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ID
1261648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

A despeito de a CF prever como crime a retenção dolosa de salário, não houve, ainda, a criação do tipo penal específico pela legislação ordinária, razão por que se entende que a referida conduta recai sobre a hipótese típica do crime de apropriação indébita.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.

    IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.

    3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.

    4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.

    5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica.

    (HC 177.508/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).


  • Alguém poderia me dizer por qual tipo penal o empregador responde? Obrigada.

  • É fato atípico 

  • Antes mesmo de constitucional, a garantia do salário é universal, e em analogia se o salário mínimo é uma garantia assegurada por lei trabalhista, portanto presume-se que o salário também seja [...] enquandrando-se perfeitamente no tipo penal.

     

    Para alguns, quando houver violência ou grande ameça recai sobre o art. 203 (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista) do código penal e quando NÃO houver violência ou grave ameaça é fato atípico, já para outros em ambas as situações se enquadram no tipo penal do art. 203, pois dificilmente na prática o empregador se apropriaria do salário de um pessoa se não por fraude ou violência.

     

     

  • fato atípico

  • atípico

  • Fato atípico

    Questão ERRADA

  • CESPE sabe mais do que o Congresso:

    https://sinaitsp.org.br/camara-analisa-projeto-que-altera-codigo-penal-e-cria-crime-de-retencao-dolosa-de-salarios/

    OBS.: Os juízes do trabalho tipificam diretamente na CF/88 (Art. 7º, inciso x), mas só a título de assustar patrões, só pra embelezar decisões de outros assuntos, por que não há preceito secundário (gente, não existe tipificação direto na CF, ok?).

  • Se a frustração se der pelo mero inadimplemento, sem que tenha havido fraude ou violência, o fato é atípico.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida para verificar se está correta ou não.

    Nos termos do artigo 7º, X, da Constituição da República, há a previsão da criação por lei do crime de retenção dolosa como forma de proteção do salário. Ocorre que, até a presente data o referido delito ainda não se encontra tipificado por lei penal.

    O STJ já decidiu no sentido de que a referida conduta não se enquadra no crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, uma vez que o salário a ser pago ainda não faz parte do patrimônio do trabalhador, permanecendo ainda com o empregador.
    Neste sentido, veja-se o seguinte resumo de acórdão:
    “IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
    (...)
    2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.
    3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.
    4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.
    (...)".
    (STJ; Sexta Turma; HC 177.508/PB, Relatora. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; publicado no DJe 26/08/2013).


    Assim, não havendo previsão legal do referido crime, diante do princípio da legalidade e da inadequação da conduta ao tipo penal da apropriação indébita, reputa-se que a assertiva contida na questão está incorreta. 

    Gabarito do professor: ERRADO


  • "(...) 2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.

    (...) 3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime

    => STJ: HC 177.508/PB

    • Fato atípico