SóProvas


ID
1261672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

O sujeito ativo no delito em apreço poderá ser qualquer pessoa, embora, em regra, seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer, nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregado ou por seus prepostos.


    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.


    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado.


    Bons Estudos!

  • Complementando o colega

    Relação de Trabalho > Relação de Emprego

    "Ensina-nos Godinho Delgado (2008, p. 285) que a primeira expressão refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.).

    Vale dizer que o trabalho diz respeito ao dispêndio de energia humana, inerente à pessoa física, sendo, portanto, a relação de emprego, sob um enfoque técnico-jurídico, uma espécie do gênero relação de trabalho, apresentando a característica geral de ter como objeto a prestação do trabalho de um dos sujeitos pactuantes, além de seus traços peculiares, quais sejam a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade."

    Se a questão falasse em relação de emprego estaria errada.

    Leiam aqui: http://www.conjur.com.br/2009-jul-11/atual-competencia-justica-trabalho-sumula-363-stj

  • CORRETA

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

          

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:      

     

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

     

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

     

            I – contra criança ou adolescente;         

     

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.     

     

    MASSON, 2016, p. 275:

     

    "Sujeito ativo
           

             Qualquer pessoa (crime comum), nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregador ou pelos seus prepostos.

     

    Sujeito passivo


             Em uma primeira análise, qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não. Entretanto, a leitura atenta do tipo penal deixa claro que apenas a pessoa ligada a uma relação de trabalho pode ser vítima do crime de redução a condição.

     

            De fato, nada obstante a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido. análoga à de escravo." Grifo nosso.

     

  • Vejam a Q622496, também do CESPE. Alternativa E foi tida como incorreta.

  • Damásio de Jesus e Delmanto dizem ser sujeito ativo "qualquer pessoa" e sujeito passivo "qualquer pessoa".

     

    E olha que interessante que o colega Michael Moreira colocou a Questão Q622496 também do CESPE:

     

    a Questão Q622496 trata de múltipla escolha e a alternativa letra "E" que diz o seguinte, foi tida como ERRADA pelo Cespe.

     

    "Com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a opção correta.
    ...

    Alternativa letra E) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador."

     

    Quer dizer, ao tratar a questão como ERRADA o Cespe teria considerado que o sujeito passivo nem sempre é o trabalhador ou talvez ainda
    que o sujeito ativo pode não ser qualquer pessoa.

     

    A não ser que haja algum entendimento recente de Jurisprudência ou Doutrina
    que diga ser sujeito passivo apenas alguém vinculado à relação de trabalho, me parece que esta questão está errada.

     

    FONTEs: DELMANTO, Código Penal Comentado. 6ª Edição ; JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 18ª Edição.

  • SE essa assertiva do professor Cleber Masson é correta:

    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido. Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado.

     

    ENTÃO, parece inconcebível ser o sujeito passivo QUALQUER PESSOA. 

     

    O raciocínio acima me leva a considerar que somente o empregador ou preposto podem figurar como sujeitos ativos do crime, embora a doutrina fale que é crime comum.

  • Alessandra. Eu fiquei com a mesma impressão que você, mas depois de ver o CP comentado do Nucci, eu acho que o entendimento da banca continua o mesmo.

    É que o Nucci diz que o crime é comum MAS que o tipo exige característica específica do sujeito ativo (!). Parece até que o CESPE copiou. Então, o erro da questão de 2016 não é dizer que o crime é comum, mas dizer que ele não exige característica específica.

  • Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer, nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregado ou por seus prepostos.

     

    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

     

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado

  • A ideia de ser praticado por qualquer pessoa (crime comum) é no sentido de estar revestida de condição de empregador/preposto. Por isso é um crime comum com exigência de característica.

  • ■ 1.6.1.4. Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão da dívida contraída com o empregador ou preposto:
    Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à ​violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I — contra criança ou adolescente; II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    (...)

    ■ 1.6.1.4.3. Sujeito ativo
    Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.


    ■ 1.6.1.4.4. Sujeito passivo
    Também pode ser qualquer pessoa. Eventual consentimento da vítima é irrelevante, já que não se admite que alguém concorde em viver em condição de escravidão. Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se um aumento de metade da pena, descrito no art. 149, § 2º, I.
     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado Parte Especial 6.ª Ed. 2016 - Victor  Eduardo Rios Gonçalves.


     

  • Sobre a alternativa E considerada errada: Alternativa letra E) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador."


    acredito que o erro está no final dela, no SEMPRE, quando na verdade se diz RELAÇÃO de trabalho, no meu entendimento, uma relação de trabalho não necessariamente vincula o trabalhador ao empregador! E tendo como referência o trecho do texto de lei,  "quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída" me faz entender que um sujeito ativo pode restringir alguém a um trabalho para pagamento de uma divida! Ou seja, o cara não é empregado, mais está ali no cumprimento forçado de uma dividida, o que caracteriza uma relação e não vinculo empregatício, como caracteriza a questão.


    Portanto, acredito que o entendimento do cespe seja: crime comum, com qual quer pessoa sendo sujeito ativo, e qual quer pessoa sendo sujeito passivo em uma RELAÇÃO de trabalho.

