maior de 70 anos como traz a letra D)

  • Por que essa questão está considerada anulada?

  • A questão foi anulada poque possui duas respostas corretas: 

    - se o agente é parente da vítima.

    - se o abandono ocorre em lugar ermo.

     

  • Acredito que está questão foi anulada por conter duas alternativas corretas.

    A alternativa "C" é a cópia do texto da lei.

    Já a alternativa "D" depende de um pouquinho mais de atenção. No texto legal encontramos que aumenta-se a pena se a vítima for maior de 60 anos, e, neste sentido, ser maior de 70 anos (como destaca a alternativa "D") também significa ser maior de 60 anos - uma coisa não anula a outra, pois, todo maior de 70 também é maior de 60.  

     

  •  A comentário melhor abordado, que explica o correto motivo da anulação da questão, foi dado pelo colega, Fabio Cordeiro.

  • Simone Senhorinho

    Art. 133 §3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I- se o abandono ocorre em lugar ermo;(GABARITO)

    II- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã, tutor ou curador ds vítima;( não se é parente como descrito na letra A) Não deixa de ser parente.

    III- se a vítima é maior de 60 anos ( não maior de 70 anos como traz a letra D) Maior de 70 já passou dos 60, portanto esta correta.

  •  Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Essa questão tem dois gabaritos. 

  • o inciso II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    A alternativa A TAMBEM FAZ JUS DO INCISO II, POIS IRMÃO É UM PARENTE


ID
2310703
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que, no crime de abandono de incapaz com resultado lesão corporal de natureza grave:

Alternativas
Comentários
  • Letra c).

    Abandono de incapaz 

            CP. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

  • Sobre o crime em questão, leciona Mirabete acerca do sujeito passivo do crime de abandono de incapaz ¹: 

    “Refere-se a lei ao incapaz, mas não trata exclusivamente da incapacidade de Direito Civil. São sujeitos passivos do delito aqueles que, por qualquer motivo (idade, doença, situação especial) não têm condições de cuidar de si próprios, de se defenderem dos riscos resultantes do abandono. São vítimas os menores, doentes físicos e mentais, velhos, escolares, paralíticos, cegos, ébrios (RT 715/431) etc. Essa incapacidade pode ser, portanto, absoluta, inerente à condição da vítima (crianças de tenra idade, p. ex.) ou relativa ou acidental (pelo modo, lugar ou tempo de abandono). Pode ser ainda durável (menores, paralíticos etc.) ou temporária (enfermidade aguda, ebriedade etc.).

    ¹Mirabete, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal, vol. 2, São Paulo, Ed. Atlas, 2.000, p. 131/132.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Na verdade o resultado lesão corporal é punido a título de culpa, uma vez que o dolo inicial do agente era de abandonar a vítima, para que essa corresse risco grave. Essa situação de dolo no antecedente e culpa no consequente é classificado com preterdolo. Cade destacar que o abandono de incapaz que resulte em morte ou lesão corporal grave são situações que qualificam o crime. 

    B) INCORRETA.  O sujeito ativo do crime exige condições especiais, o que caracteriza o crime como próprio. Podem ser sujeitos ativos do crime: aquele que tem a vítima sob seus cuidados; aquele que mantém a vítima sob sua guarda, vigilância; aquele que foi incumbido de realizar a segurança pessoal da vítima; aquele que mantém a vítima sob sua autoridade (essa autoridade pode decorrer de um vínculo familiar, pai e filho, ou de um vínculo funcional, prisioneiro e agente penitenciário)
    Sujeito ativo pode ser aquele que tem a vítima sob seus cuidados.

    C) CORRETA. Quando a norma penal fala em "incapacidade", essa é configurada como uma situação que coloque  a vítima em uma situação de risco da qual não possa defender-se. A norma penal não exige uma correspondência desta incapacidade com aquela necessária para os atos da vida civil, portanto pode a vítima do crime ser incapaz absolutamente ou relativamente (e até mesmo plenamente capaz), para a configuração do tipo penal. 

    D) INCORRETA. A conduta antecedente configura o crime de abandono de incapaz. Crime de dano aparece no Código Penal no art. 163 e sua tipicidade consiste na destruição, na inutilização ou na deterioração de coisa alheia, não tem nenhuma correspondência com a situação descrita na questão. 

    E) INCORRETA. Aqui há exemplo de preterdolo, em que inicialmente o agente tem o dolo de abandonar a vítima, no entanto, ocorre um plus em sua conduta (resultado lesão corporal grave), em que o agente do crime é punido a título de culpa. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C








  • GABARITO CORRETO: letra C)

     

    Exemplos:

    1) INCAPACIDADE RELATIVA: O responsável pela curso de sobrevivencia na selva, sendo portanto especialista, decide pregar uma peça nos alunos recem iniciados no curso e os deixam na selva por tempo suficiente a ponto de criar pânico generalizado.

    Perceba que nesse exemplo ocorre o abondono de pessoas sob sua responsabilidade, pessoas relativamente capazes (imputáveis), porém incapazes de se defenderem do abandono.

     

    2) INCAPACIDADE ABSOLUTA: Pai deixa a criança na praia e vai até o outro lado da rua buscar uma cerveja.

    A criança é absolutamente incapaz (inimputável).

  • Oxe! Entendi não!?
    É um caso de CRIME PRETEDOLOSO, não?
    Logo, a alternativa d) "a conduta antecedente, caracterizaria como crime de dano, é dolosa, ao passo em que o resultado qualificador é sempre culposo." não poderia ser o gabarito?
    Alguma alma boa aqui do QC poderia me ajudar????????????

  • De acordo com prof.ablo Farias Souza Cruz -Defensor Público da União e Ex-Delegado da Polícia Civil (MG) aqui mesmo do QC, ele confirma Tanto o § 1° quanto o § 2º tratam de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; em caso de lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por ser mais grave.


    Agora afinal, pq a letra D não está correta?


    A unica explicação, TALVEZ, seria pq o crime de abandono de incapaz seja um crime de perigo e ali na D , ele diz crime de dano, porém forçando uma resposta. Deveria ser anulada.

  • tanto faz se a incapacidade é relativa ou absoluta, se abandonar pessoa incapaz de se defender dos riscos decorrentes do abandono é crime de ABANDONO DE INCAPAZ


    Abandono de incapaz 

        CP. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

  • ***ABANDONO DE INCAPAZ: Quando garante abandona pessoa de sua guarda ou vigilância que por qualquer motivo esteja incapaz de se defender dos riscos do abandono (incapacidade RELATIVA ou ABSOLUTA). (o crime não prevê nenhuma idade – caso seja menor e consiga se defender não incorrerá o crime). O crime se consuma com o abandono, mesmo que depois reassuma a assistência. O garantidor se assume por Lei, Estatuto, Convenção, fato lícito ou ilícito. Crime próprio cometido somente pelo garante.

    *A pena será aumentada se ocorrer Lesão Corporal Grave ou Morte.

    *AUMENTO DE PENA (1/3): Lugar ermo / C.A.D.I tutor ou curador / Maior de 60 anos (não aumenta para o enteado)/ Tutor ou Curador

    Obs: O garante irá responder na omissão imprópria na modalidade DOLOSA.

  • Não é crime de dano, mas de perigo. Ou seja, não precisa consumar qualquer lesão ao abandonado. Basta o perigo de ter sido abandonado para a configuração do crime.

  • Alternativa D esta incorreta, uma vez que existe uma diferença entre CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA

    vejamos:

    CRIME PROGRESSIVO: O agente pretende desde o INÍCIO produzir o resultado mais grave, praticando sucessivas violações;

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: O agente de início pretende produzir resultado MENOS GRAVE, mas no decorrer da conduta decide produzir o resultado mais grave.


ID
2723710
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ariana Pequena, com 19 anos de idade, ficou grávida de seu padrasto e, algum tempo após dar à luz uma menina, com a intenção de ocultar a sua desonra, por sua própria e consciente vontade, resolveu abandonar o recém-nascido em um terreno baldio. No entanto, o bebê foi resgatado por um Guarda Municipal ainda com vida e conseguiu sobreviver. Nessa situação hipotética, segundo o Código Penal, é correto afirmar que Ariana

Alternativas
Comentários
  •  

    O delito de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134 do Código Penal, que descreve como conduta criminosa o ato de desamparar ou expor o bebê a perigo, com intuito de esconder desonra ocorrida pelo ato de concepção. Ex: Mãe ou pai que abandonam bebê fruto de adultério.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    A pena prevista é de detenção, de 1 a 3 anos. Caso resulte em morte, a pena aumenta para 2 a 6 anos.

    Para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.

    OBS: O referido crime é muito parecido com o crime de abandono de incapaz, descrito no artigo 133 do mesmo Código, que também tem a finalidade de dar segurança à integridade física de todos os incapazes, incluindo os recém-nascidos.  Todavia, para que esse crime se configure, não há necessidade de intenção especifica, basta que ocorra o abandono.

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Sabia que a pena era ínfima mas mesmo assim fiquei com Enzo

  • GABARITO: E

     Exposição ou abandono de recém-nascido

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Para quem ficou na dúvida acerca do infanticídio, nao pode ser porque a questão nao mencionou a elementar do tipo (sob influencia do estado puerperal)

  • GABARITO E

     

    Nossos colegas já colocaram a letra da lei do crime de Abandono de incapaz, então colocarei o infanticídio e grifarei a parte essencial ao crime:

     

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

     

    bons estudos

  • BomBom

  • ARIANA PEQUENA


    O GRITO QUE EU DEI AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Pra quem ainda ficou na dúvida se era Infanticídio: Percebam que a questão não mencionaou a elementar do tipo "sob a influência do estado puerperal". E ainda menciona que o bebê sobreviveu. Questão fácil.
  • Gabriel Nogueira BEEEERROOOOOO KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Ariana Com a intenção de ocultar a sua desonra, por sua própria e consciente vontade ... Resolveu abandonar o recém-nascido.

    Art 134 CP : Expor ou abandonar recém-nascido para OCULTAR DESONRA PROPRIA.

    Art 123 CP Infanticídio:  Matar sob influência do ESTADO  PUERPERAL o próprio filho durante/apos parto.

    Cuidado pessoal !!! 

  • Um adendo simples mas que ajuda a responder: no crime do art. 134, necessita da finalidade específica de OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. A questão trouxe essa elementar, o que ajuda a respondê-la.

  • Migos, seus loucos, nao pode ser infanticidio pq a crianca esta viva.

  • No art. 134, CP, sujeito ativo será somente a mãe, cujo fim é ocultar desonra própria.

    Se o marido dessa mãe adúltera buscar, com a conduta de abandonar o recém-nascido, ocultar desonra alheia (de sua esposa, que é a mãe da criança), incorrerá no crime do art. 133 (abandono de incapaz).

  • INFANTICÍDIO x ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO x ABANDONO DE INCAPAZ

    INFANTICÍDIO: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    ABANDONO DE RECÉM – NASCIDO: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. Acontece, por exemplo, quando a mulher abandona filho fruto de uma “pulada de cerca”. Há agravantes no caso de o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.

    ABANDONO DE INCAPAZ: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono...há agravantes no caso de o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave, morte ou de o agente ser curador, parente, ou se o abandono ocorre em lugar ermo ou se a vítima for maior de 60 anos de idade. 

  • Acredito que a dúvida restou entre a letra "B" e a letra "E", tendo em vista que o crime em apreço trata-se de crime de perigo concreto em que é necessário demonstrar que houve risco à saúde ou integridade física da criança.

    Com efeito, se houver exposição ou abandono em local público em que não haveria situação de risco o crime não se consumaria.

    "A doutrina costuma dizer que só há crime se, em razão do abandono, o recém nascido for exposto a situação de risco concreto, na medida em que, embora o neonato seja indefeso, caso a mãe o abandone num berçário de uma maternidade, continuará ele a ter toda assistência de que necessita, recebendo até leite de outras mulheres. Configura o crime abandonar o bebê no banco de uma rodoviária, na porta de um supermercado etc."

    Vitor Eduardo Rios Gonçalves, direito Penal Parte Especial, 8ª edição, pág. 224.

    Como a mãe deixou a criança em um terreno baldio, sem dúvidas houve perigo concreto, não obstante ter sido encontrado posteriormente, pois, trata-se de crime formal.

  • O crime de Exposição ou abandono de recém - nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal possui os seguintes elementos:

    *situação de exposição ou abandono;

    *condição de recém-nascido;

    *especial fim de agir (ocultar desonra própria).

    A questão deixou claro acerca do especial fim de agir, o que já daria para entender que a resposta correta seria abandono de recém-nascido. Contudo, de acordo com a doutrina de Rogério Greco, em seu livro de direito penal parte especia, volume 2, 16ª edição, página 254, não se pode conceber como recém-nascido aquele que, com alguns meses de vida, é abandonado pela mãe, que tinha por finalidade ocultar desonra própria.

    Nesse caso, o delito será o previsto no artigo 133 do mesmo diploma legal (abandono de incapaz), mesmo que a mãe atue com essa finalidade especial (ocultar desonra própria), pois todos os elementos da figura típica do delito do artigo 134 (abandono de recém-nascido) devem estar presente no momento da aferição da tipicidade do comportamento do agente.

    A questão fala:" em algum tempo após dar a luz".

    O que provavelmente poderia ensejar a interpretação de que não se tratava de recém-nascido.

  • A questão em comento pretende aferir o conhecimento dos candidatos a respeito da conduta de Ariana.

    Importante ressaltar que o enunciado informa que a intenção da agente era ocultar sua desonra. Assim, o crime cometido será:

    Exposição ou abandono de recém-nascido 
    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. 
    § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos

    Não se trata de infanticídio, pois não tentou matar o próprio filho, apenas o abandonou.
    E não cometeu feminicídio pois, além de não ter a intenção de matar a própria filha, não se enquadrou nos critérios do art. 121, §2-A, CP.

