SóProvas


ID
1261663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.

Alternativas
Comentários
  • A legislação penal previu sim as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

    Com o advento da lei 10.803/03 alterou-se o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

    Como 24 hs é pouco para um concurseiro, estou colocando o link da citada lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm

  • ERRADO, está expresso no Código Penal.

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 


  • Observem que interpretação analógica é aquela que vem prevista no próprio texto da lei. Ex.: art. 121, § 2º, inc. III 

    Art. 121 - Matar alguém:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ( a parte grifada representa interpretação analógica = aquela que está contida no próprio texto da lei ).

    Agora, a Analogia, usa-se para integrar o Direito, quando não há uma lei que defina uma situação. No Direito Penal, a Analogia só é admitida em bonam partem. Se for prejudicial (mala partem) é inadmitida.

    A questão portanto está errada porque não se trata de interpretação analógica (no texto do CP não há abertura para outros conceitos de escravo).

    pfalves


  •  

    Gabarito Errado

     

    A escravidão é uma Situação de direito que não foi reconhcida pelo nosso País, mesmo que tenha sido prevista na Declaração universal do Direito do Homem, artigo 4º: "Ninguém será mantido em escravidão ou em servidão; a escravidão e o trato dos escravos serão proibidos em todas as suas formas". Por não haver esse reconhecimento, o legislador chamou tal situação de condição análoga, não havendo que se falar em interpretação análogica, pois o artigo 149 do nosso Código Penal ao punir a redução de alguém a condição análoga à de um escravo o faz diante de uma situação de fato proibida por lei. 

     

    A exposição de motivos (item 51) explica: No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. 

  • REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - artigo 149 do Código Penal Brasileiro, assim reza: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     QUESTÃO: ERRADA.

  • Essa questão não é de Direito do Trabalho...
  • O art. 149, do código penal, que trata do presente tipo penal, bem como o art. 149-A, já estabelecem expressamente as situações que representam redução à condição análoga à de escravo, inclusive suas agravantes, não carecendo, pois, de interpretação analógica. Transcreve-se:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)


    RESPOSTA: ERRADO.




  • Acredito que exitem dois erros na quetão, o primeiro é em afirmar que se deve INTEGRAR por meio da interpretação analógica, pois ¨ntegra-se¨ através falta de norma por meio de ANALOGIA, COSTUMES E PRINCIPIOS. Interpretação analógica é meio de interpretação dentro de um mesmo contexto legal. E o segundo erro está justamente em afirma que no tipo penal não há definição do que seria escravo, ( submeter a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto )

  • Galera,

    Na minha humilde opinião ... não tem a ver com isso de definido ou não o conceito... e sim simplesmente:

     

    O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.

     

    Sabemos que Analogia pressupõe Lacuna Legal... e Interpretação Analógica NÃO EXISTE LACUNA...

     

    O que eu quero dizer é, que mesmo que vc não saiba da existência do conceito legal de escravo, dá pra matar a questão sabendo que Int.Analogica não suporta a Lacuna Legal do final da assertiva...

     

    Então, havendo definição ou não... As duas afirmativas da questão são mutuamente excludentes... ERRADO, portanto !

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O que mata essa questao é voce saber diferenciar meios de interpretacao da norma dos meios de integracao à norma. Analogia, costumes e principios do direito penal INTEGRAM a norma. Interpretação extensiva e analogica nao integram a norma, mas a interpretam. Na assertiva foi dito que precisaria de um meio de interpretacao para integrar a norma. So ai a questao ja esta errada.
  • ERRADO

     

    Acho que se fosse o caso seria analogia, mas o própio tipo penal descreve situações como condições análogas

     

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     

  • Errado, porque o próprio tipo cita as condutas que serão consideradas condições análogas à escravidão.

  • Analogia é método de integração da lei penal. 

    A Lei 10.803/2003 não classificou o que seria escravo (que sequer é elementar do crime), mas enumerou as condutas que caracterizam a classificação do tipo objetivo de "condição ANÁLOGA à de escravo".

