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A legislação penal previu sim as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.
Com o advento da lei 10.803/03 alterou-se o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.
Como 24 hs é pouco para um concurseiro, estou colocando o link da citada lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm
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ERRADO, está expresso no Código Penal.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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Observem que interpretação analógica é aquela que vem prevista no próprio texto da lei. Ex.: art. 121, § 2º, inc. III
Art. 121 - Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ( a parte grifada representa interpretação analógica = aquela que está contida no próprio texto da lei ).
Agora, a Analogia, usa-se para integrar o Direito, quando não há uma lei que defina uma situação. No Direito Penal, a Analogia só é admitida em bonam partem. Se for prejudicial (mala partem) é inadmitida.
A questão portanto está errada porque não se trata de interpretação analógica (no texto do CP não há abertura para outros conceitos de escravo).
pfalves
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Gabarito Errado
A escravidão é uma Situação de direito que não foi reconhcida pelo nosso País, mesmo que tenha sido prevista na Declaração universal do Direito do Homem, artigo 4º: "Ninguém será mantido em escravidão ou em servidão; a escravidão e o trato dos escravos serão proibidos em todas as suas formas". Por não haver esse reconhecimento, o legislador chamou tal situação de condição análoga, não havendo que se falar em interpretação análogica, pois o artigo 149 do nosso Código Penal ao punir a redução de alguém a condição análoga à de um escravo o faz diante de uma situação de fato proibida por lei.
A exposição de motivos (item 51) explica: No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder.
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REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - artigo 149 do Código Penal Brasileiro, assim reza: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
QUESTÃO: ERRADA.
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Essa questão não é de Direito do Trabalho...
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O art. 149, do código penal, que trata do presente tipo penal, bem como o art. 149-A, já estabelecem expressamente as situações que representam redução à condição análoga à de escravo, inclusive suas agravantes, não carecendo, pois, de interpretação analógica. Transcreve-se:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
RESPOSTA: ERRADO.
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Acredito que exitem dois erros na quetão, o primeiro é em afirmar que se deve INTEGRAR por meio da interpretação analógica, pois ¨ntegra-se¨ através falta de norma por meio de ANALOGIA, COSTUMES E PRINCIPIOS. Interpretação analógica é meio de interpretação dentro de um mesmo contexto legal. E o segundo erro está justamente em afirma que no tipo penal não há definição do que seria escravo, ( submeter a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto )
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Galera,
Na minha humilde opinião ... não tem a ver com isso de definido ou não o conceito... e sim simplesmente:
O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.
Sabemos que Analogia pressupõe Lacuna Legal... e Interpretação Analógica NÃO EXISTE LACUNA...
O que eu quero dizer é, que mesmo que vc não saiba da existência do conceito legal de escravo, dá pra matar a questão sabendo que Int.Analogica não suporta a Lacuna Legal do final da assertiva...
Então, havendo definição ou não... As duas afirmativas da questão são mutuamente excludentes... ERRADO, portanto !
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;
- EXISTE NORMA para o caso concreto;
- Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO
Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).
- Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- NÃO existe LACUNA
- Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.
CESPE
Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V
Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V
Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F
Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F
Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F
Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F
Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V
Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O que mata essa questao é voce saber diferenciar meios de interpretacao da norma dos meios de integracao à norma. Analogia, costumes e principios do direito penal INTEGRAM a norma. Interpretação extensiva e analogica nao integram a norma, mas a interpretam. Na assertiva foi dito que precisaria de um meio de interpretacao para integrar a norma. So ai a questao ja esta errada.
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ERRADO
Acho que se fosse o caso seria analogia, mas o própio tipo penal descreve situações como condições análogas
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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Errado, porque o próprio tipo cita as condutas que serão consideradas condições análogas à escravidão.
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Analogia é método de integração da lei penal.
A Lei 10.803/2003 não classificou o que seria escravo (que sequer é elementar do crime), mas enumerou as condutas que caracterizam a classificação do tipo objetivo de "condição ANÁLOGA à de escravo".
