SóProvas


ID
1260550
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as técnicas de descrição dos tipos penais, marque, nas assertivas abaixo, “V” se for verdadeira ou “F” se for falsa.

( ) É de se observar, em primeiro lugar, a frequente observação entre os doutrinadores no sentido de que, com vistas a delimitar, da maneira mais clara possível, o conteúdo das normais penais, deve ser dada preferência, quando da criação dos tipos penais pelo legislador, à utilização de elementos normativos.
( ) A vinculação do juiz à lei indica que o legislador espera dele uma valoração pessoal, e não uma valoração que expresse as concepções morais gerais às quais o juiz está subordinado- e as características normativas também apresentariam uma essência empírica.
( ) A utilização de elementos ou expressões vagas na construção dos tipos penais trata-se de termos que não definem o fato de maneira precisa, assim como não estabelecem, com segurança, os limites dentro dos quais é permitido agir.
( ) O progressivo aumento da complexidade social a que se tem assistido nas modernas sociedades pós-industriais também pode ser sentido na esfera do direito penal. As modernas técnicas de manipulação genética, as comunicações pela internet, as contaminações ambientais etc. fazem com que seja necessário transportar, também para essa esfera do direito, parte da complexidade daí derivada; de acordo com os avanços técnicos das sociedade, o legislador penal se vê obrigado a tipificar condutas como delito de manipulação genética, pirataria informática, delitos ecológicos contaminações do meio ambiente etc.

Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D = F-F-V-V

    AFIRMATIVA A INCORRETA: Devem ser usados elementos descritivos, que são elementos que você reconhece de forma imediata, descrevendo um fato de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica. 

    AFIRMATIVA B INCORRETA: Não se concebe ao Juiz, no estado democrático, desobedecer à lei, regularmente elaborada segundo as regras de criação da norma, para sobrepor-lhe a opinião da rua. A compreensão disto dará razão à máxima romana: “Somos servos da lei para que possamos ser livres”.


  • galera algum filho de Deus poderia explicar a primeira afirmação ?


  • Karen,

    "É de se observar, em primeiro lugar, a frequente observação entre os doutrinadores no sentido de que, com vistas a delimitar, da maneira mais clara possível, o conteúdo das normais penais, deve ser dada preferência, quando da criação dos tipos penais pelo legislador, à utilização de elementos normativos. "
    A alternativa está incorreta quando afirma que o legislador deveria preferir utilizar elementos NORMATIVOS. O correto seria elementos DESCRITIVOS.

    Os elementos objetivos do tipo são formados por verbo, elementos descritivos e elementos normativos.

    Verbo: aqui está a conduta que poderá ser ação ou omissão;

    Elementos descritivos: é um elementos que você reconhece de forma imediata. O elemento descritivo descreve de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica.

    Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:

    c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.

    c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.

  • A primeira assertiva é FALSA. Conforme leciona Cezar Roberto Bittencourt, como o tipo penal abrange todos os elementos que fundamentam o injusto, na descrição da ação típica está implícito um juízo de valor. Assim, o tipo penal não se compõe somente de elementos puramente objetivos, mas é integrado, por vezes, também de elementos normativos e subjetivos. Assim, o tipo compõe-se de elementos descritivos, normativos e subjetivos:

    - Elementos objetivos-descritivos: são identificados pela simples constatação sensorial, isto é, podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos. Referem-se a objetos, seres, animais, coisas ou atos perceptíveis pelos sentidos. Os elementos objetivos não oferecem, de regra, nenhuma dificuldade.

    - Elementos normativos: são aqueles para cuja compreensão é insuficiente para desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo realizar-se uma atividade valorativa. São circunstâncias que não se limitam a descrever o natural, mas implicam um juízo de valor. São exemplos característicos de elementos normativos expressões tais como "indevidamente" (arts. 151, §1º, II; 162; 192, I; 316; 317; 319 etc.); "sem justa causa" (arts. 153; 154; 244, 246; 248); "sem permissão legal" (art. 292), dentre outros.
    Além daqueles elementos normativos indicadores da antijuridicidade da conduta, existem outros igualmente normativos e com outras funções, como ocorre com "alheia" nos crimes contra o patrimônio, ou "honesta", em alguns crimes sexuais (que antes da Lei 11.106/2005 se destinavam a proteger somente a mulher honesta), cujos conceitos implicam valorações.

    - Elementos subjetivos: como fruto da teoria final da ação, os elementos subjetivos do tipo permitem compreender a ação ou omissão típica não só como um processo causal cego, mas como um processo causal dirigido pela vontade humana para o alcance de um fim. De tal forma que, no momento de realizar o juízo de subsunção de uma conduta a um concreto tipo penal, é necessário também analisar o conteúdo dessa vontade, isto é, sua relevância típica. Nesse sentido, os elementos subjetivos são dados ou "circunstâncias que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo de representação do autor", que se projetam sobre os elementos objetivos desse tipo, e manifestam-se como vontade regente da ação.
    São constituídos pelo elemento subjetivo geral - dolo - e elementos subjetivos especiais do tipo - elementos subjetivos do injusto. Existem, entretanto, casos em que, mesmo sendo o fim pretendido pelo autor da conduta típica absolutamente irrelevante para o Direito Penal, o legislador desaprova a utilização pouco cuidadosa dos meios voluntariamente escolhidos para o alcance desse fim, e até mesmo a imprevisão dos efeitos concomitantes no momento de atuar. Por isso é que, no nível sistemático da tipicidade, realiza-se a diferenciação entre tipo de injusto doloso e tipo de injusto culposo.

