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Correta.
"OJ 282 da SDI-1: No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo 'ad quem' prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT".
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Questão mal elaborada, porque neste caso se não fosse interposto o Agravo a decisão restaria preclusão e não seria possível nova análise dos requisitos de admissibilidade.
Complicado tratar de suposição (de interposição de recurso) em prova que uma errada anula uma certa.
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Concordo, em parte, com a Yara.
Mas raciocinei da seguinte forma: o Agravo de Instrumento existe para ser usado, i.e, destrancar o recurso. Por isso, marquei certo.
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TST 285: O fato de o juízo primeiro de admissibilidade (juízo a quo) do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas (recebimento parcial do recurso) NÃO impede a apreciação integral (independe decisão a quo) pela Turma do TST (juízo ad quem), sendo imprópria a interposição de AI.
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Não foi mal elaborada, uma vez que foi utilizado o verbo "PODE", ou seja, havendo a possibilidade de se agravar o despacho denegatório de seguimento do juízo a quo com a posterior análise pelo juízo ad quem, a questão se torna verdadeira.
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A questão está desatualizada. O cancelamento da Súmula 285, que vige até 15/04/16, implica na necessidade de interposição de recurso para a discussão de todas as matérias veiculadas no Recurso de Revista.
Agora, o juízo a quo deve se manifestar acerca de todas as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que pela improcedência destas, para que seja possível a sua análise pelo TST, juízo ad quem.
Caso o TRT não se manifeste, o advogado deve opor Embargos, sob pena de preclusão; caso o TRT negue seguimento, deve ser interposto Agravo, sob pena de inadmissão.
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Súmula 285 TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!
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Segundo Miessa (2017):
Pode ocorrer ainda de termos um recurso contemplando todos os capítulos (total) ou de diversos capítulos, mas o juízo de admissibilidade o quo decline que em relação a alguns capítulos não estão presentes os pressupostos recursais, dando processamento em parte do recurso. Tem-se aqui o chamado juízo de admissibilidade parcial.
Nessa hipótese, antigamente, o TST indicava que o recurso seria processado normalmente e o tribunal od quem poderia analisá-lo de forma integral, inclusive a parte que não havia sido processada no juízo o quo, já que não estava vinculado a este. Esse entendimento vinha contemplado na Súmula no 285 do TST, atualmente, cancelada.
Contudo, nos dias atuais, o C. TST passou a descrever na Instrução Normativa nº 40 que constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão (TST-IN no 40/2016, art. 1º, caput). Noutras palavras, para que o capítulo não processado possa chegar ao Tribunal ad quem é necessária a interposição do agravo de instrumento. Assim não agindo haverá trânsito em julgado da parte não impugnada.
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GAB OFICIAL: CERTO -> Juízo de admissibilidade pelo a quo não vincula ad quem
GAB ATUAL: CERTO -> Juízo de admissibilidade pelo a quo não vincula ad quem
S. 285 TST: CANCELADA (S 285. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade (juízo a quo) do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas (recebimento parcial do recurso) NÃO impede a apreciação integral (independe decisão a quo) pela Turma do TST (juízo ad quem), sendo imprópria a interposição de AI.)
LOGO: no juízo de admissibilidade parcial pelo a quo, parte deve interopor AI, sob pena de preclusão.
INTERPOSTO AI, TEMOS:
OJ 282: No julgamento do AI, ad quem pode analisar pressuposto processual não analisado pelo ad quem.
OJ 282 SDI: No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo 'ad quem' prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT".
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Resposta: Certo.
Em regra, os recursos passam por um duplo juízo de admissibilidade recursal, que se submete ao preenchimento dos seguintes pressupostos: a ) juízo a quo (primeiro juízo de admissibilidade recursal): órgão que proferiu a decisão impugnada; b ) juízo ad quem (segundo juízo de admissibilidade recursal): órgão competente para o julgamento do recurso. Nesse sentido, o art. 2º, XI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST aduz que o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, que traz a desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação, é inaplicável ao Processo do Trabalho. Com efeito, na Justiça do Trabalho, continua existindo o duplo juízo de admissibilidade recursal. Impende destacar que a decisão proferida pelo juízo a quo não vincula o juízo ad quem, porque os pressupostos recursais consubstanciam matérias de ordem pública. Manual de Processo do Trabalho. Leone Pereira. 2018.
Não acho que a questão esteja desatualizada. É o cansaço falando ou os comentários estão todos extrapolando o tratado no item? Não entendi nada kk