Com vistas
a responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida
para verificar se está correta ou não.
Nos termos do artigo 7º, X, da Constituição da República, há a previsão da criação por lei do crime de retenção dolosa como forma de proteção do salário. Ocorre que, até a presente data o referido delito ainda não se encontra tipificado por lei penal.
O STJ já decidiu no sentido de que a referida conduta não se enquadra no crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, uma vez que o salário a ser pago ainda não faz parte do patrimônio do trabalhador, permanecendo ainda com o empregador.
Neste sentido, veja-se o seguinte resumo de acórdão:
“IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
(...)
2. A retenção dolosa de salário, conquanto
tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda
ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.
3. Também não há como subsumir a conduta à
apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o
empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é
de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em
inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.
4. O administrador da empresa, ao assim agir,
não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso
tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem
eficácia, ante a omissão legislativa.
(...)".
(STJ; Sexta Turma; HC 177.508/PB, Relatora.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura; publicado no DJe 26/08/2013).
Assim, não havendo previsão legal do referido crime, diante do princípio da legalidade e da inadequação da conduta ao tipo penal da apropriação indébita, reputa-se que a assertiva contida na questão está incorreta.