-
OJ 416 SDI-I: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
-
Desatualizada. Ver RR - 170700-28.2006.5.02.0063
-
·
RR-170700-28.2006.5.02.0063
TST.
o
Desde o fim da década de 70, vem caindo em desuso a
antiga regra consuetudinária do Direito das Gentes, qual seja “par in parem non habet imperium ou iudicium”,
segundo a qual um Estado, em respeito à sua soberania, não deve se
submeter, contra a sua vontade, à jurisdição de outro Estado. De modo que, para
grande parte da atual comunidade internacional, a tendência é
pela não aceitação da imunidade absoluta de jurisdição do Estado.
o
Tal relativização teve origem com a Convenção Europeia
sobre Imunidade do Estado, de 1972, pela qual os pactuantes passaram a
distinguir atos de império de atos de gestão, para afastar, em relação a esses
últimos, diante de seu cunho nitidamente negocial, a imunidade de jurisdição do
Estado estrangeiro. Tanto isso é verdade que o artigo 5º da referida Convenção
prevê, inclusive, que a imunidade de jurisdição não pode ser arguida quando a
demanda versar sobre contrato de trabalho.
o
Uma distinção importante, todavia, há de ser feita entre
a imunidade de jurisdição do Estado
estrangeiro para o processo de conhecimento e para o processo de execução.
o
Quanto ao processo de conhecimento, a tendência atual,
conforme dito, é não mais falar-se, em termos absolutos, em imunidade de
jurisdição do Estado, mormente quando se tratar de uma relação trabalhista
regida pelas normas do direito material local. Resta abandonada, pois, a
imunidade absoluta tradicionalmente apoiada no costume internacional.
o
Já em relação ao processo de execução, a questão há de
ser examinada sob outro enfoque. Isso porque, em relação à execução, há de se
salientar a existência de regra internacional prevendo expressamente a
inviolabilidade dos bens do Estado.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção
de Viena sobre Relações Consulares (1963), às quais o Brasil aderiu como
signatário, asseguram, em seus artigos, a inviolabilidade dos bens que estejam
afetos à missão diplomática e consular.
-
Mesmo reconhecendo a
soberania da representação estrangeira, o TRT considerou que a
contratação de trabalhador é ato de gestão que não tem correlação com a
representação de Estado. "Assim, a imunidade de execução não se traduz
em imunidade absoluta, mas relativa. Deste modo, os bens pertencentes ao
Estado estrangeiro, que não sejam necessários às atividades da missão
consular podem sofrer normal constrição", disse o acórdão regional.
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos (foto),
destacou que as representações de Estados estrangeiros ostentam
características, finalidades e prerrogativas próprias, inclusive em
relação à imunidade de jurisdição, mas que desde 1989, quando o Supremo
Tribunal Federal (STF) apreciou ação contra a Embaixada da Alemanha,
essa imunidade passa a ser relativa especialmente no que diz respeito
aos litígios de natureza trabalhista.
170700-28.2006.5.02.0063
-
Alguém sabe se num concurso mais recente foi utilizada essa matéria e qual o posicionamento atual?
-
Tem gente confundindo Organismo internacional com Estado Estrangeiro. Não se aplica essa teoria de atos de gestão ou de império aos organismos internacionais, já que estes têm imunidade absoluta.
OJ 416 SDI-I: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
-
Sempre que vejo "absoluta" já marco como errada, e acerto em 90% dos casos, mas não nessa kkkkk
-
Querida colega Juliane Mourão, não houve mudança em relação a OJ 416 SDI-I. Portanto, a posição continua a mesma.
-
A OJ 416 não está desatualizada. Acabei de acessar o site do TST. Segue o resultado da consulta:
416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
-
ESTADO ESTRANGEIROS: imunidade RELATIVA, quanto aos atos de GESTÃO (só tem imunidade absoluta quanto a seus atos de império).
Essa imunidade RELATIVA quanto aos atos de GESTÃO só prevalece na fase de conhecimento. Na fase de execução: só vale a jurisdição brasileira se o Estado estrangeiro abrir mão de sua imunidade e quanto aos bens não afetados à função pública.
#
ORGANISMOS INTERNACIONAIS: imunidade ABSOLUTA (tanto em relação aos atos de império, quanto aos atos de gestão)