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Questões de Crime Militar


ID
182380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal e processual penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.

    LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.

    LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam.

    LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.

    LETRA E: Art. 46.

  • Para complementar a resposta da colega, ressalto que a letra D está incorreta na seguinte parte: "sendo o excesso intensivo, em qualquer caso, excludente de culpabilidade do agente."

    A doutrina classifica o excesso da seguinte maneira:

    1. excesso extensivo: o agente reage antes da efetiva agressão. Ou seja, a agressão injusta não existe, foi apenas sugerida e por isso o agente responde pelo crime cometido, uma vez que há ilegalidade em toda sua prática.

    2. excesso intensivo: o agente age inicialmente dentro do direito e posteriormente intensifica a reação, passando a atuar em excesso. Esta modalidade de excesso pode ser subdividida em:
    2.1 excesso doloso: o agente excede propositadamente, respondendo pelo crime doloso, podendo ser beneficiado pela atenuação da pena (art. 46 CPM)
    2.2 excesso culposo: o agente excede por erro evitável, respondendo pelo crime a título de culpa (art. 45, CPM)
    2.3 excesso exculpante: o agente excede por erro inevitável, sendo excluída a sua culpa por inexigibilidade de conduta diversa (art. 45, par. único).

    CONCLUINDO = SOMENTE NO EXCESSO EXCULPANTE HÁ A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, POR ISSO O ITEM ESTÁ ERRADO, QUANDO FALA QUE NO EXCESSO INTENSIVO, EM QUALQUER CASO, HAVERIA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO AGENTE.
  • Análise da alternativa A:

    * O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude, ou seja, não está expressa como afirmado pela Flávia.
    * Outro erro está na expressão "..ou após a prática da infração penal". Não existe consentimento após o crime. Pode somente antes ou durante.
  • Acredito que o erro da alternativa C está melhor fundamentada pelo art. 47, CPM.

    Elementos não constitutivos do crime  

    Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:  
    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;  
    II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.



  • Exatamente meu caro,

    O erro da alternativa "c" está justamente no que tange a relevância do agente conhecer a condição de superior da vítima, pois em não sabendo, conforme o art. 47, I do CPM, deixa de ser elemento constitutivo do crime.

    Saudações paraibanas!


     

  • nao entendi pq a pena e atenuada na questao E,
    sendo excesso doloso.
    • a) No direito penal militar, o consentimento do ofendido está entre as causas expressas excludentes de ilicitude e apresenta como peculiaridade, nesse sistema penal, a possibilidade de ocorrer antes ou após a prática da infração penal.
    • LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.
    • b) Nos casos de crimes militares, a pena de multa somente poderá ser imposta aos autores de delitos militares impróprios, por expressa disposição contida no CPM.
    • LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.
    • c) Para a caracterização do crime contra a autoridade ou disciplina militar, é irrelevante o fato de o agente ter ou não conhecimento da condição de superior do outro militar atingido e consciência de que está infringindo as regras de disciplina e a hierarquia militar.
    • LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam

    • d) O excesso culposo, nas descriminantes legais, tem idêntico disciplinamento no direito penal militar e no direito penal comum, sendo o excesso intensivo, em qualquer caso, excludente de culpabilidade do agente.
    • LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.
    • e) No sistema penal castrense, o agente poderá ter atenuada a pena quando, iniciada a conduta conforme o direito, por exemplo, em estrito cumprimento do dever legal, ultrapassar os limites da atuação legal e cometer excesso doloso.
    • LETRA E: Art. 46.


     

  • Caro Gregório,
    é simples...mesmo tratando-se de excesso doloso, a pena é atenuada porque assim está previsto no art. 46 do CPM, é letra da lei:

    "Excesso doloso

    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A)errada, consentimento do ofendido é causa supra legal de excludente do fato típico ou da culpabilidade conforme o caso.

    B)errada, não há previsão de pena de multa no CPM

    C)errda, não será incidente a qualidade do superior se o agente não sabia da qualidade.

    D)errada, 2 diferenças do excesso no CPM: 1) quando excesso doloso pode  o juiz atenuar a pena; e 2)e excesso por pertubação de animo pode o juiz deixar de aplicar a pena.

    E)correta

  • O que significa sistema penal castrense?

  • Cara Monaliza, sistema penal castrense é sinônimo de sistema penal militar.


  • Colegas,Flavia Ivanoski cometeu um pequeno equivoco na fundamentação. Pelo bem da verdade, o CPPM há previsão de pena de multa (Ex: Art. 347, 2º do CPPM)

  • Flavio passos, no direito penal militar, o a pena de multa nao encontra amparo, sendo apenas aqueles existentes em rol taxativo. Nao se pode confundir ressarcir o erário com a pena de multa. 

  • Olá, Primeiro que não exite hipotese de multa no DPM.

    Segundo se o agente agi estrito cumprimento do dever legal  (poder- vinculado), e ultrapassa os limites de sua atuação ou ação, o mesmo respondera pelo excesso provocado a terceiro, pós agiu com dolo, podendo ter sua pena atenuada.

    Aqui o DPM e tratado da mesmo forma que o DP.  

  • Excesso doloso
    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • Quanto a letra C: Corresponde ao art. 47, I CPM o qual dispõe, a contrario sensu, que quando a qualidade de superior/inferior não for conhecida, não há crime!

  • Pessoal,

     

    Em relação à letra A, no material que eu tenho aqui, do Curso Ênfase, é informado que o consentimento do ofendido não possui aplicação no Código Penal castrense, pois tratam-se de bens jurídicos indisponíveis.

     

    Fiquei com dúvidas, pois vi alguns comentários aí em baixo que dizem admitir no CPM o consentimento do ofendido.

     

    Como estou iniciando os estudos do Direito Penal Militar agora, se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • @Priscila Tochetto, o que você disse está correto. É isso mesmo.

  • Conforme ensinamentos do Professor Ladeira, não existe previsão expressa do consentimento do ofendido para excludentes de ilicitude, sendo a única que diferencia-se do CP comum o fato do comandante poder por meios violentos, compelir a tropa para evitar o desânimo, rendição e etc;

  • CORRETA LETRA E

    LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.

    LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.

    LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam.

    LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.

    LETRA E: Art. 46.

     

  • obrigada marcos rocha pelas explicações

  •  

    e) No sistema penal castrense, o agente poderá ter atenuada a pena quando - iniciada a conduta conforme o direito, por exemplo, em estrito cumprimento do dever legal - ultrapassar os limites da atuação legal e cometer excesso doloso.

  • Nada é irrelevante, principalmente no direito penal militar

    Abraços

  • CPM- Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. 

  • MUITO CUIDADO COM A ALTERNATIVA B !!!

     

    Após o advento da Lei 13.491/17, se um crime com previsão de pena de multa, previsto exclusivamente na legislação penal comum, estiver numa das hipóteses do artigo, a pena de multa poderá ser aplicada

  • caralho, essa me pegoou feio..

  • Como já fora citado, irei reforçar!!

    Excesso doloso
    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

    Letra E está CORRETA!

    "Se for para desistir, desista de ser fraco"

  • Eta CPM

  • Sobre o Consentimento do Ofendido.

    Obviamente o item A está errado pq não é causa expressamente prevista no C.PM .

    Mas o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é amplamente aceito no DIREITO PENAL MILITAR?

    MARCELO UZEDA aduz que o consentimento do ofendido admitido como causa supralegal de exclusão da ilicitude no Direito Penal comum, não possui amplo reconhecimento no Direito Penal Militar.

    Os bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica penal militar são indisponíveis (hierarquia, disciplina, regularidade das instituições militares) tanto que a ação penal é sempre pública e, em geral, incondicionada conforme redação do art. 121. C.PM.

     Propositura da ação penal

           Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    E ainda observem esse voto da ministra Maria Elizabeth, relatora da apelação, “a integridade física só pode ser encarada como um bem relativamente disponível se não atentar contra a moral e os bons costumes. Não estamos diante de crime de menor potencial ofensivo, nem mesmo de consentimento voluntário, portanto, não há falar em disponibilidade da plenitude corporal.

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/3559-ex-militar-e-condenado-por-provocar-lesoes-durante-trote-em-quartel

  • Vale ressaltar que não existe previsão legal de pena multa no código penal militar.

  • Importante registar que o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO não encontra aplicação na esfera penal militar, diferentemente do que ocorre no Direito Penal comum, onde é reconhecido pela doutrina como causa supralegal de exclusão de ilicitude.

    A razão é simples: os bens jurídicos tutelados no rime castrense são indisponíveis ( hierarquia, disciplina, regular funcionamento das FFA), DAÍ porque a ação P é sempre públlica.

  • Excesso culposo

            Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

            Excesso escusável

            Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

            Excesso doloso

            Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • PMCE 2021

  • dependendo do crime se houver tipificação de uma minorante, mesmo com excesso doloso, poderá o autor do crime ser beneficiado.
  •   Excesso doloso

            Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.


ID
232588
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o Direito Penal Militar, analise as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - Consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

II - Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na Administração Militar, ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.

III - O Código Penal Militar prevê o delito de dano culposo.

IV - Consideram-se como extensão do território nacional aeronaves e navios brasileiros, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA: Artigo 9º, I/CPM.

    Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Alternativa B - CORRETA: Artigo 149, IV/CPM.

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    Alternativa C - CORRETA: Artigo 383, § único/CPM

    Dano especial

    Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de quatro a dez anos.

     

     

    Alternativa IV - INCORRETA: Artigo 7º, §1º/CPM

    Território nacional por extensão

    1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     

  • Território nacional por extensão

            1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada 

  • boa questão estou em fasse de estudo do site
  • O CPM, em seu artigo 266, prevê algumas modalidades de dano culposo.
    Creio que a resposta mais adequada seria a letra c.
  • Esclarecendo:

    IMPORTANTE É O ENTENDIMENTO DESTA QUESTÃO QUE TRATA-SE DE CRIMES MILITARES EM ÂMBITO FEDERAL. Porconseguinte, o civil também praticará o crimi militar. No Âmbito estadual, o civil não poderá ser julgado pela Justiça Militar.

    I - Cópia do inciso I do art. 9º do CPM.

    II - Considerando a letra da lei art 149, CPM, e a expressão "em tese" seguimos a ideia que o civil comete o crime de motim. Contudo, o civil somente comete crime militar na esfera federal.  Neste mesmo caso, se o quartel fosse da polícia militar estadual não seria crime militar pelo civil.

    III - O CPM é o único em prever o dano culposo.

    IV - O erro da desta assertiva foi o final "desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéro correspondente". Nestas condições será território brasileiro em qualquer local que se encontre, inclusive no esterior.
  • Discordo totalmente do gabarito. Motim, sendo crime propriamente militar, só pode ser praticado por militar da ativa, logo, o militar inativo não poderia praticar tal crime. Com isso, existem duas opções erradas, e não apenas uma conforme informa o gabarito.
  • Rossine Liberal,

    o art. 13 do CPM dispõe que:
    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
    Logo, não é correto pensar que só militares da ativa podem praticar crimes militares.
    Vale ainda mencionar que o art. 149 do CPM, que tipifica o crime de motim não exige que o militar seja "da ativa", ao contrário, por exemplo, do art. 204:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados.

    Abs

  • Caros amigos, sobre a questão do motim, para configurar o crime, basta dois militares da ativa. Nesse caso o militar inativo não faz diferença alguma na questão.

  • Excelente ABRAÃO PORTELA!

    Só para esclarecer, militar inativo não é assemelhado. Se o ato fosse praticado somente por um militar + militar inativo, não se configuraria o crime.

  • Se houver concurso do militar inativo com, ao menos, dois militares em serviço ativo, ocasião em que a elementar “militar” comunicar-se-á com os militares que já não pertencem ao serviço ativo (art. 53, § 1o, segunda parte, do CPM).

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.  

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    Quanto ao civil – e aqui nos restringimos à esfera federal –, entendemos que há possibilidade de sua figuração no polo ativo do delito, como coautor (somente nas modalidades comissivas) ou partícipe (nas modalidades omissivas ou comissivas, desde que não seja pela aliciação, que pressupõe o induzimento, ou pelo incitamento, porquanto se configurará delito autônomo, previsto no art. 154 ou no art. 155, ambos do CPM), desde que haja o concurso com dois outros militares da ativa.

  • Ai fica bem complicado trabalhar com essas divergências, acabei de resolveu questao que afirma ser impossivel coautoria de civil, que seja inativo, em crime propriamente militar, ai o cara nao entende mais nada...


  • A dúvida maior aqui é referente a assertiva II, qual seja: Cabe a coautoria entre os militares da ativa e o reformado? Entendo que o reformado poderia ser enquadrado no aliciamento para motim ou revolta. O que acham ?


  • Não há dúvidas quanto ao gabarito da questão!! 

    A alternativa II esta correta, vajamos:

    Art. 9 (...)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

      a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

      b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;


  • Essa II ta complicada, até agora ninguém explicou de verdade. 

     

    O cara nao é assemelhado e nao esta no serviço ativo, questao mesmo fala que nao está, já que nao está nem convocado, muito menos designado ao serviço ativo! Logo, para todos efeitos ele é um civil! Como os tres poderia estar cometendo motim? 

  • Quanto à assertiva II:

     

    Art. 13 - CPM: O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar .

     

    Galera caso alguém discorde, me envie mensagem no inbox para podermos discutir sobre o tema, muito obrigado. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • Sobre a assertiva II - 

    Sim, para todos os efeitos o militar em questão (inativo e não empregado) é considerado um CIVIL.
    Alguns dos crimes militares são IMPRÓPRIOS, ou seja, podem ser praticados por civis, ainda que não pertencentes à corporação.
    Assim, o crime de motim pode incluir um militar inativo (ou outro civil comum), e ainda assim ele ser responsabilizado pelo Código Penal Militar.
    É necessário atentar ao fato de que o Código Penal Militar não penaliza apenas a pessoa única do militar, mas todo aquele que age CONTRA a instituição militar conforme os ditames previstos no próprio Código.

  • Pessoal, cuidado!

    CIVIL sem qualquer vínculo com o Militarismo não comete em hipótese alguma crime de Motim!!!

    Crime de Motim somente pode ser cometido por MILITAR OU ASSEMELHADOS.

    Assemelhados (art. 21) são aqueles servidores (CIVIL OU MILITAR INATIVO) efetivos ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito disciplinar militar, em virtude de lei ou regulamento.

    Na afirmação II, para mim, o fato de estar correta é por que, apesar de Militar Inativo, sem qq vínculo com a Adm. Militar, AINDA ASSIM NÃO DEIXAR DE SER MILITAR, e por isso responde junto com os outros dois pelo crime de motim. E outra pq a questão induz a entender que ele, de algum modo, serve à Adm. Militar, ainda que não regularmente, e, além disso, diz que ele está dentro de um quartel militar, o que automaticamente o submete a disciplina militar.

    Claro que há jurisprudências que confere ao militar inativo  o trato igual ao de civil, mas na literalidade do CPM ainda assim é militar (art. 13), tenho dito.

    Lembro que não sou o dono da verdade e o melhor é sempre pesquisar, até pq se eu estiver 100% certo, pesquisando reforçará ainda mais o seu estudo. Valeu!

  • Descordo dos Srs acima, o militar reformado se enquadra, no art. 9º, III, "b", do CPM: 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Gab (a)

     

    I -  Certa Consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. 
    Cópia fiel do art 9 - I

    II - Certa Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na Administração Militar, ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.
     Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados.... Note que a redação do artigo diz MILITARES, sem citar se é da ativa ou inativa, então podem sim os 3 responderem por motim, todavia vale ressaltar que se fosse apenas 2 militares da ativa, também configuraria o crime de motim.

    III - Certa O Código Penal Militar prevê o delito de dano culposo. 
    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.....

    IV - Errada Consideram-se como extensão do território nacional aeronaves e navios brasileiros, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente.
    Conforme art 7 §1 - Não há necessidade de navios e aeronaves se encotnrarem em mar territorial nacional ou espaço aéreo, podem estar em qualquer lugar do mundo, que serão considerados extensão do território nacional.

  • LETRA A

    Item I correta

    Item I é redação do Art. 9º, I que não sofreu alteração da Lei nº 13.491, de 2017.

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Item II correta

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    Item III correta

    Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de quatro a dez anos.

      

    Item IV Incorreta

    Art. 7º, §1º

    Território nacional por extensão

    1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

  • Dano simples no CPM não admite modalidade culposa.

  • Crime de motim não é um crime propriamente militar? Se for, não tem como o militar da inatividade responder, exceto quando empregado na administração militar, visto que apenas militares da ativa cometem crime propriamente militar.

  • "...desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente."

    "...onde quer que se encontrem..." seria o CORRETO.

  • PMCE 2021

  • Na minha opinião essa assertiva "II" também está incorreta, visto que o crime de "Motim", por ser um crime propriamente militar, em regra, não pode ser praticado por civil, nem mesmo em coautoria, Portanto, nos crimes de Motim ou Revolta, os civis não ingressam na relação jurídica-penal castrense, nem mesmo na condição de coautores.

    II - Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, "ainda que não empregado regularmente na Administração Militar", ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.

    Portanto, item "II", incorreto.

  • Sobre a assertiva II:

    Além do já citado Art. 13 - CPM (O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.) há de se levar em consideração a lição do Ilustre Professor José Osmar Coelho que diz "...se dois militares da ativa estiverem praticando motim juntamente com mais um militar da reserva, esse responderá pelo crime de motim, com base no art. 53, § 1º do CPM, situação que a elementar “militar” vai se comunicar ao “militar da reserva”.

  • Culpabilidade

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

            Nenhuma pena sem culpabilidade

            Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Há expressa previsão legal do crime culposo no CPM.

  • Sobre o Item II:

    No caso da questão o militar da reserva vai responder pelo crime da motim, pois a condição pessoal de MILITAR é elementar do tipo (art. 149 CPM), pois precisa ser militar para cometer o crime, sendo assim essa condição se comunica (se aplica) aos coautores, por expressa previsão do art. 53, § 1º do CPM.


ID
238915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete, de acordo com a legislação penal militar, crime militar.

Alternativas
Comentários
  •  

     

     

    Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

            Energia de valor econômico

            § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    O crime de furto de uso encontra-se capitulado no art. 241 do Código Penal Militar, inserido no título V, que trata dos crimes contra o patrimônio. A expressão patrimônio mencionada no título é referente ao patrimônio pertencente às Forças Armadas, ou Forças Auxiliares, Polícia Militar e Corpos de Bombeiro Militar.

  • Alternativa correta, verificada no art. 9o., III, alínea a do CPM.

  • O civil pode praticar crime militar (furto simples) quando o objeto jurídico tutelado for o patrimônio sob a administração militar, no caso, quantia em dinheiro pertencente a instituição militar. É o teor exato da aplicacao conjugada dos arts. 9º, III, “a”, c/c 240 do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por (...) civil, contra as instituições militares (...) nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar (...).

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.


    Veja o entendimento do STF sobre outro crime igualmente contra o patrimônio (receptação):

    “Crime militar praticado por civil. Competência para processo e julgamento. Art. 9º, III, a, do CPM. Receptação culposa: art. 255 do CPM. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil.” (HC 86.430, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 16-12-2005).

    Portanto, correta a questao.
  • CERTA

    Lembrete: O patrimônio sob administração militar não é somente o complexo de bens pertencentes às instituições militares, mas quaisquer bens que estejam legalmente sob administração, seja por locação, seja por comodato. concluindo-se, assim, que sempre que o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar forem atingidas, seja qual for o sujeito ativo, o crime será de natureza militar. (como bem define a Dr, Ione de Souza Cruz) 

    (v. art. 9º, III, a)
  • Lembrando que somente no âmbito federal o civil poderá ser julgado por crime militar. O civil, mesmo sendo funcionário das Polícias e Bombeiros Militares Estaduais, serão julgados por crime comum pela justiça comum. Por vedação constitucional.
  • Muito importante o lembre feito pelo colega acima, precipuamente no que toca a concursos da seara estadual!

    No âmbito dos Estados, os crimes praticados por civis contra instituições militares são de competência da Justiça Comum Estadual.

    Eis o teor da Súmula 53 do STJ:

    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais".

  • quando li a questao achei-a duvidosa justamente por nao dizer a natureza da instituição militar, se era forças armadas união (exercito, marinha e aeronautica)ou  forças auxialiares estaduais(policias militares e corpo de bombeiros militares) o que definiria a competencia originarias da ação e a natureza do crime.

    crmie  contra instituição militar estadual(pm e cbm)= justiça comum crime comum

    furto contra instituição militar da uniao(exercito, marinha e aeronautica)=justiça militar federal crime militar 

    ainda estiou em duvida sobre a natureza do crime em si,  ainda que julgado na justiça comum um furto em instituição militar estadual,  e crime de natureza militar julgado na justiça comum ou  se e crime de natureza comum por isso julgado na justiça comum? quem souber deixa o comentario valeu!!!
  • Lendo o comentários dos colegas me veio uma dúvida. O civil que comete crime militar contra instituição militar estadual vai ser julgado pela justiça estadual, ok. Mas nesse caso, o civil vai ser processado por Pecuato comum do art. 312, do CP ou art. 303, do CPM ?
    Essa é minha dúvida, se mesmo sendo julgado pela justiça comum, por qual desses dois crimes irá responder... o comum ou militar..
  • Antonio Carlos, estudei que a Justiça militar estadual nunca julga civil. Apenas a justiça militar da união tem competência para julgar militares e civis. Agora me surgiu a dúvida: A justiça militar da União julga crime praticado contra a justiça militar estadual? Acho que não. Nesse caso, civil que comete crime contra a Justiça militar estadual fica impune? 

    Caso alguém puder responder, me mande por mensagem por favor.
  • lorena e demais colegas concurseiros, de acordo com a sumula 53 do stj quando do cometimento de crimes por civil contra as instituicoes militares estaduais, sera competente para o processo e julgamento de tais crimes a justica comum estadual,espero ter colaborado boa sorte a todos!          avante o ceu e o limite!!!!!
  • A questão pode gerar dúvida pois o candidato se lembra da competência 


    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais"


    Entretanto a questão se refere apenas quanto ao cometimento ou não do crime militar. E conforme art 9º, inciso III, alínea a CPM.

  • se for a nível estadual a questão teria que ser anulada , a nível federal estaria certa, foi mal formulada.

  • alternativa correta, já que ele fala "de acordo com a legislação penal militar" e é exatamente o que está expresso no incisso III alínea "a" do art 9°


  • Olá, oque você preciza saber e o seguinte:  os Civis só cometerão crimes militares, se for o crime contra a INSTITUIÇÃO MILITAR ou contra seus AGENTES.

     

    Art. 9° CPM – Consideram-se crimes militares em tempo de paz:
    III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, (...)

    espero te ajudado.

     

     

  • Correto, crime impropriamente militar.

  • Ele comete crime militar...na forma imprópria!!!

  • A questão deve, sem sombra de dúvidas, ser anulada. Diante do fato que as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, são INSTITUIÇÕES MILITARES. Porém, civis não cometem crimes militares contra instituição militar estadual. Portanto, como a questão não menciona qual instituição militar se refere, não pode considerar ser ou não crime militar.

  • Basta a breve leitura do artigo 9º inciso III do CPM para responder a questão. Não há nada de confuso tampouco possibilidade de anulação hesitada pelos colegas abaixo.

    Respota correta: Certo.

  • GABARITO: CORRETO 

    VAMOS LER A LEI SECA GALERA. !

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;


    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.

  • Se observarmos bem a questão, não se menciona se é contra instituições FEDERAL ou ESTADUAL, uma vez que, o CIVIL não comete crime militar estadual. 

  • É uma das hipóteses de definição de competência,
    prevista no art. 9°, III do CPM. A alínea a define como crime militar
    aquele praticado contra o patrimônio sob a administração militar, ou
    contra a ordem administrativa militar, ainda que o agente seja militar da
    reserva, reformado, ou mesmo civil.

  • Para ser crime militar deveria estar explícito na questão que era contra as Forças Armadas, uma vez que civil NÃO comete crime militar estadual!!!

  • Gab Certo

    Pensei a msma coisa Jéssica ☠  :(
    É importante ressaltar que civil só pode ser julgado pela justiça militar federal, a justiça militar estadual não o alcança, conclui-se que o civil não pode cometer crime militar contra instituição militar Estadual nem seus integrantes.

  • Bem lembrado, Jéssica ☠️ .

  • Correta.

    Art. 9º, III do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:      

      III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: (..)

  • O CPM prevê o rol de crimes contra o patrimônio, no qual dentro deles se insere o crime de furto. Deve fazer portanto a distinção entre a natureza da instituição militar para sua aplicação. Se o civil comete um crime em detrimento de bens da militares União (Forças Armadas) irá cometer crime militar uma vez que a JMU é competente também para julgar o civil. Porém, se o civil comete crime militar em desfavor de bens militares do Estado (Unidades Federativas - BM e PM) esse não comete crime militar e sim crime comum, uma vez que a justiça militar estadual não é competente para julgar os civis.

  • GABARITO C

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civilcontra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  • Questão muito dúbia, póis cívil só comete crime contra instituição militar da união...

  • No enunciado tinha que especificar se a instituição é estadual ou federal, questão mal elaborada!

  • Achei um pouco incoerente , pois a questão não específica a “instituição militar” . Deveria estar especificado as forças armadas , pois civil não cometem crimes militar contra instituições militares estaduais .
  • #PMCE 2021

  • E ELE SÓ PODE SER JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  •  os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  • Minha contribuição.

    CPM

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9° Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada.   

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    (...)  

    Abraço!!!


ID
238918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

O Código Penal Militar (CPM), ao estabelecer a relação de causalidade no crime, adotou o princípio da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, o qual se contrapõe à teoria monista adotada pelo mesmo código quanto ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Diferentemente da relação de causalidade no crime.

    Relação de causalidade

            Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

            § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.  

  • ERRADO

    Tanto o CP quanto o CPM adotaram  teoria monista (inclusive com a mesma redação). Ela estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.

    CPM

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CP

    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
  • A primeira parte da questão esta certa ao afirmar que o CPM adotou o princípio da conditio sine qua non com respeito à relação de causalidade no crime. Esse é o texto do caput do art. 29 do CPM: “O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.A segunda parte trata do concurso de agentes, que possui três teorias: monista/unitária/igualitária (todos os indivíduos que contribuíram para o crime de algum modo responderão pelo mesmo delito), dualista/dualística (divisão de responsabilidades; os agentes que praticaram atos principais para o cometimento do crime deverão responder diferentemente daqueles que praticaram atos secundários) e pluralista (cada indivíduo tem uma conduta distinta, havendo um resultado distinto e conseqüentemente delitos distintos).No Direito Penal Militar, o concurso de agentes/pessoas está previsto no art. 53 do CPM: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. De fato, o CPM adota a teoria monista.Contudo, a segunda parte da questão está equivocada ao associar dois institutos diversos a uma teoria. Não há falar em contraposicao entre institutos (relacao de causalidade X concurso de pessoas) que não possuem relação entre si. Portanto, errada a questao.
  • O CPM, adotou as duas teorias: a Monista, para o concurso de pessoas, e a da equivalência dos antecedentes causais, na análise do nexo causal.

    O erro da questão está apenas em dizer que uma se contrapõe à outra. Atenção na leitura!

  •  

    Teoria Unitária (Monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. No campo do concurso de agentes, a teoria monista, há um só delito para todos os concorrentes (autores a partícipes).
     

     

    Teoria da Equivalência das Condições (teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da condição simples ou generalizadora): qualquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria a produção do evento. É a teoria adotada pelo Código Penal Militar (conditio sine qua non). Ex.: a fabricação da arma de fogo e a sua venda são consideradas causas do resultado morte, porque, sem elas, o tiro não teria sido disparado pelo agente. 
     

    OBS: Não há se falar em contraposição destas teorias, pois são compatíveis entre si.

  • CPM:

     

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    COAUTORIA

     

    Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     

    Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.

     

    CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

     

  • As duas teorias foram adotadas pelo CPM, e não há que se falar em oposição entre elas, até porque se referem a institutos distintos : a teoria da conditio sine qua non refere-se à relação de causalidade no crime ao passo que a teoria monista incide sobre concurso de agentes (coautoria e partcipação). Não há relação entre as teorias, quanto mais relação de oposição.

  • Misturou um negocio nada a ver! Haha

  • As duas teorias foram adotadas pelo CPM, e não há que se falar em oposição entre elas, até porque se referem a institutos distintos : a teoria da conditio sine qua non refere-se à relação de causalidade no crime ao passo que a teoria monista incide sobre concurso de agentes (coautoria e partcipação). Não há relação entre as teorias, quanto mais relação de oposição.

  • Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.

  • #PMCE 2021

  • depresso com essa pegadinha
  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O CPM, assim como o CP, adota a teoria monista temperada no que tange ao concurso de pessoas: haverá apenas um crime, ainda que haja vários coautores e partícipes, mas a pena será aplicada individualmente.

    Também é verdade que o CPM adota a teoria dos equivalentes causais, ainda que haja também algumas manifestações da teoria da causalidade adequada (concausa relativamente independente).

    O erro da questão está em dizer que uma teoria se contrapõe à outra, pois cada uma trata de um assunto diferente!

  • TEORIA MONISTA

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

    TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES - CONDICIO SINO QUA NON.

    No Direito Penal, “conditio sine qua non” é a condição sem a qual não existe o crime, não havendo o “conditio sine qua non”, não há nexo de causalidade, portanto não há crime. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, conforme dispõe o Art. 13 do Código de Processo Penal: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Relação de causalidade

           Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

     § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.


ID
238921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

A legislação penal militar admite o uso, em situação especial, de meios violentos por parte do comandante para compelir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, para evitar o desânimo, a desordem ou o saque.

Alternativas
Comentários
  • O Código Penal Militar no Art. 42 estabelece que:

    Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento do dever legal;

    IV – em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na

    iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras

    urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta

    ou o saque.

     

     

  • CERTA

    (v. art. 42. Parágrafo único do CPM)

    Lembramos que o não cumprimento de ordem sujeita o subalterno à prisão pela prática do delito de recusa de obediência. (art. 163. CPM) 
  • Art. 42 - Exclusão de crime:
    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
  • Só complementando... esta excludente de ilicitude é chamada de "Estado de Necessidade Específico do Comandante"


  • Esta afirmativa deixa o candidato confuso ao ler .... meios violentos.... para evitar o desânimo.... !!!

    Mas trata-se de cópia de artigo!!!
  • Sim, trata-se do “estado de necessidade” especial, inominado, também chamado de “violência salvífica”. Tal hipótese está prevista no  parágrafo único do art. 42 do CPM.

    Fonte: Prof. Tatiana Santos
     
  • O parágrafo único do artigo 42 do CPM embasa a resposta correta (CERTO):
     
    Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
  • Estado de necessidade justificante específico do Comandante.

    Em face da disciplina e hierarquia militar, é imposto ao Comandante o dever de manter sua tropa controlada, daí a previsão de tal justificante.
  • O Código Penal Militar diz que não há crime, por exclusão da antijuridicidade, quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
    É um caso de necessidade especial. Os comandantes, nos casos descritos acima, estão autorizados ao uso de “meios violentos”, para cumprir missões em situações muito especiais e difíceis, bem como para executar operações salvíficas (de salvamento) de vidas ou de instalações militares ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a resolva, o saque.
    A doutrina chama esse “estado de necessidade” de “violência salvífica”. Mais uma particularidade do direito penal militar! 
     
    Exclusão de crime
    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento do dever legal;
    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
  • Exato. Não há crime, conforme prescreve o § único do art. 42 do CPM, quando "o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque."

  • Exclusão de crime em caso especial:
    Art. 42. CPM

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    alternativa correta tratando apena da letra da lei.

  • CERTO - Art. 42, parágrafo único, CPM.

    A figura retratada no parágrafo único do referido artigo evidencia uma modalidade específica de estado de necessidade, típica de militares. Havendo uma situação de perigo iminente (futuro próximo) ou grave calamidade, para salvar a unidade ou vidas, bem como evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque, pode o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra compelir (constranger) os subalternos, inclusive por meios violentos, a executar qualquer serviço ou manobra urgente.

  • Questao Correta de acordo com o parágrafo único do art 42 do CPM

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Também chamada por alguns doutrinadores de estado de necessidade do comandate ou estado de necessidade inominada.

  • Estado de Necessidade Coativo, vale relembrar que o CPM adotou medida contrária do CP, visto que a Teoria adotada é a " teria diferenciadora alemã"

  • Excludente do Comandante: não há crime quando o Cmt de navio ou aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes para evitar desânimo ou saque. Trata-se de uma regra, caso não faça responde por Omissão de Providências para salvar comandados. Trata-se de uma excludente de ilicitude exclusiva do CPM e de caráter próprio, uma vez que somente lhe é imputado ao comandante.

  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

         

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO/COMANDANTE

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • GABARITO: CERTO.

    Art. 42, parágrafo único do CPM.

  • O praça só toma n c

  • #PMCE 2021

  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Esta é exatamente a causa excludente de antijuridicidade inominada, prevista no parágrafo único do art. 42° do CPM, chamada por alguns de excludente do comandante.

    Art. 42°: Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único: Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Minha contribuição.

    CPM

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Abraço!!!


ID
238924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

A embriaguez patológica recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM, segundo o qual ambas isentam de pena o agente, por não possuir este consciência no momento da prática do crime.

Alternativas
Comentários
  •  

    O Código Penal Militar estabelece que:

     

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.  

  • A embriaguez VOLUNTÁRIA é circunstância agravante do crime militar, conforme se constata do artigo 70 II, c, do CPM:

    Art.70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    (...)

    II - ter o agente cometido o crime:

    (...)

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior.

    Já a embriaguez patológica ou culposa, proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de inimputabilidade do agente (embriaguez completa) ou de redução de pena (agente não possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). Conferir o artigo 40 e seu parágrafo único, do CPM, o qual versa sobre esse tipo de embriaguez.

    Espero ter ajudado.

  • Bom, não gostei dos comentários e, por isso, vou passar o seguinte:
    QUESTÃO ERRADA!!!

    A embriaguez patológica NÃO recebe o mesmo tratamento da voluntária ou culposa perante o CPM. A voluntário, pelo princípio da "actio libera in causa", constitui circunstância agravante e não afasta a culpa, já a embriaguez culposa não afasta a imputabilidade. Quanto a patológica, ou habitual (ébrio habitual, palavras correlatas), ela é classificada como doença, segundo OMS, e para o DPM o ébrio habitual fica sujeito à internação para tratamento (art. 113, parágrafo 3o., CPM). Logo, conclui-se que não recebem tratamento igual e não é verdade que ambas isentam de pena. Ver tb art. 49, CPM.
  • "A embriaguez patológica assemelha-se a uma verdadeira psicose, devendo ser tratada como doença mental nos termos do art.48, parágrafo unico".

    Direito Penal Militar- Ricardo Henrique Alves Giuliani- Editora: Verbo jurídico.
  • 1- embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: inimputável (isento de pena)
    2- embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior (redução dacapacidade): punível-semi-imputável- pena reduzida
    3- embriaguez culposa : imputável- punível
    4- embriaguez dolosa: imputável- punível
    5- embriaguez dolosa pré-ordenada- imputável- punível- circunstâncias agravantes- art. 70, inciso II, alínea C
    6- embriaguez acidental- inimputável- isento de pena
    EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA OU DOENTIA É TRATADA NO ART. 48, NA PARTE REFERENTE AOS DISTÚRBIOS MENTAIS.
    ABRAÇO

  • GABARITO - ERRADO

     

    Conforme previsto no art. 49 do CPM: " Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao mesmo tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A embriaguez patológica decorre do alcoolismo, e é tratada como doença, podendo levar o agente à inimputabilidade, nos termos do art. 48 do CPM. Lembre-se de que o art. 49 trata da embriaguez acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior, que exclui a culpabilidade do agente ou o torna semi-imputável. 

     

    Prof. Paulo Guimaraes

     

    GABARITO: E

  • cpm; considerado inimputável o agente por caso fortuito ou força maior era no tempo da ação incapaz de entender o caráter ilícito do crime 

     

    cp; vale ressaltar, a embriaguez por caso fortuito ou força maior é isenta de pena tanto no CP, quanto no CPM, porém se a embriaguez involuntária for incompleta ''semi-imputável'' no momento da ação a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 

     

    obs; O agente de que ingere bebida alcoolica para a prática do crime terá aumento de pena, doutrinamente conhecido como '' embriaguez preordenada.

  • Teoria da actio libera in causa

  • Embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.

  • a embriaguez culposa ou voluntária não exclui a imputabilidade penal

  • Bom, não gostei dos comentários e, por isso, vou passar o seguinte:

    QUESTÃO ERRADA!!!

    A embriaguez patológica NÃO recebe o mesmo tratamento da voluntária ou culposa perante o CPM. A voluntário, pelo princípio da "actio libera in causa", constitui circunstância agravante e não afasta a culpa, já a embriaguez culposa não afasta a imputabilidade. Quanto a patológica, ou habitual (ébrio habitual, palavras correlatas), ela é classificada como doença, segundo OMS, e para o DPM o ébrio habitual fica sujeito à internação para tratamento (art. 113, parágrafo 3o., CPM). Logo, conclui-se que não recebem tratamento igual e não é verdade que ambas isentam de pena. Ver tb art. 49, CPM.

  • #PMCE 2021


ID
238927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

É inimputável o agente que pratica o fato criminoso sem capacidade de entendimento e sem determinação, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Alternativas
Comentários
  • Inimputáveis-Código Penal Militar

            Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

            Redução facultativa da pena

            Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.  

  • Gabarito: Correto

    Inimputáveis

    Art.48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

    Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro

    Bons estudos pessoal!
  • CERTO - Cuidado para não cometerem o mesmo erro que eu... Me lembrei da forma como é tipificado no CP ("inteiramente incapaz") e acabei errando

    CÓDIGO PENAL MILITAR
    Inimputáveis

    Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissãoNÃO POSSUI A CAPACIDADE de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    CÓDIGO PENAL (COMUM)
    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissãoINTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • OBRIGADO JOÃO PAULO É DE COMENTÁRIOS COMO O SEU QUE NÓS PRECISAMOS. 
  • Questão correta, conforme previsto no art. 48 do CPM.

     

     Inimputáveis

     

            Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • P mim está errado, quando escreveu E quando devia ser OU determinar-se.

  • Considerei errada por estar incompleta, pois faltou o termo NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO. 

  • Murilo, já que precisa só de uma das opções para a afirmação estar correta, também aceita-se que sejam as duas ao mesmo tempo. 

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência não aceita a incapacidade CIVIL em razão de desenvolvimento incompleto ou retardado (são plenamente capazes). Já no âmbito penal, como ficaria a situação? Alguns doutrinadores dizem que a análise deve ser feita caso a caso para saber se há ou não capacidade daquela pessoa com deficiência e, com isso, sua imputabilidade ou não.

  •  Sem capacidade de entendimento e Sem determinação = INIMPUTAVEL

    Se diminuída a capacidade a pena pode ser atenuada.

  • Complementando:

    A redação do CP faz uma clara diferença:

    Art. 26,  Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou ret@rdado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    Redação do CPM:

     Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou ret$rdado.

  • #PMCE 2021

  • CERTO

     InimpUtáveis

            Art. 48. Não é impUtável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou ret@rdado.

    MARQUEM O GABARITO.

    Indiretas são a estratégia de quem tem medo de dizer o que pensa.


ID
250972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico.

Alternativas
Comentários
  • vai responder à luz do ECA, e o sistema adotado é o biológico para o critério idade.


  • O critério biopsicológico leva em consideração não somente o discernimento psíquico (critério Biológico), mas também a capacidade de discernimento da ilicitude de sua conduta.


    CRITERIOS DE IMPUTABILIDADE
    1. Biológico – leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Todo louco é inimputável.
    2. Psicológicoconsidera apenas se o agente ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. É o oposto do 1.
    3. Biopsicológico -  considera a condição mental do agente, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.
    Brasil adota no CP ora o biopsicológico ora o biológico.

    E, de fato, o menor está sujeito as regras do ECA e não do CPM. conforme Gerson http://www.ufsm.br/direito/artigos/penal/codigo-penal-militar-menorinimp.htm

    "Se o militar tiver menos de dezoito anos - quando falamos em militar menor de dezoito anos, estamos falando de cadete, aluno dos colégios militares, Cursos de Formação de Oficiais- e cometer crime, mesmo que militar, será considerado ato infracional, sujeito às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente,"

  • O CPM já passou da hora de atualizá-los.

    Maioridade penal militar somente após os 18 anos.

    Pegue uma caneta e risquem estes artigos que mencionam os menos de 18 anos como imputáveis. !!!kk
  • O erro da questão está na parte em que fala que "Um adolescente com dezessete anos de idade..." "...será alcançável pela lei penal militar...".   O artigo 228 da CF de 88 diz "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."
    Pode se extrair desse artigo que menores de 18 anos não cometem crime comum nem crime militar. 

    Os artigos 50, 51 e 52 do CPM, que é de 1969 não foram recepcionados pela CF de 88. 
  • ERRADO.

    “ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

    estatuto da criança e adolescente acima de todos as leis, menor de 18 anos sempre será inimputável.
  • salvo melhor juízo, eu creio que a única informação que toda o item errado é a ultima parte "o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico." 
    no sistema biopsicológico leva em conta a o desenvolvimento psíquico e BIOLÓGICO.

    Não tem que se falar em Constituição Federal ou ECA, pois o enunciado é bastante claro quando pede a resposta "à luz do CPM"
    dessa forma, considerando SOMENTE o CPM, o tal adolescente seria alcançado pela lei penal militar.

    se o Cespe tivesse sido mais "mala", teria colocado a afirmaçao completamente certa e muitos iriam errar por não se ligarem no enunciado.

    abs
  • ERRADA.

    Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico E  À CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.

    O sistema biopsicológico (=biológico + psicológico) é composto de dois requisitos: desenvolvimento psíquico (objetivo) + capacidade de entender o caráter ilícito do fato (subjetivo).

    A questão falou em sistema biopsicológico mas apresentou a característica do biológico, estando, portanto, errada.
  • Pactuo da ideia que a questão foi considerada errada porque a parte final do enunciado que afirma que o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico está equivocado.
    Sabemos que o      CPM adotou o sistema biopsicológico, conforme discorrido pelos colegas. Mas, a definição de sistema biopsicológico expresso na questão se  refere ao sistema psicológico. 
    É inquestionável que os arts. 50 a 52 do CPM não foi recepcionado pela CF/88. Daí, aplicar o ECA nos casos de prática de infrações militares por menores sujeitos ao mencionado diploma.
    No entanto, a banca foi enfática em afirmar “julgue os itens á luz do Código Penal Militar”.  Com o devido respeito às opiniões em contrário, entendo que o erro da afirmação decorre desse pressuposto.
    A banca foi benevolente, porque mesmo os que raciocinaram de modo diverso acertaram a questão.

     
     
     
  • Helio, para mim o certo e o CPM! Ja esta mais que na hora e do C.P atualizar-se e diminuir essar maior idade penal! 
  • Não tinha me atentado a isto...mas o colega acima está completamente certo....
    A questão não se refere de modo genérico à situação do menor e do cometimento de crime militar, hipótese em que teríamos de investigar a inimputabilidade aos olhos da Carta Magna (menor de 18 é inimputável), e nem aos olhos do ECA (não há crime mas ato infracional).
    De maneira objetiva a questão diz "à luz do Código Penal Militar", ou seja, estando desatualizado ou não a legislação, deverá ela servir de norte para a solução da questão...
    Interessante que isto não revela qualquer incompetência da Cespe em pedir questão referente a tema aparentemente desatualizado...mas o que ela quer é justamente saber se o candidato conheçe a legislação.....eventual discussão sobre sua incongruência com o ordenamento jurídico atual é tema relegado às demais fases do concurso.
    Digo isso porque é muito comum criticarmos a Cespe...por isso que quando há uma oportunidade, deve ela tb ser elogiada.

    Portanto, a questão estava correta até definir o que seria o critério biopsicológico - quando então só define o critério psicológico, terminando por deixar errada a afirmação.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Vou discordar dos colegas que desconsideram a CF como determinante para a resposta, concessa venia. Isso porque, tendo o Direito como um sistema de normas escalonadas em grau de hierarquia, afirmar que um menor de 18 anos completos possa ser imputável jamais pode ser considerada como certa, ainda que se diga apenas à luz do CPM. 
    Assim, tendo o CPM como norma de hierarquia inferior, qualquer afirmação contrária à CF não pode ser considerada como certa.
  • Pessoal, antes de comentarem vejam o que pede a questão.
    Ela pede claramente: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
    do Código Penal Militar (CPM)."
    Então, se quisermos passar, temos que nos ater ao que a banca pede. Trazer jurisprudências ou artigos da CF não adianta nada se nos pedem à luz do CPM. Blz? A questão está errada pq é o teor do art. 51,b, do CPM o qual não transcrevo por já terem apontado em comentário acima.
    Bons estudos!
  • Me tirem um dúvida : Para o CPM ,menor de 18 anos comete crime militar , e está sujeito as mesmas penas dos miliares maiores de 18 anos???
  • Cometeu ato infracional sujeito as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Questão simples, sem problemas. 

    CPM

    Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    Art. 51 - Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
    a) os militares;
    b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
     
    Art. 52 - Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Quem apenas lê o CPM vai ter dificuldades em resolver certas questões. Esses 3 artigos não foram recepcionados pela CF de 88, lembre-se que o CPM é de 1969. Portanto, aplica-se o disposto no art. 228 da CF que dispõe que o menor de 18 anos é inimputável de maneira absoluta, não respondendo por crime!!!
  • O art. 228 da CF de 1988 dispõe que são “penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
    Não poderia ser diferente, já que a atual Constituição, no que concerne à proteção da criança e do adolescente adotou a “doutrina da proteção integral”, significando dizer que o “Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (de até 18 anos de idade), velando pelo seu direito a vida, saúde, educação, convivência, lazer, liberdade, profissionalização e outros (art. 4º do ECA), com o objetivo de garantir o ‘desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade’ (art. 3º do ECA)”.
    Essa doutrina adotada pela Constituição está evidente em seu art. 227, que consigna como “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
    Dessa forma temos que, apesar de o CPM, em tese, permitir a responsabilização penal de menores de dezoito anos, nas regras aqui comentadas, a Constituição Federal rechaça essa possibilidade no art. 228, não recepcionando os art. 50 a 52 do Código Penal Castrense.
  • Independentemente dele estar servindo ou não na carreira militar em caso de crimes seja ele em qual grau for será aplicada as leis que estão designadas no ECA.   

  • Acredito que a questão deva ser considerada CERTA, pois o enunciado é claro ao dizer: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz do Código Penal Militar (CPM)."

    Dessa forma, o artigo 50 do referido codex é claro.

    Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

  • Para mim nosso companheiro Tarsis de Oliveira Medeiros esta certo, pois uma vez que o enunciado fala à luz do CPM, e também na própria assertiva cita que a infração do menor será alcançável pela lei penal militar, sem aduzir sobre em que pese decisão doutrinária e também a luz da constituição, se restrigindo somente a lei, torna a assertiva correta.

  • ATENÇÃO PESSOAL

    O critério biopsicológico, adotado pelo CPM nos termos do seu Art. 50 não foi recepcionado pela Constituição Federal, ficando assim, sem utilização. No caso da questão deverá ser o usado a legislação especial, no caso o estatuto da criança e do adolescente.

  • Não vi interpretação igual. O artigo 51 diz que os convocados acima de 16 anos são considerados maiores de 18 anos, assim, utilizaria o critério biológico. Por interpretação literal do CPM a questão estaria errada. Sem contar que o art. não foi recepcionado pela CF, mas não vem ao caso, pois a questão se refere ao CPPM. 

  • O Código penal comum, como regra geral, adotou o critério biopsicológico, grafando no

    art. 26 que é “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento

    mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente

    incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

    entendimento”. No parágrafo único, complementa a regra dispondo sobre a semiimputabilidade,

    quando a pena deverá ser “reduzida de um a dois terços, se o agente, em

    virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou 6

    retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

    determinar-se de acordo com esse entendimento”.

    Contudo, em relação ao menor de 18 anos, o legislador abandonou o critério

    biopsicológico7 e adotou o critério biológico, grafando no art. 27 que os “menores de 18

    (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na

    legislação especial”.

    É importante consignar que nem sempre essa foi a disposição da legislação penal comum


  • QUESTÃO ERRADA. Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    O CPM prevê a possibilidade de responsabilização do menor de 18 anos, mas maior de 16, dispositivo claramente inconstitucional, pois aos menores de 18 anos se aplicam as normas do ECA.


  • Deixando mais clara a resposta do colega Rodolfo: 

    Embora existam dispositivos do CPM que tragam a imputabilidade penal de menores de 18 anos (art.50 e art.51), a CF/88 dispõe em seu art. 228 que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos a norma da legislação especial. Assim, os dispositivos do art.50 e art.51 do CPM não foram recepcionados pela CF/88, perdendo sua eficácia de modo definitivo. Dessa forma aplica-se aos menores de 18 anos o ECA, que prevê atos infracionais e não crimes, assim como mediddas socioeducativas.

    DISPOSITIVOS DO CPM – não recepcionados pela CF88:

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    Equiparação a maiores
    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
      a) os militares;
      b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
      c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
  • GABARITO: ERRADO

    Na questão é afirmado que: o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico. (E TAMBÉM A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO).


    Se fosse apenas pelo desenvolvimento psíquico não seria biopsicologico, mas sim psicológico.

    O sistema biopsicologico abarca os dois: biologico (mental) + psicológico (entendimento)


    Vejam:

    CRITERIOS DE IMPUTABILIDADE
    1. Biológico – leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Todo louco é inimputável.
    2. Psicológico – considera apenas se o agente ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. É o oposto do 1.
    3. Biopsicológico -  considera a condição mental do agente, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.


    Espero ter conseguido explicar...


    Boa sorte!

  • Questão ERRADA conforme segue: 
    Art. 52 CPM: " Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial."

  • O CPM adotou o critério biopsicológico, sem embargo da sua inconstitucionalidade. Mas a questão perguntava à luz do CPM e não da CRFB. Assim, considerando os artigos do CPM aplicáveis, não consigo visualizar erro na questão.. até o art. 52 não explica porque o fato das medidas a eles impostas serem as da leg. especial não os retira da aplicação da lei penal militar (para o CPM). Estranho esse gabarito.

    "Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    Equiparação a maiores

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

    a) os militares;

    b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos."

  • ERRADA

    O CPM adotou, nos moldes do CP, o chamado sistema biopsicológico ou misto, que sincretiza os sistemas biológico e psicológico.

    Os artigos 50 a 52 do CPM não foram recepcionados pela CF, que em seu artigo 228 diz:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • nesse caso o adolescente será submetido a sanção disciplinar, mas não sanção penal. lembrando que nesse caso não se aplica o ECA.

  • A questão está quase toda correta. Mas ela faz uma afirmação sobre o caso concreto " A lei penal alcança o adolescente de 17"

    E essa afirmação está incorreta porque o art.50 não foi recepcionado pela CF ( lembrando que até 88 punibilidade penal não era matéria constitucional e o CPM é de 69) 

    A) Podem te perguntar qual a teoria adotada pelo CPM

    B) Podem te pergutar: " De acordo com o CPM o adolescente com 17 é penalmente punível?"

     

    Pra quem tá mais papirão e está se preocupando com uma questão discursiva, fique atento:

     Artigo não recepcionado é direferente de  Artigo inconstitucional

    Para os curiosos que dizem que o CP deveria ser igual: Um dia ele foi hehe

    Houve o decreto lei 1004 de 69 (Seria um "Novo Código Penal) o qual foi editado mas nunca entrou em vigor. Foi adiado, adiado até 1978 quando foi regovago sem nunca ter vigido. Como nunca entrou em vigencia, não revogou o CP de 1940

    Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. (Menores)

     

  • MAS QUE PALHAÇADA É ESSA? UMA HORA VCS DIZEM QUE É PARA SEGUIR " DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL MILITAR"

    OUTRA HORA VCS DIZEM QUE "NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E PREVALECE O ECA".

    ENTÃO NÃO ESTOU VENDO LÓGICA NO COMENTÁRIO DE VCS. A CADA GABARITO, VCS JUSTIFICAM DE UM MODO. A CADA GABARITO A BANCA ENTENDE DE UM JEITO. A QUESTÃO DIZ DE "ACORDO COM O CODIGO PENAL MILITAR".

    TEVE OUTRAS QUESTÕES PASSADAS.. QUE TB NÃO ERAM RECEPCIONADAS PELA CF... E O QUE CONSIDEROU FOI A LETRA DA LEI DO CPM.

    DETALHE: EU ACERTEI A QUESTÃO. MAS ISSO ESTÁ VIRANDO UMA PALHAÇADA...

     

  • Li TODOS comentários e estou em um dilema:

    1) a questão é errada porque os artigos 50, 51 e 52 do CPM não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988?

     

  • a questão fala:" A luz do CPM"....e a luz do CPM a questão está certa....ela esta errada confome a CF, mas o comando da questão n pede conforme a CF.... Mas bola p frente

  • Para os MENORES de 18 anos considera o sistema BIOLÓGICO. 

  • GABARITO E.

    CPM, Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Gente, leiam, releiam e tentem interpretar a questão e também procurem no CPM, não tem nada de errado no gabarito.

  • Pessoal, o militar menor de 17 é considerado maior de idade no CPM.

  • O erro na questão é dizer que o CPM adotou o fator biopsicologico como regra. 

    na verdade adotou o fator biologico art 50. o menor de 18 anos é inimputavel.

    e o biopsicologico como exceção art 50 salvo se ter completado 16 anos  e conhecer carater ilicito.

  • INSUBORNAÇÃO não é crime É T[ITULO, crime é RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

  • na minha opnião se for de acordo com o CPM a questão esta certa..agora se for de acordo com a CF 88 esta errada..

    se eu estiver errado me diga onde eu errei ??

     

    Adelante Carreiras Policiais..

  • Caros colegas, para o CPM os menores de dezoito anos são inimputáveis, mas se a pessoa já tiver completado 16 anos e for capaz de entender o caráter ilícito do fato( para constatação, utilizavam o critério biopsicológico) nesse caso, se fosse condenado, a pena aplicada a ele será diminuida de um terço até a metade ( art 50, CPM). SÓ QUE, esse artigo vai de encontro com o disposto na Constituição Federal em que o menor de 18 anos é sim inimputável e pronto. Por isso o art. 50 do CPM ñ foi recepcionado pela constituição. Além disso, o fato de o rapaz ter sido convocado para o serviço militar, não faz dele maior de idade, assim, o art 51 do CPM também ñ foi recepcionado. 

  • R: Errado, pois o crime de insubordinação é propriamente militar e o adolescente não é alcançado pela lei penal militar, tendo em vista que a parte do CPM que trata do assunto não foi recepcionada pela CRFB, que adota a inimputabilidade do menor de 18 anos (critério biológico puro).

    https://www.passeidireto.com/arquivo/21216635/resumo-direito-e-processo-penal-militar---04

  • FORAM POUCOS QUE LERAM O ENUNCIADO DO QUESTÃO.....

  • Li todos os comentarios, e todas as discussoes giram em torno de um ponto que não esta sendo cobrado.

    Não se trata aqui sobre a imputabilidade ou inimiputabilidade do menor, e sim, sobre a adequacação tipica. não existe o crime em comento.

  • Ùnico erro da questão: NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO CONTRA SUPERIOR.

    Em relação a menores, assim diz o CPM, in verbis:

    Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Dessa forma, tirando a parte que eu já falei que está errada, todo o resto da questão está correta.

  • Dessa forma temos que, apesar de o CPM, em tese, permitir a responsabilização penal de menores de 18 anos, nas regras susocomentadas, a Constituição Federal rechaça essa possibilidade no art. 228, não recepcionando os arts. 50 a 52 do Código Penal Castrense. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012).

  • NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INSUBORDINAÇÃO, pois esse é apenas o título do capítulo V do CPM.

  • O art 50 do CPM não foi inteiramente recepcionado pela CF. Pode riscar a parte de vermelho. 

     

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

     

    A questão está errada porque o critério adotado para os menores de 18 anos é o critério puramente biológico. 

    O sistema aplicado aos menores de 18 anos é o ECA. Eles não podem se sujeitar as penalidades do CPM ou do CP.

     

    OBS¹: O Código Penal adotou o sistema biológico para a maioridade penal, sujeitando os menores de 18 anos à legislação especial (ECA). Cuida-se de presunção absoluta de inimputabilidade. Acatado o critério biológico, não é preciso que, em face da menoridade, o menor seja “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. A menoridade, fator biológico, já é suficiente para criar a inimputabilidade. Não se admite prova em contrário. Como ter se casado ou ser um sábio. O limite de idade tem a seguinte regra: o dia do começo inclui-se no prazo. Assim, ele será considerado imputável a partir do primeiro momento dos 18 anos.

    OBS²: Com o advento da Constituição Federal de 1988 o legislador estabeleceu norma taxativa, que atribui a condição de inimputável aos menores de dezoito anos. Neste sentido, destacamos “in totum” o Art. 228 da Constituição: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O art. 228 revogou o art. 50 do CPM. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

    a) os militares;

     

    Se foi convocado e incorporado, passa a ser militar.

  • O comentário mais bem avaliado está errado. O enunciado pede que se analise a questão à luz do CPM, e não da constituição.

    O item está errado porque o cpm, para essa faixa de idade, adotou o sistema psicológico, e não biopsicológico.

  • ESSE DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88

  •  

    Menores

         Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  • Muita gente comentando , alegando , para que se atente ao enunciado '' de acordo com o CPM'' , a um detalhe que merece ser explicado : O cpm é de 69 , a constituição é de 88 , ou seja, deve se ler o cpm '' constitucionalmente'' , e logo , conclui-se que o artigo 50 não foi inteiramente recepcionado.

  • O erro na questão não é o fato de não ser aplicado atualmente... A questão pergunta segundo o CPP e a norma que trata desta matéria não foi declarada inconstitucional, apesar de não ter sido recepcionada pela CF/88 conforme entende a doutrina...

    Quando se pergunta conforme o CPP, é em sua consoância que deve ser respondida a questão.

    O erro é que para responsabilizar o menor de 18 anos e maior de 16 anos é utilizado o critério psicológico.

    Ademais, para a responsabilização criminal do menor em apreço, o critério utilizado não é o do artigo 50 segunda parte, mas sim o artigo 51.

    Bons estudos.

  • Nathalia , 

    É verdade que o CPM adotou o critério biopsicológico no art. 51, porém ,acredito que o erro da questao é queo artigo 50  não foi recepcionado pela Constituição de 1988 , fora que a assertiva nao faz menção ao cpp e sim ao cpm e  qualquer menor de dezoito anos, independentemente de ter sido incorporado ao serviço militar, responde por infrações nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    ou seja , o trecho '' conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar'' é que foi determinante para concluir o erro da questao , afinal , nao há que se falar em aplicabilidade do cpm a um menor.

  • O critério adotado pelo CPM foi o BIOLÓGICO PURO - a imputabilidade está relacionada apenas à idade cronológica.

    No art. 50 do CPM, a disposição do "salvo se, já tendo completado 16 anos..." em diante não foi recepcionado pela CRFB/88, por contrariar o disposto no art. 228.

  • EMENTA: APELAÇÃO. MPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. IMPUTABILIDADECRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. 1. A inspeção de saúde para reinclusão de desertor não tem por escopo a aferição da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta, especialmente quando se trata do delito descrito no art. 290 do CPM. 2. Aimputabilidade deve ser aferida no momento da ação, a verificar se o réu estava mentalmente são e se possuía capacidade de entender a ilicitude da sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo possibilidade de se afastar a culpabilidade tão somente pelo diagnóstico de uma patologia catalogada pela Organização Mundial de Saúde, mesmo que tenha relação com o delito praticado - critério biopsicológico. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


    Julgado em dezembro de 2017.

  • Resposta do Estratégia:

     

    A CF/88 adotou o critério BIOLÓGICO PURO para determinar a imputabilidade do menor de 18 anos, ou seja, não há questionamento de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O fato de ser menor de 18 anos já é, por si só, determinante para comprovação de sua incapacidade. Deste modo, os artigos 50 a 52 do CPM que dispõem de modo diverso diverso da CF, não foram por esta recepcionados. 

     

    Complementando:

    CF/88, art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Bons estudos!

  • A questão deixa claro que está falando sobre a lei penal militar.

    O Código Penal Militar adota o critério BIOPSICOLÓGICO, psíquico + biológico para o menor com mais de 16 anos e menos de 18 anos. A questão aborda apenas o desenvolvimento psíquico, por isso o erro.

    Se a questão se referisse ao que é constitucional tal situação não seria aplicada, pois aCF adota o critério BIOLÓGICO, bem como o Código Penal, portanto o menor responderia perante o Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Resumindo para matar a questão objetiva: de acordo com o CPM, o cajado desce em menores de 18 incorporados ao Serviço Militar. De acordo com a jurisprudência ou CF/88, não. 

  •     Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • Gabarito: Errado.

    O CPM, para essa faixa de idade, adotou o sistema psicológico, e não biopsicológico.

  • Arts. 50 e 51 do CPM não foram recepcionados pela Constituição Federal.

  • Menores

           Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

           Equiparação a maiores

           Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

           Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • "à luz do Código Penal Militar (CPM)..." os Arts. 50 e 51 não pertencem ao CPM?

    acertei, mas a questão está errada. a questão nos remete ao CPM, não à CF.

    estou errado?

  • para essa faixa de idade foi adotado o sistema PSICOLÓGICO

  • Geral viajando...

    Não existe um crime com o nome "insubordinação praticado contra superior". O que existe são crimes (no plural) de insubordinação, são eles:

    1- Recusa de Obediência. Art. 163, CPM

    2- Oposição a ordem da Sentinela. Art.164, CPM

    3- Reunião ilícita. Art.165, CPM

    4- Publicação ou crítica indevida. Art. 166, CPM

    Insubordinação é um GÊNERO. O CAPÍTULO V, CPM.

  • Os artigos 50 e 51 do CPM não foram recepcionados pela CF de 88.

  • A questão esta errada por que o critério adotado para os menores de 18 anos é o critério puramente biológico.

    O SISTEMA APLICADO AOS MENORES DE 18 ANOS É O ECA.

    ELES NÃO PODEM SE SUJEITAR AS PENALIDADES DO CPM OU DO CP.

  • pode ter 17 anos, 1,90 de altura, 100 kg, estar no 3 período da faculdade de direito, mesmo assim o coitado é incapaz de entender o fato!

  • Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  •  Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • A questão está errada por que nesse caso o menor é equiparado a maior por ser militar (art. 51, a), e por isso a lei penal militar vai alcançá-lo - responderá pelo crime como se fosse maior. E não pelo critério biopsicológico(art. 50) como retrata a última parte da questão que - nesse caso responderia pelo crime com a pena diminuída de 1/3 a 1/2.

  • ERRADO

      Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    COLOCOU O EXPARADRAPO NO UNIFORME:

    É SIM SENHOR, NÃO SENHOR E QUERO IR EMBORA.!!

    SOMENTE ISSO NADA MAIS QUE ISSO.!!

  • Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz

    do Código Penal Militar (CPM).

    Era pra estar certa sim, o critério é o biopsicológico sim, o erro do examinador é ter dado o gabarito considerando a CF, sendo que na própria questão está explicito que é pra levar em consideração o código penal militar e pronto, isso aí é mais uma atrocidade dos incríveis examinadores de boteco do Cespe.


ID
250990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das condutas definidas como crimes
militares e dos seus efeitos.

Considere as seguintes situações hipotéticas.

I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior.
II Reunidos, militares agiram contra ordem recebida de superior, negando-se a cumpri-la, todavia, sem a utilização de armamento.

Nesse caso, a situação I configura crime de revolta, sendo que os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores, e a situação II tipifica o crime de motim, sendo elemento diferenciador entre as duas situações a existência de armas.

Alternativas
Comentários
  • DO MOTIM E DA REVOLTA

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  Citado por 14

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;  Citado por 7

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;  Citado por 2

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;  Citado por 3

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:  Citado por 4

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Acredito que neste caso os civis também respondem pelo crime militar, assim a questão estaria errada.

  •  Conforme preceitua Jorge Cesar de Assis: Não há que se falar em motim de assemelhados, ante a inexistência de tal figura em nosso direito castrense atual. Vide caput do art 149 do CPM: Reunirem-se MILITARES ou assemelhados.
    Conforme preceitua Jorge Cesar de Assis: " É CONDIÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE REVOLTA O AGRUPAMENTO DE MILITARES ARMADOS. POIS SE REUNIREM-SE SEM ARMAS, O CRIME SERÁ DE MOTIM"
  • CERTO - Situação I (desobediência de ordem superior - armados): Crime de Revolta;  
    Situação II (
    desobediência de ordem superior - desarmados): Crime de Motim.
    Os civis envolvidos não responderam pelo crime em concurso de pessoas, pois para a tipificação de Motim ou Revolta é necessário ser militar ou assemelhado (crime propriamente militar).


    Motim - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados

    Revolta - Art. 149. Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS
    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; - MOTIM (Desarmados)
    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: - REVOLTA (Armados)


    INFORMAÇÃO ADICIONAL:
    Assemelhado (Essa figura não existe mais, com a Lei 8.112/90 passou a ser Servidor Público Civil da UNIÃO) - A tipificação de acordo com o CPM é:
    Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
  • Certo,
    Vejamos:
    Os civis não serão coautores do delito da revolta porque o artigo 149 do CPM dispõe a conduta referente apenas à militares ou assemelhados. E os assemelhados são aqueles previsto no artigo 21 do CPM, no qual, não traz a figura genérica de civis.
  • Comentário adcional ao n° I da Questão:

    I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior.
      
    O artigo 53 do CPM nos leciona que: Quem de qq modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada.
    Neste sentido, o CPM filia-se à Teoria Monista ou Unitária desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
    1) Pluralidades de PESSOAS (indistitamente) e condutas. 
    2) Relevância causal da cada conduta.
    3) Liame subjetivo (vínculo pscológico).
    4) Identidade de Ilícito Penal. Unidade Jurídica correlata a cada crime. 

    O § 1° traz a seguinte dicção:  § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime de revolta está na reunião de militares armados. Em concurso com civis e, na minha umilde interpretação, seria uma incoerência não se comunicarem tais elementares com os civis, já que o elemento volitivo fica claro, ou seja, pratica do crime de revolta. 

    Um abraço
  • alguém poderia me ajudar.... essa eu não entendi....
    o fato de ser militar não seria uma elementar subjetiva e com isso se estende aos co-autores ?
    se for assim nesse caso qual crime pratica o civil?  
  • Correta!

    Motim e revolta são crimes propriamente militares
    , ou seja, apenas militares cometem.
    Por isso os civis não vão responder por crime militar.
  • Revendo a questão hoje (18/02/2013), levanto a dúvida quanto a possibilidade de co-autoria de civil em crimes propriamente militares:
    ""EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. 

    Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e que faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
    " - HC nº 81.438-7 - RJ - STF - 0 - "OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (crime propriamente militar)- Concurso de agentes - Co-autor estranho à Carreira Militar - Irrelevância. I - Circunstâncias elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior que se comunicam. II - Aplicação do art. 53, § 1º, in fine, do CPM. III - Recurso provido para, desconstituindo-se a Decisão atacada, receber-se a Denúncia na parcela relativa à subsunção da conduta, em tese, do Funcionário Civil denunciado ao art. 176, do CPM, determinando-se a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do Feito. IV - Decisão Unânime."

    Se alguém souber qual é o entendimento predominante sobre o assunto, por favor, poste um comentário para mim com o número da questão
    (Q83661)

  • Acho interessante compartilhar a doutrina que possuo sobre o tema.....

    Acerca do delito de motim e o cometimento do tipo por civil (embora a questão refira-se a civil e o delito de revolta, calha registrar que o estudo dos tipo são semelhantes, pois a revolta é uma espécie de "motim qualificado"), segundo lecionam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streinfeger (Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 731):
    "Sujeitos do delito: trata-se de crime plurissubjetivo, sendo dlito de concurso necessário, condição que fica clara pela utilização dos termos no plural ("militares" e "assemelhados"), bastando que existam dois militares para que seja possível o cometimento do delito.
    (...)
    Quanto ao civil - e aqui nos restringimos à esfera federal - entendemos que há a possibilidade de sua figuração no pólo ativo do delito, como coautor (somente nas modalidades comissivas) ou partícipe (nas modalidades omissivas ou comissivas, desde que não seja pela aliciação, que pressupõe o induzimento , ou pelo incitamento, porquanto se configurará delito autônomo, previsto no art. 154 ou no art. 155, ambos do CPM), desde que haja o concurso com dois outros militares da ativa, (...).
    No caso das modalidades comissivas, parece-nos que o art. 53, §1º, segunda parte do CPM resolve a questão, devendo o civil ser considerado, por comunicação de elementar, militar da ativa, podendo pois figurar no polo ativo como coautor.
    No caso das modalidades omissivas, no entanto, a doutrina penal postula ser impossível a codelinquência, exceto se o dever de ação impuser, diretamente e não pela via de comunicação de elementar, a todos os concorrentes. No caso do motim, para o militar da ativa esse dever é inerente ao tipo penal, que exige plurissubjetividade para a sua consecução, sendo inequívoco que dois militares da ativa , unidos em propósitos, ao se recusarem cumprir ordem de superior, estarão em prática delitiva motim, porquanto ambos possuem o dever de aatar, agir conforme a ordem emitida do superior, salvo se ilegal ou absurda.
    (...)  
    Já no caso do civil, nas modalidades omissivas do motim, não pode ele figurar como coautor, mas tão só como partícipe, pois, mais uma vez afirmamos, a coautoria em crime omissivo soment se verifica se a obrigação de ação for comum aos concorrentes, o que inexiste no caso do civil. (...) Ora, o civil não tem obrigação de acatar ordem de um superior militar, mesmo porque não possui relação hierárquica que o vincule para fins penais militares, ou, em outras palavras, não possui superior." 


    Portanto, fica assim definido:
    - Motim via condutas comissivas: há a possibilidade de coautoria e participação do civil;
    - Motim via condutas omissivas: há a possibilidade apenas de participação.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Como o montim e a revolta são crimes propriamentes militares, então estes não podem ser praticados por civil. Ademais, vale ressaltar que o único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é o de insubmissão. Então a questão está certa.
    Bons estudos!
  • Os civis são excluidos da relação? Nem como coautores?

    Não estariam eles comentendo crime militar frente o 9, III, a ?

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
     
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • Por expressa disposição do CPM, creio que os civis, em tal caso, responderiam pelos crimes de Incitamento, Aliciamento ou Apologia (arts. 154 a 156 do CPM):
    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de
    qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos. 
    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de
    crime militar:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa
    ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos,
    manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em
    que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
    Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera
    crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração
    militar:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano. 
    ALGUÉM DISCORDA?

  • Pessoal, desculpe discordar do debate até aqui proposto pelo colegas. Provas objetivas devem ser respondidas de forma objetiva (óbvio) e, portanto, não vale a pena ficar discutindo com a banca. Esse debate acaba é confundindo os demais colegas e, também, a si próprio querendo quebrar a cebeça para encontrar um erro na questão...O gabarito oficial é de que a questão está plenamente correta e, como bem ressaltou o colega acima, motim e revolta são crimes propriamente militares e, portanto, somente pode ser cometidos por militares. Ademais, como bem salientou, único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é o de insubmissão, e nenhum outro.
    Desculpe se alguém se sentiu ofendido com meu comentário, mas creio que essa questão não mereça tanto debate assim. 
  • Sei que não é esse o tema central da questão, mas como vi alguns colegas falando sobre isso aqui em cima, achei legal lembrar que:

    Segundo o Professor Guilherme Rocha, do CERS:

    Crimes Militares Próprios (Propriamente Militares): são aqueles crimes que só estão previstos no CPM, independentemente de quem seja o seu sujeito ativo, ou seja, podem ser praticados por militares ou por civis. Ex: DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO, FURTO DE USO, DANO CULPOSO,....

    Crimes Militares Impróprios (Impropriamente Militares): são aqueles crimes que tanto estão previstos na legislação penal comum, como estão previstos também na parte especial do CPM. EX: FURTO, ROUBO, EXTORÇÃO, HOMICÍDIO DOLOSO, LESÃO CORPORAL, ...

  • Camilla,

    Insubmissão, furto de uso, o crime de dano quando praticado na modalidade culposa, entre outros, são exemplos de CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES que podem ser praticados por CIVIS! Assim, observa-se que está equivocada a sua definição.

  • Questão Correta, 

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


    - Lembrando que ambos os crimes são propriamente militares, não cabendo a civil a prática de tal crime, nem como coautores.


  • A jurisprudência assim como boa parte da doutrina defende não ser possível coautoria no crime de motim ou revolta por estar no tipo a restrição dos agentes apenas " militares ou assemelhados!". Desta maneira o CESPE também segue!

  • O engraçado é que o Professor Guilherme Rocha do CERS disse claramente que cabe coautoria sim de civis em crimes propriamente militares. Apesar de alguns defenderem tal impossibilidade. Pelo quilate desse professor, pois o mesmo e Promotor do MPM e o curso dele ser de 2014, creio que o Cespe adotou a doutrina minoritária.

    Portanto, pelo o que entendo cabe sim coautoria de civil, mas o Cespe caminha na outra mão. Se alguém souber elucidar melhor a questão seria de grande monta.

  • MOTIM / REVOLTA: caso haja civis envolvidos, poderão incorrer nos crimes de: aliciação para motim ou revolta (art. 154), incitamento (art. 155) ou apologia de fato criminoso ou do seu autor (art. 156). Poderá responder apenas na Justiça Militar da União, pois na Justiça Militar Estadual, civil não pode ser sujeito ativo de crime. 

    Questão interessante é a possibilidade ou não de civil cometer crime propriamente militar. A maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.

  • CORRETA. Vamos analisar a característica da cada crime, vejamos:

    Motim – art. 149

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    Bem jurídico protegido por este tipo penal é certamente a disciplina militar.

    Sujeitos do delito: trata-se de crime plurissubjetivo, sendo delito de concurso necessário (dois militares ao menos);

    Tentativa: é possível nas formas comissivas, exceto no anúncio verbal do não cumprimento da ordem e na mera anuência do inciso III, por se tratar de formas unissubsistentes.

    Crime propriamente militar, ou seja, exige-se a qualificação de SER MILITAR, logo, não há que se falar em coautoria por parte de civil.

     

    Revolta – art. 140, § único

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Verbo do tipo: “estavam”.

    Se apenas um dos agentes estiver armado, o delito de

    motim não se qualificará como revolta.

    Pode ser aceitado à arma imprópria (pé de mesa, tijolos, pedras, paus etc.) para que se qualifique o motim. Contudo, para que a arma imprópria seja invocada como qualificadora do motim, é necessário que tenha sido usada como instrumento de agressão ou de ameaça.

     

  • Se há um agrupamento de militares, quer dizer que tem mais de 2 (configura motim ou revolta). I ilustre mestre Cícero Robson Coimbra em sua obra afirma haver possibilidade do cívil cometer o crime de motim ou revolta por conta do art 53 § 1º CPM no ambito federal, onde o carater militar comunica ao civil.

  • Q309005

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Em relação ao concurso de agentes e de crimes no direito penal militar, assinale a opção correta.

    a) No tocante ao concurso de agentes, o CPM adota a teoria pluralista, distinguindo de forma expressa as categorias de autor, coautor e partícipe.

    b) De acordo com a doutrina majoritária, o civil poderá ser coautor em crime militar próprio, pois, também de acordo com a mesma doutrina, a circunstância de caráter pessoal (ser militar e superior da vítima) pode comunicar-se ao coautor.

    c) No que tange ao concurso de crimes, o CPM adota idêntico sistema do CP, prevendo a punição do agente com a exasperação da pena no concurso homogêneo.

    d) Em relação ao crime continuado, há no CPM disposição diversa daquela prevista no CP, vedando-se de forma expressa o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a pessoa, ainda que estes sejam perpetrados contra a mesma vítima.

    e) Tratando-se de concurso de agentes, as circunstâncias e as condições de natureza pessoal são elementos essenciais à infração penal, uma vez que definem o liame entre as pessoas e a qualidade e quantidade da pena a ser imposta a cada agente.

