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Eis o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO.COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas paraincrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificadoacerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendouma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direitode defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicadonão tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com horacerta, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência doprazo de defesa do réu.
2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes dacitação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir dajuntada do mandado citatório aos autos. Precedentes.
3. Recurso especial não provido
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Certa:
De acordo com o entendimento adotado pelo STJ no REsp 746.524/SC:
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Somente complementando, colaciono o art. 229 do CPC, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não afeta a fluência do prazo de defesa do réu. Contudo, deve-se ressaltar que o não preenchimento desta formalidade gera nulidade absoluta da citação, segundo a referida Corte Superior.
Art. 229 do CPC. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
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acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, na hipótese de citação por hora certa, o termo inicial do prazo para a contestação corresponde à data da juntada do mandado de citação cumprido, e não à data da juntada do aviso de recebimento da comunicação enviada pelo escrivão ao réu para lhe dar ciência?acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, na hipótese de citação por hora certa, o termo inicial do prazo para a contestação corresponde à data da juntada do mandado de citação cumprido, e não à data da juntada do aviso de recebimento da comunicação enviada pelo escrivão ao réu para lhe dar ciência.
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Processo civil. Revelia. Citação por hora certa. Termo inicial de contagem do prazo para a contestação. Data da juntada do mandado cumprido. Precedentes. Peculiaridades da espécie. Advertência, contida na carta enviada de conformidade com a regra do art. 229 do CPC, de que o referido prazo se iniciaria na data da juntada respectivo AR. Induzimento da parte em erro, por equívoco do escrivão. Admissibilidade da contestação apresentada no prazo constante da correspondência recebida. Interpretação da legislação processual promovida de modo a extrair-lhe maior eficácia, viabilizando na medida do possível a decisão sobre o mérito das controvérsias.
- A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
- Na hipótese em que, por equívoco do escrivão, fica consignado de maneira expressa na correspondência do art. 229/CPC, que o prazo para a contestação será contado a partir da juntada do respectivo AR, a parte foi induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário. Essa peculiaridade justifica que se excepcione a regra geral, admitindo a contestação e afastando a revelia.
- A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices processuais não podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal, a paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 746.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)
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Novo CPC
Artigo 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - A data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
§4º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
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CERTINHO, É ESSA A NOVA RECOMENDAÇÃO DO CPC
ART. 231
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo CORREIO
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do ESCRIVÃO ou do CHEFE de secretaria;
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa