ID 126145 Banca FCC Órgão DPE-SP Ano 2010 Provas FCC - 2010 - DPE-SP - Agente de Defensoria - Analista de Sistemas Disciplina Direito Administrativo Assuntos Definições gerais, direitos e deveres dos administrados Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 O Município instaurou processo administrativo contra de- terminado cidadão para cobrança de multa. Recusa-se o servidor municipal a conceder vista dos autos ao cidadão, que desconhece os motivos da autuação. A atitude do servidor é Alternativas constitucional, uma vez que o Poder Público pode se recusar a prestar informações sobre processos administrativos, devendo o cidadão aguardar a fase judicial para obter vista dos autos. constitucional, uma vez que o processo adminis- trativo deve correr em sigilo, resguardando-se o direito de defesa do administrado na fase judicial. inconstitucional, na medida em que o administrado pode, após a decisão administrativa final, obter vista do processo administrativo. inconstitucional, na medida em que a concessão de vista está abrangida pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados ao administrado no processo administrativo. constitucional, cabendo ao administrado exercer seu direito de obtenção de certidão ao final do processo administrativo. Responder Comentários Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão expressamente prescritos na CF, art.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.A atitude do servidor é inconstitucional, na medida em que não é concedida a vista dos autos para possibilitar o conhecimento dos fatos atribuídos ao acusado e as provas contra ele produzidas, limitado-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. TRANSCRIÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL:Art. 5.º, LV - Aos litigantes, em PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;ANÁLISE:O princípio do CONTRADITÓRIO tem previsão constitucional, a saber, no art. 5°, LV, juntamente com o princípio da AMPLA DEFESA, sendo tradicional sua análise em conjunto.Uma vez instaurado um processo administrativo que de qualquer modo possa atingir determinado administrado, a Administração deve, obrigatoriamente, abrir espaço para sua manifestação. Para tanto, é indispensável que ele tenha ciência dos elementos que integram o processo (depoimentos, perícias etc) e que lhe seja dada oportunidade de se contrapor aos dados e alegações neles constantes. Isso é, em breve síntese, o CONTRADITÓRIO. No exercício do CONTRADITÓRIO, poderá o administrado se valer de todos os meios probatórios não expressamente vedados em Direito. Isso é, sumariamente, a AMPLA DEFESA.No conjunto, podemos definir tais princípios como o direito que tem o administrado, no bojo de um processo que afete ou possa afetar seus interesses, de ter conhecimento de todos os elementos integrantes do processo e de a eles se contrapor, utilizando-se para tanto de todos os meios de prova não proibidos pelo ordenamento jurídico.Uma vez que no caso específico houve a recusa do servidor municipal a conceder vista dos autos ao cidadão, foi vedado ao cidadão uma garantia expressamente prevista na Constituição. Desse modo o referido ato é inconstitucional. ----> de acordo com a lei 9784( processo adinistrativo) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; LETRA DArt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;