    CESPE X CESPE

  • No meu humilde entendimento, está equivocado o gabarito. A condição de militar comunica-se ao civil, nos exatos termos do art. 53, §1º, do CPM, eis que a condição de militar, embora pessoal, é ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO (revolta), se comunicando aos civis. Portanto, embora a conduta seja tipificada como CRIME MILITAR PRÓPRIO, se comunica, excepcionalmente, aos civis, figurando estes como coautores. 

  • Questão desatualizada, vai de encontro ao posicionamento do STJ que reconhece a comunicação de elementares típicas de crimes propriamente militares aos civis, quanto à alteração legislativa promovida pela lei 13.491/2017 no art. 9º do CPM.

  • Quanto à possibilidade de concurso entre militar e civil nos crimes propriamente militares, a doutrina se divide (e, pelo visto, os gabaritos do CESPE também):

     

    - Doutrina capitaneada por Célio Lobão: NÃO é possível o concurso, pois os crimes propriamente militares APENAS podem ser praticados por militares (com exceção do crime de insubmissão (art. 183, CPM), que é um crime considerado propriamente militar, muito embora seja cometido por civil). 

    Obs.: essa doutrina foi adotada pelo CESPE nessa questão e parece ser o entendimento da banca quanto aos crimes de MOTIM e REVOLTA.

     

    - Doutrina capitaneada por Jorge César de Assis: É POSSÍVEL o concurso, pois a qualidade de militar, por ser elementar do tipo penal nos crimes propriamente militares, comunica-se ao coautor civil (art. 53, §1º, CPM). 

    Obs.: essa doutrina já foi adotada pela 2ª Turma do STF e, como já comentado aqui, pelo STJ.

     

    --

     

    Já fiz questões do CESPE em que é adotado tanto o primeiro como o segundo entendimento, mas especialmente quanto aos crimes de motim e revolta, segundo o professor Paulo Guimarães (Estratégia), a banca adota a vertente do Célio Lobão (não admite o concurso). 

    Mais uma observação: no caso do art. 12 do CPM, ou seja, quando se tratar de militar da reserva ou reformado que seja empregado na administração militar, É POSSÍVEL a coautoria com militares na prática dos crimes de motim e revolta.

     

    Bons estudos!

  • Para o CESPE: CRIME DE MOTIM E REVOLTA NÃO ADMITEM COAUTORIA!

  • I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior. 
    II Reunidos, militares agiram contra ordem recebida de superior, negando-se a cumpri-la, todavia, sem a utilização de armamento. 

    Nesse caso, a situação I configura crime de revolta, sendo que os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores, e a situação II tipifica o crime de motim, sendo elemento diferenciador entre as duas situações a existência de armas.

    CERTA!

    Caso haja civis envolvidos em uma possível greve , por exemplo, é considerado crime de motim ou revolta, porém irão incorrer nos crimes de: aliciação para o motim ou revolta ( art 154 cpm) , Incitamento ( art 155 cpm) ou apologia de fato criminoso ou do seu autor( art 156) . Responderá apenas na Justiça Militar, pois na Just. Estadual civil não pode ser suj. ativo de crime.  A CF veda a sindicalização e a greve para os crimes militares (art. 142, p. 3°, IV c/c p. 1° do art. 42 da CF). 

    O que diferencia o crime de montim e o de revolta é a presença de armas.( RESUMO PARA CONCURSOS DIREITO PENAL MILITAR PART GERAL E ESPECIAL , EDITORA JUS PODIVM 2º EDIÇÃO)

     

     

    Outra questão ajuda na fixação:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PM-DF Prova: Oficial da Polícia Militar - Administração 

    Mesmo sendo crimes propriamente militares, a revolta e o motim podem ter um civil como coautor, visto que a descrição típica dos delitos exige, para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes. (ERRADA)

     

  • Complicado é que o STF entende que a elementar do tipo penal se comunica ao coautor e partícipe. 

     

    Na prova de juiz da JMU o Cespe utilizou esse entendimento do STF para elaborar uma assertiva que considerou correta. O caso era de um superior hierárquico que junto a um civil praticou o crime de ofensa física inferior. 

    Neste caso o crime também é propriamente militar, né? Pois não existe no CP comum e só poderia ser praticado por militar na condição de superior hierárquico da vítima. Mesmo assim foi reconhecida a coautoria pelo STF, e o Cespe cobrou esse entendimento. 

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. 

  • Resposta ao comentário do colega Michel A.

     

    Comentário:

    "Complicado é que o STF entende que a elementar do tipo penal se comunica ao coautor e partícipe. 

     

    Na prova de juiz da JMU o Cespe utilizou esse entendimento do STF para elaborar uma assertiva que considerou correta. O caso era de um superior hierárquico que junto a um civil praticou o crime de ofensa física inferior. 

    Neste caso o crime também é propriamente militar, né? Pois não existe no CP comum e só poderia ser praticado por militar na condição de superior hierárquico da vítima. Mesmo assim foi reconhecida a coautoria pelo STF, e o Cespe cobrou esse entendimento. 

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. "

     

    Colegas, além de conhecimento, deve ser observado o nível do concurso em que a questão se encontra. Essa questão veio de uma prova para cargo de Analista, logo é cobrada não só a letra da lei como algum conhecimento a mais. 

     

    Em uma prova de juiz, obviamente uma das provas mais difíceis e de maior nível, o tema será cobrado de maneira mais complexa e profunda, podendo, sim, ter seu gabarito diferenciado, e a banca acertou em ambas.

    Parem de brigar com a prova, vamos entender e estudar.

  • Artigo 149 CPM: Reunirem-se MILITARES ou assemelhados.

    É um crime de mão própria de militares, logo, somente é possivel a participação de civil agindo por ajuste, determinação, instigação ou auxílio.

    Fonte: Direito penal militar teoria crítica e prática - Adriano Marreiros

  • Importante: cabe participação ou coautoria de civil no crime de motim? Apesar de a doutrina se dividir em relação a esse tópico, majoritariamente entende-se que sim, pois o art. 149 dispõe “reunirem-se militares”, logo “militares” é elemento normativo do tipo e, como tal, se comunica na forma do art. 53 do CPM ao partícipe/coautor. Assim, se esse coautor sabe que é militar e que está praticando motim, mas, mesmo assim, concordar com aquela prática, está enquadrado no crime de motim. Essa visão não é pacífica entre os doutrinadores, pois aqueles mais conservadores dispõem que se trata de um crime propriamente militar. Para a corrente que entende a possibilidade de o civil praticar o crime de motim, o crime não se configura quando há, por exemplo, um militar e um civil realizando o motim; entretanto, se houver pelo menos dois militares e um civil, então já poderia se configurar o crime de motim.

    Pode-se fazer uma comparação ao crime de peculato praticado pelo servidor público, pois aquele que conhece a condição de servidor público do agente e mesmo assim pratica o crime com ele também estará praticando o crime de peculato. Assim, para a doutrina mais moderna, o termo “militares” é elemento normativo do tipo; logo, se o civil conhece a situação de militar daquele que está praticando o motim e mesmo assim quiser aderir a conduta dele, então também estará praticando motim.

     

    Material retirado do Gran Cursos online.

  • Para ajudar na memorização...

    Crime de revolta -> lembrar dos PMS do ESPIRITO SANTO...

    * Quando há ação de desobediência, o PM comete crime militar.

    -> Chega uma hora em que a desobediência evolui para motim, crime militar com pena de detenção de quatro a oito anos.

    -> Depois, se os policiais estão armados, o motim evolui para revolta.

  • Para diferenciar MOTIM de REVOLTA:


    Motim -> Mão vazia

    Revolta -> Revólver


    :^)

  • Motim --- sem Armas 

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta -----Com armas 

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

  • Pessoal, eu acredito que a assertiva está errada, devido a norma do Art.30 do Código Penal:

    " Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"

    Conforme demonstra a segunda parte do artigo deve haver comunicação das condições pessoais elementares do crime, nesse caso a posição de militar, portanto configurando o concurso de pessoas entre civis e militares de forma que aqueles seriam coautores do tipo penal.

    Em analogia posso citar o crime de peculato, em que não é necessário que todos os as pessoas tenham a posição de servidor público para serem acusados como autores desse crime

  • Os crimes de motim e revolta são de mera conduta, não sendo necessário analisar qualquer

    consequência para sua tipificação. São também de autoria coletiva necessária, como é a quadrilha.

    É crime de mão própria de militares (no plural) e o civil pode ser apenas partícipe atuando no

    ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

  • CORRETO, POIS CIVIS não podem ser participes/autores/coautores de crime PROPRIAMENTE militar.

  • Dica pra quem vai fazer o MPM: civil pode sim ser coautor de militar em crime propriamente militar.

  • Afinal, cabe ou não coautoria em crime propriamente militar?

  • civis não entram como coautor de crime militar, mesmo estando em ambiente militar, a questão está certa.

  • DO CONCURSO DE AGENTES

            Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Repare que a regra é a NÃO comunicação das circunstâncias de caráter pessoal. A exceção é a comunicação, que só ocorrerá quando essas circunstâncias forem elementares do delito.

    "O STF ao analisar a questão decidiu que um civil poderia ser responsabilizado como coautor, juntamente com um Sargento, pela prática do crime de ofensa aviltante a inferior (crime militar próprio) prevista no art. 176 do CPM, em que figurou como vitima um soldado, em razão da comunicabilidade da circunstância pessoal ser um elementar do tipo penal. (HC 81438, Relator Min. Nelson Jobim, segunda turma, julgado em 11/12/2001)"

    Vale lembrar que se o crime é de mão própria, não se comunica a condição pessoal, já que só o militar pode realizar direta e materialmente a conduta prevista no tipo. Exemplo: deserção e abandono de posto.

    Mas cuidado : Se for com miliar estadual, o militar será processado e julgado na Justiça Militar Estadual e o civil na Justiça Estadual.

     

    Se for militar das forças armadas, o civil será responsabilizado da mesma forma q o militar federal. Ambos serão processados e julgados pela Justiça Militar da União ( art. 82 §1º do CPPM).

    No caso em tela, o civil só não pode ser coautor porque os crimes de motim ou de revolta são crimes de mão própria.

    sempre aberto à críticas.

  • #PMCE 2021

  • Motim - Mão vazia

    Revolta - Revólver

  • Feito nos meus resumos!!!

    O motim é crime:

    formal

    de perigo

    ação múltipla

    O dolo, elemento do tipo, é o genérico

    não existe a modalidade culposa

    ação penal pública incondicionada

    mera conduta

    autoria coletiva necessária

    o civil pode ser apenas partícipe atuando no

    ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

    é crime militar próprio.

    "os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores"

    essa parte me fez errar a questão por saber que o civil pode ser participe!

    o "nem mesmo" dá uma ideia de - Nenhuma possibilidade!


ID
250993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das condutas definidas como crimes
militares e dos seus efeitos.

Considere a seguinte situação hipotética.
O comandante de um batalhão do Exército, após a prisão de um suboficial por policiais civis, determinou a invasão da delegacia de polícia, a fim de livrar o suboficial da custódia, considerada, por esse, como irregular. Apesar da determinação do superior, não houve aquiescência da tropa, que permaneceu aquartelada sem sujeição às ordens do comandante.
Nessa situação hipotética, a conduta do comandante caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar, sendo indiferente o cumprimento ou não da ordem emanada.

Alternativas
Comentários

  • Pela leitura do art. 169 do CPM o crime se consuma com a simples determinação do comandante, ou seja, de fato, é indiferente o cumprimento da ordem emanada. 

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Desconheço maiores discussões sobre esse artigo, mas pode ser que tenha
    Bons estudos!
  • O crime é formal, não tenho necessidade do resultado.
  • Crime: Operação Militar sem Ordem superior
    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
    reclusão de 2 a 4 anos.

    Verbo reitor do tipo penal é Determinar - apenas a determinação à tropa já configuraria o crime.

    Classificação do crime: Formal

  • CERTO

    conforme reza o CPM, não há necessidade de resultado.

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Nessa situação hipotética, a conduta do comandante caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar, sendo indiferente o cumprimento ou não da ordem emanada.

    Que lixo!

    O cumprimento da ordem é um indiferente penal? Ou seria crime cumprir uma ordem manifestamente ilegal?!

    O cumprimento é indiferente pra a consumação/caracterização do crime cometido pelo comandante...
  • Ouso em discordar dos colegas acima, que afirmaram ser crime formal a conduta do art. 169 do CPM, para dizer que se trata de crime de MERA CONDUTA. E qual a diferença? Explico:

    Crime Formal: Há previsão de resultado naturalístico, mas o crime se consuma independetemente da ocorrência desse resultado.

    Crime de Mera Conduta: Não há previsão de resultado naturalístico, basta praticar a conduta descrita no tipo para o crime se consumar.

    Na minha opninião, o art. 169 do CPM ("Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar") não prevê nenhum resultado naturalístico na conduta, bastantdo que o comandante DETERMINE o movimento de tropa ou ação militar. 

    Por isso acredito ser crime de mera conduta e não formal.

    Se alguém discordar, por favor se manifeste e me avise através de um recado. 

    Bons estudos!
  • na questão há um erro técnico. CURIOSIDADE

    No Exército não há suboficial, mas sim subtenente. Suboficial é uma graduação existente na Marinha e na FAB.

  • Excelente comentário do colega Saboia - DF.

  • CORRETA

    CPM

    Operação militar sem ordem superior

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena ­ reclusão, de três a cinco anos.

    • Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante; portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que ele esteja na função de
    Comandante.
    • Elementos objetivos: o núcleo do tipo penal militar em questão é “determinar”, “mandar”, “ordenar”. O modo pelo qual se determina é livre,
    podendo ser de forma direta ou por terceiro, verbalmente ou por qualquer outro meio (carta, bilhete, e-mail etc.).
    • Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de determinar a movimentação de tropa ou a ação militar indevida.
    • Consumação: o delito se consuma quando o autor der a ordem de movimentação da tropa ou da ação militar, não sendo necessário que a
    determinação seja cumprida. (CRIME FORMAL)

    • Tentativa: não é possível na forma oral, mas o é de modo escrito, em que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a determinação não
    chega a atingir seu destino.
    • Crime propriamente militar.
     

    Discordo do colega SABOIA DF, pois ao meu sentir, trata-se de crime formal, uma vez que não necessita de um resultado, muito embora seja possível sua ocorrência. Segue abaixo um pequeno resumo da classificação dos crimes:

    Classificação dos crimes

    Quanto ao resultado:

    Crime material: exige o resultado naturalístico. Ex: homicídio exige a morte.

    Crime formal: não necessita de um resultado, embora possível sua ocorrência. O resultado será mero exaurimento. Ex. corrupção passiva, concussão.

    Crime de mera conduta: crime que se exaure na própria ação, não fazendo referência a um resultado naturalístico. Ex: violação de domicílio e injúria. Diferente do crime formal não há a possibilidade de produção de resultado naturalístico.

  • Operação militar sem ordem superior
    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
    Forma qualificada
    Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aspectos objetivos: o sujeito ativo é apenas o militar comandante; o sujeito passivo é o Estado. Determinar significa dar uma ordem ou um comando.
    O objeto é a movimentação de tropa (grupo de militares) de um local a outro, bem como outra ação militar qualquer. O cerne do tipo é evitar o desafio à hierarquia e à disciplina militar, pois o comandante somente deve agir sob ordens superiores. A norma em questão deve ser considerada em branco, dependente de complemento, consistente no conhecimento de norma regulamentadora das atribuições do comandante de batalhão ou tropa, incluindo as hipóteses em que é viável a sua atuação independente de ordem superior.
    Aspectos subjetivos: o crime é doloso. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
    Qualificadora: o delito se torna mais grave quando a movimentação ocorre em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave estrangeira pelo fato de poder acarretar efeito extensivo, gerando um conflito armado de grandes proporções, envolvendo o Brasil.
    Tipo subsidiário: consagra-se a subsidiariedade explícita, quando o preceito secundário do tipo incriminador afirma a sua situação de reserva, vale dizer, somente é aplicável quando outro mais grave inexistir. Nesta hipótese, é possível a tipificação das figuras previstas nos arts. 136 e 137 deste Código.

    FONTE: CPM Comentado - Guilherme NUCCI - 2014.

  • Questão correta exceto na expressão suboficial. No Exército é Subtenente (já que a questão trata de um Cmdte de um Batalhão do Exército) 

  • muito bom o comentário do CRISTIANO PEDROSO

  • Alguns autores não diferenciam crimes formais e crimes de mera conduta porque entre eles não é exigida a produção de resultado naturalistico.

    Entretanto:

    Crime formal o tipo descreve a conduta que possibilita a produção de resultado naturalistico, mas não exige a reaização deste. ex.: extorsão mediante sequestro. 

    Crime de mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta. ex.: porte ilegal de arma de fogo.

     

  • Saboia, o resultado naturalístico do tipo penal seria o MOVIMENTO DA TROPA ou a ocorrência da AÇÃO MILITAR, os quais, todavia, não são necessários para configuração do crime..

    Por isso trata-se de crime FORMAL e não de mera conduta.

  • Questão controversa. O tipo penal do artigo 169 tem de ser muito interpretado para se amoldar a questão e ter a resposta certa.

  • Segundo Adriano Marreiros, trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato.

    Por essa razão, independentemente de a tropa ter ou não se movimentado, houve crime militar.

    Direito penal militar: teoria crítica & prática. Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

  • Operação Militar Sem Ordem Superior: Cmt determina, sem ordem superior movimento de tropa ou ação militar. Será qualificado quando a movimentação for em território estrangeiro ou navio ou aeronave estrangeira (mesmo que em território nacional). Não basta ser militar, tem que ser comandante que age sem ordem de superior (Comandante legítimo). O crime se consuma com a emissão da ordem, independe de seu cumprimento ou não (crime formal, não exigindo que a ordem seja cumprida) – Crime Propriamente Militar

  • Sou militar de carreira do Exército e nunca um comandante fará isso por uma praça, NUNCA!

  • A despeito de ter marcado como correta a assertiva, me incomoda profundamente o termo “caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar”, haja vista ser esta sentença elementar objetiva do tipo, mas não o tipo penal caracterizado, o qual, na realidade, chama-se operação militar sem ordem superior.

  • Gabarito: Certa.

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • aquiescência

    substantivo feminino

    1. ato ou efeito de aquiescer; anuência, consentimento, concordância.

  • #PMCE 2021


ID
271786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

No atual Código Penal Militar (CPM), são prescritos os crimes militares e regulamentadas as infrações disciplinares.

Alternativas
Comentários
  • Infrações disciplinares 
    Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
  • A luz de algumas decisões do Supremo e STM o civil também comete crime militar próprio em caso de co-autoria, não apenas o militar, acredito ser essa a linha de raciocinio da banca.
  • No Exército pelo menos funciona assim:

    Existem os crimes e as transgressões disciplinares.

    Os crimes estão tipificados  no CPM

    As trangressões ou Infrações estão regulamentadas no que chamamos de RDE (regulamento disciplinar do éxercito).


    Se um militar venha a cometer um crime comum e por ventura venha a ser absolvido na esfera civil por falta de provas, nada impede que este venha ser punido por infração disciplinar  (administrativamente) pelo seu comandante em razão de sua conduta

    Poderia ser um crime militar, mas ai pode aparecer que o referido militar estava sendo perseguido, hehe!

    Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.


    A absolvição criminal afasta a responsabilização administrativa quando ficar comprovada por:


    a inexistência do fato 

    negação a autoria

  • ERRADO.


    Infrações disciplinares

            Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • Questão fácil e simples: CPM:
    Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
  • Crime próprio militar: se opõe ao crime comum. Exige uma qualidade especial do agente militar, não pode ser praticado por qualquer militar. Ex.: violência contra inferior, omissão de eficiência da força.

  • Gaba: Errado.

    Pelo princípio da fragmentariedade do Direito Penal Militar (art. 19 do CPM) não vou levar condutas de natureza transgressional à baila da discussão do Direito Penal Militar. Ora, não se mistura infração penal militar (esfera penal militar) com infração disciplinar (esfera civil).

    Infrações disciplinares

    Art.19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • O CPM não fala de infrações disciplinares !!!!! :) 

  • Gabarito: Errado

     

    Crime Militar 


    Na esfera do direito penal militar, o sistema não é bipartite (dicotômico), como ocorre no direito penal comum (divisão entre crimes e contravenções). Isto porque o direito penal militar apenas incide sobre os crimes militares (art. 19, CPM), ficando as transgressões disciplinares a cargo dos regulamentos disciplinares. 


    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

  • O CPM só descreve crimes militares e não compreende infrações disciplinares
  • ERRADO

     

    "No atual Código Penal Militar (CPM), são prescritos os crimes militares e regulamentadas as infrações disciplinares."

     

    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

  • Infração DISCIPLINAR não é conduta penal, mas sim, ilícito administrativo. No Direito Penal Militar NÃO há contravenções penais. 

    Artigo 19 do CPM: "Este código NÃO compreende as infrações dos regulamentos disciplinares."

  • O CPM não PREVÊ:

     

    - INFRAÇÕES DISCIPLINARES;

    - PENAS DE MULTA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Não há infrações disciplinares no Código Penal Militar

  • Infrações disciplinares

           Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    O código penal militar não compreende infrações disciplinares.

    CPM-prevê apenas crimes militares.

  •  Infrações disciplinares

            Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • #PMCE 2021

  • #PMCE 2021

  • Infrações disciplinares 

    Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • ERRADO

         Infrações disciplinares

            Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    Indiretas são a estratégia de quem tem medo de dizer o que pensa.


ID
271789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • * ERRADO
    O crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar, por consistirem em violações de deveres que lhe são próprios. Entretanto não são todos que estão tipificados no código penal militar, mas somente aqueles que só podem ser praticados por militares, como por exemplo o crime de deserção
  • "Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar".  http://dazibao.com.br/boletim/0012/jur_edimilson.htm

     Pra mim a questão está correta, se crimes propriamente militares são aqueles que so podem ser praticados por militares e somente aqueles previsto no código, pois o CPM segue o princípio da ratio legis, qual o erro da questão, não entendi.
  • Os crimes propriamente militares são aqueles praticados EXCLUSIVAMENTE por militares, exemplo DESERÇÃO.
  • Também não entendi o erro... Para mim, a questao esta certa.

    1) Crimes militares proprios --> só podem ser cometidos por militares
    2) Esses crimes estao previstos no código penal militar.
  • O item está errado mesmo, pois ele se refere aos crimes propriamente militares. Vejam:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR:
    é aquele só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres que lhe são próprios, exs.: embriaguez em serviço (art. 202), deserção (art. 391), dormir em serviço (art. 203) etc. 

    Crime propriamente militar X crime próprio militar:
    Crime propriamente militar não se confunde com crime próprio militar. Crimes próprios militares são os crimes militares que não podem ser praticados por qualquer militar, mas somente pelos que se encontram em uma determinada situação. Ex.: art. 198 do CPM que exige a condição de Comandante do militar. 
  • Mesmo que haja diferença de crime propriamente militar para crime próprio militar, o enunciado da questão estaria correto, pois estaria dentro do contesto de crime militar, pois sendo proprio e impropio são tambem crimes militares.
  • Questão interessante e até certo ponto discutível para uma questão fechada. Creio que o erro está em afirmar categoricamente que crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares. Isso não é de todo verdade porque o crime de insubmissão, crime militar próprio, pode ser cometido por civil que, convocado, não se apresenta. Outro crime militar próprio cometido que pode ser cometido por civil é o previsto no art. 148 - Sobrevoar local declarado interdito, que é crime militar próprio porque previsto apenas no CPM, mas que pode ser cometido por civil. Creio que erra a questão quem decorou que crime militar próprio é o praticado apenas por militar. Acho que para uma questão fechada, o melhor é pensar que crime militar é o previsto apenas no CPM. 
  • Discordo com o gabarito!

    Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. 

     O crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.

    Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).


    Acredito que a insubmissão não se encaixa como crime praticamente militar, já que é somente  praticado pelo cidadão alistado, no qual passa a denominação de conscrito. Este só passará a condição de militar após sua devida incorporação.


    Enfim, não tem como saber qual o critério que o CESPE adotou para considerar a questão errada.

    Há de se enterder que os crimes impróprios podem ser cometidos por militar ou qualquer cidadão, porém isso também não deixaria a alternativa errada.

     

  • A resposta do colega Tiago está correta.
    Na Justiça Militar da União existem casos em que um civil pode cometer um crime militar.
    O clássico exemplo está no artigo 183(crime de insubmissão).

    Ocorre que para a Justiça Militar dos Estados a afirmativa estaria correta, pois é impossível que um civil cometa crime militar de competência estadual, bem como seja julgado na mesma.
  • ERRADO!

    Crime militar próprio ( OU propriamente militar OU essencialmente militar):
    A prática não seria possível senão por militar;  a qualidade do agente é essencial para que o fato delituoso aconteça;
    Só se encontram no CPM.

    Exceção:  O crime de INSUBMISSÃO é o ÚNICO crime propriamente militar que SÓ CIVIL e NUNCA o militar pode praticar.

    Art. 183
    Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.
  • É muito achismo pra pouca sapiencia. A questão não menciona a palavra "apenas" . Destarte, não se pode deduzir.
    Também errei mas pesquisei. Vejamos.

    Temos:
    1.  crime militar próprio
    2. crime propriamente militar
    3. crime próprio militar
    4. crime puramente militar
     
    Crime militar próprio, propriamente militar, ou puramente militar são a mesma coisa segundo http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/crimemilitarecomum.pdf

    Crime militar próprio = crime propriamente militare = crime puramente militar que são diferentes de crime próprio militar.

    Há diferença entre crimes propriamente militares (ou militares próprios) e crimes próprios militares? 

    Segundo Jorge Alberto Romeiro, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, a diferença seria a seguinte: 

    os crimes propriamente militares (ou militares próprios) exigiriam apenas a qualidade de militar para o agente; 
    enquanto que os  crimes próprios militares, além da referida qualidade, um plus , uma particular posição jurídica para o agente, como a de comandante nos crimes exemplificados abaixo, todos previstos no Código Penal Militar http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2000743/ha-diferenca-entre-crimes-propriamente-militares-ou-militares-proprios-e-crimes-proprios-militares-andrea-russar-rachel

    CONCLUSÃO:

    QUESTÃO ESTÁ CORRETA CONSIDEREANDO QUE: "A caracterização de crime militar obedece ao critério ex vis legis, portanto, verifica-se que crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só poderá ser praticado por militar. A exceção está no crime de insubmissão, que apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil." (http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2003/alicekrebsteles/conceitolegalcrimemilitar.htm)

    ASSIM: 
    Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. CORRETO
    Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares e previstos no Código Penal Militar. ERRADO pois  insubmissão, apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil e é um crime militar próprio ou propriamente militar, conforme : http://abdir.jusbrasil.com.br/noticias/2860881/mantida-condenacao-de-militar-que-abandonou-fuzil-em-posto-de-vigilancia

    "ex-militar foi licenciado do serviço militar e, conforme ocorre nos casos de deserção e de insubmissão, que são crimes propriamente militares, o processo deve ser extinto quando o réu perde sua condição de militar."
  • PERGUNTA: Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.
    RESPOSTA: ERRADO


    Concordo com o gabarito.


     Crimes militares próprios ou crimes proprimente militares ou ainda crime puramente militares são aqueles previstos no codigo penal militar e tão somente nele. Tanto é verdade que a insubmissão é um crime propriamente militar e que é praticado por civil. Esse crime possui essa característica (crime militar próprio) por estar previsto somente no CPM.

    O que é diferente do crime militar impróprio ou crime impropriamente militar, que é aquele onde o tipo penal está previsto tanto na lei penal militar quanto na lei penal comum.

    Portanto o militar pode praticar um crime que esteja previsto no código penal militar e esse crime não ser caracterizado como um crime militar próprio, pois pode haver igual previsão no código penal comum.

    Portanto o gabarito oficial da questão apresenta-se correto.
  • ERRADA - Os crimes militares próprios correspondem aos crimes QUE  PODEM SER praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.

    A meu ver a questão está ERRADA, pois crimes próprios são aqueles que exigem uma qualidade especial do agente, que no caso é condição de ser militar. E ao definir os "crimes militares próprios" não se restringiu como sendo os crimes que só podem ser praticados por militar e previstos no Código Penal Militar.
    Há crimes que podem ser praticados por militares (ou qualquer agente) e previstos no CPM, porém estes crimes não são "crimes militares próprios", e sim, crimes tipicamente militares (que assim se caracterizam por estarem contidos no CPM). Que é o caso do:
    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente (inclusive um militar), salvo disposição especial;
  • Classificação dos Crimes Militares em:
    - Crimes Propriamente militares ,ou puramente militares ,ou essencialmente militares ou crimes militares próprios
    - Crimes Impropriamente militares,ou impuramente militares,ou acidentalmente militares ou crimes militares impróprios
    Advém do contido no inciso LXI do art. 5° da CF e inciso II do artigo 64 do CPB

    - Crimes Militares Próprios – são infrações penais específicas e funcionais dos militares; só cometido por militar e somente está previsto no CPM; exemplos: deserção, embriaguez no serviço, exercício de comércio de oficial.
    - Crimes Militares Impróprios – são infrações castrenses cometidas por militares ou por civis; ou que estão previstas também na legislação penal comum; exemplos: homicídio, lesão corporal, peculato
    Única exceção, acompanhada pela doutrina, de crime propriamente militar cometida por civil é o crime de INSUBMISSÃO.

    só uma informação que acho relevante:
    Inciso II do artigo 64 do CPB – para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos

    logo,se eu cometar um crime militar próprio e depois de algum tempo eu cometer um crime comum..eu não serei reincidente no âmbito de direito penal comum.
  • De acordo com Alexandre Reis de Carvalho, acredito que o erro da questão se encontra no Art. 9º, inciso II, CPM:
    • este inciso exige a condição de que o sujeito ativo seja militar da ativa e que o delito previsto no CPM possua igual definição na lei penal comum; exige-se, ainda, as especiais condições pessoais (critério ratione personae), de lugar (criterio ratione loci), de tempo (ratione temporis), que vem expresso nas alineas "a" até a "e".

    Bons estudos
  • a questão se torna errada por conta da palavra `` correspondem ´´...

  • Senhoras e senhores, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA! Se não, vejamos:
    "Crimes militares próprios correspondem ais crimes praticados por militares e previstos no CPM"
    A questão restringe a ocorrência de crime militar próprio ao crime praticado por militar e previsto no CPM, contudo existem crimes impropriamente militares, que são aqueles crimes com igual tipificação na legislação penal comum. Por fim voltemos a análise da questão:

    "Crimes militares próprios correspondem ais crimes praticados por militares e previstos no CPM"

    Poderá haver crime praticado por militar e previsto no CPM e que não seja próprio, por exemplo:

    Crime doloso contra a vida, que mesmo sendo praticados por militar e previsto no CPM é um crime comum.

     

  • A questão está Correta!

    Classificação dos Crimes Militares em:
    - Crimes Propriamente militares, puramente militares, essencialmente militares ou crimes militares próprios
    - Crimes Impropriamente militares, impuramente militares, acidentalmente militares ou crimes militares impróprios

    Crimes Militares Próprios – são infrações penais específicas e funcionais dos militares; só cometido por militar e somente está previsto no CPM; exemplos: deserção, embriaguez no serviço, exercício de comércio de oficial.
  • crime militar próprio (propriamente militar - sinônimo) = sua tipicidade é encontrada apenas no CPM, POUCO IMPORTANTE se quem o pratica é militar ou não, ex. FURTO DE USO. Não existe furto de uso no CP.

    crime militar imprópio - sua tipicidade é encontrada no CP e no CPM.

    Então o erro da questão está em: "...praticado por militares e..", pois civil pode cometer crime militar próprio
  • Amigos, não estou entendendo o motivo de tanta discussão....a resposta é tão evidente quanto a incompetência dos políticos brasileiros.

    A questão de modo enfático diz que o crime militar PRÓPRIO são aqueles praticados POR MILITARES...pronto, a análise resume-se a este ponto.
    O Código Penal Militar consigna uma ÚNICA possibilidade em que o crime, EMBORA SEJA PROPRIAMENTE MILITAR (ou militar próprio, como queiram), poderá ser cometido por CIVIL = a INSUBMISSÃO.

    O problema da maioria dos colegas é mais interpretativo do que conceitual......a questão é enfática ao afirmar que os crimes militares próprios são aqueles praticados POR MILITARES, deixando de lado o civil, que numa única oportunidade, pode vir a cometer crime propriamente militar.

    Portanto a questão está errada em não dizer que o civil também poderá cometer um crime militar próprio.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que procura!!
  • Concordo plenamente com o Demis Guedes/MS !

    A exceção do crime de insubmissão (que apesar de ser próprio militar) poder ser cometido por um civil já torna a questão incorreta.

    obs.: além disso é importante ressaltar que o crime de insubmissão é relativo a aquele que deixa de se apresentar para a incorporação --> ou seja, é o civil que deixa de comparecer no ato de incorporação. Atenção: o detalhe é que, apesar de ser um civil, ele somente irá cumprir a sanção desse crime a partir do momento em que se tornar um militar (tendo sido incorporado)! ou seja, caso isso nunca ocorra, ele não será sancionado.
  • Ai é que tá amigos... pelo amor de deus, o CESPE sempre cobra a regra e nao a exceção!

    a regra é que "os crimes militares próprios são os crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. "
    Ele nao disse que seria praticado "só"..."apenas"...."somente" ...."unicamente", por militares. Se tivesse feito isso estaria excluindo a exceção, e ai sim a assertiva estaria errada.

    Vejamos se a questão tivesse vindo assim: "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares e previstos no Código Penal Militar". desta forma sim ela estaria ERRADA! pois  insubmissão, apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil e é um crime militar próprio ou propriamente militar.

    É a mesma coisa da tradicional questão da pena de morte!
    Ex1: Não haverá pena de morte no Brasil (Correto, é a regra!)
    Ex2: Não haverá pena de morte no Brasil em nenhuma hipótese (Errado, pois excluiu a exceção do art 5º, XLVII, "a")


    Ao meu ver a questão está certa e o CESPE é que mais uma vez pisou na bola.
  • Olá Pessoal,
    Conforme o Professor Guilherme Rocha, do curso Complexo de Ensino Renato Saraiva:

    Há duas correntes doutrinárias sobre o assunto, consoante expliquei em sala de aula:

    A) Crimes militares próprios seriam apenas aqueles previstos no CPM e que só podem ser praticados por militares. Tal corrente não explica, por exemplo, o caso da insubmissão, que é delito previsto apenas no CPM e que só pode ser praticado por civil.

    B) Crimes militares próprios seriam apenas aqueles previstos no CPM e que podem ser praticados por qualquer pessoa. Esta corrente explica que a insubmissão é crime militar próprio.

    A insubordinação é crime militar próprio para qualquer das duas correntes
    .

    Portanto, vai depender do que a banca CESPE determinar!
    Neste caso, acredito que o CESPE escolheu a opção B
    Minha humilde opinião



     
  • Errado. Faltou acrescer os crimes definidos na legislação especial.
  • Olá pessoal,

    "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."

    Está ERRADA a questão!

    Para ser crime militar deve constar no CPM, para ser próprio não NECESSARIAMENTE deve ser cometido por militar.
    Temos o caso do art. 330 - Abandono de Cargo: "Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar."
    Entende-se que se o militar abandonar o cargo ele compete no crime de deserção; aqui trata-se de crime próprio, que tenha a qualidade de funcionário público civil, para competir a este crime!


    Crimes Propriamente Militares = praticados por militar e crime somente no CPM.
    Crimes Impropriamente Militares = cometido por civil ou crime específicado com o mesmo sentido tanto no CPM quanto no CPB.

    Pode aparecer qualquer questão relacionada a esse assunto, se interpretar desse jeito NÃO erra !!

    Boa sorte a todos !!
  • Galera, já são 26 comentários, parei de ler lá pelo 15º e ninguém ainda tinha resolvido a charada.
    Não tem mistério algum. O item é "ERRADO" mesmo.
    Crime Militar Próprio: também chamados de propriamente militares, são os crimes que têm previsão APENAS na lei penal militar, ou que têm previsão na lei penal militar de forma DIVERSA da lei penal comum, INDEPENDENTE DE QUEM SEJA O SUJEITO ATIVO. Assim, não importa se o agente é civil ou militar. Por exemplo, o crime de sobrevoo em local interdito, previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM, art. 148, pode ser praticado tanto por civil quanto por militar. 
    Crime Militar Impróprio: estão previstos tanto na lei penal comum, quanto na lei penal militar, v.g., o crime de homicício (art. 205 do CPM e art. 121 do CP).  
    Assim, o item está "ERRADO" porque os crimes militares próprios NÂO correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no CPM, uma vez que os crimes militares próprios podem ser praticados por CIVIL.
    Professor Guilherme Rocha, procurador do MPM.
  • Pessoal, nesse vídeo esse professor deu umas dicas para o MPU e respondeu esta questão. Vale a pena dar uma olhada:
    http://www.youtube.com/watch?v=whs3rdpLyos
    Ele falou que esta questão está errada porque nela deveria constar que esses crimes são praticados EXCLUSIVAMENTE por militares ("somente o militar da ativa pode cometer o crime propriamente militar").  
    O professor destacou que o conceito desta questão, incorreto, cabe tanto para os crimes próprios quanto para os impróprios. 
    Em resumo: 
    Os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militares e estão previstos exclusivamente no CPM!!!
  • Pessoal, por gentileza apontem onde está o erro nessa assertiva. 
    Eu assisti o vídeo no youtube (http://www.youtube.com/watch?v=whs3rdpLyos) citado num desses inúmeros comentários, onde um professor Defensor Público explica as diferenças de crimes próprios militares dos crimes impróprios militares. Na explicação ele não mencionou nenhuma exceção quanto à possibilidade de civis cometer crimes próprios militares.

    Alguém tem algum comentário interessante acerca da assertiva?
  • Acho que alguns comentários acima estão equivocados.

    Segundo o Professor Guilherme Rocha, do CERS:

    - Crimes Militares Próprios (Propriamente Militares): são aqueles crimes que só estão previstos no CPM, independentemente de quem seja o seu sujeito ativo, ou seja, podem ser praticados por militares ou por civis. Ex: DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO, FURTO DE USO, DANO CULPOSO,....

    - Crimes Militares Impróprios (Impropriamente Militares): são aqueles crimes que tanto estão previstos na legislação penal comum, como estão previstos também na parte especial do CPM. EX: FURTO, ROUBO, EXTORÇÃO, HOMICÍDIO DOLOSO, LESÃO CORPORAL, ...


    E é por isso que a questão está ERRADA!
  • Pessoal, metade dos comentários afirma que o crime militar próprio só pode ser cometido por militares. A outra metade dos comentários afirma que pode ser praticado tanto por militares como por civis. 
    E aí gente, quem tem razão?
    Parem de repetir os comentários e expliquem direito.
  • Concordo com a colega Suzana.

    CRIME MILITAR PRÓPRIO - só está previsto no CPM (Código Penal Militar). Ex: furto de uso, dano culposo, abandono de posto, insubmissão.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO - está previsto tanto no CPM, quanto no CP de forma igual. Ex: homicídio, roubo.


    O fato de ser militar ou não, o sujeito ativo do crime, é irrelevante para a conceituação acima.
  • O crime de INSUBMISSÃO é um crime militar próprio que só pode ser praticado por civil. Na questão diz apenas militares.

  • quando te pergunto se crime militar proprio  é um crime praticado por militar, voce responde que SIM. agora se te pergunto se crime militar proprio é apenas praticado por militar, voce mim dará como resposta NÃO, pois a insubmissão caracteriza-se uma exceção a regra. pode-se afirma que os crimes militares proprios estão previstos no CPM. lógico que pode independentemente de usar a palavra exclusivamente ou não. AGORA VAMOS PARA A QUESTÃO

    QUESTÃO: OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS CORRESPONDEM AOS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES E PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR.

    logo a questão para ter gabarito errado deveria usar a palavra APENAS (crimes praticados apenas por militares), Portanto o gabarito deveria ser certo ou a questão deveria ser anulada, acho que o ezaminador trocou as bolas!

  • a questão está certa, crimes propiamente militar, cometido por militar e previsto no CPM

  • Também concordo com vocês, pois como o crime e praticado por militar ele deve ser próprio, a questão estar mais que certa.

  • Fabrício crime propriamente militar é uma coisa e crime próprio é outro.

  • O fato do crime ser Militar Próprio ou Impróprio está ligado ao Código que o regula e ao sujeito que o pratica. O crime Militar Próprio é estritamente regulado pelo CPM e é cometido somente por militar, já o Impróprio, pelo CPM e CP e cometido por militar e/ou civil.

  • O crime militar próprio é cometido apenas por militar correto! agora me falem, existe outra lei que especifique este assunto que não seja o CPM? não entendi porque a questão esta incorreta. 

  • nem todo crime militar próprio é praticado por militar. simples. Insubmissão é crime militar propriamente dito. Civil/Bizonho o pratica. 

  • Segue ai o conceito de crime militar próprio.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


  • Crimes Propriamente Militares = previstos no CPM, e só praticados por militar - somente por estes. Ex: Art. 149, 152, 157, 160, 163, 175, 187, CPM


    Crimes Impropriamente Militares = previstos no CPM, e na lei Penal Comum, podendo ser praticados tantos por militares, quanto por civis. Ex: Art. 205, 209, 240, 242, 243, 319, 333, CPM


    Crime Tipicamente Militar = previsto somente no CPM, podendo ser praticados tanto por militares, quanto por civis. Ex: Art. 302, 241 CPM


    Art. 9 Inciso I, CPM = crimes militares previsto no CPM, ou de modo diverso na lei = Qualquer agente, salvo disposição especial: Art 183 CPM

    Art. 9 Inciso II, CPM = crimes impropriamente militares, previstos no CPM, mas também no CP = Agente: Sempre militar da ativa - em atividade/reconvocado

    Obs: A figura do "assemelhado" não existe mais.

  • Já desisti de discutir com esse tipo de questão. A banca escolhe o gabarito e fundamente como quer. Quem dá sorte de acertar o que se passa na cabeça do examinador se dá bem.

  • arghhhhhhhhhhhhh

  • desde quando deserção e abandono de posto civil pode cometer? 

  • Questão complicada. Acredito que a banca considerou o item errado pelo seguinte motivo:


    O crime é PROPRIAMENTE militar quando previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM, tendo como sujeito ativo SOMENTE o militar.

    O item afirma que:

    "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar".


    Agora, vejamos: se um MILITAR da ativa comete um crime previsto no CPM isso não significa, NECESSARIAMENTE que ele cometeu um crime PROPRIAMENTE MILITAR, posto que ele pode ter cometido o crime de FURTO, e, nesse caso, terá sido um crime IMPROPRIAMENTE MILITAR, já que o delito em questão tem previsão legal tanto no CPM quanto no CP e foi praticado por militar ou civil.


    Logo, acredito que o item foi considerado errado por dar margem pra esse tipo de interpretação. Para garantir que o crime seja PROPRIAMENTE MILITAR ele deve ser previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM e cometido SOMENTE por militar da ativa.


  • Muito estranho o gabarito, realmente! 

    Há apenas um precedente isolado no STF, no HC 81.438, em que um superior e um civil bateram no inferior, e o civil respondeu pelo crime militar (art. 175, CPM - violência contra inferior).

  • Vejo que há uma confusão entre os comentários à respeito de crime propriamente militar e crime militar próprio. Apesar de parecidos não se deve confundir os dois conceitos. 
    Crime propriamente militar:  É aquele crime que só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres  que lhe são próprios. Ex: Deserção, abandono de posto.



    Crime militar próprio ou crime próprio militar: São alguns crimes que além de serem propriamente militar são próprios, por que não podem ser praticados por qualquer militar. Ex: Art. 198CPM: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência. Ou seja, somente o comandante poderá responder por esse tipo penal. 
    A questão está errada por que está incompleta, pois diz que crimes militares próprios correspondem aos praticados por militares e como vimos são praticados por militares específicos. Somente alguns militares podem praticá-los. 

  • Faltou ao texto da questão a palavra " somente " , visto que na falta desta, abre-se a possibilidade de entender que se o crime militar próprio é o praticado por militar e previsto no CPM, logo ele pode estar previsto no CPM e também no CP ... Então faltou a palavra mágica "SOMENTE", aí sim amarraria a questão!

  • GABARITO: ERRADO


    Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. (NÃO POR QUALQUER MILITAR, MAS POR AQUELE QUE ESTÁ EM PARTICULAR POSIÇÃO JURÍDICA)


    BOA SORTE!!

  • Questão passível de anulação, porque os crimes praticados por militares e previstos no código penal militar LÓGICO que são crimes militares. Faltou um "somente" na questão.

  • Os senhores estão confundindo crime propriamente militar, com crime militar próprio; Apesar de aparentemente complicado com um pequeno esquema consegui entender, conforme abaixo: 

    Podemos caracterizar os crime militares em

    1) Impropriamente Militares;

         * Impropriamente Militares;cometido por militar e civil ( esta no CP e no CPM)

    2) Propriamente militares;

        * Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."


    No entanto a questão supra não esta tratando dessa classificação, apesar de alguns colegas estarem interpretando assim.

    Observemos que os crimes Propriamente Militares se subdividem em:

    * Militares PRÓPRIOS:só pode ser praticado por militar com característica especial. (ex: superior)

    * Militares IMPRÓPRIOS: pode ser praticado por qualquer militar.


    crime militar próprio não se trata de crimes praticados por militares e previstos  no CPM, se tratam na verdade de crimes que  só podem ser praticados por militar com característica especial. (ex: superior).

    Espero ter ajudado senhores.

  • Senhores, lembrem-se que estamos falando do cespe. 

     

    --> Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. ERRADO, esse seria o impróprio, para ser PRÓPRIO, falta falar que é SOMENTE no CPM 

  • SENHORES, LEIAM AQUI:
    _________________________________________


    Por favor, atentem para o seguinte:
    CRIME MILITAR PRÓPRIO não se confunde com CRIME PRÓPRIO MILITAR:

    1- CRIME MILITAR PRÓPRIO
          - ou Crimes propriamente militares
          - ou Crimes puramente militares
          - São descritos unicamente (exclusivamente) no CPM,
          - São praticados por militar ou civil (excepcionalmente no caso da insubmissão)

    2- CRIME PRÓPRIO MILITAR
          - São aqueles crimes que exigem uma característica especial do militar 
          - Ex: comando, sentinela, oficial de dia, etc.


    Chamo sua atenção para que entenda: A questão NÃO se refere ao CRIME PRÓPRIO MILITAR, mas tão somente ao CRIME MILITAR PRÓPRIO, também conhecido por CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. Pedoem a redundância.




    Para a questão estar correta devemos atentar ao seguinte (observem os grifos):

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

    "Os crimes militares próprios, ou propriamente militares, correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares ou, excepcionalmente, por civis, no caso da insubmissãoe previstos EXCLUSIVAMENTE no Código Penal Militar"



    PORTANTO, percebam os senhores o seguinte:
    "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."

    A questão está INCORRETA, pois:

    a) Falta a palavra "Exclusivamente" na definição de crime militar próprio.

    b) Crime militar próprio também prevê a possibilidade de ser cometido por um civil, ainda que em caráter de exceção.




    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  •         Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    Crime militar próprio, pois só existe no CPM, e só pode ser praticado por civil.

  • Cuidado existem respostas equivocadas. Atencao ! 

  • Srs., 

     

    A doutrina diverge sobre a classificação dos crimes militares.

     

    Há quem defenda uma classificação tripartida:
    a) Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar ou Puramente Militar: Crimes previstos no CPM, sem previsão na lei penal comum, que somente podem ser praticados por militares.
    b)  Crime Militar Impróprio ou Impropriamente Militar ou Acidentalmente Militar: Encontra previsão no CPM e na legislação penal comum.
    C) Crime Tipicamente Militar: Previstos no CPM, sem previsão na lei penal comum, podendo ser praticados por civis. Ex.: Insubmissão.

     

    Há, no entanto, quem siga uma classificação bipartida:
    a) Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar ou Puramente Militar: Previsto no CPM, sem previsão na legislação penal comum, independente do agente.
    b)  Crime Militar Impróprio ou Impropriamente Militar ou Acidentalmente Militar: Previsto no CPM e na legislação penal comum, independente do agente.

     

    O CESPE parece adotar a segunda forma de classificação, pelo que o erro da questão reside em afirmar que o Crime Militar Próprio é aquele praticado por militar, quando a classificação bipartida admitiria a prática delituosa pelo civil.

     

     

    Em tempo, não confundamos:
    Crime Militar Próprio se refere à classificação exposta acima. 
    Crime Próprio Militar: Aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas apenas por um que tenha uma "qualidade" específica, como a de comandante, por exemplo.

     

     

    Em encontrando algum erro, por favor, me avise.
    Espero ter ajudado! 

  • Que Questão safadaa! pqp

     

  • Percebe-se pelos comentários uma verdadeira tempestade num copo d'água. Alguns confundiram crime militar próprio (ou propriamente militar) com crime próprio militar. 
    Tanto doutrina penal militar, membros do Ministério Público Militar, quanto o próprio Superior Tribunal Militar seguem o entendimento majoritário em relação aos crimes propriamente militares (ou militares próprios), qual seja, trata-se crime que somente podem ser praticados, via de regra, por militares.
    Ora, pois, se se diz via de regra é porque há, então, exceção. E qual seria a exceção? O crime de insubmissão (art. 183 do CPM), embora somente possa ser praticado por civil (sujeito ativo), trata-se de um crime propriamente militar.
    Ainda mais agora com a edição da Lei 13.491/17, é veemente o erro da questão, dada a modificação substancial do art. 9º, II, §2º, do CPM. Ou seja, será considerado crime militar tanto o previsto no CPM quanto o previsto na legislação penal, a exemplo do abuso de autoridade (Lei 4.898/65), que se praticado por militar será considerado como crime militar, o que em outrora não o era, cabendo a Justiça Comum o processo e julgamento

    Portanto, como disse um dos colegas, "os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares (e execepcional por civil), previstos no Código Penal Militar ou na legislação penal.

    E só para esclarecer (principalmente para alguns desavisados), crime próprio mlitar é aquele em que se exige uma qualidade especial do agente, assim como ocorre no Código Penal comum. Explique-se. O crime previsto no art. 123 do CP é um crime próprio, pois só pode ser praticado pela "parturiente". Tal como o peculato, que só pode ser praticado por "funcionário público". O proprio tipo penal exige um posição jurídica especial do sujeito ativo. No âmbito do Direito Penal Militar, o crime próprio militar seria aquele que não poderia ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). Além de militar, somente o comante poderá incorrer nas penas do art. 198, e não qualquer militar.

  • Praticado por civil.
  • Resumindo, Pessoal

    Crime propriamente militar, autenticamente ou crime militar próprio:via de regra: só por militar (única exceção: Insubmissão, art 183)

    Crime impropriamente militar = previsao dupla (CPM e CP) = civil ou militar

    Crime militar de tipificação direta = são os do art 9 , I do CPM = crimes não previstos na lei comum, ex. Dormir em svç art. 203 CPM

    Crime militar de tipificação indireta = previsão CP e CPM, crimes art. 9 II e III, tem que estar combinados com tipos incriminadores da parte especial do CPM.

    É diferente de:

    Crime próprio militar = crime de mão própria no CP comum, ou seja, não é qualquer militar ( gravei que é o "próprio" que tem que cometer, rsrs) que pode cometer pois exige uma qualidade a mais, exemplo: art. 175 violencia contra inferior (o cara tem q ser militar e ser superior ao ofendido), art 198 : deixar o comandante…

     

     

     

     

    Créditos para a aula do Professor e Promotor de justiça Militar Renato Brasileiro.

  • ERRANDO.

    Em regra, só pode ser praticado por militar.

  • Pra resumir, não necessariamente precisa ser militar para cometer o crimes militares próprios, porém se fossem crimes próprios militares daí sim seria praticado somente por militar, e esse militar teria uma qualidade especial.

  • Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. errado - civil pode praticar esse crime - ex: insubmissão

    Os crimes militares próprios correspondem previstos no Código Penal Militar quando definidos de modo diverso da lei penal comum, ou nela não previto, qualquer que seja o agente, salvo disposiçãao especial. correto

    ex= deserção

  •  

    Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176 (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).
     

  • que viagem

  • Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição.  É aquele praticado por determinados militares, tem um plus na posição jurídica do agente, como um comandante. Ex: CPM – art. 176 (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior). Omissão de vigilância art. 373.

    Crime propriamente militar: só o militar pode praticar

     

    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.

     

  • Não confundir CRIME MILITAR PRÓPRIO, que exige uma qualidade especial do agente para que possa ser praticado (condição de militar), com CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, que só está previsto no CPM e só pode ser praticado por militar.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Bizu: crime próprio militar = porra militar código penal normal. Militar próprio: código penal militar em regra só militares praticam.
  • "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."

    Creio que há uma falha no gabarito. Pois, os crimes militares próprios que constam no CPM, são de fato praticados por militares. É o que a questão afirma, e, portanto, o gabarito deveria ser "correto". Para torná-la errada, a banca deveria ter afirmado o seguinte:

    "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes que somente podem ser praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."

    Ao menos na minha humilde interpretação. Fica para análise dos colegas concurseiros.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

    Peguei do colega em outra questão --> Q935005

  • assunto horrível. um doutrinador diz uma coisa... outro vem e diz outra!!!

  • Para mim está correta a questão , cabe recurso por falta de clareza

  • A questão está errada. Existem inúmeras formas de se conceituar o que é crime militar próprio. O livro do Marcelo Uzeda (JusPodivm) e os materiais do Estratégia trazem meia dúzia de vertentes, pelo menos. Essa definição trazida pelo enunciado corresponde a uma dessas maneiras de definir. A definição do Jorge de Assis (ancorada no Clóvis Beviláqua) é diferente daquela apresentada por Jorge Alberto Romeiro, por exemplo. Existe a definição dada por Claudio Amin e Ione de Souza Cruz. Existe a definição "topográfica" de crime militar próprio. Vai do gosto do freguês. Se a banca não determinar previamente a vertente adotada, muito provavelmente a questão será errada ou anulável.

  • Gabarito: ERRADO

    Acredito que a redação deveria ser:

    Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares (DA ATIVA) e previstos (EXCLUSIVAMENTE) no Código Penal Militar.

    Os crimes militares próprios só podem ser praticados por militares da ativa (não podem ser praticados por militares da reserva ou reformado ou civil) e são os crimes que estão Exclusivamente no CPM. Lembrando que no CPM há crimes que também estão no CP comum (crimes militares impróprios).

  • alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar nao pode se confunde com o conceito DE CRIME MILITAR PROPRIO

    CRIME MILITAR PROPRIO E AQULE QUE NAO PODE SER PRATICADO POR QUALQUER MILITAR MAS SO AQUELES QIE SE ENCONTREM EM DERTEMINADA POSIÇAO

    EX : ART 157 PRATICAR VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR

  • peguem o bizú da banca f d p confundindo a mente dos alunos cr

  • peguem o bizú da banca f d p confundindo a mente dos alunos cr

  • questão maldosa, o cebraspe é imundo

  • Baseada em qual teoria? Pela clássica, o item está perfeito.
  • 9º, inciso I, que trata dos crimes propriamente militares, aqueles que se encontram previstos apenas e tão somente no Código Penal Militar, como por exemplo, os crimes contra a segurança externa do país; os crimes contra a autoridade e disciplina militar, a exemplo do motim e da revolta

    os crimes militares proprio se encontra no CPM e tem correspondências no CP

  • Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo; QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO.

  • Errei por pressa na leitura.

    Mas o erro é que são crimes

    PROPRIAMENTE MILITARES:

    Aqueles cometidos apenas por Militares da ativa.

    E que com previsões apenas no Código penal militar.

    Gabarito: Errado

  • Queria entender onde ela tá errada. Alguém?

  • Eu: É pegadinha, tá muito fácil.

    Eu 5min depois de ler e reler: Não é, é questão fácil mesmo.

    "Você errou! Resposta: Errado"

  • não basta que a tipificação da conduta conste no código penal militar.

  • crime militar próprio - só previsto no CPM sem correspondência na legislação comum. ex: chantagem

    crime militar impróprio - previsto no CPM com correspondencia na legislação comum. ex: peculato

    crime próprio DE militar - só militar pode cometer. ex: deserção

  • Os crimes militares próprios, ou propriamente militares, correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares ou, excepcionalmente, por civis, no caso da insubmissão, e previstos EXCLUSIVAMENTE no Código Penal Militar.

  • Gabarito: Errado

    Crime Militar Próprio --- São aqueles previstos apenas no Código Penal Militar. A conduta não está prevista em outra lei, ou no Código Penal Comum.

    Exemplo: omissão de eficiência da força (art. 198, CPM).

  • crimes propriamente militar são aqueles que só estão taxados no CPM e que, regra geral, só podem ser cometidos por militares da ativa.

    • não podemos confundir com crime próprio militar, pois neste caso o CPM exige uma condição específica do militar praticante; como por exemplo, o militar que exerce função de comando.
    • posso citar alguns artigos de crime próprio militar, como por exemplo os artigos: 169, 198, 170, 199, 372, 373, 378, 398, 399. percebe-se que o próprio CPM exige condição específica de comandante para o cometimento do crime.

  • Uns dizem crimes militares próprios, outros dizem crimes propriamente militar, outros falam crimes propriamente militar da corrente penalista comum.

    Oh confusão louca :(

  • #PMCE 2021

  • Questão muito genérica. não da pra dizer que está errado.
  • Não Está falando apenas na questão!!!!
  • Confusão da poh# nesses comentários kkk

  • crime militar próprio (ou propriamente militar) é aquele que encontra previsão só no Código Penal Militar e que só pode ser cometido, em tese, por militares.


ID
298714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista (ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae, sendo crime militar aquele definido no CPM.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ratione legis
  • Crimes militares são os definidos no CPM, mas principalmente os que afetem as forças armadas, sendo adotado o critério ratione Legis.

    Aqui há de se definir que podem existir crimes propriamente militares, improprios e tipicamente militares

    Os crimes propriamente militares são aqueles que só podem ser praticados por militares
    Os crimes impropriamente militares são os praticados por civis ou que estão também tipificados no código penal comum
    Os crimes tipicamente militares são os contidos no código penal militar
  • A qualificação de crime militar ocorre pelo critério ratione legis porque são consideramos crimes militares aqueles tipificados pelo CPM. Além disso, definiu-se que seria considerado crime propriamente militar aquele que só está previsto no CPM e só pode ser praticado por militar.
    De outro modo, o crime militar impróprio seria aquele que mesmo sendo definido como militar pode ter como sujeito ativo tanto um civil como um militar. 
  • ERRADO!!!!
    O critério que prevalece é o ratione legis, ou seja, é crime militar o que o CPM define que é crime militar. Assim, o art. 9º, inciso I do CPM:

    Crimes militares em tempo de paz

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;  

    Mas a lei ao definir o crime militar aponta também outros critérios:
    - em razão da pessoa
    - em razão da matéria
    - em razão do lugar
    -em razão de circunstância temporal.

     

  • Acertei a questão, mas reconheço que não pensei como os demais quanto ao critério ratione legis, mas o que me chamou a atenção foi a palavra "preferência", pois se dou preferência para um, é porque tem outros. No caso dos crimes militares, estes somente são definidos pelo CPM, sem qualquer outra possibilidade de definição desses.
    Estando os argumentos incorretos, favor corrigi-los. Bons estudos a todos. 
  • GABARITO ERRADO
    RATIONE LEGIS - é o critério adotado para definir o crime militar.
    RATIONE MATERIAE - é o critério adotado para estabelecer a competência da justiça militar da União.

    CF Art 124 - à justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
  • C.F Art 124 - Compete a Justiça Militar julgar os Crimes Militares definidos em lei.

    Ou seja!

    O critério para definir um crime como crime militar é o critério em razão da lei (RATIONE LEGIS).
  • ERRADO!!

    De acordo com o Prof. Leandro Antunes, o tema abordado encontra respaldo jurídico dentro da Constituição Federal de 1988, na qual o art. 124 revela que "à justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". 

    A doutrina atual adota o critério ratione legis (em razão da lei), ou seja, crime militar se dá em razão da lei. Seguindo essa orientação doutrinária, será crime militar aquela conduta (ação ou omissão) que estiver prevista no Código Penal Militar. 

    Bons estudos!
  • Ratione legis (adotado CPM)– Lei enumera taxativamente o crime como militar e o processo de competência da justiça militar.
  • nao estaria errado pq não eh a diciplina militar mais sim o CPM
  • Para a doutrina castrense tem-se como ampla a competência da Justiça Militar da União (artigo 124 da CF/88) que julga todos os crimes capitulados no CPM, tendo os militares e os civis como jurisdicionados. Por outro lado é tida por restrita quando para o julgamento de crimes militares previstos na lei praticados por policiais militares e por bombeiros militares dos respectivos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 125, § 4°, ou seja, ratione personae, tendo por competente as Justiças Militares Estaduais ou do DF.

    Neste sentido é o ilustre Promotor da Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis quem faz uso dos critérios: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis.

    Para Assis crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.

    Assim, para a doutrina temos que:

    - o critério ratione materiae exige que no delito se verifique a dupla qualidade militar no ato e no agente, em outras palavras, crime militar praticado por militar.

    - o ratione personae para aqueles delitos cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.

    - o critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.

    - por fim, ratione temporis, os praticados em determinada época, ou seja, em tempos de paz (art. 9º, CPM) ou em tempos de guerra (art. 10, CPM)

    Entretanto, nenhum destes critérios é o atribuído para a fixação de crime militar. Conclui a doutrina castrense que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, quais sejam, os enumerados em seu artigo 9°.

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100118145905352&mode=print

  • Resumindo...
    o critério utilizado para definir os crimes militares é o critério RATIONE LEGIS.
    o critério utilizado para definir as competências da JM é o RATIONE MATERIAE e RATIONE PERSONAE.




  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos como tal, adotando-se, portanto, o critério ratione legis. O fundamento legal se encontra no inciso LXI, do artigo 5º, artigo 124, e § 4º do artigo 125, todos da Carta Magna. In verbis:
  • ratione legis 

  • Leitura maldita... eu li "se impos AO..."

  • Critério que prevalece=== ratione legis.

  • Ratione legis: é crime porque está em lei.  Isto serve inclusive para o crime comum, não militar, pois só é crime a conduta prevista como tal em lei.

     

    No caso do crime militar, porém, não basta estar em lei.  É preciso que a conduta esteja prevista NO CÓDIGO PENAL MILITAR, e não em qualquer lei.  Por isso, também se poderia afirmar que o crime militar é definido pelo criterio ratione loci, considerando-se como locus a lei penal.  Trata-se de definir como critério o local (locus) em que a conduta está prevista.

     

    Pelo mesmo critério, também se definem as normas como constitucionais: são normas constitucionais as que se encontram na Constituição (locus). A outras normas também se pode reconhecer a natureza constitucional, mas nesse caso isso se faz por outro critério: ratione materiae.

     

    Contudo, é certo que o critério ratione materiae não é adotado para definir o crime como militar.  Sendo assim, a afirmação está errada por esse motivo.

  • Gab: "E"

     

    Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista (ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae, sendo crime militar aquele definido no CPM.

     

    -Ratione legis = definindo como crime militar aqueles que estão previsto no cpm.

     

    -OBS- Após o advento da lei 13491/2017 um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser crime militar...

  • A preferência foi pela Ratione Legis

  • Colegas, a questão está desatualizada.

    Como explicitado pelo "O aprendiz", com o advento da Lei 13.491/17 os crimes militares passaram a ser, além daqueles previstos no Código Penal Militar, "os previstos na legislação penal", leia-se "qualquer legislação penal".

    Assim sendo, o critério ratione legis não mais se aplica à definição de "crimes militares", estes passaram a ser definidos de acordo com os demais critérios: ratione materiae (ex.: contra patrimônio ou ordem militares), ratione loci (ex.: em local sob administração militar) e ratione temporis (ex.: durante período de manobras). Os crimes "propriamente militares" continuam sendo definidos pelo critério ratione personae.

    Avante.

  • Questão desatualizada 

  •     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos adotando-se com base no artigo 5º LXI , 124, §  4º 125 CF. Critério  (ratione legis).

  • Atenção: “ratione legis” (definido nas leis) não é igual a “ratione codici” (definido nos Códigos). Quando se diz que o critério de classificação penal militar é o “ratione legis” não se está a dizer que o critério é esse porque os crimes militares são apenas os definidos no CPM. São militares os crimes assim definidos em lei, não necessariamente no Código.

    Portanto, a questão NÃO está desatualizada só porque agora os crimes militares não estão exclusivamente no CPM, mas também em lei. Afinal, o Código nada mais é do que uma lei.

    Em conclusão: o critério de classificação do crime militar segue sendo o “ratione legis”.


ID
298717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 53, §4º "na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação", §5º "quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial".
  • Lembrando que conforme a antiguidade do posto ou graduação, a pena será mais severa, conforme dispõe o próprio CPM e o Estatuto dos militares
  • Discordo do gabarito. Alguem pode me corrigir, se estiver enganado?

    a redaçao do art. 53, §4º diz: "na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação"; e o §5º complementa: "quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial".

    logo, serão considerados cabeças: se o crime é comedito apenas por praças (inferiores), será considerado cabeças os que dirigiram, instigaram, provocaram ou executaram a ação. E, havendo oficiais e praças, serão considerados cabeças os oficiais.

    certo?

    o dispositivo, nao fala nada de inferior que exeça funçao de oficial. ou praça pode exercer função de oficial e eu não to sabendo?... ai eu concordaria com o gabarito...

     

  • CERTO
    Felipe, o art. 53 do CPM define:
    "Cabeças
    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial."

    Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.
  • A teoria da equivalência dos antecedentes, das condições ou sine qua non, explica o nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico. Ela considera causa toda e qualquer conduta que de algum modo, ainda que minimamente, tenha contribuído para a produção do resultado típico. É adotada, como regra, tanto no CP comum, quanto no CPM.
  • Desculpem a ignorância...a questão dos cabeças - crimes de autoria coletiva - está ok na questão, letra de lei.

    Mas o que isso tem a ver com a conditio sine qua non, que trata da relação de causalidade?
  • Pessoal.. e alguém sabe dizer o porquê desse "Embora"?

  • Art. 53, paragrafo 4º - nos crime de autoria coletiva necessária, reputam-se os cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. Portanto, esta questão está errada.

  • Dayse Carvalho a senhora está muito equivocada !

    Leia com atenção o artigo 53, §4º e § 5º do CPM. Leia principalmente o § 5º.

    Art. 53. -

    Cabeças

    §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    QUESTÃO PURA LETRA DE LEI. A BANCA TENTOU POR UM PEGA COM A PALAVRA " EMBORA " MAS QUEM ESTUDA NÃO CAI NESSAS QUESTOES NÃO. 

    GABARITO: CORRETO

     

  • Há divergências na doutrina em relação ao instituto dos cabeças. 

    Guilherme Rocha entende que no caso dos crimes de autoria coletiva necessária ( motim, revolta, organização de grupo para a prática de violência, conspiração, amotinamento, concerto para deserçção e rixa) qualquer pessoa poderá ser considerado cabeça, desde que provoquem, dirijam, instiguem ou excitem a ação. (artigo 53, §4, CPM). Já nos crimes de autoria coletiva eventual, os cabeças são os oficiais ou inferiores que exerçam função de oficial (artigo 53, 5 §, CPM) Sendo esta uma presunção absoluta.

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal

    Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.

  • Vejo muitas pessoas fazendo interpretação errada dessa questão então vamos lá.

    Art 53 §4 Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provoquem, instigam ou excitam a ação.

    §5 Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são ESTES (oficiais) considerados cabeças, ASSIM COMO os inferiores que EXERCEM FUNÇÃO DE OFICIAL ( pessoas que mesmo não sendo oficial agem como se fossem).

    Ex: Soldado que promove a bagunça e comanda, instrue os sargentos, cabos e etc no que devem fazer. Mesmo não sendo um oficial ele respondera como se fosse.

    Logo, gab: CERTO

    BONS ESTUDOS! PERSISTA!

  • #PMCE 2021


ID
298729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O CPM, assim como o CP, não tipifica o crime de dano culposo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    De fato o CP, em seu art. 163 e seguintes não faz menção a modalidade culposa do crime de dano, no entanto, o CPM, em seu art. 266, colaciona os casos de crime de dano aventados na modalidade culposa.
    Assim, o CPM traz a modalidade culposa no crime de dano


  • QUESTÃO ERRADA
            
    Art.264 DO CPM - Praticar dano:
            I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
            II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
            Pena - reclusão, de dois a dez anos.

             Modalidades culposas
            Art.266 DO CPM - Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
  • ERRADA - O CPM, ao contrário do CP, tipifica crime de DANO CULPOSO.

    CPM - Modalidades culposas (DANO)
    Art. 266. Se o crime dos arts. 262
    , 263, 264 e 265 é CULPOSO...

    Dano em material ou aparelhamento de guerra
    Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

    Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
    Art. 264. Praticar dano:
    I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
    II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • O CP não tipifica dano culposo... o colega acima está equivocado!
  • Fernando, acredito que você se equivocou um pouquinho no seu comentário...
    Não há previsão de DANO CULPOSO no CP, somente no CPM...
    E Peculato (Crime Contra a Administração Pública) não é DANO (Crime Contra o Patrimônio)...

    Bons estudos!!!!
  • BASTA OLHAR PARA O ART. 266, ELE IRÁ REMETER QUAIS OS CRIMES TEM A SUA MODALIDADE "ERRADA - O CPM, ao contrário do CP, tipifica crime de DANO CULPOSO. CPM - Modalidades culposas (DANO) Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é CULPOSO...
  • Diversamente do CP, o CPM tipifica o crime de dano culposo, com fulcro nos arts. 262 c/c 266.

    ERRADO

  • APENAS O CPM PREVER O DANO CULPOSO !

  • O Código Penal Militar, tipifica o Dano culposo .

    Gab: ERRADO

  • TANTO O CÓDIGO PENAL MILITAR, QUANTO A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS TIPIFICAM O DANO CULPOSO. DIFERENTE DO QUE OCORRE NO CÓDIGO PENAL.

  • O crime de dano culposo está previsto somente no CPM. O CPB somente tipifica o crime de dano DOLOSO.

  • CPM existe modalidade de Dano Culposo diferentemente do CP. SIM

    MAS no CPM não existe DANO SIMPLES CULPOSO:

    Dano simples

           Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. Se se trata de bem público:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Modalidades culposas - NÃO ESTÁ INCLUÍDO O DANO SIMPLES

           Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • De fato o CP, em seu art. 163 e seguintes não faz menção a modalidade culposa do crime de dano, no entanto, o CPM, em seu art. 266, colaciona os casos de crime de dano aventados na modalidade culposa.

    Assim, o CPM traz a modalidade culposa no crime de dano

    RESPOSTA: ERRADO

  • ERRADO

     Modalidades culposas

             Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    PODEM MARCAR SEM MEDO MEUS FILHOS.

    O PAI TA ON!!!


ID
424714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Se um soldado da PMDF, dentro do batalhão a que pertence, pratica, habitualmente, apontamentos do jogo do bicho, nesse caso, a conduta do soldado encontra tipicidade na parte especial do Código Penal Militar, caracterizando delito propriamente militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Se um Soldado PM praticar habitualmente o chamado "jogo do bicho", ainda que tenha praticado esta conduta no interior do Batalhão não irá responder por crime militar, pois esta conduta não está prevista no Código Penal Militar. Mas isso não significa que ele não irá responder pela conduta ilícita, pois esta é tipificada na legislação penal comum.
  • Contravenções penais só estão definidas na Leis de Contravenções Penais, assim, o militar que faz apontamentos do jogo do bicho dentro do quartel, não será crime militar.

  • Lei 3.688 (LCP) Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

  • Acredto que o Erro da questão refere-se ao " CRIME PROPRIAMENTE MILITAR" pois, para que o crime seja PROPRIAMENTE MILITAR o crime somente pode ser praticado pelo militar e deve está previsto no CPM, como é o caso da DESERÇÃO.

    Exemplo: A deserção somente pode ser cometida pelo militar e está previsto somente no CPM, já o civil não pode cometê-lo.

    Já no caso do homicídio que tem previsão legal tanto no CPM quanto no CP, pode ser cometido pelo militar quanto pelo civil. Assim, se o militar comete o crime de homicídio, mesmo que dentro do quartel, o crime é militar, pois está previsto no CPM, porém não é propriamente militar e sim IMPROPRIAMENTE MILITAR, pois além de encontrar previsão legal no CP, pode ser cometido por qualquer pessoa.

    Espero ter sido claro.

    Deus está no controle!!! 

     

  • Nao há tipificaçao de contravençao no Cpm. Neste caso, nao responde por crime militar próprio nem improprio.

  • Acho que no maximo responderia por uma transgressão militar,por ferir o nome e os costumes da PM

  • Atenção! 
    Tudo bem que contravenção não está tipificado no cpm, porém pela sua nova redaçao agora será crime militar

    NOVA REDAÇÃO

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: ...

  • Al. Kelver.  Discordo. Contravenção continua não valendo para o cpm

  • Concordo com o comentário do Paulo Bittencourt e índico a vídeoaula abaixo. O professor faz diversos esclarecimentos acerca da mudança no artigo 9º e, inclusive, fala que o cometimento de contravenção não pode ser considerado crime militar justamente por não ser crime.

    https://www.youtube.com/watch?v=T8CXqSxa1f4

     

  • Contravenção é crime sim, segundo Nelson Hungria é o crime anão.

  • A questão quis falar sobre o crime do artigo 204, CPM ( exercício de comércio por oficial ), que, obviamente, aplica-se somente ao oficial.

    O Soldado não cometeu o crime por ser praça! No entanto, comete transgressão disciplinar prevista nos regulamentos.

  • questao basica

    A LUTA CONTINUA

  • Vejo a galera botando que cpm não prevê contravenção penal, beleza, realmente não prevê. Porém a nova redação do art 9 do cpm, releva que o militar cometeu sim crime militar, contudo, foi cometido crime impropriamente militar.

  • Caro, Neto Miranda, Bom dia.

    A atualização do Art. 9º do CPM através da Lei 13491/17 diz perfeitamente que o Art. 9º, II, são "os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal", ou seja, crime não é contravenção, já que ambos são espécies de crimes em um conceito bipartido de infrações penais. Se o legislador usasse o termo infração penal, aí poder-se-ia dizer que incidiria para o CPM a reprimenda de crimes e contravenções. Inclusive é a posição defendida por Renato Brasileiro.

  • jogo do bicho- contravenção penal

  • Comete crime IMPROPRIAMENTE militar e será punido por isso. Questão erra apenas em afirmar ser PROPRIAMENTE militar.
  • Não é propriamente militar , visto que:

    jogo do bicho = contravenção penal.

    #PMMINAS


ID
424723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse.

Alternativas
Comentários
  • para ter superior à luz CPM só militar o possui. e crime propriamente militar civil não comete só se for como coautor ou partícipe, desde de naõ seja de mão própria
  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO III

    DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

    MILITAR DE SERVIÇO

            Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
     

  • Devemos observar que não há relação de hierarquia, e, se não há essa relação, impossível dizer que houve violência contra superior.

    O CPM estatui ser superior aquele que dentro da mesma função exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação (art. 23).

    Porém o conceito de hierarquia devemos extrair do estatuto dos militares (lei 6880/80), que diz que a hierarquia é a ordenação, ou seja, posto e graduação, e dentro do mesmo posto e graduação superior é aquele mais antigo (art. 14, §1).

    Portanto, para aferir quem é o superior devemos observar o cargo (ten., sub., etc.). Se iguais no mesmo cargo observaremos a antiguidade.

  • Cabe a justiça Militar Estadual, processar e Julgar apenas os Policiais Militares e Bombeiros Militares estaduais pela prática de crimes militares, não tendo competência para proceder contra os civis. 

  • Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse. Errada

     

    Não adianta questionar, o único crime propiamente praticado por civil é o crime de INSUBMISSÃO, sendo que o quesito de procedibilidade para tal dependerá da incorporação do infrator. 

     

    Bons estudos. 

  • A questão falou em chefe imediato, portanto acredito que há subordinação. O erro ai acredito que seja pelo fato de afirmar que o civil responde como se militar fosse.