    GABARITO: LETRA E
  • Monique, "miga, sua louca", não é o fato de a criança estar viva que afasta a tipificação do infanticídio. Até porque, considerando ser o infanticídio um crime contra a vida, estar vivo é inerente à própria TIPICIDADE deste, afastando o crime impossível.

    No caso, não se trata de infanticídio porque, para além de não estarem presentes os elementos do tipo do art. 123 (MATAR, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, DURANTE O PARTO ou LOGO APÓS), a ação nuclear do caso concreto compreende apenas o DOLO DE ABANDONO, somado a um especial fim de agir da agente, qual seja, ocultar desonra própria, o que se amolda perfeitamente ao art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido).

  • EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO 

    •            Para ocultar desonra própria: É o elemento subjetivo específico do tipo. A honra aqui tratada é de natureza sexual, trata-se da reputação que a pessoa acredita que goza perante a sociedade em relação a sua conduta sexual. 

    SUJEITO ATIVO :

    Mãe ou o pai, pois o tipo penal menciona a finalidade específica de ocultar desonra própria. A mãe que concebeu o filho de forma que reputa irregular (fora do matrimônio, quando casada, por exemplo) e o pai que abandona seu filho adulterino tido com amante. ATENÇÃO! Se o homem abandona filho adulterino de sua esposa, responderá por abandono de incapaz, pois queria ocultar desonra alheia e não própria.

    SUJEITO PASSIVO

    Recém-nascido.

    OBJETO JURÍDICO

    A vida e a saúde.

    QUALIFICADORAS

    O delito é qualificado pelos resultados morte e lesão corporal grave.

    ATENÇÃO! Tratam-se de qualificadoras necessariamente preterdolosas. Se houver dolo de morte ou lesão, o agente responderá pelo crime correspondente (homicídio ou lesão, respectivamente).

  • Pra mim isso é tentativa de homicídio por motivo torpe.

  • Infanticídio - Crime mediante o qual a mãe, sob influência do estado puerperal (após o parto), mata o próprio filho recém nascido, durante ou logo após o parto. Art. 123, CP

  • Longe de ser homicídio, Sandro Pinheiro Leal.

    No caso, não se trata de homicídio porque Ariana não tinha intenção nenhuma de matar, alías, se quisesse, teria feito. Outrossim, a ação nuclear do caso concreto compreende apenas o DOLO DE ABANDONO, somado a um especial fim de agir da agente, qual seja, ocultar desonra própria, o que se amolda perfeitamente ao art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido).

    Quando não se sabe desse crime é normal que pensamos dessa forma, uma vez que a mãe tem o dever jurídico do cuidado, todavia, aplica-se o princípio da especialidade, pois crime especial prevalece sobre crime GERAL.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • SANDRO. NUNCA SERIA MOTIVO TORPE. ENCAIXA-SE MELHOR O FÚTIL.

  • Cuidado!

    O crime do Art. 134 é instantâneo de efeitos permanentes, pois, depois de abandonado, o recém-nascido continua correndo perigo, situação que somente cessa quando socorrido por alguém.

    I.Devemos observar que as formas qualificadas do delito somente operam se praticadas de maneira preterdolosa.

    II. O delito ainda pode ser classificado como próprio ou especial podendo ser praticado por pai ou mãe.

    III. Prevalece o entendimento que admite tentativa na modalidade comissiva

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: (Finalidade específica)

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME PRÓPRIO

    SUJEITO ATIVO- MÃE OU PAI

    SUJEITO PASSIVO-RECÉM NASCIDO

  • E se fosse o marido abandonando criança para ocultar desonra de uma possível mulher infiel? Leciona Rogério Sanches (Código Penal Comentado para Concursos; 2019, p. 429): "Marido da mulher infiel que abandona recém-nascido adulterino não pratica o crime do art. 134, pois não age para ocultar desonra própria, mas sim de terceiro. O caso se enquadra no art. 133 do CP (abandono de incapaz)".

  • O crime de abandono de recém-nascido é de perigo concreto. No problema não é descrita qualquer situação concreta de perigo após a mãe deixar o bebê no terreno baldio. Portanto não é possível dizer que ela deve ser punida pelo crime de abandono de recém-nascido. Tendo o bebê sido resgatado pelo Guarda Municipal são e salvo, a mãe não responderá por crime algum. Questão errada.

  • Ariana Pequena, hahaha, amei a referência ao ícone

  • abando de incapaz

  • Berrando com “Ariana Pequena” kkkkkkkkk claramente eu se fosse examinadora.

  • Gabarito letra E.

    Minha contribuição:

    Aparente conflito entre os artigos 123, 133 e 134, todos do CP:

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Entretanto, pela análise do dolo da pequena, exclui-se o art. 123, pois ela não tinha a intenção de matar a criança, mas sim a intenção de abandonar. Além disso, a questão não informou se ela agiu influenciada pelo estado puerperal.

    Sobram, então, os arts. 133 e 134:

    Mais uma vez, pela análise do dolo, exclui-se um tipo penal do caso, qual seja, o art. 133, pois ela tinha não apenas a intenção de abandonar, mas sim de abandonar para ocultar desonra própria.

    A doutrina entende que o art. 134 é uma modalidade privilegiada do art. 133.

  • Letra e.

    Expor ou abandonar recém-nascido é crime tipificado pelo CP, no art. 134, para ocultar desonra própria é o elemento subjetivo específico do tipo. A honra aqui tratada é de natureza sexual, trata-se da reputação perante a sociedade da sua conduta. O sujeito ativo do tipo pode ser a mãe ou o pai, A mãe que concebeu o filho de forma que reputa irregular (fora do matrimônio, quando casada, por exemplo) e o pai que abandona filho fruto de adultério. O Sujeito passivo será sempre o recém-nascido. O objeto jurídico é a vida e a saúde do recém-nascido e o tipo é qualificado pelos resultados morte e lesão corporal grave.

  • com a intenção de ocultar a sua desonra. = Exposição ou abandono de recém-nascido.

    ARIANA PEQUENA KKKKKKKKKKKKKKK

  • GABARITO: LETRA E.

    Reponde pelo crime de "Exposição ou abandono de recém-nascido" tipificado no art. 134 do CP:

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Complementado, caso o bebê tivesse morrido, responderia pela forma qualificada do crime, previsto no §2º.

  • uma questão dessas não cai na minha prova, certeza kkkkkkkkkkk

  • Reponde pelo crime de "Exposição ou abandono de recém-nascido" tipificado no art. 134 do CP:

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • "Ariana Pequena",

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • break free da maternidade

  • Ariana Pequena KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Minha contribuição.

    CP

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1° - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2° - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A Doutrina não é unânime, mas a maioria entende que, neste caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe ou pai do recém nascido, sendo, portanto, crime próprio. A conduta pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão), na medida em que o agente pode expor o recém-nascido a perigo (ação) ou abandoná-lo (ação ou omissão). O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidade de ocultar a própria desonra. Assim, além do dolo, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção de ocultar a própria desonra. Caso não haja essa intenção, o agente responde pelo crime de abandono de incapaz (art. 133). Não se pune na modalidade culposa. A consumação se dá com a mera colocação do recém-nascido na situação de perigo concreto, e pode haver tentativa, quando a conduta for comissiva, na medida em que, por exemplo, pode a mãe ser surpreendida quando deixava a criança na lata do lixo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gab letra E;

    (art. 134, CP- crime de exposição ou abandono de recém-nascido)

    (** atenção: a doutrina considera recém nascido até o 7° dia após a vida)

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • tem cada alternativa bizarra dessa banca

  • alguns tempo após dar a luz---

ID
2815177
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.

    b) art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso. 

    c) art. 135-A. O crime é comum e não próprio do médico. 

    d) art. 135. O crime não se configura caso haja pedido de socorro a autoridade pública. 

  • Os bens jurídicos tutelados são a vida e a saúde.

    O elemento subjetivo é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo (são crimes de perigo).

    Todos são punidos apenas a título de dolo.

    Em regra: ação penal pública incondicionada.

    Exceção: no crime de perigo de contágio venéreo (art.130), a ação é pública condicionada à representação.

  • Para não confundir com o outro tipo parecido (contágio venéreo)


    Moléstia grave = gripe :p

  • Gabarito E.


    item a:

        Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. (logo, independe de relaçã[o familiar)


    item b:

    Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio

        Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    (logo o item colocou o conceito do artigo 130 do CP)


    item c:

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

    (Logo,não é próprio de médico)


    item d:

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.


    item e:

    O elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa. O agente quer ou assume o risco de expor a vida ou saúde de terceiro a uma situação de perigo concreto. O crime se consuma no momento em que o perigo se efetiva, ou seja, quando a situação periclitante para a vítima ocorre. É irrelevante o consentimento do ofendido, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado é indisponível.

  • A alternativa D também não estaria correta?


    No livro do Sanches fala que o pedido de socorro é subsidiário, assim, sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima, o delito se configuraria mesmo com o pedido de socorro à autoridade pública.


    Alguém saberia esclarecer essa questão? Obrigada!

  • Bárbara Fernandes, eu também tinha entendido dessa maneira:

    "O legislador assim ordenou as formas de conduta propositadamente. O agente, inicialmente, se puder fazê-lo sem risco pessoal, deve prestar socorro à vítima. Somente e quando não tiver condições de prestar diretamente o socorro, em face de risco pessoal, deve pedir o auxílio da autoridade pública. São dois momentos distintos." - Clber Masson, Direto Penal, Vol. 2, Ed. Método, pág.168"

  • Questão no mínimo duvidosa, sobretudo de acordo com o entendimento doutrinário quanto à subsidiariedade do acionamento da autoridade pública. A alternativa foi expressa em afirmar que a prestação do socorro, no caso, era possível.

  • Nessa aí rodei igual peão da casa própria...

  • SOBRE LETRA D


    Sendo Sanches, o pedido de socorro é subsidiário.Ou seja sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima,não poderá optar por escolher chamar socorro, ele tem que fazer.

  • Questão nula, mas como o ego da Banca não deixa anular.

  • simplesmente não vi o não e não me dei bem... rsrsrs

  • A - o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.


    Art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.


    B - o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.


    Art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso.


    C - o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.


    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pelo contrário, o crime é comum (pode ser cometido por qualquer funcionário) e não próprio do médico. 


    D - o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.


    Art. 135. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


    No episódio o crime não se configura caso o agente tenha pedido de socorro a autoridade pública. 


    E - todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.


    e) correta.


  • GAB: E

     

     a)o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.

    (Quem esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.)

     

    b)o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.

    (Qualquer ato capaz de produzir contágio)

     

     c)o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.

    (O CP não exige pessoa específica)

     

     d)o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.

    (Deixar de prestar assistência ou não pedir socorro.)

     

     e)todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa. CERTINHA

  • Barbara Fernandes Barbalho, no livro de Sanches diz o seguinte:

    "A lei obriga a todo o individuo que vive em sociedade o dever de, em certos casos, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, prestar assistência a pessoas que, pela sua condição (e situação). dela necessitem, ou, subsidiariamente, quando impedido de prestar a assistência pessoal, pedir o socorro da autoridade pública competente."

    Mais adiante ele diz que são duas as formas de praticar o crime:

    a) O agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata).

    b) ou, quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrita no tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido.

    (...) não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência, pois. sendo possível a prestação pessoal, não pode preferir a mediata (subsidiária).

    FOnte: Manual de Direito Penal, Parte Especial -volume único, ano 2018, pg161/162

    Rogério Sanches Cunha,

  • GAB.: E

    QUAIS SÃO OS CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE?

    ARTS. 130 E SS. DO CP

    NENHUM DESTES CRIMES TOLERA CULPA.

  • gostaria de saber o erro da alternativa D.

    O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.

    Fonte; PDF estratégia.

  • Alternativa C, ao meu ver está errada, tendo como base o que ensina o Professor Rogério Sanches. Da forma que colocaram na alternativa faz-se entender que ainda que o Agente da Omissão tivesse condições de socorrer a vítima, poderia optar entre Socorrer ou Informar à autoridade pública.

  • Na omissão de socorro, deixando de socorrer e a pessoa morrer não responde por fato algum, SE mesmo com o socorro a morte seria inevitável.

  • E ainda tem alguns que dizem que no direito tudo tem exceção. AFFFFFFFFFF! --'

  • Carlos Henrique, acredito que houve erro na sua interpretação. A questão disse "ainda que " ou seja, se a vítima, por exemplo, acionou aos bombeiros ela não omitiu. Tem situações onde nem se pode encostar na vítima para não agravar a situação, tendo que acionar de imediato autoridades pública.

  • Bárbara Fernandes Barbalho também entendo que a letra D está correta. Assim também é o posicionamento do Rogerio Greco, isso porque, sendo possível prestar assistência torna subsidiária a possibilidade de pedir socorro.

  • Achei um tanto estranho o gabarito desta questão.
  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de  periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o crime de abandono de incapaz, aquele previsto no Artigo 133, do Código Penal, fala sobre " cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono", não há menção sobre ser somente decorrente da relação familiar.

    A alternativa B está incorreta porque o Artigo 131, do Código Penal, "crime de contágio de moléstia grave", fala justamente de perigo numa possível transmissão de doença que não por meio de contágio na relação sexual, exemplo: tuberculose.

    A alternativa C está incorreta porque o delito do Artigo 135-A, do Código Penal, fala em "exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial". Não há qualquer menção ao sujeito ativo do delito.

    A alternativa D está incorreta também. De acordo com o Artigo 135, do Código Penal, fala em "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". 

