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Excesso de poder - é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência. Desvio de poder (ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofença à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
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A INCORRETA = Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que em seu "espírito", normalmente com violação de atuação discricionária;
B CORRETA = Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;
C INCORRETA = O agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda, ou seja, não pode atuar contra legem (de forma contrária à Lei), ultra legem (além da Lei), mas exclusivamente secundum legem (de acordo com a Lei).
D INCORRETA = Competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Tratando-se de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do ato com a lei. Ofendendo diretamente a CR/88, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade.
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Desvio de poder - desvia a finalidade - tredestinação.
Excesso de poder - o agente tem poder para atuar, é competente, mas excede tal competência.
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Analisemos cada opção, em
busca da correta:
a) Errado: a atuação fora dos
limites de competência, na verdade, corresponde à noção básica de excesso de
poder, e não de desvio. Este último, por sua vez, refere-se à situação em que o
agente público pratica ato dentro de sua esfera de atribuições, porém visando a
uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Não por outra razão, aliás, o
desvio de poder é também chamado de desvio de finalidade (Lei 4.717/65, art.
2º, "e" c/c parágrafo único, "e")
b) Certo: nas duas situações
descritas, o agente pratica ato além de sua órbita de competências, o que, de
fato, configura a hipótese do excesso de poder (Lei 4.717/65, art. 2º,
"a" c/c parágrafo único, "a").
c) Errado: agora, o conceito
equivale ao desvio de poder, e não ao excesso, como acima já havia sido
pontuado.
d) Errado: o excesso no
exercício do poder regulamentar pode ensejar, também, controle parlamentar, de
índole externa, previsto no art. 49, V, CF/88, a cargo do Congresso Nacional.
Assim, o uso da palavra "exclusivamente" compromete o acerto desta
afirmativa.
Resposta: B
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a) Entende-se por desvio de poder quando o agente atua fora dos limites de sua competência.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 116):
“Formas de Abuso: Excesso e Desvio de Poder
A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:
1a)o agente atua fora dos limites de sua competência; e
2a)o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.
No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com “excesso de poder” e no segundo, com “desvio de poder”.” (Grifamos)
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b) Constitui excesso de poder quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência ou, por exemplo, a autoridade, competente para aplicar uma pena de suspensão, impõe pena mais grave, que não é de sua atribuição.
LETRA B – CORRETA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 116):
Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.” (Grifamos)
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c) Embora dentro de sua competência, o agente afastando-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo, age com excesso de poder.
LETRA C – ERRADO – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 116):
“Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei no4.717, de 29.6.1965, art. 2o, parágrafo único, “e”).
O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou.
Em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JUNIOR, também reconhecendo a dificuldade da prova, oferece, entretanto, a noção dos sintomas denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma “qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”.” (Grifamos)
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Nobres,
Esquematizando o excelente comentário do colega Writer,
Gênero ABUSO DE PODER - Espécie EXCESSO DE PODER:
Sem competência ou que ultrapassa seu limite de competência.
Vício de competência.
Gênero ABUSO DE PODER - Espécie DESVIO DE PODER (ou desvio de finalidade) -
Competente, mas que não atende ao interesse público.
Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofença à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
Smj,
Avante!
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RÁPIDO E SIMPLES
ESPÉCIE > ABUSO DE PODER
GÊNERO 1 > EXCESSO ( AGE FORA DA COMPETÊNCIA OU TEM EXCESSO NA COMPETÊNCIA)
GÊNERO 2 > DESVIO ( AGE FORA DA FINALIDADE )
Pra facilitar só lembrar
ESPÉCIE> HOMO-SAPIENS
GÊNERO > MULHER
GÊNERO> HOMEM
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ABUSO DE PODER se divide em:
I - ExCesso de Poder: O agente público age fora dos limites da sua competência;
Bizú: CEP - Competência - Excesso Poder
II - Desvio de Poder (ou desvio de finalidade): quando o agente público pratica um ato que é de sua competência, mas age fora da finalidade prevista ou contrária ao interesse público.
Bizú: FDP - Finalidade - Desvio Poder
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Essa questão deveria ser anulada. a alternativa 'B" dada como correta está errada. Na primeira parte dela retrata o desvio de poder, na segunda parte, aí sim, retrata do excesso de poder.
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B- Constitui excesso de poder quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência ou, por exemplo, a autoridade, competente para aplicar uma pena de suspensão, impõe pena mais grave, que não é de sua atribuição.
"se excede no uso da força para praticar ato de sua competência" > podemos perceber que o agente competente agindo com finalidade, que é o interesse público, extrapola no uso da força para praticar um ato que é da sua competência. Daí, não há de se falar em excesso de poder e sim desvio de poder.. pois nitidamente extrapolou o interesse público na sua açao, que poderia ser, imobilizar um meliante e quebra um braço desnecessáriamente, sendo que já havia o contido.