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Questões de Prisão


ID
636583
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A prisão em flagrante delito por crime militar está tipificada no artigo 243 e seguintes do CPM. Sobre tal instituto, é importante salientar:

Alternativas
Comentários
  • d) CERTO
    ART 245, CPPM: Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
  • Apenas acrescentando:

    a) ERRADA. O art. 243 do CPPM é claro ao estabelecer: "Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito". Resta claro que a deserção não é um caso excepcional.

    b) ERRADA. Estando em flagrante delito, qualquer um do povo pode e qualquer militar, independentemente de hierarquia, deve efetuar a prisão em caso de flagrante delito, como se depreende do art. 243 do CPPM.

    c) ERRADA. Os crimes propriamente militares não são, em regra, permanentes. Exemplo: violência contra superior (art. 157 do CPM). O art. 243 do CPPM trata a deserção e a insubmissão como permanentes, tratando-se de flagrante delito.

    d) CERTA. Uma transcrição do art. 245 do CPPM: "Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado."
  • Não tive coragem de marcar a alternativa em que estava escrito : "fagrante" rsrs

  • todas erradas. 

     

    não existe "fagrante" e sim FLAgrante.

  • Gente, eu fiquei com medo desse "fagrante" 

  • Tiririca digitou essa questão

  • fagrante, hahahhahha

  • Na minha opinião estão TODAS erradas. Primeiro que não existe "fagrante", no mínimo um analfabeto funcional escreveu isso. Segundo, que faltam pessoas a ser mencionadas na letra "D".

    Letra D: O preso em fagrante delito por crime militar deverá ser apresentado perante o Comandante ou Ofcial (escrito errado também) de Dia/de Serviço para autuação, respeitando os preceitos hierárquicos para a elaboração do feito.

    CERTA. Uma transcrição do art. 245 do CPPM: "Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado."

    A alternativa foi omissa quanto ao "oficial de quarto", "autoridade correspondente" e "autoridade judiciaria"

    Não marquei a assertiva simplesmente pelo fato de estarem faltando a citação dos mesmos, previsto no artigo.

    Abraço.

  • Crime propriamente militar a prisão provisória terá o prazo de 30 dias + 20.

    OBSERVAÇÕES:

    1) Prisão segundo a CF: flagrante delito + ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente + crime propriamente militar + transgressão militar;

    +

    2) Definição de crime propriamente militar (doutrina majoritária): é aquele previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM. Se repararem, o único crime nesta condição e que pode ser cometido somente por civil é o de INSUBMISSÃO. Neste, o CPPM é claro: o insubmisso terá o quartel por MENAGEM (outra espécie de detenção provisória do meio militar). O que exclui a possibilidade da detenção provisória do art. 18 do CPPM ser aplicada ao civil que comete crime militar.

    ---

    CONCLUSÃO: a detenção provisória no IPM (art. 18 do CPPM) é cabível somente ao MILITAR que comete crime PROPRIAMENTE MILITAR.

    Abraços


ID
800560
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere à prisão em flagrante prevista no Código de Processo Penal Militar é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) e B) CPPM: Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • C) CPPM:

     Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

      Passagem do prêso à disposição do juiz

      Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.


  • D) CPPM: Art 244 (...)

    Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Apesar da alteração de "enquanto não cessar a permanência" para "enquanto não cessar a consumação", a afirmativa está correta, pois, nos crimes permanentes a consumação se incia a partir do primeiro ato e se protrai ao longo do tempo, sob o domínio do agente, assim, cessada a permanência, cessa também a consumação.

  • E) CPPM: Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • algumas questões, eles pedem ipsis literis, outras, tem que "interpretar" .... Ah, por favor! 

  • A) Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.

    B) O crime de insubmissão é praticado por civil.

    C) Remessa do auto de flagrante ao juiz

            Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    Passagem do prêso à disposição do juiz

    Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

    D) Resposta certa:

    Infração permanente

          Art 143  Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 

    E) Nota de culpa

            Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas

  • bom... qual o erro da alternativa B?

    art. 243 CPPM: rt. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    a alternativa fala que os militares deverão prender quem for insubmisso. Está correto. Não tem nada a ver se insubmissão é praticada por civil. civil neste caso, comete crime militar.

    Deeveria ser anulada esta questão...

  • questão muito mal formulada, mas depois de muita luta acho que consegui entender a letra A e B,

    243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, OU seja encontrado em flagrante delito.

    a) o desertor que se apresentar ou for capturado deve ser preso em flagrante. 

     b) os militares devem prender em flagrante delito quem for insubmisso. 

    Ao meu ver a banca não entendeu ser prisão em flagrante, a prisão do insubmisso e do desertor, 

    DESERTOR - Art. 452.CPPM O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão

    INSUBMISSO - Art. 464 CPPM. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Menagem do insubmisso

     Art. 266 CPPM. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Tal entendimento acredito estar ultrapassado posto que já existem decisões do STF, entendo que o crime de deserção é permanente, o que possibilita a prisão em flagrante.

     

     

     

  • D)...

    Art. 244... Parágrafo único. CPPM

    Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 

    obs: mesmo instituto, art 303 CPP

  • Típica questão que elimina muita gente que estudou e sabe a matéria.

  • Creio eu que a banca entendeu ser o crime de insubmissao, crime instantaneo de efeitos permanentes. A doutrina diverge.

  • Alt.: D?

     

    A banca caminhando em controvérsias, STF e STJ entendem que o crime de deserção e insubmissão são crimes permanentes, não crimes instantâneos de efeitos permanentes, sendo assim a B e a D estariam corretas, merecia ser anulada. 

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • A banca da EsFCEx segue o posicionamento que o crime de deserção e insubmissão são crimes instatantâneos de efeitos permanentes, posicionamento esse minoritário(contrário do STM e STF)
  • Letra B também está correta!!!!

     

  • De fato o artigo 243 diferencia insubimissão, deserção e crimes em situação de flagrancia.

    A divergencia mesmo ocorre no entender da banca em não ser crime permanente.

    Aqui em Santa Catarina já vi os 3 caso:

    a) Termo de captura, remessa ao Juiz e manutenção da prisão por despacho. (Homologou a captura somente, mas não decretou preventiva)

    b) Prisão em flagrante quando capturado ( Que foi relaxada porque o termo de deserção estava sem o inventário)

    c) E.... Pedido de prisão preventiva para o desertor.

  •  Infração permanente

            Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    Só eu que entendo que "permanência" e "consumação" são diferentes?

  • OBSERVAÇÃO: não se entende por prisão em flagrante a apresentação voluntária do potencial criminoso.

    ---

    Bons estudos.

  • Essa questão é nula!

    Consumação e permanência são coisas distintas

    Abraços

  • Essa questão contribuiu para o meu desaprendizado

  • A banca se baseia no livro de Célio Lobão quanto as questões de Processo Penal Militar, entretanto, Célio Lobão entende que o crime de deserção e insubmissão são crimes permanentes. Logo, para essa questão vemos que a banca não concordou com a posição do autor.

    Quanto as questões de Direito Penal Militar, a banca se baseia no livro do Dr. Adriano Alves-Marreiros que entende que os crimes de deserção e insubmissão são crimes instantâneos de efeitos permanentes. Logo, vemos que a banca adotou o entendimento deste autor.

    Segundo Dr. Marreiros: a consumação do crime de insubmissão não se prolonga no tempo, "deixar de se apresentar dentro do prazo, se apresenta e se ausenta antes do ato ou não se apresenta decorrido o prazo, são descrições típicas que se exaurem com o fim do prazo ou em uma data. Não nada que se prolongue. Os efeitos dessa consumação é que são permanentes. A prisão em flagrante seria aplicável à insubmissão se fosse crime permanente. Mas não é lavrado APF e o que autoriza a prisão do insubmisso é o Termo de Insubmissão (art. 463, §1º do CPM)." O autor também explica que a prescrição da ação penal para os crimes permanentes começa a correr do dia em que cessou a permanência ( art. 125, §2º, c, do CPM), já para o crime de insubmissão começa a correr a partir do momento em que o agente atinge a idade de trinta anos (art.131 CPM) e não da captura ou cessação da suposta permanência.

    Por outro lado, o autor sustenta que assim como o crime de insubmissão, o crime de deserção não se prolonga no tempo. Segundo o autor, todas as descrições típicas da deserção, inclusive 187, 188 e 192 combinadas com a forma de contagem do CPPM (art. 451, §1º), indicam que a consumação se exaure naquele instante preciso, não havendo nada que se prolongue. Não geraria flagrante delito mas caberia a prisão de acordo com o art. 5º, LXI da CF.

    Dr. Marreiros dispõe que o legislador deixou claro que tratou o crime como instantâneo: "insubmisso ou

    desertor ou encontrado em flagrante delito (art. 243, CPPM). A conjunção alternativa ou deixa claro que são situações diferentes". Sustenta, ainda, que "a prescrição da ação penal para os crimes permanentes começa a correr do dia em que cessou a permanência ( art. 125, §2º do CPM), já para o crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e se oficial, a de sessenta (art.132, CPM), se a prescrição começasse a contar nos termos do art. 125, §2º, c, CPM, da captura ou apresentação voluntária, que é quando cessa a permanência, estaríamos por vezes processando praças com 55, 60, 70 anos, e oficiais com 70, 80, 90 anos". Assim, o autor ratifica o seu entendimento de que o crime não seria permanente, contrariando, por exemplo, o STF.

    "Por hoje é só pessoal!"

    Espero ter ajudado!

    Que Deus abençoe a todos nós, nos dê ânimo e força para que sigamos firmes em busca dos nossos sonhos! Que sigamos sempre com fé e esperança!

  • questão mal elaborada.

  •  Questão letra de lei. Que banca ordinária!

     Pessoas que efetuam prisão em flagrante

          Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • eu também errei a questão e estou vendo muita gente criticando ela, vamos entender a letra B ao invés de falar baseado no achismo se está certo ou errado, vejamos:

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante        

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    o dispositivo traz 3 (três) possibilidades para prender alguém: desertor, insubmisso e flagrante delito.

    Reparem que, o código fez questão de diferenciar e citar as 3 hipóteses, se não o fosse poderia ter colocado como uma só opção, sendo assim não há que se confundir insubmisso com flagrante delito.

  • É o tipo de questão que se eu fizer mil vezes, vou errar mil e uma... 

    Consumação não se confunde com permanência... 

     

  • Complicado, O STF considera a deserção e a insubmissão crimes permanentes, logo, é legítima a prisão em flagrante até cessar a permanência. Enfim, posso estar errada e não ter entendido a questão...

  • Marreiros entende que a prisão do desertor e do insubmisso difere da prisão em flagrante e que os crimes de deserção e insubmissão são instantâneos com efeitos permanentes

  • kkkkkkkkkkk

  • Forçou a barra nessa aí, querida EsFCEx

  • Entendi foi nada.

  • erro da b?


ID
952999
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à prisão preventiva, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Casos em que decreta-se a prisão preventiva:

    CPPM:

    Competência e requisitos para a decretação

            Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

            No Superior Tribunal Militar

            Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

            Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou         atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

            Fundamentação do despacho

            Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.

    Alternativa: letra B.

  • Da prisão preventiva

     Competência e requisitos para a decretação

      Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

      a) prova do fato delituoso;

      b) indícios suficientes de autoria.

     No Superior Tribunal Militar

      Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

     Casos de decretação

      Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

      a) garantia da ordem pública;

      b) conveniência da instrução criminal;

      c) periculosidade do indiciado ou acusado;

      d) segurança da aplicação da lei penal militar;

      e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

     Fundamentação do despacho

      Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras b , do art. 254.

     Desnecessidade da prisão

      Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

      Modificação de condições

      Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo.

     Proibição

      Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

     Revogação e nova decretação

      Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

      Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

     Execução da prisão preventiva

      Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.

     Passagem à disposição do juiz

      Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

  •  Proibição

      Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. 
    a saber...

     

    Êrro de direito (erro de TIPO NÃO ENTRA NO ROL)

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

            Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

            Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     

    Coação física ou material

            Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

     

      Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

  • A prisão preventiva não pode ser decretada se o agente tiver praticado o fato em excludente de ilicitude.

  • Sobre a letra B: acredito que o erro está em dizer que visa à proteção do policial devido a vingança, pois, realmente, não há prisão preventiva se agente praticou o fato em excludente de ilicitude. (Art. 258, CPPM)

     

    Gostaria que meus colegas me corrigissem caso a fundamentação esteja errada.

  • Questão confusa.

  • Complementando as respostas dos colegas:

     

     

    Em hipótese alguma a doutrina aceita a justificativa que a prisão preventiva foi decretada para a “proteção do próprio acusado”!

    Ademais, temos o HC 100.863 (STF, 2ª Turma, Rel. Joaquim Barbosa), que fundamenta: “Ninguém pode ser preso para a sua própria proteção”.

  • Questão a qual busca a mais errada. Vejo erro na letra C também, pois o juiz não DEVERÁ e sim PODERÁ. Não se trata de obrigação e sim faculdade.

  • Jonathan Willian, atente-se que o CPPM foi escrito antes da CF/88 e tudo que está nele para "valer" deve passar pelo filtro de constitucionalidade. Observe o Art. 5º LXVI e LXV da CF/88:

    "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança":

    "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;"

    Logo, havendo desaparecido os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, essa não tem motivos para existir e o juiz é OBRIGADO a soltar, senão ocorre em arbitrariedade.

    Sendo assim não existe erro na LETRA C.

    Grande abraço, bons estudos :)

  • Se não há fato típico, ilícito e culpável, certamente não há prisão preventiva

    Abraços

  • Redação confusa !

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    Fumaça do cometimento do delito

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS 

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado      

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Revogação e nova decretação da prisão preventiva

    Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Questão Desatualizada

    Com o pacote anticrime, o juiz NÃO pode decretar nenhuma prisão de ofício


ID
1260616
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Um militar foi preso, em flagrante delito, pelo cometimento, em tese, de ilícito penal militar. Dada a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. --> ERRADA

    B -  Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. --> CORRETA

    C -  Art. 245, §2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. --> ERRADA

    D - Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente. --> O Caput fala que em 24h será dada nota de culpa ao preso. ERRADA

  • Brizola, Obrigado pelo comentário bastante eficiente.

  • Justificativa da letra D não tem nada a ver com nota de culpa. Está errado porque é caso de RELAXAMENTO de prisão, e não revogação.

     Art. 247.§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

  •  

    Para quem acha que as bancas não repete questões, é a segunda vez que o CRS cobra o artigo da opção. Essa banca adora essa questão de perguntar a ordem das oitivas. Atenção! A ordem é: CONDUTOR, TESTEMUNHA e CONDUZIDO.

     

    a) Apresentado o preso ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, serão, por ele, ouvidos o acusado, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, nesta ordem, sob pena de nulidade.

     

    b) Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

     

    c) A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por três pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

     

    d) Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, se a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, revogará a prisão.

  • a) A ordem é condutor, testemunhas e conduzido.

    b) CORRETA

    c)  Duas pessoas

    d) Relaxará a prisão

  • Art. 250 - Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser
    lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • GABARITO: LETRA B

     

     Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão

  • Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.

    Interessantíssimo:

    Relaxamento CPP comum é ilegalidade

    Relaxamento CPP militar é inexistência infração ou não participação

    Abraços

  • Ordem de oitiva

    - Condutor.

    - Testemunhas que o acompanharem - testemunhas oculares ou "de visu" (que visualizaram o fato). Se não existirem, ouve as testemunhas de apresentação ou fedatárias (apor fé pública na apresentação do conduzido) - 2 testemunhas de apresentação.

    - vítimas, se possível.

    - Indiciado.

  •  Lavratura do auto de prisão em flagrante

    Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    Prisão em lugar não sujeito à administração militar

    Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    Ausência de testemunhas

     Art. 245 § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por 2 pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Relaxamento da prisão

    § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.


ID
1273141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


Quando estiver sujeito a prisão antes de condenação definitiva, o policial militar licenciado a bem da disciplina não perderá o direito de recolhimento a quartel ou prisão especial.

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 257679 RJ 2012/0223841-9 (STJ)

    Data de publicação: 21/02/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PENAL. HOMICÍDIO. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE CONDIÇÃODE MILITAR. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS EM FACE DA CONDIÇÃO DE EX-POLICIAL OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais. 2. A exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar, por licenciamento a bem da disciplina, implica a perda do direito de recolhimento a quartel ou prisão especial, previsto no art. 295 , do CPP . 3. Muito embora o direito à prisão especial esteja fora do alcance do paciente, não se deve descuidar da necessidade de mantê-lo segregado dos demais presos provisórios, por medida de segurança, o que foi devidamente observado pelo Tribunal de origem quando autorizou sua transferência para estabelecimento prisional comum. Constrangimento ilegal não verificado. 4. Habeas corpus não conhecido, mantendo a observação feita pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de segregação do paciente dos demais presos provisórios, dada sua condição de ex-policial militar.