    Dessa forma, o crime, que era de execução livre, passou a ser de forma vinculada às condutas detalhadas no tipo. A interpretação deverá ser "declaratória". Essa é justamente uma crítica da doutrina, que afirma que o tipo penal ficou "excessivamente fechado, quando podeia ser sido deixada aberta a possibilidade de interpretação analógica." (BALTAZAR)

    Não há escravo na lei. A situação jurídica de escravo no Brasil foi abolida em 1888. Pode haver uma situação equiparada à escravidão no contexto fático.

    Há Decreto-Lei que define o que é escravidão, tratando-se do Estatuto de Roma, que foi incorporado ao Brasil em 2002:

    Artigo 7º, 2, c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças.

    Criosidades: a lei áurea ainda está vigente. O conceito de escravidão, tanto na Conveção sobre a Escravatura quando no Estatuto de Roma, não tem relação com a cor da pessoa. No Brasil, há majorante em razão de preconceito por cor.

    Fonte: Livro de Crimes Federais do Baltazar.

  • E esse comentário do "Professor" ???? :@

  • Em 09/01/19 às 19:01, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 06/01/19 às 20:05, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Outro erro da questão é dizer que "precisa ser integrado por interpretação analógica". Integra-se por Analogia; Interpretação/Comparação que se faz a Interpretação analógica.

  • Gabarito: Errado

    Não é necessário fazer interpretação analógica, pois o próprio tipo penal já descreve o que vem a ser condição análoga à de escravo, como se segue:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:"

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • TEM UM ARTIGO DEFININDO O CRIME,

    ART= 149 CP

    GAB= ERRADO

  • Não precisa. O próprio artigo define...

    Segue o fluxo.

  • Não é necessário fazer interpretação analógica, pois o próprio tipo penal já descreve o que vem a ser condição análoga à de escravo, como se segue:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:"

  • Dá pra matar a questão apenas por saber que "interpretação analógica" não é forma de integração....

    Gabarito: Errado.

  • Pior comentário, de todos os tempos, do professor.

  • ERRADO.

    O próprio tipo penal descreve.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

  • Minha contribuição.

    STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Abraço!!!

  • Redução à condição análoga à de escravo: Não precisa de interpretação analógica, o tipo já define o que é análogo a escravo

  • No crime de Redução a condição análoga à escravidão, compete à Justiça Federal julga-los quando houver 2 ou mais vítimas,podendo a Justiça Estadual julgar quando há somente 1 vítima.

  • Interpretação analógica é meio de interpretação extensiva

    Analogia é que é meio de integração.

  • REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    DÍVIDA RESTRINGE A LOCOMOÇÃO; SE APODERA DOS DOCUMENTOS A FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO.

    Não precisa de interpretação analógica.

    Compete à Justiça Federal julgar quando houver duas ou mais vítimas.

  • Errado, ao ler o artigo no CP ele estabelece de forma expressa tais condições.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO

  • O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica

    ERRADO

    O que permite a integração da norma é a analogia, e não a interpretação analógica.

    Fim, não precisa nem perder tempo com o resto.

  • O Texto já tipifica o que é análogo a escravo.

  • O Texto já tipifica o que é análogo a escravo.

  • "Palavras chaves" e as formas análogas à escravidão:

    -Trabalho forçado

    -Jornadas exaustivas

    -Condições degradante

    -Restrição de locomoção ---> por causa de dívida.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Analogia: forma de integração da lei penal. A lei é omissa em um determinado ponto, e é utilizada uma análise por semelhança. Não pode ser utilizada para prejudicar o réu.

    Interpretação Analógica: o legislador deixa uma abertura na norma penal para uma interpretação mais ampla, que ao contrário da analogia, pode ser utilizada em prejuízo do réu. Nesse caso, a previsão deve ser expressa.

  • O PRÓPRIO TIPO JÁ DEFINE CONDUTAS COMO CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. CARACTERIZA-SE POR SER A VÍTIMA SUBMETIDA A TRABALHOS FORÇADOS OU A JORNADA EXAUSTIVA, BEM COMO SUJEITA A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO, RESTRINGINDO-SE, POR QUALQUER MEIO, SUA LOCOMOÇÃO, EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA COM O EMPREGADOR.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Errado, está descrito no próprio Art. 149

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