    A assertiva é falsa porque os doutrinadores entendem que deve ser dada preferência, quando da criação de tipos penais pelo legislador, ao uso de elementos objetivos-descritivos, pela facilidade de compreensão ínsita a eles, e não ao uso de elementos normativos.

    A segunda assertiva é FALSA. A vinculação do juiz à lei indica que o legislador NÃO espera dele uma valoração pessoal, mas sim uma valoração objetiva, a fim de se evitar arbitrariedades. Quando o juiz se depara com elementos normativos do tipo, que exigem um juízo de valor, deve fazer uma valoração que expresse as concepções morais gerais às quais está subordinado, e não uma valoração pessoal.

    A terceira assertiva é VERDADEIRA. De fato, a utilização de elementos ou expressões vagas na construção dos tipos penais trata-se de termos que não definem o fato de maneira precisa, assim como não estabelecem, com segurança, os limites dentro dos quais é permitido agir.

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, para que o princípio da legalidade seja, na prática, efetivo, cumprindo com a finalidade de estabelecer quais são as condutas puníveis e as sanções a elas cominadas, é necessário que o legislador penal evite ao máximo o uso de expressões vagas, equívocas ou ambíguas. Ele cita Claus Roxin, de acordo com o qual: "uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara, não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do 'ius puniendi' estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o princípio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do legislativo".

    Ainda segundo Bitencourt, dessa forma, objetiva-se que o princípio de legalidade, como garantia material, ofereça a necessária segurança jurídica para o sistema penal. O que deriva na correspondente exigência, dirigida ao legislador, de determinação das condutas puníveis, que também é conhecida como princípio da taxatividade ou mandato de determinação dos tipos penais.

    A quarta assertiva é VERDADEIRA. De fato, o progressivo aumento da complexidade social a que se tem assistido nas modernas sociedades pós-industriais também pode ser sentido na esfera do direito penal. As modernas técnicas de manipulação genética, as comunicações pela internet, as contaminações ambientais etc. fazem com que seja necessário transportar, também para essa esfera do direito, parte da complexidade daí derivada. De acordo com os avanços técnicos das sociedade, o legislador penal se vê obrigado a tipificar condutas como delito de manipulação genética, pirataria informática, delitos ecológicos, contaminações do meio ambiente etc. 

    Prova disso são a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), a Lei 9.610/98 (Lei de Proteção aos Direitos Autorais), a Lei da Biossegurança (Lei 11.105/2005), dentre outras. 

    Logo, como são falsas a primeira e a segunda assertiva e verdadeiras a terceira e a quarta, a alternativa correta é a letra D.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Um mundo de questões e a banca me manda uma dessa... 

  • A CRS adota muito o posicionamento de  BITENCOURT e a letra da lei. 

  • Essa questão me deu sono 

  • Elementos Objetivos (ou descritivos): q nao dependem de interpretação, q nao dependem de juízo de valor. Ex: coisa móvel, filho, matar, falsificar (nao depende de interpretação, a palavra existe e tem significado).

    - Elementos Normativos: é exatamente o oposto do elemento objetivo. É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.

    Existem 2 espécies de elementos normativos:

    a) Elemento Normativo Jurídico: aquele que depende de interpretação jurídica. Ex.: funcionário público, documento, etc (a interpretação deve ser feita dentro da lei, de dispositivos legais).

    b) Elemento Normativo Extrajurídico ou Moral: aquele que depende de interpretação não jurídica. Ex.: mulher “honesta”.

  • Meu deus, acabei dormindo aqui!!!   

  • Em 02/04/19 às 15:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/02/19 às 14:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    TENSO COMO NOSSA MENTE NOS ATRAPALHA =D

  • Só lendo várias vezes a I, acabei entendo o que ela passava.

    A questão fala em buscar Elementos Normativos, mas o certo seria Elementos Objetivos (ou descritivos), pois existe o verbo na ação (matar, falsificar e etc...), tendo uma linha de ação mais concreta, não precisando interpretar (uma ação com dúvida).

  • Quanto a última assertiva, trata-se de Crimes Plásticos, ideia criada por Maximiliano, ao qual se contrapõe aos Crimes Naturais, sendo condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento da história e a luz de peculiaridades de determinadas sociedades, dando uma resposta legislativa à sociedade (Ex: Lei Carolina Dickman, Lei Menino Bernardo, Crimes da Copa).

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • A Letra D é a correta, a primeira afirmação é a errada, já que só fala que tem que deve se utilização de elementos normativos. Deve se utilizar elementos normativos, descritivos e subjetivos.

  • perdi meu tesão em estudar d.penal quando cheguei a essa questão.

  • F – Para delimitar, de maneira satisfatória, o conteúdo das normas penais, é preferível que NÃO se utilize de elementos normativos, pois estes elementos possuem alta carga de subjetividade na avaliação do juiz, já que exigem um juízo de valor. 

    - Exemplo: homicídio privilegiado - Se o agente comente o crime impelido por motivo de “relevante valor social ou moral”. O que é relevante? Qual o valor social? E o moral? 

    F – O que se espera do juiz NÃO é uma valoração pessoal, tampouco moral. Espera-se do magistrado que atue com imparcialidade e objetividade, encaixando a conduta do agente no tipo penal e realizando o julgamento sem subjetividade excessiva.  

    V – Os tipos penais precisam obedecer à legalidade, não comportando tipos penais imprecisos, que podem deixar margem excessiva na atuação do magistrado. 

    V – O Direito Penal precisa acompanhar o desenvolvimento da sociedade e a necessidade da existência de tipos penais condizentes com a modernidade. O Código Penal é de 1940, época que se quer existia internet. É da naturalidade da ciência jurídica amoldar-se diante das novas percepções da realidade criminosa, especialmente. 

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

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