    Encontrado em: Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido


  • ERRADO

    STJ - HABEAS CORPUS HC 33705 GO 2004/0018332-2 (STJ)

    Data de publicação: 31/05/2004

    Ementa: CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À PRISÃO EM DEPENDÊNCIA DAPOLÍCIA MILITAR. POLICIAL EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DACORPORAÇÃO. ORDEMDENEGADA. O policial militar excluído das fileiras dacorporação perdequaisquer prerrogativas características do cargo, entre elas, odireito ao recolhimento em estabelecimento prisional reservado aosintegrantes da Polícia Militar. Precedentes.Ordem denegada.


  • A questão fala em licenciamento e não em exclusão como se refere o julgado. To enganado? Ajudem-me 

  • licenciado a bem da disciplina 

     

    ME PEGOU

  • Thiago Ferreira, serve tanto para licenciamento ou exclusão!!!!

    Assim dispõe o art. 32 do Decreto 4.346 de 2002 (RDE):

    "Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

    Portanto não terá as prerrogativas garantidas!!!!

  • O policial militar excluído das fileiras da corporação ( licenciado a bem da disciplina) perde quaisquer prerrogativas características do cargo, entre elas, o direito ao recolhimento em estabelecimento prisional reservado aos integrantes da Polícia Militar DA ATIVA.

  • Não entendi bem essa questao, pois no CPP ART 300 diz que o militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais , será recolhido a quartel da instituiçao a que pertencer, onde ficará preso à disposiçao das autoridades competentes.

  • Lara Souza, ele não é mais policial, pois já licenciado a bem da disciplina (já foi expulso da PM)

  • A questão aduz sobre o POLICIAL MILITAR LICENCIADO  abem da disciplina e não excluido das filheiras. Logo, na minha humildade ele não perderá as prerrogativas. As prerrogativas são inerentes a função, haja vista que LICENCIADO não é exclusão.

  • Na prática é mesma coisa que pena de morte! Tá na cara que se colocar um ex policial na massa vai morrer!

  • GAB ERRADO>>

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 257679 RJ 2012/0223841-9 (STJ)

    Jurisprudência•Data de publicação: 21/02/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PENAL. HOMICÍDIO. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE CONDIÇÃO DE MILITAR. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS EM FACE DA CONDIÇÃO DE EX-POLICIAL OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais. 2. A exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar, por licenciamento a bem da disciplina, implica a perda do direito de recolhimento a quartel ou prisão especial, previsto no art. 295 , do CPP . 3. Muito embora o direito à prisão especial esteja fora do alcance do paciente, não se deve descuidar da necessidade de mantê-lo segregado dos demais presos provisórios, por medida de segurança, o que foi devidamente observado pelo Tribunal de origem quando autorizou sua transferência para estabelecimento prisional comum. Constrangimento ilegal não verificado. 4. Habeas corpus não conhecido, mantendo a observação feita pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de segregação do paciente dos demais presos provisórios, dada sua condição de ex-policial militar.

  • E eu lá sei o que é licenciado a bem da disciplina

  • Só pensando aqui , o que aconteceria com um policial colocado junto com os demais presos. Acertei a questão, mas coisa boa não iria ser kkkkk

  • O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina são espécies do gênero exclusão do serviço...

    Torna-se necessário realizar a distinção entre licenciamento e exclusão a bem da disciplina no que se refere à sua aplicabilidade. Enquanto o primeiro instituto dirige-se às praças sem estabilidade e aos oficiais da reserva não remunerada quando convocados para o serviço ativo, a exclusão a bem da disciplina, tratada no art. 32, §5º do RDE, é direcionada aos aspirantes-a-oficial e às praças com estabilidade assegurada

    FONTE: jus.com.br/artigos/14691/

  • HABEAS CORPUS HC 33705 GO 2004/0018332-2 (STJ - 31/05/2004)

    Ementa: CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À PRISÃO EM DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. POLICIAL EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ORDEM DENEGADA. O policial militar excluído das fileiras da corporação perde quaisquer prerrogativas características do cargo, entre elas, o direito ao recolhimento em estabelecimento prisional reservado aos integrantes da Polícia Militar. Precedentes. Ordem denegada.

    Meu entendimento:

    Questão: Quando estiver sujeito a prisão antes de condenação definitiva, o policial militar licenciado a bem da disciplina não perderá o direito de recolhimento a quartel ou prisão especial.

    Se deixou de ser militar, a bem da disciplina, realmente não poderá ficar recolhido a estabelecimento prisional militar. Ora, se não é mais militar não tem que estar aquartelado. Neste caso o ex-militar será transferido para um estabelecimento prisional civil. Entretanto, isso não quer dizer que ele, por ser um ex-policial militar, não faça jus a prisão especial. A pesar de ter perdido o direito de recolhimento a quartel ele deverá ficar em prisão especial, ou seja, o recolhimento deve ser separado dos demais presos.

  • erro se da quando se diz em ficar preso em quartel, pois ficar preso em quartel realmente não cabe devido ao fato de não ser mais policial , mas caberá sem sombras de duvidas cumprir pena em lugar especial devido ser ex policial, caso ao contrario seria pena de morte ao ex policial cumprir pena em penitenciaria comum aos demais presos.

  • À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.

    Quando estiver sujeito a prisão antes de condenação definitiva, o policial militar licenciado a bem da disciplina não perderá o direito de recolhimento a quartel ou prisão especial.

    Gabarito: Errado


ID
1372492
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa que NÃO constitui fundamento para a sua decretação.

Alternativas
Comentários
  • CPPM:

    Prisão Preventiva

    Competência e requisitos para a decretação

      Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

      a) prova do fato delituoso;

      b) indícios suficientes de autoria.

      No Superior Tribunal Militar

      Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

      Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

      a) garantia da ordem pública;

      b) conveniência da instrução criminal;

      c) periculosidade do indiciado ou acusado;

      d) segurança da aplicação da lei penal militar;

      e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.


  • Pessoal, visto a alta frequência de questões cobrando esses fundamentos para prisão preventiva, criei um MNEMÔNICO meio bizarro, mas espero que ajudem vocês.

    Se Pega con a ex !!!

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

      a) garantia da ordem pública;

      b) conveniência da instrução criminal;

      c) periculosidade do indiciado ou acusado;

      d) segurança da aplicação da lei penal militar;

      e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Essa foi Easy GG!

    Entretanto o examinador pode tentar te pegar com o requisito da "garantia da ordem econômica", prevista no CPP comum, e não previsto no CPPM. Para isso, basta lembrar no BIZÚ: "Militar não gosta de dinheiro!"

    Bons estudos, companheiros!

  • Observa-se que o CPPM adota o direito penal do autor, e não do fato, na prisão preventiva

    Abraços

  • PRISÃO PREVENTIVA: modalidade de prisão provisória, poderá ser feita em fase pré-processual (representação do encarregado do IPM) ou Judicial (de ofício pelo juiz-Auditor ou Conselho de Justiça; requerimento do MPM), podendo ser decretada em qualquer fase do processo. Prorrogação da Prisão Preventiva dependerá de audiência com o MP. Caso a preventiva inicie no STM quem irá pedir será o Ministro Relator do STM.

    → Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)

    → Fundamentos: Manutenção das normas ou Princípios da Hierarquia e Disciplina, quando ficarem ameaçados pela liberdade do indiciado (cláusula aberta) / Ordem pública / Instrução Criminal / Periculosidade do agente [não existe a garantia da ordem econômica no CPPM]

    *NÃO DECRETA PREVENTIVA: Erro de Direito (não aplica no caso de Erro de Fato) / Excludente de Culpabilidade (Coação Irresistível, Obediência Hierárquica) / Excludente de Ilicitude.

    Obs: da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.

    Obs: o juiz poderá deixar de aplicar a preventiva caso presumir que o agente não fuja, nem influencie testemunhas.

    Obs: não se aplica Erro de Direito no caso de crime que atente contra o dever militar.

    Obs: não existe prisão temporária no CPPM

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    Fumaça do cometimento do delito

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

            

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • CPPM - Garantia da ordem pública

    CPP - Garantia da ordem econômica

    Não confundir rapaziada.


ID
1394041
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos de prova do fato delituoso; indícios suficientes de autoria. Além destes requisitos, a prisão preventiva, de acordo com o artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, deverá fundar-se, dentre outros, em um dos seguintes casos, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

      a) garantia da ordem pública; (letra "a")

      b) conveniência da instrução criminal; 

      c) periculosidade do indiciado ou acusado;

      d) segurança da aplicação da lei penal militar; (letra "b")

      e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (letra "c")

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que o clamor público não pode ser motivo para decretação de prisão preventiva:

    EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLAMOR PÚBLICO. Na linha de precedentes do Pretório Excelso a mera referência ao clamor público, por si só, não constitui razão suficiente para justificar a medida segregatória. Writ concedido. (...) Conforme orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, a decisão que indefere a liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, não sendo motivo idôneo a referência ao clamor público, o qual, por si só, não tem força de embasar a constrição cautelar. (HC 83782/PI, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/02/2005)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior,
    deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
    a) garantia da ordem pública;
    b) conveniência da instrução criminal;
    c) periculosidade do indiciado ou acusado;
    d) segurança da aplicação da lei penal militar;
    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    A letra D é a única que não está nos casos de prisão preventiva descritos no artigo 255.

     

  • REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CPPM:

    CIC: Conveniências da Instrução Criminal

    GOP: Garantia da Ordem Pública

    SALP: Segurança da Aplicação da Lei Penal Militar

    PERICULOSIDADE D

  • BIZU

    PE GA CON EX .....SEGURA

    periculosidade do indiciado ou acusado;

    garantia da ordem pública;

    conveniência da instrução criminal;

    exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    segurança da aplicação da lei penal militar;

  • O DPPM adota o direito penal do autor na prisão preventiva, e não do fato

    Abraços

  • Por que as questões do CFO PMMG não são fáceis assim? kkk

  • PRISÃO PREVENTIVA: modalidade de prisão provisória, poderá ser feita em fase pré-processual (representação do encarregado do IPM) ou Judicial (de ofício pelo juiz-Auditor ou Conselho de Justiça; requerimento do MPM), podendo ser decretada em qualquer fase do processo. Prorrogação da Prisão Preventiva dependerá de audiência com o MP. Caso a preventiva inicie no STM quem irá pedir será o Ministro Relator do STM. Não é possível decretá-la na gravidade em abstrato do crime. Condições subjetivas favoráveis (residência fixa, emprego lícito, réu primário) não obstam a decretação da preventiva. Não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão no CPPM, pelo princípio da especialidade.

    → Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)

    1- Manutenção das normas ou Princípios da Hierarquia e Disciplina, quando ficarem ameaçados pela liberdade do indiciado (cláusula aberta) - Exclusiva do CPPM

    2 – Garantia da Ordem pública [não existe a garantia da ordem econômica no CPPM]

    3 - Instrução Criminal

    4 - Periculosidade do agente - Exclusiva do CPPM

    5 – Aplicação da Lei Penal Militar

    *Rebus Sic Stantibus: decisão tomada de acordo com a situação momentânea (possibilidade de revogação/reaplicação da prisão preventiva)

    *NÃO DECRETA PREVENTIVA:

    1 - Erro de Direito (não aplica no caso de Erro de Fato)

    2 - Excludente de Culpabilidade (1 - Coação Irresistível / 2 - Obediência Hierárquica)

    3 - Excludente de Ilicitude

    4 - Estado de Necessidade Exculpante

    Obs: Encarregado poderá requerer a Preventiva em qualquer fase do Inquérito ou no Processo (difere do CPP)

    Obs: citação por edital do acusado não constitui fundamento para decretar preventiva, visto que sua não localização não gera presunção de fuga do distrito da culpa (jurisprudência)

    Obs: da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.

    Obs: o juiz poderá deixar de aplicar a preventiva caso presumir que o agente não fuja, nem influencie testemunhas.

    Obs: não se aplica Erro de Direito no caso de crime que atente contra o dever militar.

    Obs: prorrogação de Prisão Preventiva precisará de nova audiência com o Ministério Público.

    STM: quem irá verificar a preventiva será o RELATOR (e não o Presidente)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Preventiva no CPP comum:

    • há tb o requisito de: garantia da ordem econômica;
    • Não pode ser decretada ex offício.
    • No CPM não há prisão temporária, logo, a preventiva no cppm toma seu lugar e pode ser decretada tbm na fase pré-processual, a requerimento do encarregado.

    Obs: No Cppm o Erro de fato não impede a decretação da preventiva.


ID
1427215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o  próximo  item, a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar.

Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM.

Alternativas
Comentários
  • 3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011

    3.1 Previsão normativa


    Como visto, dispõe o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica), que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”. No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”.[10]

    O Brasil aderiu à Convenção Americana em 1992, tendo-a promulgada, aqui, pelo Dec. 678, em 6 de novembro daquele ano. Igualmente, nosso país, após ter aderido aos termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) naquele mesmo ano, o promulgou pelo Dec. 592. Passados, então, mais de vinte anos da incorporação ao ordenamento jurídico interno dos citados diplomas internacionais de direitos humanos, que gozam de caráter supralegal, por que a relutância em cumpri-los?


    Fonte: http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=209


  • Não há previsão de audiência de custódia no CPPM.  O projeto de AC é recente, fev de 2015.  

  • Gabarito: ERRADO

    ´´Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.`` (fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia) 


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO


  • Se eu não me engando, a única legislação feita no Brasil que prevê a Audiência de Custódia, além da CADH, é o Código Eleitoral. (me corrijam caso eu esteja errado, POR FAVOR) >.<

  • O termo prisão provisória é amplo e engloba outras prisões que não a flagrante, de modo que a audiência de custódia se torna absolutamente errada. 
    Não é compatível deteminar a prisão preventiva de alguém e ter por obrigado sua apresentação para a análise da prisão ilegal.

  • Gabarito: errado

    Para responder a esta questão, pode-se observar que o CPPM é antigo, aproximadamente de 1969. Ora, apesar de algumas incongruências de nosso CPP comum, ele é mais atual, isto é, a audiência de custódia fora regulamentada por esses últimos anos (2011).

  • Errado no final da assertiva, posto que a audiência de custódia não é prevista expressamente no CPPM tampouco no CPP, sendo prevista expressamente no Pacto de Sao Jose da Costa Rica e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • CESPE: Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM. ERRADA

     

    CORRETO

    Errado no final da assertiva, posto que a audiência de custódia não é prevista expressamente no CPPM tampouco no CPP, sendo prevista expressamente no Pacto de Sao Jose da Costa Rica e na Convenção Americana de Direitos Humanos

    Fonte: conforme menciona colega Edil Filho

  • "Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose."

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia - ou seja, não esta expresso no CPPM.

  • CPPM, Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

     

    Ainda que não haja flagrante delito ou prévia autorização judicial a prisão do militar poderá ocorrer nos casos de transgressão disciplinar ou crimes propriamente militares, por expressar autorização constitucional.

     

    CRFB/88, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • meu divino, bem simples e bem direto, o militar sob custódia militar não precisa de autorização judiciária !

  • A comunicação da prisão à autoridade judiciária deve ser imediata, não a audiência de custódia, que pode ocorrer 24 horas depois da prisão se em sede da jurisdição ou até 72 horas se em local diverso ou de difícil acesso.

  • A assertiva erra, na sua parte final, ao afirmar que a audiência de custódia está prevista de forma expressa no CPPM, uma vez que “a implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose” (http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia).

    Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável[HL1] .

     [HL1]A incomunicabilidade do indiciado deve ser considerada inconstitucional, frente ao disposto no artigo 136, § 3°, IV, da CF, que a proíbe até mesmo no Estado de Sítio, e também em virtude do que dispõe a convenção de Costa Rica (art. 8°, n. 2, "d"), incorporada ao direito brasileiro com força de emenda constitucional, que assegura ao acusado o direito de comunicar-se livremente e em particular, com seu defensor público.

  • ERRADO

     

    "Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM."

     

    A audiência de custódia NÃO É PREVISTA expressamente no CPPM, nem no CPP

  • Sem previsão expressa de audiência de cusódia.

  • O pacote anticrime de 2019, incorporou ao  Brasileiro a previsão da realização da audiência de custódia. Anteriormente, sua implementação tinha se dado com base no disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplinada, em âmbito nacional, pela  de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    "Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia." (NR).

    Previsão essa que não conta no CPPM

  • com o pacote anticrime agora esta prevista no cpp artio 287

  • kkkkkk só quem serviu sabe que não existe essa burocracia, la ce é preso por qqr coisa KKKK

  • Errado. Ainda que não haja flagrante delito ou prévia autorização judicial a prisão do militar poderá ocorrer nos casos de transgressão disciplinar ou crimes propriamente militares, por expressar autorização constitucional. CRFB/88, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


ID
1436875
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A PRISÃO PROVISÓRIA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.

