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Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena
§ 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4º O termo "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
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(V)O crime de violação de domicílio é qualificado quando cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas;
Forma qualificada - Art. 226. §1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violênciaou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
(V)Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; e a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Art. 226.§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou emsuas dependências:
I - durante o dia, comobservância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência emcumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do diaou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal estásendo ali praticada ou na iminência de o ser.
(F)Compreende o termo "casa": qualquer compartimento desabitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Art. 226. § 4º O termo "casa"compreende:
I - qualquer compartimentohabitado;
II - aposento ocupado dehabitação coletiva;
III - compartimento nãoaberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
(V)Não se compreende no termo "casa": taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Art. 226. § 5º Não se compreende no termo "casa":
I - hotel, hospedaria, ouqualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº IIdo parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa dejôgo e outras do mesmo gênero.
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Gabarito errado ou a explicação do professor está errada, segue a questão abaixo:
Em relação às formas qualificadas do furto, previstas no artigo 240 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969), marque a alternativa GABARITO C
a)O furto será qualificado quando a coisa furtada for veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado.
b)O furto será qualificado quando for praticado com violência contra a pessoa e com emprego de arma de fogo
c)O furto será qualificado quando a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional.
d)O furto será qualificado quando for praticado durante o repouso noturno.
Eu pedi explicação ao professor e ele deixou claro: No CPM não existe o termo REPOUSO NOTURNO, somente no CP, no CPM é durante a noite.
Assistam o vídeo nessa questão e tirem suas conclusões
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Lucas Giffoni,
eu até me equivoquei como você no primeiro momento, posto que o FURTO qualificado diferencia-se no CP e no CPM justamente neste aspecto, onde o CPM fala em "durante a noite" e o CP diz "repouso noturno"; essa é até uma pegadinha recorrente em provas; porém, depois de analisar direitinho eu percebi que aí havia uma outra casca de banana em que eu realmente me passei. A presente questão não trata de FURTO e sim de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, um outro tipo penal militar que é tratado no art. 226 do CPM e fala realmente em "repouso noturno", diferentemente do FURTO no diploma castrense.
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É verdade Vitor, muito bem explicado e esclarecido!
Obrigado!
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Tabela para ajudar a memorizar as qualificadoras/majorante do furto e da violação de domicílio NO CP x CPM:
CPM CP
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REPOUSO NOTURNO (QUALIFICADO) DURANTE A NOITE (QUALIFICADO)
FURTO DURANTE A NOITE (QUALIFICADO) REPOUSO NOTURNO (AUMENTA +1/3)
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Rumo a PMMG 2019 !!!
'' Foco, Força e Fé.''
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Rapaz, tem que tomar muito cuidado com majorantes e qualificadoras ao se deparar com um enunciado desse. A prova da PMMG é sempre muito adstrita à legislação.
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~> Técnica do chute consciente funcionou perfeitamente nesta questão.
3 V na primeira coluna;
3 V na segunda coluna;
3 F na terceira; e
3 V na quarta, chegando-se ao resultado desejado. GABA: B. Hehehe!
Estudem para não depender disso!
Abraços!
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Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena
§ 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4º O termo "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
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NO CPM , O "REPOUSO NOTURNO" É QUALIFICADORA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO!
E "DURANTE A NOITE" É QUALIFICADORA DO FURTO.
NO CP, O "REPOUSO NOTURNO" É MAJORANTE DO FURTO SIMPLES.
E "DURANTE A NOITE" É QUALIFICADORA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
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GAB B