    A alternativa E é a única correta porque o elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Bárbara Fernandes, tenho o livro atualizado de Rogério Sanches e descreve a mesma coisa que você disse, qual seja:

    ''o agente não pode preferir pelo socorro mediato (requisição de ajuda à autoridade pública) caso ele possa exercer o socorro imediato (ajuda propriamente dita)''.

    Conclui-se, dessa forma, que podendo realizar o socorro sem risco pessoal não seria excluído o crime pela mera comunicação a autoridade pública.

    Mas, independentemente, a letra E está correta.

  • Penso que para muito os comentários sobre a letra D não foi muito esclarecedor.

    A ideia por traz do pedido de socorre deve ser o seguinte.

    OMISSÃO + COM risco pessoal + Pedido de Socorro as autoridades públicas

    Fato atípico – inexigibilidade de conduta diversa

    Omissão + SEM risco pessoal + pedido de socorro as autoridades públicas.

    CRIME – Omissão de socorro.

    O pedido de socorro é subsidiário.

    !!! O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com ----> Até a posse!

  • Bárbara, tbm pensei no apontamento do Sanchez, mas refutei a ideia pq a questão não deixa claro que ao chamar o socorro da autoridade pública, esse socorro foi tardio ou ineficaz. De modo que, ainda que subsidiário, se alguém não presta socorro, mas chama autoridade para fazê-lo e esse “socorro” resta eficaz, não há o que se falar na omissão. Esse o raciocínio que segui.

  • Letra E.

    a) Errada. Art. 133, do CP.

    b) Errada. Arts. 130 e 131, do CP.

    c) Errada. Art. 135-A, crime comum.

    d) Errada. Se há socorro, não haverá delito.

    e) Certa. Os crimes de periclitação da vida e da saúde somente podem ser praticados na modalidade dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, seguem abaixo os crimes que admitem a modalidade culposa, de acordo com o CP:

    Contra a vida: Homicídio (Art. 121, §3º) e Lesão Corporal (129, §6º).

    Contra o patrimônio: Receptação (180, §3º).

    Contra a Incolumidade: Incêndio (250, §2º).

    Contra a Administração Publica: Peculato (312, §2º)

    Espero ter ajudado ;)

    Abraços e bons estudos!

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Não é uma forma culposa? O agente deveria saber que está contaminado, logo ele foi negligente em não saber... não?

    Alguém me explica por favor.

  • Wellington, essa situação não se trata de culpa, mas sim de dolo eventual.

  • Gabarito: E

    a) Incorreta - independe de relação familiar.

     Abandono de incapaz 

     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    b) Incorreta - o crime de contágio de moléstia grave (131 do CP) pode ser praticado mediante qualquer conduta capaz de produzir o contágio.

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    (...)

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    (...)

    c) Incorreta - o crime pode ser praticado por administradores e/ou funcionários do hospital.

    Rogério Sanches faz uma ressalva:

    "Embora se trate de crime comum, só pode ser cometido por funcionários de hospitais particulares, vez que na rede pública de saúde a cobrança de qualquer valor para o atendimento médico é proibida; se houver exigência dessa natureza, pode configurar o crime de concussão."

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Direito Penal, parte especial- Jupspodivum, 2020.

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    d) Incorreta

    Omissão de socorro - o pedido de socorro à autoridade pública torna o fato atípico.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • A alternativa D também se encontra correta, isso porque a assistência mediata, através da solicitação do socorro, somente tem lugar nas hipóteses em que o agente não tem possibilidade de prestar o socorro sem risco pessoal. Assim, tendo em vista que a assertiva anunciou que o agente tinha possibilidade de fazê-lo, deveria ele, necessariamente, prestar a assistência imediata, de sorte que, caso não o fizesse, ainda que solicitasse o socorro, estaria incurso no tipo em exame.

    Na dicção de Rogério SANCHES, "Cabe observar, porém, que não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)".

  • a) Errada, para caracterização do crime de abandono de incapaz basta que o agente tenha o dever de cuidado, guarda, tutela, vigilância ou autoridade com a vítima e que a vítima seja incapaz de defender-se do resultado do abandono.

    b) Errada, o crime de contágio de moléstia grave pode ser praticado por diversas formas de contaminação que, eventualmente, pode ser caracterizada pela transmissão venérea como é o caso do HIV. Nada obstante, não confundir-se-á o crime de contágio de moléstia grave do Art. 131 com o crime de Perigo de contágio venéreo do Art. 130 de modo que o segundo tipo penal é caracterizado como crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, a intenção primordial do agente não é direcionada para transmissão da doença, ele apenas “está cagand*” se vai transmitir ou não. Ainda no crime do Art. 131 se o dolo do agente for visando a transmissão da moléstia, responderá pela forma qualificada do delito.

    c) Errado, o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar pode ser praticado pela gerência do hospital ou por qualquer outra pessoa que tenha poder para barrar o atendimento daquele que necessita de socorro, por exemplo.

    d) Errado, caso o agente solicite socorro à autoridade pública não estará caracterizado o crime de omissão de socorro. Cabe observar que o crime de Omissão de socorro é crime omissivo próprio o qual não admite tentativa.

    e) Correta.

  • o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.

    Perigo de contágio venéreo

     Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    OBSERVAÇÃO

    CONFIGURA QUANDO QUALQUER ENTIDADE HOSPITALAR POR MEIO DE QUALQUER AGENTE QUE PRESTA SERVIÇO NA ENTIDADE EXIGIR CHEGUE,NOTA PROMISSÁRIA OU FORMULÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA O ATENDIMENTO.

    o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PUBLICA NÃO CONFIGURA O CRIME.

    todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.

  • Alternativa D é tensa. Há doutrina que afirma não desobrigar o agente a comunicação às autoridades públicas, quando possível prestar o socorro sem risco pessoal. Marquei ela por estudar pelo livro do Sanches.
  • Venérea: Sexual

    Grave: Qualquer ato

    Não erre mais, Pedro!

  • A punição dos referidos crimes são todas pelo elemento subjetivo do tipo doloso

  • Apenas uma reflexão ao citar a obra "Código Penal Comentado para Concursos" do Rogério Sanches (2019, p. 431):

    "a) assistência imediata: ocorre quando o agente se omite em prestar auxílio diretamente; b) assistência mediata: ocorre quando o agente, sem condições de prestar auxílio diretamente, não solicita socorro à autoridade pública sem demora. Cabe observar, porém, que não compete ao agente escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)."

    Não seria passível de ter a alternativa "D" como correta diante desta posição doutrinária?

    Achei a alternativa muito mal formulada.

  • ADMITE Crimes Culposos: "REPHIL" (Receptação; Envenenamento; Peculato; Homicídio; Incêndio; e Lesão corporal).

  • Quanto ao tipo subjetivo, o crime é punível somente a título de dolo, visto que traz no próprio tipo penal a expressão “de que sabe ou deve saber que está contaminado”, admitindo somente o dolo eventual ou direto. Destarte, alega Rogério Greco: “o delito previsto no caput do art. 130 do Código Penal somente pode ser praticado, segundo nossa posição, a título de dolo, não se permitindo a responsabilidade penal a título de culpa, frisando-se, ainda, a sua natureza jurídica de crime de perigo concreto” (GRECO, 2016, p. 208).

  • Venérea: Sexual

    Grave: Qualquer ato

  • Eu marquei a letra D com base no entendimento do Rogério Sanches. O mesmo entende que não há opção de escolha entre prestar a assistência (quando possível fazê -lo) ou solicitar socorro a autoridade pública. O sujeito ativo deve prestar assistência.
  • Imagina no dia da prova assinalar "todos, sem exceção"... kkkkkkkk tem que ter coragem!

  • Eliminei todas, e agora? kkkk

  • GAB. E)

  • CRIMES QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA = REPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão Corporal

  • Esse "todos, sem exceção".

    #FrioNaBarrigaImaginandoUmMonteDeExceções/Situações#KKKKK

  • Fikei com tanto receio da "E" que acabei marcando a "D".

    kkkkkkkkkkkk

  • Omissão de socorro, se o agente puder agir de forma imediata, por si só, sem perigo a si, porém resolve ligar pra autoridade sem agir, incorre no delito!
  • A questão é ambígua e deveria ter sido anulada, uma vez que, a banca cita que a pessoa deixa de prestar socorro quando possível. Portanto, se era possível fazê-lo, subentende-se que, neste caso, não haveria risco pessoal. Ocorrendo assim a omissão própria. Independente de ter sido solicitado socorro à autoridade pública posteriormente.


ID
2921863
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos. Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A mulher realizou um acordo verbal com os pais (ou seja se comprometeu) e passou a cuidar da criança, em que pese a queda tenha se dado por caso fortuito, a mulher percebeu que a criança estava no poço e nada fez. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado pois estava naquela circunstância com status de GARANTIDOR (art 13, § 2º CP), todavia, ela se omitiu, o que acabou gerando o óbito da criança.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Péssimo enunciado

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Porque o caso em questão não configura abandono de incapaz na forma qualificada (resultado morte - art. 133, §2º)?

    Explicação:

    "Os dois primeiros parágrafos estabelecem as figuras qualificadas, quando do abandono resultar na vítima lesão grave ou morte. São delitos preterdolosos, havendo abandono doloso e resultado qualificador culposo (jamais querido ou aceito pelo seu responsável)." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 144).

    Deste modo, no caso do enunciado o "garante", de forma voluntária, deixou a criança no poço sabendo que poderia morrer. Aceitou, portanto, o resultado morte, tratando-se de homicídio doloso.

    Nesse sentido: "(...) dependendo do local do abandono (absolutamente deserto, sendo praticamente certa a falta de socorro), pode o caso espelhar dolo eventual de homicídio, aceitando o agente o resultado fatal." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 143).

  • GABARITO B

    1.      Espécies de crimes omissivos:

    a.      Próprios ou puros – são os que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, o verbo nuclear contém um não fazer. São crimes de mera conduta – o tipo não faz referência à ocorrência do resultado naturalístico. Dessa forma, para sua consumação, basta a inação, não se faz necessário qualquer modificação no mundo exterior.

    Ex: art. 135, 244 e 269 do CP

    b.     Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º) – o tipo penal descreve uma conduta positiva – uma ação. O sujeito responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. Hipótese de dever jurídico de impedir o resultado:

                                                                 i.     Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal ou imposição legal – ex: mãe, com relação ao filho); 

                                                                ii.     De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (dever de garantidor – ex: salva-vidas, com relação ao banhista); 

                                                              iii.     Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência da norma – ex: pessoa que joga cigarro em um matagal tem o dever de evitar o incêndio).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • ACHO QUE NO ENUNCIADO FALTOU DIZER SE A MULHER QUERIA OU NÃO A MORTE DA CRIANÇA. POIS OS CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO OU OMISSÃO IMPRÓPRIA, O AGENTE PODE RESPONDER POR DOLO OU CULPA.

    FORA ISSO, NÃO HÁ PROBLEMAS EM RESPONDER A PERGUNTA, UMA VEZ QUE TRAZ SOMENTE CASOS DE HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Omissivo impróprio cabe a quem tem o dever de cuidado, proteção ou vigilância.

    EX.

    Uma baba foi contratada para cuidar de João. certo dia enquanto ela dormia, João foi pegar uma bola que tava no andar de baixo, assim ao descer, ele acabou caindo e quebrando o braço.

    Nesse caso, a baba será responsabilizada por omissão imprópria por dolo eventual> ela assumiu o risco de que aquele resultado pudesse ocorrer< , ela tinha o dever de PROTEÇÃO, CUIDADO E VIGILÂNCIA.

  • ABANDONO DE INCAPAZ - SOMENTE DOLOSO

  • Correta, B

    Responde por Omissão Imprópria, também conhecida como Comissiva por Omissão, devido a sua condição de GARANTE - (art 13, § 2º CP).

  • GB/B

    PMGO

  • Não sei pra quê o termo "voluntariamente"

  • MANO, MINHA INTERPRETAÇÃO FOI DE QUE A BABÁ VIU E DEIXOU A CRIANÇA MORRER, DEU ATÉ UM SORRISINHO AO VER A CRIANÇA NO POÇO. NÃO TEM NADA A VER COM O GARANTE.

    mas é minha interpretação, portanto errei mais uma...

  • Devemos separar as coisas. Vejamos, em primeiro momento, a cuidadora poderia praticar crime comissivo por omissão em virtude do dever de cuidado, contudo, ela não morreu pela falta do dever de cuidado ao cair no poço, mas sim pela omissão da cuidadora em não ter informado as autoridades competentes o paradeiro da criança, sendo então omissa nesse aspeto. Grande questão envolvendo nexo causal.

  • (artigo 13, § 2°, do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão (crime omissivoimpróprio ou comissivo por omissão). Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir.

  • Questão com um enunciado mal redigido. Só com as informações descritas no enunciado não dá pra saber se houve dolo ou culpa por parte do sujeito ativo. Nem toda omissão imprópria gera um crime doloso.

  • Omissivo impróprio - a pessoa tem o dever de agir, mas não faz nada. (mãe em relação a um filho, babá em relação a criança, cuidador em relação ao idoso, etc)

  • fica bem claro que ela se omiti e a criança morre, omiti-se com dolo eventual, logo homicídio doloso.

  • a) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    b) Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo , ).

    c) Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, . Ex. A mãe que, desejando ver o filho de tenra idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Afora isso, a menção da categoria de crimes “omissivos por comissão” é algo muito raro na doutrina brasileira.

    Afinal de contas, o que seria isso?

    Muito poucos autores concentrados na doutrina Alemã e Italiana fazem menção a essa categoria. Em suma tratar-se-ia de uma situação em que o indivíduo autor do crime age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Este seria exatamente o exemplo do marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL

    QUESTÃO : Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos.

    . Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher

    ____________________________________

    COMENTÁRIO

    a conduta foi voluntária.

    O dolo eventual (o agente não quer produzir o resultado, mas se o mesmo acontecer o agente não se incomodará).

    Na minha opinião, o enunciado não diz que a babá quer a morte da criança. Ela não quis produzir o resultado, mas ao omitir o paradeiro da criança, sabendo do ocorrido, demonstrou não estar incomodada com o resultado.

  • Ela é um agente garantidor, diante disso responde pelo crime. Nesse caso, ela sabia que a criança tinha caído no posso e nada fez para salvá-la, sendo assim respondo por homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.

  • Assumiu a posição de garante, logo responde pelo crime de Homicídio doloso por omissão - omissivo impróprio.

  • A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre os delitos comissivos, omissivos e omissivos próprios e impróprios. Conforme narra o enunciado, a mulher realizou um acordo verbal com os pais da criança que ficou sobre sua responsabilidade. Em que pese, o fato da criança ter caído no poço profundo tenha sido fortuito, ela nada fez para ajudar a criança. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado porque ela possuía o status de "agente garantidor" (aquele descrito no Artigo 13,§ 2º, alínea "b", do Código Penal). Além de não ajudar, ou evitar o acontecimento, ela se omitiu a respeito do local onde a criança se encontrava, o que gerou um resultado efetivo no resgate da criança e, por consequência, na sua morte por falta de alimentação. Neste caso, a mulher deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria resta configurada, porque além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), a agente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Neste sentido, a agente cometeu o crime de homicídio doloso por omissão na forma do tipo omissivo impróprio (Letra B).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • crimes omissivos impróprios ou (comissivo por omissão)

    são pessoas com determinadas posições \ profissões de garantidor.

    e nesses casos, segundo o código penal, a omissão é Penalmente relevante.

    Ou seja, se acontecer alguma coisa devido a omissão do garantidor, este responde pelo resultado dolosamente.

    ex do exercício: homicídio doloso.

    Se a pessoa não fosse garantidor, e fosse uma pessoa normal, passando por ali, que se omitisse de prestar socorro, (Cometeria um crime omissivo Próprio), responderia por: Omissão de socorro.

  • Neste caso, se a mulher nao fosse garantidora ou nao incorresse nos demais requisitos para crime omissivo impróprio, incorreria nos crimes omissivos próprios.

  • LETRA B.

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou COMISSIVO POR OMISSÃO): quando a pessoa tem a condição de garante, ou seja, possui o dever de proteção, cuidado, vigilância.

    Gabarito B

  • Em 15/08/19 às 22:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/08/19 às 22:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/07/19 às 23:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/05/19 às 14:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/19 às 20:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/04/19 às 13:37, você respondeu a opção E.

    !

    AFSSSSSSSSSS

  • GABARITO: LETRA B

    Em 22/08/19 às 11:55, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 25/06/19 às 10:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Aprendendo com os erros.

    #DesistirJamais

    PMGO / ASP - GO

  • A pegadinha está em tentar levar a pessoa a marcar a letra D. vejamos:

    Crime de maus tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    §1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    §2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    O dolo presente no tipo penal de maus tratos é de expor a perigo. Seria, por exemplo, um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo. Logo, caso os maus-tratos resultem em lesão corporal grave ou homicídio, haverá aumento de pena por este resultado preterdoloso. Ademais, no tocante aos sujeitos ativo e passivo, aquele precisa ser detentor de autoridade, guarda ou vigilância em relação a este. Não pode ocorrer este crime entre cônjuges, por exemplo.

    Espero ter ajudado.

    Resposta letra B.

  • Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Ex: acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

    Omissivo próprio : É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: acontece no crime de omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Pra quem quer algo objetivo:

    Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.

    Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.

  • Omissão imprópia: São crimes cometidos com uma ação, só que no caso especifico o agente ostenta uma posição de GARANTIDOR, tendo a OBRIGAÇÃO de evitar o resultado.

    Relevância da omissão

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Só acrescentando

    #É possível Participação por Omissão? 

    SIM! Desde que o agente seja garante (omissivo impróprio)! 

  • Doloso? Não marquei pq achei que seria culposo já que não mencionou sua intenção.

  • Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:

    Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

  • LETRA B

    OMISSÃO DE SOCORRO

    àOmissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     àOmissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • Se a criança morreu por inanição dentro do buraco apenas horas depois de ter caído, significa que ela estava passando fome beeeeeem antes do ocorrido. A mulher então não estava alimentando a criança, e talvez nem os pais. Por conseguinte, não foi a queda ou a permanência no buraco que contribuíram para a morte da criança, mas sim o fato de ela ter ficado sem comer.

  • Omissão - Próprio : agente deixa de prestar o socorro imediato á pessoa

    Impróprio : caso não possa fazê-lo, deixando de comunicar a autoridade que processa ao socorro da pessoa.

  • Assertiva b

    Homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio).

  • A pessoa que redigiu essa questao fugiu das aulas de portugues (..... "embora esteja viva,precisa ser retirada por adultos"....) ah??????????????

  • Só eu fiquei xingando a mulher?!

  • No que tange ao Crime Omissivo próprio, o professor Mirabete tece diversos ensinamentos:

    "Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso). Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão (Mirabete,Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)." 

    Na lição do renomado autor, o crime omissivo próprio se constitui em não fazer o que a lei determina, ou seja, a lei é imperativa em dizer "faça isso", no entanto, o sujeito se abstém de agir (nada faz).

    Sendo um dos exemplos mais aplicados á esta hipótese, o caso de Omissão de Socorro, capitulado no art.  do , quando o agente se abstém de prestar socorro à vitima.

    Por outro lado, o crime omissivo impróprio a "omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado", sendo diametralmente oposto o seu conceito frente ao omissivo proprio, uma vez que é exigido do agente um fazer.

    Julio Dias _ JusBrasil_ Artigo 59_ crimes de omissão

  • COMANDO DA QUESTÃO MUITO RUIM, CONFUSO.

  • A babá tinha o dever de cuidar da criança! por isso omissivo impróprio.

    Mesma coisa um pai que a o ver o filho tomando veneno não faz nada e deixa, vai responder por homicídio doloso omissivo impróprio, pois tinha o dever de agir e cuidar.

  • O que são crimes comissivos?

    São aqueles em que é necessário um atuar positivo do agente, ou seja, ele tem que praticar um ação, fazer algo, para que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos?

    São aqueles crimes em que o agente deixa de fazer algo quando pode fazer para impedir que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos próprios?

    São aqueles em que o agente deixa de fazer algo quando a lei EXPRESSAMENTE diz que tem que ser feita. Um exemplo disso é nos casos do art.135 do CP, em que a lei diz que cometerá o crime de omissão de socorro quem deixar de prestar assistência em pessoa ferida.

    O que são crimes omissivos impróprios?

    São aqueles crimes em que o agente, além do dever de agir para evitar o crime, tem o dever de garantidor, ou seja, ele é a pessoa que tem o dever JURÍDICO de evitar o resultado, conforme é previsto no do art. 13 §2 do CP.

     Relevância da omissão

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Continue firme!

  • A babá assumiu a posição de garante. Por isso tinha o dever de agir. Nesse caso a lei impõe que a omissão se equipare à uma ação. Tipo omissivo impróprio.

  • CUIDADO:

    ESTE MODELO DE QUESTÃO É PLENAMENTE POSSÍVEL DE CAIR NA PC-PR, POIS RECENTEMENTE HOUVE UM CASO EM MOLDES SEMELHANTES!!!

  • GAB B

    OMISSIVO IMPROPIO-----TINHA O DEVER DE SEGURANÇA(VER) A CRIANÇA

  • GABARITO: B

    Crimes omissivos impróprios (comissivo por omissão) o agente (garantidor) tem o dever de agir para evitar o resultado (art.13, § 2°) – dever específico; dever jurídico.

    Exemplo: A babá observa a criança se aproximar de uma piscina e, simplesmente, não faz nada. Ela dolosamente se omite, pois a criança cai na piscina e se afoga até morrer.

    A criança estava em situação de perigo e a babá nada fez. Nesse caso, ela não responderá por omissão de socorro, visto que não é um dever genérico, e sim específico.

    Crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (não produz resultado naturalístico), uma vez que sua consumação ocorre no momento em que o agente deixa de fazer algo (conduta omissiva) – dever genérico.

     Exemplo: catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica, não socorre a criança e também não solicita auxílio à autoridade competente.

    Sua omissão fará com que ele responda pelo crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal.

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • Resolvi a questão analisando o elemento subjetivo. Haveria abandono de incapaz qualificada apenas na hipótese de preterdolo, ou seja, se o resultado morte fosse culposo. No caso, pareceu-me dolo eventual.

  • GABARITO: B

    Trata-se de homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio), pois o agente (no caso, a mulher) possuía o dever legal especial de agir, de evitar o resultado, de forma que se comprometeu e cuidar da criança, por acordo verbal, tornando-se agente garantidor.

    Conduta típica = art. 121 c/c art. 13, §2º, “b”, CP.

  • Sabendo que ela era o "GARANTE" da criança : omissão imprópria!

  • Gab. B

    Comissivo por omissão OU Omissão Imprópria. 13, Par. 2° CP

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Trata-se de norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal.

  • Crime omissivo impróprio (omissivo por comissão), pois, a agente encontra-se no dever de impedir o resultado (garante).

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Reforçando...

    Não esquecer que os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime.

  • Omissão Própria:

    Quando o tipo penal descreve a conduta "omissão"

    Ex: art. 135 omissão de socorro

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Omissão "Impropria":

    Quando o crime descrito no tipo penal é por ação mas o agente/garante responde pelo resultado quando ele tinha o DEVER de agir para evitar o resultado.

  • artigo 13, parágrafo segundo do CP==="A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

  • Crime omissivo é aquele em que o agente tem a obrigação de prestar socorro, mas não o faz, ocasionando assim um mal maior, como no enunciado da questão.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. DEIXAR DE… A LEI JÁ PREVÊ

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência

  • LETRA B

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

  • Em 13/01/21 às 17:24, você respondeu a opção B Você acertou!

    Em 30/11/20 às 16:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 15/06/20 às 20:50, você respondeu a opção C. Você errou!

    #pcpr

  • OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO: O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir. Ex. Mãe não alimenta o filho para deixa-lo morrer e assim alcança seu objetivo. Consumam-se com o resultado naturalístico, pois são crimes materiais. Admitem a tentativa. Podem ser dolosos ou culposos. Tais crimes somente serão praticados por quem tem o dever jurídico de agir, ou seja, são crimes próprios.

  • Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.

    Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk

    Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão

  • Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.

    Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk

    Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão

  • Inacreditavelmente a banca não deixou uma alternativa à título de homicídio culposo.

  • lembrou-me o filme do grito

  • b) Correto.

    No caso em tela, a partir do momento em que a mulher assumiu a responsabilidade de cuidar da criança ela se torna o que o Direito Penal chama de GARANTIDORA, logo, tem o dever de evitar o resultado, entretanto, mesmo sabendo onde a criança estava, se omitiu, o que gerou o óbito. Nesse caso, temos um crime omissivo impróprio (comissivos por omissão).

  • Pior que carne de lata essa mulher, pqp.

  • muito dificil.pula

  • Dolo eventual

  • Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

    esquema do Artur Machado, top para lembrar

  • RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO PARA QUEM TEM O DEVER LEGAL DE AGIR. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/IMPURO.

    .

    OMISSIVO PRÓPRIO:

    •         DEVER MORAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, APENAS, PELA CONDUTA.

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    .

    OMISSIVO IMPRÓPRIO:

    •         DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, PORTANTO, PELO RESULTADO

    EX.: DEVER DE FAMÍLIA - IMPOSTO À PESSOA ESPECÍFICA.

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • GABARITO: B

    Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, tipificado no art. 13, parágrafo 2, b, CP,

    uma vez que assumiu a responsabilidade de cuidar da criança.

  • Pegue esse bizu p não errar mais esse tipo de questão:

    Omissão própria > poderia agir p evitar o resultado.

    Omissão impropria > deveria agir p evitar o resultado.

    Nesse caso, como a criança estava sob responsabilidade da tal mulher, ela deveria AGIR para evitar.

    Assim, fica caracterizado o crime de homicídio doloso por omissão imprópria.

    GAB: B.

  • Eu acho a questão um pouco vaga

  • Fico feliz quando o gabarito esta coerente. A letra B é a correta, explico para ajudar os amigos: As condutas podem ser comissivas (a pessoa que atira contra outra pessoa) ou omissivas (pessoas que deixam de agir - ex: omissão de socorro). Dentro das condutas omissivas temos as omissivas próprias e as omissivas impróprias/comissivas por omissão. A omissiva própria é clara como no exemplo que eu dei (omissão de socorro). Já a omissiva imprópria ou comissiva por omissão é um dever jurídico, tendo suas espécies como: dever legal, dever contratual e ingerência da norma. O dever legal é o caso do agente que tem por obrigação legal alimentar o seu filho, mas não o faz e permite que o mesmo morra por inanição. A ingerência na norma ocorre nos casos em que o próprio agente cria a situação de perigo e resguardo, como nos casos em que um alpinista convida um amigo para escalar com ele mas na execução da atividade não prende corretamente o amigo com os equipamentos de segurança e ele vem a cair e morre (era uma obrigação do alpinista olhar os equipamentos, uma vez que seu amigo nunca havia feito uma escalada e considerava que estava seguro no momento da escala). Por fim, a nossa questão. Ela se trata de dever contratual, pois a mesma foi contratada para exercer a função de babá e tinha o dever de cuidado com a criança. Além disso, ela contribui para que o homicídio seja doloso, pelo simples fato de VOLUNTARIAMENTE deixar de informar o local em que a criança tinha caído. Espero te ajudado. AVANTE PCPR 03/10.