  • Queridos colegas, vou explicar o raciocínio utilizado, se algum argumento meu estiver errado, contribuam e me corrijam!




    a) A prisão em flagrante, no caso de perseguição não interrompida, poderá ser realizada em qualquer lugar onde o perseguidor alcance o capturando;

    ERRADO. Acredito que a questão se excede quando diz que a captura pode ser realizada em qualquer lugar (se o capturando cruzar a fronteira do país, por exemplo, como fica o flagrante?). Esse item me deixou confuso, alguém tem a resposta?


    b) Em qualquer fase do inquérito ou processo, estando o capturando militar em jurisdição diversa do juiz que determinar a prisão, o mandado será encaminhado à autoridade militar da localidade onde estiver, observada a antiguidade de posto ou graduação;

    ERRADO.  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

     Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.


    c) A recaptura independe de mandado e pode ser realizada por qualquer pessoa;

    CORRETO. Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.


    d) Em face da ordem constitucional e da interpretação jurisprudencial, a prisão em crime militar próprio dispensa o controle da autoridade judiciária.

    ERRADO. Até mesmo por uma questão de bom senso. Como poderíamos afastar o controle por parte dos Oficiais de Justiça, Juizes, Desembargadores e os Ministros... portanto errado!





    A dificuldade é pra todos. Bons estudos!

  • flavio por mais que a alternativa C venha de forma literal concordo com voce que a letra A ficou um pouco confusa .. eu marquei a alternativa A.. também não e razoável que estando em flagrância e em perseguiçao a policia deixe de fazer a apreençao pelo fato o infrator cruzar uma linha da fronteira  ficando impedido de ser preso ... exemplo disso e o  A permissão é dada pelo Decreto nº 6.731, de 12 de Janeiro de 2009, que promulgou o acordo  celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai; resposta questionavel .. apesar do cppm sempre vim com respostas literais na maioria dos concursos .

  • o erro do item (A) foi de ter generalizado a possibilidade, devido a previsão do:

    "art 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. "

  • Eu acho que o erro na A seria em dizer "qualquer lugar" o que levaria a crer que até mesmo no estrangeiro poderia ser realizada. 

  • Letra C - Artigo 230, Parágrafo Único do CPPM.

  • ERRADA - a) A prisão em flagrante, no caso de perseguição não interrompida, poderá ser realizada em qualquer lugar onde o perseguidor alcance o capturando;

    Não é "em qualquer lugar" que se pode realizar a prisão em flagrante. Quando o flagrante for no interior de casa, deve-se obedecer:

    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, (...).

    Art. 232. (...) 

            a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

            b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

       

  • a) A prisão em flagrante, no caso de perseguição não interrompida, poderá ser realizada em qualquer lugar onde o perseguidor alcance o capturando;

    ERRADA. A prisão em flagrante delito, no caso de perseguição não interrompida, não poder ser realizado em outro país, sob pena de violar a soberania do outro país. Por esse motivo, o art. 229 do CPPM prevê que se o capturado estiver no estrangeiro, a autoridade judiciaria se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem. Fonte: Prof Vitor de Luca - Estratégia Concursos.

  • GABARITO: LETRA C

     

    A recaptura do condenado evadido NÃO DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.

  • Encontrei isto aqui, interessante:

    "Autor de crime militar próprio pode ser preso mesmo sem estar em flagrante delito."

    Abraços

  • Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.


ID
1596466
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção que NÃO corresponde a um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 255 do Código de Processo Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundarse

    em um dos seguintes

    casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem

    ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • A GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA É REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM

  • Meu professor vive dizendo "Militar não gosta de dinheiro..." lembrei da expressão, mas confundi com o CPP comum...


    Lembrem dessa expressão:

    "Militar não gosta de dinheiro..."



    Abraço!

  • Para mais nunca esquecer: Garanta seu CONPE-SEX-

    conveniência da instrução criminal;

    periculosidade do indiciado ou acusado;

    segurança da aplicação da lei penal militar;

    exigência da manutenção

  • Não confundam com os fundamentos do processo penal comum. No CPPM são diferentes

  • a) Garantia da ordem pública.

  • GABARITO A

    ART.255. A PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DOS REQUISITOS DO ARTIGO ANTEROR, DEVERÁ FUNDAR-SE EM UM DOS SEGUINTES CASOS

    A)GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;

    B)CONVENIÊNCIA DA ORDEM PÚBLICA;

    C)PERICULOSIDADE DO INDICIADO OU ACUDADO;

    D)SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR;

    E)EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES, QUANDO FICAREM AMEACADOS OU ATINGIDOS COM A LIBERDADE DO INDICIADO OU ACUSADO.

     

    SE PEGA CON A EX

  • Bizu bão que peguei de alguém aqui do QC:

     

    "SE PEGA CON A EX"

     

     

    segurança da aplicação da lei penal militar;

    periculosidade do indiciado ou acusado;

    garantia da ordem pública;

    conveniência da instrução criminal;

    exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem

    ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundarseem um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem

    ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

     

    Garantia da Ordem Econômica é no PROCESSO PENAL COMUM

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Logo, são diferenciadas as hipóteses: periculosidade e manutenção das normas/princípios quando ameaçados ou atingidos com a liberdade.

    Abraços

  • "militar não tem dinheiro" lembre-se disso.
  • CÓDIGO PENAL COMUM - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

    CÓDIGO PENAL MILITAR - Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:        

    a) garantia da ordem pública;

     b) conveniência da instrução criminal;

     c) periculosidade do indiciado ou acusado;

     d) segurança da aplicação da lei penal militar;

     e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Garantia da ordem PÚBLICA, não da ordem econômica


ID
1619131
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, considera-se em flagrante delito quem

Alternativas
Comentários
  •  Pessoas que efetuam prisão em flagrante

     Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.


     Sujeição a flagrante delito

     Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

      a) está cometendo o crime;

      b) acaba de cometê-lo;

      c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

      d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.


     Infração permanente

     Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.


    Gabarito Letra "b"

  • Infração permanente

     Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

  • Se não tivesse a alternativa B eu com certeza marcaria a E) "é encontrado, independentemente de prazo, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.".

    Alguém sabe informar qual seria o erro da alternativa E) ?

  • Lucas, acredito que o erro da alternatiova "E" estaria em afirmar que "INDEPENDE DO PRAZO", quando  o correto seria "quando é encontrado LOGO APÓS..."

  • Lucas Mascarenhas o termo "independentemente do prazo" torna a alternativa errada. Pois pense bem, caso aconteça um crime e o Delinquente se desfaça dos objetos jogando em um terreno e dois meses depois alguém os ache. Não seria correto dar voz de prisão em flagrante a essa pessoa, pois não há indicios de materialidade do crime no momento para ter um nexo causal com o possível autor (quem achou os objetos).

    Mas sendo "logo depois" o período, pode haver um nexo causal entre o crime e o possível autor.

    Fora que no CPPM diz:

     Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

     d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

  • No Auto de Prisão em Flagrante Delito, a designação para escrivão do feito poderá recair sobre qualquer pessoa idônea, caso não existam ou estejam impedidos os militares com posto ou graduação previstos no Código de Processo Penal Militar.

    Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante pode ser feita por Autoridade Civil.

    No crime propriamente militar, o agente pode ser preso sem estar em flagrante delito, conforme art. 5, inciso LXI, da CF.

    Abraços

  • Espécies de flagrante delito 

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

    Flagrante próprio, perfeito ou real      

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo;

    Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante       

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

    Flagrante presumido ou ficto       

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    Infração permanente

    Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

     a) está cometendo o crime;

     b) acaba de cometê-lo;

     c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

     d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.


ID
1685935
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) de crime militar e nos termos da sua regulação no Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "A" - Recolhimento a prisão. Diligências

            Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    art. 247, Relaxamento da prisão

             § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

     

    Resposta Letra C - Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • B. ERRADA

    Lavratura do auto

            Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

     

    SEJA FORTE !!!

  • o erro da D) é o seguinte: a redação original do art 253 do CPPM é 

           Concessão de liberdade provisória

            Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

    o art 35 =  Êrro de direito

    art 38 =  Coação irresistível

    art 39 =  Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    art 40 =  Coação física ou material

    art 42 =  I - em estado de necessidade;  II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.

    logo, está errado afirmar que o ERRO DE FATO é condição para concessão de liberdade provisória.

  • A) Art. 247. Gabarito.

    B) Inverteu a ordem da oitiva.

    C) É obrigatório constar o nome das testemunhas.

    D) Erro de Fato não!

     

     

  • Tomei a liberdade de juntar as resposta dos colegas Vitor, Macedo e Camilo. 
     

    LETRA A (CORRETA): Relaxamento da prisão - art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.

    LETRA B: Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceulavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    LETRA C: Art. 247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    LETRA D: A redação original do Art. 253 do CPPM é 

    Concessão de liberdade provisória Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

    Art. 35 = Erro de direito

    Art. 38 = Coação irresistível

    Art. 39 = Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 40 = Coação física ou material

    Art. 42 = I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Logo, está errado afirmar que o ERRO DE FATO é condição para concessão de liberdade provisória.

  • QUESTÃO BEM DIFÍCIL. DEMANDA MUITA ATENÇÃO DO CANDIDATO

     

     

     

    a) Se das respostas das pessoas inquiridas durante a lavratura do auto resultarem fundadas suspeitas contra o militar conduzido, a autoridade militar mandará recolhê-lo à prisão e adotará as providências legais subsequentes. Caso contrário, se a autoridade militar ou a autoridade judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.

     

    b) Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o conduzido sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, em seguida as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o condutor, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. [A ordem ficou invertida nessa opção. Primeiro se ouve o CONDUTOR e as TESTEMUNHAS, e após isso se ouve o INDICIADO.]

     

    c) No prazo de vinte e quatro horas após a apresentação do preso à autoridade militar, ser-lhe-á dada a nota de culpa assinada pela autoridade, constando o motivo da prisão e o nome do condutor, sendo facultativo constar o nome das testemunhas. 

     

    d) Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato agindo em erro de direito, erro de fato ou sob coação irresistível, entre outras circunstâncias previstas no Código de Processo Penal Militar, poderá conceder ao indiciado, liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

  • Questão muito capciosa, com alto índice de erros, o nível das questões do CFO PMMG estão bem altas, devendo ser analisada item por item, pois o erro pode estar nas entrelinhas.

    Todo cuidado é pouco em CPPM, matéria que mais faz candidato perder pontos.

  • Com a vigência da CF/88, só quem RELAXA prisão ilegal é a autoridade JUDICIÁRIA. Por esse motivo a alternativa "a" também deveria ser dada como incorreta; contudo, o enunciado da questão pede a resposta de acordo com o CPPM/1969. Logo, tipo de questão que mais preza pela decoreba do que pelo conhecimento

  • O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes.

    Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

    Abraços

  • *LIBERDADE PROVISÓRIA: feita pelo juiz, mediante Termo de Comparecimento de todos os autos (não se exige fiança), desde que o agente tenha cometido o crime por: 1 -ERRO DE DIREITO (não se aplica para Erro de Fato)/ 2 - COAÇÃO IRRESISTÍVEL / 3 - OBDIÊNCIA HIERARQUICA / 4 - ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE / 5 - EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    *Relaxar a Prisão: Autoridade Policial (somente previsto no CPPM) + Autoridade Judiciária. Existe uma discussão doutrinária a respeito disso, uma vez que o encarregado somente poderia ratificar ou não o APF.

    *Revogação: O juiz REVOGA nos casos de verificar a falta de motivos para subsistir a Prisão Preventiva.

    ***Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais (delegado) e seus agentes (aplica-se obrigatoriamente aos militares).

    *NOTA DE CULPA: emitida em 24h após a prisão, constando o motivo da prisão, nome do condutor e o das testemunhas.

    + A Prisão em Flagrante aplica-se ao insubmisso e o desertor (podendo ser preso inclusive por civis)

    +Se o fato ocorrer na presença da autoridade, ela mesma irá prender e autuar o infrator, mencionando as circunstâncias.

    + O relaxamento da Prisão em Flagrante será feito pela Autoridade Policial  ou Autoridade Judiciária

    + Autoridade Militar poderá tanto instaurar o APF como Relaxar a Prisão em Flagrante.

  • A) CERTO

    B) Inverteu a ordem da oitiva.

    C) dentro 24h/ Obrigatório constar o nome das testemunhas.

    D) Erro de Fato não!

    Concessão de liberdade provisória

            Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40 , e dos arts 39 e 42 CPM , poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

    Art. 35 = Erro de direito

    Art. 38 = Coação irresistível

    Art. 39 = Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 40 = Coação física ou material

    Art. 42 = I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.

  • A - Correta.

    B - Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    C - Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    D - Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no , e dos e , poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

  • Relaxamento da prisão

    Art. 247 § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

     Lavratura do auto

     Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Concessão de liberdade provisória

    Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40, e dos art 39 e 42 código penal militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.


ID
1688266
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Para a decretação da prisão preventiva, são necessários como requisitos e fundamentos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • gab. b

    VUNESP aprendendo com a FCC no copia e cola.

  • Da prisão preventiva

      Competência e requisitos para a decretação

      Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

      a) prova do fato delituoso;

      b) indícios suficientes de autoria.

    Casos de decretação

      Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

      a) garantia da ordem pública;

      b) conveniência da instrução criminal;

      c) periculosidade do indiciado ou acusado;

      d) segurança da aplicação da lei penal militar;

      e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.


  • Cuidado que não tem garantia da ordem econômica, igual no CP comum!!

  • (A) Requisitos: indícios do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. Fundamentos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou do acusado, segurança da aplicação da lei penal militar, exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou do acusado.

     

    (B )Requisitos:  prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. Fundamentos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou do acusado, segurança da aplicação da lei penal militar, exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou do acusado.

    ATRS 254 e 255,cpp. trocou  prova do fato delituoso  por indícios. indícios tornou a letra A errada.

  • Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

     

    -----> Estes requisitos servem para o CPP comum também!

     

  • Lembrando que ordem econômica não está nesse barco

    Abraços

  • Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    Fumaça do cometimento do delito      

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

    FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado       

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

    deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • O que determinou a questão foi Prova do fato e indício de autoria.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    a) prova do fato delituoso; 

    b) indícios suficientes de autoria.

    PE.CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • provas de fato

    indícios de autoria


ID
1948414
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne à prisão em flagrante delito, a Justiça Militar do Estado de São Paulo determina que

Alternativas
Comentários
  • Resolução 213 do CNJ, de 15.12.2015:

    Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).

    § 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:

    [...]

    § 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.

     

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

  • A) ERRADA:     Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    C) ERRADA:       Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    D) ERRADA:   Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    E) ERRADA:   Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    B: CERTA

  • C) Errada, artigo 252 CPPM

  • GABARITO: LETRA B

     

    O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.

  • Gabarito letra B


    A alternativa A tentou confundir com esse dispositivo:

    Relatório       

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

    Solução

    § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.      

    Advocação

    § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

  • Segundo a obra resumo para concursos da jus podium, direito processual penal, a audiência de custódia nao vem sendo realizada na justiça militar federal por falta de regulamentação, ou ao menos nao vinha sendo, vez que a obra é de 2018.


ID
1981294
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às providências que recaem sobre pessoas, previstas no Código de Processo Penal Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    a) errada -  Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

     

    b) errada -  Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

     

    c) errada -  Art. 230, Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

     

    d) correta - Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

     

    e) errada - Art. 245, § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

  • ALT.: D.

     

    Para fixar, complementem com a leitura do comentário da colega Fernanda:

     

    a) Não há lei penal esparsa que se aplicaram nas normas da caserna, sendo assim não há o que se falar em prisão temporária; 

    b) Art. 243. CPPM. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito; VEJA BEM, estou considerando que ambos os crimes são crimes permanentes, e não INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES, a doutrina DIVERGE, porém o STF acompanha a primeira corrente apresentada. 

    c) Perceba que assim como a alternativa B, independe de mandado judicial.

    d) Gabarito,

    e) Perceba assim como a B e C, complementem com comentário da colega. 

     

    Bons estudos, a luta continua. 

     

  •  a) Prisão temporária é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. 

     b) A captura na prisão em flagrante ocorrerá somente mediante a apresentação de ordem escrita da autoridade militar . 

     c) A recaptura de acusado evadido depende de prévia ordem da autoridade. 

     d) A Nota de Culpa também é necessária na prisão em flagrante de militar estável. [Não há nada dizendo o contrário]

     e) A falta de testemunha obsta a prisão em flagrante. 

  • NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NO CPPM!

