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ID
1261654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Caso os empregados de determinada empresa pública paralisem o trabalho de forma coletiva, interrompendo a prestação de serviço público, poderá haver punição, a título de crime contra a organização do trabalho, somente se o serviço for considerado essencial e se forem constatados abusos por parte dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Paralisação de trabalho de interesse coletivo

      Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • E se não for essencial?

  • Certo, uma vez que o direito de greve tem proteção constitucional, havendo limitação para serviços públicos essenciais na Lei 7783/89.

    Em atividade não essencial também é necessário haver a declaração prévia de abusividade da greve, para futura punição ao participantes ou ao sindicato.

    Lei 7783/89, Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    CF, Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    CP, Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/servicos-publicos-e-direito-de-greve/12146

    http://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/136366618/greve-abusiva-o-que-e

  • Só pra complementar os comentários certos dos colegas...Quem é competente para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho? JUSTIÇA FEDEEERAL...

  • Uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente, inclusive no serviço público, não basta a paralisação em si, para que haja qualquer tipo penal sendo cometido. Por tal motivo, a doutrina penalista tem entendido que para a configuração da espécie prevista no art. 201, do CP, depende pois da paralisação de serviços essenciais e que a paralisação revele-se abusiva. Nesse sentido o STJ estabeleceu entendimento, lembrando que o art. 9, da Lei 7.783/89 sujeita os ABUSOS cometidos durante a greve, às penas de lei, sendo certo que o art. 11 determina que nos serviços essenciais, seja mantida a prestação dos serviços que atendam às necessidades inadiáveis da população.
    RESPOSTA: CERTO.

  • A competência nem sempre será da Justiça Federal.

    "Não é a tese que prevalece, já que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal consideram que, se atingido interesse individual do trabalhador, a competência para processo e julgamento é dos Estados."

    Nesse sentido: STJ. CC 118.436/SP, Terceira Seção, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 20/05/2013.

    Rogério Sanchez Cunha - Manual de Direito Penal. Parte Especial 8ª edição, 2016. Pág. 419

  • CERTO 

    CP

       Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

  • Galera, atentem-se a alguns comentários >>> é equivocado dizer que a competência para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho é da JF. Em regra, a competência é da Justiça Estadual. A competência só será da JF quando houver (I) violação a direito dos trabalhadores, considerados coletivamente; ou (II) violação à organização geral do trabalho.

  • COMPETENCIA PARA CRIMES CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

     

    De acordo com o art. 109 inciso IV de nossa Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho (os crimes contra a organização do trabalho são aqueles previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal).

    Observe que o dispositivo constitucional somente submete à tutela da Justiça Federal os crimes contra a “organização” do trabalho de forma que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, são aqueles que violam os direitos dos trabalhadores coletivamente considerados. Portanto, não será porque o crime foi praticado em razão de trabalho ou profissão ou até mesmo contra trabalhador ou grupo de trabalhadores que atrairá a competência de Justiça Federal. Exige-se maior abstração do bem jurídico atingido. Nesse sentido, a súmula nº 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

    crime de redução à condição análoga a de escravo – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL , MESMO QUE SEJA CONTRA UMA ÚNICA PESSOA ( NÃO PRECISA SER COLETIVAMENTE CONSIDERADO)

    A única exceção à necessidade que o bem jurídico seja coletivamente considerado para que haja atração da Justiça Federal é quanto ao crime de redução à condição análoga a de escravo que, ainda que tenha como vítima uma única pessoa, a competência para o processo e julgamento será da Justiça Federal (Art. 149 do CP[1]).

    FONTE: https://bellucojur.jusbrasil.com.br/artigos/324636726/competencia-criminal-do-art-109-iv-da-constituicao-federal-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho-e-a-questao-do-trabalho-escravo

     

  • Cai no “somente se”
  • Interesse coletivo é o mesmo que serviço essencial?
  • Tem que ter estudado pra marcar como certa essa assertiva cheia de "somente".