  • GAB LETRA B

    OMISSÃO IMPRÓPRIA --> só podem ser praticados por pessoas específicas - "garantidores" (art. 13, parágrafo 2, CP). A omissão está descrita em cláusula gera, em que haverá subsunção indireta entre o fato e a norma. São crimes materiais. Também chamados de crimes comissivos por omissão. Admitem a tentativa, admitem tanto dolo quanto culpa.

  • O artigo  133 do CP prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" caracteriza crime de abandono de incapaz.

    Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?

    Ricardo de Moraes Cabezón - O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos.

    A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.

    Qual o crime cometido por quem quis matar a criança abandonando-a no carro?

    Homicídio doloso ou abandono de incapaz?

    Homicídio doloso. Aqui, a intenção é matar. No abandono de incapaz com resultado morte, quem abandona quer apenas abandonar, mas acaba matando sem querer. É o que os juristas chamam de preterdolo: a primeira conduta (abandonar) é intencional, mas a segunda (matar) não é intencional. É o que ocorre também, por exemplo, na lesão corporal seguida de morte: o criminoso queria machucar, mas acabou matando sem querer.

    Crucialmente, não há abandono de incapaz na modalidade culposa. Isso significa que alguém que negligentemente, imprudentemente ou sem a perícia abandona o incapaz no carro não está cometendo tal crime. Só há abandono de incapaz se quem abandonou queria abandonar ou assumiu o risco de abandonar. A pessoa quis deixar a criança no carro ou assumiu tal risco? Se a resposta é negativa, não há abandono. O mero esquecimento não constitui abandono.

    Por isso a maior parte dos casos do gênero acabam sendo enquadrados como homicídio culposo. No homicídio culposo, embora a conduta seja mais grave (matar, em vez de 'simplesmente' abandonar), porque ela é culposa (não intencional), a pena é consideravelmente menor. E o enquadramento é mais fácil pois não se olha a intenção do suspeito: basta olhar as consequências e se sua conduta foi imprudente, negligente ou sem a perícia.

  • A única coisa que eu não entendi foi o dolo, a conduta dela não se encaixaria em negligência? Mesmo que seja uma conduta comissiva por omissão, onde tinha o dever de agir, o resultado final foi a morte... O gabarito dado como correto fala de homicídio doloso, onde houve DOLO? A menos que falemos do dolo eventual, que poderia encaixar na questão, seria isso?

  • Ação (crime comissivo)

    Omissão imprópria - dever de evitar (não é hediondo)

    Omissão própria - dever de apurar

    Babá fdp hein

  • Crime Omissivo ( norma mandamental )

    • Próprio (não cabe tentativa) : Mandamento parte do próprio tipo penal -> Art 135 CP, Art. 13 (Estat. Desarm.)

    Art. 304 CTB

    • Impróprio: Norma de extensão causal: Art. 13 §2 C.P agente garantidor.
  • Dever de garante, critério objetivo, omissão imprópria. Embora a questão tente confundir com o afastamento do nexo causal por caso fortuito, o fato de não pedir socorro configura a omissão que,seria enquadrada como própria ou pura, não fosse o agente um garantidor. Letra B

  • Omissivo impróprio = GARANTE

  • omissivos próprios

    omissivos puros

    O verbo do tipo é o "NÃO FAZER", " DEIXAR DE"; ou seja, descreve de forma OBJETIVA uma conduta negativa pot parte do agente.

    Não precisa da ocorrência do resultado naturalístico, vez que para a consumação do delito basta que o agente se omita quando deveria agir.

    Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    omissivo impróprio

    O dever de agir visa evitar a ocorrência de um resultado material concreto.

    Diante da necessidade do resultado material,

    deve haver nexo causal entra a conduta omitida e o resultado, trata-se de vínculo jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado .

  • A autora possui condição de garante, visto que se comprometeu mediante acordo verbal a cuidar da criança. Apesar do acidente não se dar por sua conduta, tendo em vista que a questão deixar muito claro de (caso fortuito) não há de fato ação na conduta dela, o resultado somente ocorre por ter se omitido, tratando-se de um delito omissivo.

    Nesse ponto, não podendo confundir crimes omissivos próprios com impróprios

    a) Omissivo próprio - o tipo penal prevê a omissão (ex. omissão de socorro), ou seja, NÃO FAZER algo é crime

    b) Omissivo impróprio (comissivo por omissão) - o tipo penal exige uma ação (comissivo), mas o status do agente lhe coloca em uma posição de responder pela omissão que gere esse resultado, isso é possível pela norma de extensão prevista no art. 13, §2º do Código Penal.

  • Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:

    Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

    COPIEI DE UM COLEGA PARA PODER SALVAR AQUI NO COMENTÁRIO


ID
3053068
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, assinale abaixo a conduta típica que não se enquadra nos chamados crimes contra as pessoas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Está inserida no TITULO II - Dos crimes contra o patrimônio.

  • Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    Gab: C

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Crimes contra PESSOA

    Honra

    Periclitação da vida e saúde

    Vida

    Liberdade

  • A questão pede para que seja marcada a opção que conste um crime que não seja contra às pessoas. 

    A resposta encontra-se na alternativa ''C'', trata-se de uma espécie de Crime Contra o Patrimônio chamado de Extorsão Indireta Art. 160 do CPB.

    As demais opções são espécies de crimes contra às pessoas.

     

    Bons estudos.

  • É por isso que eu levo alguns avaliadores.

  • GABARITO ERRADO

    Meros detalhes:

    Da extorsão indireta – art. 160:

    1.      O tipo tem por fim proteger os devedores dos credores que venham a abusar de sua condição ao exigir seus créditos. São seus requisitos:

    a.      Exigir ou receber documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro;

    b.     Abuso da situação de necessidade do sujeito passivo;

    c.      Intenção de garantir, pela ameaça, a quitação da dívida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Participar de rixa para separar os contendores é crime?

  • Colega Heisenberg nj, o crime previsto no art. 137 do CP é: "participar de rixa, SALVO para separar os contendores."

    Tal delito está previsto no capítulo IV, denominado "RIXA, do Título I, intitulado "DOS CRIMES CONTRA PESSOA".

  • Em 21/10/19 às 12:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/10/19 às 14:13, você respondeu a opção B.

    !

  • Letra C.

    Art. 160, CP > Exigir ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.

    Extorsão é um crime contra o patrimônio

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito C

    A) Participar de rixa, salvo para separar os contendores. RIXA - CRIME CONTRA A PESSOA

    B)Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. CRIME CONTRA A PESSOA

    C)Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. - EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D)Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO CRIME CONTRA A PESSOA

    E)Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. ABANDONO DE INCAPAZ - CRIME CONTRA A PESSOA

    au revoir'

  • Na minha opinião, além da alternativa C, a alternativa B também está incorreta:

    A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, dispondo sobre os serviços postais, incluiu uma série de crimes que vão desde a falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale postal, até a violação de correspondência e do privilégio postal, revogando o artigo 151, caput, e seu parágrafo único do código Penal, introduzindo o crime de violação de segredo profissional relativo à correspondência, revogando ainda em parte o disposto no artigo 293, incisos I e II e 303 do CP.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39215/crimes-contra-a-inviolabilidade-da-correspondencia-e-crimes-ciberneticos

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:


    A alternativa A está correta, logo, não pode ser assinalada. De fato, a conduta descrita configura o crime de rixa, previsto no art. 317, do CP e classificado como crime contra a pessoa.

    Igualmente, a alternativa B também está correta, por representar o crime de violação de correspondência, previsto no art. 151 do CP, elencado como crime contra a pessoa.

    Por sua vez, a letra C está incorreta, portanto, deve ser assinalada. Trata-se do crime de extorsão indireta, previsto no art. 160 do CP, classificado como crime contra o patrimônio.

    Ao contrário, a letra D está correta, dessa forma, não deve ser assinalada. Tem-se, aqui, o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do CP, espécie de crime contra a pessoa.

    Por fim, a letra E está correta, logo, não deve ser assinalada. Cuida do crime de abandono de incapaz, disposto no art. 133 do CP, também capitulado como crime contra a pessoa. 



    Gabarito do professor: alternativa C.

  • parabéns pela contribuição Deywid Dias.... apenas copiou e colou o comentário do Futuro Delta....pra que fazer isso??

  • Só usar a lógica, o único que tinha questões que envolviam patrimônio era a alternativa B, logo os demais seriam contra pessoa. Impressionante quantidade de erros...

  • Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Extorsão, crime contra o patrimônio!

  • Gabarito C

    Trate-se de um crime contra o patrimônio!

  • Obs.

    A única que não é crime contra as pessoas é a letra “c”.

    c)

    # TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (*Art.155 a 183)

    # Extorsão Indireta (*Art.160)

    a)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Rixa (Art.137)

    b)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Violação de correspondência (Art.151)

    d)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Violação de Domicílio (*Art.150)

    e)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Abandono de Incapaz (*Art.133)

  • Gabarito: Letra C!

    (C) Trata-se do crime de extorsão indireta, previsto no art. 160 do CP, classificado como crime contra o patrimônio.

    Crimes contra à pessoa (5 grupos):

    1- Contra a Vida

    2- Lesões Corporais

    3- Periclitação da vida e da saúde

    4- Rixa

    5- Contra a Honra

  • EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

  • LOL

    tive um susto quando vi a estatistica da questão,66% erraram!

    GAB:C

    A-CRIME CONTRA A PESSOA

    B-CRIME CONTRA A PESSOA

    C-CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D-CRIME CONTRA A PESSOA

    E-CRIME CONTRA A PESSOA.

  • o CP é dividido em parte geral e parte especial. Nas partes ele é divido em Títulos, Capítulos e Seções.

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo (art. 157)

    Extorsão (art. 158)

    Extorsão Mediante Sequestro (art. 159)

    Extorsão Indireta (art. 160)

    PERTENCELEMOS!

  • Questão enjoada, nem sempre estudamos esses outros crimes, porém e boa para formalizar um entendimento macroestutural da parte especial do CP.

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Rixa- Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Violação de correspondência- Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(Crime de menor potencial ofensivo)

    Extorsão indireta- Capítulo dos crimes contra o patrimônio

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Violação de domicílio- Capítulo dos crimes contra a pessoa

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Abandono de incapaz - Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • Em 13/01/21 às 10:54, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 09/01/21 às 09:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 06/08/20 às 10:50, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em frente!

  • Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • COMPLEMENTANDO :

    EXTORSÃO INDIRETA-

    -Neste crime, um credor exige ou recebe de seu devedor documento que possa, futuramente, ser utilizado para instauração de procedimento criminal contra o mesmo, ou contra terceiro, com ânimos de que este documento funcione como garantia de quitação do débito.

    -Nas palavras de Rogério Greco:

    Determina a lei penal, também, que o documento exigido ou aceito pelo sujeito ativo diga respeito a uma garantia de dívida, ou seja, faz-se mister a existência de uma dívida, e que o documento seja o modo pelo qual o agente ficará, em tese, garantido da sua quitação.

    Consumação:

    Na primeira hipótese(EXIGIR), a materialização do crime ocorrerá no momento em que houver a exigência do dito “documento”, podendo se consumar quando a vítima tomar ciência da exigência. Nesta hipótese haverá tentativa quando, apesar da exigência ter sido proferida pelo autor, a vítima não toma conhecimento do que lhe foi demandado.

    A segunda forma de materialização do crime(RECEBER) dar-se-á por ocasião do efetivo recebimento do documento. Desse modo, consuma-se o crime quando a vítima entrega o documento ao autor do delito, e estará em sua forma tentada quando a vítima assim se recusa a fazer.

  • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO É CRIME CONTRA A PESSOA; E NÃO CONTRA O PATRIMÔNIO!!!!!!!!!!

  • Com base no Código Penal, assinale abaixo a conduta típica que não se enquadra nos chamados crimes contra as pessoas:

    A

    Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

    RIXA - CRIME CONTRA A PESSOA

    B

    Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.

    CRIME CONTRA A PESSOA

    C

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. - EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

    VIOLAÇÃO DE DOMICILIO CRIME CONTRA A PESSOA

    E

    Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    ABANDONO DE INCAPAZ CRIME CONTRA A PESSOA

  • extorsão indireta

  • Extorsão indireta é um crime contra o patrimônio.

  • João decide agredir fisicamente Pedro, seu desafeto, provocando-lhe vários ferimentos. Porém, durante a luta corporal, João resolve matar Pedro, realizando um disparo de arma de fogo contra a vítima, sem contudo, conseguir atingi-lo. A polícia é acionada, separando os contendores. Diante do caso hipotético, João responderá

    Alternativas

    A

    apenas por lesões corporais.

    B

    apenas por tentativa de homicídio.

    C

    por rixa e disparo de arma de fogo.

    D

    por lesões corporais consumadas e disparo de arma de fogo.

    E

    por lesões corporais consumadas e homicídio tentado. ALGUEM, PODE ME EXPLICAR PQ JOÃO VAI RESPONDER APENAS, POR TENTATIVA DE HOMICIDIO.


ID
3081400
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eleonora, por não possuir condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido, decide abandoná-lo em uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar. Assim, fingindo visitar a instituição, deixa seu bebê em um dos berços ali existentes, saindo do local de forma apressada. Poucos minutos depois, uma funcionária da instituição percebe o recém-nascido dormindo no berço, passando a dedicar-lhe os cuidados necessários. Considerando unicamente as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Eleonora:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    STJ diz que o crime do ART 133 do CP é de perigo concreto, e exige a comprovação do risco à vida ou à saúde da vítima. Sendo assim, não haverá crime já que ela abandonou a criança em um acolhimento de crianças sem lar e minutos depois a criança já foi socorrida.

