SóProvas


ID
1261636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Para que se configure o crime de lockout, é necessária a multiplicidade de autores, porquanto se trata de delito plurissubjetivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lockout é a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, seja para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, seja para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica.

  • O conceito de lockout está previsto no art. 17 da Lei 7783/89:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

  • Creio que a banca quis confundir o candidato, haja vista a redação do art. 200 do Código Penal:


    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    Veja que neste delito o sujeito ativo pode ser tanto o empregado (greve), quanto o empregador (lockout), mas só se configura se houver um "plus", a saber, a prática de violência contra pessoa ou contra coisa.

    Em relação ao empregado como sujeito ativo, é necessário que o movimento conte com pelo menos três pessoas (ele e mais dois), conforme parágrafo único. Mesmo assim, o crime não é de concurso necessário, ou seja, é unissubjetivo, pois pode ser praticado por apenas um agente, quando apenas um dos empregados do movimento (de no mínimo três) pratique violência contra pessoa ou coisa.

    Em relação ao empregador, não há tal requisito de número de pessoas participantes, não havendo dúvidas de que é unissubjetivo.


    Fonte: Cléber Masson. Direito Penal Esquematizado.


    Bons Estudos!


  • crime plurissubjetivo, em oposição ao crime unissubjetivo, classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes:

     de condutas paralelas (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo),

    crimes de condutas convergentes (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e

    crimes de condutas contrapostas (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra). 

    Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.

  • Lockout é ato UNILATERAL por parte do empregador, que fecha as portas da empresa, com receio de depredações e outros interesses, frente ao movimento grevista. É ato ilegal, Art. 722, da CLT.

  • obs: A lei 4330 /64, que previa o crime de lockout nos arts. 29, I E 30, foi revogada pela lei 7783/89.

     

  • O lockout corresponde ao fechamento provisório da fábrica, pelo empregador, a fim de frustar o movimento grevista.

     

    Trata-se de figura proibida por quase todas as ordens jurídicas, tendo em vista que caracteriza a ampliação do desequilíbrio existente entre empregador e empregado.

     

    Ora, se o empregador já é um ser coletivo por natureza, se já possui poder sufiente para influir substancialmente na vida dos trabalhadores, o direito de greve surge como contrapeso, de forma a equilibrar esta relação. Se permitida a "greve do empregador", teríamos novamente a balança totalmente pendente para o lado destes.

     

    A nossa Lei de Greve tratou de repelir expressamente a possibilidade, consoante dispõe o art. 17.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Cleber Masson: Sujeito ativo (art. 200, CP)

     

    No caso de abandono de trabalho, figuram como sujeitos ativos os empregados. É indispensável o concurso de ao menos três empregados para que se considere coletivo o abandono de trabalho. É suficiente que um só agente se valha de violência contra pessoa ou coisa, desde que ao movimento de que participa tenham aderido no mínimo outras duas pessoas. (crime unissubjetivo)

     

    Na suspensão de trabalho (lockout), os empregadores são os sujeitos ativos e a lei não exige o número mínimo de três pessoas. Contudo, o verbo “participar” pressupõe a pluralidade de pessoas, sendo suficiente a presença de um só empregador. (crime unissubjetivo)

     

    Cezar Roberto Bitencourt:

     

    Na hipótese da greve, o crime é plurissubjetivo, isto é, crime de concurso necessário, uma vez que, além de referir-se a abandono coletivo, reforça, a nosso juízo desnecessariamente, a exigência do concurso de no mínimo três empregados. Equivocam-se aqueles doutrinadores que sustentam tratar-se de crime unissubjetivo, pois ignoram que não existe “coletivo representado por uma unidade”.

     

    No caso do lockout, é desnecessária a multiplicidade de empregadores, não sendo hipótese de concurso necessário; se houver concurso, será eventual (art. 29 do CP). Nesse particular, Magalhães Noronha sustentava equivocadamente ser “indispensável que os patrões (da mesma empresa) sócios ou empregados de categoria participem do lockout violento

  • Onde diz que lockout é crime?

    Que é ilegal eu entendi, mas desconheço um tipo penal para o lockout.

     

    Se alguém souber, mande msg, por favor!

    obg

  • Outra questão que ajuda na compreensão do tema:

    Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: TRT - 5ª Região (BA). Prova: Juiz do Trabalho (Q313309)

    Assinale a opção correta em relação aos crimes contra a organização do trabalho.

    a) Comete o crime de redução à condição análoga à de escravo aquele que contrata trabalhadores de localidade diversa daquela onde será executado o trabalho e não assegura condições de seu retorno ao local de origem.

    b) Podem ser sujeitos ativos do crime de paralisação de trabalho, seguido do crime de perturbação da ordem, tanto os empregados que participam do abandono coletivo de trabalho, com violência exercida contra coisa, quanto o empregador que paralisa as atividades empresariais para frustrar negociação coletiva, fato conhecido como lockout. CORRETA

    c) O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo consiste na participação de abandono coletivo de trabalho que resulte na interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, como, por exemplo, a construção de estádio de futebol com vistas à realização da Copa do Mundo de Futebol em 2014.

    d) Para a consumação do crime de sabotagem agrícola, exige-se que ao menos parte da safra seja destruída, estragada ou inutilizada, admitindo-se que o dano seja causado também às máquinas e instrumentos, utensílios, matérias-primas e instalação elétrica.

    e) O indivíduo que, mediante fraude consistente em falsa promessa de alto salário, recruta um dentista para trabalhar no exterior e, ao chegar ao destino, retém seu passaporte, impedindo-o de retornar ao Brasil, pratica o crime de aliciamento para o fim de emigração.

