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ID
1261579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do MPT e da execução no direito processual do trabalho, julgue o item subsecutivo.

Nos acordos homologados pelo juízo trabalhista, a contribuição previdenciária incide tanto sobre as parcelas de natureza salarial quanto sobre as de natureza indenizatória.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    OJ 376 da SDI-1 - "É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo".

  • Complementando:

    "A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.

    Foi decidido que incide a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade. Para Mauro Campell em ambos os casos, o pagamento recebido pelo trabalhador tem natureza salarial. "O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial", explicou o ministro, sobre o salário-maternidade."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/stj-define-incidencia-contribuicao-previdenciaria-verbas-trabalhistas

  • O INSS não incide sobre as verbas de natureza indenizatória.

    Obs.A OJ abaixo diz respeito a acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença.

  • OJ 376 SDI1 TST - É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. ex.: verbas salariais correspondiam a 70% das verbas deferidas, enquanto as indenizatórias, 30%. assim, o juiz ao proferir sentença homologatória de acordo tem que determinar a natureza jurídicas das verbas deferidas, afinal, as contribuições incidem só sobre as que têm natureza salarial. Isso serve, principalmente, para evitar burla das contribuições, pois as partes podem tentar acordar que as verbas têm natureza apenas indenizatória, de modo que não haveria contribuição, pois esta só incide sobre verbas salariais.


  • Gabarito:"Errado"

     

    Apenas incidirá sobre as verbas de natureza salarial, já que nada(nenhum "imposto") poderá incidir sobre o que é teoricamente fruto de indenização, eis que advém de natural ressarcimento por perdas diversas.

     

    P.S. O tema é polêmico o próprio STF diverge em seus votos!

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI249010,41046-Maioria+do+STF+vota+pela+nao+incidencia+de+INSS+sobre+adicionais+e

  • OJ 376 da SDI-1 - "É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo".

    Resposta: Errado