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ID
1261642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Se determinado empregador, mediante grave ameaça, impuser a um de seus empregados a assinatura de recibos que garantam o não pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de rescisão contratual, tal conduta configurará o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "Se determinado empregador, mediante grave ameaça, impuser a um de seus empregados a assinatura de recibos que garantam o não pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de rescisão contratual, tal conduta configurará o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista."

    Estaria correto se fosse suprimida a palavra "não", pois em nada frustou o direito trabalhista do empregado.


  •   Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

      Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  • Com a devida vênia ao colega, creio que o erro da questão não está relacionado ao termo "não", pois a situação como posta decerto frustraria o direito trabalhista do empregado de receber as verbas decorrentes da rescisão contratual, pois os recibos garantirão ao empregado o "não pagamento", ou seja, o empregado não pagará os direitos.


    A meu ver, o erro da questão está relacionado à "grave ameaça", pois o núcleo do tipo do crime do art. 203 do CP é "Frustrar, mediante fraude ou violência", ou seja, a ameaça não está incluída no núcleo, mas tão somente os meios violentos ou fraudulentos.


    Bons estudos!

  • No caso em tela vale destacar que o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" vem tipificado no artigo 203 do CP, pelo qual "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", ou seja, não há a "grave ameaça" no tipo. Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • O erro realmente está na "GRAVE AMEAÇA", que não constitui elemento do crime previsto no art.. 203, CP, o qual exige para sua caracterização a FRAUDE ou a VIOLÊNCIA.

  • No caso em tela vale destacar que o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" vem tipificado no artigo 203 do CP, pelo qual "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", ou seja, não há a "grave ameaça" no tipo. Assim, RESPOSTA: ERRADO. Comentário prof

  • Discordo de todos os comentários até então emitidos sobre a questão!

     

    Em minha opinião, a questão enquadra outro tipo penal, um bem mais específico ao caso em tela, visto que antes mesmo de se frustrar direitos assegurados por leis trabalhistas, o empregador (agente ativo do crime) pratica o tipo enquadrado no artigo 198 do CP - 1º parte;

     

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

     

    Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    1ª parte – O art. 198, CP visa punir o atentando contra o contrato de trabalho;

    2ª parte – O art. 198, CP visa punir a boicotagem violenta.

     

    Caso alguém seja constrangido a NÃO celebrar contrato de trabalho, haverá o crime do Art. 198, CP? Neste caso, não irá configurar o Art. 198, CP, isto porque o referido artigo pune o constrangimento para celebrar o contrato, “Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...” não podendo abranger a conduta de não celebrar o contrato, o que incorreria em analogia “in mallam partem”.

     

    No entanto, a conduta poderá, conforme as circunstancias do caso, configurar o crime de Constrangimento Ilegal (Art. 146, CP) ou Atentado contra a liberdade do trabalho (Art. 197, inciso I, CP).

     

    E se o constrangimento for para renovar o contrato já extinto ou na iminência de se extinguir, qual será o crime? Neste caso irá configurar o art. 198, CP (Atentado contra o contrato de trabalho).

     

  • Grave ameaça não seria espécie de violência moral ?
  • O crime do 203 do CP não tem como meio executório a grave ameaça: apenas a violência ou a fraude. Neste caso, o agente responderá pelo artigo 147 do CP (Crime de ameaça)

  • ERRADO 

    CP

        Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

  • Claramente uma falha do legislador, que se esqueceu da hipótese de "grave ameaça" como meio executório.


    O examinador tem que ser muito sorrateiro pra se valer de um ponto como esse pra medir conhecimento.

    Mas concurso é isso, segue o jogo...

  • E aí? O Caso em Tela é atipico?

  • Pessoal, de tanto errar questões como essa, criei uma forma de gravar a condição de "violência ou grave ameaça" e "fraude ou violência".


    Vejam só:


    Para todos os tipos penais que preveem a "FRustração", a condição é de "FRaude ou violência":


    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.


    Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Para os demais casos, como os arts. 197 (atentado contra a liberdade do trabalho); 198 (atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta) e 199 (atentado contra a liberdade de associação) - a condição é de "violência ou grave ameaça".


    Bons estudos!


  • O crime do 203 do CP não tem como meio executório a grave ameaça: apenas a violência ou a fraude. Neste caso, o agente responderá pelo artigo 147 do CP (Crime de ameaça)

    Não haverá o crime do art. 203 quando o agente empregar ameaça (caso em que deverá responder pelo art. 147 do CP).

    (RT 378/308)

  • "A indenização do empregador pelo dano provocado ao trabalhador, buscando reparar os males do crime de frustração a direito trabalhista anteriormente cometido, não autoriza a extinção da punibilidade" CLEBER MASSON, VOL. 2, pág. 680 (2020)

  • ERRADO

    Não configurará frustração de direito assegurado por lei trabalhista, pois só é possível mediante VIOLÊNCIA OU FRAUDE.

  • MEIOS DE EXECUÇÃO:

    - Se dão mediante violência ou grave ameaça:

    • Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)

    • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)

    • Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)

    - Se dão mediante violência ou fraude:

    • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203);

    • Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204);

    - Se dão mediante fraude:

    • Aliciamento para o fim de emigração (art. 206);

    • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional na forma qualificada (art. 207, § 1º);