A Administração Pública indireta é criada pelo fenômeno jurídico chamado descentralização legal ou outorga, e transfere titularidade
e exercício.
Composta pelas autarquias, fundações pública, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Artigo 37, XIX, CF. São criadas por força e vontade da Administração Pública direta, para auxiliar no desempenho da função administrativa.
Não guardam com o ente criador relação de subordinação ou hierarquia, mas somente vinculação.
Possuem autonomia administrativa e orçamentária.