  • na Minha opinião, não houve crime de violência contra superior e sim desrespeito a farda ou simbolo nacional e este é o erro da questão

  • O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO: PROPRIAMENTE MILITAR.

  • A chave para acertar a questão está em interpretar o Art. 9º

    Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    único crime propiamente praticado por civil é o crime de INSUBMISSÃO, sendo que o quesito de procedibilidade para tal dependerá da incorporação do infrator. 

  • "contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse...".
    CRIME IMpróprio

  • ÚNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR COMETIDO POR CIVIL = CRIME DE INSUBMISSÃO.

  • Lembrando, ainda, que civil só comente crime contra às F. Armadas. A questão não especificou se era no contexto federal ou estadual, de um lado ou de outro, a questão está errada.

  • A questão se contradiz no final. Se é um crime propriamente militar, um civil não pode cometer.

  • Funcionário Civil e Crime propriamente militar não combinam.

    Além disso, o único crime militar exclusivo de civil é insubmissão .

  • Seria no caso um crime impropiamente militar ?

  • E tem mais um problema nessa questão: não diz a qual ente a instituição militar pertence. Se é da União ou se é Estadual ou Distrital.

  • Só existe um crime propriamente militar que é praticado por civil, no caso a insubmissão, art. 183 do CPM.

  • Questão incompleta.

  • CIVIL SÓ COMETE CRIME MILITAR CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, SE O ENUNCIADO NÃO DETERMINA SE É ESTADUAL OU FEDERAL ENTÃO GAB: ERRADO

  •    Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 3º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Ausência de dôlo no resultado

            Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade

  • Errado. CIVIL só comete crime militar com militares das forças armadas

ID
424726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um policial militar, no exercício de suas funções e com emprego de violência, tenha submetido um cidadão civil, o qual se encontrava sob a sua guarda em destacamento militar, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, provocando-lhe lesões corporais graves que evoluíram para o óbito. Nessa situação, considerando que o policial se encontrava em serviço, que o fato ocorreu em área de administração militar e que a custódia do cidadão era de responsabilidade militar, o policial responde por crime militar, ficando excluída a aplicação da Lei de Tortura.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O Policial Militar somente responderá por crime militar (e ser julgado pela Justiça Militar) se a conduta praticada estiver prevista expressamente no Código Penal Militar. No caso concreto, o Policial responderá pelo crime de tortura, prevista pela Lei nº 9.455/1997 (art. 1º Constitui crime de tortura: II. submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. §3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Portanto, no caso concreto o Policial Militar responderá por crime comum (Lei de Tortura) perante a Justiça Comum.
     
      Porant



  • O crime de tortura não esta elencado no DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 que e o Código Penal Militar

    Respondendo o policial militar na justiça comum.

    Complemento:

    Não serão CM em tempo de paz

    ·  Abuso de autoridade ( STJ )

    ·  Disparo de arma de fogo (STJ )

    ·  Tortura (STF)

    ·  Atentado contra a segurança do transp. Aéreo (STJ)

    ·  Tráfico de drogas praticados por militares em lugares não sujeitos a adm militar (STJ)

    ·  Posse ou porte de arma de fogo (STJ)

    ·  Aborto STJ

    FONTE: Decifrando o DPM ( Leandro Antunes )


  • Princípio da Especialidade, simples assim!

  • Militar em serviço, que atente contra civil mediante crimes dolosos contra vida, são crimes da competencia do  tribunal do juri. Portanto não se trata  de crime militar.

    2 olha o principio da especialidade ao se tratar da c.tortura.

  • Em regra crimes praticados contra civil por militares estaduais, mesmo em serviço, são competência da justiça comum.

    Só a título de conheecimento, a competência da justiça comum não atrai a competência da investigação para a polícia civil, sendo a polícia militar responsavél pelo IPM, que ao concluir remeterá para a justiça militar e esta remeterá para a comum, sendo lá julgado.

    O mesmo não se aplica aos militares federais que praticamente todos os himicídios cometidos em serviço serão competencia da Justiça Militar Federal, de acordo com a novissíma  Lei 13.491/17 que entrou em vigor no dia 16 de outubro.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    * Com a alteração, tanto faz se o crime está descrito do CPB ou no CPM

     

    Art, 9. II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal

     

    * O PM estava em serviço e em lugar sujeito à administração militar (enquadra no art. 9°, II, b e c)

     

    * Tortura não é Tribunal do Júri

     

    * Não concordo com os que os colegas levantaram sobre Princípio da Especialidade.

    O CPM é uma lei especial em comparação com qualquer lei penal comum, logo prevalecerá.

  • Acredito que neste caso a conduta do agente foi DOLOSA (dolo típico) contra à vida (morte), então será jugaldo pelo o tribunal do Juri, pelo o fato de ser Policial Militar e não se enquadrar no 2º paragráfo do Art 9º do CPM. 

     

     

  • calma Laryssa,somente a tortura tranquilo,seria crime impropriamente militar.

    já que preterdolosamente o militar matou o civil,e a regra é clara,atentou contra a vida de civil a competencia do tribunal do juri.

    salvo no caso de latrocinio,o qual é crime contra o patrimonio,a morte da vitima é mero exaurimento do tipo,seja anterior ou posterior conduta configurar-se-á latro

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Muito pertinente o comentário da Laryssa. Show!

  • Questão desatualizada. Quem estuda sabe disso. Segue o baile. Agora(2017) esse crime vai pra justiça militar estadual ou união, antes não. 

     

    CFOOOOOOOO

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!

  • A questão não está desatualizada...

  • A questão está desatualizada. Pela lógica sistêmica trazida pela Lei 13491/17, os crimes militares na subsunção mediata do Art. 9º, II, são aqueles previstos no CPM e na legislação penal, não fazendo distinção entre comum e extravagante. Na situação de crimes de leis extravagantes, exceto quando há previsão expressa de competência constitucional ou na própria lei, há possibilidade de aplicação do CPM para crimes de tortura, abuso de autoridade, fraude a licitação.

  • Porque que colocam essas questões desatualizadas.

ID
621844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a institutos diversos de direito
penal militar.

A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • STF - HABEAS CORPUS: HC 106073 CE

     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

    1. A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense (art. 290, caput, do Código Penal Militar), não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. O art. 290, caput, do Código Penal Militar não contraria o princípio da proporcionalidade e, em razão do critério da especialidade, não se aplica a Lei n. 11.343/2006.
    2. Ordem denegada.
  • Significados de Castrense :

    1. Castrense

    1. Relativo à Classe Militar;
    2. Acampamento Militar.

    1. Aquele Sargento do Exército entrou aos dezoito anos para a vida castrense.
    2. Ao chegar no quartel, estranhei as coisas. Era tudo novo. Mas logo me adaptei à vida castrense.

    O Duque era suficientemente ortodoxo para isso e para muito mais. Ortodoxo, puritano e castrense, nestes termos é que Alberto resumia o Duque à minha frente. Animal de convicções ferozes, dizia-me ele, o seu instinto de posse e de disciplina vinha daí.

    José Cardoso Pires - A REPÚBLICA DOS CORVOS : CONTOS 


     
  • Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância - 1
     
     
    A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com base nesse entendimento, o Plenário indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava a incidência desse postulado, já que o paciente fora flagrado na posse de 0,1 g de maconha. A impetração também alegava que essa conduta não causaria risco de lesão à saúde pública. Inicialmente, destacou-se que o problema em questão não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense. Em seguida, consignou-se que essa tipologia de relação não seria compatível com a figura da insignificância penal. Explicitou-se que esta consubstanciaria vetor interpretativo cujo propósito seria o de excluir a abrangência do Direito Penal de condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Reputou-se que o uso de drogas e o dever militar seriam inconciliáveis, dado que a disposição em si para manter o vício implicaria inafastável pecha de reprovabilidade cívico-profissional por afetar tanto a saúde do próprio usuário quanto pelo seu efeito no moral da corporação e no conceito social das Forças Armadas.
     
    HC 103684/DF, rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010. (HC-103684)
  • Entendimento contrário tem a 2° turma, em relação ao plenário do STF, pois admite sob as seguintes condições.:

    A exclusão do Serviço e a respectiva sanção disciplinar administrativa são suficientes para assegurar o bem jurídico tutelado.

    O art. 290 do CPM fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que comina pena abstratamente para o usuário e para o traficante de forma igual. Logo, é aplicável o art. 28 da lei 11343/06. 
  • Caro colega Gustavo, cuidado!!
    Realmente havia divergência na jurisprudência do STF sobre a incidência do princípio da insignificância na justiça militar, de modo que primeira e segunda Turma possuiam posicionamentos distintos.
    A celeuma, todavia, foi resolvida em face do entendimento do Plenário da Suprema Corte, primeiro no julgamento do HC 103.684/DF em 21/10/2010, e depois confirmado pelo julgamento do HC 94.685/CE, proferido em 11/11/2010.
    Assim, hoje não há dúvidas da inaplicabilidade do princípio da insignificância quanto ao consumo de drogas pelo militar, posto que, nas palavras do Ministro Ayres Britto (HC 103684/DF), "o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Apenas para conhecimento dos colegas

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
    Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
    Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, até cinco anos.
    Casos assimilados
    1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
    I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
    II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
    III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
    Forma qualificada
    2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Receita ilegal
  • pesoal, sei não, mas no material do ponto e outros que estudei falam taxativamente que o STF tem entendido ultimamente pela aplicabilidade do referido princípio!
  • Conforme o colega disse acima, a questão era controvertida mas foi definido pelo Pleono no julgado do HC 94.685/CE que NÃO se aplica o princípio da insignificância no caso de porte de drogas em âmbito militar.

    Segue recente decisão.


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 290 DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. BEM JURÍDICO. PROTEÇÃO. HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O Plenário desta Corte firmou precedentes referentes aos militares incursos no delito do art. 290 do CPM, entendendo ausentes as condições necessárias à aplicação do princípio da insignificância, porquanto os bens jurídicos resguardados pela norma penal referida são a hierarquia e disciplina militar. Precedentes: HC 94.685/CE, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgamento em 11/11/2010; HC 107.688/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 7/6/2011). 3. In casu, os pacientes foram presos portando um papelote de cocaína nas dependências do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda, unidade sujeita à Administração Militar. 4. É que, in casu, “na ocasião da revista, o Tenente […] veio a encontrar, dentro da carteira do Soldado […], um papelote de plástico branco, com um pó branco dentro, sobre o qual o ora denunciado veio a confessar tratar-se de uma buchinha de cocaína, entorpecente que tinha adquirido o 2º denunciado Soldado [...]”. 4. Ordem denegada.

    STF: HC 107689 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento:14/02/2012.

  • 3. Ref. a castro (castelo ou povoação fortificada)

  •  "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam".

    Ministro Ayres Britto

  • Até hoje eu nem entendo quanto ao fato de baterem tanto nessa tecla do princípio da insignificância para o porte de drogas em recinto militar, sendo que nem na legislação civil e princípio da bagatela é empregado. 

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Jurisprudência do STJ : o STF e o STJ  afastam a aplicação do principio da insignificãncia aos crimes militares, especialmente quanto a posse, por militar, de substância independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense( art 290 do CPM)

  • Gabarito CERTO

    "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam, salvo quanto a droga mais devastadora da sociedade, qual seja, o álcool".

     

  • questão basica

    A LUTA CONTINUA

  • Caros colegas...realmente se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO POLICIAL ,QUE USA DROGAS SERIA DEMAIS NÉ uma vez que são pessoas exemplos ,os nossos guerreiros militares...

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  • SÓ LEMBRAR...SE PARA MUITOS E PARA JUSTIÇA COMUM UM CIGARINHO DE MACONHA NÃO SIGNIFICA NADA...PARA A INSITITUIÇÃO MILITAR SIGNIFICA E MUITO INCLUSIVE CADEIA AOS MILITARES...

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ID
621847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a institutos diversos de direito
penal militar.

No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extinguirá a punibilidade quando o desertor atingir a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Essa regra aplica-se apenas aos desertores foragidos.

Alternativas
Comentários
  • Para Jorge Cesar de Assis: “Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60, se oficial.  É óbvio que tal regra dirige-se  àqueles  desertores  que  estão  foragidos  –  os trânsfugas.”
  • CORRETA
    Literalidade do CPM:
    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
  • está errada devido ao fato de nao estar expresso a palavra ''praças''.
  • Caro colega charlestiviroli,

    Conforme a literalidade do texto do art. 132 não e mencionada a palavra "PRAÇA" a qual esta subtendida. No entanto a questão esta correta, como pode verificar através da leitura do dispositivo castrense.
  • A resposta da questão não está na literalidade do art. 132, do CPM, pois caso o desertor seja recapturado será aplicado normalmente o 125, IV - o militar é incorporado e apto a responder pelo crime.
  • Quanto a prescrição nos caso da deserção, deve ser pontuado algumas considerações.
    O legislador traçou dois critérios para a prescrição na deserção, um temporal (art. 125 do CPM - prazos gerais de prescrição), e outro etário (art. 132 do CPM - 40 anos se praça e 60 se oficial), logo, fica a pergunta, como fica a aplicação do prazo na prática.
    Bem, a resposta encontra-se bem delineada no seguinte acórdão do STM:
    "EMENTA: PRESCRIÇÃO EM DELITO DE DESERÇÃO
    I - O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de delito de deserção, a saber:
    - a primeira se refere ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do art. 132, do CPM, da qual é destinatário específico. Nessa situação, só usufruirá da extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade; e
    - a segunda é dirigida ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, em decorrência de sua apresentação voluntária ou captura. A este é aplicável a norma geral alusiva à prescrição ínsita no art. 125, do CPM.
    II - No caso vertente, a prescrição é de ser observada tão-só pela regra geral do art. 125/CPM, dado que o desertor apresentara-se, voluntariamente, a 15.01.02, data em que cessou a permanência da prática do delito de deserção, passando, daí, a correr o lapso prescricional nos exatos termos do art. 125, § 2º, c, do CPM.
    III - Preliminar de não conhecimento do Pedido Correicional rejeitada. IV - No mérito, foi deferida a Correição Parcial para, desconstituindo-se a Decisão guerreada, determinar-se a remessa dos autos da IPD nº 253/98 à Procuradoria-Geral da Justiça Militar para que proceda como entender de direito.
    IV - Decisão por maioria."
    (STM. Cparfe 2002.01.001814-4/DF, Relator: Min. Expedito Hermes Rego Miranda, Julgamento: 21/03/2002)
     
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Será que alguém poderia me explicar o que vem a ser um desertor foragido?
  • Caro  wesley felipe, em rápidas palavras, o desetor foragido é aquele que não retorna à unidade que serve. Ele simplesmente some no mundo. Hipótese diversa é aquela em que o militar se ausenta por mais de 8 dias e retorna.

  • Isto ocorre, visto que, a deserção é um crime permanente, então, enquanto o desertor não é encontrado o crime não se consumou, e por consequência, não cessou a permanência.

     

    Art. 125 (...)

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

     

    Portanto, se o desertor nunca for encontrado, a prescrição se dará pelo art. 132 CPM. No entanto, se for ele localizado, antes de atingir a idade prevista no 132 (de 45 ou 60, se praça ou oficial, respectivamente), a prescrição ocorrerá como outro crime qualquer.

     

            Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Em relação a dúvida do wesley melo , acredito que a melhor resposta é que o desertor foragido é aquele que ainda não foi preso.

    O motivo dessa distinção é por que se o militar não for encontrado antes de atingir a idade de 45 anos ou 60 ( respectivamente para o Praça e Oficial) a prescrição se consumará. Por outro lado, caso o militar venha a ser preso antes de atingidas as supracitadas idades, a prescrição se dará com base no Art 125 do CPM.

  • Vide jurisprudência do STF acerca do tema

    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga (foragido), ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais.

  • para Jorge Cesar de Assis: “Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60, se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas.”

  • GB/ C

    PMGO

  • : Só há prescrição no crime de deserção quando o cabo completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Você acertou!Em 02/06/20 às 21:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 18/02/20 às 08:45, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/06/19 às 20:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/01/19 às 17:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 17/12/18 às 22:24, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/18 às 23:13, você respondeu a opção C.

    SEM MAIS......P M G O.

  • Gente, o fato de se aplicar apenas aos foragidos é determinação legal ou jurisprudencial?

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60.


ID
636565
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Teodoro é policial militar e deveria retornar de férias no dia 25 de janeiro, às 22h. Contudo, o policial não compareceu ao serviço. Em relação à suposta deserção do policial, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

            Deserção

    CPM

            Art. 188 I. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias



     

  • Salvo engano, a justificativa é pelo art. 188, I do CPM, casos assimilados.

  • Correto professor Giuliani.

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

  • A  deserção estará consumada no dia 03 de fevereiro, uma vez que o art. 451, §1º do CPPM afirma que a contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

    Teodoro deveria retornar no dia 25, às 22 horas. Não retornou. Esse foi o dia em que se verificou a falta injustificada dele.
    A partir da zero hora do dia 26 iniciou-se a contagem do prazo de graça.
    A zero hora do dia 27 completou-se o 1º dia de ausência de Teodoro.
    A zero hora do dia 28 completou-se o 2º dia de ausência de Teodoro.
    A zero hora do dia 29 completou-se o 3º dia de ausência de Teodoro.
    A zero hora do dia 30 completou-se o 4º dia de ausência de Teodoro.
    A zero hora do dia 31 completou-se o 5º dia de ausência de Teodoro.
    A zero hora do dia 1º completou-se o 6º dia de ausência de Teodoro.
    A zero hora do dia 2 completou-se o 7º dia de ausência de Teodoro.
    A zero hora do dia 3 completou-se o 8º e último dia de ausência de Teodoro, momento em que se consumou o delito.

    Espero ter ajudado e não complicado.

    Abraaaaaaços

    Fábio
  • Se o policial retornar antes do dia 3 de fevereiro, ou seja, antes dos 8 dias, não será considerado desertor, mas sim ausente, a quem serão imputadas as sanções disciplinares.

  • Nesse crime são desprezadas as horas, sendo assim não tem como o militar retornar no dia 03, já que a 00:00 já está configurado crime de deserção.
  • Uma dúvida!
    Não se conta o dia 25????
    pois ele teria q estar no serviço as 22hrs do dia 25,
    pra mim contava no dia em q ele faltou, independente de horário....
    a contar do nono dia....
    ou seja....mais de 8 dias ausentes ....
    sendo dia 02 de fevereiro....


    ???
  • Bom Dia.
    Conforme o Art. 187, prevê que é considerado desertor o militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que de permanecer, por " mais de oito dias"
    Então apartir das 22:01 do dia 02 de fevereiro utrapassará as 192 horas, que o que vale mais de 8 dias.
    Então discordo da reposta.
  • RESPOSTA:
    d) A deserção será consumada no dia 03 de fevereiro.

    conforme  art 188. I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
  • ótimo comentário do colega Fábio.

    vai além da simples transcrição da lei .

    se todos os comentários fossem assim...

    parabéns!!!
  • Somente para reforçar o comentário do nobre colega Fábio e transcrever a literalidade do artigo 451, § 1º do CPPM, onde:

    Arti. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testeminhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.


    Dessa forma o prazo começa a ser contado a partir das 00 hora do dia 26.
  • O nosso colega Fábio equivocou-se no início da contagem, haja vista que o primeiro dia de ausência se da no dia 26 e não no dia 27, pois dessa forma     o decurso é consumado no dia 3 de fevereiro que tipifica o crime de deserção. Ausentar-se o militar por MAIS de 8 dias. Art. 187
  • LETRA D -  A deserção será consumada no dia 03 de fevereiro
    CPM - Deserção: "Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias"
    CPPM - Art. 451. - "§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte (26/01) àquele em que for verificada a falta injustificada do militar"


    Portanto a ausência de Teodoro será contada a partir do dia 26/01
    1º dia: 26/01
    2º dia: 27/01

    3º dia: 28/01
    4º dia: 29/01
    5º dia: 30/01
    6º dia: 31/01
    7º dia: 01/02
    8º dia: 02/02
    MAIS DE 8 DIAS: 03/02
     (a deserção se consumará no início do dia 03/02 - o dia inicia-se às 00:01)
  • A colega Dani, salvo melhor juízo, está equivocada.

    O "mais de oito dias" descrito no crime de deserção para que venha a restar configurado o tipo penal ocorrerá no próprio dia 03 de fevereiro. Explico.
    - 00:00hs do dia 26: início do octídio para a configuração da deserção;
    - 00:00hs do dia 27: 1º dia do octídio;
    - 00:00hs do dia 28: 2º dia do cotídio;
    - 00:00hs do dia 29: 3º dia do octídio;
    - 00:00hs do dia 30: 4º dia do octídio;
    - 00:00hs do dia 31: 5º dia do octídio;
    - 00:00hs do dia 01: 6º dia do octídio;
    - 00:00hs do dia 02: 7º dia do octídio;
    - ÀS 00:00hs  DO DIA 03 OCORRE O OCTÍDIO, CONFIGURANDO À PARTIR DESSE MOMENTO A DESERÇÃO!!
    Logo, à partir da 00:00 hs do próprio dia eu já posso afirmar a ocorrência da deserção (observe que qualquer minuto depois das 00:00hs já representa o "mais de oito dias" do tipo penal).
    A propósito, esse raciocínio não foi extraído de meu livre arbítrio, mas seguindo a orientação de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger em seu Manual de Direito Penal Militar (ed. Saraiva, 2ª ed., 2012, p. 883).
    Desculpem se fui muito detalhista na transcrição dia a dia do octídio, mas para quem está aprendendo é fundamental observar pontualmente o lapso temporal para entender melhor o tema.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questao maldosa, no sentido que o cidadão deve saber além da matéria, quantos dias tem o mês de janeiro, 30 ou 31.
    Porém , a questão está certinha, começa a contar o prazo a partir das 00hrs do dia seguinte
  • Pelo que entendi, se o militar se ausentar, a deserção estará configurada com mais de 8 dias.
    Se ele não se apresentar na data esperada, a deserção estará configurada com 8 dias.
    É isso mesmo? Há essa diferença de 8 dias num caso e mais de 8 no outro?!
  • Discordo do gabarito,  pois deserção segundo o código configura-se com mais de 8 dias... Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias
  • Macete:

    Olhar o dia em que ele deveria apresentar e contar apartir de então + 9. ( Para ficar fácil lembrar que a deserção se caracteriza por ausentar-se por mais de 8 dias, ou seja, guardar 9 e acrescentar, além de saber que se configura à zero hora do dia final.)

    Ex: Teodoro é policial militar e deveria retornar de férias no dia 25 de janeiro, às 22h.

    25/01 + 9 = 03/02.

    Bons estudos...
  • Realmente a resposta é a D, mas deve-se observar que a justificativa esta em:

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    e não no art. 187, como muitos estão comentando.

  • Ao meu ver o prazo começa a ser contado no mesmo dia 25/01 e após 8 dias será 02/02, porém se ele chegar no dia 02/02 as 23:59 ele não será desertor, consuma-se o delito no dia 03/02

  • Questão de facil solução. Vamos lá utilizando a regra dos 10:

    Nessa situação comece a contar no dia que deveria ter sido a apresentação, no caso em tela dia 25. Pois bem, a partir de então, incluindo o dia 25 mais dez, ou seja, 25 mais dez e igual a dia 3.

    Exemplificando: dias após dias até chegar o décimo dia que será o dia da consumação.

    25 1 ,26 2 ,27 3 ,28 4 ,29 5 ,30 6 ,31 7 ,01 8 ,02 9 ,03 10= dez dias.

     

  • 25-26 (1°)

    26-27 (2°)

    27-28 (3°)

    28-29 (4°)

    29-30 (5°)

    30-31 (6°)

    31-01 (7°)

    01-02 (8°)

    02-03 (9°)

    no nono dia configura-se a deserção

  • Quem não sabe quantos dias tem o mês de janeiro, se fudeu
  • Bizu pra não esquecer nunca mais errar. Pega o dia que o militar deveria se apresentar e soma 9.

    Pronto não tem erro.

     

  • começar contar as 00:00 dia seguinte, é dps D + 9 não tem erro se fizer isso

     

  • CUIDADO COM O COMENTARIO DO FABIO MENDOÇA

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • RUMOO A P M G O 2019

  • conta do primeiro dia ao último dia = quando der 10 consuma a deserção.. sem erro

  • Dia 25 de janeiro é o dia em que o militar está na condição de faltoso.

    Às 00h do dia 26, inicia-se a contagem da ausência ilegal 8 (oito) dias que terá seu término na data de 02 de

    fevereiro.

    Às 00h 03 de fevereiro, consuma-se o crime de deserção, nos termos do artigo 187, do CPM.

  •  Art. 188 I. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    gb d

    pmgo

  • Pra essa questão é interessante lembrar que janeiro possue de 31 dias!

  • Para quem não conseguiu entender, o militar deveria se apresentar (dia 25 de janeiro) até às 22 horas, começa a contar os dias para configurar o delito de deserção, isso é, dia 26 (23h e 59 min+1min do dia 25= à 00 h e + 1 min do dia 26 de janeiro em diante já começa a contagem do dia 26, consumando ao dia 3 de fevereiro )... assim OCORRENDO O OCTÍDIO, CARACTERIZANDO À PARTIR DESSE MOMENTO A DESERÇÃO.

    Espero ter ajudado.

    - O medo não pode ser maior que a nossa vontade de vencer.

  • Gente do céu, todo mês de fevereiro tem 28 dias, salvo em ano bissexto que o mês de fevereiro passa a ter 29 dias. É o único mês do ano que os dias não variam entre 30 e 31. Repare no seu calendário. Essa questão não foi anulada? Deus nos defenderay

  • O crime de deserção se consuma no 9 dia(+8 dias).

  • do último dia que ele aparecer é só contar 10 dias.. contando o esse último dia.. o que parar será o dia que vai configurar..

  • 25 -> NÃO COMPARECEU;

    26 -> 1° DIA;

    27 -> 2° DIA;

    28 -> 3° DIA;

    29 -> 4° DIA;

    30 -> 5° DIA;

    31 -> 6° DIA;

    01 -> 7° DIA;

    02 -> 8° DIA;

    03 -> DESERÇÃO CONSUMADA.

    BASE LEGAL:  Art. 188, CPM, (ADAPTADO): Na mesma pena de deserção incorrerá o militar que:

        

     I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    Obs.: O mês de janeiro contém 31 dias.

  • bizu: conte até 10 incluindo o dia de RETORNO das férias usando os 10 dedos da mãos ! SIMPLESMENTE assim chegará no resultado exato.

  • BIZU: 25 + 9 = SE O MÊS FOR 31 DIA 3 AS 00:00

    SE O MÊS FOR 30 DIA 3 AS 22:01

    DE QUALQUER FORMA VAI DAR DIA 3

  • Fórmula D + 9 ,ou seja, 25+9 = 34

    quantos dias tem janeiro? 31

    Então, 34-31= 03 de fevereiro.

    e se fosse fevereiro? Em regra ele tem 28 dias, a não ser que seja ano bissexto aí terá 29 dias. O último ano bissexto foi 2020, então o próximo 2024...Mesma fórmula porém observar os dias dos meses.

  • É só contar 10 dias completos: exemplo da questão, começar 25 até o 3. Lembra-se que janeiro vai até o dia 31 essa foi a pegadinha da questão. Tmj! Força e honra
  • 25 + 8 + 1 dia (dia que é declarado desertor)


ID
636568
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise como (V) Verdadeiras ou (F) Falsas as afrmativas relativas ao Código Penal Militar:
( ) O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.

( ) Quando o policial militar, na função, exige taxa ou emolumento indevido está praticando o crime de excesso de exação.

( ) Quando o policial militar desvia, em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função e deveria ser recolhido aos cofres públicos está confgurado o crime de peculato.

( ) Pratica a prevaricação o superior que deixar de responsabilizar o subordinado que pratica infração no exercício do cargo.
Assinale a alternativa CORRETA, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A) falsa, é a hipótese permitida

    B) verdadeira

    c) falsa, pratica crime de desvio

    d) falsa, trata-se de condescendência criminosa


    Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

     Desvio

            Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

     Condescendência criminosa

            Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Tudo bem, eu até acertei a questão, mas ainda assim fiquei com um dúvida.
    Não seria certo dizer que a diccção do Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

     

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
    não está totalmente de acordo com a afirmação I, tendo em vista que, a contrario sensu, sendo a afirmativa falsa, poder-se-ia dizer que é permitido ao oficial da PM ser sócio gerente ou cotista de uma S/A.
    Ora, como isto é possível se há proibição expressa de sua participação na gerência de sociedade comercial????
    Se alguem puder esclarecer-me esta dúvida, agradeço.


  • Patrícia,

    O erro está em ser gerente... o militar não pode assumir a função de administração empresarial. Pode, tranquilo, figurar como cotista, acionista,ou ser sócio sem a função de gerente, administrador, .....

    Espero ter respondido.
  • valeu pela resposta acima...
    Então so para fixar e firmar mais ainda a questão:
     
    Então o Oficial pode participar como acionista ou cotista em S/A , ou por cotas de respopnsabilidade limitada?

    se alguem puder confirmar se está certo, eu agradeço.
    Desde já, obrigado!
  • Eu ainda to em duvida na primeira opção:

    O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
    Ela não seria verdadeira? pois, na condição de gerente ele esta incorrendo de crime militar não? Eu creio ser verdade pois policial militar não pode ser gerente.

    alguem poderia explicar.  grato
  • Eu não entendi ainda o seguinte sobre o crime cometido por Oficial:
    Segundo o CPM é Crime Militar:

    Art. 204. "Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar" = é Crime Militar

    "exceto: como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada" = não é Crime Militar

    A questão diz:
    (       ) O Oficial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
    Afinal, a resposta é verdadeira ou não?

  • LETRA D
    I. FALSA
     - NÃO incorre em crime militar - Acredito que o examinador usou a lógica inversa (apesar de MUITO confusa)
    CRIME: "Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada"
    NÃO É CRIME: Art. 204. Como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada, comerciar o oficial da ativaou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar.

    II. VERDADEIRA - "Excesso de exação - Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido..."

    III. 
    FALSA - "Desvio - Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos"

    IV. 
    FALSA - "Condescendência criminosa - Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"
  • O primeiro item é simples. atentem-se para o conectivo "ou". Será crime se for gerente OU cotista? Não!  Será crime se for gerente E cotista? Sim!
  • Vou tentar explicar melhor essa primeira alternativa que realmente é FALSA.

    (  ) O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.

        O policial pode ser acionista ou cotista de uma S/A, como diz o art. 204. ´´Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada´´.

    Ao afirmar a condição de gerente de empresa, realmente ele cometerá crime militar.

    E a definição da palavra INCORRE é: estar sujeito (a penalidade).

    Abrs

  • Peculato:

            Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    Obs: Existem ainda: 
    Peculato-furtoPeculato culposoPeculato mediante aproveitamento do êrro de outrem.



    Desvio:

            Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos.



    Prevaricação

            Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal.



    Condescendência criminosa

            Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  •    A assertiva diz que: O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.
    Está ERRADA porque o oficial só comete crime se for sócio de sociedade comercial na condição de gerente ou administrador, pois nesses casos poderia utilizar suas prerrogativas militares para favorecer a sociedade a qual administra. Entretanto, se ele for sócio cotista  de S/A, ele não tem poder de decisão e, portanto, o artigo 204 permite aos militares exercer esse tipo de participação em sociedade comercial.

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada.
    Assim, a segunda parte da assertiva torna a assertiva ERRADA, ou seja:
    O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial na condição de gerente incorre em crime militar. CERTA
    O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial na condição de sócio cotista de S/A incorre em crime militar. ERRADA





     
  • Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    Faltou meio vexátorio para caracterizar o crime, pois precisa do excesso durante a cobrança e a quem diga que policiais não cobra esse tipo de tributo que é caracteristico de outros orgãos.


  • Esta questão foi anulada pela banca não tem alternativa para ela. O certo seria a seqüência de FVVF. Só conferir!

  • A QUESTAO NAO FOI ANULADA:

    http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/caderno_01_cfo_2011_pm-20111220-135047.pdf (PROVA)

    http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/cad_01_curso_de_form_oficias_apos_reanalise-20120118-172734.pdf (GABARITO APÓS RECURSO)



  • Ítem I - Cobrado um pouco de conhecimento em Empresarial - Foda! - Pois há vários tipos de sociedades, mas o CPM disciplina que o Oficial esta proibido em duas Sociedade Anônima e também por cotas de responsabilidade. Então o erro desta questão foi generalizar TODAS OS TIPOS SOCIETÁRIOS, E TAMBÉM SE REFERIR A APENAS UMA DEPOIS. Foi uma "lambuseira só!"

    Item II - Excesso de exação  Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

    Item III - Desvio  Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos.

     Peculato -  Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio (quiseram confundir com o peculato desvio os candidatos), lá percebe-se que o desvio além de ter a figura tipica expressa fala que o militar desvia quando recebeu indevidamente, neste ele tem a posse e a desvia, ou seja era licita em um primeiro momento, mas depois se torna licita, diferente daquela que  adveio ilícita.

    item IV: Condescendência criminosa  Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Me corrijam se tiver algo errado. Forte Abraço! Que deus os Abençoe.


  • CAPCIOSA!!!! Atenção ao conectivo!!

    Oficial gerente - Crime!

    Oficial gerente E cotista - Crime, pois apesar de poder ser cotista, quando é cotista E gerente, a gerencia torna a conduta típica, logo é crime por que não pode ser gerente. Aqui há uma UNIAO das funções!

    Oficial cotista - Não crime, pois é apenas cotista, nada mais.

    Oficial gerente OU cotista - Crime somente no que diz respeito a gerencia, assim a assertiva está INCORRETA, vez que generalizou utilizando o conectivo OU, o que está incorreto. Se for cotista PODE!! Aqui há uma DIVISAO das funções!

  • Se a III não for peculado, vou voltar a estudar desde o índice do R.Greco.
    O engraçado são as justificativas para dar como errada a III.  kkkkk
    " III ERRADA , Desvio  Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos." 
    Mas desvio é peculato baralho!

  • Tairo lima, você está errado, pois a pergunta é sobre o código penal milita. E são redações diferes.

  • Irmãozinhos, eis o bizu. Esqueçam todos os "E" ou "OU"

    A questão diz: O Ofcial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial

    FALTOU O ELEMENTO CONSTITUTIVO DE EXTREMA RELEVÂNCIA: DA ATIVA

    Oficial da reserva é oficial, contudo comete o delito? Não

    Oficial reformado é oficial, contudo comete o delito? Não

     

     Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa [...] "Da ativa não foi inserido à toa

     

     

  • Na primeira o erro é que o militar não pode ser gerente, mas sócio não há impedimento.

  • ITEM I ART 204

    ITEM II ART 306

    ITEM III ART 307

    ITEM IV ART 319

  • (F) O Oficial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.

    (V) Quando o policial militar, na função, exige taxa ou emolumento indevido está praticando o crime de excesso de exação.

    (F) Quando o policial militar desvia, em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função e deveria ser recolhido aos cofres públicos está configurado o crime de peculato

    (F) Pratica a prevaricação o superior que deixar de responsabilizar o subordinado que pratica infração no exercício do cargo.

  • De cara essa ultima pergunta dava para acertar todas ...

    gb d

    pmgooo

  • Ao analisar a questão verifiquei que a primeira assertiva, consiste em (Oficial), portanto só comete crime o Oficial da ativa.

    SMJ.

    Exercício de comércio por oficial

           Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

  • Excesso de exação

           Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Desvio

           Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos.

  • Prevaricação

           Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Condescendência criminosa

           Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses

  • ALGUNS COMENTANDO QUE A QUESTÃO FOI ANULADA.

    ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA.

    GAB.: D

    EM CASO DE DÚVIDA, ACONSELHO BAIXAR A PROVA E O GABARITO APÓS RECURSO E CONFERIR.

  • Analise como (V) Verdadeiras ou (F) Falsas as afrmativas relativas ao Código Penal Militar:

    ( ) O Oficial da Polícia Militar que for sócio de sociedade comercial, na condição de gerente ou sócio cotista de S/A incorre em crime militar.

    Exercício de comércio por oficial

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    ( ) Quando o policial militar, na função, exige taxa ou emolumento indevido está praticando o crime de excesso de exação.

    Excesso de exação

    Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    ( ) Quando o policial militar desvia, em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função e deveria ser recolhido aos cofres públicos está configurado o crime de peculato.

     Desvio

    Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos.

    ( ) Pratica a prevaricação o superior que deixar de responsabilizar o subordinado que pratica infração no exercício do cargo.

    Condescendência criminosa

    Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

    CORRETA E.


ID
750133
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes militares em tempo de paz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ALTERNATIVA - D

    Art 9º CPM
    Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    *III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

                 b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • Nesse ponto, conforme ressalta o Prof. Renato Brasileiro, o STF e o STJ têm adotado uma interpretação bastante restritiva no que tange aos crimes militares cometidos por civis, somente se caracterizando crime militar em hipóteses excepcionais, e desde que esteja presente o intuito de atingir as Forças Armadas. Nota-se que não há incidência desse inciso se for contra as Polícias Militares e o Corpo de Bombeiros Militares.
  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

           f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)       

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • Comentando item por item:
    a) O militar só pode praticar crimes militares no interior de quartéis ou em serviço. (o CPM define que são crimes militares, os praticados no exercício da função ainda que fora do local de administração militar, art. 9, II, c, CPM) b) O civil só pode praticar crimes militares no interior de quartéis. (pode praticar crimes em local fora da administração militar, contra militar em serviço, art. 9, III, c e d, CPM) c) O militar não pode praticar crimes militares contra civis. (Em regra não comete crime militar contra civil. Porém, os crimes contra civis em contexto de ação militar serão julgados pela justiça militar, art. 9, §único, CPM) d) O civil pode praticar crimes militares em lugar sob administração militar. (Correta, art. 9, III) e) O militar da reserva, ou reformado, ou civil não pode praticar crimes militares contra as instituições militares. (dispositivo expresso permitindo, art. 9, III)
  • Apenas complementando a letra "c" do colega Ig Souza,

    " Assim, segundo o entendimento do STM, o parágrafo único do artigo 9º do CPM só se aplicaria aos militares dos Estados que cometessem crimes dolosos contra a vida de civis, ficando sujeitos a julgamento perante o tribunal do júri. Os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das forças armadas atuando em razão da função continuariam sendo crimes militares e julgados pela justiça militar da União."

    " Direito Penal Militar/Marcos Uzeda/ Ed. Juspodivm"

    Tal entendimento decorre do próprio texto constitucional, vejamos:

    "Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Regra:   Militar que pratica crime contra civil, incidindo em uma das hipóteses do artigo 9º do CPM ( critério ratione legis), praticará crime militar, seja ele militar dos Estados ou militar da União ( forças armadas).

    Exceção: Crime doloso contra a vida de civil pratica por militares estaduais: competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri).


    Bons estudos!!!!
  • Crime Militar Próprio também denominado crime puramente, essencialmente ou exclusivamente militar, é aquele que só está previsto no CPM e que só pode ser praticado por militar, por constituir infração específica do ocupante do cargo militar, da profissão militar. Ex.: motim, revolta, conspiração, violência contra superior.

    Crime Militar Impróprio também denominado crime impropriamente militar ou acidentalmente militar, são os que podem ser praticado por militar e sempre por civil. Ex.: Insubmissão, que apesar de só estar previsto no CPM art 183, insere-se no impropriamente, pois falta a condição de militar no momento do consentimento do crime.
  • Art 9º CPM Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    *III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    GB/D

    PMGO

  • #PMCE 2021


ID
793735
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Policial militar que, reagindo à prisão, agride verbalmente superior de serviço, com palavras de baixo calão, denegrindo sua autoridade, comete, dentre outros, o delito militar de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Letra A
    Exatamente como descrito pelo Código Penal Militar - Militar que desacata superior:
    Desacato a superior
    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade
  • Além do mais, é crime propriamente militar.
  • QUESTÃO AUTO EXPLICATIVA,  O ART. 298 DO CPM  DISPÕE:

    ART. 298 (DESACATO A SUPERIOR) DESACATAR SUPERIOR, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO, OU PROCURANDO DEPRIMIR-LHEA AUTORIDADE

    VEJAMOS OUTRAS ASSERTIVAS:

    ART. 299, CPM - DESACATO A MILITAR - CRIME  IMPROPRIAMENTE MILITAR, POIS EXISTE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM (ART. 331 DO CP) TAL CRIME NÃO SE CONFUNDE COM O SOBREDITO PELA RATIONE PERSONAE.

    ART. 183, CPM - INSUBMISSÃO - CRIME PROPRIAMENTE MILITAR- DEIXAR DE APRESENTAR O CONVOCADO À INCORPORAÇÃO, DENTRO DO PRAZO QUE LHE FOI MARCADO, OU, APRESENTANDO-SE, AUSENTAR-SE ANTES DO ATO DE INCORPORAÇÃO.


     Motim
    Art. 149. Reunirem?se militares ou assemelhados:

    c Art. 368 deste Código.

    I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando?se a cumpri?la;
    II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
    III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
    IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles,
    hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando?se de qualquer daqueles locais ou meios
    de transportes, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da
    ordem ou da disciplina militar:

    Revolta
    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
    Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.


    CPM - Desobediência - CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR
    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:



  • Motim

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
  • Letra A

    Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade
  • Resposta: Letra A.

    a) Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.
    b) 
    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
    c) 
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.
    d) Art. 149. (...) Parágrafo único. Se os agentes estavam armados.
    e) 
    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar
  • Acrescentando os ótimos comentários abaixo, urge brevemente distinguir o desacato a superior do crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM).

    Em primeiro aporte, o desrespeito consiste em uma falta de considerAção mais branda – por essa razão é um crime subsidiário –, enquanto o desacato traduz-se em franca agressão ao superior, de modo mais agressivo, ofendendo-lhe a própria dignidade, o decoro etc. Mas a principal diferença está na necessidade de, para se configurar o desacato, haver o que Lélio Braga Calhau intitulou nexo funcional.

  • DESACATO A SUPERIOR          X           DESRESPEITO A SUPERIOR

    ofendendo a dignidade                        Desrespeito superior DIANTE de outro militar

    decoro

    Reclusão                                            Detenção

    Pena agravada se o superior                A pena aumenta da metade se praticado contra

    é oficial general ou comandante           comandante da unidade, oficial general, oficial de dia

    da unidade                                         de serviço ou de quarto.

    CRIME contra a ADM MILITAR             CRIME contra a AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

  • Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade

    GB A

    PMGO

    #PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Desacato a superior

           Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Agravação de pena

           Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.


ID
793738
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São crimes propriamente militares, previstos no Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o decreto lei 1001 de 21 de out de 1969 - cód Penal Militar - 

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

      Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I

     Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Portanto resposta correta :  B 

  • CORRETA - Letra B (Motim, desacato a superior, deserção, abandono de posto)

    Crimes propriamente militares
    - São os crimes que estão previstos no Código Penal Militar e que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar.
    Crimes impropriamente militares - São os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial (art. 9º, I, CPM)

    Motim - P
    ropriamente militar
    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados (Recusa de obediência coletiva)

    Violência contra superior - Propriamente militar
    Art. 157. Praticar violência contra superior


    Desacato - Impropriamente militar
    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela


    Recusa de obediência - Propriamente militar
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução (Motim de 1 só -> Se houver co-autoria caracteriza MOTIM)


    Desacato a superior - Propriamente militar
    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade


    Deserção - Propriamente militar
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias


    Abandono de pôsto - Propriamente militar
    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo


    Desobediência - Impropriamente militar
    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar

    Embriaguez em serviço - Propriamente militar
    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo

  • Me veio uma dúvida quanto ao crime de desacato a militar... Quanto a possibilidade de civil praticar o crime, neste site http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3921178 fala que é possível a prática do crime por civil mas responderia na justiça comum estadual, se praticado contra militar estadual. Achei estranho... alguém sabe me dizer se procede essa informação?
  • Os crimes militares podem ser classificados em três grupos:

    a) Crime Propriamente militar - Aquele que somente pode ser praticado por militar da ativa e tutela bens jurídicos inerentes ao meio militar (autoridade, dever, serviço, hierarquia, disciplina).

    b) Crime Impropriamente militar - Aquele previsto tanto no Código Penal Militar e nas leis comuns e tutela os mesmos bens jurídicos pela legislação comum (vida, integridade, patrimônio etc).

    c) Crime Acidentalmente militar - É aquele praticado por civil (ou militar inativo) em detrimento das instituições militares ou a ordem administrativa militar.
  • Manoel, lembre que civil nunca será julgado pela Justiça Militar Estadual. Não li o material a que você se referiu, mas não vejo problema nenhum na informação que você postou. 
  • Gostaria de levantar um debate sobre a classificação dos Crimes Militares entre Propriamente Militares, Próprios Militares, Tipicamente Militares e Impropriamente Militares... Não encontrei nenhuma fonte muito confiável, por isso queria ajuda dos colegas para debater se estes conceitos estão corretos...
    1. Crime propriamente militar/militar próprio - É aquele que exige-se a condição de militar para que esteja configurado o crime militar.
    Admite-se coautoria ou participação de civil?
    2. Crime próprio militar - É aquele que além de o agente ter a condição de militar, é necessária uma qualidade especial (como a de militar em serviço no crime de abandono de posto)
    Admite-se coautoria ou participação de civil?
    3. Crime tipicamente militar - É o crime que está previsto somente no CPM ou nele está previsto de forma diversa da CP e pode ser cometido tanto por militar quanto por civil (art. 9º, I, CPM)
    4. Crime militar impróprio - Esta previsto no CPM de forma igual ao CP (art. 9º, II, CPM)

    Se alguém souber opnar (se essa é a classificação aceita pela maioria doutrinária) ou mesmo acrescentar informações, poste um recado para mim com o número da questão (
    Q264577)...
    Obrigada!!!
  • Manoel,

    Pois a Justiça Militar Estadual somente julgará crimes cometidos por Policias e/ou Bombeiros militares.
    A competência para julgar civil que cometa crime militar é da Justiça Militar da União em casos diretamente ligados às Organizações Militares da União (Forças Armadas, PRF e outras).

    Abraço!
  • Desacato não é propriamente militar. crimes propriamente militares são aqueles que exige-se a condição de militar para figurar como autor do delito, logo, o crime de desacato pode ser cometido por civil, portanto não é propriamente militar. 

    a unica alternativa que não tem Desacato é a B
  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

    O texto constitucional não restringiu a competência da justiça militar federal aos crimes cometidos por militares das forças armadas, portanto, alcança os crimes praticados por civil, assim entendido todo aquele que não for integrante das forças armadas, sendo assim, os militares estaduais: os policiais militares e os bombeiros militares são equiparados ao civil.

    A justiça militar federal tem competência ampla, podendo processar e julgar os crimes militares definidos em lei praticados por militar (integrantes das forças armadas) e civis, incluindo nesse rol os policiais militares e os bombeiros militares dos estados que são julgados lá como se fossem civis.
  • Nos 2 é previsto desacato.. tirando desacato só sobra a questão verdadeira, B):

    Desacato no CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Detenção 6 meses a 2 anos ou multa.

    Desacato no CPM: Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:  Reclusão 1 a 4 anos.

  • Nos 2 é previsto desacato.. tirando desacato só sobra a questão verdadeira, B):

    Desacato no CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Detenção 6 meses a 2 anos ou multa.

    Desacato no CPM: Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:  Reclusão 1 a 4 anos.

  • Motim, desacato a superior, deserção, abandono de posto.

    GB B

    PMGO

  • Somente desacato e desobediência no caso acima mencionados que são crimes impropriamente militares.

  • DÚVIDA DO COLEGA - Manoel Castellani (17 de Janeiro de 2013 às 10:20): Me veio uma dúvida quanto ao crime de desacato a militar... Quanto a possibilidade de civil praticar o crime, neste site http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3921178 fala que é possível a prática do crime por civil mas responderia na justiça comum estadual, se praticado contra militar estadual. Achei estranho... alguém sabe me dizer se procede essa informação?

    RESPOSTA: a Justiça Militar Estatual não é competente para julgar CIVIS, por expressa disposição constitucional. Por esse motivo, seria competente a Justiça Comum julgar o crime de Desacato cometido por civil contra Juiz Militar Estadual. Todavia, a Justiça Militar da União é competente para julgar CIVIS e MILITARES das forças armadas. Nesse sentido, o crime de Desacato previsto no CPM deverá ser julgado na Justiça Militar da União.

    "as piores missões para os melhores soldados"

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • letra B

    Desacato é crime impropriamente militar, pois também pode ser cometido por civil.

  • Apesar de ser simples, te faz pensar um pouco. Excelente

  • Você mata a questão só pelo desacato

  • matei pelo "desacato"

  • #PMMINAS


ID
794176
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

. Dentre os crimes militares, temos o crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar. Sobre este tipo delituoso podemos afirmar, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

    MOTIM ( art. 149 ) CPM  -
    Reunirem-se militares ( e um crime plurissubjetivo ) exige mais de um sujeito ativo 

    No meu entendimento o erro da questão esta no final da alternativa
    PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
  • ERRADA - Letra D, pois o crime de MOTIM encontra-se no Título dos Crimes  Contra a Autoridade ou Disciplina Militar (Título II), e não no Título dos Crimes Contra a Administração Militar (Título VII), ambos da Parte Especial do Código Penal Militar, no Livro I

    Motim
    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
    a) CERTA - I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    bCERTA - III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
    cCERTA - TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
    eCERTA - TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
  • A questão repete tanto os mesmos conceitos nos itens que chega dá agonia.
  • É verdade! O detalhe da questão era saber que o crime está descrito no TÍTULO II. DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR: ao meu ver apenas elimina candidato, não testa conhecimento de ninguém..
  • Questão incorreta por conta da última afirmação "praticado contra a administração militar".


  • Vamos la. Questão puro decoreba, chata de mais. 

    Motin.

    Artigo: 149 CPM. 

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;  

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
     
            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • O crime de motim é crime plurissubjetivo ou de concurso necessário(requer mais de um agente) previsto somente no art 149 do CPM no rol dos delitos contra a autoridade ou a disciplina militar. Vejamos:

     

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    Ps: o Senhor é poderoso para fazer infinitamente além do que tudo o quanto pedimos ou pensamos.

    Att.

  • RLM ( PURO)  MANDOU UM ABRAÇO! 

  • Motin --> Crime contra a autoridade e a disciplina militar e( não contra a administração militar.) Quem soubesse isso matava a questão

  • Ai seria a reuniao de militares para a pratica de violencia

  •         Motim (crime propriamente militar)

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Crime Propriamente Militar

    aquele previsto apenas no código penal militar,e só pode ser praticado por militar.

  • Crimes contra a Administração Militar

          

       Desacato a superior

           

            Desacato a militar

           

            Desacato a assemelhado ou funcionário

           

            Desobediência

          

            Ingresso clandestino

           

            Peculato

           

            Peculato-furto

          

            Peculato culposo

           

            Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     

    Concussão

           

            Excesso de exação

           

            Desvio

          

            Corrupção passiva

           

           Corrupção ativa

           

            Participação ilícita

           

            Falsificação de documento

          

            Falsidade ideológica

           

            Cheque sem fundos

           

            Certidão ou atestado ideológicamente falso

           

            Uso de documento falso

           

            Supressão de documento

           

            Uso de documento pessoal alheio

           

            Falsa identidade

          

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • Motim é crime contra a autoridade e disciplina militar e não contra a administração.
  • Letra D

    MONTIM é um crime contra a AUTORIDADE E DISCIPLINA MILITAR e não contra a ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    Questão muito boa!

  • Art. 149 ao 182 do CPM – Crimes contra a autoridade ou disciplina militar

    Art. 183 ao 204 do CPM – Crimes contra o serviço militar e o dever militar

    Art. 205 ao 239 do CPM – Crimes contra a pessoa

    Art. 240 ao 267 do CPM – Crimes contra o patrimônio

    Art. 268 ao 297 do CPM – Crimes contra a incolumidade pública

    Art. 298 ao 339 do CPM – Crimes contra a administração militar

    Art. 340 ao 354 do CPM – Crimes contra a administração da justiça militar  

  • Item D

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO I

    DO MOTIM E DA REVOLTA

  • #PMMINAS


ID
794179
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a deserção, crime propriamente militar, previsto nos arts. 187 e 188, do CPM, podemos afirmar, EXCETO.


Alternativas
Comentários
  • C) INCORRETA. O prazo para deserção é mais de oito dias. Vejamos o Código Penal Militar:
    Deserção
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias
  • Isso é  uma tremenda maldade.
  • Realmente maldosa essa questão :/
  • Concurso é isso meu povo! os mais ligados vencem e os destraídos caem. Típica questão que testa a habilidade de detalhismo do candidato.
    Quase caí nela, a lei quando vem falar de prazos, varia muito.
    Mas para isso temos esse site, bom é errar aqui para acertar na prova.
    Bons estudos moçada
  • verdade, se nao observar o mais de 8 dias dança...boa prova a todos..
  • Para mim a questão tinha que ser anulada, pois o item B salienta que "...tem-se extinta a punibilidade quando a praça desertora atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta) anos..." e da fato não é, devido à regra do artigo 125, VI do CPM. A prescrição aliada a idade extingue a punibilidade, e não apenas a idade..
    Caso fosse o desertor praça de 45 anos ou o oficial de 60 anos de idade não poderiam ser punidos. Deve-se primeiro ocorrer a prescrição, que é de 4 anos para crime punidos com pena restritiva de liberdade máxima de um e não excede dois.

    O certo seria: "De acordo com o art. 132, do Código Penal Militar, tem-se extinta a punibilidade quando a praça desertora com o crime prescrito e atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta) anos.
    E se eu etiver errado pode corrigir
    abraço gente!

  • Colega CLPJ, concordo com o vosso raciocínio pois o art . 132 do CPM ao afirmar EMBORA DECORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, assim a análise há de ser em conjunto e não isolada como na questão em análise.

  • Disse tudo Rafael Mendes.
  • Deserção é crime formal ou de mera conduta? alguém sabe dizer?
  • Para min a questão deveria ser anulada, pois o crime em questão é de mera conduta e não formal como diz nas alternativas "c" e "d"
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • Para esclarecer a dúvida: Formal ou Mera Conduta:

    Quanto à natureza do crime de deserção, os autores se alternam, ora entendendo ser crime formal, ora de mera conduta. Alguns entendem ser formal e de mera conduta ao mesmo tempo, e há quem diga ser crime “formal, instantâneo e de mera conduta”.

    Não há dúvida, entretanto, tratar-se de um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

    Tenho por mim, atualmente, que esta é a melhor classificação: É permanente porque a consumação se prolonga no tempo e somente cessa quando o desertor se apresenta ou é capturado. E é de mera conduta (ou simples atividade) porque se configura com a ausência pura e simples do militar, além do prazo estabelecido em lei, sem necessidade que da sua ausência decorra qualquer resultado naturalístico. A lei contenta-se com a simples ação (deserção) ou omissão (insubmissão) do agente.

    FÉ EM DEUS!

  • Acho que vale a pena salientar sobre o prazo de mais de 8 dias. No artigo 187 diz que o prazo de graca: MAIS de 8 dias, POREM no artigo que trata dos casos assimilados o prazo: DENTRO DE 8 DIAS!!
  • Ralmente temos que ter muita atenção nas questões. Estou começando agora e ainda não peguei esses macetes, não analisei bem e dancei nessa!

    Para falar a verdade custei a ver onde tinha errado, foi so com os amigos ai dando a dica "por mais de oito dias"

    Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Acertei a questão usando a lógica:

    Quanto a natureza, não está pacificado se o crime de deserção é formal ou de mera conduta, mas como há duas acertivas indicando ser crime formal (e só pode haver uma errada), fica claro que a banca entende se tratar de crime formal. Se uma alternativa estivesse errada por essa razão a outra também teria que estar.

    Quanto ao prazo, há também duas acertivas, uma informando se tratar de mais de oito dias e outra dizendo ser oito dias. Mais uma vez só pode haver uma acertiva errada, e se o prazo é maior que oito dias, não pode ser inferior a isso, logo a alternativa errada é a letra "c".

    Não sei se consegui traduzir meu raciocínio, mas espero ajudar. Toda prova exige atenção.

    Com Fé a gente chega lá! ;)
  • O decurso de 8 dias (mais que 8 dias) é a elementar do tipo, onde este tempo é considerado o tipo objetivo da deserção sem o qual o delito não se configura.

    Contagem do prazo de deserção:

    Ex. Um militar de serviço de policiamento cujo turno se inicia às 07:00 h do dia 10 do mês de fevereiro, com término do serviço no mesmo dia, às 19:00 h. Será considerado como dia da detecção da falta o dia 10 de fevereiro, levando-nos a concluir que à 00:00 h do dia 11 se iniciará a ausência ilegal, cujo registro formal só será lavrado vinte e quatro horas após seu início, isto é, à 00:00 h do dia 12. Conta-se, então, oito dias de ausência, ou seja, a partir de 00:00 h do dia 11 até às 24:00 h do dia 18, configurando-se a deserção a partir de 00:00 h do dia 19, ou seja a partir do 8 dia,  no 9º dia que começa a deserção, pois o militar antes da deserção, do primeiro dia de falta ao 8 é chamado de ausente ou emansor, após desertor.


  • Alt. B. Está incompleta, pois, não tem idade para desertar e sim um lapso temporal para ausência, por mais de oito dias. O que o código traz é o fato que embora transcorrido o prazo de prescrição, a punibilidade só é extinta quando atingida a idade citada. O CPM ensina que apesar de estar prescrita a ação mesmo assim o militar poderá ser punido se tiver a idade limite. Aí pergunto se um praça com 44 anos ou um oficial desertar com 59 anos? A extinção será regulada pelo art. 125. 

    A cada dez questões que faço, pelo menos 6 tem essas de ser a menos errada. Credo!

  • errada = c) É um crime propriamente militar, se tratando de delito formal, por se constituir pelo simples decurso do prazo, que é de oito dias de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deva permanecer. 


    MAIS DE OITO DIAS PESSOAL

  • Amigos, 

    Não me crucifiquem por defender a banca, é que pensando na vida profissional, imaginem, v.g., um Ten PM prendendo um suposto desertor baseado em sua ausência desautorizada por 8 dias e não por MAIS de 8 dias, o "problemão" que isso não lhe causaria. 

    Enfim, penso que ser técnico e detalhista é fundamental. Cada palavra, expressão, enunciado tem a sua exata razão de existir.

    Tudo isso, SMJ.

    Avante!

  • Gabarito: C

     

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Li uma tres vezes pra ver o mais de 8 dias... para achar a diferença da C e D rs 

  • Eu li mil vezes! Murilo...kkk]

     

  • Mais de 8 dias de ausencia.. 

  • Acredito que tenha dois gabaritos corretos:

    PODEMOS OBSERVAR QUE A LETRA D ESTÁ EQUIVOCADA AO AFIRMAR QUE O CRIME DE DESERÇÃO É CRIME FORMAL.

    ENTENDO QUE O CRIME DE DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE. senão vejamos:

    Jurisprudência•11/10/2002•

    Ementa: MILITARDESERÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. I. - Delito militar de deserçãocrime permanente. Precedente: HC 80.540-AM, Ministro S. Pertence, 1ª T, 28.11.2000, "DJ" de 02.02.2001. II. - A norma geral do art. 125 do CPM é aplicável ao militar desertor que se apresenta ou é capturado, contando-se daí o prazo prescricional . Precedente: HC 79.432-PR, Ministro N. Jobim, 2ªT, 14.11.99, "DJ" de 15 .10.99. III. - Inocorrência da prescrição, no caso, porque não decorridos 4 anos (quatro) da data da captura do paciente. IV - H.C. indeferido.

  • Na mesma pena pelo crime de deserção, incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    OBSERVAÇÃO:

    Unica modalidade de deserção que não exige o prazo de ausência de mais de 8 dias.

  • É um crime propriamente militar, se tratando de delito formal, por se constituir pelo simples decurso do prazo, que é de oito dias de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deva permanecer.

    Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    OBSERVAÇÃO:

    Ausência por mais de 8 dias.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • O crime de deserção se configura com ausência por mais de 8 dias.
  • Item C

    Elementos constitutivos do delito: 

    a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e; 

    b) que o período de ausência seja superior a oito dias.

    Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.

    É um crime propriamente militar!

  • + de 8 dias ...

    #PMMINAS

  • Mais de 8 dias...


ID
800542
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Neste caso estamos diante de uma causa de exclusão de culpabilidade. Logo, não é punido o agente público que sob obediência de ordem, a qual não é manifestamente ilegal, de seu superior hierárquico, pratica o ato ilícito relacionado a função pública. 

    Erro das demais:

    a) Na desistência voluntária o agente não esgota os atos executórios. Diferentemente ocorre na tentativa perfeita ou acabada (crime falho), a qual o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    b) O erro está na palavra "relativamente", já que os meios devem ser absolutos. "Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."  

    c) Correta.

    d) escusável/inevitável/invencível = isenta de pena; inescusável/evitável/vencível = reduz a pena.

    e) Tentativa imperfeita é aquela em que há interrupção do processo executório. Assim, o agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Complementando o comentário do colega. A base legal da alternativa C se encontra no Código Penal Militar, onde em seu art.38, b, dispõe que não é culpado quem comete o crime "em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços".

  • Até agora tou tentando entender essa questão. Ora, a mesma nao aborda que a ordem foi manifestadamente ilegal , nesse caso teria culpa aquele que praticou a acao .Somente nao teria se a ordem fosse manifestadamente legal .Ela fala somente que foi em relacao a servico.... que servico ? foi manifestadamente ilegal ou nao ? Que foda

  • Questão "LETRA DE LEI" (Art. 38, "b", CPM). 

  • Concordo com o colega Victor Lima, pois sabemos que para o agente não ser considerado culpado, a ordem deve ser manifestamente legal... Fiquei na dúvida...

    Indiquem para comentário...

  • Base legal do CPM? Mas estamos em Direito Penal Comum. Que eu saiba, no CP, a ordem, para importar em responsabilidade deve ser ilegal.

  • a resposta foi por exclusão, naquela famosa tática de achar a mais correta, pois a questão não deixa claro que ORDEM foi essa, dando margem para que se pense que poderia se legal ou ilegal e se tivermos falando em PENAL MILITAR a ordem não poderia SER manifestadamente CRIMINOSA OU NÃO.

  • Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal...

    vai entender --'

  • d)   A pena pode ser atenuada quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância escusável, em se tratando de crime contra o dever militar. (ERRADA)

    d)   A pena pode ser atenuada quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância escusável, SALVO em se tratando de crime contra o dever militar.

    (sendo que dessa forma tornaria a questão correta, pois está na sequência do art. 35 CPM e não está embaraçada como o examinador costuma fazer nas questões elaboradas, mas se observarmos conforme o Art. 35 CPM, a questão também está incompleta e feita por alguns tópicos do artigo, tornando-a confusa ao candidato), segue o Art. 35 CPM abaixo, sendo em azul o enunciado da questão D, e em vermelho a correção.

    Erro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, SALVO em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis

  • TENTATIVA

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    TENTATIVA PERFEITA OU CRIME FALHO

    Acontece quando o agente EXAURE toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA IMPERFEITA

    Acontece quando o agente NÃO exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA CRUENTA OU TENTATIVA VERMELHA

    Acontece quando atinge o alvo

    TENTATIVA INCRUENTA OU TENTATIVA BRANCA

      Acontece quando não atinge o alvo    

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária

    Ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta.

    Arrependimento eficaz

    é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    CRIME IMPOSSÍVEL- EXCLUI O FATO TÍPICO

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.      

    ERRO DE DIREITO-ERRO DE PROIBIÇÃO

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO    

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    Coação moral irresistível

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    Obediência hierárquica

    b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Esgotamento de toda atividade executória = exaurimento

    Crime impossível = meio empregado deve ter ineficácia absoluta , não relativa.

    Erro de direito = não pode ser invocado em se tratando de crimes contra o dever militar.

    Tentativa IMperfeita = o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    (tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade).

    #PMMINAS


ID
819280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado crime militar próprio foi cometido por quatro militares. Conforme ficou apurado, o crime foi organizado pelo superior hierárquico ao qual os outros eram subordinados; o superior instigou os outros militares à prática do crime; a ação criminosa teve participação bem diferenciada de cada militar, que concorreu de modo diverso para a ocorrência do evento delituoso,sendo que um deles teve participação de menor relevância e outro já havia sido condenado com sentença transitada em julgado por prática culposa de crime militar próprio

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir:


O militar condenado por de crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante.

Alternativas
Comentários
  • Art.71.Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois detransitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenhacondenado por crime anterior.

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando nãointegrantes ou qualificativas do crime:I - a reincidência;


  • Alguém sabe por que foi anulada?

  • Condenação por crime militar não gera direito a reincidência.

  • Crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios) é capaz de gerar reincidência.

    "(...) Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. Se o agente, porém, pratica crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 157).

     

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/reincidencia-crimes-militares-e-crimes-politicos

  • Gabarito preliminar: certo

    Justificativa do Cespe pra anulação: Tendo em vista que a redação do item apresenta erro: O militar condenado por “de” crime (...). Em face das razões expostas, opta-se pela anulação do item.

    Ou seja, tira o "de" e a questão fica certa.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PMDFCFO2009/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ANULA____OALTERA____O_DE_ITENS_DO_GABARITO___PMDF_CFO.PDF

  • Determinado crime militar próprio foi cometido por quatro militares. Conforme ficou apurado, o crime foi organizado pelo superior hierárquico ao qual os outros eram subordinados; o superior instigou os outros militares à prática do crime; a ação criminosa teve participação bem diferenciada de cada militar, que concorreu de modo diverso para a ocorrência do evento delituoso,sendo que um deles teve participação de menor relevância e outro já havia sido condenado com sentença transitada em julgado por prática culposa de crime militar próprio.

    Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir:

    O militar condenado por de crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante.

     

    Certa. O militar condenado por crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante. CPM: “Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência; (...). Reincidência Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.


ID
880081
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Motim se caracteriza quando reunirem-se militares ou assemelhados:


I. Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.


II. Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência.


III. Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.


IV. Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior.

Alternativas
Comentários
  • Reunião de militares para não cumprir ou negar ordem de superior, não obedecer a superior agindo sem ordem ou cometendo violência, recusa conjunta de ordem de superior e ocupar instituição militar para praticar violência contra ordem ou disciplina.

    Art.149 CPM
  • O CPM, acerca do assunto, assim dispõe:
     
    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • Diferença entre Motim e Revolta:
    Motim: sem armas
    Revolta: com armas

    Conforme Jorge Cesar de Assis: " É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de militares armados. Pois se reunirem-se sem armas, o crime será de motim".

    É importante salientar que existe vasta doutrina que afirma que não existe mais a figura do assemelhado. O que existe agora são funcionários públicos federais regidos pela 8112.

    Um adelphi a todos!
  • A questão utilizou a lei seca, prevista no artigo 149 do CPM, cada acertiva corresponde a um inciso do mencionado artigo. A questão só faltou complementar com a pena, que é de reclusão, de 4 a 8 anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • Boa tarde,

    Não mais existe, de fato, a figura do assemelhado:


    Expressão militar “assemelhado”: era o civil que trabalhava nos ministérios militares, submetido à hierarquia e à disciplina. Não mais existe.

    Apenas o militar, ativo e/ou inativo, que está submetido à hierarquia e à disciplina.


    Assemelhados – conceito no art. 21, CPM:

    Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

    A figura do assemelhado foi extinta pelo D. de 1946.

  • Reunião de militares = Crime plurissubjetivo
  • GAB A

  • motim= baderna,zona generalizada,sem ordem,é meio que uma greve

    Motim: sem armas
    =/=
    Revolta: com armas

  • gb a

    padrãooo

  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

  • Motim

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Crime de motim/revolta/organização de grupo para a pratica de violência é crime de concurso necessário/plurissubjetivo.

    EXIGE A PRESENÇA DE 2 OU MAIS MILITARES.

  • Percebam que o crime de MOTIM (149,CPM) vai contra a hierarquia/autoridade e disciplina militar, sendo que todas as hipóteses listadas pelo legislador tem a palavra SUPERIOR.

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • Macete para acertar várias questões do CPM = Estudar

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    GABARITO LETRA A


ID
924541
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Para fins do Código Penal Militar, considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA, conforme dispositivo legal.

    Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

         (...)        Criminoso por tendência

            3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • A assertiva está correta somente por trazer a expressão “Para fins do Código Penal Militar.”
    O art. 78 do CPM não foi recepcionado pela CF/88.
     
    Na lição de Ricardo Henrique Alves Giuliani (in Direito Penal Militar):
     
    “O Código Penal Militar prevê a figura do criminoso habitual como sendo aquele que reincide, pela segunda vez, na prática de crime doloso da mesma natureza, punido com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; ou aquele que, embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
    Formatou a espécie do criminoso por tendência como sendo aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez quando do cometimento de tais crimes.
    Nesses casos, o juiz deveria estipular a pena mínima de três anos, determinando que depois de cumprido esse estágio inicial, o criminoso fique sujeito à pena indeterminada, nunca superior a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
    Esse dispositivo é um resquício do Direito Penal do autor, em que se pune o agente pela suas “características” e não pelo fato, ou crime que teria cometido.
    Não foi recepcionado pela Constituição Federal por ferir os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da vedação da pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII).”
  • ART 78, PARAGRAFO 3

    PORÉM NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CR-88

  • Certo

    Atr 78 CPM
    § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • CERTO

     

    "Para fins do Código Penal Militar, considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. "

     

    Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    GB C

    PMGOOO

  • revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    T.P.M

  • "Segundo o art. 78 do CPM, a pena imposta será por tempo indeterminado e o juiz fixará a pena correspondente à nova infração [...]. Entende-se que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição por violar os princípios da individualização da pena (Art. 5º XLVI) e da limitação das penas, que veda a pena de caráter perpétuo (art. 5º XLVII, b)"

    UZEDA, Marcelo. Direito Penal Militar. p. 246

  • Criminoso por tendência

           § 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

            

  • Gabarito Certo

    Observação: A figura do criminoso por tendência exprime o chamado “direito penal do autor” e, como tal, é considerado inconstitucional.

    O Direito Penal do autor, conceito a muito tempo abandonado pelo CP comum, trata-se de punir o criminoso pelo que ele é e não pelo que ele faz. O dispositivo do Código Penal Militar que menciona o conceito de "criminoso habitual" ou "por tendência" retrata exatamente esse conceito. À luz da constituição, principalmente pelo princípio do estado de inocência, esse dispositivo está flagrantemente inconstitucional e inaplicável aos dias atuais.

  • Art. 78, paragrafo 3º diz que considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    IPSIS LITTERIS DA LEI.

    GAB C

  • #PMCE 2021

  • CERTO

    ART.78

        Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    CPM

  • Art. 78,

    Paragrafo 3º

    considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • CERTO

    ART. 78

       Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    Indiretas são a estratégia de quem tem medo de dizer o que pensa.


ID
927013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no CPM e em sua interpretação doutrinária, assinale a opção correta com relação a erro de direito, erro de fato, erro determinado por terceiro, aberratio delicti, aberratio ictus e aberratio causae.

Alternativas
Comentários
  • B) No aberratio ictus o agente tenta atingir o sujeito passivo que relmente pretendia atingir, mas erra na execução do crime. Já no erro de pessoa o agente atinge pessoa diversa da pretendida achando que atingiu quem ele queria atingir.

    c) O erro de direito é atenuante de pena, e não excludente de culpabilidade.

    d) O erro de fato se escusável isenta o agente de pena, mas responde culposamente se houver essa modalidade. Não exclui o dolo.

    e) Se o terceiro agir a titulo de culpa, ele responderá na modalidade culposa.Logo não é sempre que ele vai responder a titulo de dolo.

  • b) CORRETA.

    CPM art. 37 = CP Art.73 do CP Comum

    DIFERENÇA ENTRE ERRO IN PERSONA E ERRO DE EXECUÇÃO

     

    "Fácil observar que, embora tenha a rubrica “erro sobre a pessoa”, o dispositivo transcrito prevê ainda o erro de execução (aberratio ictus). A diferença entre os dois institutos, assim nos parece, reside na origem do erro. Embora em ambos os casos a conduta seja direcionada a uma pessoa, porém atingindo pessoa diversa, no erro sobre a pessoa (error in persona) há a confusão na mente do sujeito ativo, que, por exemplo, na penumbra da noite, confunde com B. Já no caso do erro de execução, o agente direciona a conduta para a pessoa correta, mas, por alguma falha, por exemplo, por erro de pontaria, acaba atingindo outra. Em ambos os casos, como dispõe o artigo, o agente deve responder – salvo em casos de crime impossível, por exemplo, quando quer matar A e atinge B que já estava morto por outro motivo – como se tivesse atingido a pessoa que desejava. o.(Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 564)”

     

    Êrro sôbre a pessoa
    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter­se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

     


     

  • Comentário de uma questão que pacifica a confusão entre Erro de Direito vs Proibição ..de Fato e de Tipo...etc: 

    Letra C - ERRADA. Embora haja uma certa afinidade não é correto afirmar que há uma total correspondência.

    No Erro de direito o que acontece é uma simetria com apenas um dos tipos de erro de proibição, que é o erro de proibição direto.

    No Erro de fato, na primeira parte, (... a inexistência de circunstâncias de fato que o constitui...) há uma certa simetria com o erro de tipo. Porém, na segunda parte (... ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima), guarda relação com as descriminantes putativas ou até mesmo com o erro de proibição indireto.

    Logo, a meu ver, embora não esteja totalmente errada, é (digamos assim) a mais errada.

     

    CP:

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    CPM:

       Êrro de direito

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

      Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    O erro de tipo, tratado no art. 20 do CP, incide sobre os elementos do tipo, ou seja, sobre um dos fatos que compõe um dos elementos do tipo. Também pode recair sobre um dos elementos normativos do tipo. Seu efeito é a exclusão do dolo porque não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Permite, no entanto, a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  •  

    Erro de fato e erro de direito: erro de fato ocorre quando alguém ao praticar o crime, por erro invencível, imagina a inexistência de fato que o constitui ou a existência de fato que tornaria a ação legítima. Já no erro de direito, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em tratando de crime que atente contra o dever militar (ex.: deserção), supõe o fato, por ignorância ou erro interpretações da lei, se escusáveis.

    Erro sobre a pessoa, a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma por outra pessoa, ou seja, o erro está na representação (na percepção). Já no aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente corre perigo. Afinal de contas, o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, acaba atingindo outra pessoa. Percebam que no aberratio ictus existe confusão de uma pessoa por outra. A aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa.

    Aberratio delicti: ocorre quando o agente quer atingir um bem jurídico, mas acaba por atingir bem de natureza diversa. Assim, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, se existir a previsão legal da modalidade culposa. Ex.: um soldado, querendo cometer o crime de dano, atira uma pedra na vidraça de sua organização militar, mas, por erro na pontaria, atinge um colega de farda. O soldado responderá pelo crime de lesão corporal culposa. Todavia, se o agente com a sua única conduta, além de atingir o bem jurídico pretendido, também lesionar bem jurídico diverso, haverá um aberratio criminis com resultado duplo a ser solucionado pelas regras do concurso de crime, na forma do art. 79, CPM.

  • Sobre a letra A), aberratio causae consiste em o agente errar quanto ao meio de execução criminoso. Exemplo fornecido no link abaixo: Como exemplo, imagine-se a clássica situação em que o agente deseja matar seu desafeto e, para tanto, desfere-lhe um golpe na cabeça, que o faz desmaiar. Acreditando na morte da vítima, atira-a de cima de uma ponte, para esconder o cadáver, em direção ao rio que ali passa. Posteriormente, a vítima é localizada e, mediante exame necroscópico, constata-se que a causa da morte foi asfixia por afogamento: o agente será responsabilizado por homicídio, da mesma forma.

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823114/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas

    Para a ocorrência de aberratio delicti não é necessario aberratio causae. Nesta o agente responde pelo mesmo crime que pretendia praticar, enquanto que na outra o agente responde por culpa por atingir bem jurídico diverso do pretendido. 

    Também não é preciso que o erro seja persona in rem, que é aquele em que o agente pretende atingir uma pessoa mas acaba por atingir uma coisa. É possível a aberratio delicti re in personam, em que o agente atinge pessoa enquanto que pretendia atingir coisa. 

