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A hipótese é de suspensão do curso do prazo (art. 180, CPC), situação em que há devolução do tempo restante do prazo. Hipótese distinta é a interrupção em que há devolução integral do prazo à parte prejudicada.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
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ERRADO
(ajudinha para os não- assinantes =] )
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GABARITO: ERRADO.
CPC: Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
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Determina o art. 180, do CPC/73, que na hipótese trazida no enunciado, em que uma das partes cria obstáculo tornando o acesso aos autos indisponíveis, o curso do prazo deverá ser suspenso, devolvendo-se à parte interessada os dias que faltarem para cumprir a diligência e não o prazo integral.
Afirmativa incorreta.
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Art. 221, CPC/2015: Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
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Com o novo cpc
Agora a fundamentação está no art. 221
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
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Boa noite;
Toda vez que houver algum obstáculo que possa impedir a parte de praticar o ato processual, haverá possibilidade de suspensão do prazo. Isso será analisado caso a caso e o magistrado fixará o período que será considerado como suspenso para que, posteriormente, haja concessão do período do prazo prejudicado. Essa obstrução poderá decorrer de inúmeras situações. Por exemplo, se a parte criar alguma obstrução à prática do ato processual, o juiz fixará o período da obstrução e esse lapso será considerado como suspensão.
Bons estudos
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Item incorreto. No caso em questão, os prazos são suspensos e não interrompidos.
Quando ocorre sua suspensão, os prazos param de ser contados e na sua retomada, serão restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua complementação:
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por (1) obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo (2) qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.