  • Com todo o respeito à doutrina, mas essa questão está errada. O tipo é claríssimo, na primeira figura, de que se refere a ALGUÉM, sendo, portanto, qualquer pessoa. Na primeira figura o tipo fala em submeter alguém a trabalhos forçados, o que não pressupõe, necessariamente, uma relação de trabalho, como alguém citou. O melhor exemplo é o caso do tráfico de pessoas mediante fraude seguido de redução à condição análoga à de escravo. A propósito, no filme "13 anos de escravidão", a despeito de retratação da época em que de fato havia escravidão como uma instituição jurídica lícita, temos um exemplo claro de alguém submetido a trabalhos forçados que não detinha relação de trabalho com o empregador. A meu ver, na primeira figura do tipo, o crime é comum tanto para o sujeito ativo quanto para o passivo.
  • Acredito que este "qualquer", não signifique uma interpretação plural de qualquer um

    O crime de redução a condição análoga à de escravo, também denominado pela doutrina de plágio :

    4. Sujeitos do delito

    O plágio é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa revestida na condição de empregador ou preposto. O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa vinculada a uma relação de trabalho.

    https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/514353885/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-cp-art-149-caput

    Meu entendimento: qualquer pessoa revestida na condição de empregador ou preposto.

    ou seja, o crime não limita ao empregador, dono , chefe.... mas, também pode ser praticado por qualquer um revestido também na condição de preposto : Prepostos são as pessoas que agem em nome de uma empresa ou organização.

    Como exemplo de prepostos: vendedores, gerentes, contabilistas, o representante comercial.

    Chama-se preponente aquele que constitui o preposto, para ocupar-se dos negócios.

    Ou Seja, não será qualquer cidadão. Será qualquer um revestido na condição de empregador ou preposto, ou seja, tenha algum vínculo na empresa etc, uma vez que o sujeito passivo exige um vínculo empregatício. O Ativo também faz essa vinculação.

    Por isso, não se pode dizer que é um crime próprio do empregador, pois outras figuras prepostas na empresa podem ser o sujeito ativo.

  •   Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

  • Em uma primeira análise, qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não. Entretanto, a leitura mais atenta do tipo penal deixa claro que apenas a pessoa ligada a uma relação de trabalho pode ser vítima do crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Cleber Masson, 2017, vol. 2, p. 274

  • Minha contribuição.

    Código Penal

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

    §° 1 Nas mesmas penas incorre quem:         

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

    §° 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.         

    Abraço!!!

  • GABARITO: CERTO

    Sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo.

  • "Escravidão plena, sem remuneração alguma, sem relação de trabalho, não é crime" (CESPE 2014).

    Que piada...

  • CERTO

    Da leitura do tipo penal, extrai-se que é indispensável que haja um vínculo de trabalho. Essa relação de trabalho pode ser formal ou informal.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

  • CERTA.

    Nas lições de Rogério Greco, "sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga a de escravo." Ademais, para se caracterizar o referido delito, faz-se necessário que haja entre eles uma relação de trabalho.

  • Gabarito:"Certo"

     CP, art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

  • Minha contribuição.

    STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Abraço!!!

  • Há divergência na doutrina quanto aos sujeitos do delito do art. 149, CP:

    Rogério Sanches Cunha: "Tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do delito de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP) são comuns, isto é, podem ser cometidos por qualquer pessoa e o ofendido pode ser qualquer pessoa." (Manual de Direito Penal, parte especial, volume único)

    Rogério Greco: "após a nova redação do art. 149 do Código Penal, levada a efeito pela lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, foram delimitados os sujeitos ativo e passivo do delito em estudo, devendo, agora, segundo entendemos, existir entre eles, relação de trabalho" "Assim, o sujeito ativo será o empregador que utiliza mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo" (Curso de Direito Penal: parte especial, v. 2, p. 518)

    Cleber Masson: "Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

    A banca CESPE parece ter adotado o entendimento no sentido de que se trata, em tese, de crime comum, com a ressalva de que, normalmente, há vínculo de trabalho de alguma natureza entre autor e vítima.

  • Meu cérebro não consegue compreender como pode ser "crime comum", mas "que exige características especiais do agente". Em suma, é isso que vi na maioria dos comentários. Se exige que o cara esteja na condição de empregador, preposto ou qualquer autoridade dessa natureza pra mim já é CRIME PRÓPRIO.

  • "...só poderá...", o resto é com vocês.

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

  • "o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho". Marquei como errada pq o Estado também pode ser sujeito passivo.

  • Segundo a doutrina: há  necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

  • Segundo Greco, trata-se de crime próprio haja vista que SOMENTE quando houver uma relação de trabalho entre o agente e a vítima é que o delito poderá se configurar.

    Gabarito duvidoso.

  •  Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Com o fito de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida para verificar se está certa ou errada.
    O crime de redução à condição análoga a de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência:
    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
     § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
    I – contra criança ou adolescente; 
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (...)".
    Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de sua condição pessoal, ainda que, conforme asseverado na proposição acima, normalmente o sujeito ativo seja o empregador e os seus prepostos. Como pode-se extrair da leitura dos tipos penais relativos ao delito em exame, acima transcritos, o sujeito passivo sempre é alguém que está inserido numa relação de trabalho.
    Neste sentido é Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais).

    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta. 

    Gabarito do professor: CERTO


  • Achei que a palavra DETERMINADO atrapalhou o entendimento da questão. De fato, há a a necessidade de que haja um vínculo de trabalho, mas não necessariamente um em específico, ou seja, não precisa ser determinado, pode ser qualquer um

  • Tendo em vista que todos os doutrinadores já foram citados sobre os sujeitos ativo e passivo, vou contribuir com outro ponto sobre o Art. 149 do CP:

    "Art. 149 do CP pode ser praticado sem restrição à liberdade de locomoção.

    Para configurar o delito do art; 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo) NÃO é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

    O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitos a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado emm 28/05/2014 (info 543)

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