  • Resumindo 

    ERRO DE DIREITO: ATENUA OU SUBSTITUI A PENA

    ERRO DE FATO: ISENTA DE PENA, MAS NÃO EXCLUI O DOLO.

     

  • ERRO SOBRE A PESSOA: a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma como outra, ou seja, o erro está na representação.

     

    ABERRATIO ICTUS: a pessoa visada pelo agente corre perigo, já que o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, atinge outra pessoa.

  • O erro de fato não exclui o dolo, uma vez que, com base na teoria adotada pelo CPM, dolo e culpa situam-se na culpabilidade, enquanto o erro de fato incide na tipicidade.

  • a) A aberratio delicti, figura prevista expressamente no CPM (CERTO - art. 37 §1 CPM), tem origem necessária com a ocorrência da aberratio causae (FALSO - aberratio CAUSAE o agente responde pelo mesmo crime que pretendia praticar, enquanto que na aberratio DELICTI o agente responde por culpa por atingir bem jurídico diverso do pretendido) e resulta em um erro persona in rem (INCOMPLETO - pois também é possível o contrario: aberratio delicti re in personam, em que o agente atinge pessoa enquanto que pretendia atingir coisa - PESSOA x COISA);

    b)aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa. (CERTO - ERRO SOBRE A PESSOA: a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma como outra, ou seja, o erro está na representação e no ABERRATIO ICTUS: a pessoa visada pelo agente corre perigo, já que o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, atinge outra pessoa;

    c) O erro de direito, que se configura quando o agente supõe lícito o fato ilícito, classifica-se em direto, se cometido por agente que ignora os preceitos normativos, e indireto, se praticado por agente que interpreta erroneamente a lei penal. Em ambos os casos, exclui-se a culpabilidade do agente, salvo se o ato praticado constituir crime que atente contra o dever militar (FALSO - não exclui a culpabilidade - art. 35 CPM).

    d) Os erros de fato essencial (1ª parte do art. 36 CPM) e acidental (2ª parte do Art. 36 CPM) excluem o dolo (FALSO - não exclui o dolo). Em caso de erro de fato essencial, o agente será isento da pena; em caso de erro de fato acidental, o agente será punido a título de culpa, se o fato for punível como crime culposo.

    e) Nos casos de erro de direito e de erro de fato determinado por terceiro, o agente responderá por culpa, em caso de erro invencível; e o terceiro provocador, por dolo, em qualquer situação (FALSO - §2º art. 36 CPM - respondera a titulo de DOLO ou CULPA, conforme o caso).


ID
927046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere à aplicação do princípio da insignificância no direito penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo retirado da exposição de motivos do CPM, embora polêmico, mas vale como exemplo para fundamentar a questão:

    "Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima , a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta."

    O texto acima se refere ao § 6º do art. 209 do CPM:

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.085-4 SÃO PAULO

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    PACIENTE(S): DEMÉTRIOS DE ARAÚJO

    IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

    EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSE DELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIORSOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.


  • Item 17 da Exposição de Motivos do CPM : Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta. 

  • Alguém sabe explicar o erro da letra "a"?

    Estou na dúvida pois, segundo o STF, para se aplicar o princípio da insignificância, devem estar concomitantes esses quatro requisitos:

    1. a mínima ofensividade da conduta

    2. a ausência de periculosidade social da ação

    3. o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    4. a inexpressividade da lesão jurídica

    Ou seja, é necessário haver lesão jurídica (inexpressiva).

    E eu não consigo nem imaginar a aplicação desse princípio a um crime que não seja material (ou de resultado).

    Alguém me auxilia?

  • Andre Brito, 

    Basta pensar no crime de descaminho, considerado formal pelo STF e STJ e que, manifestamente, aceita a aplicação do princípio da insignificância.

  • Complementando "estagiário MPF" o STF entende que nesses casos, se nem o governo federal em medida administrativa irá cobrar o valor quando inferior a R$20.000,00, não teria porque haver crime. 

    "Assim, se o Estado, por opção própria, considera que execuções fiscais, no âmbito federal, com valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não devem ser executadas no campo tributário, não é possível promover a persecução penal de eventual crime de descaminho de quantia abaixo desse patamar se, na esfera fiscal e administrativa, o Estado revela que não há interesse em reaver as quantias desviadas. Com efeito, o Direito Penal é, por decorrência do princípio da intervenção mínima, caracterizado pela subsidiariedade, isto é, sua incidência somente se dará se os outros ramos do Direito falharem ou foram ineficientes para a proteção de determinado bem jurídico." - http://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/128090099/aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-qual-parametro-utilizar-divergencia-entre-stf-e-stj

     

  • Naveguei em águas desconhecidas!

    kkkkkkk

  • Sempre ouvi que é inaplicavel o principio da insignificancia na justiça militar. fiquei confuso agora.

  • a) Errada. O STF aplicou o princípio da insignificância (HC 138.134, 2ª Turma) ao crime formal de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei 9.472/97):

    O responsável por uma rádio comunitária que operava sem licença da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi absolvido do crime de exploração irregular ou clandestina de rádio em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem no Habeas Corpus 138134 impetrado pela Defensoria Pública da União (STF). A rádio operava na zona rural do município baiano de Conceição do Coité e foi fechada em 2009, após ter os equipamentos apreendidos.

    A decisão do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso, mesmo sendo a conduta entendida como crime formal, por considerar que o equipamento apreendido, de 19 watts de potência, era incapaz de produzir resultado lesivo às telecomunicações nacionais. O entendimento reformou sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou o radialista a dois anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto, o que havia sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Fonte: http://dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/35898-stf-aplica-insignificancia-e-absolve-assistido-da-dpu-por-radio-comunitaria

  • b) Errada. De acordo com Luiz Flávio Gomes, não basta a mera realização formal da conduta descrita:

    O fato concreto para ser típico requer:

    a)  realização  da  conduta descrita  (subsunção formal da conduta ao tipo);

    b)  necessária  produção de um  resultado jurídico (afetação – lesão ou perigo concreto de lesão – do bem jurídico protegido);

    c)  que  esse  resultado  seja  desvalioso  e  intolerável (desvaler do resultado); e,

    d)  que seja objetivamente imputável ao risco proibido produzido pela conduta do agente.

    c) Errada. “A excludente de tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na  lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem” (Mirabete e Fabbrini, 2013, p. 102).

    d) Errada. O princípio da insignificância é um princípio constitucional implícito, o qual pode ser inferido de diversos direitos e garantias fundamentais previstos, v.g., no art. 5º da CF

    Os Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato são princípios que têm como fundamento o ordenamento jurídico constitucional e também outros princípios, tais como: princípio da igualdade, princípio da liberdade, princípio da fragmentariedade, princípio da subsidiariedade, princípio da proporcionalidade e princípio da legalidade. Estes princípios constituem a base teórica fundamental para a compreensão dos Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato, daí a relevância de seu estudo.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10825&revista_caderno=3

    e) Correta. O item 17 da exposição de motivos do CPM reconhece o princípio da insignificância ou bagatela:

    17. […] Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‑se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‑se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    O CPM também reconhece esse princípio:

    Furto atenuado

    Art. 240. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    Gabarito: e

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A aplicação do Princípio da Insignificância, no caso de lesões levíssimas, vem estampada na própria exposição de motivos do Código Penal Militar (CPM), que já em 1969, dispôs:

     

    “Entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de lesão levíssima, o qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.”

     

    Isso é o que estabelece o parágrafo 6º do artigo 209 do CPM: no caso de lesões levíssimas, o Juiz pode considerar a infração como disciplinar.

     

    Portanto, entendendo o Juiz que a lesão produzida não é de grande monta, ou seja, que o dano produzido não é digno de reprovação, poderá, à luz do Princípio da Insignificância, absolver o acusado.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2444

     

  • Mas e aí? Cabe ou não cabe o Principio da Bagatela?

  • É possível o princípio da insignificância de acordo com o entendimento majoritário. No entanto, o superior tribunal militar repele veemente (pelo menos no âmbito das drogas) gerando então a INAPLICABILIDADE.

    Não é explicíto no código, porém "a exposição de motivos do CPM induz a sua aplicação":

    Art 78. A denúncia não será recebida pelo juíz

    b) Se o fato narrado não constituir evidentemente crime de competência da justiça militar...

  • Costumo pensar e defender a tese de que, em outros tempos, não se podia cogitar aplicação do princípio da insignificância em sede de Crime Militar, pois que o bem tutelado não é só, vida, liberdade e etc. Como também, A Disciplina Militar, atrelada a todos esses outros bem jurídicos protegidos pelo ordenamento, tal qual o faz o Direito Penal Comum. Já nos dias de hoje... 

     

     

     

  • “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de se reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes com base no princípio da insignificância, já que foram denunciados como incursos nas sanções do art. 195, do Código Penal Militar. Há, também, tese de falta de justa causa relativamente ao paciente (...) que, nos termos da inicial deste writ, não teria participado ou concorrido de algum modo para a prática do crime. 2. Relativamente ao primeiro fundamento da impetração do writ – consistente na ausência de justa causa para o recebimento da denúncia –, a matéria envolve apreciação de acervo probatório produzido durante o inquérito e o procedimento administrativo disciplinar. 3. As condutas dos pacientes foram suficientemente individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. 4. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há dúvida de que a justa causa corresponde a uma das condições de procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação penal. 5. Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do
    princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 6. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa. 7. Devido à sua natureza especial, o Direito Penal Militar pode abrigar o princípio da insignificância com maior rigor, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim, condutas que podem, teoricamente, ser consideradas insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da disciplina e hierarquia militares. 8. Considero que os vetores para aplicação do princípio da insignificância – ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta de reprovabilidade da conduta – não se revelam presentes na hipótese ora em julgamento. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. 9. Habeas corpus denegado”.

  • GAB: LETRA  E .  

    Princípio da insignificânciaNão cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente;

    Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.085-4 SÃO PAULO

    RELATORMIN. CELSO DE MELLO

    PACIENTE(S): DEMÉTRIOS DE ARAÚJO

    IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


    EMENTAPORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR(CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICACONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSEDELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINAPRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARESPRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.


  • Exposição de motivos do CPM:

     

    17. Incorpora‑se, agora, entre os crimes contra a pessoa”, o delito do genocídio, em termos quase idênticos à lei

    especial que rege a matéria, segundo os tratados de que o Brasil foi signatário após a segunda guerra mundial.

    Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‑se o de lesão levíssima , a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode

    ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‑se, em tal caso, o pesado encargo de um processo

    penal para fato de tão pequena monta.

  • Trata-se de tema polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina (...)

    O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a administração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

     

  • O princípio da insignificância além de previsto na exposição de motivos, como os colegas já explanaram, também o é, em alguns crimes, tais como: lesão corporal levíssima, furto atenuado, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação, perdão judicial na receptação culposa, dano atenuado, cheque sem fundos atenuado.

     

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.

  • Até onde sei, o princípio da insignificância parte da distinção entre TIPICIDADE FORMAL e TIPICIDADE MATERIAL. Exemplo: o indivíduo subtrai um tubo de desodorante do supermercado. Formalmente, a conduta é típica; materialmente, no entanto, não é, pois a LESIVIDADE da conduta foi mínima, em face do bem jurídico tutelado pela norma penal. 

    Outro aspecto do princípio da insignificância: ele é majoritariamente entendido como CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, isto é, não se encontra previsto em lei.

    Para mim, então, a conclusão é a seguinte: no direito penal militar, há casos, indicados pelos colegas, em que o LEGISLADOR positivou (concretizou) previamente o princípio da insignificância; o que não se admite é que o JUIZ, no exame do caso concreto e ao arrepio de uma hipótese legal autorizadora prévia, INVOQUE o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade...

    Sigo aberto a comentários.

  • O princípio da insignificância não é aceito no Direito Penal Militar, segundo o STM e o STF. Contudo, excepcionalmente é aceito, quando estiver expresso no Código Penal Militar.

    O fundamento está na exposição de motivos (item 17 - Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‐se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‐se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta).

    Partindo deste entendimento, todas as normas penais que possibilitem a desclassificação, pelo juiz, de um crime, para infração disciplinar, será considerado como aplicação do princípio da insignificância.

    O CPM prevê esta hipótese para os seguintes crimes: lesão levíssima (art.209, §6º); furto nas modalidades simples, durante a noite e pertencente à fazenda nacional (art.240, §§ 1º); receptação dolosa (art.254, § único); receptação culposa (art.255); estelionato e abuso de pessoa (art.253); cheque sem fundo (art.313, § 2º); apropriação indébita simples e apropriação de coisa havida acidentalmente (art.250); dano atenuado (art.260).

  • Princípio da Insignificância: Previsto na exposição de motivos do CPM. Tem aplicação mais restrita que no CP. Crimes de Lesão Corporal Levíssima e Furto Atenuado são considerados insignificantes ao DPM, sendo tratados no RDPM (o juiz deve proferir sentença absolutória). Furto atenuado não será insignificante quando praticado em ambiente militar. Sua aplicação somente ocorre quando não ferir a hierarquia e disciplina. Como regra não se aplica a crimes propriamente militares. Inaplicável ao crime do art. 290.

    Obs: o uso de uniforme, posse de drogas indevido não permite a aplicação do princípio da insignificância.

  • Segundo Cícero Coimbra e entendimento da Suprema Corte cabe o princípio da insignificância nos crimes militares entretanto, se faz necessário um maior rigor na sua aplicação haja vista os preceitos da hierarquia e disciplina. STF/HC n. 94.931/PR rel .Min. Ellen Gracie data 7 OUT DE 2008.

  • Segundo Cícero Coimbra e entendimento da Suprema Corte cabe o princípio da insignificância nos crimes militares entretanto, se faz necessário um maior rigor na sua aplicação haja vista os preceitos da hierarquia e disciplina. STF/HC n. 94.931/PR rel .Min. Ellen Gracie data 7 OUT DE 2008.

  • a exceção me derrubou

  • Sempre que fico na dúvida entre duas alternativas, e uma delas é a certa, marco a errada. Aff

  • mas ai é só em direito penal

  • GAB-E

    A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    MUITA TEORIA E POUCO GABARITO MARCADO.

    LETRA-E


ID
927055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que refere à caracterização do crime militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)A competência para processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal é da Justiça Comum. (Súmula nº 75/STJ).

    B) O conflito aparente de normas em relação aos crimes automobilísticos cometidos por militares da ativa, na direção de veículos automotores, tendo como vítimas outros militares, devem ser, hodiernamente, analisados sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro e não mais sob a égide do codex castrense.A utilização do CTB permite uma interpretação mais benéfica aos sujeitos ativos dos referidos delitos, concedendo-lhes os mesmos direitos aplicáveis aos demais usuários das vias públicas, o que sem dúvida contemplará a mais lídima expressão da Justiça.

    C) CORRETO.

    D) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DEFINIÇÃO DE PESSOA CONSIDERADA MILITAR. ART. 22 DO CPM. ATIRADOR DO TIRO-DE-GUERRA EM SERVIÇO DE SENTINELA. HIPÓTESE CONFIGURADA. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DESACATO. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. É considerada militar "qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar" (Art. 22 do CPM). 2. Constitui crime militar o praticado contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar e contra militar em situação de atividade ou assemelhado (Art. 9º, III, b do CPM). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM/RJ, ora suscitante.(STJ - CC: 56674 RJ 2005/0191532-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p. 166RSTJ vol. 212 p. 449)

    E)A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°. Reconhece, desta forma, a existência de crime militar.

  • D) Errado. Civil também pode cometer crime militar, ainda que não seja coautor.

    E) Errado. Sobre  a  previsibilidade  constitucional do crime militar na CF/88 temos várias citações,  tais como:  

    I)  Art. 5º,  LXI  - ninguém  será  preso  senão  em  flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada  de  autoridade  judiciária  competente,  salvo  nos  casos  de  transgressão  militar  ou  crime  propria- mente militar, definidos em lei;  

    II)  Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julg.ar os militares dos Estados, nos crimes  militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compe- tência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao  tribunal competente decidir sobre a perda do posto  e da patente dos oficiais e da graduação das praças;  

    III)  Art. 125 § 5º Compete aos juizes de direito do juízo  militar processar e julgar, singularmente, os crimes  militares cometidos contra civis e as ações judiciais  contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,  processar e julgar os demais crimes militares;  

    IV)  Art. 144 § 4º às polícias civis, dirigidas  por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada  a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de Infrações penais, exceto as  militares.

    Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

  • C) Errado. Os crimes de deserção e cobardia são considerados crimes propriamente militares.

    Segundo  ROMEIRO,  p.  68,  "( ... )  crimes  propriamente militares são  aqueles  que  só  podem  ser  praticados  por  militares.  É o  caso,  por  exemplo, dos crimes de deserção, de cobardia, de dormir em serviço, de recusa de obediência, de abandono  de posto, etc. Já os crimes impropriamente militares  são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que,  quando praticados por militar em  certas condições, a  lei  considera  militares,  como os  crimes  de  homicídio  e  lesão  corporal, os  crimes  contra a  honra,  os crimes  contra o  patrimônio, os crimes de tráfico ou  posse de  entorpecentes,  o  peculato,  a  corrupção,  os  crimes de  falsidade,  entre outros. São  também  impropriamente  militares os crimes praticados por civis, que a lei define  como  militares,  como  o de violência  contra  sentinela  (CPM, art. 158)"

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Cobardia

    Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    A) Certo // B) Errado.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    Súmulas superadas - A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores restarão superados. Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço''. Claro: se o inc. II, do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, decerto que abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento, nos termos do enunciado da súmula, não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar Estadual. Também a Súmula n. 75, ainda do Tribunal da Cidadania, que tem o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Comum Estadual (militar estadual) processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual. O mesmo raciocínio vale para a Súmula n. 6, do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual (Militar Estadual) processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade''.

    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais)

  • "O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei ( 13.491/17) atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. " Aury Lopes Júnior.

  • * COMENTÁRIOS COM ERRO (por generalização): DHIONATAN(FUTURO DELTA) + Islária Anjos.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: Afirmar que a Lei nº 13.491/2017 atinge apenas militares federais é um erro:

    a) Quando a questão envolver crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, de fato, as mudanças trazidas pela lei supracitada atingirão somente os militares das FORÇAS ARMADAS;

    b) CONTUDO, essa mesma lei alterou o inciso II, art. 9º do CPM, modificando substancialmente a noção de crimes impropriamente militares. A partir de agora, para um crime ser considerado militar por este dispositivo legal, basta o tipo penal estar previsto EXCLUSIVAMENTE EM QUALQUER LEI (seja o CPM, seja o CPComum, seja a Lei de Abuso de Autoridade etc), DESDE QUE se amolde a uma das alíneas desse inciso II referido. Neste caso, a alteração legislativa atinge tanto MILITARES FEDERAIS (Forças Armadas) quanto MILITARES ESTADUAIS (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para comentário do professor, pelos erros nos comentários.

  • letra E - artigo quinto LXI

  • Comentários à letra E:

     

    CF. Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.


    O CTB iria afastar a aplicação do CPM em virtude do princípio da especialidade (principalmente com alterações do Art. 9°, que possibilita a aplicação de leis penais comuns na esfera da Justiça Militar).


    Antes da alteração, seria de se cogitar a inafastabilidade do CPM no caso de serem militares os agentes passivo e ativo do crime.



    Assim, o gabarito dado a questão estaria errado.

  • Algumas observações, é importante analisar com calma a nova sistemática da nova alteração legislativa.


    A) Não é automática a configuração do crime militar no caso de fuga de preso, pois tem que ser analisado os requisitos do art.9,II


    O fato descrito no item A não compõe: I- Militar da ativa contra militar da ativa; II Não é contra militar da inatividade ( Reserva ou reformado) ou civil; III Não é contra a administração ou patrimônio militar. Portanto, mesmo com a alteração legislativa, ainda não é crime militar. Questão permanece atualizada.


    Os casos polêmicos que eram tortura e abuso de autoridade, resolveram-se facilmente pois se amoldam a figura prevista no art.9, III, C. Outros casos é importante esperar as decisões jurisprudências.


    B) É importante lembrar, referente aos crimes no trânsito há no CPM os crimes 279,289,281. Outrossim, o crime no trânsito do art.281 do CPM , sequer tem previsão similar do CTB.

  • desatualizada com a alteração do art 9º

  • Questão desatualizada!!

  • Gabarito da prova constou "B".

    Mas eu ainda não consegui considerar a letra "E" errada.

    e) Os crimes militares não são expressamente previstos na CF.

    Uma coisa é a palavra (expressão) crime militar constar expressamente na CF. Outra, bem diferente (na minha visão), é que os crimes militares (tipo penal + pena) não são expressamente previstos na CF (o que tornaria a assertiva correta).

    Ou seja, a questão queria saber de um candidato à juiz federal que a palavra crime militar consta expressamente na CF?


ID
927067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da imputabilidade penal e do concurso de agentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na letra ``a`` o CPM adotou a teoria monista com atenuação.
    Prevê o art. 53 do CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A atenuação dessa regra geral vem em seu § 1, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determina de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade, aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre co-autoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.

    Na letra ``d``: Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, porembriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da açãoou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou dedeterminar-se de acôrdo com êsse entendimento. Fica isento  de pena o agente.


    Na letra ``e`` a alternativa está incompleta: Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se deacôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. Na alternariva da prova dá a entender que o menor de 18 e maior de 16 recebe a mesma pena do imputável.


  • Comentando o erro da alternativa E:

    Os casos de equiparação aos maiores, é um dispositivo claramente incostitucional, pois aos menores de dezoito se aplicam as normas do ECA (Lei 8.069/90), sujeitando-os às medidades socioeducativas ou de proteção.

    O novo Código Civil reduziu a idade da maioridade plena de 21 para 18, no entanto, não foram revogados tacitamente os artigos que determinam a atenuação da pena do agente menor de 21 à época do fato (CPM, art. 72, I), assim como o que estabelece a redução, pela metade, do prazo de prescrição (CPM, art. 129).


    Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

  • A letra E está certa.A assertiva diz: Para o direito penal militar...Logo está certo,cópia literal do ART. 50 CPM. Estaria errada se a questão perguntasse: para a constituição federal a...., Aí sim estaria errada.

  • Dhionatan Cunha, a alternativa "E" realmente está incorreta. Para o "Direito Penal Militar, o indivíduo com menos de dezoito anos de idade será inimputável, salvo se...". O DIREITO Penal Militar engloba todo o sistema de aplicação deste ramo do direito, incluindo jurisprudência, lei, doutrina. Se a questão iniciasse com: "Para o CÓDIGO Penal Militar, o indivíduo com menos de dezoito anos de idade será inimputável, salvo se...", aí sim estaria correta!

  • Ante a inconstitucionalidade do art.50 do CPM, porém temos que ponderá que o enunciado nem a alternativa não fez menção direta ou indiretamente ao texto do CPM, dessa forma, levando a entender que a questão quer saber o que é reconhecido como aplicável ao Direito Penal(aqui pode-se incluir tudo que envolve esse ramo do direito), e não apenas a interpretação literal do CPM. Interessante destacar ainda, a possibilida de excluir a letra "E", tendo em vista outra alternativa aparentemente correta, que é o GAB.: "C". Assim, como dica, sugiro que sempre diante de qualquer alternativa ou enunciado, é imprescindível atentar para o fato do que se pede, se é "Lei seca" ou entendimento consolidado, se bem que essas informações nem sempre veem fácil.

     

     

     

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra b? Eu acertei a questão, mas fiquei na dúvida entre a b e a c. 

  • Realmente, Pryscila Fernandes, tá certo.

  • Dúvida letra "B" - eis o que encontrei:

    Discussão doutrinária : 

     A participação no crime de rixa é perfeitamente possível, apesar de opiniões em contrário, sendo o exemplo mais elucidativo o caso de terceira pessoa que, ao avistar o conflito generalizado, se aproxima da briga e começa a depositar ali perto paus e pedras, com o intuito de facilitar o conflito, alimentando-o, configurando-se, com essa conduta, a sua participação material na rixa. 

  • Muito obrigada, Joyce Costa! Fiquei na dúvida porque lembrei dos meus tempos antigos de faculdade que eu professor tinha falado que era impossível. Muito obrigada mesmo!

  • Alguém sabe o motivo da letra C ser a correta?

  • Na verdade, ninguém sabe o motivo de a "c" ser a correta.  Todo mundo acertou por exclusão 

  • Segue abaixo uma decisão do STF que explica o critério biopsicológico utilizado pelo CP e pelo CPM:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada.

    (HC 101930, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603 RTJ VOL-00216-01 PP-00430 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 522-527 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 422-430)

  • GABARITO: LETRA "C".

    (...) Biopsicológico (ou misto): como o nome já diz, combina o bio+psicológico. Verifica-se se o agente é doente mental ou se tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Caso tenha alguma doença mental, indaga-se ainda se, no momento do cometimento do crime, era ele capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e, caso entedesse o caráter ilícito, se podia determinar-se de acordo com esse entendimento. O critério biopsicológico é o critério utilizado no Código Penal Militar. (...)

    Direito Penal Militar (Parte Geral e Especial) - 3ª ed. - Fabiano Caetano Prestes, Ricardo Henrique Alves Giuliani, Mariana Lucena Nascimento - Ed. Juspodivm - pág. 101-102.

  • Rodolfo Souza, A alternativa traz em sua redação, o que é tratado no Direito Penal Militar, observe que mesmo nesta sombra de inconstitucionalidade, podemos concluir que o erro consiste em não dizer que aos maiores de 16, naquelas condições, terão sua pena atenuada. certo? 

    Comentando o erro da alternativa E:

    Os casos de equiparação aos maiores, é um dispositivo claramente incostitucional, pois aos menores de dezoito se aplicam as normas do ECA (Lei 8.069/90), sujeitando-os às medidades socioeducativas ou de proteção.

    O novo Código Civil reduziu a idade da maioridade plena de 21 para 18, no entanto, não foram revogados tacitamente os artigos que determinam a atenuação da pena do agente menor de 21 à época do fato (CPM, art. 72, I), assim como o que estabelece a redução, pela metade, do prazo de prescrição (CPM, art. 129).


    Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

  • Sobre a letra D:

    Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

            Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • O artigo 29 do Código Penal adota como regra a teoria monista, a qual sustenta a tese que todos os colaboradores respondem pelo mesmo crime. No mais, ao analisar a expressão final do artigo que trata sobre o concurso de pessoas, o Código Penal preservou o princípio da culpabilidade previsto no nosso ordenamento jurídico, ao acrescentar no tipo penal a expressão “na medida da sua culpabilidade”, que foi introduzida pela Reforma Penal de 1984.

  • Alternativa "C" - Adotou o CPM, nos moldes do CP, o chamado sistema biopsicológico ou misto, que sincretiza os sistemas biológico e psicológico.

     

    De fato, em relação à inimputabilidade, prescreve o art. 48 do CPM: Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Em outras palavras, não basta que o agente seja portador de alguma doença para ser considerado inimputável, exige-se ainda que a doença tenha se manifestado no momento do ação/omissão, retirando-lhe a capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do fato. O CPM sincretiza (combina), portanto, o critério biológico (existência da doença) com o psicológico (influência da doença na psíque do agente no momento da prática do crime).

     

    O CP dispensa idêntico tratamento no art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Gabarito C

    PMGO.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Caros colegas, caso alguém possa me explicar o erro da alternativa (E) agradeço.

    CPM Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  • Alguém sabe o erro da letra D?

  • Letra B - Participação na rixa:

    "Tem participação material aquele que auxilia terceiros a participar da rixa, sem participar da violência ou das vias

    de fato, fornecendo materiais, arma de fogo ou arma branca. Tem participação moral aquele que estimula, induz ou instiga terceiro a participar da rixa" (ROSSETO, Enio, Código Penal Militar Comentado, 2012, p. 676)

    “No momento que cessa a atividade dos contendores, inapelavelmente, consuma-se o crime, daí porque a tentativa é discutível. [...]”

    Assim temos:

    Possibilidade: Damásio de Jesus, Nucci

    Impossibilidade: Euclides Silveira, Julio F Mirabete”

    (ROSSETO, Enio, Código Penal Militar Comentado, 2012, p. 677)

    Admite tentativa se a rixa for preordenada” (NUCCI, Código Penal Militar Comentado, 2013, p. 287)

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA (TEORIA ADOTADA)

    Todos o agentes que concorrem para o crime responderam pelo mesmo tipo penal,cada um segundo a sua própria culpabilidade.

    TEORIA DUALISTA

    Cada um dos agentes que concorrem para o crime irá responder por tipo penal próprio,ou seja um crime para cada um dos agentes.

    TEORIA PLURALISTA

    Para os autores e partícipes que concorrem para o crime haveria um tipo penal diferente.

    OBSERVAÇÃO

    O código penal comum e o código penal militar ambos adota a teoria monista com resquícios das outras teoria.

  • PARTICIPAÇÃO

    PARTICIPAÇÃO MORAL

    INSTIGAÇÃO-Reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte

    INDUZIMENTO-Consiste em fazer nascer no agente o propósito, até então inexistente, de cometer o crime

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL

    Ocorre por meio do auxílio ao autor do crime.

    PUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA- FATO TÍPICO

    Para se punir a participação basta que ela esteja ligada a uma conduta típica.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA- FATO TÍPICO+ILÍCITO (TEORIA ADOTADA)

    Para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. 

    TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA- FATO TÍPICO+ILÍCITO+CULPÁVEL

    Conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE- FATO TÍPICO+ILÍCITO+CULPÁVEL+PUNÍVEL

     pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido.

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP COMUM)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CPM)

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

  •        E) Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    OBS.: a letra "E" está correta, mas incompleta.

  • li rapido e confundi rixa com o de raxa que não aceita participação segundo melhor doutrina.

  • O PULO DO GATO NA ALTERNATIVA ( E ) :

     Equiparação a maiores

           Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    MUITA GENTE SÓ LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 50 DO CP. ESQUECERAM DA BRUXA DO 51.

  • Pedro Henrique, acredito que a alternativa "E" foi considerada incorreta, pois, embora esteja descrito nos exatos termos do artigo 50 do CPM, tanto este quanto o art. 51 CPM, não foram recepcionados pela CF/88, sendo considerados inconstitucionais.

  • Alternativa E, o STF declarou inconstitucional, visto que os menores de 18 ano são inimputáveis perante CF/88.

  • Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. OQ ESTA ERRADO NA LETRA E???

  • parâmetro de controle de constitucionalidade se dá com a constituição vigente na época de feitura da lei, cuidado com os termos inconstitucionais e não recepcionados.

  • fifty fifty


ID
927073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito das causas excludentes de ilicitude e da inexigibilidade de conduta diversa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    a) CORRETA. Quanto ao estado de necessidade exculpante, por exemplo, pode-se observar previsão expressa sobre exigibilidade de conduta diversa:

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    b) ERRADA. O CPM não veda a possibilidade de legítima defesa contra agressões morais, pois refere-se apenas a agressões, não especificando o tipo.

    c) ERRADA. Houve uma inversão quanto aos conceitos arrolados na alternativa.

    d)
    ERRADA. O CPM adorou, quanto ao estado de necessidade, a teoria diferenciadora, pois diferencia a referida excludente em exculpante(culpa) ou justificante(crime).

    e)
    ERRADA. A diferença é que o CPM prevê a possibilidade de o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminencia de perigo ou grave calamidade, compelir os subalternos por meios violentos a executar obras ou serviços necessários para salvar unidade ou vidas, ou evitar o terror, desordem, rendição, revolta ou o saque. Portanto, neste caso não seria possível a legítima defesa por parte do subordinado contra a agressão do superior. Trata-se, portanto, de uma "justa agressão" prevista pelo CPM, sendo que o mesmo não ocorre no CP.

  • Complementando

    Letra C: para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegidofor de valor igual ou menorque o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade (exculpante). Somente excluirá ailicitude (justificante) quandoo bem jurídico protegido for de valormaior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária,ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora

  • Bruno Rocha e Lais, muito obrigada!

  • Lais, vc inverteu. exclupante = o sacrifício é maior. já no justificante o sacrifício é menor. 

  • Atenção ao comentário da Lais. Está errado, uma vez que o conceito dito por ela está trocado.

     

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade = exculpante

    Estado de necessidade, como excludente do crime= justificante

  • Não entendi qual o erro da alternativa E. O texto da legítima defesa no CP e no CPM é idêntico. Ainda, o que o Bruno Rocha apontou sobre compelir subalternos por meio de violência, na minha humilde opinião, não tem nada a ver com legítima defesa (onde está a agressão injusta?) e sim uma quinta figura, no máximo semelhante com o estado de necessidade.

  • Tiger Tank, excelente comentário.

     

    Onde está a diferença de legitima defesa ente CPM e CP?

  • Pessoal, acho que a diferença no regramento entre o CP e o CPM sobre a legítima defesa é na parte do excesso. O CPM autoriza a atenuação da pena e declara não ser punível o excesso em determinados casos. 

     

    CPM

      Legítima defesa

            Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

            Excesso culposo

            Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

            Excesso escusável

            Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

            Excesso doloso

            Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

     

    CP

      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Sobre o comentário do colega, ele se refere ao parágrafo único do art. 42, mas esse PU não é legítima defesa e sim estado de necessidade coativo. 

     

        CPM

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Para saber o erro da letra E necessita a compreensão da teoria diferenciadora adotada pelo CPM e pelo CP/69 que foi revogado antes mesmo de entrar em vigor.

  • achei esta questão uma forçada de barra tremenda ..

  • Tiger Tank você está certo, na letra E é Estado Necessidade Coativo,conforme doutrina majoritária.

  • * GABARITO: "a"

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    a) correto: expressamente prevista devido ao trecho “desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa” (CPM, art. 39);

    b) errado: o CPM não estabelece essa distinção (CPM, art. 44);

    c) errado: as características dos estados de necessidade foram trocadas (ver artigos 39 e 43 do CPM);

    d) errado: com base na resposta da alternativa acima, percebe-se que adotou a teoria diferenciadora;

    e) errado: basta ver o caso do “excesso escusável” (CPM, art. 45, § único), aplicável em todas as hipóteses de exclusão de crime (CPM, art. 42). O excesso escusável é aplicável à legítima defesa no CPM, mas sequer existe previsão no CP.

    ---

    Bons estudos.

  • O CPM adota a Teoria diferenciadora para o estadode necesidade

    Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)

  • Expressamente prevista devido ao trecho ?desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa? (CPM, art. 39);

    gb a

    pmgo

  • O erro da C Foi a inversão.

  • No que se refere ao estado de necessidade, o CPM adotou a teoria unitária.O código penal militar adotou a teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade,CP comum que adotou a teoria unitária.

  • A inexigibilidade de conduta diversa é expressamente prevista pelo CPM. temos a coação moral irresistível,obediência hierárquica e estado de necessidade exculpante.

  • cpm

    Quando os bens e interesses necessariamente sacrificados são inferiores aos protegidos, o estado de necessidade é justificante; quando iguais ou superiores, é exculpante

  • PMCE 2021

  • GABARITO: "a"

    ---

    FUNDAMENTAÇÃO:

    a) correto: expressamente prevista devido ao trecho “desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa” (CPM, art. 39);

    b) errado: o CPM não estabelece essa distinção (CPM, art. 44);

    c) errado: as características dos estados de necessidade foram trocadas (ver artigos 39 e 43 do CPM);

    d) errado: com base na resposta da alternativa acima, percebe-se que adotou a teoria diferenciadora;

    e) errado: basta ver o caso do “excesso escusável” (CPM, art. 45, § único), aplicável em todas as hipóteses de exclusão de crime (CPM, art. 42). O excesso escusável é aplicável à legítima defesa no CPM, mas sequer existe previsão no CP.

  • GAB-A

    A inexigibilidade de conduta diversa é expressamente prevista pelo CPM.

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    CPM

  • Bem, o CPM adotou a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade, sendo que essa Teoria se divide em:

     

    a) Estado de Necessidade Justificante: exclui a Ilicitude (art. 43)

     

    b) Estado de Necessidade Exculpante: exclui a culpabilidade (art. 39)


ID
943477
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um soldado da polícia militar fazia patrulhamento em via pública quando se deparou com pessoa que parecia portar drogas. Ao aproximar-se para efetuar busca pessoal, o abordado correu para evitar a prisão, momento em que o soldado efetuou disparos com a arma de fogo da corporação para impedir a fuga, com isso provocando a morte do civil.

Com base na situação descrita e considerando que o Código Penal Militar prevê que a conduta de matar alguém corresponde ao crime de homicídio simples, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".
    A conduta do policial militar não se caracteriza como crime militar, mas sim crime comum. Portanto, seu julgamento será perante a Justiça Comum (Tribunal do Júri). Ora, como ocorreu a morte do civil, o crime é o de homicídio. Neste caso, estabelece o parágrafo único do art. 9º, do Código Penal Militar que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". Trata-se de parágrafo incluido pela Lei nº 9.299/1996. Lembrando que atualmente dispõe o §4º do art. 125, CF/88 (de acordo com a EC nº 45/2004): "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     
  • Ainda estou com dúvidas na questão, por que na situação descrita não temos claramente a intenção do policial, não dá para afirmar com precisão o DOLO do miliciano. Primeiro, a vítima estava correndo, então pode ser que o policial tenha errado o tiro e acertado em local fatal, talvez assim um dolo eventual; segundo, o policial, na descrição do caso, queria impedir a fuga, porém ele provoca a morte da vítima. Essa situação hipotéca foi, na minha humilde opinião, mal formulada. Eu ficaria travada nesta questão, mas provavelmente marcaria letra "d" só para acompanhar a literalidade da lei.
  • A Questão deveria ser anulada!

    Um soldado da polícia militar fazia patrulhamento em via pública quando se deparou com pessoa que parecia portar drogas. Ao aproximar-se para efetuar busca pessoal, o abordado correu para evitar a prisão, momento em que o soldado efetuou disparos c
    om a arma de fogo da corporação para impedir a fuga, com isso provocando a morte do civil.

    So responderia o militar na justiça comum especificamente no tribunal do juri no caso de ser crime doloso contra a vida de civil- isso não ocorreu, haja vista o texto dizer que o militar queria impedir a fuga, sendo caso de no máximo ser imputado a prática de homicídio culposo contra civil e sendo esse o caso responderia na justiça militar, ainda com aumento por usar a arma da corporação.
  • Essa questão envolve conhecimento interdisciplinar, porque a acertiva "D" gabarito da banca requer a análise dos art. 125 §§4° 5° da CFc/c art. 9° parágrafo único do CPM. Dessa forma, a competência para processar e julgar o crime doloso contra a vida práticado pelo policial militar é do Tribunal do Juri. Ainda a expressão "justiça comum" é inadequada, o correto seria Trihunal do Juri.

  • Letra D


     Art. 9. Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • O crime é considerado doloso pq em que pese a intenção ser de impedir a fuga, o militar ao atirar teve ao menos o dolo eventual de que sua conduta poderia levar à morte do indivíduo. Não e´culposo pq não se trata de negligência, imprudência ou imperícia, o tiro se deu exatamente da forma que o agente (policial) previu. Espero ajudar :-)

  • Eu também não estava concordando com a resposta do gabarito (errei e marquei a B), mas depois de ler o trecho abaixo de autoria da rede LFG, reconheci meu erro.


    "O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui duas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta."


    Acho que na questão, apesar de não restar clara a intenção do policial, percebe-se que era esperado que ele pudesse errar o tiro ou que, acertando o disparo no suspeito, pudesse matá-lo. Logo, dolo eventual (damn it).


    Avante!


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

  • A conduta do militar não encontra amparo em qualquer excludente de ilicitude. O militar efetuou disparos sem haver qualquer injusta agressão real ou iminente por parte da vítima, que justificasse o uso de sua força legal. Quanto a responsabilidade de julgamento,de acordo com o artigo 125º paragrafo 4º, da CR-88, a justiça militar estadual TEM COMPETÊNCIA DE processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

  • Ao meu ver houve culpa consciente, o policial não visa a morte da pessoa e sim evitar sua fuga, ao atirar ele sabe do risco de matar a pessoa, porém acredita que tal resultado não ocorrerá (já que ele visa somente evitar a fuga). O agente embora prevendo o resultado acredita sinceramente na sua não ocorrência, pois possui perícia suficiente para portar e utilizar de sua arma.

  • Gabarito C
    Não é considerado CRIME pois o ato de agir em exercício regular de direito EXCLUI a ANTIJURIDICIDADE, excluindo a característica de crime. Lembram de Teoria do Crime? Ele é TRIpartido, composto por Fato Típico, Antijuridicidade (ilicitude) e Culpabilidade, se exclui o Fato Típico ou Antijuridicidade ou os dois, restando apenas a Culpabilidade não temos mais o CRIME, temos somente a PUNIBILIDADE. 

    Então a questão está corretíssima quando diz: A conduta praticada pelo soldado NÃO É CRIME (é apenas PUNÍVEL) uma vez que agiu em exercício regular de direito.

  • Acho engraçado as pessoas fazendo mirabolantes interpretações para encaixar a resposta da banca, fazendo interpretações esdrúxulas. 

    Trata-se de crime militar, por expressa previsão no art. 205 do CPM. Igualmente, ressalvou a competencia de JULGAMENTO, A CF em seu art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Visão da doutrina de Cicero Robson Coimbra Neves

     

    Em face dos referidos apontamentos, nasce o questionamento sobre o futuro do Direito Penal Militar no Brasil. Aumentará ele seu espectro, sobretudo em âmbito estadual, diante dos ataques das facções criminosas? Parece-nos que não, pois, na contramão dessa tendência, não nos podemos esquecer da alteração trazida pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, cujos meandros estudaremos com mais vagar oportunamente. Essa lei, em um primeiro momento, “desmilitarizou” os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, gerando uma polêmica aguda na doutrina e na jurisprudência que somente foi amainada com as inovações no texto constitucional, trazidas pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que, em nossa visão, ao alterar o § 4 o do art. 125 da Lei Maior, reverteu esse processo, podendo-se dizer que a Constituição Federal devolveu essa espécie de delito (doloso contra a vida de civis) ao rol dos crimes militares, porém, agora, julgados pelo Tribunal do Júri, como veremos mais adiante.

     

    Se os senhores procurarem no QC vão achar questões parecidas, a totalidade das bancas civis consideram crime militar julgado pelo tribunal do júri. 

    Portanto, se a questão adotou um posicionamento minoritário não é crime militar, mas pelo bom senso logico jurídico, trata-se de crime militar julgado pelo tribunal do júri.

    Quem está na dúvida a respeito do exercicio regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal procure um psiquiatra. 

    Atirar em quem corre, pelas costas ainda, sem suspeita de fundado risco a sua integridade fisica e de outros é um absurdo!

    Portanto, esse excesso desproporcional mantém a conduta dolosa de atentar contra a integridade fisica. 

    Minha opinião sem gabarito, da banca letra D. 

     

  • A banca banhou-se em águas perigosas. Questão fácil, porém divergente.

    Bancas civis tentem a entender que o  Homícidio contra civil é Crime é comum, quando na verdade é crime militar, porém a competência para processasr e julgar é da justiça comum.

    A justiça comum julga crime militar? Sim, nesse caso sim.

    E as pessoas que estão discutindo se foi crime ou não , obrigado, pois pude dar boas risadas com as teorias às 2h48 da madrugada hehe.

     

    Abraço 

  • Resposta letra a. Haja vista que o militar não cometeu homicídio doloso contra a vida do civil, a questão deixa claro que o mesmo agiu no intuito de evitar a fuga e não a morte do civil. Desta forma a competência será da justiça militar ( crime culposo) , sendo doloso o resultado a competência seria da justiça comum.
  • Aos não assinantes. o gabarito é letra D.

  • Acertei a resposta e no meu entendimento houve crime "doloso", pois ao atirar para evitar a fuga o policial agiu em dolo eventual "correu o risco", sendo assim acobertado pelo parágrafo único do art. 9 CPM, não vislumbrei crime militar por não se enquadrar nas alineas b/c/d (lugar de adm militar; em comissão ou formatura; manobras ou exercicio) do mesmo artigo. 

  • "disparos com a arma de fogo da corporação para impedir a fugir" ....

    E ainda há gente dizendo que houve crime?hahahaha essa foi o melhor!

  • Paragrafo unico Artigo 9º CPM

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • Esse Jeison tentou da uma de gostoso e somente contradiz totalmente o que disse.
    Ora se o crime é militar e a alternativa diz não ser como diz que a questão foi fácil. Piada....
    Questão complicadíssima devido ao fato já exposto pelos colegas e infelizmente nós concurseiros sofremos com esse tipo de questão, não por não saber, mas sim por sacanagem da banca.

  • Não entendo porque tanto "alvoroço" em uma questão relativamente mediana que precisava apenas de uma leitura mais minuciosa. Na minha opinião o gabarito e as alternativas estão perfeitas. 

  • A divergência, Thaís Ferreira, está na conjugação do crime em comum ou militar. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação a isso. Sobre a competência do Tribunal do Júri para julgar o delito, entretanto, é indiscutível, visto que está explícito no CPM e na Carta Magna.

  •  

    Atirar em quem corre, pelas costas ainda, sem suspeita de fundado risco a sua integridade fisica e de outros é um absurdo!

    Portanto, esse excesso desproporcional mantém a conduta dolosa de atentar contra a integridade fisica. 

  • Simples... PASSO A PASSO DO GABARITO

    GABARITO D ´´

     

    1) Por se tratar de crime doloso praticado contra a vida de civil. (Não há divirgência)

    Atirar em quem corre, pelas costas ainda, sem suspeita de fundado risco a sua integridade fisica e de outros.

    Portanto, esse excesso desproporcional mantém a conduta dolosa de atentar contra a integridade fisica. 

     

    2) a conduta do soldado não caracteriza crime militar. (HÁ DIVIRGÊNCIA)

     

    A BANCA FOI NA EXCEÇÃO (SEGUNDO SUA VONTADE), OU SEJA, AQUI O CANDIDATO SÓ PRECISAR SABER QUE HÁ BANCAS QUE ACEITA ESSE TIPO DE FATO COMO CRIME NÃO MILITAR...

    A raridade e exceção DA BANCA é se bassear em alguns ´´pela saco´´ e fala que não é crime militar, enfim é só um bizu pra acerta a questão, afinal de contas se o candidato souber analisar os tópicos da alternativa correta que não divirgência não erra a questão.

     

     

     CPM  Crimes militares em tempo de paz (Regra PARA AS BANCAS)

     

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;   

     

     

    3) razão pela qual o julgamento ocorrerá na Justiça Comum.´´(Não há divirgência)

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum

  • MELHOR COMENTÁRIO POR FUNDAMENTAR DIRETAMENTE NA LEGISLAÇÃO  E DE MANEIRA CLARA FOI A DO COLEGA Henrique ☕

  • É o famoso doloso contra a vida, que sera julgado no TRIBUNAL DO JURI!

  • Gabarito desatualizado após a alteração no CPM.

  • Rodrigo Brandão, mesmo com as alterações do art. 9º promovidas pela Lei nº 13.491, de 2017, continua sendo crime comum julgado pela Justiça Comum, em consonância, mais especificamente, com o art. 9º, §1, do CPM. Portanto, a questão não está desatualizada.

  • Em 02/08/2018, às 15:00:22, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/07/2018, às 16:28:04, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/06/2018, às 21:50:38, você respondeu a opção E.Errada!

     

    merda. 

  • QUESTAO TOP

     

  • art. 9º, do Código Penal Militar que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum

    gb d

    pmgo

  • VAMOS LÁ !!

    D) Por se tratar de crime doloso praticado contra a vida de civil, a conduta do soldado não caracteriza crime militar, razão pela qual o julgamento ocorrerá na Justiça Comum. ( ESTÁ CORRETÍSSIMA E NÃO ESTÁ DESATUALIZADA)

    Quando se trata de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual, tal crime não é considerado militar e sim um CRIME COMUM e de competência da JUSTIÇA COMUM (tribunal do júri) e quem fará a investigação, portanto, será a POLÍCIA CIVIL. No entanto os crimes dolosos contra a vida de militar x militar continuam a cargo da justiça militar.

    segundo o professor Damásio de Jesus[10]"houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum"

    BONS ESTUDOS!

  • Para responder a essa questão, você terá que ter conhecimento do entendimento da sua banca.

    No caso do CRS, banca adotada em qualquer concurso da PMMG, com o advento da lei 13.491/17, o crime é militar, porém o julgamento será perante o Tribunal do Júri.

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    >Quando praticados por MILITAR ESTADUAL >> TRIBUNAL DO JÚRI/JUSTIÇA POPULAR (TERÁ COMPETÊNCIA PARA JULGAR).

    >Quando praticados por MILITAR DA UNIÃO >> JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO).

  • Letra D INCORRETA.

    Se não vejamos:

    ART 83- CPPM

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

    É crime militar, tanto que o inquérito se dará no âmbito da justiça militar

  • Não é crime Militar?

  • eu geralmente nunca comento aqui mas essa questao esta errada , e crime militar que sera julgado pela justica comum

  • Questão passível de anulação.

    Trata-se de Crime Militar e deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri.

  • como a questão é de 2013, atualmente se encontra errada

  • Não seria crime militar pelo fato de que o agente estava em serviço?

  • Quer saber se um crime é militar ou não? Quer um bizu? Basta fazer a pergunta: "Um civil poderia praticar esse crime?"

    Homicídio: Um civil praticaria um homicídio? Sim. Tanto o civil, quanto o militar, logo não é crime propriamente militar.

    Deserção: Um civil praticaria um crime de deserção? Não. Só quem deserta é o militar. Um civil não tem uma obrigação exigida por uma função, logo é um crime militar.

  • Homicidio é crime comum galera, e como foi um militar contra civil é competencia da Justiça Comum, vulgo Tribunal do Juri.Gabarito ta ok, voces viajam e tentam justificar o erro de voces sem nem ter embazamento. Quando a questao diz "nao é crime militar", corretissimo, homicidio todos podem cometer.

    #RUMOAAESP

  • Questão de 2013.

    Atualização:

    > Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    > § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Assertiva:

    • CRIME MILITAR
    • DOLOSO CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI

    #PMMINAS

  • homicídio doloso: réu Militar X vitima militar ---> J. militar.

    homicídio doloso: réu militar X vitima Civil ----> T. juri.

    Homicídio culposo: réu militar X Vitima Civil ou militar ---> J. militar.


ID
943480
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao conceito de crime militar e às penas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:"B".
    A letra "a" está errada. Nos termos do art. 55 do Código Penal Militar, as penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
    A letra "b" está correta nos termos do art. 59 do Código Penal Militar: A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional.
    A letra "c" está errada, pois estabelece o art. 61, CPM: A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
    A letra "d" está errada, pois estabelece o art.65, CPM: A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
    A letra "e" está errada, pois a lei de abuso de autoridade é uma lei especial que não se aplica ao Policial Militar. Ou seja, praticada alguma conduta prevista na lei de abuso de autoridade o policial cometeu um crime comum (e não militar), por isso seu julgamento se dará na Justiça Comum. O art. 9º estabelece que é crime militar "os crimes de que trata esse Código" (ou seja, somente o Código Penal Militar).
     



    A
     
  • A letra "b" da questão, dita como certa está incompleta, portanto a questão não poderia ser a alternativa correta.

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

    Ao meu ver a pena de reclusão ou de detenção só poderá ser convertida em pena de prisão QUANDO NÃO CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL, pois, caso haja a possibilidade de SCP a pena não será convertida. A prisão aqui não seria regra, mas sim a exceção.

    Não concordo com a posição da banca.
  •  A)errdaa, perda de função pública não é pena principal.já a suspensão do exercício do posto, graduação cargo ou função é pena principal.       

    B)correta

    C)errada, pode cumprir sim a pena em estabelecimento civil. sob a legislação comum;quando na falta de penitenciaria militar

    D)errada, recebera1/25 do soldo, não podendo receber mais do que o soldo

    E)errda, abuso de autoridade é lei especial, como também não prevista pelo cpm, logo é crime comum.

  • Como houve alteração da lei 13.491/17, o inciso II, do art. 9 no CPM, a alternativa E tbm ficaria corrreta!

    Agora Abuso de autoridade tbm pode ser crime militar, seguindo os requisitos das alíneas...

  • Questão desatualizada segundo a nova lei 13.491/17.

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

    Separação de praças especiais e graduadas

    Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

  • Como  alteração da lei 13.491/17, o inciso II, do art. 9 no CPM, a alternativa E tbm ficaria corrreta!

    Agora Abuso de autoridade também  pode ser crime militar, seguindo os requisitos das alíneas.

  • Tem questões que precisamos marcar a menos errada, procurar cabelo em ovo não adianta nada...

    A b está incompleta, mas é o gabarito.

     

  • desatualizada


ID
952975
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Dos crimes a seguir relacionados, marque a alternativa CORRETA que descreve os crimes existentes somente no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra C)  reunião ilícita, recusa de obediência, rigor excessivo e atentado violento ao pudor.

    Código Penal Militar:

     Reunião ilícita
     Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
     Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

     Recusa de obediência
     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Rigor excessivo
    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
    Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

     Atentado violento ao pudor
    Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) CP
    atentado violento ao pudor. cp comum. revogado.
  • Houve a revogação de alguns crimes, no código penal e não no CPM,  pois a revogação em foco nem sequer mencionou o Código Penal Militar, não se podendo entender que ela teria revogado a disciplina dos crimes sexuais do CPM (arts. 232 e s.), já que toda revogação deve ser expressa.

    Atentado violento ao pudor

    Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal

    Como o delito pode ser perpetrado por qualquer pessoa, para se ter a completa compreensão da tipicidade deste crime, deve-se verificar o inciso II do art. 9o do CPM, se o sujeito ativo for militar da ativa, porquanto havia, antes da Lei n. 12.015/2009, idêntica tipificação nos dois diplomas penais (comum e militar). Caso o autor seja militar da reserva remunerada, reformado ou civil, este apenas no âmbito da Justiça Militar da União, deve-se buscar a complementação típica no inciso III do art. 9o, também do CPM

  • Reunião Ilícita (art. 165 do CPM) apenas;

    Rigor excessivo (art. 174 do CPM) apenas;

    Atentado violento ao pudor (art. 233 do CPM) apenas;

    Furto de uso (art. 241 do CPM) apenas;

    Supressão de documentos (art. 316 do CPM) apenas;

    Deserção (art. 187 do CPM) apenas;

    Recusa de obediência (art. 387 do CPM) apenas;

    Insubmissão (art. 183 do CPM) apenas;

    =

    Motim (art. 149 do CPM e Art. 354 do CP - "Motim de presos");

    Estupro de Vulnerável (Não há previsão no CPM e Art. 217-A do CP);

    Violência contra inferior (Art. 175 do CPM; Violência contra superior, Art. 157 do CPM);

    Desobediência (art. 301 do CPM e art. 330 do CP);

    Desacato (art. 298 do CPM e art. 331 do CP);


  • Rodolfo, há a previsão do crime de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO no Código Penal.


     Supressão de documento

      Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


  • #No código penal comum, o crime de Atentado violento ao pudor foi revogado pela lei 12.015/09 ,e agora é considerado estupro; entretanto, no CPM, manteve-se a tipifica do crime.

  • Houve continuidade tipico normativa referente ao atentado violento ao puder no Código Penal comum no ano de 2009, este hoje integra o delito de estupro, previsto no Art. 213 do mesmo diploma.

  • Alguns crimes propriamente militares (Recomendo decorar por capitulos, soberania e dever militar são próprios, por exemplo):

     

    Violência contra superior ou inferior

    Abandono de posto

    Publicidade opressiva

    Desvio

    Usura

    Chantagem

    Furto de uso

    Atentado violento ao pudor

    Deserção

    Insubmissão

    Recusa de obediência

    Rigor excessivo

    Reunião ilícita

    Os crimes contra a soberania nacional

    Omissão de lealdade militar - Levar a noticia do motim a superior

    CAPÍTULO IV - DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

    CAPÍTULO VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

    TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR (todos os capitulos)

    LIVRO II DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA ( boa parte deles)

  • a) reunião ilícita, desobediência, desacato, motim e deserção. 

    b) reunião ilícita, recusa de obediência, insubmissão e estupro de vulnerável

    c) reunião ilícita, recusa de obediência, rigor excessivo e atentado violento ao pudor. 

    d) atentado violento ao pudor, violência contra inferior, furto de uso e supressão de documento

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • GB/C

    PMGO

  • "Questãozinha" pega fácil os desavisados, viu!

    Quem tem um pouco de conhecimento sobre a parte espacial do CP, já consegue eliminar algumas alternativas de cara!

  • gb c

    PMGOOOO

  • gb c

    PMGOOOO

  • Esse Germano é Afir, só pode. Queima o filme não irmão.
  • a) reunião ilícita, desobediênciadesacato, motim e deserção. 

    b) reunião ilícita, recusa de obediência, insubmissão e estupro de vulnerável

    c) reunião ilícita, recusa de obediência, rigor excessivo e atentado violento ao pudor. 

    d) atentado violento ao pudor, violência contra inferior, furto de uso e supressão de documento

    só copiando a resposta do colega abaixo pois ficou "escondida" devido alguns comentários, não todos, que não acrescentam nada no estudo de ninguém, ao passo que esse comentário sim ajuda na elucidação de eventuais dúvidas.

  • eu rodei, achei que atentado violento ao pudor (revogado do Art 214CP ) e eliminei as duas que tinham kk

  • Furto de uso só é crime no código penal militar,pois no código penal comum constitui fato atípico.

    Furto de uso

           Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • O crime de atentado violento ao pudor foi revogado no Código penal comum,ocorreu a continuidade tipica normativa,ou seja,houve o deslocamento para o crime de estupro.

    No código penal militar permanece sendo crime atentado violento ao pudor,sendo assim considerado crime propriamente militar pois só tem previsão legal no cpm.


ID
952978
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No Brasil, atualmente, além dos militares, o civil ainda é submetido, excepcionalmente, à lei penal militar. O conceito de crime militar em tempo de paz é bastante controvertido e, por vezes, determina debates acalorados no âmbito de nossas cortes superiores, especialmente, no que tange a posicionamentos do Superior Tribunal Militar em linha divergente com o Supremo Tribunal Federal. Partindo do princípio de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, considere as afirmativas abaixo e marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a - pode haver tribunal do júri.
    b - pode haver liberdade de expressão.
    c - pode haver prisão por transgressao disciplinar.
  • Sobre a Letra "C", caro amigo, não podemos confundir prisão disciplinar com crime militar. Um instituto não se confunde com o outro. A letra "C" se refere a Crimes Militares, portanto não há se falar em prisão disciplinar, que está prevista nos regulamentos militares. A letra "C" está errada porque, além da prisão em flagrante e da prisão por determinação judicial, temos a hipótese da prisão prevista no art. 18 do Código de Processo Penal Militar - Detenção do Indiciado - que pode ocorrer durante o Inquérito Policial Militar, por ordem do Encarregado do IPM senão vejamos:

    "Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a denteção à autoridade judiciária competente...."

    Bons Estudos!
  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR- são crimes em que a ação penal só pode ser promovida contra militar. A CF art. 5º, LXI permite a prisão, independentemente de mandado judicial, nos casos de crimes propriamente militares.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR- são também chamados de acidentalmente militares, e, também encontram-se no Código Penal Comum com a mesma definição. ex: homícídio, furto, apropriação indébita, etc.

    CRIME TIPICAMENTE MILITAR- somente estão previstos no CPM, sem que exista equivalente no Código Penal Comum. ex: deserção,insubmissã, furto de uso, dano culposo, violência contra superior,etc.
  • Discordo da letra "D", uma vez que o crime de INSUBMISSÃO só pode ser praticado por civil, e este delito também é crime militar próprio.

  • Existem diversos conceitos doutrinários acerca do que vem a ser crime propriamente militar.

    O que foi pedido pela questão é o conceito romano (clássico), que aduz ser crime propriamente militar aquele que só pode ser cometido por militar e impropriamente militar, aquele que está previsto no CPM e no CP, podendo ser cometidos por civil ou militar.

    Já o professor Romeiro entende que crime propriamente militar é aquele cuja ação penal só pode ser proposta contra militar.

    A doutrina topográfica conceitua crime propriamente militar como sendo aquele que está definido tão somente no CPM e não na legislação penal comum.

    E por último, existe também a Teoria triconômica, que divide o crime em 3:

    -Propriamente militar: praticado só por militar.

    -Tipicamente militar: aquele cuja previsão só existe no CPM.

    -Impropriamente militar:que existe no CP e no CPM.

    Portanto, de acordo com a Teoria romana, a letra D da questão está correta.

    (fonte: Professor Alexandre Perazo-Curso Eu vou passar).

  • Se o concurso não fosse para uma instituição militar, eu marcaria a alternativa B, pois o art. 166 CPM fere a liberdade de expressão e a livre manifestação dos pensamentos dos militares. Mas como não é o caso, a alternativa D é a que melhor se adequa, mesmo eu discordando dela, pois o crime de insubmissão é crime militar proprio e é cometido por civil.

  • Pessoal que está discordando da letra "D" estar correta. Amigos, em que pese suas justificativas sejam louvaveis, a assertiva é clara ao dizer sobre a posição doutrinaria clássica romana, portanto, não importa o que nós achamos corretos ou não, mas sim o que aquela doutrina específica diz sobre o assunto.

    _________
    Segue o jogo!!

  • .....

    d) Mediante a análise comparativa dos conceitos doutrinários, infere-se que a definição clássica romana de crime militar próprio continua sendo o fato praticado pelo militar, infringindo deveres militares resultantes de sua função ou profissão.

     

    LETRA D – CORRETA-  Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 83):

     

    Teoria clássica

     

    Para a distinção entre crime propriamente militar e crime impropriamente militar, buscamos exemplo, inicialmente, no Direito Romano, que alicerçou a antiga doutrina clássica.

     

    Para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão[130] e Jorge César de Assis[131], crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios.

     

    Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.

     

    Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9o, II, a, c/c o art. 205), ou a violência contra sentinela (art. 158).

     

     

    A essa construção a doutrina especializada admite uma exceção, qual seja, o crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer.

     

    Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2o, do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.” (Grifamos)

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Os crimes propriamente militares, assim como os impropriamente militares, somente autorizam a prisão do militar em caso de flagrante delito ou por ordem judicial.

    Crimes propriamente militares ou transgressão militar INDEPENDE de flagrante delito e ordem judicial.

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Como o Código Penal Militar proíbe a crítica indevida de ato de superior ou de assunto atinente à disciplina militar, impede a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento dos militares.

     Publicação ou crítica indevida

           Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Gabarito: Letra D

    O delito militar, para os romanos, dizia respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da materialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que poderia ser o próprio serviço, a disciplina, a administração e a economia militar.

  • Quanto ao item "A", está errado pois, nos casos em que militares da aitva, reserva ou reformado, praticarem crimes contra a vida de civil, serão julgados pelo tribunal do júri.


ID
953623
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o entendimento de Cláudio Amin Miguel e Ione de Souza Cruz na obra Elementos de Direito Penal Militar: parte geral, a teoria adotada pelo Código Penal Militar, no que se refere ao "estado de necessidade", foi a:

Alternativas
Comentários
  • Conforme codigo penal comentado  Rogerio Greco:


    "Para teoria unitaria ,adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante,ou seja tem finalidade de eliminar a ilicitudedo fato tipico praticado pelo agente."
      Já para teoria diferenciada ,adotada pelo Código Penal Militar, faz distinção entre estado de necessidade justificante(q afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (q elimina a culpabilidade)levando em conta os bens em conflito.
  • Elementos de Direito Penal Militar p-92
    "Ao contrario do Código Penal Brasileiro, o CPM adotou a teoria diferenciadora, pois prevê o estado de necessidade como excludente de crime (artigo 42 - justificante) e como excludente de culpabilidade, no artigo 39 (exculpante)" by Cláudio Amin
  • Questão mal formulada. A teoria DIFERENCIADORA  diz respeito a nem juridico protegido de igual valor ou maior, e tem a ver com a culpabilidade é o estado de necessidade exculpante. Recebe o nome de dualista também. Para o estado de necessidade justificante é a teoria unitária. Espero ter contribuído com vossos estudos.

  • Teoria diferenciadora: o estado de necessidade pode ser: a) Justificante – excluindo a antijuridicidade no sacrifício de um bem para salvar outro de maior valor, ou b) Exculpante – que permite a exclusão da culpabilidade no sacrifício de um bem para salvar outro de igual ou menor valor.  
    Obs. 1: para os teóricos da diferenciadora não é razoável, a princípio, sacrificar a vida para salvar outra vida, pois não se pode brincar de Deus. Tal sacrifício só poderia ser admitido por motivação pessoal que se vincula a culpabilidade, e não a antijuridicidade.


  • A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 
    1.Estado de Necessidade Justificante: 
    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
    2.Estado de Necessidade Exculpante:
    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • .........

    LETRA C– CORRETA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • Código Penal: Teoria Unitária - Estado de necessidade como causa excludente de ilicitude (justificante)

    Código Penal Militar: Teoria Diferenciadora - Estado de necessidade como causa excludente de ilicitude (justificante) ou excludente de culpabilidade (exCULpante). 

     

    F O C O 

     

  • O ESTADO DE NECESSIDADE NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR EXCLUI A CULPABILIDADE E ANTIJURICIDADE, LOGO PODE-SE AFIRMAR QUE TEM DUPLA NATUREZA JURÍDICA: JUSTIFICANTE E EXCULPANTE.

    O CPM ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA, POIS O ESTADO DE NECESSIDADE É VISTO COMO JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA, FUNDADA NA PREPONDERÂNCIA DO BEM JURÍDICO, QUANTO A EXCULPAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURIDICA, FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONFORME O DIREITO.

  • São duas:

    Exculpante

    Justificante

    Logo; Teoria Diferenciadora.

    #PMMINAS


ID
953662
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

e acordo com as disposições do Código Penal Militar, em relação ao crime de dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar praticado na modalidade culposa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPM que respondem a questão:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
    Pena - reclusão, de três a dez anos.
    1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
    2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
    [...]

    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    a)
    ERRADA - o tipo penal não impõe qualidade especial ao agente, podendo ser Oficial ou Praça;
    b)
    CORRETA - Art. 266 CPM;
    c)
    ERRADA - a reforma é uma das penas previstas caso o agente seja Oficial;
    d)
    ERRADA - aplica-se também e não apenas a pena combinada ao crime culposo contra a pessoa;
    e)
    ERRADA - A Exclusão não esta entre as penas que poderão ser impostas aos Oficiais, existindo a apenas a possibilidade de suspensão ou reforma.

  • Vale dizer que a exclusão das forças armadas é pena acessória aplicada à praça. A pena acessória aplicada aos oficiais tem outra nomenclatura, qual seja, Perda do Posto e da Patente (art. 99 CPM)

     Exclusão das fôrças armadas

            Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
     

     Perda de pôsto e patente

     

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • ao meu ver há uma incongruência na alternativa "c"

    reforma, não foi recepcionada pela constituição federal de 1988

    mesmo descrita no tipo penal ela não está entre as penas previstas para o referido crime caso o sujeito ativo seja um oficial.

    é obvio que eu não marquei esta, pois o art. 266 CPM mesmo sendo crime improprio militar é de "decoreba" obrigatória para qualquer concurseiro de plantão, mas vale a dica.

    sorte e bons estudos a todos!   

  • CPM

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

            Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

            § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

    Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • Gabarito letra B


    CPM


    CAPÍTULO VII
    DO DANO

     

    Dano simples
    Dano atenuado
    Dano qualificada
    Dano em material ou aparelhamento de guerra
    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
    Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
    Desaparecimento, consunção ou extravio
    Modalidades culposas


    NENHUM DOS TIPOS É CRIME PRÓPRIO, NÃO HÁ A ELEMENTAR COMANDANTE OU MILITAR NO TIPO.

  •  Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

            Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

            § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

      

     

       Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • DANO : Crime contra o patrimônio que permite a modalidade culposa (não se aplica no caso de Dano Simples, Dano Atenuado e no Dano Qualificado)

    Dano a material ou Aparelhamento de Guerra: admite a modalidade culposa. Se resultar Lesão Grave aumenta ½, caso resulte em morte a pena é dobrada.

    Dano em Navio de Guerra ou Mercante: admite modalidade culposa.

    Dano em aparelhos e instalação de aviação e navio: admite a modalidade culposa.

    Desaparecimento, consunção ou Extravio: admite a modalidade culposa.

    Obs: Danos Culposos caso o agente seja Oficial será apena com SUSPENSÃO do Posto por 1 a 3 anos ou REFORMA.

  • Exclusão das forças armadas só PRAÇA!

     Exclusão das fôrças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Exceto dano simples! pois não admite culpa

    Nos crimes de DANOS CULPOSO, detenção 6m - 2 anos 

     se OFICIAL> suspensão 1-3 anos, ou reforma; 

     Lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.


ID
953785
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Abaixo, retirados do artigo 42 do Código Penal Militar estão relatados quatro fatos considerados Excludentes de Crimes.
Aponte o falso. Não há crime quando o agente pratica o fato:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  •  Aponte o falso. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    ??? Como? confuso/contraditorio/ambiguo o enunciado

  • Uma mãe essa questão!

  • Para não zerar!

     
  • Ta de brincadeira ne ???.... KKkkK   Vem PMMG

     

  • No exercício regular de direito e quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

    Esse instituto é conhecido por estado de necessidade do comandante ou coativo.

  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; 24/10/2019 11:43 Página 8 de 93 III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Tem gente que erra uma questão mamão dessas

  • Exclusão de crime

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

          Estado de Necessidade Coativo/Comandante

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Desafio Para Duelo: pune-se o ato de desafiar ou o ato de aceitar o desafio, mesmo que o duelo não se realize. Crime de atentado. Aplica-se somente se o fato não constituir crime mais grave. Combate armado (arma própria ou imprópria) em que não há cobertura e abrigo. O crime de homicídio e lesão corporal irá absolver o crime de duelo.

  • Lembrando que o CPM admite 3 hipóteses de estado de necessidade: estado de necessidade justificante, estado de necessidade exculpante e estado de necessidade coativo ( este que consta da letra D)

  • Duelo é absurdo, mas a alternativa "D" não configura um "Exercício Regular de Direito".

  • mamão com açúcar.

ID
954994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito penal militar.

Para a caracterização de crime militar, é necessário, entre outros requisitos, que o ilícito tenha sido praticado em local que integre o patrimônio militar, não bastando que o espaço esteja sob a administração militar.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada, de acordo com o artigo 9º, II, "b" do CPM.

    Em um resumo prático, crime militar poderia ser assim definido:

    I - São aqueles que não estão previstos na lei penal comum (propriamente militares)

    II - Aqueles que também estão na lei penal comum, mas foram cometidos nas seguintes condições (impropriamente militares):
    a) quando cometido por militar contra militar;
    b) quando cometido em lugar sujeito à administração militar;
    c) quando cometido por (ou contra) militar em serviço;
    d) quando cometido contra o patrimônio sob a administração militar

    Obs: esse é um resumo-esquema para fácil memorização.
  • errada; "não bastando que o espaço esteja sob a administração militar"  basta sim que esteja sob a ADM, Militar para configurar crime militar, nota-se ainda que não é necessário que seja o objeto integrante do patrimonio militar, suficiente que esteja sob a ADM Militar. a afirmativa inverteu o direito.  

  • "Para a caracterização de crime militar, é necessário, entre outros requisitos, que o ilícito tenha sido praticado em local que integre o patrimônio militar, não bastando que o espaço esteja sob a administração militar."


    A afirmativa está errada. Para caracterizar um crime militar não é NECESSÁRIO que o ilícito tenha sido praticado em local que integre o patrimônio militar. É possível vermos, no artigo 9º do CPM, diversas situações que caracterizam crimes militares e que não ocorrem em locais que integrem o patrimônio militar, como é o caso dos incisos I, II "a", "b", etc..



  • ERRADA.

    Segundo Marcelo Uzeda, trata o artigo 9º, II, "b", do CPM "de crime impropriamente militar (ratione legis), com definição idêntica no código penal comum, mas que só pode ser praticado por militar da ativa (ratione personae) contra alguém que não ostente essa condição (militar da reserva, reformado ou civil), em lugar sujeito à administração militar (ratione loci)."

    Esquematicamente:

    SUJEITO ATIVO ---------- militar da ativa;

    SUJEITO PASSIVO ------ militar da reserva, reformado ou civil;

    LUGAR----------------------- lugar sujeito à administração militar.

    A título de acréscimo, é interessante notar que os espaços públicos das vilas militares estão sujeitas à administração militar. Diversamente ocorre com a residência do militar (PNR), uma vez que se encontra salvaguardado pela inviolabilidade domiciliar.

  • A questão está ERRADA. Pode ser qualquer patrimônio, desde que sob a administração militar.
  • GABARITO: "E"

     

    Para a caracterização de crime militar, é necessário, entre outros requisitos, que o ilícito tenha sido praticado em local que integre o patrimônio militar, não bastando que o espaço esteja sob a administração militar.

    -pode tanto integrar patrimonio militar, como também que esteja sobre à administraçao militar.

     

     

  • É necessário que esteja tipificado no CPM !

  •  

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

         

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

          

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

  • erredo

  • BASTA, SIM, QUE SEJA "em lugar sujeito à administração militar"
    ERRADO

  • Lembrando que a competência penal militar mudou muito nos últimos meses (ampliada), ao passo que vai cair no MPU certamente

    Abraços

  • PMGO♥

  • PMGO♥

  • gb errado

    Alternativa errada, de acordo com o artigo 9º, II, "b" do CPM.

  • Até msm fora de lugar sujeito à adm militar é possível consumar-se crime militar.

    Ex.: Militar em serviço x inativo/civil -> qlq lugar.

  • Não necessariamente necessita de ser em local sob adm militar

ID
975880
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Arespeito das disposições legais sobre o crime no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • Letra A)

    CPP:

    Art.
    30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Gabarito: A

    Demais alternativas:

    b)Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime.ERRADO: A alternativa descreve a hipótese de tentativa e não de desistência voluntária.

    c)Para a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, é irrelevante se o resultado do crime foi efetivamente evitado pelo agente ou não.ERRADO: Conforme descreve o art. 31 do CPM, é necessário que o agente impeça que o resultado se produza. Lembrando que o CPM não prevê a hipótese de arrependimento posterior, apenas o eficaz.

    d)Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente.ERRADO. Conforme art. 32 do CPM, a ineficácia do meio empregado deve ser absoluta, e não relativa

    e) Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo.ERRADO: Em regra, todos os crimes admitem a forma dolosa, devendo ser a forma culposa expressamente prevista no tipo penal.


  • GABARITO - LETRA A

     

    Código Penal Militar

     

    Art. 30 - Diz o crime:

     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

    b) Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime.

     

    c) Para a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, é irrelevante se o resultado do crime foi efetivamente evitado pelo agente ou não.

     

    d) Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente.

     

    e) Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo.

  • a) Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente - art. 30, II, CPM.

    b) Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime. - art. 31, CPM - o agente precisa desistir voluntariamente.

    c) Para a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, é irrelevante se o resultado do crime foi efetivamente evitado pelo agente ou não. - art. 31, CPM - para ter a benesse do arrependimento eficaz, o agente precisa evitar o resultado.

    d) Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente. - art 32, CPM - a ineficácia precisa ser absoluta.

    e) Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo. - art 33, pú, CPM - o crime culposo é excepcional, não há que se falar que é cabível em todos os crimes.

  • a) Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente - art. 30, II, CPM.

    b) Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime. - art. 31, CPM - o agente precisa desistir voluntariamente.

    c) Para a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, é irrelevante se o resultado do crime foi efetivamente evitado pelo agente ou não. - art. 31, CPM - para ter a benesse do arrependimento eficaz, o agente precisa evitar o resultado.

    d) Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente. - art 32, CPM - a ineficácia precisa ser absoluta.

    e) Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo. - art 33, pú, CPM - o crime culposo é excepcional, não há que se falar que é cabível em todos os crimes.

  • Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime.

    Negativo,na desistência voluntaria e no arrependimento eficaz o agente desiste voluntariamente,por vontade própria e não por circunstancias alheias a vontade do agente.

  • No arrependimento eficaz o agente não pode deixar que o resultado se produza,se não responde pelo crime como consumado.

  • Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente.

    Crime impossível(EXCLUI O FATO TIPICO)

           Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Nenhuma pena é aplicavel devido excluir o fato tipico.

  • Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo.

