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Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 205 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1- Não ficou provado que o réu exerceu atividade que estava impedido por decisão administrativa, ao retirar os lacres de interdição do estabelecimento, impondo-se sua absolvição. 2- O crime exige, além do exercício, a habitualidade da conduta para ser reconhecido, o que também não se verifica na espécie, em que denunciado o réu pela prática de um único ato. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003386356, Turma Recursal...
(TJ-RS - RC: 71003386356 RS , Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012)
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GABARITO: CERTO
Outra situação vislumbrada de cunho interpretativo = da forma como o texto está redigido, dá margem para interpretar que a atividade laboral em si está proibida admibistrativamente, quando o tipo do art. 205 CP dispõe que o sujeito exerce um atividade de que está impedido (ele está....e não a atividade) por decisão administrativa.
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Esse crime exige habitualidade. A questão está errada pois afirmou que ocorreu de maneira "isolada e esporádica"
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Gabarito: CERTO.
"Consuma-se o delito com a prática reiterada dos atos próprios da atividade que o indivíduo se encontra impedido de exercer. Embora seja um crime habitual, entendemos possível o raciocínio relativo à tentativa, devendo ser analisado o comportamento praticado no caso concreto". GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 1097.
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Pessoal, para relembrar:
Caso o exercício da atividade seja suspenso ou privado por ORDEM JUDICIAL, a tipificação é outra, prevista no art. 359 do CP:
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Trata-se de crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Bons estudos!
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Existe um precedente muito antigo do STF que considera que o crime em comento se caracteriza com a apenas um ato, não se exigindo finalidade: “(...) 6. Basta um ato de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em questão (art. 205). (...)” (HC 74826/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, Julgamento: 11/03/93).
Entretanto, o entendimento majoritário (e do STJ) é de que o delito em testilha é HABITUAL. Nesse sentido: (...) 1. Da leitura do tipo previsto no artigo 205 do Código Penal, percebe-se que o crime nele disposto caracteriza-se com a simples prática habitual (...) (STJ, RHC 29435/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/11/2011).
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É NECESSÁRIO O HÁBITO.
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CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
COMENTÁRIO:
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - ART. 205, CP
Crime composto por uma reiteração de atos, os quais representam um indiferente penal se isoladamente considerados (habitual). Trata-se, portanto, de crime habitual. Cleber Masson - vol. 2, pág. 687 (2020)
ATENÇÃO!!!
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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A questão tem como tema os crimes
contra a organização do trabalho e a tutela penal laboral. A conduta de exercer
atividade de que está impedido por decisão administrativa está prevista no
artigo 205 do Código Penal, no entanto, o entendimento consolidado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e na doutrina é o de que o referido tipo penal se classifica
como sendo habitual, pelo que a prática isolada e esporádica de
determinada atividade laboral proibida administrativamente não seria mesmo
suficiente para a configuração do aludido crime, como se observa no julgado a
seguir: “HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM INFRAÇÃO DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CASSANDO O SEU REGISTRO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEFERINDO
O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA RECORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. 1. Da leitura do tipo previsto no
artigo 205 do Código Penal, percebe-se que o crime nele disposto caracteriza-se
com a simples prática habitual de atos próprios da atividade que o agente se
encontra impedido de exercer por força de decisão administrativa. (...)" (STJ. RHC
29.435/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe
09/11/2011). Em se tratando de crime habitual, portanto, o tipo penal exige a
reiteração de atos próprios da conduta impedida, pelo que, inclusive, de acordo
com o entendimento majoritário, não se revela possível a ocorrência de sua
tentativa.
Gabarito do Professor:
CERTO
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O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina é o de que o referido tipo penal se classifica como sendo habitual, pelo que a prática isolada e esporádica de determinada atividade laboral proibida administrativamente não seria mesmo suficiente para a configuração do aludido crime, como se observa no julgado a seguir:
“HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CASSANDO O SEU REGISTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEFERINDO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA RECORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. 1. Da leitura do tipo previsto no artigo 205 do Código Penal, percebe-se que o crime nele disposto caracteriza-se com a simples prática habitual de atos próprios da atividade que o agente se encontra impedido de exercer por força de decisão administrativa. (...)" (STJ. RHC 29.435/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 09/11/2011).
Em se tratando de crime habitual, portanto, o tipo penal exige a reiteração de atos próprios da conduta impedida, pelo que, inclusive, de acordo com o entendimento majoritário, não se revela possível a ocorrência de sua tentativa.