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ID
1260616
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Um militar foi preso, em flagrante delito, pelo cometimento, em tese, de ilícito penal militar. Dada a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. --> ERRADA

    B -  Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. --> CORRETA

    C -  Art. 245, §2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. --> ERRADA

    D - Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente. --> O Caput fala que em 24h será dada nota de culpa ao preso. ERRADA

  • Brizola, Obrigado pelo comentário bastante eficiente.

  • Justificativa da letra D não tem nada a ver com nota de culpa. Está errado porque é caso de RELAXAMENTO de prisão, e não revogação.

     Art. 247.§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

  •  

    Para quem acha que as bancas não repete questões, é a segunda vez que o CRS cobra o artigo da opção. Essa banca adora essa questão de perguntar a ordem das oitivas. Atenção! A ordem é: CONDUTOR, TESTEMUNHA e CONDUZIDO.

     

    a) Apresentado o preso ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, serão, por ele, ouvidos o acusado, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, nesta ordem, sob pena de nulidade.

     

    b) Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

     

    c) A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por três pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

     

    d) Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, se a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, revogará a prisão.

  • a) A ordem é condutor, testemunhas e conduzido.

    b) CORRETA

    c)  Duas pessoas

    d) Relaxará a prisão

  • Art. 250 - Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser
    lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • GABARITO: LETRA B

     

     Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão

  • Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.

    Interessantíssimo:

    Relaxamento CPP comum é ilegalidade

    Relaxamento CPP militar é inexistência infração ou não participação

    Abraços

  • Ordem de oitiva

    - Condutor.

    - Testemunhas que o acompanharem - testemunhas oculares ou "de visu" (que visualizaram o fato). Se não existirem, ouve as testemunhas de apresentação ou fedatárias (apor fé pública na apresentação do conduzido) - 2 testemunhas de apresentação.

    - vítimas, se possível.

    - Indiciado.

  •  Lavratura do auto de prisão em flagrante

    Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    Prisão em lugar não sujeito à administração militar

    Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    Ausência de testemunhas

     Art. 245 § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por 2 pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Relaxamento da prisão

    § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.