    Excepcionalidade do crime culposo

           Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Em regra,todos os crimes são dolosos,devendo os crimes culposos ser expressamente previsto em lei.


ID
975883
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere às causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade do crime previstas no Código Penal Militar, marque a opção certa.


Alternativas
Comentários
  • a) Na coação moral irresistível, o autor da coação não responde pelo crime - se o autor fosse comandante, poderia até sentar o pau no soldado que não responderia, desde que fosse para salvar tropa de perigo iminente ou o fato fosse para manter a moral da tropa. No entanto o item não aborda tal situação, deixando-a incompleta e incorreta. veja o video : Policial se recusa a cumprir ordem e é retirado de posto - YouTube b) O estado de necessidade, nos crimes militares, não exclui a ilicitude nem a culpabilidade do agente - EXCLUI É IGUAL O CP COMUM c) Há crime militar ainda que o agente o pratique em estrito cumprimento do dever legal - Não há crime, é igual no CP
      e) Não há a previsão de legítima defesa como causa excludente de ilicitude do crime. Exite, é igual CP comum Fonte: CPM e You tube
  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.


  • O estado de necessidade do CPM é completamente diferente do CP. O CP adota a Teoria Unitária, ao passo que o CPM adota a Teoria Diferenciadora, por meio da qual  o estado de necessidade divide-se exculpante e jusitificante. No estado de necessidade justificante, ocorre o sacríficio de bem de valoração inferior à do bem preservado (exclui a antijuridicidade). Já no estado de necessidade exculpante,  o bem sacrificado tem valoração igual ou supererior ao bem preservado (exclui a culpabilidade).

  • Nos crimes em que há violação do dever militar (artigos 187 a 204 do CPM), o agente NÃO PODE INVOCAR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. O motivo da vedação diz respeito à própria natureza da atividade castrense, que exige que os militares suportem as mais diversas pressões para assegurar o cumprimento do dever militar.

  • É um absurso, mas é isso mesmo. O militar não pode alegar coação irressitivél. O que na prática exige do militar uma atitude de superman, já que a coação é irresistível.

  • Nos crimes em que há violação do dever militar (artigos 187 a 204 do CPM), o agente NÃO PODE INVOCAR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.

    O motivo da vedação diz respeito à própria natureza da atividade castrense, que exige que os militares suportem as mais diversas pressões para assegurar o cumprimento do dever militar.

  • a) Na coação moral irresistível, o autor da coação não responde pelo crime

     

    b) O estado de necessidade, nos crimes militares, não exclui a ilicitude nem a culpabilidade do agente

     

    c) Há crime militar ainda que o agente o pratique em estrito cumprimento do dever legal

     

    d) Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível, senão quando física ou material.

     

    e) Não há a previsão de legítima defesa como causa excludente de ilicitude do crime.

  • a) Na coação moral irresistível, o autor da coação não (responde) responde pelo crime

     

    b) O estado de necessidade, nos crimes militares, não exclui a ilicitude nem a culpabilidade  (exclui) do agente

     

    c) Há crime (não há crime) militar ainda que o agente o pratique em estrito cumprimento do dever legal

     

    d) Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível, senão quando física ou material.

     

    e) Não (há previsão) há a previsão de legítima defesa como causa excludente de ilicitude do crime.

  • A LUTA CONTINUA

  • passei aqui em 02/06/2021 " não há vitória sem sacrifícios" gab D

  • Não sabia esta questão acertei por eliminação.


ID
1040017
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando que o Código Penal Militar estabelece condições para que se caracterize o crime militar, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ESTA QUESTÃO NÃO TEM NENHUMA RESPOSTA CORRETA.
  • Alternativa D.

    Para que o crime praticado por militar da reserva seja considerado crime militar é preciso que, dentre outras possibilidades previstas pela lei, a conduta seja praticada contra militar em situação de atividade, mesmo no caso de crime em local sob a administração militar. Conforme preceitua o art. 9º, III, b) do CPM, a seguir transcrito:


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    ...
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

        c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • A)errada, não perde a condição de militar se em estados diferentes, sendo que se militares da ativa(independente se em exercicío) pratica crime um contra o outro, será crime militar, na justiça militar, mesmo se for doloso contra vida.

    B)errada, se ele por exemplo praticar qualquer crime seja previsto no CP e no CPM, contra o patrimonio sob Adm. militar, por exemplo será julgado na justiça  militar; ou mesmo crime contra outro militar da ativa, também na justiça militar.

    C)errada, existem os dolosos contra a vida, salvo abatimento de avião; que serão crimes comum na justiça comum, no JURi.

    D)correta, como se falou em bombeiros, é Força Militar estadual; se sujeitos a ADM.militar  da União aí sim o crime seria militar e responderia pela justiça militar, desde que o crime seja contra as instituições Militares da União

  • A- Errada, pois no caso em tela por se tratar de militares estaduais praticam crime militar, sendo o inquérito policial militar instaurado e apurado em Minas Gerais devido ao critério Ratione locci (lugar do fato), porém o processamento e julgamento do delito ocorrerá na justiça militar do Rio de Janeiro devido ao critério Ratione personae.

    B-  Errada.

    C- Errada, conforme preceitua o paragrafo único do art. 9 do CPM, os crimes de trata o art. quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão de competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da lei 7.565/86 (Código brasileiro de aeronáutica).

    D- Correta, pois os militares estaduais da reserva ou reformados são considerados pela doutrina e jurisprudência pátria como "civis", não aplicando no caso em tela o CPM. Sendo portanto de competência da justiça comum.

  • Militar da RESERVA ou REFORMADO somente pratica crime militar, CONTRA outro MILITAR, se este for da ATIVA e estiver em serviço ou atuando em razão da função. Art 9º, III, C

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa C também está correta. Os crimes dolosos contra a vida quando a vítima for civil continuam sendo crimes militares, apenas a COMPETÊNCIA é que muda, passando para o Juri. Alguém pode esclarecer?

  • Questão inteligente, errei, mas valeu o aprendizado.

  • Nilton, se o militar praticar o crime de abuso de autoridade, por exemplo, será crime comum, posto que não é tipificado na legislação militar.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;


    Conforme a alternativa D, a vítima não estava em situação de atividade e, AINDA QUE ESTIVESSE, deveria estar no exercício de função inerente ao seu cargo para que o crime fosse considerado militar, posto que o agente era militar da reserva.

    Logo, o crime será comum. 

  • O Nilton Santos tem razão.  Não é porque o crime doloso contra a vida praticado pelo militar contra civil será julgado no tribunal do júri, que por isso deixou de ser crime militar, ou seja, não é crime comum, continua sendo crime militar embora julgado na justiça comum. 

  • D-Correta! 

    Como nenhum dos dois está em situação de ATIVIDADE o crime será comum, mesmo sendo praticado em local sujeito à administração militar

    Art9º ,inciso II, letra b. CPM

  • A essêncida da questão é o fato de um crime, mesmo previsto no CP , bem como, CPM, não deixa de ser crime militar, pois a distinção esta legislação processual, não deixando de ser militar pelo simples fato de sua previsão no CP( crime penal improprio)

  • Gente, a leta "C" é polêmica e cada banca entende de uma forma. Sendo assim, maquei a letra "d", porque tinha certeza que ela estava certa. Nesta questão deu para usar o método da exclusão, mas quando não dá, o jeito é saber o entendimento da banca.

    Att.

  • A letra "C" não pode ser considerada certa, independente da banca, pois a assertiva disse "em qualquer hipótese, sendo que sabemos, por condição expressa na Constituição Federal e CPM que os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militar estadual em serviço será considerado crime comum (ou crime híbrido, que começa militar e acaba sendo comum, para parte minoritária da doutrina).

    O fato é que não são crimes militares em quaisquer hipóteses, pois há situações em que serão comuns.

  • a alternativa ''c'' diz em qualquer hipótese , sendo que os crimes dolosos contra a vida , praticado por militar, contra civil será julgado pela justiça comum !

  • Note, que a item numero C, fala em MILITAR ESTADUAL. que é pacificico que o crime doloso contra a vida de civil tem natureza de crime comum. O mesmo não ocorre se o sujeito ativo for militar federal, pois ha entendimentos divergentes, principalmente do STM. embora seja amplamente majoritario tratar-se de crime comum e não de crime militar julgado na justiça comum.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Por esse inciso, eu entendo que se enquadra perfeitamente o que diz a letra D.

    Para saber se um crime é militar se faz 3 perguntas:

    I- Se o crime está no CPM;

    II- Se compete a Justiça Militar julgar; e 

    III- Se está no art 9º.

     

  • Dica: Reserva X Reserva nunca será crime militar, pois não se escaixa em nenhuma hipótese prevista no artigo 9º do CPM.

  • Questão passível de ser anulada. Pois, o militar estadual da atividade e em serviço qualquer crime que ele praticar será crime militar conform o art. 9 II " c ".

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;( GRIFO ).

    Logo, a alternatica correta é a C. de CEBOLA...

     

     

    Pessoal, não podemos confundir competencia com momento do crime.

  • Inativo contra inativo nunca será crime militar! 

  • Concurseiro Guerreiro penso que vc se equívicou, pois não é em qualquer crime! Por exemplo: crime doloso contra a vida e cometidos por militares (estaduais) contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. OBS: por Militar das forças armadas é competência da JMU
  • A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista que a nova redação dada ao artigo 9º inciso II, diz que todo conduta cometida em serviço ou em razão da função que tem previsão penal, seja qual for a lei,  sera considerado crime militar. No entanto como  a questão é de 2013 antes da alteração do CPM, está certa a resposta letra D, pois antes da alteração so seria crime militar se praticado em serviço e  tivesse previssão no CPM. Aqui faço uma observação que não devemos confudir  definição de crime militar com autoridade competente para processar/julgar, assim mesmo nos casos de crimes dolos contra a vida, praticados por militares estaduais em serviço ou em razão da função continuara sendo crime militar, mudando apenas a autoridade julgadora que no caso sera o tribunal do juri. Espero ter contribuido e sanado alguma dúvida.

    Obs: nos crimes praticados por PM ou BM contra civil, a competencia será  singular do juiz da vara especializada da justiça militar.

     

  •   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • Atenção questão desatualizada pela Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017

  • Ouso discordar dos colegas que afirmaram que a questão se encontra desatualizada pela entrada em vigor da Lei 13.491/17. Isto porque, ainda que a nova redação do inc. II do art. 9º afirme que "serão considerados crimes militares, em tempo de paz (...) os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal (...)", essa hipótese está delimitada aos sujeitos ativos expostos logo após. Dentre elas, não se encontra o militar da RESERVA, que é o sujeito ativo da alternativa (d) da presente questão. Logo, o crime praticado continua sendo comum. 

    Me corrijam se estiver errada!

  • Concurs Andas, aí caracteriza crime militar por ter sido praticado em local sujeito a administração militar. Fazendo assim a questão estar desatualizada!!!

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • Pessoal, venho novamente a essa questão depois de muito estudo. 

    O colega Diogo afirmou que ainda assim o crime da alternativa (d) seria militar por o crime ter sido cometido em local sujeito à administração militar. Porém, para que o militar de reserva cometa crime militar nessas circunstâncias, é necessário que a vítima seja militar em situação de atividade.

    Assim, mesmo diante da novidade legislativa, a alternativa (d) continua correta e coaduno o entendimento do colega Cairo Mathias: 

    "Dica: Reserva X Reserva nunca será crime militar, pois não se escaixa em nenhuma hipótese prevista no artigo 9º do CPM".

     

     

  • CUIDADO PESSOAL! QUESTÃO COM GABARITO ATUALIZADO! - Comentário do "Concurs Andas" está CORRETO!

     

     

    NÃO OBSTANTE A INOVAÇÃO LEGISLATIVA, CONTINUAM VÁLIDAS AS EXIGÊNCIAS DOS INCISOS PARA QUE A CONDUTA SE AMOLDE NOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM O CRIME COMO MILITAR OU NÃO!

     

    O FATO DE AGORA, SER POSSÍVEL CARACTERIZAR CRIME MILITAR MESMO QUE PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO COMUM NÃO SIGNIFICA QUE "LIBEROU GERAL". PORTANTO ATENÇÃO PARA OS REQUISITOS!!

     

    A assertiva traz hipótese de CRIME de militar da Reserva contra militar da reserva, que mesmo em local sujeito à admistração militar não encontra amparo nos incisos do Art. 9º para caracterizar o crime como militar. Portanto, responderá pelo crime na justiça comum.

     

    De qualquer modo recomendo a indicação para comentário do Professor para uma análise mais detida e segura!

     

    EM FRENTE!

  • "Dica: Reserva X Reserva nunca será crime militar, pois não se escaixa em nenhuma hipótese prevista no artigo 9º do CPM".

  • Até onde eu vi não se disse que era da RESERVA, mas sim que era INTEGRANTE. 

     

    Integrante pode ser da inatividade ou ativo.

  • Vale ressaltar aos colegas que a questão também está desatualizada frente as novas alterações.

  • não há previsao reserva com reserva.

     

  • se nao sabe cara por favor para de dar bizú furado mano, isso confunde nossos colegas que levam a sério os estudos,                                                A QUESTAO NAO ESTÁ DESATUALIZADA NAO, MUITO PELO CONTRÁRIO CARA ESTÁ ATUALIZADÍSSIMA.

    ARTIGO 9° INCISO III: MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, OU CIVÍL, COMETEM CRIMES MILITARES, SE O CRIME ATENTAR CONTRA AS INSTITUIÇOES MILITARES.

  • Por exclusão.

  • A questão tem, hoje, duas opções corretas!

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II OS CRIMES PREVISTOS NESTE CÓDIGO E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, QUANDO PRATICADOS:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Assim sendo, a assertiva 'D' também está correta, pois trata-se de um crime militar; Estaria errada se afirmasse crime PROPRIAMENTE militar, o que não ocorre!

  • Quanto a letra C: Se o militar estadual, na condição de atividade e de serviço, vier a praticar crime contra civil, o crime, em qualquer hipótese, será militar. 


    Esta afirmação acima está incorreta , pois no caso da prática do crime de Homicídio doloso, este será julgado pela justiça comum (através Tribunal do juri), assim como o crime de tortura que é crime e não há previsão legal no CPM, entre outros.

  • LETRA - C.

    CPPM - ART 82 -  § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.  (entendo que a letra "C" estaria correta de todas as formas)

  • A correta é a letra D. Não existe crime militar de Reserva contra Reserva.


ID
1040020
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação aos crimes tentados no Direito Penal Militar, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Teorias da punibilidade do crime tentado:

    1) Teoria objetiva - adotada como regra pelo CP e pelo CPM, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. A pena da tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos do crime. Tal regra sofre exceção, como no caso do artigo 352 do CP e art. 30, p.ú. do CPM. Por essa razão, adotou o CP e o CPM a teoria objetiva temperada. A regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra redução.

    2) Teoria subjetiva - o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora por circunstâncias alheias à sua vontade não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado.
    O dispositivo do CPM abaixo demonstra, claramente, a adoção da teoria objetiva como regra e da teoria subjetiva como exceção.
    CPM - Art. 30. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.




     

  • a )

    Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

    Na tentativa perfeita a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente acredita, por exemplo, que para matar seu desafeto são necessários apenas dois tiros e efetua os dois disparos, será o caso de tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Note que de acordo com o plano do autor, todo o caminho de execução para o crime foi realizado. Situação diversa ocorre quando o agente acredita que para matar seu inimigo é preciso cinco tiros. Disposto a realizar tal empreitada, é interrompido quando executa o terceiro tiro. Trata-se de um exemplo de tentativa imperfeita ou inacabada.

    Na tentativa imperfeita ou inacabada o agente não consegue realizar todo o seu plano executório, pois é interrompido no desenrolar da ação. A relevância na distinção entre as duas formas de tentativa reside no momento de aplicação da pena. Quanto mais próximo de atingir o bem jurídico, maior será a pena a ser aplicada pelo magistrado. Escrevemos sobre o tema o seguinte ¹: “para efeito de pena, fundamental será não só constatar que o bem jurídico entrou no raio de ação da conduta perigosa, senão também qual foi o nível de perturbação ou turbação do bem jurídico (nível de perigo criado). Quanto mais a conduta perigosa do agente se aproximar da consumação, maior a pena (leia-se: menos a diminuição em razão da tentativa).


    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/08/03/o-que-se-entende-por-crime-falho/


    d) Cuidado concursando, o crime de deserção, dito propriamente militar, não admite a figura da tentativa, pois, em virtude do esgotamento do prazo do período de graça o crime se consuma. Caso, todavia, o militar se apresente durante o período de graça, tal fato é penalmente atípico.

  • perfeita questão. duplo critério na tentativa. Pode o juiz, aplicar 100% da pena.    

  • letra C pois "excepcionalmente" é a unica palavra que salva a questao!!

  • A) ERRADO. Crime falho = tentativa perfeita (quando a consumação não ocorre apesar de ter o agente praticado todos os atos necessários à produção do evento). Art. 30.II - tentado, quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade doagente. 

    B) ERRADO. O CPM adota a teoria objetiva temperada (leva em conta a quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto).

    C) CERTO. Em caso de excepcional gravidade, o parágrafo único do art. 30 do CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no código comum. 

    D)ERRADO. Há crimes que não admitem tentativa (ex.: crimes culposos, pois o resultado é involuntário; preterdolosos, em que o resultado agravador é culposo; crimes unissubsistentes, em que não é possível a divisão do iter cirminis; os crimes condicionados a produção de um resultado; os crimes em que o tipo faz referência ao crime consumado ou ao tentado, cominando a mesma pena).


  • Titulo II- Do Crime  (CPM)

    Art,30- diz-se o crime:

    I- Consumado: quando reúne todos os elementos de sua definição legal

    II- Tentado: quando iniciada execução, não se consuma por circunstâncias à vontade do agente.

    Parágrafo Único: Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuída de 1 a 1/3, podendo juíz, caso excepcional gravidade, aplicar pena do crime consumado.

    QUESTÃO LETRA C

  • Art. 30 paragrafo único CPM, no caso de tentativa o juiz podera reduzir a pena e 1 ate 2/3 ( teoria objetiva ) ou nos casos de exepcional gravidade aplicar a pena do crime consumado ( teoria subjetiva). 

  • ......

    b)  O Código Penal Militar não adota a teoria objetiva para os crimes tentados, sendo esta exclusiva do Código Penal Comum

     

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 201):

     

    “A pena da tentativa, no Código Penal comum, obedece à teoria objetiva ou realística, segundo a qual a redução da pena é obrigatória, uma vez que se produziu mal menor que o crime consumado[374].

     

    O Código Penal Militar, no entanto, ainda que tenha adotado a teoria objetiva como regra, com redução de um a dois terços em relação ao crime consumado, permite, em casos extremos, que seja atribuída ao autor a pena do crime consumado. Por exceção, pois, consagrou a teoria subjetiva.

     

    A doutrina, embora entenda ser correto dosar a pena da tentativa em escala menor que a do crime consumado, reconhece haver aqui responsabilidade penal objetiva, pois o autor não é responsabilizado de acordo com sua culpabilidade, mas objetivamente em razão da extensão menor da lesão ao bem jurídico tutelado.” (Grifamos)

  • GABARITO: LETRA "C"

     

    -Art 30. paragrafo único: Pena de tentativa: puni-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuida de um terço a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena de crime consumado.

  • A lei diz, no art. 30, § único:  "Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o JUIZ, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado". A questão refere-se ao "Conselho especial de justiça". Em bancas que se prendem à literalidade da norma, este item poderia ser considerado errado??

  • Muit boa questão!!

  • A lei diz JUIZ e não Conselho Especial de Justiça...

    Questão sem alternativa correta no meu entendimento.

    Mas a banca considerou a letra C.

  • Bom, aplicar a pena máxima é diferente de aplicar a pena do crime consumado.
  • O Código Penal Militar adota a teoria objetiva como regra, com redução de um a dois terços em relação ao crime consumado...

    permite, em casos extremos, que seja atribuída ao autor a pena do crime consumado. Aqui é exceção, teoria subjetiva.

  • Pena máxima? Onde está escrito isso?


    Parágrafo Único: Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuída de 1 a 1/3, podendo juíz, caso excepcional gravidade, aplicar pena do crime consumado.

  • permite, em casos extremos, que seja atribuída ao autor a pena do crime consumado. Aqui é exceção, teoria subjetiva.

    GABARITO C

    PMGO.

  • A pena do crime consumado,subtende-se como a máxima .. sem redução
  • Motim e revolta onde encontro

  • A)ERRADO. Crime falho = tentativa perfeita (quando a consumação não ocorre apesar de ter o agente praticado todos os atos necessários à produção do evento). Art. 30.II - tentado, quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    B) ERRADO. O CPM adota a teoria objetiva temperada (leva em conta a quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto).

    C) CERTO. Em caso de excepcional gravidade, o parágrafo único do art. 30 do CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no código comum.

    D)ERRADO. Há crimes que não admitem tentativa (ex.: crimes culposos, pois o resultado é involuntário; preterdolosos, em que o resultado agravador é culposo; crimes unissubsistentes, em que não é possível a divisão do iter cirminis; os crimes condicionados a produção de um resultado; os crimes em que o tipo faz referência ao crime consumado ou ao tentado, cominando a mesma pena).

    RESPOSTA: LETRA “C”

  • A)ERRADO. Crime falho = tentativa perfeita (quando a consumação não ocorre apesar de ter o agente praticado todos os atos necessários à produção do evento). Art. 30.II - tentado, quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    B) ERRADO. O CPM adota a teoria objetiva temperada (leva em conta a quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto).

    C) CERTO. Em caso de excepcional gravidade, o parágrafo único do art. 30 do CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no código comum.

    D)ERRADO. Há crimes que não admitem tentativa (ex.: crimes culposos, pois o resultado é involuntário; preterdolosos, em que o resultado agravador é culposo; crimes unissubsistentes, em que não é possível a divisão do iter cirminis; os crimes condicionados a produção de um resultado; os crimes em que o tipo faz referência ao crime consumado ou ao tentado, cominando a mesma pena).

    RESPOSTA: LETRA “C”

  • O código penal comum e o código penal militar adotou para os crimes tentados a teoria objetiva na qual considera-se o resultado da conduta.

  • tanto o código penal militar como o código penal comum adotou a teoria objetiva para os crimes tentados.

  • Em se tratando do denominado crime falho, o agente não precisa necessariamente ingressar nos atos executórios. negativo,no crime falho ou tentativa perfeita o agente executa todos os atos executórios disponíveis,só não consuma o crime.

  • A diferença da tentativa perfeita/crime falho para a tentativa imperfeita/inacabada esta que na tentativa perfeita o agente executa todos os atos executórios porem o crime não consuma e na tentativa imperfeita o agente ele para na fase da execução ou seja ele não pratica todos os atos executórios por circunstancias alheias a sua vontade.

  • Pena de tentativa [CRIME FALHO]

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços [1/3 a 2/3] – Teoria Objetiva, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade [Ex: deixar a vítima tetraplégica], aplicar a pena do crime consumadoTeoria Subjetiva.

  • No caso de excepcional gravidade  o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado.

    Ex: deixar a vítima tetraplégica.

  • A) ERRADO. Crime falho = tentativa perfeita (quando a consumação não ocorre apesar de ter o agente praticado todos os atos necessários à produção do evento).

    Art. 30.II - tentado, quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade doagente. 

    ------------------------------------------------------------------------------------

    B) ERRADO. O CPM adota a teoria objetiva temperada (leva em conta a quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto).

    ------------------------------------------------------------------------------------

    C) CERTO. Em caso de excepcional gravidade, o parágrafo único do art. 30 do CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no código comum. 

    -------------------------------------------------------------------------------------

    D)ERRADO. Há crimes que não admitem tentativa (ex.: crimes culposos, pois o resultado é involuntário; preterdolosos, em que o resultado agravador é culposo; crimes unissubsistentes, em que não é possível a divisão do iter cirminis; os crimes condicionados a produção de um resultado; os crimes em que o tipo faz referência ao crime consumado ou ao tentado, cominando a mesma pena).

  • O parágrafo único não diz ser o Conselho Especial de Justiça. Logo, na minha opinião essa questão deveria ser anulada, visto que quando o CPPM trata desses órgãos julgadores no crime de deserção eles distinguem quem julga os oficiais (Conselho Especial de Justiça) e os praças especiais e as praça com/ sem estabilidade (Conselho Permanente de Justiça).

  • A. Se ele falhou é porque tentou, então já entrou nos atos executorios

    B. Usa teoria objetiva temperada

    C. CORRETO. poderá o juiz aplicar pena de crime consumado devido a gravidade, porém no cp não tem, apenas no CPM

    D. Nem sempre, há crimes que não admitem

  • GAB-C

    Excepcionalmente, por adotar também a teoria subjetiva, pode o Conselho Especial de Justiça aplicar a pena máxima cominada ao crime, devido à gravidade da conduta.

    A gente tem que mirar no alvo e atirar, pronto, foi.


ID
1040023
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No estado de necessidade, a legislação castrense estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
     

    A teoria diferenciadora adotada pelo Código Penal Militar é referente à diferenciação existente quanto ao fato praticado sob o estado de necessidade, que pode configurar como excludente do crime ou excludente da culpabilidade, a depender do bem jurídico sacrificado em comparação ao bem jurídico ameaçado e, no caso de ser em favor de terceiro, do grau de afeição com este. Diferentemente, bem como quanto à exigibilidade de conduta diversa o Código Penal Comum, não faz qualquer menção quanto a estes critérios e, portanto, adota a teoria unitária.


    Código Penal Militar:

    - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade:

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.


    - Estado de necessidade, como excludente do crime:

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Questão horrível no que tange a redação. 

    Embora a banca apresente a alternativa "A" como correta, não consigo vislumbrar a lógica do texto. 

    Bem, o CPM adotou a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade, sendo que essa Teoria se divide em: 

    a) Estado de Necessidade Justificante: exclui a Ilicitude (art. 43)

    b) Estado de Necessidade Exculpante: exclui a culpabilidade (art. 39)

    Por vez, o CP adota a Teoria Unitária, a qual exclui, em qualquer hipótese, a Ilicitude (art. 24)

  • O Alex aqui embaixo se confundiu...:

    A questão diz: (...) aproximando-se do Código Penal Comum de 1969, que sequer entrou em vigor.

    Veja, a questão comparou com o CPM com o CP "abortado", não com o nosso velho guerreiro de 1940, ainda em vigor.

  • se o código penal de 69 não entrou em vigor, entendo que não deveria nem ser citado como referência...

  • Eu vou la saber o que teoria adotava o código de 69 que não entrou em vigor, sei que o atual adota a diferenciadora, achei que o erro estava em comparar, questão escrota!!!


  • pessoal , acordem, na doutrina tem muito esta menção ao codigo de 69, alguns doutrinadores ate colocam isso em seus livros pra mostrar que quase o CP comuim adotou dois estados de necessidade: exculpante e o justificante. É ler DOUTRINA!!

  • ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada.

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: o agente atinge o bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo.

    Quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar


  • Essa questão se responde por anulação, todas as outras estavam erradas. Mas, mesmo assim, é ridículo, para uma prova de técnico, que nem se exige formação superior em direito, exigir-se esse tipo de conhecimento doutrinário.

  • todos os comentários foram bem realizados pelos colegas. pessoal, obrigado.

  • acertei a questão...

    mas concordo com o Leandro Silva. Pedir a diferenciação de estado de necessiadade excludente de ilicitude para exclupante... é maldade... para "Tecnico Judiciário"

  • Há duas diferenças do CP para o CPM em relação às excludentes de antijuridicidade.
    A primeira está na diferenciação que é feita pelo CPM entre o estado de necessidade justificante, previsto nos arts. 42 e 43, e o estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39. 
    O CPM adotou a teoria diferenciadora alemã, trazendo as seguintes distinções entre os institutos:

     ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE  (art. 39)                         X  ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (arts. 42,I e 43)

    - exclui a culpabilidade.                                                                                - exclui o crime.

    -direito próprio ou de pessoa ligada por laços de                                        - direito próprio ou alheio.

    parentesco ou afeição.

    - contra perigo certo e atual que não provocou                                            - contra perigo certo e atual que não provocou 
    nem poderia evitar.                                                                                         nem poderia evitar.

    - direito alheio igual ou superior ao direito defendido.                                  - direito alheio é inferior ao direito defendido.

     

    A segunda diferença nas excludentes da antijuridicidade está no parágrafo único do art. 42: a excludente do comandante. Aqui estamos diante de uma situação limite, em que a tropa se encontra na iminência de perigo ou calamidade, e o comandante utiliza condutas violentas para forçar a tropa a agir diante da urgência.

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    É importante que você saiba que se o comandante não agir diante dessas situações ele mesmo pode incorrer em alguns crimes, a exemplo dos arts. 199 e 200 do CPM.

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães, estratégia concursos.

  • ...........

     

    a) O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora, aproximando-se do Código Penal Comum de 1969, que sequer entrou em vigor.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • .......

    b) Por se tratar de exclusão de crime, o Código Penal Militar adotou a mesma teoria que o Código Penal Comum quanto ao estado de necessidade, especialmente quando se tratar de crime propriamente militar.

     

    LETRA B – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “A teoria unitária ou monista sustenta que o estado de necessidade terá apenas a natureza justificante, independentemente da valoração dos bens a serem sacrificados, não levando em consideração a supremacia do bem protegido em relação ao sacrificado, e vice-versa. Há, ainda, setor da teoria monista que afirma que o estado de necessidade, em verdade, possui efeitos exculpantes, também independentemente da valoração de bens. A lei penal comum consagrou o efeito justificante, conforme consigna o art. 23, I, do CP.

     

    (....)

     

    Dessa forma, contrapondo-se à teoria unitária, adotada pela nova Parte Geral do Código Penal comum, o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, consagrando o estado de necessidade exculpante e justificante. Dispõe o art. 39 do CPM: “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa” (estado de necessidade exculpante), ao passo que o art. 42 do referido Código consigna não haver crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, compreendido este, para efeitos justificantes, conforme o art. 43, que considera em estado de necessidade “quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo”.” (Grifamos)

  • .....

    d) No estado de necessidade agressivo, o agente dirige sua conduta diretamente contra a fonte de perigo ao seu bem jurídico.

     

     

    LETRA D – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 347):

     

     

    “Por derradeiro, devemos destacar que o estado de necessidade justificante pode ser defensivo ou agressivo.

     

    Defensivo quando o ato é dirigido contra aquilo que está causando o perigo, como utilizar um pedaço de madeira para defender-se do ataque de um cachorro.

     

    É agressivo, por sua vez, quando não dirigido contra a coisa que está ofendendo, mas sim para salvaguardar outro direito. E. g., apropriar-se de carro de terceiro para socorrer parturiente.” (Grifamos)

  • O  Código  Penal  comum  considera  o  estado  de  necessidade sempre uma causa excludente da ilicitude (teoria unitária), independentemente de o valor do bem jurídico sacrificado ser maior ou menor do que o do bem jurídico protegido.

    CPB, Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A teoria tripartide considera os substratos do crime gradativamente (como uma escada), ou seja, se o fato é considerado ilícito é pq foi considerado típico e, se é considerado culpável, é pq foi considerado típico e ilícito/antijurídico. Nesse sentido, o CPM adota a teoria diferenciadora, pela qual o estado de necessidade ou será uma excludente de ilicitude – quando o mal causado é consideravelmente inferior ao mal evitado (art. 43) –, ou de culpabilidade – quando o mal causado é equivalente ao mal evitado ou mesmo maior do que este (desde que não seja razoável a exigência de conduta diversa). No primeiro caso, o estado de necessidade é menos gravoso do que no segundo e isso gera a exclusão do crime de uma maneira antecipada, já no segundo degrau da escada (ilicitude), sem ter que passar para o terceiro (culpabilidade).

  • Estado de necessidade , com excludente de culpabilidade (=Exculpante)

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar (enfrentar) o perigo.

    Os artigos 25 e 28 do CP comum de 1969 repetem, ipsis litteris e respectivamente, os citados artigos 39 e 43 do CPM (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-1004-21-outubro-1969-351762-publicacaooriginal-1-pe.html).

    Logo: A – Correto // B e C – Errados

    d) No estado de necessidade defensivo, o agente dirige sua conduta diretamente contra a fonte de perigo ao seu bem jurídico.

    Gabarito: A

  • Aff: "... que sequer entrou em vigor."

  • Qual é o erro da letra "c"?

  • Naara Maya, é admissível o estado de necessidade como exclusão da culpabilidade no Direito Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas
    relações de parentesco ou afeição
    , contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,
    sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta
    diversa.

  • Em suma, o Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora, admitindo tanto o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude), como também o estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade). Já o CP comum, adotou a Teoria Unitária, isto é, não diferencia os institutos, o estado de necessidade no CP exclui a ilicitude.

  • Por favor, alguém poderia explicar o que significa esse trecho no final da primeira alternativa: "que sequer entrou em vigor"?

  • O CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã (o CP a Teoria Unitária), prevendo dois tipos de Estado de Necessidade, sendo o Justificante (exclui ilicitude) e o Exculpante (exclui culpabilidade). No CP de 1969 que não entrou em vigor adotava-se a Teoria Diferenciadora.

  • A

  • O código penal militar adotou a teoria diferenciadora em relação ao estado necessidade.No código penal militar temos 2 tipos de estado de necessidade,estado de necessidade exculpante e justificante,estado de necessidade justificante exclui a ilicitude e estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade.

  • O código penal comum adota a teoria unitária em relação ao estado de necessidade e o código penal militar teoria diferenciadora.

  • o que que não entrou em vigor?

  • Gabarito: A

    Essa questão requer um pouco de história do Código Penal Militar.

    Em 1969 havia um Projeto do Código Penal Nelson Hungria, antigamente chamado de Código Hungria, não entrou em vigor devido muitas críticas o Código Penal Nelson Hungria entrou em vigor somente em 1984.

    No código penal militar temos 2 tipos de estado de necessidade,estado de necessidade exculpante e justificante,estado de necessidade justificante exclui a ilicitude e estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade.

  • Nem sabia desse Código aí... Mas por eliminação dá pra desenrolar.

  • Estado de Necessidade = Teoria Diferenciadora

  • CP: unitária

    CPM: teoria diferenciadora

    2 tipos:

    exculpante : que exclui culpabilidade; bem menor sacrificado

    Jusitificante : exclui a ilicitude ; bem maior sacrificado


ID
1040026
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão provavelmente foi anulada.

    Não se trata de Legítima Defesa, mas sim de Exercício Regular de Direito:

    Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Novamente a FUMARC foi infeliz na produção de questão... Tá osso hein!!


    QUESTÃO DEVE SER ANULADA. LETRA "D" NUNCA!!!!


    Vide art. 42 CPM. O Comandante de navio age em Estado de Necessidade, não em Legítima Defesa.

  • questão mal feita:

    "a" - nem sempre o excesso culposo e punido

    Excesso culposo

     Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

      Excesso escusável

      Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.


    "b" - palavras como "sempre" e "nunca" são muito fortes, pois há sempre uma exceção;

    neste caso o uso adequado seria "o garantidor está obrigado a evitar o resultado, quando podia agir"

     Art. 29 ,§ 2º, CPM: A omissão é relevante como causa quando o omitente DEVIA E PODIA AGIR para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    um exemplo simples de impossibilidade é o art. 40 do CPM coação física irresistível, ex: um militar do CBM amarrado a beira da praia, neste caso, fica impossibilitado de socorrer algum banhista que por ventura se afogue;

    "c" erro de tipo, no CPM há dois erros: erro de direito e erro de fato, no CP "COMUM" há outros dois erros consagrados: erro de proibição e erro de tipo, esta questão misturou tudo, fez uma salada;

    "d" atos de comandante é uma exclusão de crime de forma "pura", não se amoldando a estado de necessidade, legitima defesa e qualquer outra;


     Exclusão de crime

     Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Para a Letra D, que foi anulada, Guilherme Rocha em seu Livro Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528, chama de Estado de Necessidade Coativo o parágrafo único do art. 42 CPM. Porém o mesmo admite que o problema aqui não é o conceito do instituto e sim a nomenclatura deste instituto.

  • d) Errada.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

    Justificativa da banca examinadora para a alteração do gabarito:

    Foram interpostos 07 recursos, asseveram que a alternativa D, apresentada como correta no gabarito, não pode prosperar.

    Sustentam, em síntese, que o uso da força e de meios violentos por parte do comandante em desfavor dos seus subalternos, para controle da disciplina, não pode ser LEGÍTIMA DEFESA, mas na verdade, ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE.

    Estão com a razão os recorrentes, de fato, a excludente de ilicitude prevista no art. 42, par único, do CPM, constitui ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE, pelo que dou provimento ao recurso.

    Sugere-se que a questão 47 seja ANULADA, mesmo porque, todas as demais alternativas estão incorretas, não havendo opção correta a ser marcada pelo candidato.

    Fonte: http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Fundamentacao_Caderno1-20131014-145021.pdf.

     

    Dessa forma, não se trata de Legítima Defesa, mas sim de uma excludente de ilicitude do comandante, a qual o professor Guilherme Rocha denomina de Estado de Necessidade Coativo (Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528).

  • * MELHORES COMENTÁRIOS: deulsise santos + Henrique Lins.

    ---

    * GABARITO: questão anulada, porque todas alternativas estão erradas. Antes da anulação, a alternativa "d" foi considerada correta.

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO:

    --> art. 42, § único do CPM:

    1) chamado pela doutrina de estado de necessidade COATIVO ou DO COMANDANTE;

    2) Excludente de juridicidade exclusiva do CPM;

    3)  Único estado de necessidade em que se permite o sujeito agir sem estar na atualidade do perigo.

    ---

    Bons estudos.


ID
1155541
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

O crime culposo contra a pessoa, em tempos de paz, praticados por militar em serviço, de acordo com a legislação penal militar, é considerado crime militar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Apenas os crimes dolosos contra a vida, praticados por militar em serviço contra civil, são de competência da justiça comum, nos termos do art. 9º, parágrafo único do CPM.



  • JUIZO SINGULAR MONOCRATICO:

    Crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contraatos disciplinares militares.

    CONSELHO DE JUSTIÇA

    Sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demaiscrimes militares.

    \\obs: CIVIL PRATICANDO CRIME CONTRA MILITAR ESTADUAL = JUSTIÇA COMUM

               CIVIL PRATICANDOCRIME CONTRA MILITAR FEDERAL = JUSTIÇA MILITAR


  • A fundamentação da questão não é o art. 9º parágrafo único, do CPM, pois em nenhum momento se refere à crime contra a vida de civil.

    Deve-se levar em conta o art. 9, inciso II, alínea c, do CPM:

      c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

  • A LUTA CONTINUA

  • discordo da questão ,por quê não é qualquer crime que é militar ,para ser crime militar tem que ter algumas características , então simplesmente dizer que crime culposo é crime militar não é verdade
  • Crime doloso cometido por militar contra a vida de civil:

    - militar estadual: será sempre competência do tribunal do júri.

    CF, Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    - militar das FFAA: poderá ser competência tanto do tribunal do júri quanto da justiça militar.

    CPM, Art. 9º, § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei n 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Crime culposo cometido por militar contra civil, ainda que seja crime contra a vida, será sempre competência da justiça militar caso esteja de acordo com os requisitos do art. 9º do CPM, independente de se militar estadual ou militar das FFAA.


ID
1229746
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado pelos crimes de:

Alternativas
Comentários
  • Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Art. 142. Tentar:

      I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

      II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

      III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

      Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

      Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem



  • O artigo 101 não foi recepcionado pela CF/88


  • Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Art. 142. Tentar:

      I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

      II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

      III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

      Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

      Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

     

  • Qual diferença entre "Incompatibilidade" e "indignidade"? Alguém sabe?

  • INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO (E.T)

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Tentativa contra a soberania do Brasil

  • Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Tentativa contra a soberania do Brasil

    Art. 142. Tentar:

    I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

    II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

    III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

    Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

            

  • Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Tentativa contra a soberania do Brasil

    Art. 142. Tentar:

    I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

    II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

    III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

    Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

  • INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO (ET)

    • Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
    • Tentativa contra a soberania do Brasil

ID
1260592
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar, que na presença de 03 (três) civis, no interior do Quartel, joga o livro contendo sua escala de serviço em cima da mesa onde se encontrava sentado o Oficial, que elaborara a referida escala, por não estar satisfeito com o seu empenho mensal, à luz do Código Penal Militar, comete:

Alternativas
Comentários
  • reposta correta letra( A) é conduta atípica por ter sido praticada prante civil.

     B esta errada porque, para que se configure o crime de  desacato porque a conduta exigiria o verbo desacatar o que não esta expresso na questão.

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Desacato a militar

    (C) também esta incorreta.

    art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave

    Desrespeito a Comandante, Oficial General ou Oficial de Serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.




  • Questão polêmica, o TJM-MG entende de outra forma, a doutrina e lei não fala nada, você só acha fundamento para responder essa questão na cabeça do examinador, rsrsrrs.

  • Concordo com a Priscila, a conduta é atípica apenas por ter sido realizada na presença de civis, caso estivesse presente outro militar seria Desrespeito. 

    Assim entendo. :)

  • Complementando os comentarios, a questão possui certa subjetividade quanto ao desacato.

    O núcleo da conduta no crime de desacato a superior é “desacatar”, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar, por meio de ofensa à dignidade, ao decoro, ou por procurar deprimir a autoridade do superior.

    Dignidade consiste no conjunto de atributos morais da pessoa do superior que infundem respeito, como a honra, a autoridade, a nobreza, configurando-se o delito, por exemplo, quando o superior é chamado de “ladrão”. Decoro, por sua vez, é o conjunto de atributos físicos e intelectuais do superior, aquilo que evidencia sua decência, configurando-se o delito, por exemplo, quando se chama o superior de “burro”. Deprimir a autoridade do superior consiste não no ato de ofendê-lo em sua dignidade ou decoro, mas no de atacar a força inerente ao seu cargo, desdenhando de seu poder de mando, de solucionar problemas, decidir questões atinentes ao serviço etc.

    Urge brevemente distinguir o desacato a superior do crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM). Em primeiro aporte, o desrespeito consiste em uma falta de considerAção mais branda – por essa razão é um crime subsidiário –, enquanto o desacato traduz-se em franca agressão ao superior, de modo mais agressivo, ofendendo-lhe a própria dignidade, o decoro etc. Mas a principal diferença está na necessidade de, para se configurar o desacato, haver o que Lélio Braga Calhau intitulou nexo funcional.

  • Porque não pode ser a letra D???

  • GABARITO A

     

    Não é desacato a superior por não ter ofendido a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade;

    Não é desrespeito, pois o CPM não prevê. Prevê o desrespeito a superior, mas no caso em tela não ocorreu por ser na presença de civis, sendo que o tipo exige a presença de pelo menos um militar. 

  • Esse Cabo ta é na ONÇA !!!

     

    Só nas questões mesmos pra uma conduta dessas ser atípica...

     

    Na realidade mesmo... ia ser qualquer uma das outras alternativas... menos atípica 

     

    kkkkk.

  • Dignidade: atributos morais.

    Decoro: atributos físicos e intelectuais.

    Deprimir a autoridade: consiste não no ato de ofende-lo em sua dignidade ou decoro, mas no de atacar a força inerente ao seu cargo, desdenhando de seu poder de mando, de solucionar problemas, decidir questões atinentes ao serviço etc. 

    VIDE, Cícero Robson Coimbra Neves,2015.

  • PODE ATÉ FATO ATÍPICO, MAS O MILITAR ESTADUAL DE MINAS NÃO SAIRIA SEM PUNIÇÃO, POIS CAIRIA NUMA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE ACORDO COM A LEI 14.310.

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

    VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;

  • Nesse caso, configuraria apenas infração disciplinar. 

  • Questão de Direito Penal Militar feita por quem não é Militar dá nisso, vá jogar sua escala na mesa do Superior para ver se não dá nada. kkk

  • kkkkkkkkkkkkkkk Alguém tenta na praticá e me diz se é atipica mesmo... 

    avante!

  • Rapaz... Só digo uma coisa: Não recomendo. kkkkkkkkkkk

  • E atipica no ambito Penal Militar, mas com certeza e transgressao disciplinar.

  • Conduta atipica, pois não constitui crime e sim infração disciplinar.

  • Um cabo que faz isso é CABULOSO!

  • eu só sei que na prática a treta é grande

  • (D) tbm está errada . 

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Discordo do gabarito da questão. Segundo o artigo 163, CPM, comete crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA, o agente que "recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução". Não importa se estava ou não na presença de civis, o que determina a resposta nesta questão é o motivo, escala de serviço, logo, assunto ou matéria de serviço.

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Isto seria  uma transgressão da disciplina, por estar presente os civis.

  • Creio que o mais perto seria nesse artigo no CPM:

    Desacato a militar

            Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

  • Esse é o verdadeiro cabo o CABULOSO!

  • Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade

    Não se concretiza o crime se houver reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar

    Desrespeitar, significando desacatar, faltar com o respeito. Este, por sua vez, representa a obediência, deferência ou submissão devida a alguém. O objeto é o superior, exigindo-se que a conduta se desenvolva na presença de outro militar.

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução

    Recusar obedecer significa exatamente o mesmo que desobedecer ou não obedecer, motivo pelo qual o verbo correto, em nosso entendimento, deveria ter sido desobedecer. O objeto da não submissão do militar é a ordem de seu superior, em assuntos de serviço, mas também no tocante a dever legal, regulamentar ou de instrução

    POR FIM, ACREDITO QUE A RESPOSTA SEJA "A"....

  • A - Conduta atípica (((Correta)))

    B - Desacato a superior - o ato não ofendeu a dignidade ou decoro (errada)

    C - Desrespeito - não havia presença de outro militar (errada)

    D - Recusa de obediência - não recusou ordem alguma (errada)

  • Transgressão displinar. FATD Ful Power! 10 de jega.
  • gb a

    pmgooo

  • rapaz... então tem que ser na presença de militar de mesmo posto/ ou patente? e o oficial que tava lá na mesa?

  • desacato!

  • CABO é CABO, fim de papo !!!

  • Vou fazer isso na corporação militar em que eu trabalho para vê se é verdade. No recurso do PAD vou colacionar essa questão do CRS rsrs é certeza de lamba!

    Obs: Talvez a conduta só tenha sido 'atípica' por ter sido um Cb rs

  • Conduta atípica. Entretanto, responderá a um processo administrativo, com certeza.

    @Luiz Fernando, vc viajou nesse conceito de direção aí camarada.

  • quero ver o macho que tem coragem de fazer isso.

  • Mais uma com a capitulação errada... êêêê QC!

    Isso não tem nada a ver com "Teoria Geral do Crime Militar".

  • gab.A conduta atípica tendo em vista que não cometeu nenhum crime militar.
  • TEM TRÊS CIVIS, DEVERIA SER DESRESPEITO.

  • Conduta atípica. Em momento algum o cabo jogou o livro para ofender ou desrespeitar o oficial. Caso jogasse o livro em razão de não gostar da escala de serviço feita pelo oficial, estaria cometendo fato típico. Como simplesmente jogou o livro por não estar satisfeito com seu empenho mensal, cometeu fato atípico.


ID
1260595
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime de violação de domicílio, previsto no Código Penal Militar (artigo 226), nas assertivas abaixo, marque “V” se for verdadeira ou “F” se for falsa. A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

( ) O crime de violação de domicílio é qualificado quando cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas;
( ) Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; e a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
( ) Compreende o termo "casa": qualquer compartimento desabitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
( ) Não se compreende no termo "casa": taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, até três meses.

    Forma qualificada

    § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    Agravação de pena

    § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

    Exclusão de crime

    § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

    Compreensão do têrmo "casa"

    § 4º O termo "casa" compreende:

    - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º Não se compreende no têrmo "casa":

    - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

    II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.


  • (V)O crime de violação de domicílio é qualificado quando cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas;

    Forma qualificada - Art. 226. §1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violênciaou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

    (V)Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; e a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

    Art. 226.§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou emsuas dependências:

    I - durante o dia, comobservância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência emcumprimento de lei ou regulamento militar;

    II - a qualquer hora do diaou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal estásendo ali praticada ou na iminência de o ser.

    (F)Compreende o termo "casa": qualquer compartimento desabitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Art. 226. § 4º O termo "casa"compreende:

      I - qualquer compartimentohabitado;

      II - aposento ocupado dehabitação coletiva;

      III - compartimento nãoaberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     (V)Não se compreende no termo "casa": taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 

    Art. 226. § 5º Não se compreende no termo "casa":

      I - hotel, hospedaria, ouqualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº IIdo parágrafo anterior;

      II - taverna, boate, casa dejôgo e outras do mesmo gênero.


  • Gabarito errado ou a explicação do professor está errada, segue a questão abaixo:
    Em relação às formas qualificadas do furto, previstas no artigo 240 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969), marque a alternativa GABARITO C

     a)O furto será qualificado quando a coisa furtada for veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado.

     b)O furto será qualificado quando for praticado com violência contra a pessoa e com emprego de arma de fogo

     c)O furto será qualificado quando a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional. 

     d)O furto será qualificado quando for praticado durante o repouso noturno. 

    Eu pedi explicação ao professor e ele deixou claro: No CPM não existe o termo REPOUSO NOTURNO, somente no CP, no CPM é durante a noite.

    Assistam o vídeo nessa questão e tirem suas conclusões

  • Lucas Giffoni,

    eu até me equivoquei como você no primeiro momento, posto que o FURTO qualificado diferencia-se no CP e no CPM justamente neste aspecto, onde o CPM fala em "durante a noite" e o CP diz "repouso noturno"; essa é até uma pegadinha recorrente em provas; porém, depois de analisar direitinho eu percebi que aí havia uma outra casca de banana em que eu realmente me passei. A presente questão não trata de FURTO e sim de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, um outro tipo penal militar que é tratado no art. 226 do CPM e fala realmente em "repouso noturno", diferentemente do FURTO no diploma castrense.

  • É verdade Vitor, muito bem explicado e esclarecido!

    Obrigado!

  •  

    Tabela para ajudar a memorizar as qualificadoras/majorante do furto e da violação de domicílio NO CP x CPM:

     

                                                                      CPM                                                                         CP

    VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO     REPOUSO NOTURNO (QUALIFICADO)           DURANTE A NOITE (QUALIFICADO)

    FURTO                                     DURANTE A NOITE (QUALIFICADO)                REPOUSO NOTURNO (AUMENTA +1/3)

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Rapaz, tem que tomar muito cuidado com majorantes e qualificadoras ao se deparar com um enunciado desse. A prova da PMMG é sempre muito adstrita à legislação.

  • ~> Técnica do chute consciente funcionou perfeitamente nesta questão.

    3 V na primeira coluna;

    3 V na segunda coluna;

    3 F na terceira; e

    3 V na quarta, chegando-se ao resultado desejado. GABA: B. Hehehe!

    Estudem para não depender disso!

    Abraços!

  • Violação de domicílio

           Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, até três meses.

            Forma qualificada

           § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

            Agravação de pena

           § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

            Exclusão de crime

           § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

          

      Compreensão do têrmo "casa"

           § 4º O termo "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º Não se compreende no têrmo "casa":

           I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

           II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

  • NO CPM , "REPOUSO NOTURNO" É QUALIFICADORA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO!

    E "DURANTE A NOITE" É QUALIFICADORA DO FURTO.

    NO CP, O "REPOUSO NOTURNO" É MAJORANTE DO FURTO SIMPLES.

    E "DURANTE A NOITE" É QUALIFICADORA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

  • GAB B


ID
1356646
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar trata dos crimes militares próprios e dos crimes militares impróprios. Assim, no Estado Democrático de Direito a que estão submetidas todas as Instituições civis e militares brasileiras do século XXI, o “conceito de crime militar”, apenas se satisfaz completamente, quando compreendemos e julgamos a ação humana praticada, em suas dimensões formal, material e constitucional. Partindo dessa afirmativa, marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas:

(  ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
(  ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.
(  ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio.
(  ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena.

Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 9º, inc. II, prevê as possibilidades de cometimento de crimes militares impróprios e seus agentes:

    9º, inciso II, do diploma militar repressivo:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (alterado pela L-009.299-1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    impondo a condição de militar ao agente, considerando aqui também a figura não mais existente do assemelhado, fazendo da alternativa A errada. 

    Na segunda alternativa devemos lembrar que o civil jamais será processado pela JME e não confundir com a capacidade para cometer crimes militares

    As circunstâncias agravantes estão descritas no art. 70 do CPM:

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

    e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho ou enfêrmo;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) estando de serviço;

    m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

    n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

    o) em país estrangeiro.

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado por militar.

    Reincidência

     

  • (v) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.

    COAUTORIA - É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. (Cleber Masson)

    Co-autoria CPM

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • Não entendi porque a primeira e a última são falsas

  • á o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste  artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil.

  • A primeira acertiva está correta ! Cabe recurso .

     

  • É cada um que complicam os estudos, SE NÃO TIVER CERTEZA não posta NADA. 

    Crime impropriamente militar pode ser cometido por militar da ATIVA, da reserva, reformado ou civil. Porém não são nas mesmas circunstãncias! Só olhar artigo 9, INCISO II - circunstâncias dos que estão na ATIVA; INCISO III - circunstâncias dos que estão NÃO ESTÃO NA ATIVA. 

  • Sabia da ultima e deu pra acertar no chute

  • (  f ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena. 

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

     n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

    Acredito que ela está errada pois a alternativa expõe como se fosse todo crime praticado em lugar sujeito a administração militar tivesse que ter agravante de pena, mas se lermos o art 70 n conseguimos identificar um execeção.

    Os crime só teram a agravante caso não seja uma situação integrando ou qualificadora do crime. 


    Resumindo: se a situação de cometer crime em lugar sujeito a ADM militar for uma qualificadora ou faça parte da situação para se considerar o crime não entra na possibilidade de agravante da pena, pq  seria bis in idem punir alguém duas vezes pelo mesno motivo.

     

    Espero te ajudado

  • Atenção Nobres,

     

    Questão desatualizada, tendo em vista lei 13.491/2017. Sugiro pesquisa sobre as implicações surgidas com o advento da nova lei, dentre elas, a possibilidade de um crime previsto na legislação penal extravagante ser considerado crime militar.

     

    Smj,

     

    Avante! 

  • Sem delongas:

     

    ( F) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Fundamento: de fato, todos os sujeitos descritos na assertiva podem praticar crimes militares impróprios. Contudo, somente o militar da ativa pode praticar tais crimes nas hipóteses/ situações previstas no inciso I do art. 9º do CPM. 


    (V) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção. 

    Fundamento: é possível, excepcionalmente, que ele cometa um crime militar próprio, quando em co-autoria/ participação com algum militar. É o que determina o art. 53, §1º, última parte, do CPM. Nesse mesmo sentido, o STF já manifestou nesse sentido:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. (...) Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime (...). (HC 81438). 


    (V) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio. 

    Fundamento: o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar possui previsão tanto no CPM (art. 290), quanto na Lei de Drogas. Prevalecia o entendimento pela aplicação do P. da Especialidade: "a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76" (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição). Contudo, a novel Lei 13.491/17, ao modificar o inciso II do art. 9º, passou a considerar crime militar aqueles previstos no CPM bem como aqueles previstos na legislação penal. 


    (F) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena

    Fundamento: não existe essa circuntância agravante no art. 70 do CPM. 

     

    Adendo:

     

    -> crimes propriamente militares - são aqueles tipificados na legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados, v.g., o crime de deserção (Art. 187, do CPM). 
    -> crimes impropriamente militares - são aqueles que a conduta caracterizadora do delito está tipificada na lei penal militar, mas também se encontra caracterizada dentro da legislação penal ordinária. Em outras palavras, os crimes militares impróprios ao serem desempenhados fora do ambiente militar, gozam de tipificação na legislação penal ordinária.

  • Com relação a segunda assertiva penso que é o crime de insubmissão. 

  • NÃO CONFUNDAM AS CLASSIFICAÇÕES:

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR=PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR=SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR=PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • NÃO CONFUNDAM AS CLASSIFICAÇÕES:

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR=PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR=SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR=PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • Qual é a resposta correta ?

  • Alguém poderia dar uma clareza na primeira e ultima assertiva ? Não entendi muito bem a primeira e a ultima na encontrei o fundamento.

  • Caro Talyson Carlos, vou tentar elucidar as assertivas.

    A primeira, diz que o militar da ativa, reserva, reforma, ou civil podem cometer crimes militares impróprios em condições idênticas de modo, lugar ou tempo, ai em que consiste o erro, como podemos ver no Art. 9°, II, traz a resposta, onde neste inciso só permite a pratica por militar em situação de atividade, portanto não são idênticas as condições, uma vez que haverá algumas que somente o da ativa poderá praticar.

    A ultima assertiva, simplesmente não há previsão legal no CPM para essa causa de agravamento da pena.

    Qualquer erro, podem corrigir.

  • Crime impropriamente militar é aquele previsto no código penal militar e no código penal comum.

  • Achei a redação da primeira assertiva inadequada.

    As circunstâncias que definem o crime militar (próprio ou impróprio) para militares são diferentes das que definem crime militar para civis, reformados ou da reserva. Ok, isso a gente sabe. Estão diferenciadas ao longo dos incisos do artigo nono do CPM.

    No entanto, definido o crime militar (vamos usar como exemplo o impróprio, que é o que a questão diz), existem hipóteses que pode ser cometido em iguais circunstâncias de tempo, modo e lugar, seja o agente civil, seja o agente militar. Por exemplo, homicídio: militar ativo mata outro militar ativo em local sujeito à administração militar, crime militar impróprio praticado por sujeito militar ativo. Agora, sujeito civil mata militar ativo em local sujeito à administração militar, crime militar impróprio praticado por sujeito civil.

    Resultado: umas são as circunstâncias que definem o crime militar. Outras são as circunstâncias que ocorrem o crime e, ao meu ver, essas últimas, a depender do caso, podem ser idênticas para todos os sujeitos sem desvirtuarem a natureza do crime. Mas é só a minha opinião, por favor, corrijam-me.

  • O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Umas das exceções é o crime de insubmissão praticado por civil.

    Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Esclarecendo

    A-( ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Errado. (Não pode nas mesmas condições)

    B-( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Certo. (insubmissão por ex.)

    C-( ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio.

    Certo. Não é um crime militar próprio.

    D-( ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena.

    Errado. Art.70 não prevê .

    Alternativa A.

    #Pmmg2021

  • DO CRIME MILITAR PRÓPRIO: Partindo da concepção clássica, crime militar próprio é aquele praticado exclusivamente por militar e previsto no Código Penal Militar, violador de bens jurídicos próprios da instituição militar, em especial vinculados aos bens jurídicos tutelados da hierarquia e disciplina militar, tais como a deserção, violência.

    DO CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: O crime militar impróprio é aquele definido tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Comum e pode ser cometido por militar ou por civil - Uma vez que o crime praticado pelo paciente também é previsto pela legislação penal comum.

    RUMO PMMG 2021!!!

  • Admite uma exceção, o crime de insubmissão, o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso (tornar-se militar), é condição de procedibilidade; crime impropriamente militar pode ser praticado por militar e por civil

  • ( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Essa exceção está insculpida no art. 183 do CPM, é o crime de insubmissão. Apesar de ser crime propriamente militar, pode ser praticado por civil, pois a pessoa que foi convocada ainda é civil. É o único crime propriamente militar que somente CIVIL pode cometer 

  • ( F) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Fundamento: de fato, todos os sujeitos descritos na assertiva podem praticar crimes militares impróprios. Contudo, somente o militar da ativa pode praticar tais crimes nas hipóteses/ situações previstas no inciso I do art. 9º do CPM. 

    (V) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção. 

    Fundamento: é possível, excepcionalmente, que ele cometa um crime militar próprio, quando em co-autoria/ participação com algum militar. É o que determina o art. 53, §1º, última parte, do CPM. Nesse mesmo sentido, o STF já manifestou nesse sentido:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. (...) Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime (...). (HC 81438). 

    (V) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio. 

    Fundamento: o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar possui previsão tanto no CPM (art. 290), quanto na Lei de Drogas. Prevalecia o entendimento pela aplicação do P. da Especialidade: "a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76" (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição). Contudo, a novel Lei 13.491/17, ao modificar o inciso II do art. 9º, passou a considerar crime militar aqueles previstos no CPM bem como aqueles previstos na legislação penal. 

    (F) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena

    Fundamento: não existe essa circuntância agravante no art. 70 do CPM. 

     

     

    -> crimes propriamente militares - são aqueles tipificados na legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados, v.g., o crime de deserção (Art. 187, do CPM). 

    -> crimes impropriamente militares - são aqueles que a conduta caracterizadora do delito está tipificada na lei penal militar, mas também se encontra caracterizada dentro da legislação penal ordinária. Em outras palavras, os crimes militares impróprios ao serem desempenhados fora do ambiente militar, gozam de tipificação na legislação penal ordinária.


ID
1356652
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar (CPM), embora elaborado no ano de 1969, teve que se adequar a ordem Constitucional. Neste contexto, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - Não há crime, pois age sob o manto da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, como a própria alternativa diz;

    b) Incorreta - o Art. 78 do CPM não foi recepcionado pela CF/88, pois seria a aplicação do direito penal do autor, o que não se admite na atual conjuntura do direito brasileiro - o enunciado da questão já alertava para adequação do CPM a nova ordem constitucional;

    c) Correta - crimes permanentes ou de consumação continuada, aplica-se o CPM caso torne-se militar da ativa;

    d) Incorreta - Art 53 §§ 4º 5º CPM - Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. - Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Observei que o Art. 53 §§ 4 º e 5º, CPM nos revela que, o cabeça será sempre o militar estadual com maior graduação ou posto, porém, o autor intelectual poderá ser um inferior hierárquico.  

  • Não será o militar militar de maior graduação. Se Oficial, este será sempre cabeça.

  • Questão passível de anulação

    Segundo o edital...

    2.3 Para fins da comprovação da idoneidade moral (alínea “e” do item 2.1) o candidato deverá comprovar por meio de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, conforme previsto na letra “f” do subitem 7.4.1 deste edital, e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso. Em caso de positividade em qualquer das certidões previstas neste item, será garantido ao candidato o direito ao contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no item 7.6 deste edital.

    ou seja... não poderia nem mesmo se ingressar na PM

  • Alex cadetti...a Pm ainda nem sabia da existencia do crime!!!

  • Alex Cadetti, acho que você viajou legal agora...

    Ele nem preso foi, nem processado, muito menos condenado. Como a PM poderia saber ? E mesmo assim... não é isso que o examinador quer... você tomou um outro rumo.

     

  • O erro da alternativa D está:
    Quando policiais militares encontrarem-se em concurso de agentes, o cabeça será sempre o militar estadual com maior graduação ou posto (superior hierárquico), devendo ser considerado como o mentor intelectual do delito, não importando a participação dos subordinados na ação criminosa.

    A participação deles importa sim. Se não vejamos:

    Art. 53 § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • a) ERRADO -  agindo no estrito cumprimento do dever legal, registra-se causa excludente de ilicitude e, por tanto, não há crime.

    b) ERRADO - As definições de criminoso habitual ou por tendência, previstas no CPM, são absolutamente rechaçadas em âmbito jusrisprudencial e doutrinário, visto que não foram recepcionadas pela CF/88.

    c) CORRETO - Repare que será um militar da ativa cometendo crime em local sujeito à administração militar, logo, enquadra-se nas definições de caracterização de crime militar previstas no CPM.

    d) ERRADO - O cabeça será sempre o oficial que estiver participando do crime, sem levar em consideração a importância de sua participação no delito e no grupo; assim como a praça que estiver exercendo função relevante/liderando a atividade criminosa.

  • Alex deu uma viajada...

    Uma coisa é o contéudo progamático do concurso, que em nada tem a ver com os requistos a serem cumpridos para prestar ou não ser eliminado do concurso.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • O civil que esteja na prática de crime permanente de receptação, tráfico de entorpecentes ou extorsão mediante sequestro e venha a ingressar na PMMG por meio de concurso público, poderá responder pela prática de crime militar caso se mantenha na prática dos delitos quando em atividade militar ou em lugar sujeito a administração militar.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

    No meu humilde entendimento, não porque seja mais grave a pena do CPM. A questão é que o delito do crime continuado, se da a todo momento que o agente mantém-se em delito.O mesmo "mantenha na prática dos delitos quando em atividade militar ou em lugar sujeito a administração militar." responderá sim pelo delito.

    Me corrijam se estiver errado.

    Agradeço 

  • Sabe porque errei ? Achei que a letra C estava errada pelo fato de que um CIVIL condenado ou que respondeu por esses crimes jamais entraria na Policia Militar , a investigação social cortaria no mesmo momento ...

    Quem ai pensou que nem eu ?

  • A LUTA CONTINUA

  • Cabeças

           § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Vale ressaltar que se estiver a presença de um oficial ele sera considerado cabeça.

  • Erro da D "Sempre" .

  • MARQUEI A D PELA INTERPRETACAO MAIS AMPLA

  • Jamais imaginei que um CIVIL poderia entrar INGRESSAR na PMMG com esse histórico igual a questão fala.. eu hein !!

  • Que eu saiba, ex presidiário e crimonoso não entra na PM! questão lixo!

  • Essa banca CRS tem hora que dá medo.. sangue de Jesus

  • Creio que a banca entendeu que não havia condenação do agente nas práticas dos crimes expostos na alternativa C, por isso houve o ingresso do agente na PMMG. É só fazer uma breve analogia com a súmula 711 do STF. Bom, fiz esse raciocínio e consegui chegar na questão correta.

  • LETRA C

    O civil que esteja na prática de crime permanente de receptação, tráfico de entorpecentes ou extorsão mediante sequestro e venha a ingressar na PMMG por meio de concurso público, poderá responder pela prática de crime militar caso se mantenha na prática dos delitos quando em atividade militar ou em lugar sujeito a administração militar.

    Em momento algum a questão afirma que houve trânsito em julgado de sentença penal para o civil.

  • como um civil crminioao iria entrar pra PM? loucura essa questão.
  • Oxe, e quem tem antecedentes criminais pode entrar na polícia?


ID
1356655
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D"

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

      Pena - reclusão, até três anos.

  • Não poderá ser estupro pois no CPM ainda se exige que seja mulher, e não poderá ser atentado violento ao pudor pois a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça. Portanto letra "d" cometem crime de corrupção de menores

  • Questão discutível uma vez que praticaram ato libidinoso em lugar sujeito a adm militar.

    pois prevê:

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a adm militar

  • Informativo 805/STF (06/11/2015) : 

    O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento. Assim, o tipo penal do art. 235 do CPM deve ser agora lido da seguinte forma: Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar:

  • Acredito que a questão deve ser resolvida pelo critério de eliminação.

    a)  Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.

     b) Ambos crime de estupro.

    Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).

     c) Crime de pederastia e crime de estupro.

    Novamente pelas razões do estupro acima citadas.

     d) Ambos crime de corrupção de menores.

    Amolda-se perfeitamente ao tipo penal.

             Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

     

    Em relação ao crime de corrupção de menores e o crime de pederastia, acretido que a solução é o princípio da especialidade.

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA

    a)  Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.

     b) Ambos crime de estupro.

    Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).

     c) Crime de pederastia e crime de estupro.

    Novamente pelas razões do estupro acima citadas.

     d) Ambos crime de corrupção de menores.

     Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

    Sendo que no caso em tela, trata-se de um adolescente do sexo masculino.

  • Esse "ela" refere-se a palavra PESSOA, que pode ser de qualquer sexo. 

  • Guilherme Volpato, o "ela" e o "induzindo-a" remete à palavra "pessoa". Não necessariamente ao ser humano do sexo feminino.

  • CORRUPÇÃO DE MENORES

    - Ato de CORROMPER, FACILITAR, INDUZIR a praticar ou a presenciar
    - Exige que seja contra o menor de 18 anos e maior de 14 anos
    - Ato de libidinagem
    - VIOLÊNCIA/AMEAÇA = Não exige

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • Guillerme Volpato, no meu entendimento o pronome " Ela" no referido artigo está retomado o sujeito "pessoa nenor de dezoito anos" , logo , não refere-se a sexualidade do agente passivo no artigo. Bom está foi minha interpretação. 

  • Se fosse para achar o sujeito da oração, o Sr. Guilherme teria errado a questão.

     

    Abraços

     
  • O enunciado não informa que houve violência ou grave ameaça, nem o menor tinha idade inferior à 14 anos para se presumir o estupro de vulnerável. Por eliminação se tem a Corrupção de Menores.

  • o menino nunca mais vai confiar em policia

  • PRA NUNCA MAIS ERRAR!

    Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.

    Corrupção de menores (CPM)

             

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

    Corrupção de menores (ECA)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Principais diferenças:

    > O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.

    > A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.

  • GABARITO: "d";

    ---

    OBSERVAÇÃO: o Soldado, mesmo que apenas tenha PRESENCIADO, responderá pelo mesmo crime que o do Cabo por omissão IMPRÓPRIA, levando-se em consideração que, devendo E podendo (voz de prisão em flagrante) evitar o resultado, nada fez.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de

    dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a

    praticá-lo ou presenciá-lo:

     Pena - reclusão, até três

    anos.

    gb d

    PMGOO

  • NÃO CONFIGURA CRIME DE PEDERASTIA, POIS A QUESTÃO LIMITA-SE A DIZER SOMENTE QUE O CABO INDUZIU O ADOLESCENTE DE 15 ANOS A PRATICAR ATO DE LIBIDINAGEM. PORÉM, EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO TRAZ A INFORMAÇÃO DA PRÁTICA OU PERMISSÃO DE ATO LIBIDINOSO EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

  • Guilherme Volpato, as palavras que vc destacou em relação a alternativa (D) se referem a "pessoa". Nesse caso, não quer dizer que se trata de mulher!

    E o pior é q tem um monte de gente curtindo...

  • Cabe recurso, entre corrupção de menores e pederastia

  • PRA NUNCA MAIS ERRAR!

    Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.

    Corrupção de menores (CPM)

             

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

    Corrupção de menores (ECA)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Principais diferenças:

    > O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.

    > A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.

  • PLUS ULTRA!! PMMG 21

  • Para resolver a letra "b" e a questão toda, não precisa dar muitas voltas, só atentar que a conduta em questão não foi MEDIANTE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, o que é determinante para o ESTUPRO e ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR/CPM

    Nisso só restaria a alternativa D.

  • Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:

    A) Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    B) Ambos crime de estupro.

    C) Crime de pederastia e crime de estupro.

    D) Ambos crime de corrupção de menores.

    Questão não especifica se são militares da ativa, reserva ou reforma, o que é indispensável para a resolução da questão.

    Se militares da ativa, incidiria na época da prova:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Mas, independente se os militares forem da ativa, reserva ou reforma, nos parece que a questão se embasou no inciso I do artigo 9° do CPM c/c com esse artigo 234 do CPM.

  • Diferenças das leis penais em debate

    ECA

    Art. 244-B.       Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com      ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Incorre nas penas      previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas      ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive      salas de bate-papo da internet. (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a      infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei      nº 12.015, de 2009)

    ECA - Crime Militar por extensão atualizando para a questão devido à Lei 13.491/17 que alargou a definição de crime militar para albergar figuras 

    típicas inexistentes no CPM, mas existentes na legislação penal comum:

    Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    CP Comum

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14      (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          (Redação      dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

          Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)      anos.              (Redação      dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       Parágrafo único.       (VETADO).                 (Incluído pela Lei      nº 12.015, de 2009)

    CPM

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

  • #PMMINAS


ID
1372453
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime no Código Penal Militar, analise os itens a seguir:

I. A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

II. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime consumado com redução de um a dois terços.

IV. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado dolosamente.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa D

    I. A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 
    *correto: art 29§2º CPM


    II. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. 
    *correto: art 30 paragrafo único CPM


    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime consumado com redução de um a dois terços. 
    * errado: Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    IV. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado dolosamente.

    *errado: Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente

  • questão boa para confundir :

    ninguém pode ser punido, senão quando pratica dolosamente...  (33, §ú)

    resultados agravam a pena, ao menos culposamente...  (34)

  • Questão correta: Letra D - 

     Nenhuma pena sem culpabilidade

            Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

  • III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime consumado com redução de um a dois terços. ERRADO - O agente responderá pelos crimes já praticados, tendo em vista se tratar, respectivamente, de desistência voluntária e arrependimento eficaz (ponte de ouro).

    IV. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado dolosamente. ERRADO - O agente terá sua pena agravada pelos resultados aos quais tenha dado causa, ainda que culposamente.

  • Cumpre destacar que na justiça militar não existe a figura do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata). Somente é possível a aplicação do Arrependimento Eficaz e da Desistência Voluntária, aos quais o agente somente irá responder pelos atos já praticados (vulgarmente chamada pela doutrina como Ponte de Ouro).

    "Se fosse fácil qualquer um era PM"

  • PMGO PRA SEMPRE


ID
1419082
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Diz o artigo 187 do Código Penal Militar, “Ausentar­se o militar, sem licença, da sua unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”.

Com base na descrição do tipo penal militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    O art. 187, CPM refere-se ao crime de deserção. Ele está inserido no Título III, do Livro I (crimes militares em tempo de paz) da Parte Especial do Código Penal Militar, que se refere aos "crimes contra o serviço e o dever militar".

  • Gabarito "B", como foi dito.

    Letra "A" - A consumação ocorre no 9º dia de ausência legal;

    Letra "B" - Correta

    Letra "C" - Em suas diversas modalidades de deserção, não há previsão da modalidade culposa.Desta forma, conforme § único do art. 33. CPM, não é admissível deserção culposa;

    Letra "D" - O militar da reserva ou reforma não servem em lugar algum, são "aposentados", de modo que não podem ser sujeitos ativos do crime em comento;

    Letra "E" - Não é admissível a tentativa, a UM, por que não há previsão legal, a DOIS, por que para a tentativa exige-se a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente (no caso, ele se apresentou voluntariamente), pelo que apresentando-se antes da consumação (período de graça), não responderá por crime de deserção. Obs.: O que não quer dizer que não possa ser responsabilizado por outro crime ou transgressão disciplinar que possa ter incorrido.

    Avante!

  • Consuma-se o crime de deserção o dia posterior ao 8º, ou seja, no 9º dia!

  • GB/ B

    PMGO

  • GB/ B

    PMGO

  • O crime deserção se consuma no 9 dia de sua ausência injustificada.

  • Não existe crime de deserção na modalidade culposa.

  • O crime de deserção é um crime propriamente militar ou seja previsto apenas no cpm e somente pode ser praticado por militar.

  • O crime de deserção é um crime contra o serviço e o dever militar.

  • GABARITO - B

    TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    Deserção crime propriamente militar

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por MAIS DE OITO DIAS:

           Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se OFICIAL, a pena é agravada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >>> Sujeito ativo: militar

    >>> Sujeito passivo: Administração militar

    >>> Elemento objetivo: ausentar-se

    >>> Elemento subjetivo: dolo

    >>> Forma culposa: não

    >>> Tentativa: não 

    >>> Consumação no 9º dias da ausência

    Parabéns! Você acertou!


ID
1427182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente devemos classificá-los como crimes:
    Próprios - São aqueles que só estão previstos na legislação castrense - próprio do militar. Podem ser crimes propriamente militares � é quando tem como elementar no crime o militar. Com a elementar �militar� será crime propriamente militar, sem esta elementar será crime próprio. Jorge César de Assis diz que existem ainda os crimes acidentalmente militares � que é aquele praticado por civil sendo o crime militar. Imróprios - São aqueles previstos na legislação castrense e comum. É preciso ler as circunstâncias do artigo 9º do Código Penal Militar.

    OBS: Todo crime propriamente militar é crime militar próprio, mas nem todo crime militar é propriamente militar.

    Vide artigo 205 do CPM e artigo 121 do CP.


    Leia mais: http://jus.com.br/forum/28258/crimes-impropriamente-militares#ixzz3SzsFFUbc


  • Os crimes militares podem ser divididos em:

    A) crimes propriamente militares: são aqueles que estão previstos apenas na legislação castrense, e em regra são cometidos apenas por militares, pois consiste na violação de deveres restritos que lhes sãos próprios. Ex: deserção, abandono de posto.

