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ID
1261606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte , relativo à teoria e às condições da ação.

Conforme a teoria da asserção, majoritariamente adotada pela doutrina, na análise das condições da ação, deve-se considerar o que foi afirmado pela parte autora na inicial. Essa análise permite que o magistrado, ao ter contato com o processo, pronuncie-se a respeito das condições da ação.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da asserção é a majoritária no Brasil quando se estuda as condições da ação. Ela é contrária à teoria concretista que afirma que só tem direito de ação quem tem direito ao provimento final favorável. 

    Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória pois o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação.  Daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.

    Na prática, provando-se que o autor não é credor do réu, por exemplo, pela teoria da asserção deverá o juiz julgar seu pedido improcedente. Ele em tese é legitimado mas no mérito não tem direito ao crédito.

  • Só para complementar os excelentes comentários, a análise das condições da ação se dá com base em uma RELAÇÃO JURÍDICA HIPOTÉTICA afirmada pelo autor, ou seja se alguém postula o reconhecimento de paternidade, ainda que exame de DNA realizado no curso do processo comprove a não filiação, o autor da demanda não será considerado parte ilegítima, pois que a análise dessa condição é implementada em função da relação jurídica material HIPOTÉTICA deduzida. Será, portanto, caso de improcedência da ação e não ilegitimidade.

  • "majoritariamente adotada pela doutrina"?? O nosso ordenamento não adotou a teoria eclética?

  • A teoria da asserção é majoritaria na doutrina, porem nao foi acolhida pelo ordenamento.

  • Na teoria da Asserção, ao se tratar das CONDIÇÕES DA AÇÃO, tem-se que  as condições devem ser analisadas com base nas afirmações das partes,  a não necessitar de instrução probatória. Sendo que o preenchimento das condições da ação  deve ser verificado a partir das informações trazidas pelo demandante na PI.

  • Segundo a Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis), a análise das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que foi afirmado pelas partes.

  • Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, deverá o juiz extinguir o processo de plano, sem adentrar no mérito da ação.

    Afirmativa correta.

  • Não se pode confundir as teorias sobre o direito de ação (tendo sido adotada no Brasil a teoria Eclética, de Liebman) com as teorias sobre o momento de verificação das condições da ação (tendo sido adotada no Brasil a teoria da asserção, também chamada de prospecção e in statu assertionis).

    A teoria da asserção refere-se a dados trazidos com a inicial. O que se tem é uma cognição sumária – o juiz acredita piamente no que o autor alega na inicial.  Ou seja, parte-se do pressuposto de que são dados verdadeiros. Caso numa cognição sumária se observe a ausência de uma das condições de ação, extingue-se o feito sem enfrentamento de mérito (novamente, pelo art. 267, VI do CPC), por carência de ação. Já em momento posterior, na cognição mais aprofundada, caso se verifique, finalmente, há ausência de condições da ação, essa questão passa a ser entendida como matéria de mérito. Seria, portanto, caso de rejeição do pedido, havendo, dessa vez, análise de mérito (fundamento no art. 269, I) e a consequente efetuação de coisa julgada material, impedindo novo ajuizamento de ação idêntica. Aquilo que poderia ser, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser, posteriormente, matéria de mérito. Portanto, a própria petição inicial já possibilita a cognição sumária; em se constatando ausência de condição da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito; não se verificando essa hipótese, o feito prossegue, até que, em cognição exauriente, se verifica a ausência de uma dessas condições; nesse caso, haverá julgamento de mérito com a improcedência do pedido.

    Essa teoria é capitaneada por Alexandre Freitas Câmara, Kazuo Watanabe, Barbosa Moreira, Marinoni etc. O STJ tem se manifestado do seguinte modo: sobre a apontada afronta ao art. 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial (REsp 879.188). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação (REsp 1.358.754).

    Em sentido contrário, temos a teoria da exposição, capitaneada por Dinamarco. Segundo o autor não basta que o demandante descreva formalmente uma situação em que estejam presentes as condições da ação. É preciso que elas existam realmente. Uma condição da ação é sempre uma condição da ação e por falta dela o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quer o autor já descreva uma situação em que ela falta, quer dissimule a situação e só mais tarde os fatos revelem ao juiz a realidade.

  • CERTA
    Majoritariamente adotada pela doutrina, complicado issae~ 

    No comentário da professora, nem ela fala sobre (mal sabe que, provavelmente, a maior dúvida dos alunos é justamente isso, hehe).


    Inventei um macete legal: O CPC adota a teoria eclética

    Para ser eclética, você precisa de LIPO

    Explicando a piada: eclética no lugar de atlética. Condições para ação - Legitimidade, Interesse de agir, POssibilidade jurídica.
  • A teoria da asserção é adotada pela doutrina majoritária e os tribunais superiores que defende que mesmo não tendo sido observadas as condições da ação, terá havido atividade jurisdicional. Por outro lado, a teoria eclética é a adotada pelo CPC que faculta a dilação probatória das condições da ação, mas recusa o entendimento de que isso se dê mediante exame de mérito.

  • As condições da ação serão aferidas in status assertionis. Basta então que o autor meramente alegue em sua inicial que tem legitimidade e interesse, assim como o réu do caso é o legitimado passivo, e o juiz dará por preenchidas as condições. Significa que pouco importa o que será definido no mérito da questão.

    GABARITO: CERTO

  • Art 17 NCPC (Condições da ação)

    Art 321 (Pz que o Juiz dá para que o autor emenda a PI).

  • CERTO

    Teoria da asserção

    -A análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

    - As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

    >>AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NA TEORIA DA ASSERÇÃO SÃO

    1-analisadas em cognição sumária: se ausentes, o juiz profere decisão terminativa.

    2-analisadas em cognição aprofundada caso não seja possível analisá-la em asserção: se ausentes, o juiz profere decisão rejeitando o pedido.

    Fonte:Prof. Ricardo Torques/ DPC