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ID
1261660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

No crime de atentado contra a liberdade de trabalho, os meios executivos são a violência e a grave ameaça, e o preceito secundário do tipo prevê que o agente responderá pelo crime de atentado e pela figura típica correspondente à violência empregada pelo agente, caracterizando-se, assim, o concurso material de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq o gabarito deu como Errado. A questão está correta, pois se trata de concurso material obrigatório. Vejamos:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

      Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

      II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    As partes sublinhadas deixam claro que o agente suporta a pena cominada ao atentado contra a liberdade de trabalho, sem prejuízo da pena correspondente ao crime provocado pela violência (homicídio, lesão corporal etc.).


    Enfim, não encontrei erro na assertiva. Grato se algum colega puder colaborar.


    Bons estudos!



  • Talvez o erro seja o concurso material... entendo ser concurso formal, uma vez que há apenas uma ação com dois resultados, o atentado e a violência.

  • O crime ora tratado vem tipificado no artigo 197 do CP: "Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência". Não há concurso material de crimes, pois foi um ato só, sendo o caso de concurso formal (o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não). Assim, RESPOSTA: ERRADA. 
  • Não há concurso material de crimes, pois foi um ato só, sendo o caso de concurso formal (o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não).

  • TEMOS UMA SITUAÇÃO DIFERENTE DO CONCURSO MATERIAL E FORMAL, VEJAMOS:

    A) CONCURSO MATERIAL OCORRERÁ NECESSARIAMENTE CONDUTAS DIVERSAS PARA CADA CRIMES. No caso caso em tela só uma conduta.

    B) CONCURSO FORMAL, seria UMA CONDUTA que atingiria mais de UMA LESÃO OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. Foi o que ocorreu UMA CONDUTA E MAIS DE UMA LESÃO AO OBJETO PROTEGIDO PELA NORMAL, porém o PRECEITO SECUNDÁRIO é taxativo em afirmar: ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE A VIOLÊNCIA.

    Temos aí uma conduta, com obrigatoriamente duas PENAS APLICADAS. Isso quer dizer que NÃO É CONCURSO MATERIAL (EXPLICAÇÃO ACIMA), tampouco CONCURSO FORMAL.

  • Trata-se de concurso formal. Veja que no crime de "Atentado contra a liberdade de trabalho", a violência já está inserida no tipo, de modo que é praticado um único ato, uma única conduta (constranger alguém, mediante violência, no caso).

  • Livro do Rogerio SANCHES, 9a eDIÇÃO, PAG 596. Diz haver concurso material (constrangimento e a violência).

    Também traz essa questão no livro dele. Para mim é claro que o concurso seja formal.

  • Com uma ação ou omissão > causa + de 1 resultado  = CONCURSO FORMAL!!!! 

  • Para Fernando Capez, 4ª ed., pag 571, "se houver emprego de violencia contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicidio;lesoes corporais)"

  • Cleber Masson: concurso material

    Rogério Greco: concurso material

    Nelson Hungria: concurso material

     

    Porém, a banca adotou o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt:

    - Não nos convence o entendimento doutrinário, inclusive sustentado por Hungria, segundo o qual essa previsão legal estaria reconhecendo expressamente o concurso material (entre o atentado à liberdade de trabalho e o resultado da violência em si mesma).

     

    - O questionamento é inevitável: afinal, esse dispositivo estaria dando nova definição para o “concurso material” ou se limitou a cominar a soma de penas, adotando o sistema do cúmulo material, quando o crime de atentado à liberdade de trabalho for praticado com “violência tipificada”, isto é, que constitua em si mesmo crime?

     

    - Com efeito, o que caracteriza o concurso material de crimes não é a soma ou cumulação de penas, como prevê o dispositivo em exame, mas a pluralidade de condutas, pois, no concurso formal impróprio, isto é, naquele cuja conduta única produz dois ou mais crimes, resultantes de desígnios autônomos, as penas também são aplicadas cumulativamente. Ora, esse comando legal — determinando a aplicação cumulativa de penas — não autorizou o intérprete a confundir o concurso formal impróprio com o concurso material. Na verdade, concurso de crimes e sistema de aplicação de penas são institutos inconfundíveis; o primeiro relaciona-se à teoria do delito e o segundo à teoria da pena, por isso a confusão é injusti­ficável.

     

  • Não se trata de concurso de crimes. Trata-se de aplicação do princípio da consunção. A violência ou a grave ameaça são meios executórios da prática do delito. 

     

    A lei apenas manda aplicar cumulativamente a pena correspondente à violência. Mas não criou uma hipótese de concurso de crimes, até porque feriria de morte toda uma teoria construída quanto a essas regras.

  • Senhores... questão simples... a cespe bota a bibliografia absurdamente minoritária .... da correto na corrente minoritária e ignora a ampla maioria da doutrina.... simplesmente pq ela quer e não tem ninguém pra anular suas questões. ... se fosse em qualquer outra prova a resposta seria correto. .. porque é a maioria da doutrina. . Simples assim.... ela abusa ... nos assistimos... é Brasil. 

  • Como pode ser concurso material de crimes se a violência é o meio para a consumação? A meu ver, é tudo, menos concurso material. Consunção, formal... Em que pese ser minoritário, é muito mais coerente.

  • É a banca tentando inventar a roda e aderindo a entendimento minoritário e isolado de Cezar Roberto Bitencourt.

  • Vejo que vários colegas estão apontando que a CESPE adota posicionamento "absolutamente minoritário", mas gente, com UMA ação, produz MAIS DE UM RESULTADO, é concurso formal! Portanto, alternativa ERRADA.

  • A CESPE não adotou a posição minoritária como afirmam alguns comentários. A questão afirma que há concurso material, mas trata-se de concurso formal, entretanto, o preceito secundário determina o cúmulo material.

    Vale lembrar que concurso material não é o mesmo que cúmulo material, tanto que há o concurso formal impróprio, que embora formal determina o cúmulo material.

  • Concurso formal impróprio/imperfeito.

    Ex: Matar duas pessoas em fileira com um tiro só.

    Ou seja, foi só uma conduta, mas com o dolo de matar as duas pessoas.