    B) crimes impropriamente militares: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio 

    C) crimes próprios militares: é uma espécie de crime propriamente militar. Estão previstos na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qq militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM),  crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc)

  • Certo. Trata-se de crime impropriamente militar porque o homicídio está previsto tanto no CP quando no CPM. Porém, como se trata de crime de militar da ativa x militar da ativa o crime será militar (art. 205 do CPM).

  • Homicídio consta tanto no CPM quanto CP logo sera crime impropriamente militar !!!

     

  • Crime próprio - Somente militar pode cometer.

    Crime improprio - pode ser cometido por civil ou militar

  • A resposta dessa questão está errada, pois segundo os professores Célio Lobão e Jorge Cesar de Assis, crime propriamente militares seriam aqueles que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres  que lhes são próprios.

     

      Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art.187), da cobardia (art.363), dormir em serviço (art. 203) etc.

     

    Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados crimes impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9º, II, C/C o art. 205 do COM) ou violência contra sentinela (art. 158).

     

    (Manual de Direito Penal Militar, Coimbra Neves, editora Saraiva, 2012, p. 119).

  • crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM),

  • Crimes própriamente Militar: Somente Militar pode cometer, por exemplo, Deserção e Abandono de Posto.

     

    Crime impropriamente Militar: Podem ser cometidos por Militar ou Civil, por exemplo, Homicídio.

     

    Gab.: Certo

  • Gabriel Maia.

    Continuará sendo improprialmente militar, pois homicídio tem no codigo penal comum cara. Proprialmente militar somente crimes contidos no CPM e praticados somente por militares. Deserção etc.

  • Crime própriamente militar!

  • HOMICIDIO: CRIME COMUM

  • Resposta correta.

     

    trata-se do art. 9, II, a

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • O Art. 205 do CPM

    Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Proprio militar quer dizer, so ocorre no CPM . Neste caso esta previsto em ambas legislacoes . CP e CPM. 

  • ..........

    Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci ( in Código Penal Militar Comentado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.56):

     

    Crimes militares próprios e impróprios: consideram-se delitos militares próprios (autenticamente militares) os que possuem previsão única e tão somente no Código Penal Militar, sem correspondência em qualquer outra lei, particularmente no Código Penal, destinado à sociedade civil. Além disso, somente podem ser cometidos por militares – jamais por civis. Denominam-se crimes militares impróprios os que possuem dupla previsão, vale dizer, tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, ou legislação similar, com ou sem divergência de definição. Ou também o delito previsto somente na legislação militar, que pode ter o civil por sujeito ativo. Exemplos: a) o crime de deserção somente encontra previsão no CPM (art. 187), pois somente o militar pode cometê-lo, considerado crime militar próprio; b) o delito de homicídio é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121), pois militares e civis podem praticá-lo, considerado crime militar impróprio; c) o delito de uso indevido de uniforme militar (art. 172) possui definição particular no CPM, diversa da legislação comum (art. 46, Lei de Contravenções Penais), podendo ser cometido por militar e por civil, considerado crime militar impróprio; d) o delito de criação de incapacidade física é previsto somente no CPM (art. 184), mas praticado apenas pelo civil, considerado crime militar impróprio. Sobre o conceito, na jurisprudência: STJ: “Os crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e roubo caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9.º do citado diploma legal” (RHC 41.251-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 22.10.2013, v.u.); “O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio” (HC 166.673-PR, 6.ª T., rel. Maia Thereza de Assis Moura, 05.09.2013, v.u.).” (Grifamos)

     

  • GABARITO - CORRETA.

    É considerado crime impropriamente militar aquele que pode ser praticado tanto por militar como por civil e são definidos tanto no CPM como no CP.

    No caso da questão, ocorreu homicídio: art. 121, CP e 205 do CPM.

  • GABARITO: "C" 

    - cometeu crime militar de homicidio doloso, porém e um crime impropiamente militar, pois o crime de homicidio doloso também pode ser praticado por um civil contra militar.

  • De acordo com a doutrina tricotômica, os crimes propriamente militares são aqueles que podem ser praticados apenas por militares; os crimes tipicamente militares são os que possuem previsão exclusivamente no código penal militar, enquanto que os crimes impropriamente militares são os previstos tanto no código penal militar quanto no código penal "comum". Como o crime de homicídio é um crime tipificado nos dois diplomas legais, a classificação que lhe é adequada é a de crime impropriamente militar. Questão distinta e honesta.

  • Complementando...

     

    A  doutrina  brasileira  basicamente  estabelece  que  duas  são  as  espécies  de  crimes militares, os crimes propriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos apenas  e  tão  somente  no  Código  Penal  Militar,  como  por  exemplo,  a  deserção,  a insubmissão, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os crimes impropriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos tanto no Código Penal Brasileiro como também no Código Penal Militar, como, por exemplo, o furto, o roubo, a lesão corporal, o homicídio, a corrupção, a concussão, entre outros.

  • Simples: HOMICÍDIO É  CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR, pois, está previsto no art. 205 do CPM, assim como no art. 121 do CP comum.

  • Resposta: Correta

    Justificativa: E de suma importância um estudo  aprofundado sobre crime militar próprio e improprio. 

    Crimes militares próprios e impróprio.

    A doutrina especializada afirma de modo quase uníssono que não há, nos dias atuais, qualquer dispositivo legal que defina e distinga os crimes propriamente e impropriamente militares, ficando a tarefa a cargo da doutrina e jurisprudência.

     

    Teoria clássica (Lobão e Assis)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar, ex.: deserção;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar, ex.: violência contra sentinela.

     

    Teoria processual (Romeiro)

     Crimes propriamente militar: aqueles em que a ação penal só pode ser intentada contra militar;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar.

     

    Teoria topográfica (Nucci e Capez)

     Crimes propriamente militar: os previstos de modo diverso pela lei penal comum ou nela não previstos (art. 9º, I do CPM).

    Crimes impropriamente militar: os previstos tanto no CPM quanto no CP (art. 9º, II do CPM).

     

    Teoria tricotômica (Cruz e Miguel)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar;

    Crimes tipicamente militar: aqueles que só possuem previsão no CPM;

    Crimes impropriamente militar: aqueles previstos tanto no CPM quanto no CP.

         

  • Eu pensei que nesse caso concreto tratava-se de um crime comum, observando a ressalva do parágrafo único do artigo 9º, mas me enganei. Portanto, pelo o que eu entendi, independente de ser crime doloso contra vida e por consequência ser de competência da justiça comum (tribunal do júri), o crime ainda mantém as caracterísitcas de crime impropriamente militar por está tipificado em ambos os códigos penais.

  • Lembrando que a regra geral é que os crimes militares serão determinado em razão da lei, ou seja, ratione legis. Apenas quando a a questão salientar que a resposta deve ser dada com base em outra teoria que devemos fugir a essa regra.

  • A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae(em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou em razão da Lei 13.491/2017, que altera o Código Penal Militar. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis

    O crime de homicídio é propriamente da justiça comum, por isso a reposta esta CORRETA, mesmo sendo possível a prática por militar.

  • Pessoal, com o advento da Lei 13.491/2017, os crimes propriamente militares podem está tipificados tanto no CPM quanto na Legislação comum. Diante dessa atualização, o gabarito dessa questão continua sendo Correto? 

  • Em frente 10, sim. Continua correta. Agora pela redação do inciso II, qualquer crime praticado por militar que se encontra no Código Penal e no CPM, desde que esteja amoldado aos incisos I a II do art. 9 do CPM.

  • Homicídio: Crime Impropiamente Militar- Bem jurídico tutelado (vida) é comum à esfera militar e civil. Art.: 121 do CP e Art.: 205 do CPM.

  • Crime de Homicídio é comum aos dois direitos, tanto CP quanto CPM, portando considerado crime impropriamente militar

  • crime ja previsto em lei não extravagante.

  • Crime Militar Impróprio: Previsto no Código Penal Militar e na Legislação Comum.

  • ACRESCENTANDO

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE ESTÁ TB PREVISTO NA LEGISLAÇÃO COMUM E QUALQUER PESSOA PODE COMETER E NÃO APENAS MILITAR

  • CERTO

     

    "Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar."

     

    Crime PROPRIAMENTE militar = SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR

    Crime IMPROPRIAMENTE militar = PODE SER COMETIDO POR QUALQUER UM

     

    Homicídio pode ser cometido por qualquer pessoa, portanto, é Crime IMPROPRIAMENTE militar

  • Art. 9º, II "a''  do CPM

  • sobre crime militar é ainda confuso. vai depender da teoria pedida.. mas via de regra os concursos quando nao definem a teoria estão se referindo a teoria classica.. 

     

    Teoria clássica (Lobão e Assis)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar, ex.: deserção;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar, ex.: violência contra sentinela.

     

    Teoria processual (Romeiro)

     Crimes propriamente militar: aqueles em que a ação penal só pode ser intentada contra militar;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar.

     

    Teoria topográfica (Nucci e Capez)

     Crimes propriamente militar: os previstos de modo diverso pela lei penal comum ou nela não previstos (art. 9º, I do CPM).

    Crimes impropriamente militar: os previstos tanto no CPM quanto no CP (art. 9º, II do CPM).

     

    Teoria tricotômica (Cruz e Miguel)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar;

    Crimes tipicamente militar: aqueles que só possuem previsão no CPM;

    Crimes impropriamente militar: aqueles previstos tanto no CPM quanto no CP.

         

  • Homicídio é crime comum.

  • Agora, com a novel Lei, além dos crimes previstos no CPM, também os delitos previstos na legislação penal comum - como por exemplo, abuso de autoridade, tortura, disparo de arma de fogo e outros crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, homicídio culposo ou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor e outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Licitações etc. -, quando praticado pelo militar numa das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM, são, desde a publicação da Lei 13.491 de 16.10.17, considerados crimes militares.

    https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/20/Os-delitos-militares-por-extens%C3%A3o-e-a-nova-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar-Lei-1349117


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    Mesmo sobre a vigência da nova lei, a situação ora apresentada continua tratando de crime militar impróprio, e o gabarito CERTO, portanto. 

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar

     

    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Qualquer pessoa, civil ou militar, pode matar outra com um tiro.

  • crime doloso em tempo de paz é do CP comum

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgoooo

  • Julgar pela data a questao está correta. mais com a nova reforma seria questao errada pois aplica o artigo 9  e seria crime militar sendo julgado pel JM

  • Creio que independentemente da modificação do art. 9º, o crime seria de competência da JM, mesmo em sendo estadual, vez que foi de militar contra militar durante o expediente e em OM. A especulação sobre ir ou não para o Júri só teria cabimento se fosse de militar contra civil na JMU (JME não julga civil) ou em sendo de militar contra militar em situação não afeta a atividade (visão restritiva do STF, militares em churrasco vg.)

  • A questão foi elaborada antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/17 , contudo o gabarito oficial continua adequado.

    Pela nova lei, a situação descrita caracteriza-se  crime militar de abuso de autoridade, o que não se vislumbrava anteriormente, já que o delito de abuso de autoridade não possuía previsão expressa no CPM, e ainda segundo a sumula 172 do STJ deveria ser julgado pela justiça comum ainda que praticado por militar em serviço.  

    Entretanto, a alteração legislativa não alterou a tradicional classificação dos crimes propriamente militares, e o Abuso de autoridade não passou a ser crime propriamente militar.

    Houve uma ampliação, a depender das circunstâncias, dos crimes de natureza militar, o que parte da doutrina chama de crimes militares por extensão ou extravagantes.

    O trecho de Acórdão da 2ª Turma Criminal do TJDFT de agosto de 2018, traz excelente ensinamento sobre o tema:

    Nesse sentir, ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM) e dos crimes impropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão , que seriam aqueles previstos fora do Código Penal Militar, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum, quando praticados numa das hipóteses trazidas no novo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer delito existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nessa perspectiva, é possível claramente constatar que a Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Crimes propriamente militares:

    Previstos apenas no código penal militar e só pode ser praticado por militar.

    CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES:

    Previstos na legislação penal comum e na legislação penal militar que pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

    O crime de homicido é um crime impropriamente militar pois esta previsto no CP comum e no CPM e pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Crimes propriamente militares e transgressão militar não necessita de flagrante delito e nem ordem judicial.

  • Crime Impropriamente militar : Qualquer pessoa pode cometer. Exp: Homicídio

  • Crime impropriamente militar: são crimes que encontram igual definição tanto no CP quanto no CPM, ou seja, qualquer pessoa pode cometer.

  • GAB----> CERTO

    Crime Impropiamente Militar- Bem jurídico tutelado (vida) é comum à esfera militar e civil. Art.: 121 do CP e Art.: 205 do CPM.

  • Homicídio , que está tipificado na CP e CPM

  • Certíssimo, fato consumado. bora PMCE.

  • Crime de homicídio é impropriamente militar.
  • HOMICIDIO É IMPROPRIAMENTE MILITAR

    PMCE 2021

  • GABARITO: CERTO

    Crime impropriamente militar: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou civil. Ex.: lesão corporal, homicídio.

  • a resposta é C, pois o agente cometeu o 121 do cp, e por conseguinte é um crime impropriamente militar mesmo estando sob local de adm militar

  • Os crimes militares podem ser divididos em:

    A) crimes propriamente militares: são aqueles que estão previstos apenas na legislação castrense, e em regra são cometidos apenas por militares, pois consiste na violação de deveres restritos que lhes sãos próprios. Ex: deserção, abandono de posto.

    B) crimes impropriamente militares: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio 

    C) crimes próprios militares: é uma espécie de crime propriamente militar. Estão previstos na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qq militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc)

    FONTE : QC

  • Galera o homicídio é impropriamente militar

    Justamente por ter previsão ambos os códigos, cp/cpm

  • Resumindo

    Crime impropriamente militar: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou civil. Ex.: lesão corporal, homicídio.

    Se a questão tivesse assim CRIME PROPRIAMENTE MILITAR ESTARIA ERRADA! pois os crimes propriamentes militares estão apenas no CPM

  • Crimes propriamente Militar: Somente Militar pode cometer, por exemplo, Deserção e Abandono de Posto.

     

    Crime impropriamente Militar: Podem ser cometidos por Militar ou Civil, por exemplo, Homicídio.

     


ID
1436740
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C está errada pois a competência será da justiça estadual.


  • Sobre competência da Justiça militar da União e Justiça militar dos estados:

                                                        Justiça Militar da União

    - Competencia criminal para julgar crimes militares definidos em lei (CPM). Vide art. 124 da CF.

    - Não tem competencia para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    -Quanto ao acusado pode processar e julgar tanto os militares e os civis ( o STF e STJ vem adotando uma interpretação restritiva aos civis. Tem que ficar evidenciado a intenção de atingir o patrimônio das forças armadas).

    - Tem como orgão jurisdicional:

    O conselho de justiça ( composto pelo juiz auditor e mais 4 militares oficiais) que pode ser:

    -permanente ( julga praças e civis)

    - especial ( julga oficiais )

                                                               Justiça Militar Estadual

    - Competência criminal para julgar crimes militares definidos em lei (CPM). Vide art. 125 §4 da CF.

    -Tem competencia para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares ( ec 45 )

    -Quanto ao acusado, julga apenas os militares dos estados.

    -Orgão jurisdicional:

    Conselhos de Justiça - permanente

                                        - especial

    Juiz de direito do Juízo Militar ( tem competencia de julgar crimes militares cometido contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares).

  • Não abrange os crimes cometidos por civis contra policiais e bombeiros militares, ou contra suas instituições - art. 125, § 4º, CF - HC 106683 - STF.

  • Alguém explique essa questão!? A justiça militar estadual não tem competência para julgar civil. Como a letra (c) pode estar certa????????

  • Rambo Arno,se atente ao comando da questão , está pedindo a incorreta..

  • A justiça militar estadual não julga civil, por isso a alternativa C esta errada. 

  • Vejamos:


    A) CORRETA ( A questão pede a INCORRETA) - O comando da questão aponta um crime de homicídio (IMPROPRIAMENTE militar) por parte de um militar contra um civil. Portanto deve ser analisada à luz do art. 9°, CPM, que trata dos crimes impropriamente militares (que são previstos no CPM, mas também ão previstos no CP comum). Ao fazer a análise do inciso II, "a", "b", "c" e "d", o crime de homicídio praticado por militar contra civil não se encaixa em nenhuma dessas alíneas (Competência Ratione Materiae, Ratione Persoane, Ratione Loci, Ratine Temporis ou Ratione Legis, portanto o crime será julgado pela justiça COMUM.


    B) CORRETA, pois o STF tem interpretado de forma restritiva o critério de competência Ratione Legis e Ratione Persoane (Conferir informativo 655 STF, HC 110286) Assinalou-se que o STF tem esvaziado o artigo 9°, II, "a", exigindo o critério Ratione Materiae (que tenha relação com a atividade militar). Mas cuidado, pois o STM ainda mantém a posição tradicional.


    C) INCORRETA (É A RESPOSTA), pois o artigo 125 §4° estabelece critério restritivo quanto à competência da JME, que julga os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a VÍTIMA for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 


    D) CORRETA! Assim tem entendido o STF. Para quem quiser se aprofundar sugiro a leitura dos julgados HC103812 e HC110286.



  • Nunca um civil será sujeito ativo de crime militar ESTADUAL...
  • tem gente confundindo as coisas..ler novamente a questão..

  • Quando a questão pede a INCORRETA, nosso consciente tende a falhar. Errei.

  • Onde encontro fundamentação para a D?

  • Letra D informativo 626 do STF, porém o STM entende de forma diversa!!!

  • Sobre a "C" vale ressaltar a seguinte discussão também: "Questão interessante é a possibilidade, ou não, de civil cometer crime propriamente militar. Como se viu, a maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime militar em coautoria. O entendimento, no entanto, só é válido para a Justiça Militar Federal, já que não é possível a submissão de civis para julgamento da Justiça Militar Estadual". (Resumo de Direito Penal Militar, 2017, pág. 38).

  • Sobre a "D": "Se dois militares, mesmo não sabendo da qualidade um do outro, cometem lesões recíprocas, em tese, seria o delito de lesões corporais Julgado pela Justiça Castrense (o autor aqui traz uma julgado do STM nesse sentido!). Essa posição está sendo relativizada pelo STF frente à interpretação restritiva a respeito dos crimes militares. Entendeu-se que a competência da justiça militar, conquanto excepcional, não poderia ser fixada à luz do critério sujeito ativo/passivo, mas também por outros elementos que se lhe justificassem a submissão, assim como a precípua análise de existência de lesão, ou não, do bem jurídico tutelado. Segue julgado com a posição do STF (grifos meus):

    "

    22/04/2014 PRIMEIRA TURMA

    HABEAS CORPUS 120.671 MINAS GERAIS

     

    1. “ O fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredarse da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção."(Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77).

    2. A necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar exsurge como critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (RE nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 21/11/1990).

    3. In casu, não obstante a condição de militar ostentada por agressor e vítima, o crime de lesões corporais ocorreu por ocasião de uma confraternização familiar natalina, sem qualquer vínculo com a administração militar e sem o intuito de contrapor-se a quaisquer de suas";

     

    (RESUMO DE DIREITO PENAL MILITAR, 2017, PÁGINAS 40-41).

     

  • A letra C fala em JUSTIÇA MILITAR, não fala se é estadual ou da União, eu teria que advinhar que se tratava de estadual? ou eu deveria saber por algum outro motivo? Se alguém poder me responder essa dúvida.

  • Civil nunca comete crime militar estadual . Muito importante guardar isso

  • Se estivesse fazendo a prova da ESFCEX que tem bibliografia indicado (MARREIROS) , teriamos duas reposta incorretas (C e D) , pois para o autor indicado mesmo não conhecendo a CONDIÇÃO de militar o CRIME seria MILITAR e da competencia da justiça militar, pois pra ele feriria A INSTITUIÇÃO MILITAR.

    EM relação ao erro da letra C como já foi explicitado pelos colegas é previsão constitucional. 

  • Letra A está incorreta também.

    O princípio da extraterritorialidade está vinculado à aplicação da lei penal no espaço, não interferindo na natureza do crime.

    O que descaracteriza a natureza penal militar na assertiva "a", em realidade, é o fato de o sujeito em comissão estar de folga, porque "atuando em comissão" gera uma atração da lei penal militar somente para o período de efetiva atuação (CPM, art. 9, II, al. c)

    Portanto, assertiva A incorreta.

  • A) Correta. Homicídio cometido por militar de folga e no interior de um quarto de hotel contra um civil é um crime comum julgado pela Justiça Comum. Para ser crime militar, o militar deveria estar (art. 9º, II, "b", "c" e "d"): 1. em lugar sujeito à administração militar; 2. em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar; ou 3. durante o período de manobras ou exercício. 
    B) Correta. Tipicidade indireta (Jorge César de Assis) >> constatado um fato delituoso, ao qual se imputa, preliminarmente, a pecha de crime militar segue 2 passos básicos: 1º) verificar se aquele fato está descrito na Parte Especial do CPM e; 2º) se aquele fato se enquadra em uma das várias hipóteses do art. 9º. Após isso, interessa também analisar a efetiva ofensa à instituição militar considerada como elemento determinante da caracterização de crime militar. 
    C) Errada. A JME não julga civil. O STM e o STF entendem que pode o civil cometer crime militar em coautoria, no entanto, esse entendimento só é válido para a JMU. 
    D) Certo, de acordo com o STF // Errado, de acordo com o STM. “Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga�, ou seja, em local civil, sem qualquer vínculo com o exercício das funções (STF, 1ª Turma, HC 110286/RJ, 2012). Já para o STM (RSE n. 0000015-39.2013.7.06.0006/BA, 2013) basta que agente e vítima sejam militares para a fixação da competência da JM.

  • Alternativa "A": correta.

    O militar das Forças Armadas que pratica crime doloso contra a vida de civil fora do contexto do art. 9°, § 2º, CPM, não pratica crime militar de competência da Justiça Militar da União, mas pratica crime comum da competência do Tribunal do Júri, art. 9º, § 1º, CPM.

    "[...] tendo em vista a nova lei, não mais podem ser considerados crimes militares aqueles praticados pelos integrantes das Forças Armadas (e naquelas condições estabelecidas nos três incisos do § 2º, do art. 9º., do Código Penal) e, não sendo crimes militares, o Juiz Natural será o Conselho de Justiça da Justiça Militar da União. No que se refere aos policiais militares, e mesmo em relação aos integrantes das Forças Armadas (quando o delito foi praticado fora daqueles contextos), nada mudou, ou seja, o crime doloso contra a vida de um civil não é crime militar, cabendo o respectivo julgamento ao tribunal do Júri, na Justiça Comum, federal ou estadual" (MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei que alterou a competência da Justiça Militar Federal. In: Jusbrasil, [S.I.], 2017. Disponível em: . Grifo nosso).

    Alternativa "B": correta.

    CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ, ART. 9º, III, CPM

    Do sujeito ativo: somente militar da reserva ou reformado ou civil.

    Do objeto jurídico: instituição militar.

    Pela letra do Código, o civil para cometer crime militar terá, necessariamente, que ofender as instituições militares, é o que diz o inciso III de nosso art. 9º. Essa ofensa, no entanto, terá que ser efetivamente demonstrada, sob pena da competência de julgamento deslocar-se para a Justiça comum. Em recente decisão, e no mesmo sentido, a Excelsa Corte, por meio de sua 2ª Turma, extinguiu por unanimidade, em julgamento ocorrido em 19.10.2010, processo penal militar em que um civil respondia por crime de dano a patrimônio público, acusado de colidir veiculo particular contra uma viatura militar. “Na concreta situação dos autos, não se extrai, minimamente que seja a vontade do paciente [o civil] de se voltar contra as Forças Armadas e tampouco querer obstaculizar e impedir a continuidade de qualquer operação militar” ressaltou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo. Ao votar, ele declarou a “absoluta incompetência da Justiça militar para conhecer dessa causa” (ASSIS, Jorge César de. Art. 9º do CPM: A ofensa às instituições militares como elemento determinante na caracterização do crime militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8798>).

  • Alternativa "C": errada.

    Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando  o fato for crime militar.

    Civil não comete crime militar contra policial militar (PM) ou contra bombeiro militar (BM) porque a Justiça Militar Estadual somente é competente para julgar crime militar (critério material) e para julgar os militares estaduais (critério em relação à pessoa). Sendo assim, o crime cometido por civil contra militar estadual é classificado pelo Código Penal e julgado na Justiça Estadual Comum.

    EMENTA: Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando enquadrável como crime militar o fato que lhe é atribuído. Habeas corpus deferido. (HC 80163, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 0112-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-01 PP-00172)

    HABEAS CORPUS - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, PAR.4.). -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTI CA MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO. - A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (HC 70604, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341. Disponível em: . Grifo nosso).

    Alternativa "D": correta.

    Para o STF, é indispensável que o autor tenha o prévio conhecimento de que a vítima também é militar.

  • GAB = C 

    JM E Não julga civil.

  • INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

  • JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CIVIL:

     

     

    Art. 125 § 4º CF. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • À título de complementação:

     

    Espécies de tipicidade formal

     

    a) Tipicidade direta ou imediata: é quando há um só dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e tipo penal. O fato se adequa diretamente ao tipo penal. Ex: Art. 121 do CP – A mata a vítima.

     

    b) Tipicidade indireta ou mediata: é quando precisa de mais de um dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e o tipo penal. O fato não se adequa diretamente ao tipo penal. Por isso, é preciso socorrer-se a outro dispositivo, chamado de norma de extensão.

    Ex: Art. 121 do CP – A tentou matar B – para adequação do fato ao tipo penal é preciso do art. 14, II, do CP.

    Ex2: A induziu B a matar a vítima – para B há tipicidade direta – para A não há ajuste direto, de modo que necessita do art. 29 do CP que pune a participação, para que o ajuste seja indireto.

     

    Fonte: http://www.leonardodemoraesadv.com/files/materias/MTc0NDU2.pdf

  • Justiça comum

     

  • A justiça militar estadual não é competente para julgar civis.

  • Na minha opinião a alternativa D está incorreta pelo primeira parte.

    Não só a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecidas do agente, deixam de ser elementos constitutivos do crime.

    Na verdade, só essas duas qualidades quando não conhecidas do agente é que deixam de ser elementos constitutivos do crime. É o que diz o 47,I

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    Se são só essas, e a assertiva diz que não são só essas, a alternativa está errada.

  • Só seria julgada pela Justiça Militar, se o crime fosse cometido contra as Forças Armadas, que no caso seria competente a Justiça Militar da União (essa sim, julga civil). Justiça Militar Estadual só julga Militares Estaduais e suas contravenções ( também não tem competência para julgar Militar das Forças Armadas).

    Outra observação importante: Justiça Militar da União só julga crimes. Ela não julga contravenções.

  • No erro marquei a C. Justiça Estadual não julga Civil. Rs

  • Não entendi porque a letra ( A) está certa . Quer dizer que , ele não responderá na justiça Militar da União e sim no tribunal do júri ? Ué mas militar das forças armadas responde na justiça Militar da União mesmo sendo crime doloso contra a vida !

    Ou o que muda é que foi crime doloso contra a vida de civil ? Ou o motivo é porque ele estava de folga ?

    Alguém me esclarece essa assertiva !

  • O erro está em falar na justiça Militar Estadual, ela não julga civis, apenas militares estaduais.


ID
1436758
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DA CONSUMAÇÃO E DA TENTATIVA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar foi A, mas não encontrei as razões de anulação.

  • Acredito que foi anulada porque a letra d) exige conhecimento do CTB, o que não estava previsto no edital. 

  • a A é realmente errada pois tá sujeito a cogitação ser levada em conta na aplicação da pena, personalidade do agente! qt a B há decisão do stf como diz a questão!!!

  • A letra "C" fala em "crime tentado de provocação direta ou auxílio a suicídio", mas na verdade a causa de diminuição é para o caso do "suicídio tentado", que são duas coisas completamente diferentes. No caso do §3º do art. 207 CPM o crime em si já estava consumado, por isso a alternativa também é ERRADA.


ID
1436767
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO TRATAMENTO DADO AO ERRO NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E DEPOIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "c"

    CP:

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    CPM:

       Êrro de direito

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

      Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.


  • Letra C - ERRADA. Embora haja uma certa afinidade não é correto afirmar que há uma total correspondência.

    No Erro de direito o que acontece é uma simetria com apenas um dos tipos de erro de proibição, que é o erro de proibição direto.

    No Erro de fato, na primeira parte, (... a inexistência de circunstâncias de fato que o constitui...) há uma certa simetria com o erro de tipo. Porém, na segunda parte (... ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima), guarda relação com as descriminantes putativas ou até mesmo com o erro de proibição indireto.

    Logo, a meu ver, embora não esteja totalmente errada, é (digamos assim) a mais errada.

  • O erro de direito do CPM é uma espécie do gênero erro de proibição do CP, pois também recai sobre o conteúdo da lei, já que o sujeito "supõe lícito o fato".


    Já o erro de fato do CPM é uma espécie do gênero erro de tipo do CP.


    Na minha opinião há sim uma relação de conformidade entre os institutos, claro que não total, mas há. Questão complicada.

  • Por que a letra (a) não está certa????????

  • Rambo Arno vc precisa ler os enunciados das questões. Não é a primeira vez que vejo vc fazendo esse questionamento em uma questão que pede pra marcar a INCORRETA.

    Cuidado na hora da prova

  • PARA QUEM AINDA TINHA DÚVIDA:

     

    Erro sobre elementos normativos do tipo (ex.: ato obceno, nota fiscal, ordem de pagamento), são erros de tipo ou de proibição?!

     

    O erro de tipo corresponde a todo erro que recai sobre circunstâncias que constitua elemento essencial do tipo legal, não importando se essa circunstância sobre que recai o erro seja fático-descritiva ou jurídico-normativa. Já o erro de proibição não está situado entre os elementos do tipo legal, mas na ilicitude, ou seja, na relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico. O agente só pratica, dolosamente, a conduta típica quando tenha a representação e vontade abrangentes de todos os elementos constitutivos do tipo, inclusive os normativos”

    .

    .

    (fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=94ffdad89680d66e)

  • Letra A também está errada! Pois a questão tá fazendo uma comparação entre direito penal comum e castrense.. E no direito penal comum o erro de proibição apesar de ser mais brando que o erro de direito, não exclui o dolo e sim isenta de pena. 

  • B - O erro de fato, em leitura seca da legislação militar, pode ser classificado nos termos da doutrina penal comum?

    C - Do ponto de vista doutrinário, há uma correspondência. Ambas as classificações versam sobre o mesmo domínio da realidade, mas claro, observam-o, classificam-o e dele extraem consequências jurídicas que são distintas.

    Segunda vez que acerto a questão, mas mais por entender a ciência do chute do que por convicção pessoal.

  • LETRA A: ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EXCLUI O DOLO, MAS SIM A POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE E, CONSEQUENTEMENTE, A CULPABILIDADE, FICANDO O AGENTE ISENTO DE PENA.

  • a) O erro de direito (art. 35 do CPM) se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei. É mais severo que o tratamento dado pelo Código Penal comum, pois, mesmo sendo invencível o erro (escusável) não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena. ALTERNATIVA INCORRETA, O ERRO DE DIREITO NOS REMETE AO ERRO DE PROIBIÇÃO DO CÓDIGO PENAL COMUM, POIS SOB O AGENTE RECÁI FALSA PERCEPÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI,  VALE SALIENTAR QUE O TRATAMENTO DADO PELO CÓDIGO PENAL COMUM É MELHOR, SE COMPARADO À LEI CASTRENSE, POIS O CPB, AFASTA A CULPABILIDADE SE A FALSA INTERPRETAÇÃO DA LEI FOR INEVITÁVEL, ISENTANDO O AGENTE DE PENA, ENTRETANTO O CPM, NO MÁXIMO MITIGA A CULPABILIDADE, OU SEJA, NÃO AFASTA EM SUA TOTALIDADE, QUANDO ESCUSÁVEL O ERRO QUE COMETE O AGENTE, DE FORMA MAIS PENOSA O CPM ATENUA A PENA OU PERMITE SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENA MENOSA GRAVOSA. PERCEBO QUE HOUVE NA REDAÇÃO DA ALTERNATIVA UM ERRO CABAL, AFIRMANDO QUE O ERRO DE DIREITO, EXCLUI O DOLO, QUANDO NA VERDADE, EM SEDE DE DIREITO COMUM OU MILITAR PENAL, HÁ EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE PARA AQUELE E MITIGAÇÃO PARA ESTE. 

  • C) Existe uma correspondência entre as denominações “erro de tipo” e “erro de proibição”, vigentes no direito penal comum, com as denominações “erro de fato” e “erro de direito”, previstas no direito penal militar. ENTENDO QUE HÁ APENAS UMA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS... ERRO DE TIPO E DE FATO = TRATAM DO DOLO

    ERRO DE PROIBIÇÃO E DE DIREITO = TRATAM DA CULPABILIDADE

    TAMBÉM PODEMOS CONSIDERAR QUE HÁ UMA CERTA SEMELHANÇA NA REDAÇÃO DE CADA ARTIGO, CONTUDO, A LEI CASTRENSE TRATA DO ERRO DE TIPO, SEMELHANTEMENTE À DESCRIMINANTE PUTATIVA DO CÓDIGO PENAL COMUM. 

    POR FIM, ALTERNATIVA IGUALMENTE ERRADA. 

  • Sobre a letra A: esta correta, a questao pede para que marque a "incorreta"

    CPM

    ERRO DE DIREITO - a pena pode ser atenuada de acordo com o art. 73
    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    CP >> Erro de proibição - exclui a punibilidade ou reduz a pena.

     


     


     

  • ERRO DE TIPO | ERRO DE FATO  |  ERRO DE PROIBIÇÃO | ERRO DE DIREITO          

    |  Exclui o dolo  | Isenta de pena       |         Isenta de pena      | Pena Atenuada ou substituída

                                                                                                                 Exceto para crimes contra o dever militar  

                          

  • Impossível a letra A estar correta! O erro de direito no CP não exclui o dolo, isenta de pena (seria o erro de proibição)! Questão nula!
  • questão q põe cabelo comprido em ovo!!

  • Gabriel palombo a alternativa (A) está correta !

    O erro de direito no CPM é mais pesado do que o erro de proibição no CP .

    Os dois não excluem o dolo , a diferença é que no erro de proibição ( CP ) O AGENTE É ISENTO DE PENA ...... já no erro de direito (CPM ) ( mesmo se for escusável) O AGENTE NÃO É ISENTO DE PENA , POIS ELE OU TEM UMA ATENUAÇÃO OU TEM UMA SUBSTITUIÇÃO DE PENA !

    ( salvo os crimes contra o dever militar)

    A alternatica (A ) portanto está corretíssima !

  • C) INCORRETA. Não há simetria.

    O CPM é causalista, de 1969, nessa época não se discutia o finalismo no Brasil. Por isso no CPM há o erro de direito e o erro de fato.

     A teoria do erro nasceu com o finalismo, quando DOLO/CULPA saíram da culpabilidade e passaram a integrar o fato típico, pois até então havia ERRO DE FATO e ERRO DE DIREITO – Modelo Clássico de delito. Dolo/culpa eram espécies da culpabilidade e realizavam um vinculo psicológico entre o autor do fato e a conduta, para que a imputação psíquica da responsabilidade penal fosse realizada.

     Quando se fala em ERRO DE DIREITO e ERRO DE FATO não se concentra ONDE O ERRO VAI ATINGIR, antes disso deve se concentrar ONDE SURGIU O ERRO.

    Se o erro surgiu de uma situação fática, um fato levou o agente ao equívoco, há ERRO DE FATO. Recai sobre o elemento constitutivo do tipo ou a ilicitude da conduta.

    Se foi uma INTERPRETAÇÃO da norma que o levou a erro, ele estará em ERRO DE DIREITO. Recai sobre a ilicitude da conduta.

    São fenômenos CAUSALISTAS e recaem sobre a CULPABILIDADE (dolo/ consciência da ilicitude).

    No causalismo DOLO E CULPA são estudados na culpabilidade, então os erros recaem sobre a culpabilidade, dolo ou consciência da ilicitude.

    No FINALISMO o erro de tipo recai sobre a TIPICIDADE, pois DOLO E CULPA são estudados na CONDUTA, e o erro de proibição recai sobre a CULPABILIDADE, pois o potencial conhecimento da ilicitude é elemento constitutivo da culpabilidade, da reprovabilidade da conduta.

     Ou seja, há situações de ERRO DE FATO que não equivalem a ERRO DE TIPO, mas ao ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Ex. suponha que o equívoco do agente que acreditava ter licença ambiental adveio de uma situação de fato, supõe que ele tenha recebido uma ligação ou comunicação fática equivocada e erroneamente chegou à conclusão que tinha licença.

    No finalismo não há dúvida de que seria erro de tipo, por atingir elemento normativo de tipo, mas no causalismo será tratado como erro de fato que atinge a licitude da conduta, porque a noção de elemento normativo do tipo não existe.

     Ex.: das descriminantes putativas causadas por situação de fato, são tratadas como erro de fato no causalismo, no finalismo terá a separação, parte será tratada como erro de tipo e parte é tratada como erro de proibição. Então não existe uma conexão exata entre erro de fato e erro de tipo.

     Obs.: o erro de direto hoje na legislação penal comum finalista é sempre tratado como erro de proibição. Mas o erro de fato na maior parte das vezes é tratado hoje como erro de tipo, mas poderia ser tratado como erro de proibição.

    O erro de fato no causalismo é causa de exclusão de culpabilidade e exclui o dolo, elemento subjetivo, ou a consciência da ilicitude, mas permite a punição por crime de culposo, o resultado prático na aplicação da pena é o mesmo, se fato punível como crime culposo. Mas no CPM o erro de direito não isenta de pena (atenuante genérica). O CP pode isentar de pena.


ID
1436770
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS ISENÇÕES DE CULPABILIDADE PREVISTAS NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

      1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

      2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Referente à sua indagação sobre o Princípio da Obediência Cega, informo que este Princípio existe e é também conhecido como Princípio das Baionetas Cegas e refere-se  ao caso em que não há qualquer possibilidade do militar avaliar a legalidade da ordem recebida do superior, ou seja, o subordinado não pode questionar a ordem recebida do superior.

    Por outro lado, como no Direito Penal comum a ordem não pode ser manifestamente ilegal, no Direito Penal Militar a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE CRIMINOSA (art. 38, § 2º, CPM).

    Assim, surge o Princípio das Baionetas Inteligentes, que é aquele que há possibilidade do subordinado questionar a ordem do superior quando esta for manifestamente criminosa.

    O Brasil adota o sistema misto, posto que em princípio não é dado ao subordinado questionar a ordem do superior, salvo se a ordem for manifestamente criminosa.

    Espero ter ajudado.

    Att.

    Dulcídia Juliana.

  • A diferença entre esse instituto no CP e no CPM é sutil, mas faz toda diferença:


    No CP a ordem não pode ser manifestamente ilegal, ou seja, se uma ordem estiver com vícios de competência, legalidade, finalidade, motivo e em alguns casos objeto, o agente não é obrigado a cumpri-la. Logo, se por exemplo, um agente público receber uma ordem de quem não tiver competência para dar aquela ordem, o mesmo não é obrigado a cumpri-la.

    Porém no mundo militar, a ordem não pode ser manifestamente criminosa. Utilizando a mesma lógica descrita acima, se por exemplo, um general der uma ordem a um sargento, pouco importa se ele tem competência ou não para dar aquela ordem. O sargento terá que cumprir, mesmo se a ordem padecer de um vício de competêcia. Essa ordem não deverá ser cumprida se atentar contra o que está previsto no CPM, ou seja, se se tratar de um crime.

  • ALTERNATIVA INCORRETA B

    Quanto a obediência hierárquica, que no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CPB – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º – não manifestamente criminoso)

    Coação irresistível e obediência hierárquica (CP Comum)

    Coação irresistível (CPM)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    Segundo Romeiro, a apreciação da natureza criminosa no direito militar, decorre da adoção de um sistema intermediário entre as teorias das baionetas inteligentes(o militar deve desobedecer as ordens objetivamente não legitimas) e baionetas cegas (não há a possibilidade de recusa de uma ordem superior).

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: 

            Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; 

            Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 

            § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 

            § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    (...)

     Coação física ou material

            Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. 

            Atenuação de pena

            Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. 

     

  • A alternativa C esta errada, segundo o Profº Paulo Guimarães, o CPM não adota o princípio da obediência cega:

    Não há obrigação de o subordinado cumprir ordem ilegal emitida pelo superior, e, portanto, se este fato ocorrer, não haverá delito.
    Se o superior emite ordem ilegal, o subordinado não tem a obrigação de cumpri-la e, portanto, não incorre em crime de recusa de
    obediência.
    Seguindo ainda o mesmo raciocínio, a ordem, para ter validade, precisa observar também os requisitos gerais do ato administrativo: competência, finalidade, causa, motivo e objeto. Uma ordem advinda de pessoa incompetente, por exemplo, não precisa ser cumprida. 

    Como na questão abaixo:

    14. (inédita). O subordinado que se recusa a cumprir ordem emitida por superior hierárquico incorre no crime de recusa de obediência, exceto se a
    ordem for ilegal, caso em que seu descumprimento é justificável.
    COMENTÁRIOS: O Direito Penal Militar rejeita o princípio da obediência
    cega: se a ordem for ilegal, não é necessário cumpri-la.

    GABARITO: C

  • A – Correta. São requisitos da coação moral que exclui a culpabilidade: 1º) irresistibilidade da coação; 2º) presença indispensável das figuras do coator, coacto e vítima. 
    B – Correta. No CP há uma circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no CPM, como atenuante específica da coação. 
    CPM - Atenuação de pena 
    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. 
    C – Correta. O art. 38 do CPM acolhe um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas em DPM, como das baionetas inteligentes (baionettes intelligentes), segundo as quais o militar deve desobedecer as ordens não objetivamente legítimas, e da obediência cega (obeissance aveugle). O militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela “tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso”. 
    D - Errada. O CPM (art. 38) não descreve um conceito idêntico ao do CP comum (art. 22). No meio militar, em face do maior rigor em relação aos princípios da disciplina e hierarquia, é preciso um cuidado ainda maior na avaliação do caso concreto para se saber se era possível ao agente entender o caráter criminoso da ordem emanada de seu superior e se, mesmo entendendo que a ordem dada era para a prática de um fato criminoso, era exigível dele a abstenção em face das consequências pessoais que poderiam advir de sua inação. O militar não poderá alegar subordinação hierárquica se a ordem for manifestamente criminosa, mas poderá alegar coação irresistível, se os requisitos para isto estiverem presentes.

  • Igor Walanf a questão não diz que o CPM adota a teoria da obediência cega, a questão diz "o CPM acolheu um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas"

  • Gabarito letra D


    Sobre a letra B

    No Código Penal existe uma circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no Código Penal Militar, como atenuante específica da coação.


    CP

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;



    CPM

    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a (coação irresistível) e b (obediência hierárquica), se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39 (Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade), se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode ATENUAR a pena. 

  •  CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum.

  • Quanto à letra "c":

    1.) TEORIA DA BAIONETA CEGA: Também conhecida como teoria da obediência cega.

    Para os adeptos desta teoria, os militares têm a obrigação de cumprir todas as ordens emanadas pelos seus superiores hierárquicos, sob pena de incorrerem no crime de recusa de obediência previsto no artigo 163 do Codex Penal Militar. A única ordem que não deve ser cumprida é a ordem manifestamente criminosa. A ordem ilegal se cumpre e o fundamento desta posição está justamente no fato de que apesar da ordem manifestamente ilegal não ser cumprida por servidores civis, os servidores militares formam uma categoria de servidor à parte, especial e como tal lhe é dispensado tratamento diferenciado.

    A hierarquia e a disciplina são os valores básicos da estrutura militar e, se fosse autorizado que o militar não cumprisse uma ordem ilegal estaria incorrendo em um sério risco de ser ver a própria estrutura militar ruir.

     2.) TEORIA DA BAIONETA INTELIGENTE: esta teoria, que é diametralmente oposta a anterior, defende que ordem manifestamente ilegal não deve ser cumprida, nem mesmo pelo militares, sob pena de absoluta incoerência nas ordens emanadas pelos superiores hierárquicos. Esta teoria não admite esta espécie de cumprimento de forma alguma sob o argumento de que os militares não são cumpridores cegos das ordens. Se, eventualmente entenderem que a ordem é manifestamente ilegal, deve recusar seu cumprimento utilizando-se das vias adequadas para tanto. O instrumento pertinente está previsto no artigo 3º do RDPM, in verbis:

    “Representação é toda a comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

    1º – A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

    fonte: https://www.personacursos.com.br/pm/2019/04/05/teoria-das-baionetas-cegas-x-teoria-das-baionetas-inteligentes/

  • Dá uma sastifação acertar uma questão como essa. Prova que os estudos estão dando em algo.

  • d) Quanto à excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, o CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum, em uma intenção do legislador de manter similaridade entre os dois códigos, que só devem se diferenciar naqueles princípios específicos da vida castrense. ERRADO.

    Enquanto o CPM fala em ordem não manifestamente CRIMINOSA o CP fala em ordem não manifestamente ILEGAL.

    CPM: Em que pese Coimbra entender que criminosa é sinônimo de ilegal não é o que prevalece na doutrina. Ordem criminosa é aquela que determina um fato tipificado como crime. A maioria da doutrina e o STM entendem que o agente deve cumprir ordem ilegal e manifestamente ilegal. Adota o sistema intermediário/sincrético.

    CP: a ordem manifestamente ilegal, que inclui a ordem criminosa, não deve ser cumprida. Adota o sistema das baionetas inteligentes.


ID
1436776
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO CRIME, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta - art.42 parágrafo único;

    Letra B: Correta - Tanto o CP quanto o CPM nao trazem a definiçao de estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular do direito, fazendo apenas menção no art. 42 do CPM  e art. 23 do CP.  Entretanto, ambos definem o estado de necessidade e a legitima defesa;

    Letra C: Errada: art. 47, II CPM

    Letra D:  correta - art. 39 e art. 43 CPM

  • Para complementar, em relação à questão C:


     Estado de necessidade justificante, como excludente do crime (excludente de ilicitude)

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Estado de necessidade exculpante, com excludente de culpabilidade

     Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.



  • Letra C:  No direito militar pátrio, em matéria de legítima defesa, em que pese ser permitida a repulsa à “agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem”, serão sempre considerados elementos constitutivos do crime: a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão

    O erro da questão está em dizer que serão sempre considerados elementos constitutivos do crime, quando na verdade a letra da lei diz; deixam de ser elementos constitutivos do crime.

  • O motivo da letra C ser a questão errada é:

    Elementos não constitutivos do crime

      Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

      I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

      II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.


  • NA LETRA A, NÃO SERIA DESCRIMINANTE?

  • A) Correta. O art. 42 do CPM prevê que: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    B) Correta. Tanto o CP quanto o CPM não trazem a definição de estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular do direito, fazendo apenas menção no art. 42 do CPM e no art. 23 do CP. Entretanto, ambos definem o estado de necessidade e a legitima defesa.

    C) Errada. O art. 47, inc. II do CPM prevê que: Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    D) Correta.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Elementos não constitutivos do crime

           Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

          

     I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

          

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • Gab: C

    Para melhor entender esse Art. 47 do CPM...

    “Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão”.

    Este artigo explicita que se o militar infrator desconhece a condição de militar superior da vítima, ele não incorre no tipo penal especifico que exige esse elemento do tipo.

    Exemplo: O militar que incorre no art. 157 do CPM, (Art. 157. Praticar violência contra superior").

    Se o militar infrator desconhece que sua vítima é de patente superior, ele não responderá pelo art.157, mas sim pelo art. 209 do próprio CPM. ("Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem")

    Exige-se, em qualquer tipo penal incriminador, a figura do dolo, ou seja, vontade livre do cidadão infrator em lograr êxito na empreitada criminosa preenchendo todos os elementos do tipo.

    Se assim não for, não há que se falar no tipo em questão, mas sim em outro crime, como vimos à diferença entre o art. 157 e o art.209 do mesmo texto legal, qual seja Código Penal Militar.

  • Só revidou, segue o jogo!

  • pra mim , dois gabaritos!

    A - C itens incorretos

  • o estrito cumprimento do dever legal não é excludente de ilicitude?

    eu não entendo o erro da alternativa B


ID
1436782
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO CONCURSO DE AGENTES (CONCURSO DE PESSOAS) E DO CRIME CONTINUADO, CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.
II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.
III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.
IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto, por analogia da norma penal mais benéfica.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    II e III estão corretas:

     Co-autoria

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • questao, ao meu ver, passivel de anulaçao. uma vez que ha divergencia entre o STF e STM acerca da aplicaçao analogica do crime continuado. mas por exclusao achamos a resposta certa, tendo em vista nao haver qualquer erro na II e III.

    de fato o CPM assim como o CP adotaram a teoria monista. ha exceçao no CP a teoria pluralista.  A III está correta tendo em vista que se os agente nao possuiam o mesmo liame subjetivo nao ha falar em concurso, apenas em crimes autonomos.

  • II- CORRETA: 


    Em relação ao concurso de agentes, artigo 53 do Código Penal Militar adota a teoria monista (unitária ou igualitária).

     CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A teoria monista é desdobramento lógico da conditio sine qua non (Art. 29, CPM). Neste ponto, não há diferença do Direito Penal comum.

     § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É uma teoria monista temperada, pois faz a diferença da pena na medida da culpabilidade de cada um. A culpabilidade segue o princípio da individualização da pena, que é uma garantia constitucional.

    Em uma teoria monista pura não haveria diferença entre autoria e participação, por exemplo. Não haveria mitigação para participação de menor importância.


  • LETRA C

    I - ERRADA:

    O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Já o CP Comum:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - ERRADA:

    O Código Penal Militar adotou, da mesma forma que o Código Penal Comum (art. 71) a Teoria Da Ficção Jurídica (art. 80), pela qual presume-se a existência de um só crime. Fê-lo, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes, exasperando, sobremaneira, a aplicação da pena.



  • Verdade Renata, porém via legis e via STF corte suprema, não é possível a aplicação da analogia. 

  • No meu entender, arrimado na obra de Nucci, a opção III está errada, pois autoria colateral é quando duas pessoas, sem liame subjetivo entre si, praticam o mesmo crime. Na questão os crimes praticados foram diferentes, não havendo que se falar em autoria colateral, entender de modo diverso levaria a verdadeiros absurdos juridicos.

  • Sou leiga. Portanto, se eu estiver errada, me corrijam, por gentileza, e se possível, me mandem um "ctrl c" da correçao inbox para que eu veja onde errei. Mas, contudo, entretanto, todavia, acho que você não entendeu muito bem o enunciado, Marcelo Magalhães. O examinador diz: "se não houve ajuste". Ou seja, se não foi combinado, se Antenor e Benício nem mesmo se conheciam ou se mesmo se conhecendo um não saiba da ação do outro, cada um responde por um crime. O examinador também diz que "se houve ajuste", ou seja, se foi combinado, concordado, concursado, ambos respondem por roubo. 

  • ITEM III

     

    Não houve Autoria Colateral

     

    Autoria Colateral ;

    Não há o que se falar em concurso de pessoas, pois não há o liame subjetivo ou vinculo subjetivo

    2 ou + pessoas, ambas querem cometer o mesmo crime

    Ambas desconhece da conduta de cada um

    Cada agente responde pelo ato praticado

  • Sobre a IV:" O CPM, no art.80, manda aplicar, quanto à punibilidade, o mesmo critério em relação ao concurso (homogêneo - soma das penas; heterogêneo - pena mais grave + metade da pena menos grave), podendo se diminuir, depois de unificada, de 1/6 a 1/4. O Superior Tribunal Militar vem entendendo, reiteradamente, que deve ser utilizado o dispositivo do crime continuado do Código Penal comum, por ser mais benéfico para o réu, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou, se diversas, a do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 (CP, art. 71)". (Resumo de Direito Penal Militar, 2017, pág. 138).

    Creio que o erro da assertiva esteja na parte final "por analogia da norma penal mais benéfica". Creio que, no caso, seja uma forma de interpretação sistemática feita, e não uma analogia - forma de integração, quando há ausência de norma.

     

     

     

  • Perfeito Adila Freitas!

  • I e IV errados.

     Olá meus caros, encotrei um artigo que parece esclarecer melhor a celeuma do ítem IV., pois os demais entendo ja estarem bem explicados nos comentários dos colegas.

     De um lado, o STM admite a aplicação analógica do CP, porém de outro, a jurisprudência majoritária, principalmente do STJ entende incabível o CPM ao CP.

     

    " O Superior Tribunal Militar já pacificou a aplicação da regra do crime continuado prevista no CP comum aos delitos militares. Nesse sentido, Apelação 2001.01.048785-9/MG, rel. Min. Sérgio Xavier Ferola e, Apelação 2007.01.050502-4/SP, rel. Min. José Coelho Ferreira. Nos Tribunais Militares Estaduais, a jurisprudência oscila. Quando se nega a aplicação da regra do CP comum, baseia-se no princípio da especialidade (TJM/SP, Agravo em Execução 301/05; Apelação 5010/01). Quando se aceita a aplicação da regra do CP comum, baseia-se em política criminal (TJM/MG, Apelação números 2379, 2401, 2426 e 2455)."

     

      Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um “hibridismo” incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares’ (STJ).

     

      O voto do Min. Félix Fischer colhe-se: “Com efeito, os delitos previstos na parte especial do Código Penal Militar devem ter a sua pena fixada na forma prevista na parte geral do respectivo Estatuto. Não é admissível a aplicação analógica do art. 70 do CP a tais delitos. A uma, em razão de a analogia presumir, para o seu uso, uma lacuna involuntária, o que evidentemente não se observa no caso. A duas, em razão de a isonomia presumir a identidade de situações, o que, mais uma vez, não corresponde à hipótese em análise, vez que o direito penal brasileiro optou por dispor de uma legislação penal específica para os militares, o que justifica a diferença de tratamento, até pela natureza da função exercida pelos membros das organizações militares.”

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-sobre-a-participacao-de-crime-menos-grave-no-direito-penal-militar,22898.html

     

    Vamos em frente!

  • Copiei as respostas anteriores dos colegas e organizei nos tópicos. Me ajudou, espero que ajude vocês também :) 

    ERRADA I :

    O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

    Já o CP Comum: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

    CORRETA II:

    Em relação ao concurso de agentes, artigo 53 do Código Penal Militar adota a teoria monista (unitária ou igualitária).

    CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A teoria monista é desdobramento lógico da conditio sine qua non (Art. 29, CPM). Neste ponto, não há diferença do Direito Penal comum.

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É uma teoria monista temperada, pois faz a diferença da pena na medida da culpabilidade de cada um. A culpabilidade segue o princípio da individualização da pena, que é uma garantia constitucional. Em uma teoria monista pura não haveria diferença entre autoria e participação, por exemplo. Não haveria mitigação para participação de menor importância.

     

    CORRETA III:

    O examinador diz: "se não houve ajuste". Ou seja, se não foi combinado, se Antenor e Benício nem mesmo se conheciam ou se mesmo se conhecendo um não saiba da ação do outro, cada um responde por um crime. O examinador também diz que "se houve ajuste", ou seja, se foi combinado, concordado, concursado, ambos respondem por roubo. 

     

    ERRADA IV: 

    O Código Penal Militar adotou, da mesma forma que o Código Penal Comum (art. 71) a Teoria Da Ficção Jurídica (art. 80), pela qual presume-se a existência de um só crime. Fê-lo, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes, exasperando, sobremaneira, a aplicação da pena.

     

     

     

     

  • ERRADA I : 

    O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva,quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

     Atenuação de pena

      § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Já o CP Comum:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.

    FALSA

    Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.


    II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.

    CERTA

     Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.

    VERDADEIRA

    Roubo > Agressão > Furto.

    Será aplicado a pena mais grave caso exista o ajuste da pena, provando o concurso dos agentes.


    IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto/ por analogia da norma penal mais benéfica.

    FALSA- "não é possivel"

            Crime continuado

            Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Assim como o colega Marcos Vinicius Guimaraes da Silva comentou, acredito que no item III não há autoria colateral, pois apesar de não haver o liame subjetivo, os autores não estão visando o mesmo resultado, um fator importante para que se fale em autoria colateral.

  • Uma coisa que eu vi que ninguém observou [pelo menos os comentários mais curtidos não mencionaram] refere-se ao fato de a assertiva I citar ser previsível o resultado menos grave, quando na verdade é o mais grave, vejamos:


    “I - O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar [...] se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.


    CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Ou seja, mais um erro da assertiva I.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Questão desatualizada. Hj é possível e corriqueiro aplicar o Art. 71 do CP ao invés do 80 do CPM.

  • Acertei essa questão somente pq estava certo que a I estava errada...

    Fiquei muito surpreso com o item IV, uma vez que é jurisprudência já pacificada no STM pela aplicação analógica do art 71 do CP....

    as decisões sao expressas nesse sentido, por mais que o STJ tenha entendimento distinto, essa prova é para o MPM (que oficia junto ao JMU, ao STM) o entendimento da corte castrense é a regra...não a exceção...

    Continuo na dúvida....

  • RUMO A PMPA!

  • Só acertei porque errei

  • Errei por não prestar atenção que pedia as erradas. Sabia que a I e IV estavam erradas, só não vi que na alternativa D estava II e III estão erradas

  • É verdade que o CPM não prevê a participação dolosamente distinta, mas, por analogia, esse instituto é aplicável aos crimes militares. Isso não torna a alternativa I correta, porque, de fato, não há previsão expressa.

  • não entendo o item III. o cara agride e vai embora, em outro momento vem outra pessoa e furta. e no final das contas podem os dois responder por roubo... alguem me explica isso?

  • galera solicita comentário do professor que essa questão está fo...da.

  • Um bizú q me ajuda muito é ler uma por uma, e quando n compreendo uma alternativa passo para a outra por exemplo nessa questão se vc for lendo e chegar na três vc mata a questão, sem precisar entender as outras.

  • a cooperação dolosamente distinta não foi prevista pelo legislador penal militar. Entretanto, a doutrina entende que o art. 29, § 2 do CP é perfeitamente aplicável no direito penal militar, trazendo um pouco do Finalismo pro CPM, que em sua maior parte adota o causalismo.

  • BIZU

    PELA Nº 1 VOCE JA MATA A QUESTÃO, ELA ESTÁ ERRADA, ESSE NEGOCIO AI DE AUMENTAR PENA PELA METADE, DIMINUIR PENA PELA METADE, ETC, NUNCA TA CERTO, AI VENDO QUE ELA ESTA ERRADA VOCE DESCE PRA MARCAR AS OPÇOES E SÓ TEM 1 OPÇÃO LOGICA SABENDO QUE A 1 ESTA ERRADA

    PMGO


ID
1436788
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – Um cadete da PM, com 17 anos de idade, durante o desfile de 7 de setembro, desentende-se com um cadete do Exército, que estava em forma no pelotão ao lado do seu, desferindo no militar do EB um golpe com a coronha do fuzil, lesionando-o gravemente (CPM, art. 209, § 1º). A competência para processo e julgamento é da Justiça Militar da União.
II – Militar de 17 anos, desde que tenha desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (CPM, art. 50) é penalmente imputável. A norma penal militar está em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei do Serviço Militar [será permitida a prestação do serviço militar como voluntário a partir dos 17 anos de idade] e, com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil de 2002 [cessa, para os menores, a incapacidade, pelo exercício de emprego público efetivo]
III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.
IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • I - competencia do ECA

    II - este dispositivo nao foi recepcionado pelo CF/88

    III - correto. o sistema é vicariante

    IV - errado pois a paixao nao está previsto no CPM

  • Sistema vicariante:

    O artigo 112 do Código Penal Militar determina a internação em manicômio judiciário do agente inimputável por alienação mental que oferece perigo à incolumidade alheia em razão de suas condições pessoais e do fato praticado.

    Neste ponto, a lei penal castrense adota o sistema vicariante que, em oposição ao sistema do duplo binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança de internação.

    Assim, aplica-se medida de segurança em lugar de pena, caso o autor do fato típico ou ilícito seja inimputável e perigoso.

  • "IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal."

     

    De fato, emoção e paixão não constam expressamente como NÃO excludentes da imputabilidade penal. No entanto, no CPM elas acaso são excludentes da imputabilidade?!?!

  • renata. entendo da mesma forma os incisos i e ii, porem ali fala de acordo com o CPM, e no CPM é previsto crime militar para quem tem menos de 18 e mais de 16... 

     

  • A meu ver, a questão está errada! No CPM há medidas de segurança aplicáveis aos imputáveis. 

    III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis (ERRADO) e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.

     

    CPM, Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco (estas aplicáveis aos imputáveis).

  • A questão II está errado porque O ARTIGO 50 E 51 do CPM NÃO FORAM RECEPSIONADOS PELA CF88.

  • QUESTÃO CAPCIOSA PRA NÃO DIZER ERRADA!!!!!!!!!!!!!

  • Por que o item III está certo???
  • CP COMUM , Não há igual previsão no CPM:

     

     Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão;

  • CPM NÃO CITA PAIXÃO EM MOMENTO ALGUM.

     

      Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

     

     

    COMO O COLEGA DISSE EMBORA NAO FOI RECEPCIONADO, DE ACORDO COM O CPM EXISTE ESSA PREVISÃO.

  • * GABARITO (menos errado): "c";

    ---

    * ERRO DO ITEM III: "O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis [ERRADO, conforme o art. 110 do CPM, as medidas de segurança dividem-se em PESSOAIS e PATRIMONIAIS. As pessoais ainda se dividem em DETENTIVAS e NÃO DETENTIVAS. Somente as detentivas acabaram para os imputáveis, que trata da internação]  e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas".

    ---

    * CONCLUSÃO: o correto seria a seguinte afirmação: O Código Penal Militar acabou com as medidas de segurança pessoais detentivas para imputáveis.

    ---

    Bons estudos.

  • emoção - CPM arts 205, 1°; 209 ,4 e 72, II, c

    paição - CPM 252

  • Acredito que o gabarito adequado seria a letra D, pelas seguintes razões:

    III – Correta? – Na verdade o CPM ainda prevê medidas de segurança não detentivas para imputáveis:

    Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação  em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As PATRIMONIAIS são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    IV – Errada? – O CP, no art. 28, I, prevê que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Todavia, apesar de o CPM não dizer expressamente que não se trata de uma excludente de imputabilidade, a considera como uma atenuante genérica ou causa  de  diminuição  de  pena  de  1/6  a  1/3, no crime de homicídio, não permitindo a exclusão da imputabilidade por esse motivo. Tanto é assim que o legislador optou por não incluir a emoção/paixão como excludente da punibilidade no art. 123 do CPM.

  • Também creio que o gabarito correto seria D, pelas mesmas razões expostas pelo colega Henrique Lins.
  • Muito forçado esse Gab na Charlie

    mantenho fundamentação na Delta... 

  • Posso refazer essa quetão um milhão de vezes, vou "errar" sempre...

  • Passível de anulação.

  • Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 307.
     

    O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, neste caso se valendo do duplo binário.
     

  •  

     

    Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 321.
     

     

    Art. 116 CPM. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
    Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

     

    Exílio do local do crime: adotando o Código Penal Militar o sistema do duplo binário, estabelece-se, como medida de segurança, o afastamento do condenado do local onde o delito foi praticado, com vistas a evitar a reincidência. Cremos que tal medida somente deve ser aplicada em situações peculiares e extremadas, mormente em casos de crimes violentos ou quando já apurado o concurso de delitos. De toda forma, o ideal é a reserva do duplo binário para a criminosidade realmente perigosa, em especial quando gerada pelo crime organizado.
     

  • Na minha opinião a questão está errada, o gabarito correto é a letra D, vejamos :

     

    A letra C está incorreta !

     

    De acordo com o Código Penal atual, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis. Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial .

     

    Atualmente, quando se constata a inimputabilidade de um agente na prática de um delito, o mesmo não recebe pena e sim medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva), como consta do art. 97 do Código Penal:

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

     

    Até o começo da questão o item está certo, o CP comum realmente adota o sistema vincariante (medida de segurança não pode ser aplicad junto com pena de prisão) e a medida de segurança somente é aplicado aos imputáveis e semi-imputáveis.

     

    Porém o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.

    Diferentemente do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável.

     

    FONTE Direito penal militar: teoria crítica & prática Livro por Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

     

  • Copiado aqui do QC.


    I - competencia do ECA

    II - este dispositivo nao foi recepcionado pelo CF/88

    III - correto. o sistema é vicariante 

    IV - errado pois a paixao nao está previsto no CPM 

  • "Lamentavelmente, podemos observar que, AO CONTRÁRIO do Código Penal Comum, o CPM não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis, neste último caso por entender-se que a imposição da pena ao infrator é insuficiente no que diz respeito às finalidades preventivas perseguidas pelo direito penal militar. Portanto, DIFERENTEMENTE do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável".

    Direito Penal Militar / Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, valendo-se do sistema duplo binário.

  • Se eu responder essa questão 1000 vezes, vou errar 1001.

    Como diria uma colega do QC: essa é o vômito de Satanás!

    kkkkkkk

    VÔMITO:

    III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.

    olha o CPM e me digam se dá pra acertar uma praga dessas!!:

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            Espécies de medidas de segurança

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas.

    As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

    As não detentivas são: a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

    As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

          

      Pessoas sujeitas às medidas de segurança obs:(repare que o art. não faz nenhuma restrição quanto a imputabilidade)

           

     Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

           I - aos civis;

           II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas;

           III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; (inimputáveis)

           IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    AGORA OLHEM O MEU CALVÁRIO:

    Você errou! Em 10/06/21 às 11:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou! Em 09/06/21 às 15:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou! Em 08/06/21 às 11:07, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou! Em 12/04/21 às 18:45, você respondeu a opção B.

    !

  • Questão demoníaca!

  • III) CORRETA:

    DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA VICARIANTE. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. COMUTAÇÃO DA PENA. NULIDADE DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. Preliminar de nulidade do processo por ofensa ao princípio do juiz natural rejeitada por decisão majoritária, diante da prevalência dos princípios "pas de nullité sans grief" e da instrumentalidade das formas. A partir de 1984, com a edição da nova Parte Geral do Código Penal (ordinário), em decorrência da vigência da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, passamos a adotar o sistema vicariante, só sendo possível a imposição de pena, ou de medida de segurança. Sistema vicariante é o de substituição. Por ele só haverá pena ou medida de segurança, uma substituindo a outra. Acolhida a preliminar arguida pela defesa para aplicar o Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009, que concedeu indulto natalino e comutação de pena, declarando-se nula a sentença condenatória em relação à medida de segurança. Decisão majoritária.

    A MS somente se aplica aos semi-imputáveis e aos inimputáveis. É o que prevalece na doutrina e STM.

    Nucci afirma que o CPM mantém atrelado a possibilidade de aplicar MS para imputáveis, nesse caso se valendo do sistema duplo binário.

    NO CPM não há medida de tratamento ambulatorial, mas o STM admite por ser mais benéfico.

    Em casos de semi-imputabilidade, o STM assentou que a regra do art. 26 do CP deve ser analogicamente aplicada aos crimes tipificados no CPM. (APELAÇÃO N.º 7000006-31.2019.7.00.0000)

    No CPM as MS podem ser PESSOAIS (detentivas ou não detentivas) ou PATRIMONIAIS.

    Art. 112 Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. INIMPUTÁVEL.

    Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. SEMI-IMPUTÁVEL.

  • IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.

    Questão deveria ser anulada. No CPM nem cita emoção ou paixão, ou seja ,de fato a emoção e a paixão em ambos os códigos não excluem a imputabilidade. A questão não pergunta se há previsão em ambos e sim se excluem a imputabilidade.


ID
1436797
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - é o que está escrito.

    B - Competencia da JF

    C - nao cabe aplicaçao da 9.099 nos crimes militares

    D -  o art. 317 parte final é claro ao dizer que o crime deve atentar a adm militar.


  • Súmula vinculante nº 36
    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Comentário letra "a"

    O art. 309, CPM dispõe: "Dar, oferecer ou PROMETER dinheiro ou vantagem...". Sendo assim, não entendi porque a entrega posterior é inadmissível na corrupção ativa. Se o agente prometer, entendo que a entrega da vantagem será posterior.

    Alguém poderia esclarecer-me?!

     

  • O legislador não pune o oferecimento de vantagem ou promessa subsequente. É o que se extrai na obra de Fernando Capez: “O Código não pune a corrupção ativa subsequente, isto é, o oferecimento da vantagem após a prática do ato de ofício.” O Supremo Tribunal Federal entende no mesmo sentido, senão vejamos: “O crime do art. 333 do Código Penal consiste em oferecer ou promover vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, entretanto, a omissão voluntária do ato de ofício já se tinha consumado antes da oferta da vantagem, não se pode configurar tal crime” ( STF – RHC – Rel. Xavier de Albuquerque, RT 508/439). Fonte:http://gustavoluiz.adv.br/site2/da-corrupcao-ativa-atipicidade-vantagem-subsequente-inexistencia-de-promessa-ou-oferecimento-anterior-a-pratica-do-ato-de-oficio-absolvicao/
  • O caso de falsificação do CIR por civil é caso anômalo da Justiça castrense. o STF, tende para o deferimento de HC que aponte pela incompetência da justiça militar para julgar tal feito. Ao contrário do que diz a alternativa B.

  •  Entendimento do STF

    O Supremo Tribunal já decidiu pela inaplicabilidade dos benefícios da lei 9.099/95 aos militares, após a vigência da lei 8.939/99 (STF HC 80.173).


  • Gabarito B.

    C- O erro da alternativa é em razão do crime de falsa identidade ser considerado como militar impróprio (Teoria Tricotômica). Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. A jurisprudência e a doutrina entendem que o dispositivo refere-se aos crimes militares próprios.

    FONTE: Estratégia

  • A corrupção subsequente só é possível de ocorrer na corrupção passiva. Não é possível na corrupção ativa, pois, DAR, OFERECER ou PROMETER dinheiro ou vantagem indevida somente deve ocorrer antes da prática, omissão ou retardamento do ato funcional (se já aconteceu a prática, omissão ou retardamento do ato funcional não preenche os requisitos do tipo da corrupção ativa), justamente porque a PRÁTICA, OMISSÃO ou RETARDAMENTO do ato funcional constituem elemento descritivo do tipo.

    Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

  • A) Não se pune Corrupção Ativa Subsequente.

    B)Cabe a Justiça Federal.(gabarito)

    C) Não cabe lei 9.099/95 aos militares.

    D)Deve atentar contra a administração militar.

  • pmce2021

  • Sobre a alternativa A:

    A corrupção passiva é compatível com a forma antecedente e subsequente. Mas a corrupção ativa só admite a forma antecedente.

    CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    CORRUPÇÃO ATIVA: Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

    Essa classificação relaciona-se com o momento da entrega vantagem. MOMENTO DA VANTAGEM:

    Passiva antecedente, quando a vantagem é dada ao funcionário antes da realização da conduta; Trata-se de uma vantagem ou promessa data, proveniente de um ato futuro a ser promovido pelo agente (por ação ou omissão). Por exemplo, um Oficial de Justiça que determina determinada quantia em dinheiro para não citar o réu.

    Passiva subsequente, quando a vantagem é dada ao funcionário após a realização da conduta; Diversamente da antecedente, o ato do funcionário público já foi realizado, mas, determinada propina foi dada como prometida. Por exemplo, um Investigador de Polícia que recebe um relógio valioso de um individuo, pois no passado não o investigou.


ID
1437016
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE CRIMES DE GUERRA E CRIMES MILITARES, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida.

II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma.

III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma.

IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão.

Alternativas
Comentários
  •      Tempo de guerra

            Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

  • I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida. ERRADO, o artigo trata de prisioneiro de guerra que volta a tomar armas, ou seja, voltar ao combate (não apenas evasão bem-sucedida). Evasão de prisioneiro: Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

    II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma. ERRADO, os crimes militares em tempo de guerra serão aplicados quando declarado o estado de guerra. Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. CERTO, lendo a questão atentamente percebemos que os civis de país inimigo atacaram militares brasileiros, sendo que eles não estavam sendo atacados ("não estando agrupados em movimentos de resistência").  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:   d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar(...)

    IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão. ERRADO, os atos que praticarem não serão caracterizados como crime de guerra.

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • As assertivas são respondidas com base no Direito Internacional dos Conflitos Armados e não do Direito Penal Militar. Eis que a prova do concurso exigia o conhecimento do DICA.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. 

    CERTO. Os CIVIS não estão abrangidos pelo estatuto do combatente, portanto não podem praticar ataque (ou serem atacados). Caso venham a praticar um homicídio, ainda que seja contra um inimigo, por exemplo, responderão pelo direito penal da nação ocupante. A população civil deve obediência a nação ocupante, pois somente os que são considerados combatentes tem o direito à insurgência (membros das Forças Armadas, Guerrilheiros, Grupos Voluntários e organizados de Resistência). Vale lembrar ainda, que há uma única exceção no direito convencional internacional, o qual permite considerar o CIVIL como combatente, e por consequência, não lhe atribuir a responsabilidade criminal por seus atos no contexto de um ataque. É o caso do civil em "levante em massa", conceituado na III Convenção de Genebra, como a população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra. Quanto a segunda parte da assertiva. A IV Convenção de Genebra, art.49, diz que as transferências forçadas, em massa ou individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.

  • Uma questão desse tamanho, isso é loucura!

  • Difícil mas não impossível

  • Fica difícil assim né Qconcursos, utilizando o filtro para crimes em tempo de paz, aparecem crimes em tempo de guerra para resolução. Como se não bastasse essa escassez de questões relacionadas aos concursos militares, sendo que possuímos 27 unidades federativas com concursos para PM e BM e não se vê nenhuma questão aqui...

  • QUESTÃO NADA COM NADA NAS PROPRIAS ALTERNATIVA A PROPRIA BANCA JA EXCLUI A ALERNATIVA 1 NADA VER.


ID
1437106
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE ABAIXO A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) A punição de proibição do uso de uniforme encontra-se prevista somente nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e da Aeronáutica. ERRADA.

    RDAEr, Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:

    2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:

    a) proibição do uso de uniforme.

    B) A pena disciplinar de prisão, prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, não pode ultrapassar 20 (vinte) dias quando imposta a oficial de carreira.ERRADA.

    Art. 40.  A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

    -30 dias de prisão disciplinar, desde que aplicada pelo Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área.

    D) No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem de idêntica natureza, a sanção disciplinar somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime. ERRADA.

    RDE, Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

    § 1  Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

    § 4   No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

    RDAEr, Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    RDM, Art . 9º - No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    Parágrafo único - No caso de descaracterização de crime para contravenção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventor estiver subordinado.

  • O erro da Letra C é dizer mesmo em caso de condenação pela prática de crime comum o militar irá cumprir a pena de prisão ou detenção somente em organização militar.

    Na verdade, em caso de crime comum irá cumprir a pena em estabelecimento civil.

  • no caso da alternativa C:

    ESTATUTO DOS MILITARES – LEI Nº 6880 DE 1980

    Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: (...)

    c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência;

    ****** Jurisprudência semelhante:

    Oficial da Polícia Militar tem o direito de cumprir pena privativa de liberdade em presídio militar, enquanto não excluído das fileiras da Corporação através de procedimento próprio, ainda que se trate de crime comum . (STJ - HC: 7848 DF 1998/0060892-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/1998 p. 369).

  • Sobre a (im)possibilidade de o militar cumprir pena em estabelecimento civil, vide ementa recente do STM:

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PENA IMPOSTA A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PENITENCIÁRIA MILITAR. CUMPRIMENTO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRERROGATIVA. ESTATUTO DOS MILITARES. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. O cumprimento da pena imposta por esta Justiça Especializada ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será levado a efeito em penitenciária militar e, na falta desta, em Organização Militar, o que atende a prerrogativa contida na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Nessas circunstâncias, é competente a Justiça Militar da União para a execução da pena imposta ao condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime. (STM, RESE 7000006-94.2020.7.0000.00, j. 20/02/2020, Publicação em 02/03/2020, Rel. Min. CARLOS VUYK DE AQUINO)


ID
1516624
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar considera praticado o crime no momento

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

         

  • LUA - Lugar Ubiquidade Ação da Omissão

    TA - Tempo da Ação

     

  • Esse "LUTA" me tira de cada uma....

