-
A - Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. --> ERRADA
B - Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. --> CORRETA
C - Art. 245, §2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. --> ERRADA
D - Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente. --> O Caput fala que em 24h será dada nota de culpa ao preso. ERRADA
-
Brizola, Obrigado pelo comentário bastante eficiente.
-
Justificativa da letra D não tem nada a ver com nota de culpa. Está errado porque é caso de RELAXAMENTO de prisão, e não revogação.
Art. 247.§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
-
Para quem acha que as bancas não repete questões, é a segunda vez que o CRS cobra o artigo da opção. Essa banca adora essa questão de perguntar a ordem das oitivas. Atenção! A ordem é: CONDUTOR, TESTEMUNHA e CONDUZIDO.
a) Apresentado o preso ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, serão, por ele, ouvidos o acusado, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, nesta ordem, sob pena de nulidade.
b) Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
c) A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por três pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
d) Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, se a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, revogará a prisão.
-
a) A ordem é condutor, testemunhas e conduzido.
b) CORRETA
c) Duas pessoas
d) Relaxará a prisão
-
Art. 250 - Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser
lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
-
GABARITO: LETRA B
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão
-
Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.
Interessantíssimo:
Relaxamento CPP comum é ilegalidade
Relaxamento CPP militar é inexistência infração ou não participação
Abraços
-
Ordem de oitiva
1ª - Condutor.
2ª - Testemunhas que o acompanharem - testemunhas oculares ou "de visu" (que visualizaram o fato). Se não existirem, ouve as testemunhas de apresentação ou fedatárias (apor fé pública na apresentação do conduzido) - 2 testemunhas de apresentação.
3ª - vítimas, se possível.
4ª - Indiciado.
-
Lavratura do auto de prisão em flagrante
Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
Ausência de testemunhas
Art. 245 § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por 2 pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
Nota de culpa
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Relaxamento da prisão
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.