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ID
1261030
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Esta Resolução define que as águas doces da classe

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 4o

     As águas doces são classificadas em:

    I - classe especial: águas destinadas:

    ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução

    CONAMA no

     274, de 2000;

    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que

    sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

    III - classe 2: águas que podem ser destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução

    CONAMA no

     274, de 2000;

    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os

    quais o público possa vir a ter contato direto; e

    e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

    c) à pesca amadora;

    d) à recreação de contato secundário; e

    e) à dessedentação de animais.

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística

  •  As águas doces são classificadas em:

     

    I - classe especial: águas destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

     

     

    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;

    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que

    sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

     

    III - classe 2: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no  274, de 2000;

    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os

    quais o público possa vir a ter contato direto; e

    e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

     

     

    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

    c) à pesca amadora;

    d) à recreação de contato secundário; e

    e) à dessedentação de animais.

     

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

     

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística

     

    Fonte: Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005

     

     

  • Imagino eu que o que mais poderia ser confundido é a letra d, que diz "A Classe 3 podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, apenas após tratamento avançado", e se observarmos o que os colegas já escreveram, ela pode ser utilizada após tratamento convencional ou avançado.

  • CONSUMO HUMANO

    Classe Especial: desisnfecção;

    Classe 1: tratamento simplificado;

    Classe 2: tratamento convencional;

    Classe 3: tratamento convencional ou avançado;

    Classe 4: somente navegação e harmonia paisagística.