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código Penal Militar

     

    Art. 5º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

         

  • CPM:

     

    1.  Tempo do crime: Teoria da atividade (igual ao CP);

     

    2. Lugar do Crime:

    a. Comissivos: Teoria da Ubiquidade

    b. Omissivos: Teoria da Atividade

  •         Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Teoria da ATIVIDADE.

  • Tempo do crime(teoria da atividade)

           Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime(teoria da ubiquidade/mista)

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    crimes omissivos-teoria da atividade


ID
1516630
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Estabelece o Código Penal Militar que encontra-se em estado de necessidade “quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.” Essa hipótese de estado de necessidade exclui a

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

      Coação irresistível

      a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

      Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

      1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

      2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

      Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

  •  Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

     Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Caro colega Elton,


    O CPM adota a TEORIA DIFERENCIADORA ALEMÃ no que diz respeito ao estado de necessidade, pois, considerando-se os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se o estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (afasta a culpabilidade). 

    O estado de necessidade exculpante elimina a culpabilidade quando o bem protegido é de valor igual ou inferior em relação ao valor do bem sacrificado, situação que se encaixa no enunciado da questão. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

  • estado de necessidade exculpante

    pra resumir   {teoria causalista diferenciadora}



  • .....

    LETRA B – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “A teoria unitária ou monista sustenta que o estado de necessidade terá apenas a natureza justificante, independentemente da valoração dos bens a serem sacrificados, não levando em consideração a supremacia do bem protegido em relação ao sacrificado, e vice-versa. Há, ainda, setor da teoria monista que afirma que o estado de necessidade, em verdade, possui efeitos exculpantes, também independentemente da valoração de bens. A lei penal comum consagrou o efeito justificante, conforme consigna o art. 23, I, do CP.

     

    (....)

     

    Dessa forma, contrapondo-se à teoria unitária, adotada pela nova Parte Geral do Código Penal comum, o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, consagrando o estado de necessidade exculpante e justificante. Dispõe o art. 39 do CPM: “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa” (estado de necessidade exculpante), ao passo que o art. 42 do referido Código consigna não haver crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, compreendido este, para efeitos justificantes, conforme o art. 43, que considera em estado de necessidade “quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo”.” (Grifamos)

     

     

     

    Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • “quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.”

  • Estado de necessidade exculpante !!! exclusão da culpabilidade

    Fica alerta pessoal CPM adota a teoria Diferenciadora diferente no CP comum que é a teoria unitária!

  • Gab (C)
    Estado de Necessidade:
     O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

  • Se mesmo com esses bizus da hora você não memorizar essa bagaça, lembre-se do seguinte:

     

    Falou em parente ou afinidade = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE = EXCULPANTE;

    Falou em justificativa de alguma coisa = EXCLUDENTE DE ILICITUDE = JUSTIFICANTE.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade(exculpante)

           Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Estado de necessidade exculpante(exclui a culpabilidade)

    *ligado a estreitas relações de parentesco ou afeição.

  •  ainda quando superior ao direito protegido = EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Sacrifica direito superior ao protegido = exculpante


ID
1596475
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Militar acerca "Da Insubordinação'', a conduta de "recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução' ' corresponde ao tipo penal do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Recusa de obediência

     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

      Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • CAVEIRA PORRA!!!!

  • Quem achou que era pegadinha?? kkkk eu
    Mas acertei a questão. FORÇA É HONRA!!

  • Gab. B

     

    ATENÇÃO!!

     

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há recusa se dá em função ordem de autoridade militar, aqui no de recusa a dever imposto por lei...

     

     

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • a - Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    b -  Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    c - Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    d - Descumprimento de Missão

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    e - Revolta é o crime de motim, porém utilizando arma.

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Recusa de Obediência: não é necessário que seja feito na presença de outro militar. Cumpre destacar que civil que não respeite ordem emanada por militar restará cometido o crime de Desobediência, previsto igualmente no CPM e CP.

    Desrespeito a Superior: faz-se necessário como elemento objetivo do tipo que seja feito na presença de outro militar, não se aplicando caso seja cometido por um civil.

    Em frente... Enfrente!

  • As bancas gostam de inverter, ordem do superior por autoridade militar.

    Recusa de obediência

           Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior...

     Desobediência

           Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:


ID
1596478
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção que NÃO corresponde a tipo penal previsto no Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "C"

    a) art. 203 CPM

    b) art. 202 CPM

    d) art. 219 CPM

    e) art. 324 CPM

  • Trata-se de transgressão disciplinar, previsto no RDE.

  • c) correta

    Transgressão disciplinar prevista no nº 25 do RDE - DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002
    25. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir;
     

     

  • Sim a alternativa C é uma contravenção disciplinar mas em se tratando de prova da marinha, o Regulamento disciplinado é o RDM Dec. 88.545/83.

    art. 7, item 51


ID
1596490
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Militar acerca "Do Crime", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) “Relação de causalidade
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
    ”.

    c) Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    d)  Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Êrro de direito (ou erro de proibição - excludente de culpabilidade)

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.


  • a) a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação ainda que, por si só, tenha produzido o resultado.

    ERRADO. Exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado. O agente que atira em seu desafeto e este morre em razão de grave acidente com a ambulância que o transportava ao hospital é o exemplo clássico da doutrina para explicar a causa (fato) superveniente (ocorrido após os atos praticados pelo agente) relativamente independente (de modo que não fosse o ato praticado pelo agente, não viria a contecer esse fato). Em razão disso, sempre que houver essa situação, haverá a exclusão da imputação, respondendo o agente tão somente pelos fatos até então praticados.

    Art. 29,  § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.


    b) nos "Crimes contra a autoridade ou disciplina militar", pune-se sempre a tentativa com a pena correspondente à pena do crime consumado.

    ERRADO. Art. 13, Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


    c) o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime que queria praticar, com pena reduzida.

    ERRADO. Nos casos de tentativa abandonada, ou seja, arrependimento eficaz e desistência voluntária, tais instituto tem como objetivo a descaracterização da tentativa. Responderá o agente tão somente pelos atos até então praticados.

    Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    d) tem a pena reduzida pela metade quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRADO. Não confundir o erro de direito (art. 35) com o erro de fato (art. 36). Na situação em que ambos sejam escusáveis, no erro de DIREITO haverá a atenuação da pena ou sua substituição, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar,  já no erro de FATO o agente restará isento de pena.

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.


    e) a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    CORRETO. Erro de direito: art. 35, caput.




    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • Art. 29 CPM, § 1º-> a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Art. 30 CPM, § ú -> pune - se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuida de um a dois terços, podendo o juiz no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Art. 31 CPM -> o agente que, voluntariamente, desistir de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 35 CPM -> a pena pode ser atenuada ou substituida por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando, de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorancia ou errro de interpretação de lei, se escusáveis. 

     

     

  • a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação ainda que, por si só, tenha produzido o resultado.A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só,produziu o resultado,.Os fatos anteriores imputam-se entretanto a quem os praticou.

  • nos "Crimes contra a autoridade ou disciplina militar", pune-se sempre a tentativa com a pena correspondente à pena do crime consumado.pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime,diminuída de 1 a 2/3,podendo o juiz,no caso de excepcional gravidade,aplicar a pena do crime consumado.

  • o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime que queria praticar, com pena reduzida.o agente responde somente pelos atos já praticados.Vale ressaltar que na desistência voluntaria ou arrependimento eficaz elimina a tentativa.

  • a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.   Êrro de direito

           Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.


ID
1679335
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

O texto legal transcrito, constante do parágrafo único do artigo 42 do Código Penal Militar, prevê a excludente de antijuridicidade denominada de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • GAB: A

    Apenas para coplementar, parte da doutrina também entende como Estado de Necessidade Coativo.

  • Gab (a)

    *Na minha humilde opinião seria exculpante né? mas.....

    Estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude): se configura quando o agente comete o ato para afastar, de si ou de outrem, perigo inevitável para a um outro bem jurídico, se, na ponderação dos interesses conflitantes, o interesse protegido sobrepujar sensivelmente aquele que foi sacrificado pelo ato necessário.

    Estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade): se verifica quando o agente realiza uma ação ilícita, para afastar de si, de um parente ou de uma pessoa que lhe é próxima, perigo não-evitável, por outro meio, para o corpo, para a vida ou para a liberdade, excluída a hipótese em que o mesmo agente esteja obrigado, por uma especial relação jurídica, a suportar tal perigo e também a de que este último tenha sido por ele provocado.

  • bom dia, 

    acho que o colega Murilo Marques trocou os conceitos...confere?

  • O autor Guilherme Rocha chama este instituto de ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO.

     

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal

    Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.

  • * GABARITO: "a".

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO:

    1º) "É importante que você saiba que, se o comandante não agir diante dessas situações, ele mesmo pode incorrer em alguns crimes, a exemplo dos arts. 199 e 200 do CPM."
    - FONTE: Paulo Guimarães, Estratégia Concursos.

    b) Excludente de juridicidade exclusiva do CPM (não há figura assemelhada no CP Comum).

    c) Único estado de necessidade em que se permite o sujeito agir sem estar na atualidade do perigo (basta a iminência, que é anterior).

    ---

    Bons estudos.

  • Trata-se de estado de necessidade justificante específico do comandante, pois estava agindo para salvar de perigo atual, do qual não provocou por sua própria vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não seria razoável exigir-lhe. JUSTIFICANTE, uma vez que o comandante precisa sacrificar a integridade física dos subalternos (bem jurídico de menor importância) em detrimento de sua vida ou da de terceiros (bens jurídicos de maior valor).

  • Chamado pela melhor doutrina como Estado de Necessidade Coativo (espécie de estado de necessidade justificante), ao qual exclui a antijuridicidade, de acordo com a teoria diferenciadora alemã apregoada no CPM. Cumpre salientar ainda que o militar (inaplicável aos civis) não irá incorrer no crime de Rigor Excessivo (crime propriamente militar do CPM) quando estiver acobertado pelo Est. Nec. Coativo.

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Estado de necessidade Coativo.

  • LETRA A. Trata-se do Estado de Necessidade COATIVO, que só pode ser cometido POR COMANDANTE, ou em caso de sua ausência, substituto. A violência aplicada é física


ID
1679341
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Crime propriamente militar: CRIME PREVISTO APENAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR .

    Crime IMpropriamente militar: CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR E NO CÓDIGO PENAL COMUM.

  • GABARITO A

     

    Comentários sobre o delito apresentado no art.203 do CPM:

     

    Consumação: ocorre quando o sujeito ativo adormece, perde a consciência do ambiente ao seu redor;

    Tentativa: por ser crime unissubsistente, não a admite;

    Crime propriamente militar: só pode ser cometido por militar;

    Ação penal: pública incondicionada;

    Modalidade: dolosa, somente. Não admite a culpa. Deve haver a intenção do agente em adormecer. Isso não impede, entretanto, que o sujeito ativo incorra em transgressão disciplinar por "pegar no sono sem querer";

    Coautoria: não admite, por ser delito de mão própria.

     

     

  • Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

    a) é crime propriamente militar. CERTO, pois está previsto no CPM.

    b) o delito não se consuma no exato momento em que o agente adormece. ERRADO, a consumação ocorre com o núcleo do tipo, que é dormir.

    c) admite a modalidade culposa. ERRADO,o crime de dormir em serviço não admite modalidade culposa, já que esta modalidade não consta expressamente no CPM.

    d) admite coautoria. ERRADO, não admite coautoria.

    e) não é delito de mão própria. ERRADO, é delito de mão próprio, pois o tipo penal especifica o agente (não é qualquer militar)

  • Isabela Perilo, não é pq ta expresso no CPM que é crime propriamente militar não, nem tudo que ta no CPM é proprio de militar, mas os que estiverem serão crime militar.

    Crime militar é uma coisa

    Propriamente militar é outra.

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • ART. 203- DORMIR EM SERVIÇO O MILITAR, QUANDO EM SERVIÇO, COMO OFICIAL DE QUARTO OU DE RONDA, OU EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE,OU, NÃO SENDO OFICIAL, EM SERVIÇO DE SENTINELA, VIGIA, PLANTÃO ÀS MÁQUINAS, AO LEME, DE RONDA OU EM QUALQUER SERVIÇO DE NATUREZA SEMLEANTE.

     

    PENA: DETENÇÃO> 3 MESES - 1 ANO.

  • Coautoria neste crime seria engraçado as possibilidades kkk

  • COMENTÁRIO IMPORTANTE QUE ENCONTREI EM OUTRA QUESTÃO:

    - Tanto doutrina penal militar, membros do Ministério Público Militar, quanto o próprio Superior Tribunal Militar seguem o entendimento majoritário em relação aos CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (OU MILITARES PRÓPRIOS), qual seja, trata-se crime que somente podem ser praticados, via de regra, por militares.
    Ora, pois, se  diz via de regra é porque há, então, exceção. E qual seria a exceção? O crime de insubmissão (art. 183 do CPM), embora somente possa ser praticado por civil (sujeito ativo), trata-se de um crime propriamente militar.
    Ainda mais agora com a edição da Lei 13.491/17, é veemente o erro da questão, dada a modificação substancial do art. 9º, II, §2º, do CPM. Ou seja, será considerado crime militar tanto o previsto no CPM quanto o previsto na legislação penal, a exemplo do abuso de autoridade (Lei 4.898/65), que se praticado por militar será considerado como crime militar, o que em outrora não o era, cabendo a Justiça Comum o processo e julgamento. Portanto,  "os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares (e execepcional por civil), previstos no Código Penal Militar ou na legislação penal.

    -E só para esclarecer , CRIME PRÓPRIO MLITAR é aquele em que se exige uma qualidade especial do agente, assim como ocorre no Código Penal comum. Explique-se. O crime previsto no art. 123 do CP é um crime próprio, pois só pode ser praticado pela "parturiente". Tal como o peculato, que só pode ser praticado por "funcionário público". O proprio tipo penal exige um posição jurídica especial do sujeito ativo. No âmbito do Direito Penal Militar, o crime próprio militar seria aquele que não poderia ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). Além de militar, somente o comante poderá incorrer nas penas do art. 198, e não qualquer militar.

  • Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

    a) é crime propriamente militar. CERTO, pois crime propriamente militar, autenticamente ou crime militar próprio:via de regra: só por militar (única exceção: Insubmissão, art 183).

    b) o delito não se consuma no exato momento em que o agente adormece. ERRADO, a consumação ocorre com o núcleo do tipo, que é dormir.

    c) admite a modalidade culposa. ERRADO,o crime de dormir em serviço não admite modalidade culposa, já que esta modalidade não consta expressamente no CPM.

    d) admite coautoria. ERRADO, não admite coautoria.

    e) não é delito de mão própria. ERRADO, é delito de mão próprio, pois o tipo penal especifica o agente (não é qualquer militar).

  • Trata-se de crime propriamente militar, pois 1) somente pode ser cometido por militar; 2) somente possui previsão no CPM. Não há como se vislumbrar um civil praticando o delito de dormir em posto.

  • Entende-se que o crime propriamente militar de Dormir em Serviço quando ocorre pela via Culposa (Ex: sem intenção, mas acometido de profundo sono, o militar dorme em pé na guarita), o militar estaria incorrendo em transgressão militar e não em crime militar. Corroborado a esse entendimento tem-se a excepcionalidade do crime culposo, sendo que uma vez que o supracitado crime não prevê modalidade culposa, o fato seria atípico (porém pode ser alvo de medida administrativa pelo Princípio da Independência das Responsabilidades).

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Teve uma questão que admitia a modalidade culposa, vai saber, né

ID
1685896
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo as prescrições do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), marque a alternativa que corresponde a um crime que admite tentativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

      I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

      II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

      III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

      IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     

  • gabarito a)

     

    Consumação (art. 30, I, CPM):

    Está consumado o crime quando o tipo está inteiramente realizado;

    A cogitação nem os atos preparatórios são puníveis;

    O exaurimento fnciona como post factum impunível.

     

    Tentativa (art. 30, II, CPM):

    "Classifica-se o crime como tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

    Trata-se de crime falho (tentativa perfeita)

    Será tentativa imperfeita quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação (exemplo: o agressor é segurado quando ainda está desferindo os golpes.)

     

    Em caso de excepcional gravidade, o CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no Código Penal comum.

     

    Não admitem a tentativa:

    Culposos; Preterdolosos; Unissubsistentes; crimes em que o tipo faz referência ao consumado ou tentado, cominando a mesma pena (Ex: Extorquir ou tentar extorquir...); Crimes condicionados a produção de um resultado.

     

    Crimes formais, materiais e de mera conduta admitem tentativa, desde que sejam plurissubsistentes.

  • Dentre os incisos previstos no Art. 188, apenas o nº IV não prevê o tempo de 8 dias para se "consumar". Portanto, não há consideração de prazo, mas sim de se conquistar a efetiva inatividade, que, se por circunstâncias alheias à vontade do agente, alguém evitar que ele chegue ao final do crime, então figurar-se-á a tentativa.

    Já os outros crimes são todos de mera conduta e unissubsistentes.

  • Para responder a questão, bastava saber que somente haverá tentativa nos crimes MATERIAIS, ou seja, que dependam de resultado material (que modificam o mundo natural), não apenas normativo ou formal (que modificam unicamente o mundo jurídico). Em outras palavras, crimes Omissivos, Formais e de mera conduta não são passíveis de tentativa. Munidos dessa informação, leiam atentamente os itens e percebam o quão mais fácil é chegar à resposta!


    a) Criar ou simular incapacidade (art. 188, inciso IV: “consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade”). 

    CORRETO. Via de regra, o crime de deserção não admite tentativa já que os 8 dias exigidos para a concretização do crime agem como condicionante, logo, ao término desse prazo, haverá uma modificação na esfera jurídica, ao mesmo tempo, há quem entenda se tratar de crime de mera conduta, em todo caso sem resultado material. Especificamente no caso do 188, IV, entendo haver aqui um crime material, ou seja, uma modificação externa ao direito. O agente ao criar ou simular incapacidade pode ser frustrado no meio desse procedimento, sendo cabível a tentativa


    b) Descumprimento da missão (art. 196: “deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada”)

    ERRADO. Trata-se de um crime OMISSIVO, sendo impossível a tentativa.


    c) Abandono de posto (art. 195: “abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo”).

    ERRADO. Trata-se de um crime de mera conduta.


    d) Dormir em serviço (art. 203: “dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante”). 

    ERRADO. Também se trata de um crime de mera conduta.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • Acertei essa questão somente com interpretação.

     a) Criar ou simular incapacidade (art. 188, inciso IV: “consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade”). 

    Se o cara está simulando, é porque ele está tentando enganar. Logo é tentativa.

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

    Mnemônico: CCHOUPP

     

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

     

    Vamos tomar um "CCHOUPP"?

     

     

    "Quem quer ser policial tem que escolher: ou se omite, ou vai pra guerra."

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Cap Nascimento, contravenção penal admite sim a tentativa, porém ela não é punida de acordo com o Art. 4º da LCP. Abraços.

  • Alternativa A

    Para solucionar a questão não é necessário o conhecimento do tipo penal, basta saber a teoria dos crimes tentados. Deve-se entender que a tentativa ocorre por uma falha na execução, seja ela perfeita ou imperfeita. Dessa forma há um rompimento na linha de consumação do crime, o que também necessita dizer que o crime PODE SER FRACIONADO, ou seja, um crime que dependa de dois ou mais atos.

  • O MELHOR TEM NOME PMMG

    SEGUE LA NO INSTA @PMMG

    RUMO AO TOPO <3

  • >> Não pode na tentativa

    então vamos tomar um CCHOUP

    • (C)ulposo****
    • (C)ontravenção penal**
    • (H)abitual
    • (U)nissubsistente
    • (P)reterdoloso
    • (A)tentado
    • (O)missão própria
  • #Mentoria 02

  • @futurosdpmmg no instra

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

    Mnemônico: CCHOUPP

     

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).


ID
1685899
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. À luz do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), pode-se afirmar que crime tentado ocorre quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

      I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

     Tentativa (Crime tentado)

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

  • LETRA A
    Crime falho ou tentativa perfeita - Quando o agente termina todos os atos preparatórios e a consumação (resultado) não acontece por circunstâncias alheias a vontade do agente.

  • Achei mal elaborada. Pede para responder conforme o código e no código não é expresso que "terminada a execução", diz-se "iniciada a execução". São coisas diferentes!

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa
    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Achei mal elaborada!!!

  • Tiririca elaborando prova?

  • É difícl responder as questões do CRS e essa dificuldade não está em um conteúdo complexo das provas, mas sim em questões mal elaboradas que não são claras nas perguntas e muito menos nas respostas. Eu preferia fazer uma questão do CESPE no modelo "certo ou errado" o qual , apesar de exigir um conteúdo denso,possui questões claras, ou seja, é possível entender a pergunta, bem como suas respostas. AAFFFF.... #desabafo


    Em relação à alternativa "d" não é possível tentativa em crimes preterdolosos!!

  • Nobres, 

     

    Nao obstante o entendimento de alguns colegas, não há qualquer reparo a ser feito na questão. Veja-se.

     

    Estamos diante da chamada tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Quando o autor (segundo o seu entendimento ) pratica  todos os atos necessários para consumar o crime, porém este (consumação ) não se consuma por circunstâncias alheias.

     

    A tentativa do inciso II do Art. 30, CP é a chamada inacabada,  imperfeita. Onde os atos executorios é que não são  totalmente executados. O agente é impedido de termina-Los. 

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924312/o-que-se-entende-por-crime-falho&ved=0ahUKEwinveeK6aXPAhXCk5AKHcbSA-QQFggbMAA&usg=AFQjCNHEa7ARtbMWybSP72GX9hvFy2aD0w

     

    Avante!

  • b) Nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. CRIME CONSUMADO

     

  • Como diria o Huck: Loucura, Loucura, Loucura!!!!

  • GABARITO - LETRA A

     

    a) CORRETA

     

    b) Nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. CRIME CONSUMADO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso

  • Tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2525337/qual-o-conceito-de-tentativa-imperfeita-e-tentativa-perfeita-no-crime-nao-consumado-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  • Em 27/07/18 às 16:29, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 23/07/18 às 15:41, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    NUNCA DESSISTA!!!

  • Em relação a letra "d":

    Preterdolo = dolo + culpa no subsequente.


    Não existe tentativa em crime culposo, logo, não seria possível a tentativa em um crime preterdoloso.


    Ex: Lesão corporal seguida de morte. Haveria tentativa apenas em relação à lesão corporal.


  • Não é possivel tentativa em crimes preterdolosos !

  • Formas

    • Perfeita / acabada / **crime falho** =>> qdo o agente executa todos os atos
    • Imperfeita / inacabada =>> não executa todos os atos
  • Crime consumado

     I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

     Tentativa (Crime tentado)

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

  • #PMMINAS


ID
1685905
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em consonância com a parte geral e especial do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), em especial o artigo 9º que regula os crimes militares em tempo de paz, e, ainda, em face do previsto na Constituição Federal, analise as assertivas abaixo:

I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz.

II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum.

III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar.

IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil.

São INCORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários

  • IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz (ERRO), quando a vítima for civil.

    O artigo não traz em seu bojo essa ressalva: tempo de paz.

  •  os crimes miliares cometidos por quem não é militar da ativa, ou seja, os militares da reserva, os reformados ou os civis, para que esses cometam crimes militares, o primeiro requisitos que deve estar presente em qualquer hipótese é que o crime deve atentar contra as instituições militares, e além desse primeiro requisito, o crime deve estar de acordo com uma dessas hipóteses abaixo: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcioná- rio de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Alfacon
  • Tribunal do júri só tem competência para julgar crimes militares, quando estes forem DOLOSOS CONTRA A VIDA de civil. 

    Porém a questão generaliza as situações para esta exceção na competência.

    Não desista!

  • I- CPM: Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    II-JUSTIÇA MILITAR, POIS EMBORA FORA DA JURISDIÇÃO MILITAR E NÃO EM SERVIÇO É MILITAR DA ATIVA E ATUOU EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO MILITAR:  ARTIGO 9° CPM   Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    III- A HIPOTESE NÃO SE AMOLDA EM NENHUM TERMO DO ART. 9°

    IV- NÃO HÁ  ESSA RESTRIÇÃO " em tempo de paz'"

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil


    III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar. 

    REPOSTA: ERRADO


    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • ESSA QUESTÃO TERIA A OBRIGAÇÃO DE SER ANULADA.

    QUANDOA  QUESTÃO DIZ EM TEMPO DE PAZ, ELA NÃO DIZ " SOMENTE EM TEMPO DE PAZ". ELA APENAS DIZ, EM TEMPO DE PAZ.

    E EM TEMPO DE PAZ, HÁ O TRIBUNAL DO JURI NORMALMENTE. DESRESPEITO AO CANDIDATO.

    QUEREM FAZER UMA PROVA DE LEI SECA, E NÃO SE ATENTAM AO PORTUGUÊS. ISSO É RIDÍCULO

  • O erro da acertiva "IV" é pressupor que todos os crimes praticados por militar contra civil serão julgados pela Justiça Comum, o que não ocorre, posto que só serão julgado pela Justiça Comum os Crime Dolosos Contra a Vida do Civil.

  • O erro da:

     

     IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

     

     

    É pressupor que SÓ EM TEMPO DE PAZ, que será julgado pelo JÚRI os crimes de sua competência, o que não é verdade, em qualquer tempo será julgado pelo tribunal do júri o crime doloso contra a vida. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • QUESTÃO CONFUSA E MAL FORMULADA

  • Pessoal, tem outra forma de responder esta questão, basta certificar-se de que a Segunda opção está incorreta, já que a unica alternativa que inclui a assertiva II é a letra B

  • questão horrivelmente formulada!!! até quando isso?????

  • IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

     

    A emenda constitucional nº 45/04 trouxe alterações na competência da justiça militar estadual, notadamente nos §4º e §5º do art. 125 da CRFB/88:

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    A letra da Lei é a mesma como já foi dito por alguns colegas, o tribunal do júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de paisano.

  • Questão extremamente mal formulada. Passa pro próximo. Segue o jogo..

  • Questão desatualizada.

    Veja nova redação do art. 9º do CPM que foi alterado pela LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

  • Errei a questão justamente por conta dos incisos I e II, rs. Presumi serem certas, olhem a pegadinha:

    I - Conforme Constituição Federal, o militar (Errado. Segundo o art. 142, VI, da CF, será apenas o oficial) condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz

    II e III não consegui achar fundamentação.

    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, (Errado. A CF não traz essa restrição da competência da júri apenas em tempo de paz - art. 125, §4º) quando a vítima for civil.

  • Sabendo que a II esta incorreta, responderia todas as outras .

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

     

    Essa questão foi cabiciosa demais. Ela misturo duas penas acessórias previstas no CPM. Quando o Militar é condenado à uma pena maior de 2 anos, seja na justiça ou justiça militar, ele perderá o posto e as condecorações. A pena acessória de indignidade para o oficialato independe da pena. Basta que ele seja condenado em um dos crimes baixo:

     

                     - Desrespeito a símbolo nacional

                     - Pederastia

                    - Roubo

                    - Furto

                    - Extorsão

                    - Extorsão mediante sequestro

                    - Chantagem

                    - Peculato

                    - Peculato mediante erro de outrem

  • Por exclusão, sabendo que a 2 estava incorreta e não estava entre as opções, é previsivel que todas estão incorretas.

     

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil


    III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar. 

    REPOSTA: ERRADO


    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

  • Em 30/06/2018, às 12:41:01, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 26/03/2018, às 23:20:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/03/2018, às 11:37:25, você respondeu a opção D.Errada!

    A repetição com correção até a exaustão, levará a perfeição.

    Deus é fiel !

  • O ITEM IV COBRA CONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.

    NÃO TEM NADA A VER COM O EXTINTO § ÚNICO DO ART. 9º DO CPM.

    ADEMAIS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13491/2017, O GABARITO CONTINUA O MESMO, JÁ QUE O §1º DO ART. 9º DO CPM É SEMELHANTE AO ART. 125, §4º DA CF.

    O ERRO DO ITEM IV FOI RESTRINGIR, "EM TEMPO DE PAZ", A COMPETÊNCIA DO JÚRI.

    GABARITO: B

  • nao confunda alternativa com assertiva. SAO INCORRETAS AS ASSERTIVAS: TODAS INCORRETAS. gabarito

  • Parem de viajar!

    A questão fala exclusivamente da JME de acordo com a CF/88, e tem gente colocando competência da JMU com redação do art. 9º.

    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    125 da CRFB/88:

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Vamos lá:

    Muito embora a redação trazida pela CF não menciona tempo de paz, não quer dizer que esteja errada, pois o júri irá sim julgar crimes militares cometidos contra civis em tempo de paz. 

    Agora:

    Se a questão trouxesse "somente em tempo de paz", aí sim a tornaria totalmente errada. Questão para recurso. 

  • VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;  


ID
1736638
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a abordagem dada à embriaguez pelo Código Penal Militar, escolha a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


      CPM   Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.


     Embriaguez em serviço

     Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Circunstâncias agravantes

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;


  • Outra agravante prevista no art. 70, II, c, do CPM, sem correlata no Código Penal comum, está na prática do delito depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior. No Código Penal comum, apenas a embriaguez preordenada agrava a pena (alínea l do inciso II do art. 61), enquanto, em uma primeira leitura, no CPM a embriaguez, preordenada ou não – claro, se não sofrer avaliação autônoma, como a embriaguez completa não voluntária a afastar a imputabilidade –, agravaria a pena. Todavia, combinando essa previsão com o parágrafo único do art. 70 do CPM, chega-se à conclusão de que, para o agente civil, apenas a embriaguez preordenada é circunstância agravante, enquanto para o agente militar (limitando-se ao militar da ativa por interpretação autêntica contextual trazida pelo art. 22 do CPM), mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.

    Cicero Robson Coimbra Neves

    GAB B

  • segundo o CPM:

    Para o militar qualquer embriaguez agrava a pena

    Para o civil somente a embriaguez preordenada agrava a pena.

  • José, cuidado.

    1- A embriaguez causada por caso fortuito ou força maior não agrava a pena, tanto no CP como no CPM.

    2- A embriaguez preordenada constitui agravante tanto no CP quanto no CPM.

    A diferença é que a embriaguez no caso militar constitui crime ou agravante em casos específicos da natureza militar.

    Ademais, o CP trata a embriaguez por caso fortuito como causa de exclusão ilícitude. Já no CPM é motivo de exclusão de imputabilidade (culpabilidade), conforme nosso amigo Fernando já nos ensinou logo abaixo.

  • Sempre encontro uma dificuldade a mais nas questões da EsFCEx..

    Gab.: B

  • Pelo que vi até hoje, quando a questão fala que determinada matéria no CPM tem o mesmo tratamento que no CP está errada. Por aí já se pode excluir alguma alternativa. Obviamente, isso não é regra, mas ajuda.

  • Só para tentar ajudar e corrigir a fala do amigo Vinicius a embriaguez no CP é causa de iniputabilidade isentando de pena o autor do fato, ou seja, é excludente de culpabilidade e não da ilicitude do fato.

  • Quanto a letra E: Para caracterização do crime previsto no art 202, CPM, é necessário que o agente tenha dolo de se embriagar em serviço ou de se apresentar embriagado, se não houver, o fato seria atípico. O fato do militar se encontrar fardado, após o serviço e embriagar-se não caracteriza o crime. Acredito ser uma transgressão:


    ( ANEXO I RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES )


    40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;

  • A embriaguez será, dependendo de sua causa e dependendo do agente, circunstância agravante para a fixação da pena privativa de liberdade.

    *

    QUANDO UMA SIMPLES EMBRIAGUEZ CAUSA UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A QUAL SE REFERE NA QUESTAO;

    AGORA UMA PRÉ ORDENADA PARA COMETER UM HOMICIDIO SIM, POREM A QUESTAO NAO DIZ ISSO.

  • [LETRA B] Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II - ter o agente cometido o crime: [...] c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  • Com relação à letra B, não entendi a parte do ''dependendo do agente'', alguém pode me explicar? Como assim dependendo do agente? Em quais circunstâncias? Se for oficial não agrava, se for praça agrava a pena? Não ficou claro para mim.

  • Embriaguez

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Patológica

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Constitui circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Observação:

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez completa

    CPM

    Embriaguez

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.


ID
1737031
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Qual o crime impropriamente militar que, comum em sua natureza, pode ser praticado por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticado por militar em certas condições, a lei considera militar?

Alternativas
Comentários
  • C

    Peculato

      Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de três a quinze anos.

      § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

     Peculato-furto

      § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

     Peculato culposo

      § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Alternativa C correta.

    Apesas da pequena diferença de redação, dispõe exatamente a mesma coisa. Pode ser praticado por funcionário civil (crime de mão própria) ou militar (crime impropriamente militar), nas condições do art. 9º, II, "e", e III, "a" do CPM

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:

    II ­ os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum,
    quando praticados:
    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
    a ordem administrativa militar;

    III ­ os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
    considerando­se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
     

    CP COMUM

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    CPM

    Peculato
    Art. 303. Apropriar­se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá­lo em proveito próprio ou alheio:
    Pena ­ reclusão, de três a quinze anos.
     

  • O peculato é crime próprio: somente pode ser cometido por funcionário público (civil ou militar). Também é crime militar impróprio; está previsto tanto no CP comum quanto no militar.

  • Falar que o crime é comum em sua natureza é brincadeira do examinador. 

  • Era só saber o que era próprio de militar. Sussu essa

  • Conhecendo os crimes citados, fica fácil identificar a assertiva, mas a questão está mal formulada, pois peculato só pode ser praticado por funcionário público, e não por qualquer cidadão, salvo se este estiver em coautoria.

  • Questão mal formulada.

    Peculato

      Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

     

    Peculato é crime cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO ou "particular em concurso de agentes com o funcionário público" ou seja, quando o particular sabendo que o "CARA" é funcionário público, comete o crime. Desta forma, peculato não é cometido por "QUALQUER CIDADÃO",

  • Crime Impropriamente Militar --> Previsto no CP e CPM

     

    Assim, dos 5 crimes apresentados, apenas o de PECULATO encontra-se em ambos os códigos penais!

  • Quaquer cidadão uma pinoia. 

  • Questão muito fácil de ser respondida, mas peca pela atecnia.

    Vamos lá. Como é cediço, o particular apenas poderá responder pelo delito de peculato quando estiver concorrendo com o funcionário público e, eles se utilizem dessa elementar para cometer crime.

     

  • típica questão que privilegia quem pouco estuda

  • GABARITO: "c";

    ---

    OBSERVAÇÃO: enunciado infeliz, pois deixou de cobrar o conhecimento do candidato quanto à definição de crime impropriamente militar (bastava ter perguntado qual deles era). Mais do que isso, considerou o peculato como crime comum (é próprio).

    ---

    Bons estudos.

  •  peculato.   aumentando-se a pena de um terço, se o objeto da apropriação é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

     § 1º (majorante +1/3: objeto é +20x SM)

       A pena aumenta-se de 1/3 um terço, 

       se o objeto da apropriação ou desvio 

       é de valor superior a 20x vinte vezes o salário mínimo.

    aumentando-se a pena de um terço, se o objeto da apropriação é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

     aumentando-se a pena de um terço, se o objeto da apropriação é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

    § 1º (majorante +1/3: objeto é +20x SM)

       A pena aumenta-se de 1/3 um terço, 

       se o objeto da apropriação ou desvio 

       é de valor superior a 20x vinte vezes o salário mínimo.

     aumentando-se a pena de um terço, se o objeto da apropriação é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

     COMPLEMENTO  

    (peculato culposo) Extinta a punibilidade caso haja reparação do dano antes da sentença irrecorrível

                                     Reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade

  • Aos colegas que não hesitaram em dizer que a assertiva é "fácil", cabe-se uma reflexão.

    O peculato pode ser praticado por um civil em ambiente da administração militar sozinho - excluindo-se o concurso de pessoas? a resposta há de ser negativa. Ora, o civil precisa trabalhar na repartição militar - caso contrário, é apropriação indébita.

    Entendo que a assertiva não tem respostas corretas.

  • Crime propriamente militar aquele previsto apenas no código penal militar e somente pode ser praticado por militar.

    Crime impropriamente militar aquele previsto no código penal comum e código penal militar e pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • Questão fácil de ser respondida, porém totalmente passível de anulação. Qualquer cidadão poderá cometer o crime de peculato? Peculato é um crime cometido por funcionário público, porém pode ser cometido por cidadão em concurso, mas a questão não menciona isso.

  • #PMMINAS


ID
1737541
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O estado de necessidade esculpido no artigo 39 do Código Penal Militar ("não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa") exclui:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • CPM, diferente do CP que adota a Teoria Unitária, adota a TEORIA DIFERENCIADORA. Se o bem sacrificado for igual ou maior ao bem protegido EXCLUI A CULPABILIDADE, já se o bem sacrificado for menor que o bem protegido EXCLUI A ILICITUDE.

  • GABARITO D

     

    Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade = EXCULPANTE

    Estado de necessidade, como excludente do crime = JUSTIFICANTE

  • só um complemento do comentário da colega NATALIA SILVA

    CPM, diferente do CP que adota a Teoria Unitária, adota a TEORIA DIFERENCIADORA. Se o bem sacrificado for igual ou maior ao bem protegido EXCLUI A CULPABILIDADE,(exCULPAnte)  já se o bem sacrificado for menor que o bem protegido EXCLUI A ILICITUDE ( justificante)

  • TEORIA DIFERENCIADORA ALEMÃ

    Estado de necessidade Exculpante art 39: 

    - Exclui a culpabilidade

    - Direito proprio ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou afeiçao

    - Contra perigo certo e atual que nao provocou nem poderia evitar

    - Direito alheio igual ou superior ao defendido.

    JUSTIFICANTE art.42,I e 43:

    - Exclui o crime 

    - Deireito proprio ou alheio

    - Contra perigo certo e atual que nao provocou e nem poderia evitar

    - Direito alheio e inferior ao direito defendido

    Excludente do Comandante ART,42 paragrafo unico

    Situaçao limite em que a tropa se encontra na iminencia de perigo ou calamidade, e o comandadnte utiliza condutas violentas para forçar a tropa a agir diante da urgencia.

  • Estado de Necessidade:
     O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

  • GAB - D

    teoria diferenciadora adotada pelo CMP trata das duas modalidades conforme explicado pelos estudantes do QC

    Exculpante >> lembre-se que a própria palavra relacionada já remete ao fator que exclui a CULPA

    Justificante >> lembre-se *Ahhh agora está justificado* então não haverá crime, exclui o crime e pronto. Salvou bem jurídico de maior relevância

     

  • Inexigibilidade de conduta diversa. Culpabilidade.

  • Quando SUPERIOR = exclui a CULPABILIDADE

    Quando INFERIOR- exclui a ILICITUDE

    No CPM adota-se a teoria DIFERENCIADORA

  • Direito alheio superior ao direito protegido = exclui a culpabilidade.

    Direito alheio igual ou inferior ao direito protegido = exclui a ilicitude.

  • Direito alheio superior ao direito protegido = exclui a culpabilidade.

    Direito alheio igual ou inferior ao direito protegido = exclui a ilicitude.


ID
1737781
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o art. 30 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de:


Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à 

    vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída 

    de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime 

    consumado. 

  • Verdade larissa um exemplo é a tentativa de estupro, o autor do crime não responde pela tentativa e sim pelo crime consumado!

  • COMPLEMENTANDO...

    CP/40 -> 1/3 a 2/3.

    Art. 14, parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
     

    CPM -> 1/3 a 2/3 ->Pode-se ainda aplicar a pena do crime consumado.

    Art. 30, parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado

  • GABARITO - LETRA B

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Seguinte:

     

    Quanto ao quórum:

     

    2/3: Só beneficia o caboco (livramento condicional, diminuição de pena, etc.)

    1/3: Pode prejudicar ou beneficiar o caboco.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: "b";

    ---

    DOUTRINA:

    "Diferentemente do Código Penal Comum, o estatuto repressivo militar adota também a TEORIA SUBJETIVA, autorizando o juiz, no caso de excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. Na hipótese, fica a critério do juiz analisar a gravidade concreta do crime e, motivadamente, afastar a redução de pena na terceira etapa do critério trifásico".

    ---

    - FONTE: Marcelo Uzeda. Sinopse Juspodivm. 3ª ed. pg. 138.

    ---

    Bons estudos.

  • PMMG! 2021 CAVEIRAAAAA.

  • TENTATIVA = -1/3 A -2/3 A PENA DO CRIME

    O JUIZ PODE APLICAR A PENA DO CRIME CONSUMADO NO CASO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE;

  • Diferente do CP.

    #PMMINAS


ID
1747177
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre a teoria do crime no Código Penal Militar:

I. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

II. 0 agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde por crime algum.

III. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe licito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusaveis.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    I - Pena de tentativa  Art. 30.  Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    II -  Desistência voluntária e arrependimento eficaz.  Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III - Êrro de direito   Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • Como sabemos, a tentativa é punível de forma correspondente, então, na desistência ou arrependimento (que acaba sendo, no final das contas, uma tentativa que foi impedida pelo próprio agente), não poderia o código deixar de punir o indivíduo.

  • Sobre a alternativa III:

    - erro de direito (supõe lícito o fato) = atenua a pena

    - erro de fato (supõe a inexistência de circustância de fato) =  isenta a pena

  • Getúlio, mas neste caso não podemos falar em tentativa pois não foi uma conduta alheia a vontade do agente que cessou a agressão, e sim o agente que voluntariamente desistiu de prosseguir em seu intento. Ou seja, responde pelos atos já praticados.

     

    Bons estudos.

  • Getúlio para recepcionista e Douglas para presidente.

  • ERRO DE DIREITO - CPM: atenua a pena ou substitui por menos grave se escusável. Não se aplica no caso de crime contra o dever militar. (não haverá isenção de pena por desconhecer a lei militar).

    ERRO DE PROIBIÇÃO - CP: será isento de pena se inevitável (jamaicano no brasil). Caso seja evitável (aviso no aeroporto) diminui de 1/6 a 1/3

  • 0 agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde por crime algum. DESISTÊNCIA VOLUNTARIA/ARREPENDIMENTO EFICAZ O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza,somente responde pelos atos já praticados.Vale ressaltar que a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz afasta a tentativa.

  • I. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.pune-se o crime tentado com a pena correspondente ao crime,diminuída de 1 a 2/3,podendo o juiz,no caso de excepcional gravidade,aplicar a pena do crime consumado.

  • Erro de direito-a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente,salva em se tratando de crime que atente contra o dever militar,supõe licito o fato,por ignorância ou erro de interpretação da lei,se escusáveis.

  • Referente a tentativa o CP adota a teoria objetivo e o CPM a subjetiva

  • Lei 1.001/69

    I. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. (Certo)

    Art. 30 Diz - se o crime:

    (...)

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    II. 0 agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde por crime algum. (errado)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe licito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (Certo)

     Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • Êrro de direito ATENUA A PENA OU IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DE OUTRA MENOS GRAVE. Para realizar o resultado mencionado é preciso cumprir alguns requisisto, sejam eles:

    A- PRECISA SER ERRO DE DIREITO ESCUSÁVEL (desculpado ou dispensado.). Erro que se pode desculpar ou seja é a cagada justificada, pois pelo critério do homem médio todos fariam aquela situação:

    B- Não pode atentar ser crimes militar contra o dever militar.

  • GABARITO C

    ERRO DE DIREITO - ATENUA A PENA

    ERRO DE FATO - ISENTA A PENA

    OBS - NÃO HÁ ERRO DE TIPO DE CPM


ID
1748650
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do positivado no CPM e no CP comum, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.


       Culpabilidade

      I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

      II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • Diz-se o crime culposo quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Art. 33, inciso II, CPM.

  • A Resposta e letra D pois o CPM NÃO trouxe o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência, porém como deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária.

  • ERRADA  a) Ao contrário do CP comum, e por sua natureza militar, o CPM adota a obediência hierárquica como causa de exclusão de culpa, sem que se questione se a ordem era legal ou não legal, vez que ao subordinado não é dado apreciar a ordem do superior.

     

     

    OBS: Tanto no CP quanto no CPM a obediência hierárquica excluem a culpabilidade. 

  • Murilo,M:

    DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,

  •  

    ERRADA

    A) Ao contrário do CP comum, e por sua natureza militar, o CPM adota a obediência hierárquica como causa de exclusão de culpa, sem que se questione se a ordem era legal ou não legal, vez que ao subordinado não é dado apreciar a ordem do superior.

     

    O subordinado não deve apreciar se o superior é o não competente, pelo simples fato de ser um superior já possui margem de competência ( diferente do CP), e sim se a ordem é ou não manifestamente criminosa. 

     

    GABARITO D

  • OTIMA QUESTÃO!

  • Culposo>: Cautela,atenção ou diligência.

  • BOM SABER!

  • GABARITO: "d";

    ---

    OBSERVAÇÃO: o CPM, quando vai tratar da culpa, dispõe expressamente sobre o conceito de CULPA CONSCIENTE; diferentemente do CP Comum, que não a aborda.

    ---

    CPM, art. 33, II: "[...] prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo".

    ---

    Bons estudos.

  • Segundo Adriano Marreiros, O CPM adota a teoria das baionetas inteligentes, pois, em alguns casos, é dado aos inferiores a oportunidade de se manifestar contra a ordem do superior e não cumpri-la. Como no caso de ordem manifestamente CRIMINOSA. ( art 38,§ 2, CPPM)

  • Só lembrando que a obediência hierárquica constitui causa de exclusão da culpabilidade e não da ilicitude!

  • a) ERRADA .

    RESPOSTA: o CP e o CPM adotam a obediência hierárquica como exclusão de culpa, e no CPM o inferior pode questionar a ordem do superior se ela for manifestadamente criminosa

    b)ERRADA

    RESPOSTA: como já dito exclui a culpabilidade e não a ilicitude

    c) ERRADA

    RESPOSTA:os crimes culposos no CPM são praticados quando o agente deixando de empregar cautela, atenção ou diligencia ordinária ou especial a que estava obrigado em face das circunstancias , não prevê o resultado que podia prever ou prevendo-o supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evita-lo

    d) Gabarito

    e) ERRADA

    RESPOSTA: responde pelo crime o autor da coação ou da ordem, se é manifestadamente criminosa responde também o inferior

  • Quanto a alternativa "A"

    Obediência Hierárquica: estrita obediência a ordem direta de superior, em matéria de serviços. (será punido também o infrator caso haja ordem manifestamente criminosa OU excesso quanto a forma de execução). Por basear-se na Hierarquia, tal possibilidade irá excluir a culpabilidade.

    ***Princípio das Baionetas Inteligentes: não se executa ordem hierárquica manifestamente ilegal. Teoria adotada pelo CPM quanto a execução dos serviços [muito bem explicada pelo Prof. Ladeira]

  • CPM não define o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência.

    adota: cautela, atenção ou diligencia.

  •     Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    no cp comun fala em ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL QUE ORIGINARÁ A PUNIÇÃO APENAS PARA O AUTOR DA ORDEM, e no cpm não houve essa menção a ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL . Logo, no cpm se a ordem tem por objeto a pratica de ato manifestamente criminoso ou existe excesso nos atos de execução o inferior também será punido na forma da lei.

    CPM Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

    Moral da História

    no cpm houve separação da ordem criminosa da ilegal. Ordem não manifestamente criminosa e não existe excesso no cumprimento da ordem responderá apenas o autor da ordem, no entanto se a ordem não for manifestamente ilegal (ilegal é diferente de criminosa) o juiz PODERÁ atenuar a pena.

  • LETRA A

    Ao contrário do CP comum, e por sua natureza militar, o CPM adota a obediência hierárquica como causa de exclusão de culpa, sem que se questione se a ordem era legal ou não legal, vez que ao subordinado não é dado apreciar a ordem do superior.

    Não é culpado quem comete o crime:

    Art 38º b) 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato 

    manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    LETRA B

    Segundo positivado no CPM a obediência hierárquica, se caracterizada, excluí a ilicitude.

    Art. 38 não é culpado quem comete o crime:

    b) em estrita estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    [EXCLUI A CULPA]

    LETRA C

    Segundo positivado no CPM, os crimes culposos são os praticados por imprudência, imperícia ou negligência.

    Art. 33 diz-se o crime:

    II- Culposo, quando o agente, deixando de empregar cautela, atenção, ou diligencia ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supões levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    LETRA D

    A definição de crime culposo positivada no CPM não define o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência.

    LETRA E

    Se uma conduta é praticada em obediência hierárquica, e é manifestamente criminosa, o autor da ordem não responde pelo crime, mas apenas os que a executaram, sabendo-se tratar de crime.

    Art. 38 não é culpado quem comete o crime:

    b) em estrita estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

  • #mentoria

    segue la no insta @PMMG

  • ESTAMOS EM UMA ÉPOCA EM QUE TODO MUNDO É MENTOR E COACH .............ONDE VAMOS PARAR

  • @PMMINAS 

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    D

      

    Obediência hierárquica

           b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

            § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

            § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    Crime culposo

    imprudência, imperícia ou negligência = CP

     cautela, atenção, ou diligência ordinária = CPM

  • CPM (CAD) > CAUTELA ATENÇÃO DILIGÊNCIA 

    CP (INI) > imperícia negligência imprudência 

    • CPM: CAUTELA, ATENÇÃO E DELIGÊNCIA. BIZU= CAD

    • CP:NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. BIZ= Nii

ID
1748653
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com base no positivado no CPM e no CP comum.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Exclusão de crime (CPPM)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

  • gabarito letra D

     

    no Código Penal comum 

     

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    no Código Penal Militar

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz -  Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Por que o item A está errado? a dfinição é idêntica!

     

    CPM

       Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    CP

     

     Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A tentativa no CPM admite a penalidade integral do crime consumado, conforme art. 30, PÚ "Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. "

    Já no CP não há esta possibilidade.

  • A Diferença na tentativa se encontra na aplicação da pena. No CPM é facultativa a aplicação da diminuição da pena, podendo o juiz aplicar a pena do crime consumado em caso de excepcional gravidade. Art.30, parágrafo único.
  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Exclusão de crime (CPPM)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

    A diferença está no § único do art. 42 do CPM

    § único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Nos crimes contra o dever militar, o agente não pode invocar coação moral irrestivel.

     

    O tratamento dos erros previstos no CPM é diverso do CP. No CPM há previsão de Erro de Fato (isenção de pena) e Erro de Direito (atenuação ou substituição da pena, se escusáveis).

     

    Obs: O agente não pode invocar Erro de Direito (ignorancia ou interpretação erronea da lei) quando o crime atente contra o dever militar.  

  • A) O tratamento dado à tentativa na parte geral do CPM é idêntico ao dado pelo CP. ERRADA

     

    RESP: A tentativa do CPM permite que o juiz aplica a pena do crime consumado em caso de excepecional gravidade. No CP não é possível;

    b) A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM. ERRADA

     

    RESP: NO CPM a coação irresistível (qualquer delas - moral ou física -) acarreta isenção de pena;
    Já no CP a coação irresistível moral não acarreta isenção de pena;

    c) O erro de tipo e o erro de proibição possuem previsão positivada no CPM. ERRADA

     

    RESP: No CPM Erro de Tipo é Erro de Fato e Erro de Proibição é Errro de Direito

    d) A abordagem dada à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz no CPM é idêntica à dada pelo CP Comum.CORRETA

    #Lembrar que no CPM não é admitida o Arrependimento Posterior não está disciplinado na Legislação Castrense;

    e) as causas de exclusão de ilicitude previstas no CP comum são as mesmas previstas no CPM.ERRADO

     

    RESP: O CPM disciplina o Estado de Necessidade como excludente de ilicitude e também como Exculpante por exemplo..

  • Oi, Liara!

    É que no CPM é possível aplicar a pena do crime consumado ao crime tentado, tal previsão não existe no CP.

    Art. 30, pú: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Espero ter ajudado :)

  • Com relação ao Arrependimento posterior, no âmbito do CPM:

    "No art. 16 do Código Penal comum, tem-se a figura do arrependimento posterior, com a seguinte redação: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

    Obviamente, trata-se de um arrependimento que não se tornou eficaz, ou, do contrário, teríamos a figura do arrependimento eficaz, acima estudado. O arrependimento posterior no CPM não possui um dispositivo específico na Parte Geral, a exemplo do que faz o Código Penal comum, em seu art. 16, mas, inequivocamente, é possível sua avaliação, seja nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da aplicação da pena, definindo a pena-base, seja, alternativamente, na segunda fase, pela incidência das circunstâncias atenuantes, visto que a alínea b do inciso III do art. 72 dispõe que quem comete o delito e procura por sua espontânea vontade e com eficiência – sem ser obviamente eficiente, pois senão haveria arrependimento eficaz –, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou tenha, antes do julgamento, reparado o dano será beneficiado por uma circunstância atenuante."

    (Neves, Coimbra; Manual de direito penal militar. pag 278) PDF

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM? NÃO

    NO CP - NÃO RESPONDE - SE A ORDEM NÃO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL; SE FOR ILEGAL, RESPONDE.

    NO CPM - RESPONDE - SE A ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL; SE NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, TAMBÉM RESPONDE, MAS NESSE CASO, PODE HAVER ATENUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41.

  • Uma das questões mais exigentes que já resolvi. kkkkkk omg

  • ERRO DA "A"

    A QUESTAO PERGUNTA DO "TRATAMENTO" E NÃO A "DEFINIÇÃO" DE TENTATIVA

    Parágrafo único DO ART 30:

    Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    NO CP NÃO TEM ESSA PREVISÃO.


ID
1748659
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do positivado no CPM e no CP comum, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O Estado de Necessidade Exculpante (excludente da culpabilidade) tem tratamento diferenciado no CPM e no CP.

    b. ERRADA. O Estado de Necessidade no CPM adota a Teoria Diferenciadora ( que permite que o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que aquele que se pretende proteger), enquanto no CP se adota a Teoria Unitária (bem de igual ou menor valor).

    c) ERRADA. O Estado de Necessidade como exclusão da ilicitude só é aceita no CPM quando se tratar de sacrifício de bem consideravelmente inferior ao mal evitado.

    d) CERTA. Estado de Necessidade Exculpante (sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido) excluiu a culpabilidade quando era inexigível conduta diversa. (art 39), o Estado de Necessidade Defensivo excluiu a ilicitude nos casos previstos no Art 43.

    e) No CPM, o Estado de Necessidade por inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade.

  • CPM: Teoria Diferenciadora: -Estado de necessidade exculpante, exclui a culpa quando o bem sacrificado é maior que o protegido.

                                                   - Estado de Necessidade justificante, exclui a ilicitude quando o bem sacrificado é menor que o protegido.

     

    CP comum: Teoria Unitária: O estado de necessidade exclui a ilicitude.

  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. Exclusão de crime Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. Estado de necessidade, como excludente do crime Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
  • O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade, que é o Coativo, Justificante e Exculpante.

    Estado de necessidade justificante (art. 43, CPM) e exculpante (art. 39). 

    Estado de necessidade JustIficante - Exclui a Ilicitude - Não há crime. Art.43 CPM.

    BEM PROTEGIDO + VALIOSO que o bem sacrificado.

    Estado de necessidade ExCULpante - Exclui a CULpabilidade - há crime militar, mas não terá pena, Art. 39 CPM

    BEM PROTEGIDO = OU – VALIOSO que o bem sacrificado.

    Diferentemente do Código penal comum em que se adota a teoria unitária, o código penal militar segue a teoria dualista / diferenciadora, pois se considera os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se estado de necessidade justificante  e o estado de necessidade exculpante.

  • Saudade de quando as questões de Direito Penal eram assim.

  • Não vejo erro algum na alternativa "E". está expressamente no CPM.


ID
1748662
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

 Analise as sentenças abaixo, de acordo com o CPM e a Constituição e, em seguida, assinale a alternativa que contém as afirmativas corretas.

I. O conceito de crimes propriamente militares está expressamente positivado no CPM, que os define como os crimes que só podem ser praticados por militares.

II. Segundo positivado na Constituição são crimes militares praticados por civis os que visam a atingir as instituições militares.

III. O Tenente Joe, do Exército, praticou crime de homicídio culposo contra o civil Joe no interior de uma unidade do Exército. Tratando-se de crime contra a vida de civil, será crime comum.

IV. O Soldado do Exército Jack foi encontrado, com uma arma não registrada de calibre restrito, de uso das Forças Armadas, no alojamento de uma unidade do Exército. A arma não teve sua origem identificada, apesar de periciada. A posse da arma por Jack caracteriza crime militar.

V. O civil Mike invade um acampamento de militares do Exército e, enquanto os militares estavam em manobra, furta objetos pessoais (pertencentes a cada militar) dos militares, contidos nos sacos verde oliva (VO) que estão dentro das barracas. Pratica, assim, crime militar. 

Alternativas
Comentários
  • Insubmissão torna o item 1 errado!! pois é o único crime propriamente militar cometido por civil !!

  • [...]II. Errado: está previsto no CPM, não na CF/88

    III. Errado: Trata-se de crime culposo contra civil, não aplicando a regra do parágrafo único, primeira parte, do artigo 9º, do CPM. E no caso é crime militar pois foi praticado por militar dentro de unidade militar contra civil, artigo 9º, inciso II, alínea "b", do CPMIV. Errado: Não há previsão de crime de porte irregular de arma fogo de uso restrito no CPM. *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM***V. Correto. Artigo 9º, inciso III, alínea "c", do CPM.Gabarito: E
  • Gabarito letra E (em 2016, hoje com o advento da Lei 13491/2017, o gabarito seria letra D, vide comentário abaixo)

     

    I - ERRADO - Art. 9º, I, CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    II - ERRADO - Essa previsão não é constitucional e sim prevista pelo Código Penal Militar, mais precisamente em seu art. 9, III, alínea "a", a qual diz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    III - ERRADO - Será considerado crime militar e não comum como consta na alternativa, segundo à luz do art. 9, II, alínea "b", CPM: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:  b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    IV - ERRADO - Não há previsão de crime de porte irregular de arma fogo de uso restrito no CPM. *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM: IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. (Resposta retirada do comentário do colega Luiz Barbosa)

     

    *Gostaria de retificar meu comentário acerca deste item, quando o fiz em 2016, ainda não havia sido empregada as alterações previstas com o advento da lei 13.491/2017, sendo assim, por força do art. 9, II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (só não consegui identificar qual alínea), este crime será equiparado a militar, não sendo mais esse item considerado errado e sim CORRETO. 

     

    V - CORRETA - conforme art. 9, III, alínea "b", CPM: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • De acordo com Célio Lobão, crime propriamente militar é a "Infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das Instituições Militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar". (LOBÃO, 2006, p. 84).

    O erro do item I reside no fato de não existir definição expressa no Código Penal Militar do seja um crime propriamente militar, tendo o legislador se ocupado apenas em definir infrações propriamente militares, tais como a deserção, o abandono de posto etc. No entanto, o diploma legal comporta uma exceção, o único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é a insubmissão.

  • " Para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão[130] e Jorge César de Assis[131], crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios. Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc. Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9 o , II, a, c/c o art. 205), ou a violência contra sentinela (art. 158). A essa construção a doutrina especializada admite uma exceção, qual seja, o crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2 o , do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso." 

     

    Manual de direito penal militar / Cícero Robson

    Coimbra Neves, Marcello Streifinger. Pag. 117.

  • Pessoal copiei o comentario da colega Fernanda Zadinello, pois foi muito inteligente. porém com advento da lei que alterou o art. 9º II do CPM, precisamos entender que os crimes militares não são mais só os da parte especial do CPM e sim os da parte especial do CP como também os previstos em lei especiais e por isso o item IV passará a ser tido como correto

    GABARITO LETRA D

    I - ERRADO - Art. 9º, I, CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    II - ERRADO - Essa previsão não é constitucional e sim prevista pelo Código Penal Militar, mais precisamente em seu art. 9, III, alínea "a", a qual diz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    III - ERRADO - Será considerado crime militar e não comum como consta na alternativa, segundo à luz do art. 9, II, alínea "b", CPM: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:  b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    IV - ERRADO - Não há previsão de crime de porte irregular de arma fogo de uso restrito no CPM. *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM: IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. (Resposta retirada do comentário do colega Luiz Barbosa)

     

    V - CORRETA - conforme art. 9, III, alínea "b", CPM: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Questão desatualizada.

     

    O item IV está correto - trata-se de crime militar por equiparação.

  • A questão se tornou desatualizada com o advento da Lei 13491/2017

     

    Conforme explicado pelo colega Rafael, os crimes previsto em lei especial e que se adeque aos requisitos do Art. 9°, do CPM, atualmente, é classificado como crime militar por equiparação 

     

    Em sua redação original era tão somente crime militar os previstos no Código Penal Militar. Com o advento da lei, amplia a competencia da JM, abrangendo os crimes previstos em lei especial, que se adequem ao Art. 9°. 

     

  • Desatualizada!

  • Hoje, 2018, o gabarito seria D.

  • Reportem a desatualização da questão. Hoje gabarito é D

  • Questão desatualizada, especialmente sobre o inciso IV.

    Atualmente se admite crimes militares por equiparação (previstos em lei especiais), como é o caso do posse/porte de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento), com fulcro no art. 9º, inciso II, c/c inciso III, alínea c , do CPM:


     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     [...]   

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados;

     [...]  

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     [...]  

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;


    Ressalta-se, ainda, que há entendimento da possibilidade desses crimes militares por equiparação adquirem o caráter hediondo, como no presente caso.



ID
1761514
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas e fundamentações sobre o positivado no Código Penal Militar (CPM) em vigor, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) O CPM prevê medidas de segurança patrimoniais.

( ) Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar prevê, como agravante, a embriaguez, mesmo que não pré-ordenada, para crimes praticados por militar ou civil, exceto se ela decorre de caso fortuito ou força maior.

( ) O Soldado John recebe uma lata de talco do Soldado Peter que pede que ele entregue, sem ninguém saber, ao Soldado Harold. Pensando haver talco na lata, ele a leva ao Soldado Harold e é pego em flagrante no momento da entrega. Ela estava cheia de cocaína. Segundo positivado no CPM a conduta do Soldado John não seria típica, vez que excluído o dolo por se tratar de erro de tipo. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b


    Espécies de medidas de segurança:

     Art. 110. As medidas de segurança são pessoa:is ou patrimoniais. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

     Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

     Confisco

     Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

     Circunstâncias agravantes:

     Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

       Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

       Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. 

    *Fica isento de pena, mas não exclui a tipicidade do ato.

  • 1) O CPM não utiliza medidas de segurança para a inimputabilidade, e sim como se fossem penas restritivas de direitos.

    2) A embriaguez não preordenada, no CPM, só agrava a pena se o agente for militar (para o civil não faz diferença, assim como no CP).

    3) No CPM, há o erro de fato, e não o erro de tipo.



    Obs.: esse item 3 era mais um argumento para afastar aquela questão do erro de tipo da EsFCEx de 2015. Como eles podem colocar uma posição em 2014, e outra em 2015, sem que tenha havido mudança legal/doutrinária/jurisprudencial de um ano para o outro?

  • No meu humilde entendimento, a opção III está errada, pois primeiro, não se trata de erro tipo, uma vez que erro de tipo é instituto do direito penal comum, mas sim, erro de fato, instituto do direito penal militar. Se fosse erro tipo, excluiria o dolo como a assertiva aponta. Com se trata de erro de fato, isenta de pena.

  • CPM

    1) certa -  Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     

    2) errada -  Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    3) errada - Erro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  •  

    O único erro da segunda afirmaiva é dizer que o cvil também terá a pena agravada por motivo de embriaguez (não preordenada).

    ( ) Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar prevê, como agravante, a embriaguez, mesmo que não pré-ordenada, para crimes praticados por militar ou civil, exceto se ela decorre de caso fortuito ou força maior. 

    SOMENTE os militares terão as  penas agravadas por motivo de embriaguez não preordenada, salvo se decorre de caso dortuito, engano ou força maior. O fudamento correto está no art. 70, inciso II, c, c/c o § único, do CPM:

     Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    ...

      II - ter o agente cometido o crime:

    ...

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    ....

     Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

     

     

  • Gabriel Falcão: simples: é uma de muitas questões feitas pra peixe.

  • Siginificado de EMBRIGUEZ NÃO PREORDENADA para militar:

    Não Pré-ordenada – o militar não se embriaga por conta própria para cometer o crime, entretanto, independente disso a ele é imputada a culpa.

     

     Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.

     

  • CUIDADO!

     

    Circunstâncias agravantes específicas para MILITAR:

         ~> Embriguez (Salvo em caso fortuito ou força maior)

         ~> Estando em serviço

         ~> Com armas ou instrumentos de serviço

          ~> No estrangeiro

  • Art. 110- MEDIDAS DE SEGURANÇA SAO PESSOAIS E PATRIMONIAIS:

    Pessoais subdividem-se em:

    Detentivas sao a internaçao em maniconio judiciario e a internaço em estabelecimento psiquiatrico anexoa o maniconio judiciario OU estabelecimento pena, OU em seçao especial de um ou de outro.

     Nao detentivas: Sao a cassaçao de licença para direçao de veiculos motorizados, O exilio local E a proibiciçao de frequentara determinados lugares.

    Patrimoniais sao a interdiçao de estabelecimento ou sede de sociedade ou associaçao, e o confisco.

     

    EMBRIAGUEZ--> ART.49 

     Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    ERRO DE FATO--> Art.36

    É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    ATENÇAO: CP ( Erro de Tipo e Erro de Proibiçao)

                                               x

                       CPM ( Erro de Fato e Erro de Direito)

  • Para o civil, a única embriaguez que agrava a pena é a preordenada! Art 70, pú, CPM

  • Bem..

    Como o CPM Adota a teoria Causalista, Jonn se deu mal.

  • ERRO DE TIPO

     

    CP Comum = Teoria Finalista -> Dolo e Culpa no Fato Típico!

    Erro de Tipo = Exclui dolo e culpa, se escusável. Responde por culpa (se houver previsão legal), se inescusável.

     

    CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!

    Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena

    Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)

     

    ===========================================================

    ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    CP Comum - Erro Sobre a Ilicitude do Fato / de Proibição (Exclui a CULPABILIDADE):

    Escusável = Isenta de Pena.

    Inescusável = Poderá diminuir de 1/6 a 1/3.

     

    CP Militar - Erro de Direito:

    Escusável = A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, salvo se atentar contra o dever militar.

    Inescusável = Responde normalmente.

     

    =============================================================

    Excludente de ilicitude - estado de necessidade

     

    CP Comum = teoria unitária.

    CP Militar = teoria dualista/diferenciadora

     

     

    CP Comum e CP Militar:

    Estado de Necessidade Justificante = Bem protegido maior do que o lesado - Exlui o crime (ilicitude)

     

    Apenas CP Militar:

    Estado de Necessidade Exculpante - Bem protegido igual ou menor do que o lesado - Isenta de pena - exclui a culpa

     

     

     

     

  • Medidas de segurança

           Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

            Espécies de medidas de segurança

           Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Medidas de segurança

    *Pessoais(detentivas e não-detentivas)

    *Patrimoniais

    Medidas de Segurança Pessoais Detentivas

    *internação em manicômio judiciário

    *internação em estabelecimento penal

    *internação em estabelecimento psiquiátrico

    *internação em seção especial

    Medidas de Segurança Pessoais Não-detentivas

    *cassação de licença para direção de veículos motorizados

    *exílio local

    *proibição de frequentar determinados lugares.

    Medidas de Segurança Patrimoniais

    *interdição de estabelecimento

    *interdição de sociedade ou associação

    *confisco

  • Embriaguez preordenada é causa de aumento de pena.

    *Quando o agente utiliza de substancias alcoólicas ou análogas para criar coragem para cometer determinada conduta ilícita.

  •  Êrro de direito

           Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • SÓ LEMBRANDO QUE NÃO EXISTE ERRO DE TIPO NO CPM!


ID
1761517
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

 Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Código Penal Militar prevê hipóteses de imputabilidade de menores de 18 anos. No entanto, tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

( ) Em um motim liderado pelos Sargentos Pepper e Lennon, participa o Tenente Macartney que, no entanto, apenas segue as instruções daqueles dois, a exemplo das praças participantes. Por tal motivo, Macartney não pode ser considerado cabeça, nos termos do CPM.

( ) O CPM prevê a pena de impedimento, aplicável apenas ao crime de insubmissão. 

Alternativas
Comentários
  • V-F-V
    Pelo CPM, o Oficial é SEMPRE o cabeça do grupo, ainda que possa ser um banana que simplesmente não se opôs ao motim.
  •    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Certa. O Código Penal Militar prevê hipóteses de imputabilidade de menores de 18 anos. No entanto, tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

    Art. 50. do CPM O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. (No caso o Estatuto da Criança e do Adolecente - ECA)

    Errada. Em um motim liderado pelos Sargentos Pepper e Lennon, participa o Tenente Macartney que, no entanto, apenas segue as instruções daqueles dois, a exemplo das praças participantes. Por tal motivo, Macartney não pode ser considerado cabeça, nos termos do CPM. Art. 53 § 5º do CPM - Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim
    como os inferiores que exercem função de oficial.

    Certa. O CPM prevê a pena de impedimento, aplicável apenas ao crime de insubmissão. 

    Art. 183. do CPM Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Guilherme Rocha, ao tratar dos cabeças em seu livro, faz distinção entre o § 4 e 5 do art 53, CPM. Para ele, nos crimes de autoria coletiva necessária, qualquer pessoa pode ser cabeça. Já nos crimes de autoria coletiva eventual, os cabeças seriam somente os oficiais ou inferiores com função de oficial.

    Pelo visto a banca, apesar de adotar tal livro, não segue este posicionamento.

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015. 

  • Apenas esclarecendo o comentário da colega Dory - o item, no final indicou: "...nos termos do CPM", ou seja, é a letra da lei.

    Diante disso, aplica-se o que dispõe o §5º do art. 53.

  • O Código Penal Militar prevê hipóteses de imputabilidade de menores de 18 anos. No entanto, tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.No código penal militar existe hipóteses em que o agente não tem dezoito anos e mesmo assim é equiparado a maiores de 18 anos. Menores

           Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

           Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

           Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • O CPM prevê a pena de impedimento, aplicável apenas ao crime de insubmissão.A pena de impedimento é uma pena principal,sujeito o condenado a permanecer no recinto da unidade,sem prejuízo da instrução militar.No código penal militar o único crime com pena de impedimento e o único crime propriamente militar cometido por civil e no crime de insubmissão. Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

           § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

           Diminuição da pena

           § 2º A pena é diminuída de um têrço:

           a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

           b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  •  ) Em um motim liderado pelos Sargentos Pepper e Lennon, participa o Tenente Macartney que, no entanto, apenas segue as instruções daqueles dois, a exemplo das praças participantes. Por tal motivo, Macartney não pode ser considerado cabeça, nos termos do CPM. Sempre que estiver OFICIAL envolvido no crime ele sera o cabeça também.§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Atentar para o posicionamento de Marreiros que diferencia os crimes de concurso necessário (qualquer um pode ser cabeça) aos crimes de concurso eventual (oficial é sempre o cabeça).


ID
1761520
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas sobre os crimes militares em tempo de paz, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

( ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

( ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

( ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • 1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar.

  • Além disso... a acertiva I, menciona que não princípio da insignificância no CP comum. E há.

  • ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

    O CPM não evidencia expressamente o princípio da insignificância, tampouco é possível que se haja insignificância, como bem mencionou o colega, no roubo, que presume a violência, elemento do tipo. Além do mais, O STJ, na maioria de seus julgados, entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que "nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF).


    ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

    CORRETO. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava. Pena - detenção, até seis meses.


    ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

    No CPM há a figura do "Cabeça":
    Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (MAIS GRAVOSO)
       §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
       §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    No CP, no entanto, há a colaboração dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de crime menos grave, sem saber que seu parceiro praticaria outro mais grave, respondendo apenas naquele
    Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (MENOS GRAVOSO)
       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 


    ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    CORRETO. Art. 209, §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.



    A dificuldade é pra todos.
    Bons estudos!

  • Comentários da assertiva I e IV

    O princípio da insignificância na Justiça Militar 

    A aplicação do Princípio da Insignificância, no caso de lesões levíssimas, vem estampada na própria exposição de motivos do Código Penal Militar (CPM), que já em 1969, dispôs :“Entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de lesão levíssima, o qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.”

    Outra questão polêmica é a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso do delito de furto cometido por militares. A questão não é pacífica e ostenta decisões dos Tribunais Superiores tanto no sentido de não se admitir a sua aplicação, como no sentido de admiti-la. O Superior Tribunal Militar (STM) entende que não é o valor monetário da res o fator decisivo para selar o destino do agente, mas o relevante prejuízo para as Forças Armadas e para a sociedade em geral (STM – Ap. 2005.01.049837 –0- RJ).

    O STM entende que, nos crimes contra o patrimônio, deve-se punir a quebra da confiança, independentemente do valor da res furtiva, servindo a primariedade e os antecedentes do acusado na diminuição da pena, que deverá ser feita em sua maior graduação, ou seja, 2/3 (dois terços).

    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 89.624- RS, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, entendeu cabível a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes militares, argumentando que, além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

    Importante destacar por fim que é pacífico na jurisprudência brasileira, que quando se tratar do delito de roubo, o Princípio da Insignificância não deverá ser levado em consideração, vez que o agir delituoso é cometido por meio de violência e grave ameaça à pessoa. A gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, e tem a ver também com a violência ou grave ameaça à pessoa.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2444

  • Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Belo comentário do colega Gabriel Falcão, que foi o 1º Lugar do EsFCEx 2017!

  • ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

    O CPM não evidencia expressamente o princípio da insignificância, tampouco é possível que se haja insignificância, como bem mencionou o colega, no roubo, que presume a violência, elemento do tipo. Além do mais, O STJ, na maioria de seus julgados, entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que "nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF).


    ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

    CORRETO. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava. Pena - detenção, até seis meses.


    ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

    No CPM há a figura do "Cabeça":
    Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (MAIS GRAVOSO)
       §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
       §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    No CP, no entanto, há a colaboração dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de crime menos grave, sem saber que seu parceiro praticaria outro mais grave, respondendo apenas naquele
    Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (MENOS GRAVOSO)
       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar


    ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    CORRETO. Art. 209, §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.



    A dificuldade é pra todos.
    Bons estudos!

  • 1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar

  • Princípio da insignificância positivado no Código Penal Militar


    – art.209, § 6.º – lesão corporal levíssima;

    – art.240, §§ 1.ºe 2.º – furtoatenuado;

    – art.250 – apropriaçãoindébita;

    – art.253 – estelionatoe outras fraudes;

    – art.254,par.único – receptação;

    – art.255,par.único – perdãojudicial nocasode receptaçãoculposa;

    – art.260 – danoatenuado;

    – art.313, § 2.º – cheque sem fundosatenuado. 


    (

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL MILITAR

    Pelo entendimento jurisprudencial de diversos julgados, entende-se que o STM é pela inaplicabilidade do Princípio da Insignificância na Justiça Militar. De outro modo, o STF inclina-se pela possibilidade de aplicação de tal princípio, mas analisando as circunstâncias de forma criteriosa e em hipóteses excepcionais, observando os requisitos ;

    a) mínima ofensividade da conduta do agente

    b) nenhuma periculosidade social da ação

    c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal. Não aplica-se o principio da insignificância no código penal militar.

  • O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.apenas o código penal militar prevê o crime de furto de uso,que consiste quando o agente subtrai para fim de uso momentâneo,e a seguir,vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde foi achada.

  • Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    Só existe lesão corporal levíssima no código penal militar,e pode ser considerada infração disciplinar,ou seja,lesão corporal levíssima pode ser apenas infração disciplinar.Vale ressaltar que o código penal militar não compreende as infrações disciplinares.

  • Quando a lesão corporal levíssima, cumpre destacar que possuí guarida apenas no DPM, não encontrando a respectiva no Código Penal. Poderá o referido crime, que é impropriamente militar, ser punido apenas como infração disciplinar, sendo utilizado para tanto a regra dos 6 passos.

    *Regra dos SEIS PASSOS serve para determina da Lesão corporal levíssima, desde que cumpra todos os requisitos nela previstos, devendo todos serem negativos.

  • O tipo de questão que não precisa ler as demais para encontrar a alternativa correta.