    _____________________________________________

    Comentário do professor: Andrea Russar Rachel

    A alternativa B está CORRETA. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Rogério Greco ensina que o tipo penal em estudo prevê tanto a greve, isto é, o abandono coletivo do trabalho, quanto o chamado "lockout", compreendido no sentido de que lhe é dado pelo art. 17 da Lei 7.783/89: paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, que poderia ser interpretada como a "greve patronal".

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III. 

  • Acredito que há uma divergência doutrinária a respeito da necessidade de haver mais de um agente no cometimento de crime de Lock-out. Para Noronha, “é necessário que do lado de lá (do empregador) haja alguém que faça a violência. Se assim não for devia a lei abandonar o verbo PARTICIPAR”.

    Logo, para este renomado autor, cujo faz parte da doutrina MAJORITÁRIA, a questão estaria certa. 

    A BANCA aderiu à corrente minoritária, a qual não considera haver um crime plurissubjetivo

  • Perfeito o comentario do Boris M. Realmente o Sanches se refere a posição do Noronha como sendo crime plurissubjetivo e posição majoritária. Além dessa ainda há a posição do masson e do Bitencourt cada um num sentido diverso... profunda divergência doutrinaria cobrada em questão objetiva.... CAUSA DE ANULACAO!

  • Greve dos caminhoneiros.

  • GABARITO: ERRADO

    Greve – É direito assegurado ao trabalhador de suspender, temporária e pacificamente, a prestação de serviços ao empregador. 

    LockoutParalisação por iniciativa do empregador com objetivo de impedir a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direito-de-greve-x-lockout#:~:text=Greve%20%E2%80%93%20%C3%89%20direito%20assegurado%20ao,atendimento%20de%20reivindica%C3%A7%C3%B5es%20dos%20trabalhadores.

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor por estar aqui! Acredite!

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está certa.


    O crime de "lockout" está previsto nos artigos 200 e 201 do Código Penal, que assim dispõem respectivamente:
    "Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
    Paralisação de trabalho de interesse coletivo
    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."


    A maioria da doutrina entende tratar-se de crime plurissubjetivo, porquanto a sua prática demanda o concurso necessário de agentes.
    Não obstante, há quem se posicione de modo contrário a esse entendimento, dentre eles Cezar Roberto Bitencourt, em seu Código Penal Comentado (Editora Saraiva).


    Assim, no que tange ao delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, o referido autor assim se manifesta:
    "Abandono coletivo do trabalho é a paralisação efetuada pelos trabalhadores, ou seja, a tradicional greve. Contudo, a despeito de o dispositivo falar em “abandono coletivo", não se trata de crime de concurso necessário, isto é, aquele que exige, necessariamente, a participação de mais de uma pessoa em sua execução. Na verdade, o legislador pretendeu apenas evidenciar a necessidade de o abandono coletivo ocorrer pelo menos de parte de três empregados conjuntamente. Quanto à suspensão do trabalho, que é sua paralisação promovida pelos empregadores (lockout), isto é, a “greve patronal", não há a mesma exigência no tipo penal, por isso não se pode afirmar que para a configuração da conduta típica a suspensão deva operar-se por, pelo menos, três patrões. Contudo, segundo a doutrina majoritária, o verbo nuclear, “participar", demonstra a necessidade da intervenção de, pelo menos, três pessoas, podendo ser um empregador e dois empregados, por exemplo".


    Por sua vez, em relação ao crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, Cezar Bitencourt nos traz a seguinte lição:
    "Sujeito ativo deve ser, necessariamente, o empregado (greve), o empregador (suspensão) que tem sob sua responsabilidade a obra pública ou o serviço de interesse coletivo, pois o tipo penal prescreve a suspensão ou o abandono coletivo de trabalho. Pode ser, inclusive, o próprio trabalhador, na hipótese, conjugando-se a abrangência do art. 29 do CP, por meio da figura do concurso de pessoas. Em outros termos, sujeito passivo será o participante da greve violenta, ou o empregador que tenha promovido a suspensão do trabalho (lockout) mediante violência. No caso de lockout, é desnecessária a multiplicidade de empregadores, não sendo hipótese de concurso necessário; se houver concurso, será eventual (art. 29 do CP). Nesse particular, Magalhães Noronha (Direito Penal, v. 2, p. 65) sustentava equivocadamente ser 'indispensável que os patrões (da mesma empresa), sócios ou empregados de categoria participem do lockout violento'". 


    Assim, embora haja divergência na doutrina acerca do tema, há quem entenda que o referido delito pode ser unissubjetivo ou monossubjetivo, razão pela qual a assertiva contida no enunciado da questão está errada.



    Gabarito do professor: Errado