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

     

    OBS: NÃO HÁ PRISÃO TEMPORÁRIA NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR

  • NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NO CPPM!

    NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NO CPPM!

    NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NO CPPM!

  • NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NO CPPM, NEM DE FIANÇA.

  •         Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

  • Não há, em tese, temporária no DPPM

    Abraços

  • Não há Prisão Temporária no CPPM, mas temos de ter cuidado com o artigo 18 (que tem nome de Provisória, mas cara de Temporária, pq tem prazo determinado):

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

  • Definição de prisão provisória

    Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

    (Não existe prisão temporária no código de processo penal militar)

    Art. 230. A captura se fará:

    Caso de flagrante

    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

    Caso de mandado

    b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

    Recaptura

    Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Ausência de testemunhas

    Art. 245.§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.


ID
1981444
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Reposta B

    Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

      Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

            a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;

            b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

            c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

            d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

            e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

            f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

            g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

            h) quando estiver extinta a punibilidade;

  • A) INCORRETA.

    Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

     

    B) CORRETA.

    Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467

     

    C) INCORRETA.

    Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

    g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

     

    D) INCORRETA

    Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

     

    E) INCORRETA

     Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

     

    “Você nunca realmente perde até parar de tentar”. (Mike Ditka)

  • Complementando :


    Diferentemente do CPP comum no CPPM, é possível ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício ainda no IQPM.

    Já no CPP só com requisição do delegado na fase do Inquérito.


    LEI Nº 8.457

    Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

           I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

    Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

    III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • B

    Trata-se do HC de ofício

    Abraços

  • Cumpre destacar que na Lei Maria da Penha, também é possível a decretação da Prisão Preventiva de Ofício por Parte da Autoridade Judicial, contrariando o que prescreve a doutrina.

    LMP - Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Regra

    Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Exceção

    Quanto ao estado das pessoas

    Prisão preventiva no processo penal militar

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    A prisão preventiva pode ser decretada de ofício, requerimento ou mediante representação.

    Prisão preventiva no processo penal comum

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício devendo ser por provocação, requerimento do MP ou representação da autoridade policial

  • Alegações escritas em 8 dias


ID
2018509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Suponha que um civil tenha sido indiciado formalmente em inquérito policial militar pela prática de crime militar e que, no decorrer das investigações, o encarregado do inquérito tenha determinado a prisão provisória do indiciado. Nessa situação, tratando-se de medida cautelar, a prisão será limitada a 30 dias, prorrogável por mais 20 dias, caso seja devidamente justificada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • Entende-se que o artigo 18 do CPPM, em razão da atual CF, só se aplica aos crimes militares próprios. Como os civis não respondem por crimes militares próprios (entendimento majoritario), não se apliam a eles esses dispositivo. Por isso a questão está errada.

  • Alt.: E.

     

    Art. 18. CPPM. Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

     

    Excelente comentário André Luz. 

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • Quem estuda letra de lei( como eu) erra a questão. infelizmente. 

  • DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO,DETIDO, DETIDO, DETIDO, DETIDO.......

  • GABARITO E

    DETENÇÃO DE INDICIADO

    ART.18. INDEPENDENTEMENTE DE FLAGRANTE DELITO, O INDICIADO PODERÁ FICAR DETIDO, DURANTE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, ATÉ TRINTA DIAS, COMUNICANDO-SE A DETENÇÃO À AUTORIDADE JUDICIARIA.

  • Civil não responde por crime militar proprio.

    Além disso, art. 18 CPM fala da detenção do indiciado, não de prisão provisória!

  • GABARITO: errado;

    ---

    OBSERVAÇÕES:

    1) Prisão segundo a CF: flagrante delito + ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente + crime propriamente militar + transgressão militar;

    +

    2) Definição de crime propriamente militar (doutrina majoritária): é aquele previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM. Se repararem, o único crime nesta condição e que pode ser cometido somente por civil é o de INSUBMISSÃO. Neste, o CPPM é claro: o insubmisso terá o quartel por MENAGEM (outra espécie de detenção provisória do meio militar). O que exclui a possibilidade da detenção provisória do art. 18 do CPPM ser aplicada ao civil que comete crime militar.

    ---

    CONCLUSÃO: a detenção provisória no IPM (art. 18 do CPPM) é cabível somente ao MILITAR que comete crime PROPRIAMENTE MILITAR.

    ---

    Bons estudos.

  • Crime propriamente militar a prisão provisória terá o prazo de 30 dias + 20.

    Abraços

  • Não existe prisão provisória no CPPM.

  • Não existe prisão provisória no CPPM.

  • Rafael Assis comentando bobagem. Existe previsão sim de prisão provisória no CPPM:

    SEÇÃO I

    Da prisão provisória

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Definição

            Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa questão é interessante por trabalhar de modo concomitante uma série de informações a respeito do IPM, inclusive a detenção prevista no artigo 18 do CPPM. De um modo geral, não existem erros quanto aos caracteres dos institutos mencionados no enunciado, como a competência para a decretação da prisão ou os seus prazos. Apesar disso, ainda assim está errada. Isso porque, como vimos no tópico 2.6, a detenção regulamentada no artigo 18 do CPPM apenas se aplica quando praticado um delito propriamente militar, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, LXI, da CF/88. Conforme entendimento da doutrina majoritária, os crimes propriamente militares não podem ser praticados por civis. Assim sendo, é impossível a decretação da detenção ao investigado no presente caso concreto.

    Resposta: ERRADA

  • Entende-se que o Art. 18 do CPPM, em razão da atual CF, só se aplica aos crimes militares próprios. Como os civis não respondem por crimes militares próprios (entendimento majoritario), não se apliam a eles esses dispositivo. Por isso a questão está errada.

    Mas se fosse aos militares estaria correta. os prazos são exatamente esses:

    30 dias pondendo prorrogar por + 20 dias.

  • Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Da prisão provisória

            Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.


ID
2164861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Suponha que um civil tenha sido indiciado formalmente em inquérito policial militar pela prática de crime militar e que, no decorrer das investigações, o encarregado do inquérito tenha determinado a prisão provisória do indiciado. Nessa situação, tratando-se de medida cautelar, a prisão será limitada a 30 dias, prorrogável por mais 20 dias, caso seja devidamente justificada.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Crime propriamente militar a prisão provisória terá o prazo de 30 dias + 20.

    Erro da questão é devido o indiciado ser civil.

  • O civil que pratica crime militar (impróprio) não será submetido a prisão para averiguação, medida dos seguintes fundamentos:

     

    Art. 5º, CF. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

    CPPM: Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

     

    Bons estudos. 

  • NÃO EXISTE PRISÃO PROVISÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL MILITAR.E TAMBÉM O TERMO CORRETO É COMANDO AÉREO.

  • GILMAR OLIVEIRA, seu comentário não está correto.

     

    Definição

    Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

     

     

  • Don Silva, não é prisão, é detenção de 30 + 20. Artigo 18, esse é o único artigo que conheço que especifica claramente os dias. Se houver outro, quero aprender. Algumas bancas insistem em prisão, mas o CPPM é claro, DETENÇÃO.

     

     

  •  *COM VENCEREI* esta doido mesmo!!

  • ERRADO
     Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • DETENÇÃO e não PRISÃO

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Logo, são diferenciadas as hipóteses: periculosidade e manutenção das normas/princípios quando ameaçados ou atingidos com a liberdade.

    Abraços

  • Só faltou dizer se o crime era propriamente ou impropriamente militar!

    A prisão cautelar (do inquérito) pode ser aplicada a militar e a civil, desde que por crime propriamente militar.

  • DETENÇÃO DO INDICIADO: independe de flagrante delito, podendo o indiciado ficar preso por até 30 dias (Prisão Administrativa - não cabe para civil), podendo ser prorrogado por mais 20 dias. Trata-se da Prisão para Averiguação. Sendo aplicada apenas para Crimes Propriamente Militares, conforme a CF (não aplicável para CIVIS)

    *No prazo do inquérito poderá determinar a Prisão Preventiva ou Menagem do Indiciado

  • 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Prisão para averiguação somente de militares: CIVIS NÃO.


ID
2526544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • É o mais lógico a se fazer.

    Abraços.

  • O encarregado, se entender necessario, solicitara ao juiz togado a preventiva do acusado.

    CPPM.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • CPPM "Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: (...)    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;". 

    OBS: É necessário saber que o Poder de Polícia pode ser delegado/designado pelas autoridade do artigo 7º.

  • Acredito que a justificativa da questão esteja no artigo 254, CPPM: "A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, "de ofício", a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE ENCARREGADA DO IPM, em qualquer fase deste ou do processo..." 

    A prisão preventiva, somente poderá ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, ou seja, é ato de competência jurisdicional, por isso, nesse caso, cabe ao encarregado do IPM apenas a representação por sua decretação.

    O Art. 18, CPPM, citado pelo colega Emerson Lins, trata-se de uma prerrogativa (existente apenas no âmbito da justiça militar) dada à Autoridade de Polícia Judiciária Militar determinar a PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado  pelo prazo de 30+20 dias, ainda na fase do IPM, independentemente de determinação judicial. Devendo apenas informar, posteriormente, à Autoridade Judiciária. Apesar de divergências doutrinárias, entende-se majoritariamente, que o citado artigo fora recepcionado pela CF/88 e segue em plena vigência.

    Caso haja contradição no meu comentário, favor informar os motivos. Ainda estou tentando me familiarizar com a matéria.

    Espero que tenha ajudado.

  • Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • CPPM


    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;


    E, quando o indiciado já estiver detido durante as investigações, pode ocorrer o seguinte:


    art. 18 : Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente,sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  • CERTO

     

    "O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado. "

     

    o Capitão, caso seja NECESSÁRIO, poderá representar à AUTORIDADE JUDICIÁRIA militar para que seja decretada a prisão preventiva

  • Bizu que fiz sobre prisão preventiva:

     

    Prisão preventiva: exige mandado judicial.

    1.  Requisitos: há dois pressupostos para sua decretação:

     1.1 Fumus Boni Delicti: há provas da existência do crime militar e indícios suficientes de autoria.

     1.2 Periculum Libertatis: para garantia da ordem pública; garantia e segurança da instrução e aplicação da lei penal; pela periculosidade do indiciado e para a exigência da manutenção das normas ou princípio de hierarquia e disciplina militares (dica: estas duas últimas hipóteses não estão previstas no Código de Processo Penal comum).

     

    2. Momento da decretação: em qualquer fase da persecutória criminal (inquérito policial militar ou processo criminal), diante de IPM, APF, IPI (instrução provisória de insubordinação) e IPD (instrução provisória de deserção). A decretação é livremente revogável pelo juiz.

     

    3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatória: se o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativa: aos crimes culposos (salvo se contra seguranã externa do país) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto crimes previstos em rol taxativo (crimes dos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar).

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • CORRETA

    Prisão ou Menagem poderá ser solicitada à autoridade judiciária, se crime militar.

    OU

    Se crime propriamente militar, o capitão poderá determinar a detenção (30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias), sem necessidade de autorização ou confirmação judicial.

  • A assertiva contida no enunciado está correta. O artigo 8º, alínea “d”, do CPPM, indica expressamente a competência da polícia judiciária militar (neste caso materializada na figura do capitão) para representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva do indiciado.

    Resposta: CERTO

  • RESOLUÇÃO:

    Nesse caso, estamos diante de um tema que trabalhamos na aula anterior e que, de um modo ou de outro, versa sobre a competência dos juízes militares que estudamos nessa aula. Conforme estudamos, as atribuições da Polícia Judiciária Militar estão descritas no artigo 8º do CPPM, estando entre elas a representação às autoridades judiciárias militares acerca da decretação da prisão preventiva do indiciado (artigo 8º, alínea “d”, do CPPM). Dessa forma, é plenamente possível que o capitão encarregado do IPM represente ao Juízo Militar pela decretação da prisão preventiva do soldado investigado, razão pela qual a assertiva está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • GAB: CERTO

    Código Processo Penal Militar

    Art.18.Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciaria competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito por via hierárquica.

    Prisão Preventiva e menagem. Solicitação

    §ú. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva, ou de menagem, do indiciado.

  •  Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Cuidado! NO CPPM NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, em verdade, o que há é a previsão da da DETENÇÃO no artigo 18 do supracitado Código. Essa indagativa inclusive foi matéria de prova do CFO PMMG, fase oral. Bons estudos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Artigo 18

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Excelentes comentários PEDRO REIS e ALINE ! 

  • Detenção de indiciado 

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação 

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Vamos analisar a questão de forma técnica:

    Esta é a famosa “prisão para averiguações”, e permite que o indiciado fosse detido independentemente de flagrante delito apenas para fins de investigação.

    O prazo que inicialmente é de até trinta dias ainda pode ser prorrogado por mais vinte por ato do comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea (hoje se chama Comando Aéreo).

     Num primeiro momento pode parecer que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, mas o art. 5º, LXI, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Perceba, porém, que a prisão para investigação somente é aplicável no caso de crimes propriamente militares. Infelizmente a Constituição não determina que crimes são esses, mas o assunto é tratado amplamente pelos estudiosos do Direito Penal Militar.

    Avante guerreiros, missão dada é missão cumprida!

    Abraços.

  • mediante solicitação fundamentada.

    errei por esse simples detalhe. Temos que ter atenção porque nem sempre a falta de complemento torna a questão errada.

  • Poderá solicitar a:

    Prisão Preventiva

    Menagem

  • Pra acertar essa, é só memorizar que subordinado só toma no c* kkk

  • Detenção do indiciado: 30 dias, + 20.

  • O encarregado do IPM poderá representar não só pelo pedido da PRISÃO PREVENTIVA, bem como da MENAGEM.

  • A questão é muito fácil.

    Não entendi por que tanto comentário sobre ela

    Bola pra frente gente!!

  • É importante fazer uma diferenciação. A detenção de militar pode ser determinada diretamente pela autoridade militar competente por 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 20 dias pelo comandante de região ou equivalente, a pedido. Essa detenção deve ser comunicada à autoridade Judiciária Militar. Por outro lado, caso seja necessário, uma vez preenchidos os requisitos do CPPM, a autoridade militar competente pode solicitar a prisão provisória ao Juízo Militar.


ID
2547310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Projeto de Lei Complementar n.º 148/2015, proveniente da Câmara dos Deputados, prevê o fim da prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares e está pronto para ser votado pelo Plenário do Senado Federal. Em 2016, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) e, segundo o relator, a intenção do projeto é garantir que os militares sejam punidos apenas por delitos graves.

                                                                              Internet:<www.12.senado.leg.br>  (com adaptações).

Considerando o assunto do texto precedente, que versa acerca da prisão de policiais e de bombeiros militares, julgue o item subsequente no que se refere à disciplina constitucional acerca da matéria.


A regra constitucional que restringe às autoridades judiciárias a competência para determinar a prisão excepciona os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, o que inclui as prisões disciplinares de militares.

Alternativas
Comentários
  • ART.5 CF.

     LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei

  •  O militar (federal ou estadual) no cumprimento de suas funções deve observar dois preceitos fundamentais: a hierarquia e a disciplina. A desobediência a esses princípios caracteriza transgressão disciplinar. Transgressão disciplinar, em resumo, é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares, o que pode ensejar prisão.

  • A vigente Carta Magna atribuiu às autoridades do Judiciário, como regra, a possibilidade de expedir ordem de prisão. A questão, assim disciplinou: "A regra constitucional que restringe às autoridades judiciárias a competência para determinar a prisão excepciona os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, o que inclui as prisões disciplinares de militares."

    É verdade que nos casos de transgressão disciplinar, foi mantida a possibilidade de determinação de prisões, por militares (não magistrados) para se preservar pilares que são básicos e inafastáveis da atividade militar - a hierarquia e a disciplina. O que me parece deixar esta parte da questão como correta.

    Mas a situação do crime propriamente militar, não foge à regra do preceito constitucional. O fato de se poder prender em flagrante delito não parece ser causa suficiente para afastar a característica que é comum dos crimes não militares. O militar que preside um flagrante atua como um delegado de polícia e pode determinar que o autor do delito fique preso. Mas tem o dever de comunicar imediatamente a prisão ao Juiz Auditor que, por sua vez, poderá determinar o relaxamento da prisão.

    A questão me pareceu errada por ter estendido o afastamento da autoridade judiciária nos casos de crimes propriamente militar, pois, a prerrogativa nessas hipóteses é também de um magistrado.

  • João Cavalcanti, não tem como a questão estar errada se é o que tem na Constituição Federal. Ficar problematizando demais uma questão clara só prejudica o candidato.

  • CPPM, Art. 18. "Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica."

    Ou seja, é prevista a prisão na frase inquisitiva, por parte da autoridade policial judiciária, independentemente de autorização judicial, caso se faça necessária para o andamento do inquérito policial militar. Lembrando que o artigo não se refere à prisão preventiva.

