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CERTO
Art. 198 do Código Penal
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (CP, p.84)
São dois delitos que configuram o artigo mencionado alhures. O primeiro, relacionado ao contrato de trabalho que é celebrado indesejadamente, consequentemente trata-se de constrangimento ilegal, praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como assinatura de contrato pelo sujeito passivo, conforme diz o dispositivo. “Refere-se a lei tanto a contrato individual como a coletivo, a escrito ou verbal, a renovação, modificação ou adição de contrato anterior.” (MIRABETE, 386)
O sujeito ativo pode ser empregador, empregado ou terceiros e o sujeito passivo é a pessoa constrangida a qualquer hipótese descrita no artigo. Trata-se de objetividade jurídica a coação de alguém para que celebre contrato de trabalho, caso haja a coação para que alguém não celebre o contrato de trabalho, pode-se configurar a hipótese do art. 146 do CP, constrangimento ilegal. É preciso o dolo para tipificar o crime deste artigo, é requisito a vontade de constranger alguém com os objetivos já mencionados e também mediante violência ou grave ameaça. A tentativa é admissível nas figuras típicas do art. 198. (JESUS, 25/26)
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Data venia, o colega Administrador Federal transcreveu o tipo penal equivocado!
A questão se refere ao artigo 197 (atentado contra a liberdade de trabalho), ao passo que o artigo 198 mencionado pelo colega se refere ao crime de "Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta".
Transcrevo o artigo a que se refere a questão:
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador, seja patrão ou empregado. Prevalece o entendimento de que somente a pessoa física pode ser vítima do delito, uma vez que o art. 197 do CP elenca em seus incisos I e II situações inerentes às pessoas humanas.
Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado.
Bons Estudos!
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Não pode ser SUJEITO PASSIVO - certo
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Vejamos os sujeitos passivos elencados pelo art. 197, que trata do crime de atentado contra a liberdade de trabalho:
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
A partir de uma simples leitura do artigo, percebe-se que o constrangimento que tipifica o crime, somente pode incidir sobre pessoa física, pois somente esta é capaz de praticar os atos os atos previstos nos incisos I e II, mormente porque se trata de atos praticados contra sua vontade, sendo o elemento volitivo essencial para a tipificação da conduta criminosa.
Quer dizer, é fundamental para a ocorrência do crime, que a pessoa esteja praticando o ato contrariamente à sua vontade, sendo certo, por óbvio, que a manifestação volitiva, ou o agir contrariamente à sua própria vontade, somente incide sobre pessoas físicas.
Observe-se que, mesmo nas hipóteses do inciso II, ainda que os efeitos da conduta recaiam, em última análise, sobre o estabelecimento de trabalho, não é a pessoa jurídica que está sendo constrangida a praticar o ato de abrir ou fechar o estabelecimento, mas sim, uma pessoa física.
RESPOSTA: CERTO.
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em seu inciso II, traz um tipo penal que foi revolgado tacitamente:
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
Em amobos os incisos I e II, são crimes comuns (praticados por qualquerr pesssoa). São diferenciados apenas pelos seus sujeitos passivos, não havendo paz na doutrina sobre a questão de pessoa jurídica poder sofrer como sujeito passivo do crime.
Fato é, que no inciso II, em sua primeira parte, sujeito passivo e somente aquele que é o porprietário do estabelecimento.
II - (a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho) , ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (revogado pela 7783/89)
já a segunda parte foi revogada tacitamente!!
Mas como a questão em foco fala sobre a passividade de se lesar pela conduta incorrida no tipo, segue então o entendimento doutrinário que a CESPE adota, que é o entendimento do professor Guilherme de Soza Nucci, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho, que segue os ensinamentos do professor Nélson Hungria.
E cá entre nós, tudo que for discutível na doutrina, a banca CESPE tende a seguir, mesmo que dentro da corrente minoritária, os ensinamentos de Hungria.
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CERTO
CP
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
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Como diz em regra, para ser "Certo" o gabarito, não deveria ter uma excessão?? não vi nenhum colega comentando a excessão.
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O uso da expressão "Em regra, ..." em questões Cespe valida a assertiva, visto se tratar de uma generalidade que comporta exceções.
Portanto, pode marcar CERTO sem mesmo ter estudado o conteúdo.
Bons estudos!!
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"Em regra", não pode mesmo! GABARITO - CERTO.
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"Em regra", não pode mesmo! GABARITO - CERTO.
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Em regra, não.
Doutrina minoritária, segundo Sanches (parte especial, pag. 463, 2020):
Regis Paulo sustenta que pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de boicotagem violeta.
Noronha sustenta que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.