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ID
1260589
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA: Art. 125. § 3º, CR/88

    B INCORRETA: Art. 125. § 5º, CR/88

    C INCORRETA: CABE ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares, CABE aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    D INCORRETA: Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares

  • a) correta;


    b) sob presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares; ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito.


    c) ao Conselho de Justiça compete, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares (e não os crimes comuns e militares).


    d) As ações são julgadas pela Justiça Militar estadualjuízes de direito do juízo militar (e não pelo Conselho).



    Compete aos juízes de direito do juízo militar:

    Processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.


    Compete à Justiça Militar estadual:

    Processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares


    Compete ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito: 

    Processar e julgar os demais crimes militares.


  • BIZÚ: 

     

    Militares Estaduais:

    Na Justiça Militar dos Estados: Crimes Militares e Ações contra Atos Disciplinares, salvo dolosos contra a vida, tribunal do júri. 

     

    Militares da União:

    Na Justiça Militar da União: Crimes Militares. 

    Na Justiça Federal: Ações contra Atos Disciplinares. 

     

    Na JME, quem preside o conselho de justiça militar é o Juiz de Direito (auditor). 

     

    Na JMU, quem preside é um oficial das forças armadas. 

     

    JME - Juiz togado-auditor julgará monocraticamente os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. 

     

    JMU - O Juiz auditor nunca julgará monocraticamente, sempre perante o conselho de justiça. 

     

    S. 53 STJ: Os crimes militares estaduais, praticados por civil, são de competência da Justiça Comum. Só que a instauração do APF ou IPM é da competência da "Polícia Jud. Militar". 

  • Rumo ao oficialato! PMMG

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • meu deus, preciso estudar mais 

  • CF/88

    Art. 125. (...)

      

      § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

       § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

     

       § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

       

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • A) Gabarito

    B) A presidência será de um Juiz de Direito (tanto na justiça estadual como federal militar)

    C) Conselho de Justiça - CJ não julga crime comum, apenas crimes militares

    D) Ações disciplinares militares é competência do Juiz de Direito Militar e não do CJ.

  • ANTES DA EC 45 - § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

    DEPOIS DA EC 45 - § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.pecial

  • A)A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    B)Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Oficial de maior posto, processar e julgar os crimes praticados por militares.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os

    crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,

    cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os

    demais crimes militares.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito, porque o examinador reproduziu na íntegra o disposto no art. 125, §3º, da Constituição Federal de 1988. Quanto às demais alternativas, vejamos:

    - Letra ‘b’: incorreta. “Compete aos juízes de direto do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares” – art. 125, §5º, CF/88;

    - Letra ‘c’: incorreta. É competência dos Conselhos de Justiça Militar processar e julgar outros crimes militares, de acordo com o art. 125, §5º, CF/88;

    - Letra ‘d’: incorreta. É competência dos juízes de direito do juízo militar julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme o art. 125, §5º, CF/88.

  • Art. 125. (...)

      

         § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

     

  • Gabarito: Letra A

    Constituição Federal:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Art. 125

    § 3º

    A lei ESTADUAL poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a VINTE MIL INTEGRANTES

    Gabarito: A

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