  • É a chamada Prisão Administrativa. (Art. 18, CPPM). - Prof. Renato Brasileiro

  • Em resumo, cometeu o ilícito já fica aquartelado sem nem decisão de Magistrado

    Abraços

  • Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:           

    I - dignidade da pessoa humana;           

    II - legalidade;           

    III - presunção de inocência;           

    IV - devido processo legal;           

    V - contraditório e ampla defesa;           

    VI - razoabilidade e proporcionalidade;           

    VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade. 

    Prisão administrativa não é mais possível, no entanto, nos crimes propriamente militares, o oficial encarregado pode determinar a prisão de ofício, sem respaldo ao princípio da reservação da jurisdição, nos termos do art. 5º, LXI, CF.

  • Lembrando que a prisão disciplinar(administrativa) foi revogada.

    Fonte https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/27/fim-da-prisao-disciplinar-para-bombeiros-e-policiais-militares-passa-a-valer

  • Questão desatualizada?


ID
2689387
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito da prisão em flagrante, com base nas previsões apresentadas pelo Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Somente os militares poderão prender quem for insubmisso ou desertor ou que seja encontrado em flagrante delito por crime militar.

    ERRADA.CPPM, Art. 243. Qualquer pessoapoderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

     

    b) Quando a prisão em flagrante por crime militar for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    CERTO. Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

     

    c) Não se considera caracterizado o flagrante delito quando o preso é encontrado logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a respectiva participação no fato delituoso.

    ERRADA. Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

     

    d) No prazo de 72 horas após a prisão, será dada ao preso a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas. 

    ERRADA. Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

     

    e) Somente subtenentes ou sargentos podem ser designados para a função de escrivão do auto de prisão em flagrante.

    ERRADA. Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • Gab B.

    CFOOOOOOO

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

    Deus é Fiel !

  • Lembrando

    Autor de crime militar próprio pode ser preso mesmo sem estar em flagrante delito.

    Abraços

  • A) Somente os militares poderão prender quem for insubmisso ou desertor ou que seja encontrado em flagrante delito por crime militar.

    B) Quando a prisão em flagrante por crime militar for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    C) Não se considera caracterizado o flagrante delito quando o preso é encontrado logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a respectiva participação no fato delituoso.

    D) No prazo de 72 horas após a prisão, será dada ao preso a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.

    E) Somente subtenentes ou sargentos podem ser designados para a função de escrivão do auto de prisão em flagrante.

  • Essas pessoas que explicam colocando o art nem são gente, são anjos. <3

  • ESCRIVÃO NO IPM:

    a) Oficial: 1º e 2º tenente

    b) Praça: sargento, subtenente e suboficial.

    Obs: em todos os casos, sempre que possível e respeitada a hierarquia do indiciado.

    ESCRIVÃO NO APFM:

    a) Oficial: 1º e 2º tenente + capitão e capitão tenente

    b) Praça: sargento, subtenente e suboficial.

    Obs: em todos os casos, sempre que possível e respeitada a hierarquia do flagranteado.

  • FLAGRANTE DELITO

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante facultativo

    Qualquer pessoa poderá

    Flagrante obrigatório

    Militares deverão

    Espécies de flagrante delito

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo;

    Flagrante impróprio, imperfeito, irreal  ou quase-flagrante  

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

    Flagrante presumido ou ficto       

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    Designação de escrivão

    Art. 245.§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

    Indiciado oficial

    (Oficiais intermediários)

    Capitão

    Capitão-tenente

    1 Tenente

    2 Tenente

    Indiciado praça

    Subtenente

    Suboficial

    Sargento

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • (A) (ERRADA) Somente, não! Qualquer pessoa poderá e o militares deverão. Art. 243.

    (B) (CERTO) Prisão em lugar não sujeito à administração militar. Letra do Art. 250.

    (C) (ERRADO) É situação de flagrante, Art. 244. Se logo após e com objetos é flagrante ficto ou presumido.

    (D) (ERRADO) Nota de culpa são 24h, Art. 247.

    (E) (ERRADO) Somente, não! Capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. (Art. 245, § 4º)

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • Prisão em lugar não sujeito à administração militar

    Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.


ID
2689390
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, acerca da liberdade provisória e da prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A liberdade provisória poderá ser concedida para infração punida com a pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que abrange delitos como a deserção e o desacato a militar.

    ERRADA. Casos de liberdade provisória 

    CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. 

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: 

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; 

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187 (Deserção), 192, 235, 299 (desacato a militar) e 302, do Código Penal Militar.

     

    c) Caso a liberdade provisória seja concedida, ela não poderá ser suspensa no curso do processo.

    ERRADA.   CPPM, Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

     

    d) O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

    CERTO!  Casos de liberdade provisória  CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. 

     

    e) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

    ERRADA. CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: 

    a) prova do fato delituoso; 

    b) indícios suficientes de autoria.

  • e) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

    ERRADA. CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: 

    a) prova do fato delituoso; 

    b) indícios suficientes de autoria.

    RESUMINDO TEM QUE SER OS DOIS E NÃO APENAS UM.

    E FOI POR ISSO QUE ERREI ESSA QUESTÃO.

  • A) A liberdade provisória poderá ser concedida para infração punida com a pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que abrange delitos como a deserção e o desacato a militar.

    B) O indiciado poderá livrar-se solto sempre que estiver incurso em caso de infração culposa, como na hipótese de o indiciado, culposamente, revelar notícia, informação ou documento cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.

    C) Caso a liberdade provisória seja concedida, ela não poderá ser suspensa no curso do processo.

    D) O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

    E) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

  • Pode-se decretar, certamente, a prisão depois da liberdade provisória, caso descumpridos os requisitos respectivos

    Abraços

  • Requisitos para decretação da prisão preventiva, de acordo com o CPPM: prova do fato delituoso + indícios suficientes de autoria +um dos fundamentos a seguir:

    a) Garantia da ordem pública;

    b) Conveniência da instrução criminal;

    c) Periculosidade do indiciado/acusado;

    d) Segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Erro da letra "b":

    b) "O indiciado poderá livrar-se solto sempre que estiver incurso em caso de infração culposa, como na hipótese de o indiciado, culposamente, revelar notícia, informação ou documento cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil."

    PARTE ESPECIAL>>LIVRO I >> DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ >> TÍTULO I >> DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS >> "art.144 - Revelação de notícia, informação ou documento"

    "CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. 

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: 

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;" (Art. 144 está dentro da exceção)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • 3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatóriase o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativaaos crimes culposos (SALVO SE CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto os seguintes crimes:

    Ø  Violência contra superior (att. 157);

    Ø  Desrespeito a superior (art. 160);

    Ø  Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Ø  Recusa de obediência (art. 164);

    Ø  Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Ø  Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Ø  Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ø  Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Ø  Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Ø  Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Ø  Deserção (art. 187);

    Ø  Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Ø  Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Ø  Desacato a militar (art. 299); e

    Ø  Ingresso clandestino (art. 302).

     

    FIANÇA: não existe na seara militar. Se o civil cometeu crime militar, não poderá fazer jus ao benefício da fiança, pois ele cometeu o crime na seara castrense e não na justiça comum.

    FONTE: ALUNOS DO QC 

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    Fumaça do cometimento do delito

    a) prova do fato delituoso (materialidade)

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS      

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    LIBERDADE PROVISÓRIA

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no título que trata dos crimes contra a segurança externa do país.

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos

    Violência contra superior (att. 157);

    Desrespeito a superior (art. 160);

    Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Recusa de obediência (art. 164);

    Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Deserção (art. 187);

    Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Desacato a militar (art. 299); e

    Ingresso clandestino (art. 302).

     Suspensão da liberdade provisória

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público

  •  LIBERDADE PROVISÓRIA 

    O indiciado ou acusado pode (liberdade provisória) no caso de infração a 

    que não for cominada pena privativa de liberdade

    • infração CULPOSA  ( salvo segurança externa do país )
    •  DETENÇÃO não superior a DOIS anos   ( salvo violência desrespeito superior..)

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS;

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: PENA SUPERIOR A 2 ANOS, 1/2 SE PRIMÁRIO E 2/3 SE REINCIDENTE;

    LIBERDADE PROVISÓRIA: NÃO FOR COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INFRAÇÃO CULPOSA OU DETENÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

  • Não é admissível liberdade provisória:

    > crimes com pena superior a 2 anos e os seguintes artigos:

    157 (violência contra superior);

    160 (desrespeito a superior);

    161 (desrespeito a símbolo nacional);

    162 (despojamento desprezível);

    163 (recusa de obediência);

    164 (oposição a ordem de sentinela);

    166 (publicação ou crítica indevida);

    173 (abuso de requisição militar);

    176 (ofensa aviltante a inferior);

    177 (resistência mediante   ou grave ameaça);

    178 (fuga de preso ou internado);

    187 (deserção);

    192 (deserção por evasão ou fuga);

    235 (pederastia ou ato de libidinagem);

    299 (desacato a militar);

    e 302 (ingresso clandestino), do Código Penal Militar.

  • Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. 


ID
2730154
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta sobre as espécies de flagrância de acordo com as normas do Direito Processual Penal Militar.


I. O flagrante próprio e aquele que coincide com o momento em que o agente está cometendo o delito.

II. O flagrante impróprio ocorre quando o autor e perseguido logo após ter praticado a infração penal militar, em circunstâncias que indiquem sua autoria.

III. O flagrante presumido consiste naquele em que o agente e surpreendido logo depois do fato delituoso na posse de instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor.

IV. No flagrante facultativo não há imposição legal para a autuação, porquanto a decisão caberá́ a um cidadão não militar.

Alternativas
Comentários
  • Flagrante próprio: O agente está cometendo ou acabou de cometer a infração;

    Flagrante impróprio: O agente é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

    Flagrante presumido: O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    Flagrante obrigatório e facultativo:  Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • A expressão "encontrado" subentende uma busca, porém a expressão "surpreendido" não denota continuidade. Questão dúbia na minha opinião.

  • Vem TAF!

  • Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    O código não diz "militares deverão". 

    A questão induz ao erro.

  • a lei não diz MILITAR, ela diz AUTORIDADE POLICIAL, QUE AO MEU VER, POLÍCIA CÍVIL PODE SER BEM COMO PF, PRF, PFF

  •         CPPM: Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • IVANIR JOSÉ, fundamente sua resposta no CPPM (art. 243), não no CPP Comum (art. 301). É por isso que o senhor não encontrou a expressão "MILITAR".

    ---

    Bons estudos.

  • Funcionário público deve prender em flagrante

    Civil pode prender em flagrante

    Abraços

  • ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do POVO PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP. (IV)

     

    FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus AGENTES DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    FLAGRANTE DELITO/PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II Este ocorre quando a pessoa é pega NO MOMENTO em que está cometendo o crime OU no momento que ACABA DE COMETÊ-LO (presunção de autoria). (I)

    OBS1: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (Posse de material ilícito armazenado em depósito, droga armazenada/ Seqüestro).

     

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTEArt. 302, CPP, III (PERSEGUIDO, LOGO APÓS). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a PERSEGUIÇÃO do agente delituoso seja CONTÍNUA. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido). (II)

    OBS1: caso a polícia mantenha a perseguição ao criminoso sem cessar em momento algum, mesmo que durante dias, semanas ou meses, o mesmo se encontrará em flagrante delito.

     

    FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: o agente e encontrado LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir se ele autor da infração, aqui NÃO HÁ PERSEGUIÇÃO. (Art. 302, CPP, IV). (III)

    OBS1: Não há um prazo definido para o período que o termo “LOGO DEPOIS” compreende, mas há entendimento doutrinário que é um PERÍODO MAIS RESTRITO do que o entendimento que se dá ao “logo após” presente na descrição legal da hipótese de flagrante impróprio.

    Alt.: Letra D.

  • Marquei a B pois "surpreendido" não é o mesmo que "encontrado", complicado esse tipo de redação.

  • Segundo o entendimento da melhor doutrina, o Flagrante Obrigatório não é extensivo para todos os agentes policiais, mas sim apenas para os MILITARES, conforme expressamente previsto no art. 301 do CPPM. Assim, o flagrante será obrigatório apenas para os militares e facultativo para qualquer do povo. Tal entendimento já foi cobrado na Prova do CFO PMMG de 2019

    .

    .

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • pessoa é diferente de cidadão ... juridicamente falando.....

  • ERREI ! por não observar que : O flagrante facultativo quem "pode" no caso o civil os militares tem para eles o flagrante obrigatório, pois devem efetuar a prisão.

  • IV. No flagrante facultativo não há imposição legal para a autuação, porquanto a decisão caberá́ a um cidadão não militar.

    Errei por conta do verbo AUTUAR(O verbo  se refere ao ato de lavrar um auto contra alguém, de processar e de aplicar multa, sendo sinônimo de lavrar, processar e multar.) Desse modo, o AUTUADO é a pessoa contra a qual se lavrou uma infração; que foi alvo de autuação.

    A legitimidade ativa para a lavração do APF, no caso de infração militar, é da autoridade policial militar encarregada (Tenente, Capitão, etc);

    Dessa forma, se um militar for pego em estado de flagrância facultativo, será um cidadão não militar que irá decidir sobre a sua autuação ou não?

    Na minha opinião, a forma correta da frase seria da seguinte forma: IV. No flagrante facultativo não há imposição legal para a PRISÃO, porquanto a decisão caberá́ a um cidadão não militar.

    Corrijam-me, caso o meu raciocínio esteja errado.

  • PEGUEI UM BIZU DE UM ALUNO DO Q.C QUE TEM ME AJUDADO MUITO 

     

    F.A.I: FLAGRANTE APÓS IMPRÓPRIO 

    F.D.P: FLAGRANTE DEPOIS PRESUMIDO

  • FLAGRANTE DELITO

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante facultativo

    Qualquer pessoa poderá

    Flagrante obrigatório

    Militares deverão

    Espécies de flagrante delito

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo;

    Flagrante impróprio, imperfeito, irreal  ou quase-flagrante  

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

    Flagrante presumido ou ficto       

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

  • Gab:D

    PMPA 2021

  • Art. 244 CPPM.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo o crime 

    (FLAGRANTE PRÓPRIO , PERFEITO , REAL OU VERDADEIRO

    (Certeza visual do crime)

    II - acaba de cometê-lo

    (FLAGRANTE PRÓPRIO , PERFEITO , REAL OU VERDADEIRO

    (Certeza visual do crime)

    III - é perseguido, logo após, o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor 

    (FLAGRANTE IMPRÓPRIO - IMPERFEITO - IRREAL OU QUASE FLAGRANTE) (Perseguição ininterrupta)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. 

    (FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO)


ID
2731198
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM) acerca da prisão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra d, artigo 234, §1º c/c 242, alínea g do CPPM

     

  •  a)   Art. 234 -  § 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

     

     b)  Ar. 230 - Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

     

    c) Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

     

    d)   Art. 234 - § 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

     

     e)    Art. 245 - § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso

     

  • Gab D.

    CFOOOOOOO

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

    Deus é Fiel !

  • d)  fundamento conforme o CPPM


     Emprêgo de algemas

             § 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.



    Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:


           a) os ministros de Estado;

           b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

           c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

           d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

           e) os magistrados;

           f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

           g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

           h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

           i) os ministros do Tribunal de Contas;

           j) os ministros de confissão religiosa.

            

    Prisão de praças

            Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.


  • Lavra-se o flagrante da mesma forma, baseando-se na presunção de idoneidade funcional e pública daquele que prendeu; há ressalvas quanto à prisão efetuada pelo particular

    Abraços

  • Falam tanto sobre arbitrariedades... Porém, aquilo que foi previsto "recentemente" em súmula vinculante, é, desde 1969, positivado no código de processo penal militar!

    Gabarito: D (muito bem justificado pelos colegas) :)

  • ALGEMAS: tal uso deverá ser evitado, sendo vedado o uso de algema em alguns casos (Ministro de Estado; Governadores; Membros do Congresso; Assembleias Legislativas; Oficiais da Maria Mercante; Diplomados na Faculdade;

  • Isso que é moral hein. rsrs
  • Uso de armas

    Art. 234 § 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

    Recaptura

    Art. 230.Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

    Comunicação ao juiz da prisão ou detenção

    Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

    Emprego de algemas

    Art. 234.§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

    Ausência de testemunhas

    Art. 245.§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

  • Questão desatualizada, a súmula vinculante Nº 11 do STF pacificou o uso de algemas.

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula760/false

  • O emprego de algema será evitado para estes :

    Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

    a) os ministros de Estado;

    b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

    e) os magistrados;

    f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

    g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

    h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

    i) os ministros do Tribunal de Contas;

    j) os ministros de confissão religiosa.