  • BRABO!

  • Valeu Alysson Martins, esclareceu minhas dúvidas.
  • BRABO DEMAIS
  • B) Praticou crime de abandono de recém-nascido, delito de perigo concreto: Quanto ao tipo objetivo, tem-se que as condutas descritas pela Lei são expor ou abandonar recém-nascido, devendo-se considerar que, neste sentido, a ação ou omissão deve caracterizar perigo concreto, de forma que a vítima seja comprovadamente submetida a risco de saúde ou de morte

    GABARITO: C

    D) Abandono de incapaz, delito de perigo abstrato: do artigo 133 do CP, na prática, pode se mostrar um crime de perigo iminente, já que, ainda que a pessoa sob cuidado não fique em perigo imediatamente, pode ficar depois de algum tempo sem cuidado

    E) Praticou crime de abandono de incapaz, delito de perigo concreto: A conduta é abandonar, que significa deixar ao desamparo, sem condições de defender-se. É preciso deixar a pessoa em situação que, especificamente, não pode defender-se. Tratando-se de crime de perigo concreto, é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real.

  • O abandono de incapaz (art. 133 do CP) apresenta a conduta de abandonar, que significa deixar sem amparo, sem condições de defesa. É necessário deixar a pessoa em uma situação que ela não consegue se defender.

    Tratando-se de crime de perigo concreto, é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real. Caso uma mãe abandone um bebê na frente de uma casa, onde a criança é rapidamente acolhida, não existe o crime porque o bebê não foi exposto a perigo ou a situação de perigo.

    A materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. "A ação consiste — ensina Custódio da Silveira — em abandonar, quer dizer, afastar-se da vítima, de modo a deixá-la indefesa e em situação perigosa, ainda que por breve instante"( Direito penal: crimes contra a pessoa, 2ª ed. São Paulo: RT, 1973, p. 183).

  • Primeiramente nota-se que não há crime tipificado no artigo 134 do CP, pois o delito ora em análise apresenta, como núcleo do tipo, os verbos Expor ou Abandonar recém-nascido, porém tal conduta DEVE vir acompanhada de uma intenção do agente de Ocultar sua Própria Desonra. Observa-se que o crime admite a tentativa, e a consumação se dá com a efetiva exposição do recém-nascido...

    Rogério Greco (2007, p. 170) estabelece a definição de elementares do tipo, afirmando que “são dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa”, esclarecendo ainda que “diz-se relativa a atipicidade quando, pela ausência de uma elementar, ocorre a desclassificação do fato para uma outra figura tipica

    Gabarito letra C, pois também não tipifica o artigo 133 do CP, classificado de perigo concreto, ou seja basta a efetiva exposição ao perigo, sabe-se que o Bem Jurídico Tutelado no crime de Abandono de Incapaz é a Incolumidade física e a saúde , nota-se que não existe o tal perigo.

    Esse crime admite a tentativa, e a consumação se dá com a efetiva exposição do recém-nascido

  • A conduta descrita no enunciado da questão, numa primeira vista, enquadra-se no tipo previsto no artigo 133, do Código Penal (crime de abandono de incapaz), que tem a seguinte redação: "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono". Não se trata de crime de expor ou abandonar recém-nascido, pois, nas circunstâncias narradas, não há menção do especial fim de agir consistente na ocultação de "desonra própria". 
    De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, volume 2: 
    "O núcleo do tipo é “abandonar", que traz a ideia de desamparar, descuidar. O abandono é físico, no sentido de deixar o incapaz sozinho, sem a devida assistência. Não se confunde com o abandono material, que se encaixa na figura típica prevista no art. 244 do Código Penal. Trata-se de crime de forma livre. Pode ser praticado por ação (exemplo: levar a vítima a um local distante e perigoso e ali abandoná-la) e também por omissão (exemplo: deixar o ofendido só, abandonando-o no lar em que conviviam). O abandono deve ser real: depende de separação física, distanciamento entre o responsável e o incapaz. Em qualquer caso (ação ou omissão), há de ser provado o perigo efetivo para a vítima em decorrência da conduta criminosa. O crime é de perigo concreto."
    O enunciado narra que Eleonora deixou seu filho recém-nascido em "uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar", por não ter "condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido". Logo, não há que supor que o recém-nascido foi exposto a efetivo perigo em decorrência da conduta criminosa, pois o local em que foi deixado era apropriado para acolher recém-nascidos em situação de desamparo. Sem a exposição a perigo não se configura o crime.
    Diante dessas configurações, conclui-se que a alternativa correta é a que consta da alternativa (C).
    Gabarito do professor: (C)

  • O enunciado narra que Eleonora deixou seu filho recém-nascido em "uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar", por não ter "condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido". Logo, não há que supor que o recém-nascido foi exposto a efetivo perigo em decorrência da conduta criminosa, pois o local em que foi deixado era apropriado para acolher recém-nascidos em situação de desamparo. Sem a exposição a perigo não se configura o crime.

    Diante dessas configurações, conclui-se que a alternativa correta é a que consta da alternativa (C).

  • GABARITO - C

    No 133 é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real e concreta.

    Segundo Rogério Sanches (2019) " O crime se consuma no momento do abandono, desde que resulte perigo concreto. O crime é instantâneo de efeitos permanentes, pois se consuma em um momento determinado, mas seus efeitos se arrastam no tempo, persistindo enquanto o incapaz não for devidamente assistido."

    ----------------------------------------------

    DETALHES:

    ESSE CRIME SOMENTE ADMITE TENTATIVA NA MODALIDADE COMISSIVA.

    É UM CRIME PRÓPRIO

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

     I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

     III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos!

  • EXCELENTES COMENTÁRIOS.. SÓ ACRESCENTANDO...

    O CRIME DE Exposição ou abandono de recém-nascido está tipificado no artigo 134 do cp e exige O DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR DESONRA PRÓPRIA..O QUE NÃO FOI MENCIONADO NA QUESTÃO.

  •  O crime se consuma no momento do abandono, desde que resulte perigo concreto. O crime é instantâneo de efeitos permanentes, pois se consuma em um momento determinado, mas seus efeitos se arrastam no tempo, persistindo enquanto o incapaz não for devidamente assistido."

  • Alternativa "C"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • Abandono de recém nascido deve ter ligação com desonra própria.

    Abandono de incapaz deve gerar perigo concreto, o que não foi o caso do enunciado.

    Não cometeu crime.

    #PMMINAS


ID
3402592
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O atual Código de Direito Penal, recepcionado pela Constituição de 1988, inicia a Parte Especial tratando dos crimes contra a pessoa. Sobre eles, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra=c

    Nos casos de anencefalia, pela medicina atual, não há métodos de tratamento ou cura que possa viabilizar a vida, a morte do feto é inexorável, inevitável, trata-se de morte cerebral, mesmo que o coração funcione não há vida sem atividade cerebral.

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • GAB ( C )

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode sequer ser chamada de aborto. o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

    De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal

    --------------------------------------------------------------

    a) São as chamadas lesões domésticas.

    Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:            

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    ATENÇÃO:

    Sendo a vítima mulher , mesmo que a lesão seja leva = Ação penal pública incondicionada.

    Sendo sujeito passivo Homem =Condicionada à representação.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    b) Tem-se o que se chama de feminicídio.

    Uma forma de homicídio qualificado.

    Art. 121, § 2 º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:            

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

    ATENÇÃO:

    PARA O STJ, De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

    ----------------------------------------------------------------------

    d) Perigo de contágio de moléstia grave( É crime contra a pessoa)

      Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    -------------------------------------------------------

    e) Abandono de incapaz

      Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos

  • Feto anencéfalo não há crime.

    Feto com microcefalia há crime.

  • ADPF 54/DF: STF decidiu que é conduta atípica. Dignidade da pessoa humana. Feto inviável.

  • GAB c - Crime por decisão do Supremo.

    Outras formas não puníveis, segundo o código:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • GABARITO: C)

    O STF decidiu pela possibilidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, sem autorização judicial ou outra forma de permissão do Estado, não tipificando o ato crime de aborto. (ADPF 54)

  • Anencéfalo -> Basta diagnostico , prescindível decisão judicial.

  • O aborto é legal nas seguintes hipóteses, que funcionam como causa de exclusão da ilicitude:

    a) Necessário ou terapêutico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Somente o médico pode realizar.

    Não precisa de qualquer autorização judicial.

    b) No caso de gravidez resultante de estupro: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    c) ADPF nº 54. STF: aborto em caso de anencefalia do feto. 

    Dignidade da pessoa humana; autodeterminação da mulher;

    Não depende de autorização judicial.

    d) Lei 9.434/97: morte por cessação da atividade cerebral.

  • A questão tem como tema os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a alternativa incorreta.


    A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, no § 9º do artigo 129 do Código Penal está prevista modalidade de lesão corporal denominada “Violência doméstica", que se configura quando a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.


    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o homicídio cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, se configura em feminicídio, que é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, consoante previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.


    C) CERTA. A assertiva está incorreta, por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa incorreta. O aborto de feto com anencefalia não se configura em conduta criminosa, porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgada em 12/04/2012.


    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, a conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 131 do Código Penal - Perigo de contágio de moléstia grave.


    E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 133 do Código Penal – Abandono de incapaz


    GABARITO: Letra C

  • Atenção para a decisão da ADI. n. 5.581, julgamento concluído em 1º de maio de 2020, em que se estabeleceu a vedação do aborto por gestantes com Zika Vírus (casos de fetos com microcefalia). “O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Falaram: pela requerente, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelos interessados, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020”.

  • O feminicídio não configura tipo penal autônomo. É uma qualificadora do homicídio.

  • Esse tema foi bastante discutido pelo STF. Segue um link da matéria completa sobre tal decisão: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html#:~:text=%E2%80%9C%5BO%20aborto%20do%20feto%20anenc%C3%A9falo,e%20n%C3%A3o%20dar%20%C3%A0%20morte.

  • É fato atípico

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Casos não tipificados como CRIME DE ABORTO.

    1 - Aborto necessário/ terapêutico (quando não há outro meio de salvar a vida da gestante - apenas risco para VIDA, se a questão colocar risco para SAÚDE da mãe, estará incorreta).

    2 - Aborto humanitário/ sentimental / ético (resultado de estupro - não é preciso da autorização judicial).

    3 - Aborto de feto anencéfalo ( conduta atípica, não há viabilidade de vida)

    fonte: Prof. Érico Palazzo

  • Em 10/12/20 às 08:27, você respondeu a opção A.

    Parabéns! Você acertou! Em 19/12/20 às 21:10, você respondeu a opção C.

  • atípica

  • Assertiva C

     incorreta.

    É crime o aborto de feto com anencefalia

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • achei que ele queria a correta kkk

  • Hipóteses de aborto permitido

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

    Aborto necessário ou terapêutico

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto humanitário ou sentimental

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Aborto do feto anencéfalo - ADPF 54

    Feto sem cérebro

  • No caso para ser considerado atípica teria que ser cometido por médicos, certo?

    Sendo assim,tornando a alternativa (c) incorreta.

    Alguém poderia me explicar? pois acredito que não seja esse o gabarito( se um particular praticar esse aborto é crime)

  • GABARITO: Letra C

    ~> ADPF 54 - A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime. (fato atípico).

    >> A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo? NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

    >> "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

    APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO:

    Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    bons estudos!!

  • Eu só queria que a banca da PRF fosse essa.

  • Hipóteses em que não há crime de aborto;

    Aborto de feto com anencefalia;

    Aborto até o terceiro mês de gestação;

    Aborto quando resultar perigo de vida a gestante;

    Aborto por resultado de estupro (lembrando que, nesse caso, é necessário o consentimento da gestação, sob pena, do infrator responder por crime de aborto no Código Penal).

    Avante, guerreiros!!!

  • Acertei, mas com receio, a questão pede de acordo com o código penal. E quem fala sobre o tema são os tribunais superiores, não o código!

  • Feto anencéfalo não há crime.

    Feto com microcefalia crime

  • Queridos, e o aborto até o 3 mes de gravidez??

  • Anencéfalo= feto sem cérebro, logo não há crime de aborto

  • As provas estão trazendo muito esse art.

     Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    atenção aí

  • Corrente majoritária entende que não é admitido o aborto em caso de microcefalia, uma vez que, apesar de ser incurável, não obsta o desenvolvimento do ser humano, ou seja, o indivíduo irá se desenvolver e levar uma vida com limitações, assim como em vários outros tipos de deficiência.

    Já em relação ao feto anencéfalo, o STF decidiu pela sua interrupção da gravidez, não podendo ser chamada de aborto, julgando procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

  • A

    Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    CORRETA. Trata-se de qualificadora prevista no §9° do art. 129 do CP, aplicável no caso de cometimento de lesão corporal leve (art. 129, caput).

    B

    Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

    CORRETA. Trata-se de qualificadora incluída pela Lei n° 13.104/15. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    C

    É crime o aborto de feto com anencefalia

    INCORRETA. Apesar de o CP não prever, o STF reconheceu no julgamento da ADPF 54 que não configura crime o aborto de feto anencefálico.

    D

    É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio

    CORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 131 do CP.

    E

    É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

    CORRETA. Trata-se do crime previsto no art. 133 do CP (abandono de incapaz).

  • Matou mulher? Homicídio? Femenicídio ?

  • Gb C Entendimento do STF

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  • C-Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

    É importante esclarecer que a Lei do Feminicídio NÃO ENQUADRA, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio.

    A lei prevê algumas situações para que seja aplicada:

    • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela;
    • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima.

    OU SEJA: para ter a qualificadora, não basta apenas que a vítima seja mulher.

  • O Direito Penal brasileiro, pune a prática do aborto, como regra, admitindo-a apenas em três situações excepcionais: perigo à vida da gestante; gravidez resultante de estupro; inviabilidade do feto por anencefalia.

