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Código Penal
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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GAB: CERTO
nesse caso, admite-se a tentativa.
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CERTO
CP
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
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Há duas formas de praticar o crime:
a) INVADINDO ou OCUPANDO o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho;
b) com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, DANIFICA o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispõe (vende, permuta). Chamado "SABOTAGEM VIOLENTA"
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GABARITO - CERTO. Não se exige a ocorrência efetiva de dano patrimonial.
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A questão diz respeito ao crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou sabotagem previsto no art. 202 do Código Penal.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A doutrina costuma afirmar que o bem jurídico protegido é a organização do trabalho, mas também incluem na objetividade jurídica do tipo bens jurídicos individuais que se relacionam com o funcionamento normal de estabelecimento de trabalho e a sua integridade. O sujeito ativo do delito é o trabalhador ou qualquer pessoa que contribua com a invasão ou ocupação (crime comum) e o sujeito passivo é o proprietário do estabelecimento e a coletividade como um todo. No que tange à primeira parte da norma incriminadora (crime de invasão e ocupação), os núcleos consistem em invadir (entrada arbitrária e hostil) e ocupar (que é a tomada da posse). Quanto aos elementos normativos do tipo, estabelecimento agrícola é aquele destinado à produção da agricultura, pecuária, suinocultura e piscicultura; estabelecimento industrial é o local onde é instalada a indústria manufatureira, isto é, onde são realizadas a operação de transformação das matérias-primas fornecidas pelo trabalho rural e mineral. Finalmente, estabelecimento comercial é todo local onde se desenvolve atividade de compra e venda de bens e serviços. Os crimes se consumam com a efetiva invasão e ocupação do estabelecimento. Assim, não é necessário, para as infrações narradas na primeira parte da norma incriminadora, que haja efetivo prejuízo, bastando a possibilidade de se obter o impedimento ou o embaraçamento do curso normal do trabalho (PRADO, 2018, p. 429-430).
A segunda modalidade se refere à sabotagem e consubstancia-se pelo dano ao estabelecimento ou aos objetos nele existentes ou na disposição destes com a finalidade de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Em ambas as modalidades, o tipo subjetivo é dolo, que deve ser acompanhado do especial motivo de agir: o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho (CUNHA, 2019, p. 477).
Isto posto, percebe-se que a assertiva está correta.
Gabarito do professor: certo.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.