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A CORRETA: Art. 125. § 3º, CR/88
B INCORRETA: Art. 125. § 5º, CR/88
C INCORRETA: CABE ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares, CABE aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
D INCORRETA: Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares
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a) correta;
b) sob presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares; ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito.
c) ao Conselho de Justiça compete, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares (e não os crimes comuns e militares).
d) As ações são julgadas pela Justiça Militar estadual e juízes de direito do juízo militar (e não pelo Conselho).
Compete aos juízes de
direito do juízo militar:
Processar
e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Compete à Justiça
Militar estadual:
Processar
e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares
Compete ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito:
Processar e julgar os
demais crimes militares.
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BIZÚ:
Militares Estaduais:
Na Justiça Militar dos Estados: Crimes Militares e Ações contra Atos Disciplinares, salvo dolosos contra a vida, tribunal do júri.
Militares da União:
Na Justiça Militar da União: Crimes Militares.
Na Justiça Federal: Ações contra Atos Disciplinares.
Na JME, quem preside o conselho de justiça militar é o Juiz de Direito (auditor).
Na JMU, quem preside é um oficial das forças armadas.
JME - Juiz togado-auditor julgará monocraticamente os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares.
JMU - O Juiz auditor nunca julgará monocraticamente, sempre perante o conselho de justiça.
S. 53 STJ: Os crimes militares estaduais, praticados por civil, são de competência da Justiça Comum. Só que a instauração do APF ou IPM é da competência da "Polícia Jud. Militar".
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Rumo ao oficialato! PMMG
"Verás que um filho teu não foge à luta"
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meu deus, preciso estudar mais
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CF/88
Art. 125. (...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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A) Gabarito
B) A presidência será de um Juiz de Direito (tanto na justiça estadual como federal militar)
C) Conselho de Justiça - CJ não julga crime comum, apenas crimes militares
D) Ações disciplinares militares é competência do Juiz de Direito Militar e não do CJ.
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ANTES DA EC 45 - § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
DEPOIS DA EC 45 - § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.pecial
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A)A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
B)Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Oficial de maior posto, processar e julgar os crimes praticados por militares.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares.
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Vamos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito, porque o examinador reproduziu na íntegra o disposto no art. 125, §3º, da Constituição Federal de 1988. Quanto às demais alternativas, vejamos:
- Letra ‘b’: incorreta. “Compete aos juízes de direto do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares” – art. 125, §5º, CF/88;
- Letra ‘c’: incorreta. É competência dos Conselhos de Justiça Militar processar e julgar outros crimes militares, de acordo com o art. 125, §5º, CF/88;
- Letra ‘d’: incorreta. É competência dos juízes de direito do juízo militar julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme o art. 125, §5º, CF/88.
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Art. 125. (...)
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
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Gabarito: Letra A
Constituição Federal:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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Art. 125
§ 3º
A lei ESTADUAL poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a VINTE MIL INTEGRANTES.
Gabarito: A
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