  • No que diz respeito ao bebê anencéfalo, o STF se posicionou afirmando que o feto pode sofrer aborto e que a mãe não responderá pelo crime de aborto, contudo uma vez que se deu o nascimento, ainda que não tenha viabilidade de vida duradoura, se alguém tirar a vida dolosamente desse bebê, a criança será vítima de homicídio e aquele que a matou responderá pelo crime de homicídio.

    Erico Palazzo

  • ADENDO - Aborto descriminalizado

    → Exceções em que o aborto não é crime: 

    A) Legais: CP traz duas hipóteses.

    1ª) Sem outro meio de salvar a vida da gestante:  aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

    2ª) Gravidez resultante de estupro: aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

    • Trata-se de uma excludente de ilicitude, apesar de mencionar que “não se pune”. → apenas o médico

     

    Requisitos

    -Aborto necessário

    • Praticado por médico;
    • Haja perigo de morte da gestante;
    • Impossibilidade do uso de outro meio para salvar a vida da gestante.

    *obs:  não se exige nem mesmo a autorização da gestante.

    -Aborto sentimental

    • Praticado por médico;
    • Gravidez resultar de estupro
    • Consentimento da gestante, ou, caso seja incapaz, haja autorização do representante legal.

    B) Jurisprudenciais

    3ª) Feto anencéfalo

    -STF ADPF 54 - 2012:  a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica 

     

  • Aborto de anencéfalo é uma excludente de ilicitude, porque se trata de estado de necessidade.

  • a) Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    (CORRETA)Vale lembrar que a pena do art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão da sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.

     

    b) Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

    (CORRETA). Considera-se homicídio qualificado quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a teor do art. 121, § 2º, inciso VI, do CP.

    c)  o aborto de feto com anencefalia.

    (ERRADA). O STF decidiu, no julgamento da ADPF 54, que a interrupção da gravidez do feto anencéfalo não se subsome aos tipos penais dos arts. 124 e 126 do CPDesse modo, prevaleceu o entendimento de que a supressão da vida do feto anencéfalo constitui fato atípico (não é crime).

     

    d) É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio.

    (CORRETA). De fato, o referido delito está previsto no Título I (dos crimes contra a pessoa) do CP.

     

    e) É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    (CORRETA). Cuida-se do crime de abandono de incapaz, em consonância com o art. 133, caput, do CP.

     


ID
3472234
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual caso aumenta-se a pena em um terço se a vítima for maior de 60 anos?

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) Abandono de Incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • ABANDONO DE INCAPAZ

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    AUMENTO DE PENA

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – SE A VÍTIMA É MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GAB: C

  • Gab. C

    Crime Próprio (figura do garantidor).

  • No crime de maus-tratos o aumento de pena de um terço ocorre quando é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Gab. C

    Se vc errou não precisa se sentir mal, esse tipo de pergunta não mede conhecimento... São feitas por bancas sem criatividade e não selecionam ninguém...eu duvido se msm delegados experientes sabem de cor todas as penas com código penal.

  • Abandono de Incapaz a pena AUMENTA DE 1/3 se:

    ocorre em local ermo;

    se o agente é ascendente ou descente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

    se a vitima é maior de 60 anos

  • Gab C

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guar

    da, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz

    de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

    § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-

    se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã

    o, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz, ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: III- se a vítima é maior de sessenta anos.
  • Facilitando a revisão:

    I) Pode ser praticado por ação ou omissão.

    II) Não haverá o crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado". 

    Bons estudos!

  • Lembrando que, no Estatuto do Idoso, há os crimes de maus tratos e omissão de socorro.

    Logo, incide a norma especial, afastando-se as prescrições do CP, no caso de vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  •  ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    III- se a vítima é maior de sessenta anos.( < 60 ANOS DE IDADE )

    GAB: C

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 2º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    Perigo de contágio de moléstia grave - Não tem qualificadora e nem majorante

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         MAJORANTE  

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

         MAJORANTES

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    GAB: C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de aumento de pena em determinados crimes do Código penal, mais precisamente do abandono de incapaz previsto no art. 133. Vejamos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não há causa de aumento de pena específica no crime de perigo de contágio venéreo, de acordo com o art. 130 do CP.


    b) ERRADA. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do CP tem como causa de aumento de pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, de acordo com seu § único.


    c) CORRETA. O crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do CP tem como causas de aumento de pena se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima,  se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, de acordo com o seu §3º.

    d) ERRADA. A omissão de socorro prevista no art. 135 do CP tem como causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e se resulta a morte, de acordo com seu § único.

    e) ERRADA. O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do CP tem como causa de aumento de pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, de acordo com seu §3º.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Tem-se aumento de 1/3 no crime de abandono de incapaz nas seguintes ocasiões:

    ✅ >60 anos

    ✅ Em lugar ermo

    CADI(Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão), além do tutor ou curador da vítima.

  • GAB. C)

    Abandono de incapaz

  • Um detalhe:

    A omissão de socorro do CP

    Tem a mesma causa de aumento do Estatuto do Idoso.

    Art . 97, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Att.135, CP

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • GABARITO - C

    Maus Tratos - Majora de 1/3 sendo menor de 14

    Abandono de Incapaz - Majora de 1/3 sendo:

      I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    IVO & GLADS = JHON NERVOSO!!

  • Aumento de pena 1/3

    Lugar ermo

    Abandono de incapaz

    Vitima +60

    Ascendente..


ID
4013818
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Cuité de Mamanguape - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual alternativa não constitui uma periclitação da vida e da saúde presente no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40?

Alternativas
Comentários
  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    é exposição ou abandono de recem nascido e não de idoso.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

  • Art. 134. Exposição ou abandono de recém-nascido

  • Gaba: B

    Capítulo III - Da Periclitação da Vida e Da Saúde

    Art. 130. Perigo de contágio venéreo

    Art.131. Perigo de contágio de moléstia grave

    Art.132. Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art.133. Abandono de incapaz

    Art.134. Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art.135. Omissão de socorro

    Art.135-A. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    Art.136. Maus-tratos

    Por causa da pandemia, deem uma atenção epecial a esses artigos em negrito.

    Bons estudos!!

  • GABARITO - B

    Informações relevantes

    Esses delitos ( Periclitação da vida ) são classificados como crimes de perigo

    O que é isso ?

    ofendem o bem jurídico com a simples probabilidade de dano, não havendo lesão substancial. 

    Eles vão ser divididos em crimes de perigo concreto, abstrato.

    II) Existem dois tipos especiais ( Aplicação do princípio da especialidade - conflito aparente de normas ) quando falamos em Abandono:

    a) Código Penal x Estatuto do Idoso: o art. 98 da Lei 10.741/03 pune com reclusão de seis meses a três anos e multa a conduta de abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de· longa permanência, ou congêneres.

    b) Código Penal x Lei 13.146/15: o art. 90 da Lei 13.146115 pune com reclusão de seis meses a três anos e multa a conduta de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamenro ou congêneres. 

    R.Sanhes

  • B

    Exposição ou abandono de idosos.

    Foco, força e fé!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código Penal, mais precisamente acerca dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde, a partir do art. 130. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O perigo de contágio venéreo é um dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde e está disposto no art. 130 do CP e tem como conduta expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
    b) CORRETA. A exposição ou abandono de idosos não é crime que envolve a periclitação da vida e da saúde, é crime que está previsto em lei específica no Estatuto do idoso – Lei 10.741/2003.
    c) ERRADA.  O crime de maus tratos está previsto no art. 136 do CP e tem como conduta expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde.
    d) ERRADA.  A omissão de socorro tem como conduta deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, de acordo com o art. 135 do CP. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde.
    e) ERRADA. O perigo de contágio de moléstia grave tem como conduta praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, de acordo com o art. 131 do CP. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • NÃO ENTENDI, NO ARTIGO 133 INCISO §3º CAPITULO III TRAZ O CRIME COMO AUMENTO DE PENA O ABANDONO DE IDOSOS

  • DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    PERIGO DE CONTAGIO VENÉREO

    PERIGO DE CONTAGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM

    ABANDONO DE INCAPAZ

    EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    OMISSÃO DE SOCORRO

    CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR

    MAUS-TRATOS

  • NÃO constitui


ID
5019751
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Abusar da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de alguém em proveito próprio ou alheio, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, é uma ação sujeita à pena de reclusão, de um a três anos, e multa, conforme disposto no artigo 174 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Abandonar uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de seis meses a três anos. Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de um a cinco anos. Se essa ação resulta em morte, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, conforme dispõe o artigo 133 do Código Penal.
III. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena é aumentada de um terço se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, de curador, de síndico, de liquidatário, de inventariante, de testamenteiro ou de depositário judicial, conforme previsto no artigo 168 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Todas estão corretas.

    Gabarito letra: D

  • Achava que para caracterizar a Reclusão a pena deveria ser superior a 3 anos. Aparentemente não temos um padrão então.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de alguns crimes contra o patrimônio e da periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal. Analisemos os itens:

     I-                  CORRETO. Trata-se aqui dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de induzimento à especulação, que se configura quando se abusa, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, com pena de reclusão de um a três anos e multa, conforme art. 174.

     II-                CORRETO. Trata-se aqui de crime contra a periclitação da vida e da saúde, mais especificamente sobre o abandono de incapaz previsto no art. 133, §1º e 2º do CP.

     III-             CORRETO. A assertiva trata dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre a apropriação indébita que se configura ao apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção e a pena será aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário, na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, em razão de ofício, emprego ou profissão. Desse modo, todas as alternativas estão corretas.  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • Preguiça de questão assim.

  • Reclusão não seria superior a 3 anos?

  • serio... essa banca da raiva.

  • Quem decora pena é bandido!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Já disse e repito.. Banca fundo de quintal!!


ID
5019772
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    ----------------------------------------------------------------------

    II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    -------------------------------------------------------------------------

     III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Gab.: D

    I. CERTO

    • Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    II. CERTO

    • Omissão de socorro. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    III. CERTO

    • Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Quem decora pena é bandido

  • Por favor, perdoem-me se eu estiver errado, mas o item II não está errado? Na verdade, ele se refere ao caput do art. 135 e não ao parágrao único!!!!!!!!

  • Não acho que o item I esteja correto, pois a segunda parte do item, que se refere a quem propala a calúnia, está tipificado no § 1º do art. 138. E quando o item se refere parece que propalar a calúnia está no caput.

  • A banca foi dar uma de esperta mas se confundiu nos artigos. Cada uma!

  • Quem tem que saber pena é juiz e promotor. Quem estuda para carreira policial tem que saber a tipificação para aplicar a lei. Feito isso, o resto é com a justiça, banca chinfrim sempre pede tempo de pena.

  • Por isso que essas bancas fazem concurso uma vez na vida, olha o tipinho da questão.

  • ITEM II ESTÁ INCORRETO:

    Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    A detenção de um a seis meses não está previsto no Parágrafo único e sim no CAPUT.

    Paragrafo Único apenas incide a majorante.

  • odeio quando aparece questao dessa banca

  • Boa tarde, gostaria de saber como faço para resolver questões sobre a lei 5.250 ( liberdade de manifestação de pensamento e de informação.
  • Examinador preguiçoso...

  • A pena informada no item II é do caput, e não do paragrafo unico, onde se prevêem as causas de aumento.

    Ja que a banca pede a pena nos minimos detalhes, acreditei que indicaria o dispositivo correto também...

  • Odeio provas desse tipo , não agregam em nada além de decoreba!

    Mas estamos sujeitos a tudo nesse vida de concurseiro então engole o choro!

  • Infelizmente as bancas estão exigindo o conhecimento das penas. SÓ NOS RESTA DECORAR

  • Dica: Quanto menos vc brigar com a banca mais vc absorve o assunto, somos peixe pequena não adianta estressar.

  • A omissão de socorro está prevista no CAPUT e não no PÚ como menciona a questão, mas o texto está correto:

      Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

          Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        

       Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Errei por considerar que a B era reclusão.... agora, convenhamos, preceito secundário é muita maldade do examinador!

  • Me recuso a responder uma boçalidade dessa natureza. Banca inutil!

  • Banca que cobra quantidade de pena é banca sem qualidade.

  • I. CERTO - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    II. 'SERTO' - (TÁ ERRADO!) Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. 

    "Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,se resulta a morte."

    III. CERTO - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    NA BOA, A REFERÊNCIA TEXTUAL DA PREVISÃO LEGAL TÁ ERRADA! O ITEM II COBRA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.135. LOGO, CONFORME O §ÚNICO A PENA É MAJORADA EM RAZÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE E MORTE. PARA MIM A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA. BANCA XEXELENTA!

    GABARITO "D"

    MAS NÃO JULGO QUEM COLOCOU "C" (eu)

  • Essa é coisa de decorar pena é oque agora eles resolveram fazer pra pegar a galera, pois é um mar de informações indecifrável,ou seja, o objetivo não é avaliar ninguém. É reprovar o máximo de candidatos

  • Massa é que a pena, no caso do item dois, está localizada junto ao caput do artigo, mas para banca, a pena faz parte do parágrafo único. O tal da questão elaborada por preguiçoso.

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Majorante       

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/2, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos

    Roubo próprio

    Primeiro violência ou grave ameaça + Subtração da coisa

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    Roubo impróprio

    Primeiro subtração da coisa + violência ou grave ameaça

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        

        

  • Sobre o Item III:

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado DEPOIS DA SUBTRAÇÃO. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

    Fonte: GranCursos

  • reclamação pela cobrança das penas em questões.... (também não concordo)

    o choro é livre, mas não resolve nada... hahahahahahaha

  • Reclamam da banca por cobrar pena, mas não besteira quando ela cobra tecla de atalho no CALC.