    Prisão de praças

    Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia

  • oficial da Marinha Mercante Nacional , não pode usar algemas kkk me deixe viu

  • Emprego de algemas

    § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

    Prisão especial

    Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: 

    a) os ministros de Estado; 

    b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; 

    c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; 

    d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; 

    e) os magistrados; 

    f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; 

    g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; 

    h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; 

    i) os ministros do Tribunal de Contas; 

    j) os ministros de confissão religiosa. 


ID
2731402
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à prisão, de acordo com as previsões expressas pelo Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A prisão de militar deve ser feita por outro militar, mesmo em razão da prática de crime comum, ainda que o militar preso seja de posto ou graduação superior à do militar que executa a prisão. (artigo 223 CPPM) Deverá ser de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

     b) A prisão provisória pode ocorrer durante o inquérito ou no curso do processo e, inclusive, após a condenação definitiva transitada em julgado. (artigo 220 CPPM) Não poderá ocorrer após o TEJ, pois depois, por óbvio, é execução da pena.

     c) O executor da prisão, estando de posse de um mandado, mesmo sendo noite, poderá entrar à força no interior de uma casa na qual suspeite que se encontra a pessoa a ser presa, bastando convocar duas testemunhas para comprovar a legalidade da ação. (artigo 226 CPPM) O executor pede permissão ao proprietário, se negado, faz o cerco para cumprir o mandado de dia.

     d) Se, ao tomar conhecimento da comunicação da prisão, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente. (artigo 224 CPPM)

     e) Não há distinção entre presos provisórios e presos definitivamente condenados, pelo que podem compartilhar a mesma cela. (artigo 239 CPPM) Há distinção.

  • Está na CF!

    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    Abraços

  • Prisão Ilegal - Relaxamento

    Prisão Legal - Revogação

    Restituição da Liberdade Plena

  • B)   Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

    Obs.: não existe Prisão Temporária no CPPM.

  • A) Errada. A prisão de militar deverá ser feita por outro de posto ou graduação superior ou, se igual, mais antigo. Art. 223

    B) Errada. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. Art. 220

    C) Errada. [...] Sendo de noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Art. 232, b.

    D) Correta. Art. 224

    E) Errada. As pessoas sujeitas à prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas. Art. 239

    Qualquer equívoco, inbox.

    Bons estudos!

  • Cumpre destacar que, no que tange a prisão em flagrante militar, o relaxamento poderá ser feito tanto pela Autoridade Militar quanto pela Autoridade Judiciária, assim como dispõe o §2º do art. 247 do CPPM.

  • A letra E está respeitando a prática no cotidiano kkkkk. Pouca cela para muito preso. Não há distinção mesmo.

  • Relaxamento da prisão

    Alternativa correta: letra D)

    CAPÍTULO III

    DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS

    SEÇÃO I

    Da prisão provisória

    DISPOSIÇÕES GERAIS

          CPPM - Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

  • Prisão de militar

    Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

    Definição de prisão provisória

    Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

    Prisão após condenação definitiva

    Prisão pena

    Recusa da entrega do capturando

    Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

    a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

    b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

     Relaxamento da prisão ilegal

     Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

    Separação de prisão

    Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.

  • Gab. D

    1) Relaxamento (art. 5.°, LXV da CF/88 e no art. 310, I do CPP.): ocorre sobre toda e qualquer tipo de prisão ilegal.

    Natureza jurídica: não se trata de uma medida cautelar, mas sim de uma medida de urgência baseado no poder de polícia da autoridade judiciária.

    - Autoridade competente: é o juiz.

    Obs.: se o concurso público for para delegado de polícia: pode-se dizer que a autoridade policial também pode relaxar uma prisão ilegal, com base no art. 304, § 1.°, do CPP;

    2) Revogação: opera-se em face de uma prisão legal (art. 5.°, LXI, da CF/88 e art. 282, § 5° do CP), ou seja, naquela que foi decreta quando estavam presentes os pressupostos legais para sua manutenção, consoante dispõe o art. 312 do CPP que trata do fumus comissi delicti e periculum libertatis.

    - Autoridade competente: é o juiz do órgão que decretou a prisão.

    Obs.: é vedada ao delegado de polícia e ao membro do Ministério Público.

    Natureza jurídica: não se trata de uma medida cautelar, mas sim de uma medida de urgência baseado no poder de polícia da autoridade judiciária - art. 251 do CPP. É cabível apenas nas hipóteses de prisão preventiva e prisão temporária.

    3) Liberdade provisória (art. 5.°, LXVI da CF/88 e arts. 321 e 322, ambos do CPP): incide nas hipóteses de prisão legal, mas que o juiz analisa se pode ser aplicado outras medidas cautelares diversas da prisão.

    Obs.: apesar do art. 310, § 1° do CPP mencionar "prisão temporária", na verdade consiste em "liberdade plena" (intendimento doutrinário), porque o art.314 do mesmo diploma dispõe que "a prisão preventiva em nenhuma hipótese será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes nos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (excludentes de ilicitude).

    Autoridade competente: é o juiz - art. 321 (regra);

    Exceção: autoridade policial - art. 322 do CPP (concede fiança).

  • Relaxamento da prisão

    Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente. 


ID
2731405
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, com relação à prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra  A . 

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Ueslei, aqui vc não responde, e sim comenta o gabarito. A própria questão já me dá a resposta. 

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    alíneas C e E não se encontram no processo penal comum, assim como garantia da ordem econômica não se encontra no CPPM.. 

    GAB. A

  • Gabarito letra A

    Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.



    Sobre a letra B

    Desnecessidade da prisão

            Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

  •  a) A prisão preventiva pode fundar-se na exigência da manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. 

    Causa de decretação (art. 255, alínea e, do CPPM)

     

     b) A prisão preventiva tem lugar, obrigatoriamente, ainda que se evidencie dos autos ou por profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, a presunção de que ele não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    > Pode ser dispensada nos termos do art. 257 do CPPM

     

     c) A prisão preventiva pode ser decretada ainda que as provas demonstrem que o agente praticou o fato em estrito cumprimento do dever legal. 

    > Não cabe prisão preventica se exitente causa de exclusão de ilicutude. (art. 258 CPPM)

     

     d) A prorrogação da prisão preventiva independe de prévia audiência do Ministério Público.

    > Depende da oitiva do MP

     

     e) A periculosidade de indiciado ou acusado não é fundamento para decretação da prisão preventiva. 

    > Periculosidade do indiciado ou acusado é causa de decretação (art. 255, alínea c, do CPPM)

  • O mero fato de alguém ser perigoso não autoriza a preventiva

    Questão pode ser nula nessa E

    Abraços

  • RESUMINHO BÁSICO DE PREVENTIVA NO CPPM:

    Requisitos: prova do fato delituoso + indícios de autoria + fundamentos:

    Garantia da ordem pública; Conveniência da instrução criminal; Periculosidade do indiciado/acusado; Segurança da aplicação da lei penal militar; Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdadedo indiciado.

    Obs: Requisitos cumulativos. prova do fato delituoso + indícios de autoria + um dos fundamentos acima citados.

    O despacho que determina a prisão preventiva de ser sempre fundamentado;

    A prisão preventiva será desnecessária quando presumir que o reu não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    Não se decreta prisão preventiva: quando configurado erro de direito, coação irresistível, obediência hierárquica, excludente de ilicitude.

    Da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.

    Qq equívoco inbox. Bons estudos!

  • A) (CORRETA) - Art. 255. CPPM - A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: [...] e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    B) (ERRADA) - Art. 257. CPPM - O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    C) (ERRADA) -  Art. 258. CPPM - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no , e dos arts.  e  (Cumprimento do dever legal).

    D) (ERRADA) -  Art. 259. CPPM - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

    E) (ERRADA) - Art. 255. CPPM A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: [...] c) periculosidade do indiciado ou acusado.

    Alt.: A

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Prisão preventiva

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    Fumaça do cometimento do delito

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS     

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado  

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Desnecessidade da prisão

    Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    Proibição da decretação de prisão preventiva

    Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40, e dos arts 39 e 42 código penal militar.

    Revogação e nova decretação

    Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

  •    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

       

        a) garantia da ordem pública;

        

       b) conveniência da instrução criminal;

         

      c) periculosidade do indiciado ou acusado;

         

      d) segurança da aplicação da lei penal militar;

         

      e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Cuidado! Diferentemente do CPP, no CPPM não há prisão preventiva justificada no risco da ordem econômica.

  • Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: 

    a) garantia da ordem pública; 

    b) conveniência da instrução criminal; 

    c) periculosidade do indiciado ou acusado; 

    d) segurança da aplicação da lei penal militar; 

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. 

    Desnecessidade da prisão

    Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    Proibição

    Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

    Revogação e nova decretação

    Art. 259. Parágrafo único.

    A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. 

    Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: 

    c) periculosidade do indiciado ou acusado.


ID
2731411
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito da prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP Comum:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juizde ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    CPP Militar:

     Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

     a) prova do fato delituoso;

      b) indícios suficientes de autoria.

  • Justificativa anulação IADES:

    "A questão foi anulada, pois, a despeito de o tema ser controverso no âmbito da jurisprudência dos tribunais estaduais, objetivamente é importante pontuar quatro aspectos: (a) a tendência atual da legislação no processo penal é a de reafirmar o sistema acusatório previsto na Constituição Federal de 1988; (b) a literalidade do art. 311 do CPP, com a alteração da Lei no 12.403/2011, leva à conclusão de que somente é possível a prisão preventiva de ofício, pelo juiz, durante a instrução criminal, ou seja, após o início da ação penal; (c) a doutrina mais pertinente (Aury Lopes Jr., Afrânio Silva Jardim, Paulo Rangel, Fernando da Costa Tourinho Filho, José Frederico Marques, Eugênio Pacceli de Oliveira, entre outros) aponta a interpretação sistemática como a melhor alternativa para elucidar o referido dispositivo normativo, também concluindo no sentido de que não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício, pelo juiz, no curso do inquérito policial (fase inquisitorial), mas tão somente no curso da ação penal; (d) a jurisprudência dominante do STJ incorpora os argumentos supracitados. Com efeito, a alternativa “A aplicação da prisão preventiva ocorre em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, de ofício, pelo juiz.” não está correta, pois permite a interpretação de que é possível a decretação da prisão preventiva de ofício, pelo juiz, durante o inquérito policial (fase inquisitorial). Em síntese, assiste razão ao recorrente, e a questão deve ser anulada, pois não existe alternativa correta a ser marcada."


ID
2734378
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar (CPPM), no que tange ao Auto de Flagrante Delito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    FUNDAMENTO NO ART. 27  DO CPPM:
    "Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20."


    B - ERRADA. 

     Lavratura do auto

            Art. 245. § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

    C - ERRADA. 

     Prisão em lugar não sujeito à administração militar

            Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    D - ERRADA. 

    Remessa do auto de flagrante ao juiz

            Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    E - ERRADA. 

    Concessão de liberdade provisória

            Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

    > art. 35 do CPM - erro de direito
    > art. 38 do CPM - excludentes de culpabilidade
     

  •  Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

  • Para complementar:


    letra e) No caso de erro sobre a pessoa o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

  • Lembrando que o exame de corpo de delito indireto é feito por outros elementos, que não o corpo de delito...

    Os elementos podem ser testemunhas, formando-se o exame de corpo de delito indireto.

    Abraços

  • A) se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá' o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu vaior influir na aplicação da pena.

    B) a falta de testemunhas não impede o auto de prisão em flagrante, que será assinado por uma pessoa [2 pessoas], pelo menos, que tenha testemunhado a apresentação do preso.

    C) quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado apenas [Autoridade civil ou militar mais próxima] pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    D) o auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente [24 horas] ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em dez dias, se depender de diligência prevista no CPPM.

    E) quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato na condição de erro sobre a pessoa, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo; sob'- pena de revogar a concessão

  • RAFAEL S.

    Erro na D não está na palavra "imediatamente", mas no prazo que não é 10 e sim 5 dias.

    Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

  • a) GABARITO

    b) 2 testemunhas

    c) Autoridade Civil ou Autoridade Militar mais próxima

    d) 5 dias se depender de diligências

    e) Erro de Direito, inaplicável no Erro de Fato e Erro sobre a pessoa.

  • Suficiência do auto de flagrante delito

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.

     Ausência de testemunhas

    Art. 245 § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

    Prisão em lugar não sujeito à administração militar

    Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    Remessa do auto de flagrante ao juiz

    Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    Concessão de liberdade provisória

    Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40 e dos arts 39 e 42 CPM poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

  • Suficiência do auto de flagrante delito 

    Art. 27. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20. 


ID
2767735
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito da prisão em flagrante e sua previsão no Código de Processo Penal Militar, analise as proposições a seguir:


I. O civil não poderá prender quem for encontrado em flagrante delito.

II. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

III. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso será recolhido em prisão apropriada; em seguida, poderá requerer à autoridade judiciária competente o conhecimento do processo no qual é réu.

IV. Na falta ou impedimento de escrivão, para lavrar o auto, a autoridade designará qualquer pessoa idônea, que prestará o compromisso legal para essa finalidade.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    I (incorreto) Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. (Trata-se do flagrante facultativo)

     

    II (correto) Art. 244. Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    III (incorreto) NÃO ENTENDI O ENUNCIADO, MAS ACHO QUE É ISSO Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

     

    IV (correto) Art. 245, § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

  • * GABARITO: "b";

    ---

    * OBSERVAÇÃO --> apenas uma pequena correção quanto ao comentário do ITEM III do colega JOÃO BIDEL:

    o fundamento legal do ITEM III está no § único do art. 251 (CPPM). Observem:

    "Passagem do prêso à disposição do juiz
    Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, O PRÊSO passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo
    ".

    ---

    Bons estudos.
     

  • Flagrante: funcionário público deve e civil pode

    Abraços

  • I. O civil não poderá prender quem for encontrado em flagrante delito. [O civil pode, sim, prender. Trata-se do flagrante facultativo]

    II. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    III. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso será recolhido em prisão apropriada; em seguida, poderá requerer à autoridade judiciária competente o conhecimento do processo no qual é réu. [O preso terá direito em conhecer a identificação daqueles que realizaram sua prisão]

    IV. Na falta ou impedimento de escrivão, para lavrar o auto, a autoridade designará qualquer pessoa idônea, que prestará o compromisso legal para essa finalidade.

  • Sobre o Item III

      

      Nota de culpa        

    Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

         

      Recibo da nota de culpa

             § 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

  • Lúcio Weber, seu comentário está equivocado, pois o CPPM não fala funcionário público, e sim Militares. Conforme art 243:

    Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Para melhor compreensão sugiro verificar a questão 979385, e os comentários dela.

  • Alternativa correta B

    I. O civil não poderá prender quem for encontrado em flagrante delito. INCORRETA

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    II.Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.CORRETA

    Art. 244. Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    III. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso será recolhido em prisão apropriada; em seguida, poderá requerer à autoridade judiciária competente o conhecimento do processo no qual é réu. INCORRETA

    Art. 251. Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, O PRESO passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

    IV. Na falta ou impedimento de escrivão, para lavrar o auto, a autoridade designará qualquer pessoa idônea, que prestará o compromisso legal para essa finalidade. CORRETA

    Art. 245, § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

  • Flagrante delito

    Flagrante delito facultativo

    Qualquer pessoa poderá

    Flagrante delito obrigatório

    Militares deverão

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Infração permanente

    Art. 243.Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência

    Falta ou impedimento de escrivão

    Art. 245.§ 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

    Passagem do prêso à disposição do juiz

    Art. 251 Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

  • I. O civil não poderá prender quem for encontrado em flagrante delito.

    Qualquer pessoa= (o civil) poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Errado

    II. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Certo

    Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    III. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso será recolhido em prisão apropriada; em seguida, poderá requerer à autoridade judiciária competente o conhecimento do processo no qual é réu.

    Errado

    Dentro em 24 horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    IV. Na falta ou impedimento de escrivão, para lavrar o auto, a autoridade designará qualquer pessoa idônea, que prestará o compromisso legal para essa finalidade.

    Certo

    Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.


ID
2897560
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Código de Processo Penal Militar prevê prisões cautelares no curso do procedimento persecutório. A respeito delas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Prisão de militar Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

  • Art.224 CPPM. " Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verivicar que a prisão não é legal, deverá relaxá- la IMEDIATAMENTE. 

  • A) Se, ao tomar conhecimento da comunicação da prisão executada em suposto flagrante delito, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la no primeiro dia útil seguinte [IMEDIATAMENTE] à ciência do evento.

  • A) (GABARITO) Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

    B)  Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

    C) Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.

    D)  Art. 230. A captura se fará: [...] Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

    E) Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

  • Principalmente em razão da CF/88, deve-se relaxar a prisão ilegal imediatamente

    Abraços

  • Cuidado com o Art 223. do CPPM ( A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo), pois o subordinado, havendo flagrante delito poderá realizar a prisão de seu superior hierárquico

  • Relaxamento da prisão

    Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

    Prisão de militar

    Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

    Separação de prisão

    Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.