    • Não se aplica o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência (roubo). Aliás, há divergência sobre a aplicabilidade de referido princípio aos crimes militares

    • CP prevê a cooperação dolosamente distinta (não prevista no CPM) e CPM prevê a figura do cabeça (não prevista no CP)
  • CPM Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos 


ID
1761538
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Harrison pulou o muro do quartel do 84° BIMtz do Exército, no Rio de Janeiro, sem ser visto. Aproximou-se da sentinela do posto 4, guarita que faz a segurança do paiol, encontrando o Soldado Paul, sentinela daquele posto, dormindo abraçado ao fuzil. Para subtrair o fuzil e facilitar seu ataque ao paiol, cortou o pescoço do militar com uma faca, que trouxera com tal finalidade, provocando a sua morte. Pegou o fuzil do militar e se dirigiu ao paiol, na intenção de arrombá-lo, vez que já servira naquele quartel e sabia que, apesar dos grandes cadeados, as dobradiças eram frágeis e expostas, facilmente arrombáveis com o pé de cabra que trazia consigo. Quando forçava a porta do paiol, ouviu ruído de gente chegando e correu em direção ao muro para pular para a rua e fugir, lucrando, ao menos, com o fuzil. No entanto, ao ouvir os gritos de “ pare, largue a arma", carregou o fuzil com um golpe de segurança, destravou e começou a disparar rajadas contra dois militares que vinham chegando: os Sargentos Ringo e John, que se abrigaram e responderam aos tiros. Como eram dois atiradores de escol, acertaram dois disparos no peito e dois na cabeça de Harrison, causando a sua morte e cessando os disparos deste. As perícias comprovaram que os quatro disparos citados atingiram Harrison ainda vivo e causaram sua morte. Os dois sargentos se aproximaram do corpo e constataram que estava indubitavelmente morto. Irritado com a invasão, revoltado pelo fato de Harrison ter tentado matá-lo, Ringo, enquanto John chamava o oficial de dia, resolveu fazer como Aquiles, seu herói de infância, fez com Heitor durante a guerra de Tróia: amarrou o corpo de Harrison pelos calcanhares, amarrou ao parachoque de seu carro, já que não tinha biga, e o arrastou com desrespeito pelo quartel para todos verem. Perícia comprovou que, realmente, Harrison já estava morto, quando seu corpo foi arrastado. Também após tudo isso, foi constatado que o invasor era George Harrison: sargento que servira por mais de dez anos naquele quartel e que desertara desde o final do ano anterior. 

Com base no caso acima, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

I. Antes de morrer, Paul, ao dormir em serviço, cometera o crime militar de dormir em serviço. Mas houve extinção de punibilidade em razão da morte de Paul.

II. A análise quanto à existência ou não da legítima defesa por parte dos sargentos que acertaram 4 disparos no invasor, de acordo com o positivado no CPM, cabe ao Ministério Público Militar e à Justiça Militar da União.

III. Ao amarrar o corpo pelos calcanhares e arrastá-lo pelo quartel com o carro, o Sargento Ringo praticou o crime militar de vilipêndio a cadáver.

IV. O ingresso clandestino praticado por Harrison foi crime-meio para o latrocínio consumado (ou tentado, a depender do doutrinador). 

Alternativas
Comentários
  • III. Não há previsão de "Vilipêndio a cadáver" no CPM;

     

    IV. Não sei apontar o erro com precisão, mas eliminei em razão do dispositivo final "(ou tentado, a depender do doutrinador)" rss

     

    Gabarito a)

  • Poxa dava para escrever um conto com essa questão. As noites sangrentas do sargento Harrison, até fiquei triste quando acabou o enunciado, "tava bem empolgante né."

     

    Com relação a IV, o fim do crime é o roubo o meio é a violência. 

  • Com relação ao item II gostaria que alguém me apontasse onde no CPM está POSITIVADO que a análise da Legítima Defesa será feita pelo MPM e pela JMU. Alguém por favor?

  • Doug blza?

    Cara, estava revisando questões e vi seu comentário, bateu aquela dúvida só com ele, meu entendimento:

    -A questão está com uma leve ambiguidade quando fala em analisar. Se entendermos que analisar é uma questão procedimental, ou seja, o órgão vai analisar a situação para tomar sua posição, então sim está positivado no CPM 

     Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

            a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

            b) indícios de autoria.

     

    Porque, se houver legitima defesa deixa de exisitr a obrigação, em tese não há crime e ele irá pugnar pelo arquivamento. No entando, a questão seria mais pertinente e de fácil solução por referência ao CPPM, porque o CP não preve além do art. 30 outros caminhos. 

     

    Inclusive http://www.mpm.mp.br/portal/resolucoes-do-csmpm%5Cresolucao-51.pdf. Art. 2º: Art. 2 º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público Militar poderá: I - promover a ação penal cabível; II - instaurar procedimento investigatório criminal; III- promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; IV - requisitar a instauração de inquérito policial militar.

  •  Latrocínio

            § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

           

  • Acredito que o erro da alternativa IV seja a possibilidade de haver tentativa de latrocíonio quando houver morte da vítima, pois acredito que ninguém discorde de que estamos diante de um crime consumado. 

    Quando ao item III, não sei a resposta.

  • Segundo a jurisprudência majoritária, através da súmula 610 do STF:

                                             SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    O lacricínio se consuma, independente do sucesso na subtração do produto. No item IV a morte do sentinela consumou o crime.

    Alguns colegas falaram que o erro estaria no crime meio, está análise está equivocada. Realmente a invasão do qaurtel é crime-meio para o  roubo, sendo aquele absorvido por este.

  • Colegas, essa questão está desatualizada.

    Item I - CORRETO

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante

    Item II - CORRETO

    Item III - CORRETO

    Qual a mudança do artigo 9° INCISO II DO CPM a alternativa está correta, trata-se de crime militar por equiparação AO CP.

    Item IV - INCORRETO

    Como disse o colega :

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Trata-se de crime consumado, não há que se falar em tentativa.

     

    BRASIL !

  • Com bem falou o amigo Rafael Marquezini a questão não teria resposta, pois o item III está certo devido a edição da lei que refomulou o inciso II do ART. 9º DO CPM, tornando crime militar não só os previsto na parte especial do CPM com também os previsto na parte especial do CP.

    E como vilipêndio está previsto no CP e foi realizado nas circunstância do art. 9º, II e suas lineas do CPM é sim agora CRIME MILITAR

  •  

    Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

      Latrocínio

            § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

     

    Não sei explicar com precisão o erro da IV, mas creio que o erro foi assevera que o ingresso clandestino seja o crime meio...... Lembrando que o  crime de latrocínio é o roubo que pode ter o resultado morte.

    O crime de vilipêndio a cádaver não existe no Código de Direito Penal militar.

  • Bem.... a dúvida gravita emtorno do Item IV. O § 3º do art. 242 do CPM diz que " § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.".

    Por outro lado, o intento era o paiol de munições, não apenas a arma do sentinela. Assim, entendo ser o ingresso clandestino crime independente, e não crime meio como afirma o item. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Tendo em vista alteração no CPM em 2017 pela lei 13.491, onde são considerados crimes militares os crimes não positivados no CPM quando praticados em serviços, ou seja, o vilipêndio a cadáver, na situação hipotética da questão passou a ser crime militar.

    motivo pela qual não se encontra uma resposta correta.


ID
1903732
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA - O CP adota a teoria unitária, enquanto que o CPM adota a teoria diferenciadora.

    "O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P. Vale citar que o Código Penal Militar elenca hipótese de adoção da teoria diferenciadora, em seu artigo 39, admitindo hipótese de estado de necessidade como excludente da culpabilidade, contudo, tal não obsta a previsão castrense do estado de necessidade como excludente de ilicitude – art. 43 do CPM. Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/"

  • LETRA A: CORRETA - No parágrafo único do art. 42 CPM é consagrado o Estado de Necessidade Coativo, onde o Comandante pode compelir seus subordinados a realizar manobras a fim de de evitar catastrofes por meios violentos. Não haverá crime.

     

    LETRA B: INCORRETA - É adotada apenas pelo CPM.

     

    LETRA C: INCORRETA - O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.

     

    LETRA D: INCORRETA - O ônus da prova cabe a quem alega.

     

    LETRA E: INCORRETA - Não há no CPM nenhum dispositivo relacionado a isso. Logo aplica-se em tempo de paz e de guerra.

  • Estado de necessidade coativo

    Art. 42. parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • CPM

      Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  •  GABARITO LETRA A.

    a)  O Código Penal Militar admite o Estado de Necessidade Coativo

  • LETRA A: CORRETA - No parágrafo único do art. 42 CPM é consagrado o Estado de Necessidade Coativo, onde o Comandante pode compelir seus subordinados a realizar manobras a fim de de evitar catastrofes por meios violentos. Não haverá crime.

     

    LETRA B:  - É adotada apenas pelo CPM.

     

    LETRA C:  - O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.

     

    LETRA D: - O ônus da prova em regra  cabe a quem alega.

     

    LETRA E:  - Não há no CPM nenhum dispositivo relacionado a isso. Logo aplica-se em tempo de paz e de guerra.

  •                                                                     ESTADO DE NECESSIDADE NO CPM- TEORIA DIFERENCIADORA.

     

    * Exculpante= quando  o bem sacrificado for maior que o protegido. Ex:. Em um naúfragio, jogo uma pessoa na água para colocar meus pertences no bote.

    * Justificante= O bem sacrificado é menor que o bem protegido.Ex:. No trânsito desvio de um pedestre e bato em uma BMW X6, nesse caso fica evidente que a vida salva vale muito mais que a BMW.

     

  • COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

     

    ABS

  • O Codigo Penal Militar possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.

     

     

    Estado de necessidade coativo

    Art. 42. parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Estado de Necessidade no CPM

    Teoria: Diferenciadora

    Tipos: Coativo, Justificante e Exculpante.

     

    Art. 42 Parágrafo único - Coativo: Comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

    Art. 43 - Justificante (excludente de ilicitude): O bem sacrificado pela conduta do agente tem valor INFERIOR OU IGUAL ao do bem tutelado.

    Tipo: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

    Art. 39 - Exculpante (excludente de culpabilidade): O bem sacrificado pela conduta do agente tem valor SUPERIOR ao do bem tutelado.

    Tipo: Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

  • Teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade foi adotada apenas pelo código penal militar.

    *No código penal comum foi adotado a teoria unitária em relação ao estado de necessidade.

    cp comum-teoria unitária

    cpm-teoria diferenciadora.

  • Estado de necessidade

    (Teoria diferenciadora)

    Tipos de estado de necessidade:

    *Estado de necessidade Coativo

    *Estado de necessidade Justificante

    *Estado de necessidade Exculpante

    Estado de necessidade como excludente do crime(Coativo)

    Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime(justificante)

           Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade(exculpante)

           Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • É SÓ LEMBRAR QUE EM SITUAÇÕES DE DESESPERO O COMANDANDE PODE INCORPORAR O PIRATA MALVADÃO QUE NÃO VAI DÁ EM NADA.


ID
1903750
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado conscrito, em um dos exercícios realizados na densa Mata Atlântica brasileira, atira em direção ao que supõe ser um animal bravio, matando um outro militar. Neste caso poderá defender-se alegando:

Alternativas
Comentários
  • Então... errei essa questão na prova mas não entrei com recurso. Não sei se alguém entrou mas, não concordo com esse gabarito.

    Primeiramente deve-se salientar que essa questão estava junto com as questões de Direito Penal Comum. Quem fez a prova sabe que as questões de Direito Penal Militar encontram-se mais para a parte final da prova.

     

    Pois bem, parto do princípio que o militar, ainda que na situação de conscrito (prestando serviço militar obrigatório), é militar. No caso em tela, em um exercício, esse militar atingiu e matou outro militar com um tiro, supondo ser um animal bravio. O gabarito estaria perfeito se esse crime fosse um crime comum, mas não o é. Trata-se de um crime militar de acordo com o art. 9º II "a" CPM. E no CPM não existe erro de TIPO. Existe uma forma que guarda relação que é chamado Erro de Fato Essencial previsto no art. 36 primeira parte.

     

    Logo, a meu ver a questão deveria ser anulada, mas não foi. Se eu estiver errado por favor alguém corrija, já que é difícil achar material de Penal Militar por aí... abs.

  • Questão passível de anulação.

    Existe essa diferença de conceituação acerca do erro plenamente culpável. Enquanto o CPM adotou a estrutura causalista neoclássica, o CP Comum Teoria Finalista.

    Logo, o CPM adotou um conceito tripartido de delito (crime é fato típico, antijurídico e culpável)

    Erro de fato (é o erro de tipo e a descriminante putativa do CP)

    Exemplo, nos casos da legítima defesa putativa. Manter relações com menor de idade achando que ja é maior, pela compleição física.

    Após a Reforma Penal de 1984 o antigo erro de fato tornou-se o atual erro de tipo, enquanto o antigo erro de direito transmudou-se em erro de proibição

    Nesse sentido, trago entendimento doutrinário

    "[...]no que concerne à sistemática adotada pelo CPM para o erro jurídico penal, que apresenta-se sob as formas de erro de direito (art. 35) e erro de fato (art. 36), sendo, como regra, impossível o traslado do erro de proibição e do erro de tipo do Código Penal comum para os crimes militares, exceto se versarmos uma construção em que os artigos não tenham sido recepcionados pela Constituição Federal, como parece ocorrer com o erro de direito, que veremos adiante." (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 264)”

     

    "[...] Anota ainda o autor que no contexto do excesso culposo podem incidir as regras do erro de tipo e de proibição, esclarecendo que no último caso, quando, por exemplo, o agente se equivoca quanto aos limites da excludente[661]. Trasladando essa possibilidade para o Código Penal Castrense, deve-se lembrar que se trabalha com o erro de direito (art. 35 do CPM) e com o erro de fato (arts. 36 e 37 do CPM)."  (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 489)”

     




    CPM

    “Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.”

    Exclui a culpabilidade e não o dolo. Conduta típica, porém não culpável.

     

    CP COMUM

    “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

    A conduta não será típica

  • doug! eu concordo que essa questão deveria ser anulada mas o motivo da anulação não seria o qual você apresentou.

    acho que deveria ser anulada pois ela possui dois gabaritos.

    no CPM o dolo e a culpa estão localizados na culpabilidade, e o erro de tipo faz parte desses elementos. logo o erro de tipo isenta o agente de pena por exclusão de culpabilidade. logo a B e a D estão corretas. 

    diferenciar erro de fato pra erro de tipo é uma questão doutrinária e seu argumento seria bastante relevante em provas subjetivas ou fase oral. mas aqui n inflência a ponto de anular uma questão n.

  • Então Camilo. Concordo que no CPM o dolo e a culpa situam-se no âmbito da culpabilidade, gerando logicamente uma excludente de culpabilidade. Foi isso que marquei na prova. Porém, discordo de você quando diz que a temática erro de fato/erro de direito estão apenas no âmbito doutrinário. O próprio CPM dá esse nomen iuris ao tratar dos arts. 35 e 36 do CPM. Não é uma mera questão doutrinária. São conceitos que, embora guardem relação com o erro de tipo/erro de proibição, não se confundem com eles.

  • Realmente mera questão doutrinária. Basta olhar os principais autores e "filtrar" os gabaritos de questões cobrando essa temática no CPM.

     

     Concordo com o Camilo.

     

    AVANTE!!

  • NO CPM não há que se falar em erro de tipo, Codigo causalista dolo e culpa são analisados na culpabilidade.

    E também não se fala em erro de tipo e de proibição no CPM mais sim no CP comum. NO CPM temos erro de fato e erro de direito. passivel de anulação.

  • Creio que a questão venha falar do concristo como um civil e não como um militar, o que está errado, pois nos termos do art. 22."É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar." O conscrito por este artigo é considerado militar e imputado o institutos do código penal militar, uma vez que o homicídio embora culposo (questão) é julgado pela Justiça Militar, sendo aplicado então os dispositivos do CPM como mencionado pelos colegas, não havendo o que se falar de erro de tipo. 

  • Não existe Erro de Tipo no CPM!

  • No caso em tela, enquadra-se no ERRO DE FATO, previsto no cpm ART 36. 
    como não se te esta alternativa, a acertiva mais próxima seria "ERRO DE TIPO" 
    Alternativa = B 

  • Conscrito: Aquele que fez 18 anos e está em serviço obrigatório.
  •  Erro de fato

          Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    - O correto mesmo seria a banca ter colocado o ERRO DE FATO como possível defesa ao conscrito.

    - O conscrito ao matar eu companheiro não reponderá pelo artigo 205 do CPM de HOMICÍDIO, pois não tinha o conhecimento de que estava o cometendo. Deve-se ter em mente que o erro de tipo é aquele que recai sobre o dolo da ação.

    - O dolo e a culpa no CPM estão presentes dentro da CULPABILIDADE, que se for exluida, isenta de pena, diferentemente do CP que estão albergados dentro da TIPICIDADE, que ser for excluída, deixa de ser crime.

  • NÃO EXISTE ERRO DE TIPO CPM!!

  • Erro de fato.

  • Nem existe ERRO DE TIPO NO CPM.

  • ERRO DE TIPO NO CP COMUM E ERRO DE FATO NO CPM.

  • Lixeira é essa
  • passivel de anulaçao essa questao.

     

  • No recurso leva! CPM não trata a figura Erro de Tipo! E sim erro de fato. 

  • gente sejam mais críticos, a questão não está especificando se é de acordo com o CPM , logo a única alternativa possível é letra B pois o equivalente que seria erro de fato não foi previsto nas assertivas.

  • Engraçado como a mesma banca considera erro de tipo e erro de fato ora iguais, ora diferentes.

    Na questão , considerou a alternativa que indicava "erro de tipo" errada, pois, segundo a banca, seria "erro de fato".

  • Lei 1.001/69 Código Penal Militar

     

    Erro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Lei 2.848/40 Código penal

    Erro sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    GABARITO B

  • Questão deveria ser anulada. Houve, no caso em tela, crime militar em virtude de erro de fato, que, segundo o CPM, sendo invencível, em virtude da teoria causalista (não há dolo ou culpa no tipo, mas na culpabilidade), excluiria a culpabilidade (isenta de pena).
  • Dolo de culpa no CP: inseridos na tipicidade - se excluídos, NÃO HÁ CRIME

    Dolo e culpa no CPM: inseridos na culpabilidade - se excluídos, ISENÇÃO DE PENA

    De acordo com as circunstâncias do fato descrito no enunciado trata-se de crime militar e de ocorrência de ERRO DE FATO (isenção de pena). A figura do erro de tipo não é prevista pelo CPM.

    Questão duvidosa.

  • Uai, e desde quando o CPM prevê erro de tipo? Até onde eu sei o que se prevê é erro de direito (que substitui ou atenua a pena) e erro de fato (que isenta de pena, portanto, excludente de culpabilidade). Péssima questão.

  • oxe! a banca considera ou não erro do tipo? Q582882

  • Nem tem erro de tipo no CPM/ tem erro de fato. . ANULAVEL

  • Questão sem resposta certa


ID
1903825
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA.

    Quanto a obediência hierárquica, que no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CPB – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º – não manifestamente criminoso)

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica (CP Comum)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

     

    Coação irresistível (CPM)

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

     

    Segundo Romeiro, a apreciação da natureza criminosa no direito militar, decorre da adoção de um sistema intermediário entre as teorias das baionetas inteligentes (o militar deve desobedecer as ordens objetivamente não legitimas) e baionetas cegas (não há a possibilidade de recusa de uma ordem superior).

  • A) O Código Penal Militar adota teoria diferenciadora para o estado de necessidade, significa que para existir a excludente o bem tutelado não pode ser inferior ao bem sacrificado.

    B) Nos termos do art. 36 do Código Penal Militar, o agente é isento de pena quando, por erro plenamente justificável, cometer um crime supondo a inexistência de fato que constitui o crime, ou supor a existência de fato que tornaria a ação legítima. http://barcellijuridico.blogspot.com.br/2014/07/sobre-as-diferencas-entre-o-codigo.html

    C) Trata-se de armadilha, logo, para que, com discordância doutrinaria majestosa, haja legalidade da armadilha ela depende de prévio aviso. Além de alguns autores considerarem exercício regular de direito e não legitima defesa do patrimônio. 

    D) Coação física ou material: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Percebe-se que, há uma diferenciação quanto a coação do CPM e do CP. Por quanto também, o CP as difere, o CPM trata ambas como se a mesma coisa fossem.

    Conforme lições de Cícero Robson (2014) página 249.

    E) Ordem ilegal CP.

    Ordem Manifestamente Criminosa CPM.

  • questão super dificil . 

  • OFENDÍCULOS --> deve-se respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ideia é apenas REPELIR a ação injusta de outrem, e não matá-lo. 

  • A Letra E) quer dizer, simplesmente, que o superior responde a título de sua autoridade e o inferior responde a título de sua subordinação em relação ao superior. A banca escreveu muito bem essa assertiva! Questão boa.

  • A) Errada.

     

    CP:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    CPM:

    Art. 43 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

  • A) O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico,apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teorio Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem juródico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso insente a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE
     

     

     

  • OBEDIÊNCIA HIERARÁQUICA NO CP

    ~> Ordem de superior 

    ~> Superior com competência para dar a ordem

    ~> Relação de Direito Público (Vedado em relações privadas tipo empregado e empregador)

    ~> Ordem não manifestamente ilegal

     

    No Direito Penal Comum para se excluir a culpabilidade pela obediência hierárquica, um dos requisitos é que a ordem do superior não seja manifestamente ilegal. Ou seja, basta a manifesta ILEGALIDADE (Criminosa ou não). Se o inferior cumpre essa ordem, ele responde junto com o superior. 

     

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NO CPM

    ~> Ordem de Superior hierárquico

    ~> Ordem não manifestamente Criminosa

     

    Perceberam? No Código Penal Militar, não basta que a ordem seja ilegal, o CPM exige mais, isto é, exige que la seja CRIMINOSA, logo, a ordem implica prática de um crime. Portanto, se um militar cumpre uma ordem e essa ordem é manifestamente ilícita, mas não criminosa, no direito penal militar, esse militar ainda sim estará protegido pela excludente e poderá ter a sua culpabilidade excluída. É só lembrar que Direito Militar exige mais. 

     

     

  • A letra A era pra estar correta, vez que ela foi específica, quanto ao estado de necessidade excludente de ilicitude. Ademais, em ambos os códigos, o seu tratamento é semelhante.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Além da teoria adotada ser diferente quanto ao estado de necessidade, no CPM há previsão do estado de necessidade do comandante (art 42, § único, CPM)

  • Em 07/01/20 às 23:28, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/12/19 às 17:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 13/09/18 às 08:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/01/18 às 22:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/01/18 às 17:50, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 04/05/17 às 10:57, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/02/17 às 19:16, você respondeu a opção .

    !

    Você errou!Em 20/02/17 às 14:24, você respondeu a opção D.

    !

  • O estado de necessidade justificante do CPM é diferente do tratado no CP, enquanto este faz juízo de valor entre o bem sacrificado e o bem protegido, pode configurar estado de necessidade até em bens de igual valor. Já no CPM exclui o crime apenas quando o bem sacrificado é de MENOR valor ao bem protegido.

    CPM

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    CP

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • CP COMUM

    Estado de necessidade

    Teoria unitária

    Existe somente 1 estado de necessidade

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

    I - em estado de necessidade

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    CPM

    Teoria diferenciadora

    Existe 2 estado de necessidade

    Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade;

    Estado de necessidade coativo ou comandante

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Êrro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Êrro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo

    § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    Êrro provocado

    § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Êrro sôbre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    Êrro quanto ao bem jurídico

    § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • A alternativa (E) está correta devido à diferença entra ordem do superior no CP no CPM.

    Enquanto o artigo 22-CP trata da ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, para que o subordinado não responda pelo ato, o CPM no artigo 38 §2 trata da prática de ato não manifestamente criminoso para que o subordinado não seja punido..

  • #PMMINAS

  • não sabia que existir hierarquia entre civis no comum, polícia civil general, tenente coronel civil classe 2, agente soldado nível 1, secretário cadete nível 3


ID
1948282
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A definição de crime militar, no ordenamento jurídico brasileiro, é estabelecida de modo exclusivo em razão

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO "A" Correta da lei (ratione legis).

    O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983, por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar. Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

    QUESTÃO "D" Errada (D) da pessoa contra a qual a conduta foi praticada (ratione personae).

    "Já para o critério ratione personae, na tradicional visão de Esmeraldino Bandeirao (Curso de Direito Penal Militar. RJ: Francisco Alves, 1915, p. 21), o crime militar estará configurado quando houver a qualidade de militar apenas no agente. Preferimos, todavia, entender que o delito ratione personae estará configurado com a presença da condição de militar nos sujeitos ativo e passivo da relação que envolve o delito. Fonte:  NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 78, São Paulo, 2014.
    QUESTÃO "E" Errada (E) do tempo em que a conduta foi praticada (ratione temporis).

    Os critérios ratione temporis e ratione loci, por sua vez, davam a delitos tidos como comuns a roupagem de delitos militares, simplesmente pelo fato de terem sido praticados em determinado lugar (ratione loci) ou em determinado período (ratione temporis), com a afetação das instituições militares. Fonte:  NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

  • valeu amigo!

  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos adotando-se com base no artigo 5º LXI , 124, §  4º 125 CF.

  • Prevalece, nesse diapasão, o critério objetivo (ratione legis) combinado com os
    outros critérios apontados nos arts. 9º e 10º do CPM (critérios ratione personae, ratione loci,
    ratione materiae ou ratione temporis).

  • De fato não há outra resposta que não a alternativa A, isto porque basta lembrar de que o militar se pratica crime contra o particular, em regra, a competência para processar e julgar este fato é da justiça estadual. Macete que resolve a questão, mas de todo modo a lei é o meio imperativo de atribuição e fixação da competência militar. 

     

    F.F.F

  • ratione legis... Letra A

  • Na expressão do autor do anteprojeto, o Professor Ivo d’Aquino, “para conceituar o crime militar em si, o legislador adotou o critério ratione legis, isto é, crime militar é o que a lei considera como tal. Não define: Enumera. Não quer isto dizer que não haja cogitado dos critérios doutrinários ratione personae, ratione loci, ou ratione numeris. Apenas não estão expressos. Mas o estudo do art. 9º do Código revela que, na realidade, estão todos ali contidos”.

    O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar – no ato e no agente. São delitos militares ratione personae aqueles cujo sujeito ativo é militar, atendendo exclusivamente à qualidade militar do agente.


    O critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.
    São delitos militares ratione temporis os praticados em determinada época, como por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercícios.


    Daí, conforme já dissemos anteriormente, “a classificação do crime em militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar diz que é, ou melhor, enumera em seu art.9º”.

  • É O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESCULPIDO NO ART. 1 DO CPM E NA CF DE 88

      Princípio de legalidade

            Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

     

    ART.5 CF II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

     

  • Vunesp mora no meu coração <3

  • Ratione Legis. Grosso modo, é crime militar o que a lei diz que é crime militar. 

    Adendo: não tem nada a ver com o corolário da legalidade (art. 1º do CPM), mas tão somente com o próprio art. 9º, coração do CPM (alô prof. Ladeira!).

    Outra coisa, o crime militar também é definido ratione loci, personae, e até temporis, contudo ratione legis é mais abrangente. 

    Rumo à PMDF!

  • OBSERVAÇÃO: Alteração Lei 13.491/2017: A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

     

    COMPLETANTO: Apesar da alteração no art. 9º, II; o critério que prevalece no CPM como um todo continua sendo Ratione Legis, visto que, para ser crime militar, deve-se enquadrar em algumas das condições previstas no art. 9°.

     

    Minha crítica seria quanto "de modo exclusivo", pois, tanto antes da alteração, quanto agora, o critério Ratione Legis não é o único (é apenas o que prevalece)

     

    Ex.: 

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

     

    Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

     

    Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo de guerra ou periodo de manobras e exercícios)

     

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431 p. v. 1. 

  • Desatualizada!

  • Acho que é uma boa pedirmos comentário do professor pra que ver se ele/a comenta acerca da possível desatualização da questão. Se a mudança pela Lei 13.491/17 realmente houver mudado o critério, seria bom termos uma opinião para nos embarsarmos.

  • Ao critério da ratione legis se agrega o critério da ratione personae que considera crime militar aquele praticado por militar ou contra ele.

    Para o critério da ratione loci crime militar é aquele praticado em lugar sujeito à administração militar, qualquer que seja o autor.

    Segundo o critério ratione materiae o crime militar é o que ofende bens jurídicos relacionados a ordem jurídica militar

    O critério da ratione temporis afirma que o crime é militar se praticado dentro de determinado período,época ou circunstância, como por exemplo, durante operações militares ou em tempo de guerra.

    .

  • Galera, embora a doutrina mencionada pela colega diga que prepondere ainda o critério ratione legis, é bom ter o conhecimento do novo art. 9º, II, do CPM:

     

    Vejamos a observação do Dizer o Direito:

     

    "A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis."

     

    Agora é possível que crimes militares sejam previstos na lei penal comum.

     

    Então, apesar desse posicionamento, é bom ler mais acerca do tema e esperar mais opiniões pra ter certeza.

     

    Fica a dica: solicitem comentário do professor!

     

    Para melhor leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

     

     

     

     

     

  • Concurseiro Viajante, sobre esta postagem do "DizeroDireito", entendo que não alteraria o critério ratione legis para caracterização do crime militar, haja vista que, a lei 13.491, ampliou a competênca da JMU, mantendo o mesmo critério. Estes crimes trazidos pela referida lei, tornou crimes que não seriam militares, em impropriamente militares. Se estou errado, corrijam-me.

  • Ivan Costa, também tenho minhas dúvidas... inclusive vou até alterar o meu comentário. Como a amiga propôs em seu comentário, acredito que ainda prepondere o ratione legis. Porém, como o assunto é novíssimo, é preciso posicionamentos de doutrinadores e até das bancas.

     

    De todo modo, muito cuidado nas prováveis futuras questões acerca do assunto.

     

    o/

  • DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada! hoje está valendo as 4 opções, Ratione legis; Ratione personae; Ratione loci; e Ratione temporis.

  • Diante da inovação da Lei 13.491/2017, o gabarito encontra-se DESATUALIZADO.

     

    A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis. (Fonte: DIZERODIREITO)

     

    ATUALMENTE, CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO PODEMOS TER TODAS AS OPÇÕES.

     

     

    EM FRENTE!

     

  • A questão, apesar das novas alterações legais trazidas pela Lei 13.491/2017, a definição de crimes militares continua a ser feito de modo exclusivo por meio de lei. A mencionada lei alteradora ampliou a CLASSIFICAÇÃO dos crimes militares em razão das circunstâncias (RATIONE TEMPORIS)

  • Indiquem a questão para comentário..

     

  • Galera, bem resumidamente: O CRITÉRIO PREPONDERANTE É O RATIONE LEGIS, seja qual for a hipótese se dará diretamente por disposição legal, e indiretamente por outros critérios (material, lugar, tempo, etc.). 

  • Alternativa correta "a": De acordo com a doutrina, o Código Castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (Ratione Legis): é crime militar aquele elencado no Código Penal Militar.

  • Desatualizada e blá blá blá

     

    Mas EM REGRA, É SIM da lei (ratione legis).

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    A COMPETÊNCIA SERÁ DEFINIDA EM RAZÃO DA LEI (ART. 9º, I, CPM), TAMBÉM PODE SER EM RAZÃO DA FUNÇÃO (ART. 9º, II,E § 2º CPM); OU EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 9º III CPM)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Considerando o advento da Lei 13.491/2017, não necessita mais o critério em ratione legis, bastando estar presente os critérios ratione materie, ratione personae, ratione loci e ratione temporis para a definição de quais crimes são da alçada da Justiça Militar, estejam ou não tipificados no Código Penal Militar.

     

  • De acordo com a doutrina, o código castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (ratione legis): é crime aquele elencado no CPM. CONTUDO, deve-se combinar o critério legal com alguma das hipóteses apontadas nos artigos 9 e 10 do CPM. Ratione persone, Ratione loci, Ratione Materiae ou Ratione temporis. 

     

    Fonte: DPM Marcelo Urzeda

  • Com advento da lei 13491/2017, são considerados crimes militares não só aqueles previstos no CPM, como tambem os previstos em legislação penal comum .

    Exemplo: Abuso de autoridade cometido pelo militar em razão de sua função, a partir desta lei, será considerado tambem crime militar.

    O critério que determina neste caso, é o RATIONE PERSONAE.

    Seja forte e corajoso!!!

  • A questão acima trouxe alguns questionamentos a respeito da expressão de modo exclusivo. Como explicado anteriormente, são avaliados outros critérios para definição do crime militar, semelhantes aos critérios para definição de competência no direito processual: 

     

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

     Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

     Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo de guerra ou período de manobras e exercícios)

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431 p. v. 1. 

     

    CONTUDO, esses são critérios que complementam a definição do crime militar em virtude da lei. 

     

    ALTERNATIVA CORRETA:A

     RESPOSTA LETRA: A)O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983, por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar. Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014. 

  • Com a vigência da lei 13.491/2017, o principal critério para que um crime militar seja assim considerado passou a ser o RATIONE MATERIAE (ou seja: ser o crime julgado pela justiça militar).

    Dessa forma, por exemplo, se o crime praticado por militar em serviço, dentro do quartel, for um crime doloso contra a vida de um civil, em uma circunstância que não seja uma das exceções listadas no §2º do art. 9º do CPM, não será considerado como crime militar, pois será julgado na justiça comum (no caso, tribunal do júri).

    E veja que esse critério não é exclusivo. Para que se possa chegar até ele, primeiramente tem que verificar os demais, conforme o crime.

    Exemplo:


ID
1948285
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que indica um crime propriamente militar, de acordo com a denominada Teoria Clássica.

Alternativas
Comentários
  • Questão "A" errada – Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar). Art. 263 CPM. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria.

    "Objetividade jurídica: o objeto jurídico tutelado neste tipo penal militar é também o patrimônio. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 989-990, São Paulo, 2014.

    Questão "B" errada – Ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar).

    Art. 302, CPC. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    • Objetividade jurídica: o tipo penal do crime de ingresso clandestino tem por objeto jurídico a Administração Militar.

    Crime impropriamente militar. Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 1082-1083, São Paulo, 2014.

    Questão "C" errada – Favorecimento a desertor (art. 193 do Código Penal Militar).

    Art. 193, CPM. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

    "Objetividade jurídica: o bem jurídico objeto de tutela deste delito é o serviço militar".

    "Sujeitos do delito: o sujeito ativo é qualquer pessoa, estando o civil, evidentemente, restrito à esfera federal. O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a própria Instituição Militar".

    "Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 742-744, São Paulo, 2014.

    CONTINUAÇÃO ...

  • Questão "D" correta – Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    "Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar, materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro".

    "Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que esse militar esteja na função de comandante."

    "Crime propriamente militar." Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 759-760, São Paulo, 2014.

    Questão "E" errada – Ofensa às Forças Armadas (art. 219 do Código Penal Militar)

    Art. 219, CPM. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

    "Objetividade jurídica: é a honra objetiva, o crédito, a confiança, a imagem das Forças Armadas, ou seja, da Marinha de Guerra do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira. Como já afirmamos, este crime foi capitulado em título diverso do que deveria estar, uma vez que foi previsto entre os crimes contra a pessoa, quando, na verdade, ofende a Instituição Militar. Deveria, em nossa opinião, ser capitulado como crime contra a disciplina ou autoridade militares, ou até mesmo contra a Administração Militar. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 837-838, São Paulo, 2014.

  • Charlison, o Art 201 é crime Propriamente Militar , pois, além das característica de seu tipo penal estar previsto somente no Cod. Penal Militar, o sujeito ativo é tão somente o COMANDANTE. Vejamos: 

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    No codigo penal comum qualquer um pode cometer, aqui não, somente o COMANDANTE, logo crime proprimante militar.

    Crime PROPRIAMENTE MILITAR: está previsto só no CPM e só  MILITAR pode cometer. Atente para o binomio. 

  • Acho essa questão extremamente temerária para ser tratada de forma objetiva, já que a definição de crime propriamente militar, de acordo com a Teoria do Cubo Impossível, embora aparente ser trivial, na prática é bastante complicada e não há um consenso definido. Mas para simplificar vamos utilizar o que é mais aceito para definir um crime como propriamente militar que é o binômio "o crime deve estar previsto apenas no CPM (requisito 01) e apenas um militar pode cometer (requisito 02)", conforme nosso amigo Rafael já tinha dito.

     

    Pois bem. As letras B, C e E podemos descartar facilmente porque é quase óbvio imaginar que as mesmas possam ser praticadas por civis.

     

    Na letra A, com uma leitura um pouco mais atenta percebemos que, embora não tenha nenhuma definição deste tipo no CP comum (requisito 01), este crime também pode ser cometido por civil, já que o objeto do dano também pode ser Navio Mercante que estará engajado na força militar, mas que poderá ter em seu Comando perfeitamente um civil (ausência do requisito 02).

     

    Apenas sobra a letra D, que embora tenha o nomen iuris igual ao tipo do CP comum, sua definição é completamente diferente (requisito 01) e neste caso um civil não poderá ser o Comandante por ausência de previsão legal (requisito 02), já que o tipo não mencionou, por exemplo, "comandante de navio de guerra ou mercante" como em vários outros crimes.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    Omissão de socorro no cpm está de modo diverso na lei penal comum:

    cpm:Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    cpArt. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Ou nela não previstos,são aqueles que não se encontram-se na lei penal comum.

    Em ambos os casos serão crimes propriamentes militares.

  • Talvez o que mude seja a tal TEORIA CLASSICA, porém na doutrina moderna crime propriamente militar só tem no codigo penal militar podendo ser cometido somente por militar,
     

    Em uma definição bem simples poderíamos dizer que crime propriamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, e que só poderá ser cometido por militar, como aqueles contra a autoridade ou disciplina militar ou contra o serviço militar e o dever militar. Já o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa (roubo, homicídio, estelionato, estupro, etc.) e via de regra, poderá ser cometido por civil.

    FONTE:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979

    Alternativas B e E podem ser cometidos por civil e a D tem no codigo penal comum, logo impropriamente militar.
    Questão ao meu ver deveria ser anulada.

  • CONCEITO DA TEORIA CLASSICA: Para a teoria classica, adotada por Célio Lobão e Jorge Cesar de Assis crimes propriamente militares seriam os que SÓ PODEM SER COMETIDOS POR MILITARES, pois consistem em violação de deveres que lhe são próprios. Trata-se, de crime funcional praticavel somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187, da cobardia (art. 183), dormir em serviço (art. 203). (NEVES, Cícero Robson Coimbra, Manual de Direito Penal, 2014 pg93)

    Lembrando que existem ainda outras teorias de acordo com a doutrina de Coimbra Neves a Teoria Topográfica ( Visão da doutrina penal comum); Teoria Processual (Teoria de Jorge Alberto Romero).

    A questão apresenta o crime de OMISSÃO DE SOCORRO que tipifica a seguinte conduta: Art. 201. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    Dentre as alternativas o unico crime que pode ser COMETIDO APENAS POR MILITAR.

  • CRFB/1988 Art. 5º, LXI: tal dispositivo faz menção ao crime propriamente militar.
    Crime propriamente militar é aquele delito que só pode ser praticado por militar, pois consiste da violação de deveres restritos que lhe são próprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, É a infração específica e funcional do militar.

    Exemplo: Dormir em serviço
    CPM Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial,
    em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176
    (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).

     

  • o título "omissão de socorro" é igual, tanto no cpm, quanto no cp. mas a descrição do tipo como um todo é diferente. os sujeitos ativos são diferentes.

  • Eu vejo o art.201 do CPM como sendo Crime PROPRIO Militar, pois como esta se referindo a uma posição determinada " COMANDANTE" não se usa o crime PROPRIAMENTE militar, pois neste se refere de forma generica aos crimes que o MILITAR pode cometer, como por exemplo: deserção, abandono, já quando se fala em crime PROPRIO, esta se referindo ao crime de comando, por exemplo,porque o COMANDANTE esta em uma patente superior.

  • Essa teoria do crime propiamente militar só serve para bagunçar na cabeça ao meu ver, pois o Brasil adota o critério legal para definir qual crime será militar. O Crime Próprio Militar,é aquele previsto unicamente no código penal militar ou somente militar está na condição de ser sujeito ativo enquanto o Crime Impróprio Militar, é aquele com previsão semelhante em legislação comum em geral ou que civil possa figurar como sujeito ativo. No presente caso os crime citados são todos impropriamente, salvo a omissão de socorro? E por quê? Pois a omissão de socorro é de forma igual tipificada no codex penal, os demais crimes são previsto somente no CPM, sendo assim praticados impropriamente por civis, enquanto a omissão de socorro, sendo analisado as circunstâncias do caso, será praticada apenas por militar em atividade. 

     

    Espero ter ajudado, se estiver errado me comunique, também tive dificuldade até entender (se é que está certo). Bons estudos. 

  • Discordo da assertiva A está errada, acredito que o crime de Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar), também é PROPRIAMENTE MILITAR, uma vez que o agente ativo somente pode ser militar em "servico" e o tipo penal também está  previsto apenas na código castrance.

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, DO CPM... É PROPRIAMENTE MILITAR

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
    Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou
    reforma.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA...D

  • Classificação doutrinária:

    Crimes militares próprios: Para Cláudio Amin Miguel, os crimes militares próprios ou propriamente militares só podem ser praticados pelo militar da ativa. Por exemplo: deserção e abandono de posto de serviço.

     

    Crimes tipicamente militares: Crimes previstos no código penal militar. Por exemplo: insubmissão.

     

    Crimes militares impróprios: São crimes possíveis de serem praticados tanto por militares quanto por civis.

     

    - Anotações da aula; Professor João Paulo Ladeira.

  • Art. 201- CPM, Crime propriamente Militar, Militar Próprio (condição especial do militar - comandante)

     

  • Gabarito D
    #PMBALAVOUEU

  • CRIME PRÓPRIO DO COMANDANTE

      Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    ATENTAR PARA A PENA

     

  • De acordo com a teoria classica são crimes propriamentes militares aqueles que só podem ser cometidos por militares, em contra partida, os crimes comuns são praticaveis por qualquer pessoa - civil ou militar- são os crimes impropriamente militares. Outrossim, de acordo com a teoria topográfica, crime propriamente militar são aqueles que encontram previsão no expressa no CPM, portanto, a teoria topografica adota o critério ratione legis, ou seja, quem vai definir se o crime é militar ou não é o legislador, quando em sua atuação legiferante irá criminalizar a conduta que entender adequada.   

  • TEORIA TOPOGRÁFICA: CRIME MILITAR PRÓPRIO E CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: Para esta teoria, o crime militar próprio é aquele que apenas tem previsão no Código Penal Militar, sem correspondente na legislação comum, em conformidade com o art. 9º, I do CPM. Já os crimes militares impróprios são aqueles com correspondente na legislação penal comum (art. 9, II do CPM).

    De acordo com a teoria classica são crimes propriamentes militares aqueles que só podem ser cometidos por militares, em contra partida, os crimes comuns são praticaveis por qualquer pessoa - civil ou militar- são os crimes impropriamente militares.

    Observem os tipos penais da questão:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Omissão de socorro

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

    Ofensa às forças armadas

    Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    *Apenas o crime de omissão de socorro requer que o sujeito ativo seja MILITAR, sendo assim, pela teoria classica esse é um crime propriamente militar.

     

     

     

  • Omissão de socorro pode ser praticado por qualquer um. Faltou mais inrfomaçao no comando da questão. Só acho

  • WIber, repare que é o comandante, não qualquer um... teoria classica...

  • De fato, pela literalidade a questão está correta, mas de certa forma induz o candidato a erro quando coloca de uma forma "seca" omissão de socorro, o que pode confundir por faltar apenas a palavra "COMANDANTE". 

  • Essa questão claramente induz ao erro. Vale mesmo a pena ter atenção a ela. Foi a primeira que eliminei das respostas.

  • omissão de socorro também esta prevista no CP, ISSO CAUSA CONFUSÃO.

  • Vamos lembrar que a Omissão de socorro do CP é diferente da omissão de socorro do artigo 201 do CPM. Este realmente é crime propriamente militar por poder ser praticado apenas por "deixar O COMANDANTE de socorrer". Questão parece fácil mas na hora de parar e pensar, tem suas peculiaridades legais, tendo em vista que se o candidato não souber a letra da lei poderá errar.

  • Quando eu vejo que a questão pergunta sobre crimes militares (im)próprios, já chega subir aquele arrepio. É uma classificação muito fluida!

     Temos que fixar que a omissão de socorro do CPM é diferente da prevista no CP: só pode ser praticada por COMANDANTE. Isso faz dela um crime PROPRIAMENTE militar.

    FOCO!

  • A QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA DEVIDO AO ADVENTO DA  LEI 13.491/2017   QUE TRAZ DE FORMA EXPRESSA CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES QUE ESTÃO EXPARSOS EM LEGISLAÇÃO COMUM.

  • Gab. D

     

    Omissão no CPM -> PROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR PRÓPRIO -> figura especial do COMANDANTE, embora o tipo não mencione a palavra militar

    Sem doutrinas divergentes, vamos de posição majoritária.

    No que diz respeito a concurso, cabe frisar que, por ser um delito de mão própria, não admite a coautoria, sendo apenas possível a participação. Contudo, como não conseguimos vislumbrar a possibilidade de cumplicidade mas só de instigação, aquele que participa de forma ideal não responderá por este delito, e sim por crime diverso, ou seja, de aliciação (art. 154 do CPM), ou de incitamento (art. 155 do CPM) - Coimbra Neves

  • Crime próprio militar = somente militar + posição de comandante (plus)

    Não seria crime próprio militar?

  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma

    Aqui é um crime propriamente militar, pois, somente o CMT(militar) pode ser tipificado nessa conduta; 
    Diferente da Omissão de Socorro (art. 135, CP) no Código Penal Comum. Lá pode ser qualquer pessoa que não goze do status de garantidor.

  • Acho essas teorias muito confusas! Mas enfim, eu só queria fazer um adendo.

    Também me lembrei do crime próprio militar, assim como algumas pessoas comentaram (e a omissão de socorro é crime próprio militar também).

    Mas a gente tem que ver que isso não tem nada a ver com o que a questão pede, que é uma teoria, a clássica (e que divide os crimes militares em propriamente e impropriamente militar).

    Pra entender o crime próprio militar (que não se confunde com o crime militar próprio ou crime propriamente militar), basta lembrar o conceito de crime próprio do direito penal comum. Da mesma forma que lá, aqui (em penal militar) o conceito de crime próprio é apenas uma classificação. E essa classificação diz que há crimes militares que exigem uma característica especial do sujeito, como a do comandante, sentinela, oficial do dia. Fazendo um paralelo com o direito penal comum, é tipo a mãe no crime de infanticídio, o funcionário público e etc.

    Beleza que a omissão de socorro é crime próprio militar (porque tem como sujeito ativo o comandante, não é qualquer militar). Isso não se discute. Mas a questão não quer saber disso. Ela se refere apenas à teoria clássica que, como dito, classifica os crimes em propriamente e impropriamente. E, seguindo essa teoria, a omissão de socorro é um crime propriamente militar (um crime funcional, praticável somente por militar). Portanto, o gab. é a letra d.

  • Abaixo algumas anotações que fiz com base no material do Estratégia Concursos.

     

    CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

     

    - Doutrina Clássica:

    Crimes Propriamente Militar são aqueles que só podem ser cometidos por Militares; enquanto que os Impropriamente podem ser cometidos por civis ou militares.

    - Doutrina de Jorge Alberto Romeiro:

    Crimes Propriamente Militar são aqueles em que a Ação Penal só pode ser ajuizada contra Militar; enquanto que no impropriamente a Ação Penal também pode ser contra civis.

                   Obs: Esta diferenciação é importante, pois resolve a polêmica com o "Crime de Insubmissão", que é um crime propriamente militar que só pode ser cometido por civil - embora a punição dependa da da posterior incorporação do serviço militar.

    - Doutrina Topografica:

    Diz que os crimes propriamente militares são os que são previstos apenas do CPM, sem um correspondente no CP.

    - Doutrina Tricotômica

    Semelhante a doutrina classica, mas cria uma terceira categoria. Crime Tipicamente Militar = Crime só tipificado no CPM.

  • Adrielle M.  muito boa a explicação.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer militar, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • QUESTÃO CORRETA: Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar somente MILITAR pode praticar e a conduta está tipificada apenas no Código Penal Militar, as outras condutas previstas nas alternativas podem ser praticadas por civis contra as Forças Armadas.

    O fato do artigo 201 do CPM dispor sobre a figura do comandante não interfere quanto a classificação de crime militar próprio, improprio e extraordinário, e sim, faz com que o art. 201 seja um tipo penal especifico, ou seja, praticado apenas por comandantes, tal classificação é conhecida na doutrina como omissão própria.

    obs: art.201.: nao admite tentativa

    cuidado, assunto muito simples, porem vejo o pessoal complicando dmais... lembrem-se, menos é mais !!!

  • Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    gb d

    pmgo

  • Crime propriamente militar = só o militar pode cometer

    Crime militar próprio = crime previsto "somente" no CPM.

    O único crime propriamente militar é o do Art. 201 do CPM vez que só pode ser praticado por militar.

    Os demais são "crimes militares próprios" e não "crime propriamente militares"

  • Segundo COIMBRA NEVES, para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão e Jorge César de Assis, crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios.

    Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.

    Na nossa questão apenas a Omissão de Socorro apresenta tais características, pois é um crime próprio de comandantes de navios ou aeronaves, os demais podem ser praticados por civis.

                   Omissão de socorro

           Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    RESPOSTA D

  • A questão não está desatualizada , realmente ainda não é pacífico a definição do crime propriamente militar, pelo menos não desde o Código Penal Militar do Império que definia o que era o crime propriamente militar.

    Destaco outra corrente - TEORIA DO CUBO IMPOSSÍVEL- criada pelo Promotor de Justiça Adriano Alves Marreiros.

  • O crime de "omissão de socorro" do CPM é distinto da "omissão de socorro" do CP.

    Vejam:

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

  • *** NO CPM É CRIME PROPRIAMENTE MILITAR!

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

     Pena - SUSPENSÃO do EXERCÍCIO do PÔSTO, de 1 a 3 anos ou REFORMA (PENAS PRINCIPAIS)

  • Omissão de socorro crime militar. no código penal comum tem a omissão própria e a imprópria, o qual se diferencia totalmente na do cpm.

  • Raciocínio: Qual crime apenas um militar poderia cometer?

    R: Omissão, pois se trata de um dever legal da profissão. Os outros crimes qualquer do povo poderia cometer.

  • Gabarito :D.

    O comandante é bichão desse crime.

  • Em 21/05/21 às 15:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 06/05/21 às 21:59, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • GAB----> LETRA - D

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

  •   Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

  • sou normal não, quarta vez que erro marcando letra C

  • Lembrando que de acordo com a Teoria Clássica, crime PROPRIAMENTE militar é o que só pode ser praticado POR MILITAR! O "crime do soldado"

  • O crime de omissão de socorro encontra-se descrito no artigo 135 do Código Penal. pensei que crime propriamente militar seria os que só tem no cpm.

  • Para a corrente penalista comum,

    o crime propriamente militar é todo aquele previsto apenas no CPM (exemplo: ingresso clandestino), enquanto

    crime impropriamente militar é aquele que está previsto tanto no CPM, como na legislação penal comum.

    Por outro lado, para a corrente penalista militar clássica, posição majoritária no Direito Penal Militar,

    o crime propriamente militar é aquele que somente pode ser cometido por militar, como o crime de deserção ou de violência contra superior.

    E o crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CP comum como no CPM, mas que, por escolha do legislador, ganha contornos militares, como o crime de homicídio do art. 205 do CPM.

  • GABA: D Nesse sentido:

        Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    TEORIA CLÁSSICA: Crimes propriamente militares são aqueles cuja conduta só pode ser praticada por militar, consiste na violação de direitos que lhes são próprios. Impropriamente militares: qualquer pessoa como sujeito ativo. Exceção: insubmissão é considerado crime militar próprio, contudo o civil antes de ser incorporado não pode ser processado.

    TEORIA TOPOGRÁFICA: são propriamente militares os que se enquadram no inciso I do art. 9º, ou seja, previstos somente no CPM. ex: desacato contra superior, motim, deserção.

    TEORIA PROCESSUAL: Por sua vez, são crimes propriamente militares os que a ação penal só pode ser proposta em face do militar, o que deve ser verificado no tempo da ação/omissão. ex: violência contra superior. São impróprios os que podem também ser propostos contra civil. ex: violência contra militar em serviço.

    TEORIA TRICOTÔMICA: São crimes propriamente militares os que só estão no CPM e só podem ser praticados por militar. ex: deserção e violência contra superior. Se constar no CPM mas tiver como sujeito ativo civil = impropriamente militar. Para Amin: os crimes tipificados exclusivamente no CPM que podem ter como sujeito ativo civil são tipicamente militar, sendo que são impróprios os que constam tanto no CPM como na lei extravagante.

  • SO ACERTEI ESSA QUESTAO PQ DECOREI A RESPOTA MAS TODA VEZ QUE PASSO POR ESSA QUESTAO NAO ENTENDO COMO UM CRIME DE OMISSAO DE SOCORRO PODE SER PROPRIAMENTE MILITAR SE NO CP TAMBEM TEM CRIME DE OMISSAO DE SOCORRO

  • A diferença é que a Omissão de Socorro prevista no CPM é específica do próprio CPM podendo ser praticado apenas por militares. Exemplo: não tem como um civil ser comandante de um navio da Marinha do Brasil e deixar de socorrer outro navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro. Veja que é uma omissão de socorro bem específica do CPM.

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 201 DO CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    CÓDIGO PENAL COMUM

    Art. 135 DO CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GAB-D

    Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

             Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    Viver é enfrentar um problema atrás do outro.


ID
1948288
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O autor que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui:

Alternativas
Comentários
  •   Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Correta: letra C. 

     

    Comentário da letra A. 

    a) TRATA-SE DO ERRO DE DIREITO e não do erro de fato. 

     Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

     

  • Como seria erro de direito se o proprio artigo que menciona difere da resposta, o correto é ERRO de FATO em conformidade ao artigo 36 CPM e em consonância ao artigo 20 do CP ERRO do TIPO que exclui o DOLO.

  •         Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    resposta : c

  • Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo. (Resposta letra C)

     

    Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.

     

    Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:

    Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.

  • ____________________________________________________________________________________
    | ERRO DE TIPO  | ERRO DE FATO    |   ERRO DE PROIBIÇÃO  |  ERRO DE DIREITO                  
    |    Exclui o dolo    | Isenta de pena         |   Isenta de pena                  |  Pena Atenuada ou substituída   
    |----------------------------------------------------                                                                                        

    |               Discriminante Putativa                                                                                             
    |                      Isenta de pena                                                                                                    
    |__________________________________________________________________________________ 
     

  • Não há alternativa correta, visto que em ambos os casos isenta o réu de pena, quando o fato é escusável:

     

    CP Comum: art. 20 (...) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima

     

    CP Militar: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • José Filho, não se trata da hipótese do artigo 20, parágrafo 1o do CP, já que este exige um erro, além de plenamente escusável, incidir sobre fato capaz de tornar a ação legítima (erro de tipo permissivo). Note que não há referência à capacidade de tornar a ação legítima no enunciado, então a consequência não é isenção de pena.

    Trata-se de erro de tipo comum. No caso em análise, por ser plenamente escusável, afasta o dolo - 20, caput, CP.

  • Pelo que entendi, o gabarito está correto.

    Temos que saber as teorias adotadas por ambos os Códigos (CP e CPM), um adota a teoria limitada da culpabilidade e o outro adota a teoria extremada da culpabilidade, ou seja, no CP há a exclusão do dolo (fato atípico), no CPM há apenas a isenção da pena.

  • CPM
    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Vou ter que concordar com o colega José Pedro. Exceto no que ele afirma que o fato é escusável. Entendo que não é o fato em si que é escusável, mas sim o erro sobre a compreensão de situação de fato que se mostra escusável. Obrigado pelos comentários.
  • Na minha opnião o gabarito esta incorreto pois no CP e separado por 

    erro do tipo:

    Escusavel- exclui o dodo e a culpa

    Inescusavel- exclui o dolo, porem pode ser punido a titulo de culpa.

    Visto que a questão traz :

    O autor que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável

    logo exclui o dolo e a culpa, nao punivel.

     

  • Cuidado com peguinhas na prova!

     

    Palavras com o mesmo significado:

     

    Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • Art. 36 CPM - Erro de fato: É isento de pena quem, ao praticar crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que tornaria a ação legítima.

     

  • Gab. Charlie

    O Código Penal Militar adota a distinção clássica entre erro de direito e erro de fato, notadamente em seus arts. 35, 36 e 37, todos influenciando a culpabilidade pela constatação do dolo e de sua intensidade. Tal classificação significa frontal divergência com o Código Penal comum, que, como assinalado, consagra o erro de tipo e o erro de proibição (arts. 20 e 21).

    Erro de fato. O art. 36 do Código Castrense cuida do erro de fato essencial, dispondo, in verbis: “É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”.

    O artigo apresenta duas possibilidades para que se verifique o erro de fato essencial. A primeira, quando o agente supõe, no momento da conduta, inexistir alguma situação de fato que constitui o crime. Pode-se dar como exemplo o militar que atira contra um alvo no estande de tiro supondo inexistir alguém atrás deste, vindo a atingir a silhueta e a pessoa que estava atrás. Fica claro que o agente supunha inexistir alguém atrás do alvo. A segunda modalidade diz respeito, muito embora não haja um destaque como no Código Penal comum, às descriminantes putativas, visto que o agente supõe existir uma situação fática que tornaria sua conduta legal. Pode-se exemplificar com o miliciano que persegue marginal, que adentra o quintal de uma residência; nesse ambiente, em meio à penumbra e vendo alguém vir em sua direção com um objeto brilhante na mão, o militar do Estado dá a voz de prisão e, diante de uma reação brusca da pessoa, de quem somente via o vulto, dispara atingindo-a mortalmente. Descobre posteriormente haver atingido a pessoa que perseguia, porém, esta estava desarmada, empunhando um outro objeto na mão. Nesse caso, o policial pensava estar amparado por real legítima defesa, quando na verdade não o estava, ou seja, supunha existir situação de fato que tornaria a sua ação legítima.

    O erro de fato essencial tem por consequência a isenção de pena, se for escusável (invencível, inevitável). Em outras palavras, há exculpação, que ocorre pela exclusão do dolo, já que na estrutura causalista neoclássica do Código Penal Militar, como exaustivamente mencionado, o dolo está alocado na culpabilidade. Caso se configure em erro vencível, que decorra de culpa do agente, embora haja a exclusão do dolo, permanecerá a culpa, valendo dizer que o agente responderá pela modalidade culposa do delito, se houver previsão típica dessa modalidade, conforme dispõe o § 1o do art. 36 do diploma em comento

    (Coimbra Neves)

  • Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • Fiquei quase 1 hora batendo cabença com isso, entre o CP e o CPM. Para ajudar os amigos, segue um resumo sem mais delongas:

     

    1.       DO ERRO DE DIREITO ou PROIBIÇÃO (relacionado com a PENA)

    CONCEITO: Falsa percepção ou erro do conhecimento ou interpretação da lei.

    Art 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei se escusáveis.

    OBS QUE NO CP COMUM: O erro de proibição se escusável/desculpável/inevitável TAMBÉM ISENTA DE PENA; Agora se inexcusável/indesculpável/evitável, será causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

     

    2.       DO ERRO DE FATO ou ERRO DE TIPO (Relacionada AQUI no CPM com a PENA aplicável)

    Lembrar – erro de fato, fato típico, conduta do agente, então é o mesmo que erro de tipo.

    Art. 36 É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    OBS QUE NO CP COMUM: O erro de tipo se escusável/desculpável/inevitável exclui o DOLO E A CULTA; Agora se inexcusável/indesculpável/evitável, poderá prevê a modalidade culposa se previsto em lei.   

    RESUMINDO: Quando se tratar do CPM sempre no ERRO DE DIREITO ou PROIBIÇÃO; ou ERRO DE FATO ou ERRO DE TIPO (NUNCA SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DE DOLO OU CULPA, apenas no primeiro, será modalidade de diminuição da pena, e no segundo, será modalidade de isenção total de pena).

    ----TREINAMENTO PESADO É VITÓRIA EM GUERRA FÁCIL---- DEUS É JUSTO!!!

  • Gabarito: c)

    Erro de fato

    Art. 36 do CPM - É isento de pena quem, ao praticar o crime, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tomaria a ação legítima.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA, MINHAS ANOTAÇÕES:

     

    cp: inevitável / justificável / escusável... ou seja, não tinha outro meio de evitar aquilo, logo:           ISENTO DE PENA

     

    cp:  evitável / injustificável / indiscupável / inescusavel / vencível ... ou seja, o agente tinha um modo de evitar o resultado do crime, logo:   EXCLUI O DOLO E PERMITE A CULPA        

     

    obs: a questão afirma que o erro escusável exclui o DOLO.

  •  

    Li a questão, li os comentários, li o código e reli, e até agora não consegui entender como a alternativa C pode está correta. O CP afirma que quando o erro é escusável exclui o dolo e a culpa, como pode a questão dizer que exclui apenas o dolo?

    Poderia entender como correta caso a questão não especificasse  se o erro era escusavel ou inescusável. 

    Alguém me ajuda aê pooow...rs

     

     

  • @SHERLOCK, a questão nao mencionou que exclui somente o dolo, mencionou que exclui o dolo.

    Se falasse que exclui SOMENTE o dolo, seria errado.

  • CP Comum Teoria Finalista -> Dolo e Culpa no Fato Típico!

     

    Erro de Tipo = Exclui dolo e culpa, se escusávelResponde por culpa (se houver previsão legal), se inescusável.

     

    ===========================================================

     

    CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!

     

    Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena

    Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)

  • Túlio Alvarenga, obrigado pelo esquema. Não estava conseguindo distinguir mentalmente. Valeu mesmo.

     

    Mortais, fé na missão. 

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • CP  (Teoria Finalista)                                                                                          CPM (Teoria Causalista)

    Erro de Tipo Art. 20 CP                                                                                       Erro de Fato (Art 36, caput e §1º)

    - Exclui dolo e culpa se escusável                                                                     - Erro de fato escusável isento de pena        

    - Responde por culpa (se houver previsão legal) se inescusável                     - Erro culposo (inescusável) responde por culpa se houver previsão legal

     

     

    Erro de Proibição Art. 21 CP                                                                          Erro de direito Art. 35

    - Isento de pena se inevitável                                                                       - Pena atenuada ou substituída por menos grave se escusável

    - Diminuição de 1/6 a 1/3 se evitável                                                            OBS: crime contra o dever militar não entra nessa regra

  • CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Desculpavel ...escusavel; invencível; inevitável

    Exclui dolo e culpa logo; excluí o crime

    Penal comum

    Obs:Não entendi essa questão

  • crime próprio= Somente MILITAR - ATIVA

    crime impróprio= qualquer um (qualquer lei)

  • crime próprio= Somente MILITAR - ATIVA

    crime impróprio= qualquer um (qualquer lei)

  • CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    gb c

    pmgo

  • Complementando a tabela do Colega

    Discriminante Putativa                                                 

    Exposição de motivos do CP

    18. O princípio da culpabilidade estende-se, assim, a todo o Projeto. Aboliu-se a medida de segurança para o imputável. Diversificou-se o tratamento dos partícipes, no concurso de pessoas. Admitiu-se a escusabilidade da falta de consciência da ilicitude. Eliminaram-se os resíduos de responsabilidade objetiva, principalmente nos denominados crimes qualificados pelo resultado.

    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).                

    Logo a isenção da pena na discriminante putativa deve seguir a natureza do erro em decorrência da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

    Em sendo discriminante por erro sobre a percepção dos fatos (discriminante por erro de tipo), excluir-se-á o dolo, causando a atipicidade (dolo natural que compõe a conduta no finalismo).

    Em sendo uma discriminante putativa por erro de proibição, erro sobre a existência ou abrangência do permissivo legal, tem-se uma incompreensão normativa, o que retira a potencial consciência da ilicitude, isentando o agente da pena.  

    Se houver "erro" da minha parte é plenamente escusável, corrijam e bola para frente...            

    Fica assim na minha opinião:

    ERRO DE TIPO  | ERRO DE FATO   |  ERRO DE PROIBIÇÃO  | ERRO DE DIREITO          

    |  Exclui o dolo  | Isenta de pena     |  Isenta de pena         | Pena Atenuada ou substituída  

    |----------------------------------------------------        

     Discriminante Putativa  (CPM,TUDO NA CULPABILIDADE - Dolo Normativo, Consciência da ilicitude, Teoria neokantista)

    Isenta de Pena          

                            

    |        Discriminante Putativa (TEORIA LIMITADA CP, Finalista)                                               

    POR ERRO DE TIPO  POR ERRO DE PROIBIÇÃO

    Exclui o dolo Natural          Isenta de Pena (consciência potencial)                 

  • O Código Penal Militar adota o modelo causalista neoclássico, em que dolo e culpa constituem elementos da culpabilidade, sendo o dolo representado pelo dolus malus constituído pela vontade e consciência de praticar o comportamento típico, além da consciência da ilicitude do fato.

    Ao passo que o Código Penal adota o modelo da teoria finalista da ação de Welzel, em que dolo e culpa integram a conduta, os elementos subjetivos da Tipicidade, caracterizado pelo dolo natural(consciência dos elementos do tipo e vontade de realiza-los).

    Na prática de um crime quando o agente erra por motivos plenamente desculpáveis em relação as circunstâncias de fato que o constituem, ou seja, age sem consciência que está praticando um crime(AUSÊNCIA DE DOLO), possuem consequências diferentes na legislação castrense em relação ao penal comum.

    No CPM estaremos diante de uma excludente de culpabilidade, isenção de pena.

    No CP temos a exclusão da tipicidade por ausência de dolo na conduta.

    COIMBRA NEVES E STREIFINGER afirmam que “Ora, se nas descriminantes putativas o agente ignora a ilicitude do fato, por pensar existir uma real exclusão da ilicitude que não existe, e essa não consciência é equiparada no erro de fato ao desconhecimento de elemento que constitui o crime, portanto, exclusão de dolo (primeira parte do caput do art. 36), tendo por consequência a isenção de pena, é porque dolo e consciência da ilicitude confundem-se, sendo este elemento daquele”.

  • Código Penal Militar adota o modelo causalista neoclássico, em que dolo e culpa constituem elementos da culpabilidade, sendo o dolo representado pelo dolus malusconstituído pela vontade e consciência de praticar o comportamento típico, além da consciência da ilicitude do fato. 

    Ao passo que o Código Penal adota o modelo da teoria finalista da ação de Welzel, em que dolo e culpa integram a conduta, os elementos subjetivos da Tipicidade, caracterizado pelo dolo natural(consciência dos elementos do tipo e vontade de realiza-los).

    Na prática de um crime quando o agente erra por motivos plenamente desculpáveis em relação as circunstâncias de fato que o constituem, ou seja, age sem consciência que está praticando um crime(AUSÊNCIA DE DOLO), possuem consequências diferentes na legislação castrense em relação ao penal comum.

    No CPM estaremos diante de uma excludente de culpabilidade, isenção de pena. 

    No CP temos a exclusão da tipicidade por ausência de dolo na conduta. 

    CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Resposta: LETRA C

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei. O agente não poderá alegar erro de Direito quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

    Créditos: VIEIRA A+

  • Erro de fato: isenta de pena.

    Erro de direito: reduz a pena ou a substitui.

  • A narrativa da questão está tratando acerca do erro de FATO previsto no art. 36 CPM.

    a) ERRADO - porque a primeira parte fala do erro de direito (art. 35 CPM), e não do erro de fato e a segunda parte é o erro de proibição (art. 21 CP), porém deveria ser o erro de tipo (art. 20 CP);

    b) ERRADO - fala sobre os erros de Direito e Proibição e ainda faz inverte CP e CPM;

    c) CERTO - Erro de FATO - ISENTO DE PENA se escusável (art. 36 CPM) e Erro de TIPO - EXCLUI o dolo se escusável (art. 20 CP);

    d) ERRADO - inverteu os códigos;

    e) ERRADO - erro de direito (CPM) e erro de proibição (CP)

  • Erro de Fato: Isenta de pena. Fato Típico

    Erro de Direito: Reduz a pena ou a substitui.

    #AVANTE PM-PA2021

  • Se escusável exclui o dolo e a culpa no CP comum. Questão equivocada.

  • no FATO É ISENTO

    no DIREITO ATENUADO

  • GAB-C

    será isento de pena, nos termos do Código Penal Militar, e terá excluído o dolo, nos termos do Código Penal Comum.

     Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    BEBA ÁGUA SEUS RINS AGRADECEM.!!!


ID
1948516
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere o caso hipotético. O Ex-Sgt PM “X”, expulso da Polícia Militar pelo cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave (alicerçado no Conselho de Disciplina), ajuizou ação ordinária, com pedido de concessão da tutela antecipada, contra a Fazenda Pública do Estado, pleiteando a declaração de nulidade do ato de expulsão e consequente reintegração na condição de agregado. Na ação, alegou ser portador de esquizofrenia refratária, doença de caráter irreversível e cujo tratamento é permanente e, em razão desse fato, foi interditado provisoriamente por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Guarulhos, até a realização da perícia médica do Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC). Ressalta-se que o Ex-Sgt PM “X” foi considerado imputável em perícia médica realizada pelo Centro Médico da Polícia Militar e, em virtude da doen- ça mental instalada, entrou em licença médica em data anterior à expulsão e passou à condição de agregado, o que perdurou até a publicação da decisão que lhe aplicou a pena exclusória. 

Diante dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Bem, eu errei essa questão. Mas agora, lendo com mais calma, eu entendi!

     

    O Ex-Sgt da PM, quando do cometimento da infração disciplinar grave, foi considerado imputável pela junta médica da Polícia Militar. Com isso, ele preencheu os requisitos para a sua expulsão.

     

    Com relação à alegação de doença mental (esquizofrenia) e à realização de futura perícia, ela apenas trará consequências no âmbito cível, e não mais no administrativo-militar.

     

    Dessa forma, a alternativa A está correta.

     

    Abraços

     

    Obs: se eu falei algo errado é só corrigir hahaha

     

  • Questão bastante recente (12.06.2016), do concurso para Magistratura da Justiça Militar do Estado de São Paulo. 

    Alternativa "A" está correta!

     

  • Estou sem entender a questão até agora...

  • Fora a histórinha, devemos prestar atenção que mesmo ele sofrendo de alguma doença ele foi declarado imputável.

  • Já fiz, refiz e não consegui entender a questão.

  • Correta - A

    Apenas reflete posicionamento acentado do STF: INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada.

    (STF - HC: 101930 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603)

  • Posso não ter compreendido muito bem a questão, mas eu segui o seguinte raciocício: o agente foi interditado antes da prática da infração disciplinar e, por isso foi agregado. Desse modo,  não seria aplicável a aludida pena pela condição de agregado (afastado das funções). seria algo como a pena de cassação de aposentadoria por infração praticada após o agente estar aposentado.

     

  • Perceba que não importa, para fins de imputabilidade penal, se o sujeito é civilmente capaz ou incapaz, ou é interdito. O que importa é o entendimento do agente no momento da prática da conduta típica.

    Estratégia concursos.

  • A redação da questão está muito truncada, de difícil compreensão, li e reli várias vezes e até agora, não entendi muito bem, porém acertei a questão pelo simples entendimento: independência entre a incapacidade civil e a inimputabilidade penal. Guardem isso.

  • Gabarito - A

    Alternativa - B Errada, pois o Conselho de Disciplina não precisa suspender ato nenhum após a interdição, mas nomear um curador e "tocar" o processo normalmente, inclusive aplicando pena exclusória se for o caso;

    Alternativa - C Errada, pois somente a perícia médica do Centro Médico da Polícia Militar é capaz de determinar a imputabilidade, sendo prescindível a perícia do IMESC;

    Alternativa - D Errada, pois a decisão judicial de interdição NÃO obsta a aplicação da pena de expulsão.

    Alternativa - E Errada, pois não é necessário o laudo da IMESC para ajuizar a referida ação ordinária.

     

  • Kkkk! Não foi só eu que li e reli e não entendi patavinhas alguma. 

  • Prezados,

     

    No caso da questão, especificamente, não se trata de imputabilidade penal, tendo em vista que ele foi expulso por ter cometido transgressão disciplinar, ou seja, possui natureza administrativa.

     

    O enunciado quis confundir ao falar da interdição - que possui caráter/incidência em âmbito cível - e sua eventual aplicação para o âmbito administrativo-disciplinar de uma instituição militar (FFAA e PPMM). Para os fins administrativos, não só para aplicação de sanções disciplinares, mas também para fins de baixa, admissão, reincorporação, designação, entre outros, o que vale é o atestado da Junta Militar de Saúde, ou como no caso do enunciado, do Centro Médico da Polícia Militar.

    Para fins de observação, com relação à interdição, a mesma sofreu alteração com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa portadora de Deficiência, que alterou o Código Civil e as pessoas tratadas como absolutamente e relativamente incapazes, atualmente, em que pese a doutrina e os próprios juízes criticarem muito, não há mais processo de interdição, mas sim o de nomeação de curador. Ressalto que não há qualquer implicação para a questão, só faço para fins de observação mesmo.

    Boa sorte a todos nos estudos!

     

  • DADOS DA QUESTÃO 

    1 - Esfera militar: (a) transgressão militar de natureza grave e expulsão, (b) imputabilidade militar reconhecida (não informa a data), (c) concessão de licença médica em data anterior à expulsão, mantendo-se agregado até a publicação da expulsão.

    2 - Esfera cível: interditado provisoriamente até a data da perícia pelo IMESC

    ASSIM, discordo do gabarito.

    (1) O cara praticou a infração militar durante a licença médica para tratamento da esquizofrenia. (2) Imputável? Seja como for, não se pode afirmar categoricamente que o militar recobrou sua imputabilidade militar, em grau que permita a exclusão da condição de agregado e, sucessivamente, a desincorporação por expulsão. Há relativo, e não absoluto, afastamento entre as duas imputabilidades analisadas, sendo interessante referir que em ambas as searas foi detectada a mesma doença. (3) Além disso, o entendimento jurisprudencial dizendo que deve haver prova de que o EB está devolvendo o cara para a sociedade nas mesmas condições de saúde em que foi ele incorporado.

    Quem puder lançar uma luz diferente sobre essa tormenta, agradeço. Indiquei para comentários 

     

  • Foi o meu caso, Mara Lígia!

  • Questão complicada.

    Ainda não entendi direito o enunciado. Parece q a perícia q determinou a imputabilidade foi antes do processo de expulsão....

  • Questão complicada.

    Ainda não entendi direito o enunciado. Parece q a perícia q determinou a imputabilidade foi antes do processo de expulsão....

  • a questão não foi bem elaborada.

  • O enunciado ficou confuso, ate agora estou sem entender direito....

  • Questão mal elaborada!

    Gabarito - A

  • qual o artigo dessa questão ?

  • qual o artigo dessa questão ?

  • O comando da questão aponta que "Ressalta-se que o Ex-Sgt PM “X” foi considerado imputável em perícia médica realizada pelo Centro Médico da Polícia Militar e, em virtude da doença mental instalada,"

    bem como

    "foi interditado provisoriamente por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Guarulhos, até a realização da perícia médica do Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC)"

    Ou seja: a interdição (que é provisória) não guarda relação com a declaração pelo centro médico - que foi de IMPUTABILIDADE (e não INIMPUTABILIDADE).

  • Existem alguns pontos fundamentais para resolver a questão:

    • Primeiramente se o motivo da solicitação do laudo médico foi antes ou depois do fato considerado transgressão grave;
    • Se a pericia acusar que no momento da transgressão ele é imputável, o processo segue normalmente;
    • Se a pericia acusar que no momento da transgressão ele é inimputável, encerra-se o processo e o militar é reformado por invalidez, cessando os efeitos do processo de exoneração;
    • Se a esquizofrenia refratária surgiu após o cometimento da transgressão grave, nomeia-se um curador e o processo segue normalmente, neste caso o militar só não pode ser interrogado
  • GAB-A

    não assiste razão ao Ex-Sgt PM “X”, pois foi considerado imputável e não se deve confundir a capacidade jurídica civil da pessoa natural para gerir seus interesses com a capacidade para o serviço policial militar.

    MINHA NOSSA QUE SITUAÇÃO!!!