    Estudem pena não, isso é besteira.

  • Nessas horas me dá uma saudade de você (CESPE).

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
5019775
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.
II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I. Constrangimento ilegal:

    Art. 146, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. Abandono de incapaz 

    Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Extorsão

    Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    GABARITO: LETRA B

  • LIXO DE QUESTÃO! COBRANDO PENA

  • Gab.: B

    I. ERRADO. A pena não é de reclusão, mas sim detenção. Não há previsão de "reparação ou retratação pelo dano causado" no crime de constrangimento ilegal.

    II. ERRADO. No CP não há aumento de pena de três quartos.

    III. CERTO.

  • Amém Jesus por acertado um tiro desse.

    A) detenção

    B) aumento 3/4 nunca nem vi.

    C) certo, mesma pena do roubo 4 a 10, mas aumento de pena diferente.

    Só uma certa.

    B

  • Pena não testa o conhecimento de ninguém

  • Não existe aumento de pena de 3/4 no cp.

    Existe a pena ser TRIPLICADA. Como consta no parágrafo único do artigo 135 CP (se resulta morte no caso da omissão de socorro)

    Erros? Avisem-me.

    Ótimos estudos pra você.

  • LIXO DE QUESTÃO! COBRANDO PENA

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Mesma pena do crime de roubo!)

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • Gabarito: B I. detenção - 3 meses a 1 ano, ou multa. II. aumento de 1/3. III. afirmativa certa. "Feliz é a Nação cujo Deus é o Senhor!" ;)
  • Lamentável esse tipo de cobrança.

  • QUEM NÃO VIU O ITEM III CURTI AI....RS

  • Artigo 158, § 1º, do Código Penal: EXTORÇÃO!

  • Também não gosto desse tipo de questão, mas estou aprendendo a trabalhar com elas. Se não lembrarmos o preceito secundário, deveremos buscar uma razoabilidade e proporcionalidade.

    No item I, causou-me estranheza a retratação em um crime contra a liberdade pessoal.

    No item II, o quantum de 3/4.

    Sucesso.

  • I. Constrangimento ilegal:

    Art. 146, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. Abandono de incapaz 

    Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Extorsão

    Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • I. - ERRADO - De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. PAREI NO RECLUSÃO. TRATA-SE DE DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO OOOU MULTA. O CRIME TEM QUE SER "PESADO" PARA INCIDIR RECLUSÃO E MULTA CUMULATIVAMENTE.

    II. - ERRADO - O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. TRATA-SE DE MAJORAÇÃO DE 1/3. EM PENAL NÃO EXISTE ESSE TIPO DE "AUMENTO". TODA MAJORAÇÃO É FRACIONADA DE 1/2 (metade), 1/3, 1/6 ou 2/3. PASSOU DISSO O LEGISLADOR NÃO VAI MAIS MAJORAR O CRIME, MAS SIM QUALIFICÁ-LO.

    III. CERTO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. LITERALIDADE.

    NA BOA, FUI NO CHUTE MESMO NESSE ITEM III. NÃO ME LEMBRAVA, MAS TAMBÉM NÃO IMAGINARIA QUE O EXAMINADOR ELABORARIA UMA QUESTÃO DESSA TENDO TODAS COMO ERRADAS.

    GABARITO "B"

  • Errei pq nao vi o diabo da III (sem negrito como as demais) INFEEEEERNOOOOOOOOOOOOOO

  • questão que nem floi nem contriboi para os estudos!

  • Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Formas qualificada

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 anos

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Extorsão simples

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Majorante       

    § 1º - Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.             

    Forma qualificada

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.       

     

  • Questão horrível - disto isto...

    I. - ERRADO - De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. 

    R. É DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO OU MULTA.

    II. - ERRADO - O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    R. aumento de 1/3 nos termos do Artigo 133 § III CP.

    III. CERTO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. literalidade da lei.

    Bons estudos a todos!

  • Banca que cobra pena, na minha opinião, assina um atestado de incompetência em produzir questões!!!
  • errei por n ter visto a 3 kkkk
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  •  I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. 

    ERRADO- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    ERRADO- § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.

    CORRETA-  Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.


ID
5020330
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Abusar da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de alguém em proveito próprio ou alheio, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, é uma ação sujeita à pena de reclusão, de um a três anos, e multa, conforme disposto no artigo 174 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Abandonar uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de seis meses a três anos. Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de um a cinco anos. Se essa ação resulta em morte, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, conforme dispõe o artigo 133 do Código Penal.


III. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena é aumentada de um terço se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, de curador, de síndico, de liquidatário, de inventariante, de testamenteiro ou de depositário judicial, conforme previsto no artigo 168 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Induzimento à especulação

           Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

           Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           

  • Cobrar prazos? é apelar para o alto. kkk

  • concurso de carta marcada de prefeitura, já vi muitos...
  • Não gosto desse tipo de questão tbm. Mas, nesse caso, com uma cultura média em direito penal, vc consegue classificar as proposições como razoáveis ou não; aí dá pra acertar. Acho que a banca não foi cruel.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • d

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de Abandono de incapaz, Apropriação indébita, Outras fraudes, Periclitação da vida e da saúde.

    Item I – Correto. O item está de acordo com o art. 174 do Código Penal que prevê o crime de induzimento a especulação.

    Item II – Correto. O item descreve o crime de abuso de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal.

    Item III – Correto. O item descreve o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.

    Todos os itens estão corretos, pois apenas reproduzem os dispositivos legais citados acima.

    Gabarito, letra D.

  • As provas da ADM&TEC são ridículas. 70% das questões são cobrando prazos.

ID
5020339
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.


II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (ERRADA)

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: (ERRADA)

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

           Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.  

    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

  • Apenas o item III está correto! Extorsão
  • constrangimento ilegal é menor potencial ofensivo
  • Banca fundo de quintal!

  • O pega da questão foi tentar confundir o candidato entre Constrangimento ilegal (Art 146 do CP) com Extorsão (Art 158 do CP). Os textos no CP são semelhantes, porém a extorsão, dentre outras condições, tem essa de ser com finalidade de obter vantagem.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos itens de modo a verificar-se quais estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é verdadeira.


    Item (I) - A conduta e o dispositivo legal mencionados neste item correspondem ao delito de constrangimento ilegal. O preceito secundário pertinente ao referido dispositivo comina a pena de detenção de três meses a um ano ou multa. A assertiva contida neste item não corresponde, com efeito, à regra que disciplina matéria, estando, portanto, incorreta.

    Item (II) - A proposição contida neste item faz referência a circunstâncias majorantes previstas no § 3º, do artigo 133, do Código Penal, quais sejam: o abandono ocorrer em lugar ermo; ser o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima e; ser a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Para as três hipóteses, a causa de aumento de pena é de um terço e não de três quartos e de um meio conforme asseverado no presente item. Assim sendo, a assertiva em exame está incorreta. 

    Item (III) - A conduta narrada na primeira parte deste item corresponde ao delito de extorsão, tipificado no artigo 158, do Código Penal, cuja pena cominada é de quatro a dez anos de reclusão, e multa. Nos termos do artigo 158, § 1º, do Código Penal, "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade". A assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o dispositivo ora transcrito, estando, com efeito, correta.




    Como visto, o único item que está correto é o (III), sendo verdadeira a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)



  • Essa banca tá de sacanagem, quem decora quantidade e espécie de pena é quem tá preso!
  • perco nem meu tempo com questões assim

  • Mesmo sabendo que a banca aparentemente não presta...

    I - não é reclusão e sim detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II - certa

    III - crime de extorsão.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Gabarito B


ID
5430094
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jéssica, 19 anos, mãe solo de Brian, 2 anos, após colocar o filho para dormir e, certificando-se de que a criança estava em sono profundo, sai de casa deixando o menor sozinho para ir a uma festa. Infelizmente, enquanto Jéssica estava fora de casa, a residência pega fogo e Brian morre carbonizado.


Nessa hipótese, assinale a alternativa que corresponde à responsabilidade penal de Jéssica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Jéssica não tinha vontade de matar seu filho e nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que, nesse caso, descaracteriza o crime de homicídio doloso Por outro lado, demonstra o animus abandonandi, sendo a vontade livre e consciente de “abandonar”, ao sair de casa “deixando o menor sozinho” em sono profundo, considerando-se a incapacidade do agente, o que retira a tipicidade de homicídio culposo.

    Na situação em tela, houve dolo no abandono (abandono de incapaz) e culpa no resultado morte, o que qualificou o crime de abandono de incapaz.

    FONTE: ALFACON.

  • GABARITO - A

    1) Para uma eventual responsabilização por Homicídio , Jéssica precisaria de dolo o que não aconteceu.

    Não quis o resultado nem assumiu o risco.

    3) O dolo da agente era abandonar a criança e a anuência com o possível resultado, portanto , responde por abandono de incapaz.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Gabarito: B

    Art. 133 do CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Só houve dolo no abandono, por isso o único crime cometido foi o abandono de incapaz com o resultado morte.

  • Mãe solo?!

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida. No caso de abandono de incapaz com resultado morte seria possível aplicar o §5° do art. 121?

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • GABA: B

    O delito de abandono de incapaz qualificado tem como elemento subjetivo o preterdolo: o agente pratica uma conduta (no caso, o abandono) dolosamente, e obtém um resultado (no caso, a morte), a título de culpa.

    Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    § 2º - Se resulta morte: Reclusão de 4 a 12 anos.

  • ***ABANDONO DE INCAPAZ: Quando garante abandona pessoa de sua guarda ou vigilância que por qualquer motivo esteja incapaz de se defender dos riscos do abandono (incapacidade RELATIVA ou ABSOLUTA). (o crime não prevê nenhuma idade – caso seja menor e consiga se defender não incorrerá o crime). O crime se consuma com o abandono, mesmo que depois reassuma a assistência. O garantidor se assume por Lei, Estatuto, Convenção, fato lícito ou ilícito. Crime próprio cometido somente pelo garante.

    *A pena será aumentada se ocorrer Lesão Corporal Grave ou Morte.

    *AUMENTO DE PENA (1/3): Lugar ermo / C.A.D.I tutor ou curador / Maior de 60 anos (não aumenta para o enteado)/ Tutor ou Curador

    O sujeito ativo deste crime é aquele que tem o dever de zelar pela vítima, que assume a posição de garantidor em decorrência da Lei (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc), de contrato ou convenção (enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores de colégio etc) e de qualquer fato lícito e ilícito (recolhimento de pessoa abandonada, condução de incapaz em viagem caçada etc). Tratando-se de delito próprio.

    Obs: O garante irá responder na omissão imprópria na modalidade DOLOSA.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre crimes contra a pessoa.

    A conduta descrita na questão se amolda ao tipo penal de abandono de incapaz qualificado pela morte, previsto no art. 133, § 2° do Código Penal, pois Jéssica, responsável legal por Brian (criança de apenas dois anos de idade) deixou-o sozinho, abandonado a própria sorte, para ir a uma festa, e a criança acabou morrendo carbonizado devido a um incêndio ocorrido na casa onde estava.

    Não há que se falar em homicídio doloso porque não houve dolo da mãe nesse sentido (dolo de matar), e nem homicídio culposo, pois a morte da criança, apesar de ter ocorrido por negligência da mãe (uma das modalidades em que o crime culposo ocorre), ela agiu com o animus (dolo) de abandonar a criança, devendo responder pelo crime de abandono de incapaz qualificado pela morte (princípio da especialidade).

    Obs. Essa diferença entre homicídio culposo e abandono de incapaz qualificada pela morte é controversa na doutrina e jurisprudência.

    Não há omissão de socorro, pois só há esse crime quando a pessoa deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (art. 135, CP). O que não é o caso, pois a mãe estava fora de casa e não podia prestar socorro.

    Também não há infanticídio, pois a mãe não matou a criança em virtude de seu estado puerperal.

    Gabarito, letra B.

  • Abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte x  homicídio culposo (Negligência da mãe)

    • "Se o abandono de incapaz ocorre em local tão ermo que não há possibilidade de salvamento, trata-se de homicídio ou tentativa de homicídio. Ex.: se alguém abandona uma criança em uma ilha deserta ou no alto de uma montanha, de forma que ela não tenha condições de ser encontrada ou sair de lá."

    Fonte: Degravação da aula ministrada pelo professor Érico Palazzo - Curso Direito Penal Gran Cursos.

    -----> Portanto, nesse caso aplica-se o crime de Abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte (crime preterdoloso), tendo em vista que havia certa possibilidade dessa criança ser encontrada antes de ocorrer o resultado morte.

  • Minha contribuição.

    CP

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1° - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3° - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. 

    Abraço!!!

  • Que mãe fdp...

    Abandono de incapaz né.

  • Resposta B. O abandono de incapaz vai se distinguir do homicídio em razão do dolo.

    Abandono de incapaz: deve haver o dolo de perigo, que é o dolo de abandonar incapaz (uma conduta que cria perigo). Ademais, é crime de perigo concreto (exige demonstração do risco no caso concreto). Basta essa situação concreta de perigo, por tempo juridicamente relevante, para que se configure o delito, seja por ação ou omissão. O resultado morte é forma qualificada, na qual a morte acontece por culpa.

    Homicídio: é crime doloso, no qual se exige o animus necandi, dolo de matar.

    Cuidado para não confundir com a questão da omissão imprópria, pensando que mãe seria uma garante e, assim, responderia pelo crime correspondente à conduta comissiva, que no caso seria homicídio. Acontece que o art. 13, §2o, que prevê a omissão imprópria, não tem relação com a situação narrada, em que a mãe abandonou e saiu de perto, tendo o evento ocorrido longe da sua presença. A doutrina entende que nos crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta (“pegadinha do homem que não estava lá”).