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ID
1261657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Em regra, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 198 do Código Penal

    “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (CP, p.84)

    São dois delitos que configuram o artigo mencionado alhures. O primeiro, relacionado ao contrato de trabalho que é celebrado indesejadamente, consequentemente trata-se de constrangimento ilegal, praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como assinatura de contrato pelo sujeito passivo, conforme diz o dispositivo. “Refere-se a lei tanto a contrato individual como a coletivo, a escrito ou verbal, a renovação, modificação ou adição de contrato anterior.” (MIRABETE, 386)


    O sujeito ativo pode ser empregador, empregado ou terceiros e o sujeito passivo é a pessoa constrangida a qualquer hipótese descrita no artigo. Trata-se de objetividade jurídica a coação de alguém para que celebre contrato de trabalho, caso haja a coação para que alguém não celebre o contrato de trabalho, pode-se configurar a hipótese do art. 146 do CP, constrangimento ilegal. É preciso o dolo para tipificar o crime deste artigo, é requisito a vontade de constranger alguém com os objetivos já mencionados e também mediante violência ou grave ameaça. A tentativa é admissível nas figuras típicas do art. 198. (JESUS, 25/26)


  • Data venia, o colega Administrador Federal transcreveu o tipo penal equivocado! 

    A questão se refere ao artigo 197 (atentado contra a liberdade de trabalho), ao passo que o artigo 198 mencionado pelo colega se refere ao crime de "Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta".


    Transcrevo o artigo a que se refere a questão:


    Atentado contra a liberdade de trabalho

      Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

      II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador, seja patrão ou empregado. Prevalece o entendimento de que somente a pessoa física pode ser vítima do delito, uma vez que o art. 197 do CP elenca em seus incisos I e II situações inerentes às pessoas humanas. 

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado.


    Bons Estudos!






  • Não pode ser SUJEITO PASSIVO - certo

  • Vejamos os sujeitos passivos elencados pelo art. 197, que trata do crime de atentado contra a liberdade de trabalho:

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    A partir de uma simples leitura do artigo, percebe-se que o constrangimento que tipifica o crime, somente pode incidir sobre pessoa física, pois somente esta é capaz de praticar os atos os atos previstos nos incisos I e II, mormente porque se trata de atos praticados contra sua vontade, sendo o elemento volitivo essencial para a tipificação da conduta criminosa.

    Quer dizer, é fundamental para a ocorrência do crime, que a pessoa esteja praticando o ato contrariamente à sua vontade, sendo certo, por óbvio, que a manifestação volitiva, ou o agir contrariamente à sua própria vontade, somente incide sobre pessoas físicas.

    Observe-se que, mesmo nas hipóteses do inciso II, ainda que os efeitos da conduta recaiam, em última análise, sobre o estabelecimento de trabalho, não é a pessoa jurídica que está sendo constrangida a praticar o ato de abrir ou fechar o estabelecimento, mas sim, uma pessoa física.

    RESPOSTA: CERTO.







  • em seu inciso II, traz um tipo penal que foi revolgado tacitamente:

     

     Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    Em amobos os incisos I e II, são crimes comuns (praticados por qualquerr pesssoa). São diferenciados apenas pelos seus sujeitos passivos, não havendo paz na doutrina sobre a questão de pessoa jurídica poder sofrer como sujeito passivo do crime.

    Fato é, que no inciso II, em sua primeira parte, sujeito passivo e somente aquele que é o porprietário do estabelecimento.

      II -  (a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho) , ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (revogado pela 7783/89)

    já a segunda parte foi revogada tacitamente!!

     

    Mas como a questão em foco fala sobre a passividade de se lesar pela conduta incorrida no tipo, segue então o entendimento doutrinário que a CESPE adota, que é o entendimento do professor Guilherme de Soza Nucci, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho, que segue os ensinamentos do professor Nélson Hungria.

    E cá entre nós, tudo que for discutível na doutrina, a banca CESPE tende a seguir, mesmo que dentro da corrente minoritária, os ensinamentos de Hungria.

     

  • CERTO 

    CP

        Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

  • Como diz em regra, para ser "Certo" o gabarito, não deveria ter uma excessão?? não vi nenhum colega comentando a excessão.

  • O uso da expressão "Em regra, ..." em questões Cespe valida a assertiva, visto se tratar de uma generalidade que comporta exceções.

    Portanto, pode marcar CERTO sem mesmo ter estudado o conteúdo.

    Bons estudos!!

  • "Em regra", não pode mesmo! GABARITO - CERTO.

  • "Em regra", não pode mesmo! GABARITO - CERTO.

  • Em regra, não.

    Doutrina minoritária, segundo Sanches (parte especial, pag. 463, 2020):

    Regis Paulo sustenta que pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de boicotagem violeta.

    Noronha sustenta que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.