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Codigo Penal
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art.
207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade
do território nacional:
Pena
- detenção, de 1 (um)a 3 (três) anos, e multa.
§
1° Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localicade de execução
do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer
quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao
local de origem.
(§
1° acrescentado pela Lei 9.777, de 29 de dezembro de 1998)
§
2° A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vitima é menor
de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadorea de deficiência
física ou mental.
(§
2° acrescentado pela Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998).
No
§ 1° verifica-se a tipificação de mais três formas delitivas: 1. Pune-se a conduta
de recrutar, mediante o emprego de fraude, trabalhadores de outra localidade
(consistindo a fraude em enganar a vítima com falsas promessas); 2. também pode
ser cometido o crime quando o agente recruta o trabalhador, cobrando qualquer
quantia deste, pouco importando que sejam cumpridas as promessas feitas (o objetivo
do dispositivo é evitar que o trabalhador seja explorado economicamente par
a obtenção de colocação trabalhista); 3. a conduta de não assegurar condições
de retorno do trabalhador ao local de origem (o empregador, ao contratar os
trabalhadores de outra localidade, terminada a prestação de serviços, deve assegurar-lhes
todas as condições de retorno ao seu local de origem).
O
elemento subjetivo geral é o dolo; e o elemento subjetivo especial do tipo é
constituído pelo especial fim de propiciar o êxodo.
Consuma-se
com o mero aliciamento de trabalhadores. Não se exige a efetiva transferência
destes de uma localidade para outra. Trata-se portanto, de crime formal.
A tentativa é possível.
http://amigonerd.net/humanas/direito/dos-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho
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Código penal? Mas estamos na matéria de Direito do Trabalho.
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No caso em tela, é um crime formal, ou seja, independe do resultado..GABA: CERTO
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No tipo penal previsto no art. 207, do CP, o aliciamento por si só já configura o crime, independentemente do êxodo efetivo. Levando em consideração a clássica distinção de direito penal, podemos afirmar que este se trata de um crime formal, pois independe de resultado naturalístico, já que sua consumação ocorre antes mesmo de sua produção, como igualmente ocorre, por exemplo, na concussão.
RESPOSTA: CERTO.
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Concordo que o crime é formal, ou seja, se da com o mero ato de aliciar, porém o que eu não concordo é com a parte da assertiva "no momento em que o trabalhador é convencido a transferir-se de uma localidade para outra."
Que dizer então, que se eu tentar aliciar a alguem, com finalidade inidônea ou ilícita, a trabalhar em outro local do território nacional e se eu não conseguir convencê-la não há crime???
Se alguém puder dar uma luz sobre, dizendo se há algum posicionamento jurisprudencial ou doutrinário sobre o tema, agradeço!!
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Tive a mesma dúvida Yan Carlos... Entendo que o convencimento é mero exaurimento do tipo... O aliciamento, a meu ver, consuma-se quando o agente chama, independentemente da aceitação.
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CERTO
CP
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
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A Consumação dar-se com o simples aliciamento dos trabalhadores, prescindindo-se da real transferência para outra localidade do País. O
crime é formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada.
No dispositivo em estudo, o Código Penal atende à necessidade de reprimir a catequese de trabalhadores no sentido de afastá-los de uma região para outra do território nacional. Não se exige seja a conduta cometida com emprego de fraude. Caracteriza o delito em análise a simples atividade de aliciar, ainda que mediante promessas verdadeiras de melhores salários e mais adequadas condições de vida. Busca-se impedir a fuga de mão de obra e o despovoamento de determinadas regiões do território nacional.
(Masson, pág. 1443)
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Gabarito: CERTO.
"O delito tipificado no art. 207 do Código Penal consuma-se no exato instante em que os trabalhadores são aliciados com o fim de serem levados para uma localidade do território nacional, não se exigindo que, efetivamente, isso venha a ocorrer". GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 1102.
"O crime de aliciamento de trabalhadores definido no art. 207 do Código Penal se consuma no momento em que o agente convence o trabalhador a transferir-se para outra localidade do território nacional, acertando com ele as condições e os meios como isto se fará. Por conseguinte, os veículos de qualquer natureza utilizados para deslocar-se ao lugar de destino, de nenhuma forma podem ser considerados instrumentos desse ilícito ou prova de sua materialidade. Desnecessárias, portanto, sua apreensão e retenção (TRF, 5ª Região, MSPL 90.05. 04150-1, Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, pub. 19/10/1990)".
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A assertiva no final fala trabalhador, quando deveria falar trabalhadores, uma vez q exige q sejam dois ou mais.
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GABARITO - CERTO. O crime em comento é FORMAL, consumando-se com o mero aliciamento.
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este tipo penal viola a Consttuicao Federal.
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O verbo é ALICIAR e não CONVENCER. Questão sofrível!
ALICIAR: verbo transitivo direto e bitransitivo
Seduzir; exercer atração sobre algo ou alguém; trazer para si.
CONVENCER: verbo transitivo direto, intransitivo e pronominal
Levar alguém a acreditar em alguma coisa, a partir de opiniões, argumentos, provas, fatos etc.: