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Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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O procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho aplica-se às ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para TODOS os reclamante não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
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Forçosamente, o valor da causa deverá corresponder à soma dos pedidos de cada autor, de modo que somente será possível a cumulação subjetiva ativa (ação plúrima com mais de um autor) no rito sumaríssimo se a soma dos pedidos líquidos de todos os litisconsortes ativos não exceder, em conjunto, a quarenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
http://www.oabgo.org.br/Revistas/43/juridico5.htm
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DIFERENÇA ENTRE AÇÃO PLÚRIMA E AÇÃO COLETIVA
Na ação plúrima há um litisconsórcio ativo facultativo e a cada
trabalhador equivale o seu interesse próprio; o pedido poderá ser
julgado procedente para um e improcedente para outro. Já nas ações
coletivas há uma coletividade indeterminada, porém determinável, como
exemplo o reajuste salarial dos professores, no qual o sindicato dos
professores de ensino superior entra com o dissídio coletivo pleiteando o
reajuste para a categoria, essa decisão será igual para toda a classe
de professores, o pedido é indivisível.
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Art. 259, II, CPC
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Pelo o que eu entendi dos comentários dos colegas Alan e Leonardo: a ação plúrima seria aquela no qual os sujeitos do polo ativo não são "obrigados" a ajuizar a ação juntos. Fazem isso por conveniência. Assim, como é uma faculdade deles estarem juntos ou não, eles só poderão participar do procedimento sumaríssimo se a soma dos seus pedidos não ultrapassar os 40 salários mínimos. Por isso a questão está errada. Ela diz que é contabilizado, para estarem no procedimento sumaríssimo, o valor da causa de cada parte separadamente. Mas aqui deve ser calculado o valor total.
Forçosamente, o valor da causa deverá corresponder à soma dos pedidos de cada autor, de modo que somente será possível a cumulação subjetiva ativa (ação plúrima com mais de um autor) no rito sumaríssimo se a soma dos pedidos líquidos de todos os litisconsortes ativos não exceder, em conjunto, a quarenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
http://www.oabgo.org.br/Revistas/43/juridico5.htm
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Gabarito: ERRADO
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• Aplica-se as ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda 40 salários mínimos;
https://marxogomes.jusbrasil.com.br/artigos/460741697/a-efetividade-do-procedimento-sumarissimo-perante-a-justica-do-trabalho
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Apenas a título de aprofundamento, no âmbito dos Juizados Especiais federais, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, será considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando a soma. A lógica, portanto, é inversa à aplicada pelo TST no rito sumaríssimo. Nesse sentido,
O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores.
STJ. 2ª Turma. REsp 1257935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.
Bons estudos!
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Ações Plúrimas = quando se tem mais de um Reclamante (mais de uma pessoa no polo ativo da demanda). A doutrina majoritária define que nas ações plúrimas é possível procedimento sumarissimo desde que o valor total dos pedidos não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (é o valor global da demanda e não o valor para cada um dos reclamantes – raciocinar da seguinte forma: eles tinham a possibilidade de entrar cada um com sua reclamação própria, portanto, optando pela união deve assumir os encargos do rito).
Resposta: Errado