    Recaptura

    Art. 230.Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

    Local da prisão

    Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

  • Deverá relaxá-la IMEDIATAMENTE

  • Errei por não prestar atenção no INCORRETA


ID
2897563
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei, sem prazo determinado para sua revogação. De acordo com o Código de Processo Penal Militar, a prisão preventiva pode ser decretada por autoridade contanto que fundada em determinados casos. Assinale a alternativa que apresenta apenas casos previstos na legislação.

Alternativas
Comentários
  • Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

     

     

     

    LETRA B

  • A) Segurança da aplicação da lei penal militar e garantia da ordem econômica.

    B) Periculosidade do indiciado ou acusado e segurança da aplicação da lei penal militar.

    C) Conveniência da instrução criminal e garantia da ordem econômica.

    D) Garantia da ordem pública e manutenção da moralidade social.

    E) Manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares e manutenção da moralidade social.

  • PRISÃO PREVENTIVA: modalidade de prisão provisória, poderá ser feita em fase pré-processual (representação do encarregado do IPM) ou Judicial (de ofício pelo juiz-Auditor ou Conselho de Justiça; requerimento do MPM), podendo ser decretada em qualquer fase do processo.

    → Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)

    → Fundamentos: Manutenção das normas ou Princípios da Hierarquia e Disciplina, quando ficarem ameaçados pela liberdade do indiciado (cláusula aberta) / Ordem pública / Instrução Criminal / Periculosidade do agente [não existe a garantia da ordem econômica no CPPM]

    NÃO DECRETA PREVENTIVA: Erro de Direito / Coação Irresistível / Obdiência Hierárquica / Excludente de Ilicitude

    Obs: da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.

    Obs: o juiz poderá deixar de aplicar a preventiva caso presumir que o agente não fuja, nem influencie testemunhas.

    Obs: não se aplica Erro de Direito no caso de crime que atente contra o dever militar.

  • GABARITO: "b";

    ---

    OBSERVAÇÃO: os concursos militares adoram confundir os candidatos, misturando REQUISITOS/PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS e CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE da prisão preventiva; então é bom saber o que cada um é para diferenciar. Além disso, devem-se saber as diferenças da prisão preventiva militar quando comparada com os processo regulados pelo CPP. Segue minha anotação a respeito:

    "CPPM, art. 255 (diferenças de fundamentos com o CPP):

    1ª) não há garantia da ordem econômica;

    2ª) há periculosidade do indiciado ou acusado;

    3ª) assegura-se é a segurança da aplicação da lei penal, mas a militar;

    4ª) há a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado;

    5ª) há a previsão expressa do requisito justa causa (fumus comissi delicti) também, só que no art. 254 do CPPM;

    6ª) não há possibilidade de ser decretada em caso de descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, pois estas inexistem no DPPM."

    ---

    Bons estudos.

  • Doutrinariamente, entende-se que decretar a preventiva em razão da periculosidade é inconstitucional, pois se trata de direito penal do autor, e não do fato

    Mas isso doutrinariamente; na prática, continua valendo

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    QUADRO COMPARATIVO CPPM x CPP

    CPPM ------------------------------------------------------------------------------ CPP

    Garantia da ordem pública -------------------------------------- Garantia da ordem pública

    X --------------------------------------------------------------------------- Garantia da ordem econômica

    Conveniência da instrução criminal --------------------------- Conveniência da instrução criminal

    Periculosidade do indiciado ou acusado --------------------- X

    Segurança da aplicada da lei penal --------------------------- Segurança da aplicada da lei penal

    Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (SEM CORRESPONDENTE NO CPP)

  • Casos de decretação        

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • GABARITO: LETRA B

     Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)

    FUNDAMENTOS

    CPPM - CPP

    GOP -Garantia da ordem pública GOP-Garantia da ordem pública

    X  GOE-Garantia da ordem econômica

    CIC-Conveniência da instrução criminal CIC -Conveniência da instrução criminal

    PIA-Periculosidade do indiciado ou acusado X

    ALP- Segurança da aplicada da lei penal ALP -Segurança da aplicada da lei penal

    Hierarquia e Disciplina *

    *Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (SEM CORRESPONDENTE NO CPP)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Fundamentos da prisão preventiva; são 5 tipos

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;  CPP não traz essa previsão

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.  CPP não traz essa previsão

     

     

    Obs: NÃO EXISTE a garantia da ordem econômica no CPPM

     

     

    Requisitos:  são dois tipos PI

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

     

     

     

    Competência  para decretar a prisão preventiva ou pedi- la.

    ·         Pelo juiz auditor

    ·         Pelo conselho de justiça

    ·         De oficio 

    ·         Requerimento do MP

    ·         Representação da autoridade encarregada do IPM.

  • GABARITO: Letra B

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • CPP MILITAR

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    (Fumaça do cometimento do delito)

    a) prova do fato delituoso (materialidade)

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS 

    (Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado)    

    a) garantia da ordem pública

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    CPP COMUM

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   

    FUMUS COMISSI DELICTI

    (Fumaça do cometimento do delito)

    a) prova da existência do crime (materialidade)

    b) indícios suficientes de autoria.

    PERICULUM LIBERTATIS 

    (Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    a) garantia da ordem pública

    b) garantia da ordem econômica

    c) conveniência da instrução criminal

    d) assegurar a aplicação da lei penal

    e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado

  • Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública; Macete GOP

           b) conveniência da instrução criminal Macete CIC

           c) periculosidade do indiciado ou acusado; Macete PIA

           d) segurança da aplicação da lei penal militar; Macete SAL

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Macete EMNPHD

  • Prisão preventivaexige mandado judicial.

    1. Requisitos: há dois pressupostos para sua decretação:

     1.1 Fumus Boni Delictiprovas da existência do crime militar e indícios suficientes de autoria.

     1.2 Periculum Libertatispara garantia da ordem pública; garantia e segurança da instrução e aplicação da lei penal; pela periculosidade do indiciado e para a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (dica: estas duas últimas hipóteses não estão previstas no Código de Processo Penal comum).

     

    2. Momento da decretação: em qualquer fase da persecutória criminal (inquérito policial militar ou processo criminal), diante de IPM, APF, IPI (instrução provisória de insubordinação) e IPD (instrução provisória de deserção). A decretação é livremente revogável pelo juiz.

     

    Requisitos: prova do fato delituoso + indícios de autoria + fundamentos:

    Ø Garantia da ordem pública;

    Ø Conveniência da instrução criminal;

    Ø Periculosidade do indiciado/acusado;

    Ø Segurança da aplicação da lei penal militar;

    Ø Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado.

    Obs: São requisitos CUMULATIVOS! Prova do fato delituoso + indícios de autoria + um dos fundamentos acima citados.

    O despacho que determina a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado;

    FONTE: Algum comentário do QC!

  •   Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    obs>> Não tem esses fundamentos no CPP

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como

    a) garantia da ordem pública,

    b) garantia da ordem econômica,

    c) por conveniência da instrução criminal

    d) para assegurar a aplicação da lei penal,

    quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    (GOP- GOE- CIC- ALP)

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Fundamentação do despacho

    (GOP- CIC- PIA- ALP- PHD)

  • Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: 

    a) garantia da ordem pública; 

    b) conveniência da instrução criminal; 

    c) periculosidade do indiciado ou acusado; 

    d) segurança da aplicação da lei penal militar; 

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.


ID
2938159
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), em especial nas suas normas que regulam a prisão em flagrante, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão deve ser anulada pela banca.

    O comando da questão é : " conforme disposto no CPPM " não há quase-flagrante no CPPM, isso é termo doutrinário.

  • GABARITO: LETRA C

    A) Se das respostas, obtidas nas oitivas durante o Auto de Prisão em Flagrante, resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, posteriormente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    B) Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o encarregado fará constar nos autos a sua assinatura a rogo.

    Art. 245, §3º - Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

    C) O quase flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após a prática do ilícito, em situação que faça presumir ser o autor do fato.

    - O comando da questão é "considerando o disposto no CPPM" e não conforme/de acordo.

    - Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    a) está cometendo o crime (flagrante próprio)

    b) acaba de cometê-lo (flagrante próprio)

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor (flagrante impróprio/quase flagrante)

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso (flagrante presumido). 

    D) Na falta ou impedimento de militar para servir como escrivão, o Auto de Prisão em Flagrante será confeccionado exclusivamente pelo encarregado, sem a nomeação de escrivão.

    Art. 245, §5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

  • GABARITO: não há.

    ---

    OBSERVAÇÃO: no CPPM (Art. 244, "c" e "d"), o QUASE FLAGRANTE tem relação com as expressões "logo após" e "faça acreditar"; já o FLAGRANTE FICTO tem relação com as expressões "logo depois" e "façam presumir".

    Como se observa no enunciado da questão, faz-se referência ao CPPM; contudo, utiliza-se um termo ("quase flagrante") que inexiste nesse Código; além disso, mesclam-se os trechos "logo após" com "façam presumir", distorcendo o que está expresso no CPPM, não se podendo afirmar que a alternativa está definindo realmente o que seja o QUASE FLAGRANTE.

    ---

    Bons estudos.

  • quase flagrante,que doidera

  • A        Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    B 245-§ 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

    C  Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

           a) está cometendo o crime;

           b) acaba de cometê-lo;

        c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor; (IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE)

           d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    D) Art. 245, §5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

  • Cada coisa

  • Roteiro do Auto de Prisão em Flagrante

    1-    Apresentação do preso: designação do escrivão; imediata comunicação ao juiz competente; comunicação a família do preso e apessoa por ele indicada e a comunicação imediata ao Ministério Público.

    2-    Oitiva do condutor da prisão, ou seja, o policial que fez a prisão

    3-    Oitiva da vítima se for possível ouvi- lá

    4-    Oitiva das testemunhas se tiverem

    5-    Interrogatório do preso, após ter dado ciência dos seus direitos constitucionais

    6-    Recolhimento do preso a prisão

    7-    Entrega da nota de culpa, contendo a identificação dos responsáveis pela prisão e o interrogatório

    8-    Conforme o caso, exame de corpo de delito, busca e apreensão de instrumentos e outras diligências

    9-    Remessa dos autos do flagrante ao juiz

  • Decorar advérbio? Ah, vai pra *

  • ô banca amada... pqp

  • Gabarito C.

    Seguem a seguir as principais nomenclaturas acerca dos flagrantes:

    Flagrante Próprio, Perfeito, Verdadeiro, Real, Propriamente dito (está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo).

    Flagrante Impróprio, Imperfeito, Irreal ou Quase-Flagrante (é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor).

    Flagrante Presumido, Ficto ou Assimilado (é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso).

  • GABARITO: Letra C

    a) Se das respostas, obtidas nas oitivas durante o Auto de Prisão em Flagrante, resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, posteriormente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    b) Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o encarregado fará constar nos autos a sua assinatura a rogo.

    Art. 245, § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

    c) O quase flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após a prática do ilícito, em situação que faça presumir ser o autor do fato.

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo;

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    d) Na falta ou impedimento de militar para servir como escrivão, o Auto de Prisão em Flagrante será confeccionado exclusivamente pelo encarregado, sem a nomeação de escrivão.

    Art. 245, § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

  • Errei de novo.

  • Recolhimento a prisão. Diligências

    Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

    § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por 2 testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

    Modalidades de flagrante delito

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

     a) está cometendo o crime;

     b) acaba de cometê-lo;

    Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante       

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

    Flagrante presumido ou ficto       

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    Falta ou impedimento de escrivão

    § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

  • quase flagrante, nunca nem vi esse nome cppm

    kkkkk

  • FLAGRANTE PRÓPRIO: está cometendo ou acaba de cometer crime

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO: PERSEGUIDO logo após

    (ou QUASE-FLAGRANTE)

    FLAGRANTE PRESUMIDO: é ENCONTRADO, logo depois, com instrumentos, objetos..

    Infrações permanentes> é flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Art. 246. Se das respostas resultarem FUNDADAS SUSPEITAS contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará RECOLHÊ-LA À PRISÃO, procedendo-se, IMEDIATAMENTE, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por DUAS testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. 

    c) é PERSEGUIDO logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE-FLAGRANTE)

    § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, QUALQUER pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

  • Pra que usar essas palavras estranhas ? !!!


ID
2938162
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    A- (errado) Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

    B- (errado)  Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

    C- (errado)  Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso b) indícios suficientes de autoria.

  • Considero a Letra D incorreta, visto que há previsão no artigo 243 do CPPM dos flagrantes facultivo e obrigatório: qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Logo, todas as alternativas estão incorretas.

  • A letra D, assim como o colega, considero errada!

  • GABARITO: LETRA D - GABARITO MANTIDO PELA MANDA!!!!

    Fundamentos da banca:

    "A alternativa proposta na questão teve por escopo avaliar o conhecimento dos candidatos acerca da amplitude do flagrante obrigatório no CPPM.

    O texto expresso no CPPM trabalha com a palavra “militar” o que gera implicações bem diferentes do CPP que trata da autoridade policial.

    Os militares das forças armadas, por exemplo, não são autoridades policiais nos termos do CPP e ainda assim estão obrigados a prender no caso de crimes militares.

    Neste caso, o texto do CPPM é expresso, o que torna mais claro o entendimento. Ainda que o poder de polícia, do direito administrativo, seja bem mais amplo, não torna essa diferença insignificante a ponto de igualar as coisas. A obrigação existente no Código de Processo Penal comum não é a mesma do militar.

    Os candidatos recorrem alegando analogia do termo autoridade policial, estendendo o entendimento e interpretando por analogia ao CPM, o que leva a erro, sugerindo, por vezes, documento interno da PMMG como forma de sustentar qualquer policial militar como “autoridade policial” nos termos do CPPM.

    A fim de reforçar o diferente conceito entre as normas peguemos a título de exemplo o artigo 315 do CPPM: Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Como se sabe, a pericia não pode ser determinada pelo Soldado PM ou o Cabo PM, logo, embora estes sejam autoridades policiais no processo penal comum, não o são para Código Penal Militar, especialmente para o entendimento do flagrante obrigatório.".

  • A BANCA DEVERIA TER ANULADO A QUESTÃO, POIS A DOUTRINA É UNÂNIME AO DIZER QUE O ARTIGO 243 SE ESTENDE AOS POLICIAIS MILITARES, VEJAMOS:

    604. Flagrante facultativo e flagrante obrigatório: conferiu a lei a possibilidade de qualquer pessoa do povo-inclusive a vítima do crime-prender aquele que for encontrado em flagrante delito, num autêntico exercício de cidadania, em nome do cumprimento das leis do País. Quanto aos militares, impôs o dever de efetiva-la, sob pena de responder criminalmente e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante 24 horas do dia, quando possível. Quando qualquer pessoa do povo prender alguém em flagrante, está agindo sob a excludente de ilicitude denominada exercício regular do direito; quando a prisão for realizada por policial, trata-se de estrito cumprimento de dever legal. Quanto à menção relativa ao insubmisso ou desertor, na realidade, é desnecessária, pois ambos se encontram em flagrante delito, visto serem permanentes os crimes.( Código de Processo Penal Militar comentado, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, EDITORA GEM, 2ª EDIÇÃO, PÁGINA 243).

  • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito não constitui nulidade absoluta, pois não obsta a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, não importa no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa (STJ, HC 426.067/2017).

  • considero todas as alternativas INCORRETAS ...

  • legal que os professores não comentam ne

  • GABARITO OFICIAL: LETRA D -

    Essa é uma questão para muita discussões ....

    A) Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá inquérito, dispensando quaisquer outras diligências, inclusive o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios.

    ERRADO: Art. 27 ..salvo o exame..

    B)A inobservância das formalidades legais na confecção do Auto de Prisão em Flagrante delito é causa de nulidade absoluta, acarretando o relaxamento da prisão e a invalidação do Auto de Prisão em Flagrante como peça informativa.

    ERRADO: Art. 323 ...mandará suprir a formalidade..

    C)A prisão preventiva somente pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar.

    ERRADO:Art 254 § ÚNICO : O STM também pode decretar

    D)Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes.

    CERTA:

    Artigo 243 do CPPM dos flagrantes facultativo e obrigatório: qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    * Acredito que a Banca entende que é obrigatório apenas para os militares, efetuar a prisão em flagrante de outro militar. Para a outras autoridades é facultativo, ou seja, elas poderão.

    *A Banca entende também que autoridade policial e seus agentes referem-se as autoridades elencadas no CPP e não as autoridades policiais militares do CPPM.

    Ao meu ver a banca foi infeliz ao fazer essa assertiva, porque tem muitos entendimentos doutrinários diferente.

