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ID
1261618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais e à formação, suspensão e extinção do processo, julgue o item subsequente.

Considere a seguinte situação hipotética.
Quatro dias após a publicação de decisão interlocutória proferida pelo juízo competente, a parte autora de determinada ação, que havia se dirigido ao cartório para obter cópia dos autos, a fim de instruir o recurso contra a referida decisão, foi informada de que os autos do processo se encontravam indisponíveis, por obstáculo criado pela parte requerida naquele mesmo dia.
Nessa situação hipotética, deve-se devolver à parte autora o prazo integral para a interposição do recurso.

Alternativas
Comentários
  • A hipótese é de suspensão do curso do prazo (art. 180, CPC), situação em que há devolução do tempo restante do prazo. Hipótese distinta é a interrupção em que há devolução integral do prazo à parte prejudicada.

    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.


  • ERRADO

    (ajudinha para os não- assinantes =] )

  • GABARITO: ERRADO.


    CPC: Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
  • Determina o art. 180, do CPC/73, que na hipótese trazida no enunciado, em que uma das partes cria obstáculo tornando o acesso aos autos indisponíveis, o curso do prazo deverá ser suspenso, devolvendo-se à parte interessada os dias que faltarem para cumprir a diligência e não o prazo integral.

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 221, CPC/2015:  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

  • Com o novo cpc

    Agora a fundamentação está no art. 221

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

  • Boa noite;

     

    Toda vez que houver algum obstáculo que possa impedir a parte de praticar o ato processual, haverá possibilidade de suspensão do prazo. Isso  será  analisado  caso  a  caso  e  o  magistrado  fixará  o  período  que  será considerado como suspenso para que, posteriormente, haja concessão do período do prazo prejudicado. Essa obstrução poderá decorrer de inúmeras situações. Por exemplo, se a parte criar alguma obstrução à prática do ato processual, o juiz fixará o período da obstrução e esse lapso será considerado como suspensão.

     

    Bons estudos

  • Item incorreto. No caso em questão, os prazos são suspensos e não interrompidos.

    Quando ocorre sua suspensão, os prazos param de ser contados e na sua retomada, serão restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua complementação:

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por (1) obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo (2) qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.