Dessa forma, o crime, que era de execução livre, passou a ser de forma vinculada às condutas detalhadas no tipo. A interpretação deverá ser "declaratória". Essa é justamente uma crítica da doutrina, que afirma que o tipo penal ficou "excessivamente fechado, quando podeia ser sido deixada aberta a possibilidade de interpretação analógica." (BALTAZAR)
Não há escravo na lei. A situação jurídica de escravo no Brasil foi abolida em 1888. Pode haver uma situação equiparada à escravidão no contexto fático.
Há Decreto-Lei que define o que é escravidão, tratando-se do Estatuto de Roma, que foi incorporado ao Brasil em 2002:
Artigo 7º, 2, c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças.
Criosidades: a lei áurea ainda está vigente. O conceito de escravidão, tanto na Conveção sobre a Escravatura quando no Estatuto de Roma, não tem relação com a cor da pessoa. No Brasil, há majorante em razão de preconceito por cor.
Fonte: Livro de Crimes Federais do Baltazar.
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E esse comentário do "Professor" ???? :@
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Em 09/01/19 às 19:01, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 06/01/19 às 20:05, você respondeu a opção C. Você errou!
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Outro erro da questão é dizer que "precisa ser integrado por interpretação analógica". Integra-se por Analogia; Interpretação/Comparação que se faz a Interpretação analógica.
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Gabarito: Errado
Não é necessário fazer interpretação analógica, pois o próprio tipo penal já descreve o que vem a ser condição análoga à de escravo, como se segue:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:"
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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
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TEM UM ARTIGO DEFININDO O CRIME,
ART= 149 CP
GAB= ERRADO
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Não precisa. O próprio artigo define...
Segue o fluxo.
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Não é necessário fazer interpretação analógica, pois o próprio tipo penal já descreve o que vem a ser condição análoga à de escravo, como se segue:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:"
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Dá pra matar a questão apenas por saber que "interpretação analógica" não é forma de integração....
Gabarito: Errado.
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Pior comentário, de todos os tempos, do professor.
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ERRADO.
O próprio tipo penal descreve.
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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
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Minha contribuição.
STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.
Abraço!!!
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Redução à condição análoga à de escravo: Não precisa de interpretação analógica, o tipo já define o que é análogo a escravo
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No crime de Redução a condição análoga à escravidão, compete à Justiça Federal julga-los quando houver 2 ou mais vítimas,podendo a Justiça Estadual julgar quando há somente 1 vítima.
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Interpretação analógica é meio de interpretação extensiva
Analogia é que é meio de integração.
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REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
→ DÍVIDA RESTRINGE A LOCOMOÇÃO; SE APODERA DOS DOCUMENTOS A FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO.
→ Não precisa de interpretação analógica.
→ Compete à Justiça Federal julgar quando houver duas ou mais vítimas.
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Errado, ao ler o artigo no CP ele estabelece de forma expressa tais condições.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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ERRADO
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O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica
ERRADO
O que permite a integração da norma é a analogia, e não a interpretação analógica.
Fim, não precisa nem perder tempo com o resto.
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O Texto já tipifica o que é análogo a escravo.
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O Texto já tipifica o que é análogo a escravo.
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"Palavras chaves" e as formas análogas à escravidão:
-Trabalho forçado
-Jornadas exaustivas
-Condições degradante
-Restrição de locomoção ---> por causa de dívida.
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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
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• Analogia: forma de integração da lei penal. A lei é omissa em um determinado ponto, e é utilizada uma análise por semelhança. Não pode ser utilizada para prejudicar o réu.
• Interpretação Analógica: o legislador deixa uma abertura na norma penal para uma interpretação mais ampla, que ao contrário da analogia, pode ser utilizada em prejuízo do réu. Nesse caso, a previsão deve ser expressa.
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O PRÓPRIO TIPO JÁ DEFINE CONDUTAS COMO CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. CARACTERIZA-SE POR SER A VÍTIMA SUBMETIDA A TRABALHOS FORÇADOS OU A JORNADA EXAUSTIVA, BEM COMO SUJEITA A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO, RESTRINGINDO-SE, POR QUALQUER MEIO, SUA LOCOMOÇÃO, EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA COM O EMPREGADOR.
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GABARITO ERRADO
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Errado, está descrito no próprio Art. 149
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