    No mais ... "A luz do mundo é poder do conhecimento"... então vamos estudar galera....

  • Da prisão preventiva

            Competência e requisitos para a decretação

            Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

            No Superior Tribunal Militar

            Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

            Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Segundo Cícero Robson, 2014, p. 296: Flagrante obrigatório é aquele que a autoridade deve autuar o agente em flagrante por imposição legal, conforme a segunda parte do art. 243 do CPPM.

    Sequer levantou essa discussão de ser ou não autoridade, inclusive chamou a todos de autoridade.

  • Ingressei com recurso sobre essa alternativa D, visto que o termo autoridade no CPPM é usado mais de 27 vezes, em alguns momentos fazendo referência às autoridades militares, já em outros às autoridades de polícia civil. O que é possível entender pela redação confusa do CPPM é que autoridade é gênero, da qual são espécies autoridade militar e autoridade civil. O examinador fez igual pombo, pulou na mesa, derrubou todas as peças e saiu gritando que ganhou. Nem avaliaram o recurso e deram o mesmo despacho para todos que ingressaram com recurso.

  • "Como se sabe, a pericia não pode ser determinada pelo Soldado PM ou o Cabo PM, logo, embora estes sejam autoridades policiais no processo penal comum, não o são para Código Penal Militar, especialmente para o entendimento do flagrante obrigatório."

    AUTORIDADE POLICIAL NO CPP = DELEGADO DE POLÍCIA ( LEI 12830/2013)

    Essa banca do crs é a pior que tem rs

  • Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes.

    CPPM:Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    CPP: Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Realmente, se levar ao pé da letra não há previsão.

  • Errei no dia da prova.... Errei aqui.... segue o baile...

  • GABARITO: Letra D

    a) Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá inquérito, dispensando quaisquer outras diligências, inclusive o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios.

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

    b) A inobservância das formalidades legais na confecção do Auto de Prisão em Flagrante delito é causa de nulidade absoluta, acarretando o relaxamento da prisão e a invalidação do Auto de Prisão em Flagrante como peça informativa.

    Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

    c) A prisão preventiva somente pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar.

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

    d) Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes.

  • A prisão preventiva pode ser decretada - pelo Auditor ou pelo CJ, de ofício ou a requerimento do MP ou medinte representação da autoridade policial militar, em qualquer fase do IPM ou do processo

    Requisitos: prova do fato delituoso, indícios suficientes de autoria;

    Além desses, deverá fundar-se:

  • Suficiência do auto de flagrante delito

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.

    Suprimento do laudo

    Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

     

    Competência e requisitos para a decretação

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • Conceitos de Flagrantes:

    I. O flagrante próprio e aquele que coincide com o momento em que o agente está cometendo o delito.

    II. O flagrante impróprio ocorre quando o autor e perseguido logo após ter praticado a infração penal militar, em circunstâncias que indiquem sua autoria.

    O quase flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após a prática do ilícito, em situação que faça presumir ser o autor do fato.

    III. O flagrante presumido consiste naquele em que o agente e surpreendido logo depois do fato delituoso na posse de instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor.

    IV. No flagrante facultativo não há imposição legal para a autuação, porquanto a decisão caberá́ a um cidadão não militar.

    Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes.

    GAB D

        Pessoas que efetuam prisão em flagrante

           Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Pelo meu entendimento a o CPPM, abrange crimes militares, nos casos de hipóteses de flagrantes, não vai ter a mesma finalidade do CPP, que abrangem outros crimes impropriamente militares, com isso, pelas minhas pesquisas ocorre uma medida cautelar processual, assegurando a prisão dos praticantes de delitos militares, mas não há uma obrigação.

    O CPP, abrange qualquer tipo de crime, logo as autoridades policiais e os agente de segurança pública têm a obrigação de prender os criminosos.

    Logo, acredito que não há flagrante obrigatório, por esse entendimento.

    Outra obs: Existem a atuação das forças armadas nos crimes militares, e o flagrante obrigatório é aplicado aos agente de segurança pública. Com a atuação das forças armadas, acredito que não exista o Flagrante obrigatório no CPPM, Por falta de previsão e atuações distintas.

    Flagrante compulsório ou obrigatório – Alcança a autuação das forças de segurança (art. 144 da CF/88) que têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente

  • Minha dica: façam muitas questões do CRS quem for prestar a prova para o CFO, pois, desse modo, você aprenderá a "jogar o jogo da banca".

    Não adianta interpor recursos, pois raramente eles aceitam os recursos, ainda que se trate de situações absurdas.

    Assim, para evitar dores de cabeça, APRENDAM A FAZER AS QUESTÕES DA BANCA.

  • Competência e requisitos para a decretação

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • Pessoas que efetuam prisão em flagrante

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    SENHORA BANCA VOCÊ ESTÁ ERRADA

  • Suficiência do auto de flagrante delito

            Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

    Dispensa de Inquérito

            Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

           c) nos crimes previstos nos  e .

  • Há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para MILITARES.

    Art. 243. Qualquer pessoa PODERÁ e os militares DEVERÃO prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Um policial militar não é obrigado a prender um insubmisso do exército!


ID
2968645
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar) assinale a alternativa CORRETA sobre a prisão em flagrante:

Alternativas
Comentários
  • a)        Infração permanente

            Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    b) Pessoas que efetuam prisão em flagrante

            Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    c) Sujeição a flagrante delito

            Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

           a) está cometendo o crime;

           b) acaba de cometê-lo;

           c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

           d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    d)  Nota de culpa

            Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas

    GABARITO: E

  • A alternativa "E", encontra previsão legal no art. 245, § 4º, do CPPM.

  •  Lavratura do auto

           Art. 245.

     Designação de escrivão

            § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • Cuidado.

    Escrivão IPM :

    Escrivão do inquérito

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    .

    .

    .

    Escrivão APF

    Designação de escrivão

    § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • Escrivão no APF

    a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

    Escrivão no IPM

    a) Oficial - 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • GABARITO: Letra E

    a) Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito até mesmo quando cessar a permanência.

    Art. 244, Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    b) Qualquer pessoa deverá e os militares poderão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

     Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    c) Considera-se em flagrante delito apenas aquele que está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo;

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    d) Dentro em quarenta e oito horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    e) Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

    Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • ESCRIVÃO

    APF INDICIADO OFICIAL CAPITÃO/ CAPITÃO-TENENTE- PRIMEIRO TEN.-SEGUNDO TENENTE

    INDICIADO PRAÇA- SUBTENENTE- SUBOFICIAL- SARGENTO

    OS MILITARES NÃO PRESTAM COMPROMISSO, APENAS O CIVIL

    IPM -PRIMEIRO OU SEGUNDO TENENTE - OFICIAL

    PRAÇA- SUBTENENTE -SUBOFICIAL-SARGENTO

    TODOS OS ESCRIVÃES PRETAM COMPROMISSO NO IPM, ALÉM DISSO O ESCRIVÃO NO IPM APENAS PODE SER MILITAR

    NO APFD O ESCRIVÃO PODE SER CIVIL OU MILITAR, LOGO SE FOR CIVIL PRESTA COMPROMISSO E O MILITAR NÃO

  • PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

    Flagrante facultativo

    Qualquer pessoa poderá

    Flagrante obrigatório

    Militares deverão

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso, desertor ou seja encontrado em flagrante delito.

    Modalidades de flagrante delito      

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    Flagrante próprio ou perfeito

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo;

    Flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante   

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

    Flagrante presumido ou ficto       

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    Infração permanente

    Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    (A consumação se prolonga no tempo)

    Designação de escrivão

    Art. 245.§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

    Indiciado oficial

    Capitão

    Capitão-tenente

    1 Tenente

    2 Tenente

    Indiciado praça

    Subtenente

    Suboficial

    Sargento

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Encarregado no IPM

    a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente

    b) Infração Penal contra a Segurança Nacional - Será, SEMPRE QUE POSSÍVEL, OFICIAL SUPERIOR

    Escrivão no IPM

    a) Oficial - 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

    Escrivão no APF

    a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

  • A - Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito até mesmo quando cessar a permanência.

     Infração permanente

            Art. 244 - Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    B - Qualquer pessoa deverá e os militares poderão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante

            Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    C - Considera-se em flagrante delito apenas aquele que está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

    Sujeição a flagrante delito

            Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

           a) está cometendo o crime;

           b) acaba de cometê-lo;

           c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

           d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    D - Dentro em quarenta e oito horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Nota de culpa

            Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    E - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • Bastante cuidado, em relação à diferença entre os escrivães no IPM e no Auto de Prisão em Flagrante:

    IPM

    a) Oficial - 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    APF

    a) Oficial - Capitão, Capitão-Tenente, 1º e 2º Tenente

    b) Praça/Civil - Sgt, Suboficial e Subtenente

      Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.


ID
5283391
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere às medidas preventivas e assecuratórias, de acordo com o previsto no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    C - Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

    D - Legalidade da prisão

    Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

  • A) Falso, hipótese de flagrante próprio

    B) Falso, hipótese da prisão preventiva (obs: não prevê o CPPM garantia da ordem econômica)

    C) Falso, cessa com a sentença condenatória (não precisa do trânsito em julgado)

    D) GABARITO

    E) Falso, depende da expedição de mandado

  •     Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

        Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • A- Da Prisão Preventiva: Enquanto a prisão em flagrante é realizada quando o indivíduo é encontrado em flagrante delito, a prisão preventiva é aquela decretada pela autoridade judiciária, através de Mandado de Prisão.

    Toda prisão preventiva deve ser FUNDAMENTADA, de forma específica!

    B- A prisão em flagrante; Próprio, impróprio ou presumido (igual cpp). A prisão em flagrante independe da existência de Mandado de Prisão, sendo realizada pois o indivíduo está praticando ou acabou de praticar uma infração penal. A falta de testemunhas não impede a autuação do indivíduo em flagrante delito. No entanto, serão necessárias as assinaturas de duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso.

    C- Menagem: Nada mais é do que uma espécie de prisão provisória, preventiva, na qual o militar fica no quartel, prestando serviço. O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente

    D- Gabarito!

    E- Conforme foi dito na letra a: toda prisão preventiva deve ser FUNDAMENTADA, de forma específica!

  • A - Considera-se preso preventivamente, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal Militar, aquele que está cometendo crime ou acaba de cometê-lo.

    Sujeição a flagrante delito

            Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

           a) está cometendo o crime;

           b) acaba de cometê-lo;

           c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

           d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

    Infração permanente

            Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    B - A prisão em flagrante, segundo prevê o art. 255 do Código de Processo Penal Militar, deve fundar-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

    Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    C - A menagem cessa somente com a sentença condenatória transitada em julgado.

    Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    D - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

    E - A prisão preventiva, conforme prevê o art. 260 do Código de Processo Penal Militar, é executada de ofício pela autoridade policial, independentemente da expedição de mandado judicial.

    Execução da prisão preventiva

            Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.

    Requisitos presente no artigo 225 CPPM:

           a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;

           b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;

           c) mencionará o motivo da prisão;

           d) designará o executor da prisão.


ID
5443825
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Concernentes às normas do Código Penal Militar relativas aos mínimos e máximos genéricos das penas principais, preencha corretamente as lacunas da frase.


O mínimo da pena de reclusão é de ______________ ano(s), e o máximo de_____________ anos; o mínimo da pena de detenção é de_______________ dias, e o máximo de____________ anos.


A sequência que preenche corretamente as lacunas é

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

  • RECLUSÃO - MÍN. 01 MÁX. 30ANOS

    DETENÇÃO -MÍN.30 D MÁX. 10 ANOS

    só inverte .

  • Penas:

    Reclusão: Min 1a e Max 30a

    Detenção: 30d e Max 10a


ID
5443828
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Qual das hipóteses abaixo de pena aplicada por militar a oficial pode ser convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional em recinto de estabelecimento militar?

Alternativas
Comentários
  • Quando não cabível a Suspensão Condicional, a pena aplicada a militar (até 2 anos) é convertida em pena de prisão. O OFICIAL cumpre a pena em Recinto de Estabelecimento Militar, já o PRAÇA em Estabelecimento PENAL militar.

    Art. 59 do CPM - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

  • Que questão mal formulada

  • A redação ficou confusa, mas era só lembrar que a pena de até 2 anos poderá ser convertida em prisão.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    MARAVILHOSO O SIÊNCIO ELOUQUENTE DA MOÇA MAIS CURTIDA AE KKKKKKKKKK


ID
5492851
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Manual de IPM e Prisão em flagrante (aprovado pela Portaria nº 217/GCG/PMMT/09), analise as assertivas acerca de prisão provisória durante o curso do Inquérito Policial Militar (IPM).
I- A prisão em flagrante delito do militar desertor ou insubmisso é a única hipótese de prisão provisória admitida no curso do IPM.
II- A decretação da prisão preventiva do indiciado, atendendo representação da autoridade encarregada do IPM, será admitida apenas quando houver prova cabal do fato delituoso e de sua autoria.
III- Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita são circunstâncias que não inviabilizam a custódia provisória, quando verificada a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
IV- A prisão preventiva não será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos do inquérito, ter o agente praticado o fato enquanto sujeito à coação física irresistível.
Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • CABAL é o que deixa o item errado !

  • IV trata-se de uma proibição da decretação da PP

    art. 258 CPPM

    referência aos art. 38 e 40 do CPM

  • A prisão preventiva deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Cabal é o lutador do MK Ultimate

  • Rumo a PMMT 2022 ☠️

ID
5492854
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o contido no Manual de IPM e Prisão em flagrante (aprovado pela Portaria nº 217/GCG/PMMT/09) acerca da prisão temporária no curso do Inquérito Policial Militar (IPM), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "detenção" no DPM é diferente do DP comum? Pois parece que o mesmo se refere à reclusão

  • Incorreta letra A. Prisão temporária não está prevista no CPPM.

    Prisão temporária tem legislação própria – Lei 7.960/89

    b.) Correta. art. 2º da Lei 7.960/89

    c.) Correto. §1º do Art. 2º da referida lei

    d.) Correto em se tratando do Inquérito policial no direito penal comum. Art. 1º, I da referida lei.

    e.) Desatualizada. Antigo §7º do art. 2º da referida lei.  

    Nova redação: § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

  • Entre as medidas preventivas e assecuratórias que estudamos no DPPM não se encontra a prisão temporária. Esta

    figura ainda existe no Direito Processual Penal comum, mas não no CPPM.

  • não tem PRISÃO TEMPORÁRIA NO CPPM, deixa de ser nutella.


ID
5513758
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    a) A prisão preventiva poderá ser decretada no Inquérito ou na ação penal militar com fundamento na exigência da manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

     Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

     b) indícios suficientes de autoria.

            

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

    Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • oficiais generais têm foro especial, sendo julgados diretamente no STM e não pelos conselhos permanentes.

  • Sobre a letra C:

    Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    CPPM

    Competência e requisitos para a decretação

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

            Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

            Fundamentação do despacho

            Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras b , do art. 254.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada no Inquérito ou na ação penal militar com fundamento na exigência da manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

    General - STM, NÃO É CONSELHO ESPECIAL, pois ele tem foro por prerrogativa de função.

  • b) A decretação da prisão preventiva com fundamento na exigência de manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina só é cabível para crimes militares.

    c) A excludente de obediência hierárquica, verificada pelo juiz, a prisão preventiva não pode ser decretada.

    d) OFICIAL-GENERAL > STM JULGA

  • LETRA A

    Como os Qcolegas já abordaram o tema, vale deixar uma observação.

    O CPPM traz em seu art. 18 a possibilidade de detenção durante o IPM.

    Aqui sim há que se falar que só cabe referente aos crimes propriamente militares, pois não seria possível sua decretação a um civil que comete um crime impropriamente militar em face das FFAA ou seus militares, por exemplo.

    --------------------------------

    (Caso esteja errado me informem por privado)

    @estuda_gabrielg


ID
5614360
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a prisão cautelar, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Onde a lei fala que é o encarregado que determina a detenção? Ao meu ver ele requer ao comandante, assim como nas prorrogações.

    E onde fala que é só nos propriamente militares?

    AJUDEM!

  •   Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • art. 5⁰, LXI , CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • Somente o comandante regional pode prorrogar a prisão de averiguação.


ID
5618458
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação à prisão em flagrante prevista no Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Bom dia, boa tarde, boa noite....

    Alternativa A = Errada, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal:   

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Alternativa B = Correta, nos termos do artigo 307 do CPP:

    Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

    Alternativas C e D = Erradas, nos termos do artigo 306, §§1º e 2º do CPP:

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  

    Abraços!!

  • Gabarito letra B.

    De acordo com o Código de Processo Penal Militar.

    A- Infração permanente

            Art. 244. Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    B-  Fato praticado em presença da autoridade

           Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

    C- Nota de culpa

           Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    D- Remessa do auto de flagrante ao juiz

           Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm