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ID
1260625
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Nem sempre o poder é utilizado de forma adequada pelos administradores. Como a atuação destes deve sujeitar-se aos parâmetros legais, a conduta abusiva não pode merecer aceitação no mundo jurídico, devendo ser corrigida na via administrativa ou judicial. A utilização do poder, portanto, deve guardar conformidade com o que a lei dispuser.” Carvalho Filho (2012, p.46).

A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas: excesso de poder e desvio de poder. Marque a alternativa CORRETA que se refere a uma dessas formas:

Alternativas
Comentários
  • Excesso de poder - é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência. Desvio de poder (ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofença à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).

  • A INCORRETA = Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que em seu "espírito", normalmente com violação de atuação discricionária;

    B CORRETA =  Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;

    C INCORRETA = O agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda, ou seja, não pode atuar contra legem (de forma contrária à Lei), ultra legem (além da Lei), mas exclusivamente secundum legem (de acordo com a Lei). 

    D INCORRETA = Competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Tratando-se de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do ato com a lei.  Ofendendo diretamente a CR/88, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade.

  • Desvio de poder - desvia a finalidade - tredestinação. 

    Excesso de poder - o agente tem poder para atuar, é competente, mas excede tal competência. 

  • Analisemos cada opção, em busca da correta:  

    a) Errado: a atuação fora dos limites de competência, na verdade, corresponde à noção básica de excesso de poder, e não de desvio. Este último, por sua vez, refere-se à situação em que o agente público pratica ato dentro de sua esfera de atribuições, porém visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Não por outra razão, aliás, o desvio de poder é também chamado de desvio de finalidade (Lei 4.717/65, art. 2º, "e" c/c parágrafo único, "e")  

    b) Certo: nas duas situações descritas, o agente pratica ato além de sua órbita de competências, o que, de fato, configura a hipótese do excesso de poder (Lei 4.717/65, art. 2º, "a" c/c parágrafo único, "a").  

    c) Errado: agora, o conceito equivale ao desvio de poder, e não ao excesso, como acima já havia sido pontuado.  

    d) Errado: o excesso no exercício do poder regulamentar pode ensejar, também, controle parlamentar, de índole externa, previsto no art. 49, V, CF/88, a cargo do Congresso Nacional. Assim, o uso da palavra "exclusivamente" compromete o acerto desta afirmativa.  

    Resposta: B
  • ....

    a) Entende-se por desvio de poder quando o agente atua fora dos limites de sua competência.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 116):

     

    “Formas de Abuso: Excesso e Desvio de Poder

     

    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:

     

    1a)o agente atua fora dos limites de sua competência; e

    2a)o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

     

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com “excesso de poder” e no segundo, com “desvio de poder”.” (Grifamos)

  • ....

    b) Constitui excesso de poder quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência ou, por exemplo, a autoridade, competente para aplicar uma pena de suspensão, impõe pena mais grave, que não é de sua atribuição.

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 116):

     

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.” (Grifamos)

     

  • ....

    c) Embora dentro de sua competência, o agente afastando-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo, age com excesso de poder.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 116):

     

    “Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei no4.717, de 29.6.1965, art. 2o, parágrafo único, “e”).

     

    O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou.

     

    Em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JUNIOR, também reconhecendo a dificuldade da prova, oferece, entretanto, a noção dos sintomas denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma “qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”.” (Grifamos)

  • Nobres,

     

    Esquematizando o excelente comentário do colega Writer,

     

    Gênero ABUSO DE PODER - Espécie EXCESSO DE PODER:

    Sem competência ou que ultrapassa seu limite de competência

    Vício de competência.

     

    Gênero ABUSO DE PODER - Espécie DESVIO DE PODER (ou desvio de finalidade) -

    Competente, mas que não atende ao interesse público.

    Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofença à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).

     

    Smj, 

     

    Avante!

  • RÁPIDO E SIMPLES

    ESPÉCIE > ABUSO DE PODER

    GÊNERO 1 > EXCESSO ( AGE FORA DA COMPETÊNCIA OU TEM EXCESSO NA COMPETÊNCIA)

    GÊNERO 2 > DESVIO ( AGE FORA DA FINALIDADE )

    Pra facilitar só lembrar

    ESPÉCIE> HOMO-SAPIENS

    GÊNERO > MULHER

    GÊNERO> HOMEM

  • ABUSO DE PODER se divide em: 

     I - ExCesso de PoderO agente público age fora dos limites da sua competência;

               Bizú: CEP Competência - Excesso Poder

     

    II - Desvio de Poder (ou desvio de finalidade): quando o agente público pratica um ato que é de sua competência, mas age fora da finalidade prevista ou contrária ao interesse público.

                   Bizú: FDP Finalidade - Desvio Poder

  • Essa questão deveria ser anulada. a alternativa 'B" dada como correta está errada. Na primeira parte dela retrata o desvio de poder, na segunda parte, aí sim, retrata do excesso de poder.

  • B- Constitui excesso de poder quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência ou, por exemplo, a autoridade, competente para aplicar uma pena de suspensão, impõe pena mais grave, que não é de sua atribuição.

    "se excede no uso da força para praticar ato de sua competência" > podemos perceber que o agente competente agindo com finalidade, que é o interesse público, extrapola no uso da força para praticar um ato que é da sua competência. Daí, não há de se falar em excesso de poder e sim desvio de poder.. pois nitidamente extrapolou o interesse público na sua açao, que poderia ser, imobilizar um meliante e quebra um braço desnecessáriamente, sendo que já havia o contido.