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A despeito de não haver adequação típica em relação aos crimes contra a organização do trabalho,
Existe sim adequação típica.
TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
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No Direito Penal não é possível a analogia in malam partem (para prejudicar).
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Com todo o respeito aos demais comentários, acredito que o do Alan é a resposta!
A questão traz o seguinte:A despeito de não haver adequação típica em relação aos crimes contra a organização do trabalho, se um indivíduo, penalmente imputável, constranger outro, mediante grave ameaça, a não celebrar determinado contrato de trabalho, tal conduta recairá, por analogia, na hipótese legal do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
A conduta descrita não se subsume ao tipo penal, pois o art. 198 do CP traz como típico o fato de constranger alguém a celebrar contrato de trabalho e não a de não celebrar, como descrito pela questão. Assim, não teria como a conduta, por analogia, recair no art. 197 do CP, como sugere a questão, pois não há adequação típica e é vedada a analogia in malam parte no Direito Penal.
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Lendo a questão é só pensar exatamente como o Alan Correa no comentário a cima disse: "não existe analogia para prejudicar ou seja in malan partem"
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Parece-me que o erro da questão está também em dizer que haverá incidência no tipo de "atentado contra a liberdade de trabalho", pois caso fosse admitida a analogia pode-se-ia no máximo imputar as penas do crime de "atentado contra a liberdade de contrato de trabalho". São tipos diferentes.
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De fato não pode haver analogia in malam parte para prejudicar o réu, conforme menciona os nobres colegas. Além do mais, poderíamos fundamentar nossa resposta sob o prisma do princípio da legalidade em sua vertente nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, que aduz a necessidade da descrição perfeita da conduta para que possa imputar o delito a outrem. E, por fim, a título de curiosidade, a conduta do agente não sairá impune, haja vista que o art. 146 do CP preve o crime subsidiário de constrangimento ilegal.
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Segundo Rogério Sanches, o tipo penal (art. 198) não previu, neste crime, o comportamento injusto daquele que constrange a vítima a não celebrar o contrato de trabalho. Sabendo que o "cochilo" do legislador não poder ser suprido em prejuízo do agente (analogia in mallam partem), o crime, nesta hipótese, será o de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ou o de atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, I, CP), a depender das circunstâncias. No caso não celebrar estaria previsto em "constranger a não exercer" arte, ofício....Minha dúvida seria se isso é devido ao uso de interpretação extensiva ou interpretação analógica (diferente de analogia = forma de integração), uma vez que ambas permitem a interpretação in bonam e in mallam parte. Tenho pra mim que seria interpretação extensiva, pois teria sido ampliado o sentido de "constranger a não exercer" para abarcar "constranger a não celebrar"...
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Questão duvidosa - Gabarito da Banca - ERRADA, no entanto,
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (1ª parte): Nota-se inicialmente que a lei omitiu as palavras “ou não”, depois do verbo “celebrar”, em que pese serem de igual gravidade o constrangimento tanto para celebrar como para não celebrar contrato de trabalho. Como não se admite a analogia in malam partem no Direito Penal, o constrangimento para não celebrar contrato de trabalho somente poderá ser enquadrado no art. 197, I, no art. 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), ou no art. 146 (constrangimento ilegal), todos do Código Penal.
(Cleber Masson - Comentado Pag 789).
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Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal.
A lei penal deve ser sempre clara a respeito do que ela deseja punir, sendo admitido apenas o uso da analogia quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem); distingue-se ainda analogia de interpretação analógica, que seriam institutos distintos.
GABARITO: ERRADO.
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Apesar de ao comentário de Henrique ter sido considerado pelo pessoal o mais útil, penso q o da Camilla seja o mais correto.
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Ainda que não soubesse resolver pela letra da lei, dava pra matar a questão com a análise dos princípios do direito penal; no caso não aplicação da analogia in malam partem.
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O tipo penal em questão não tipifica a violência ou grave ameaça para não celebrar contrato. Desta forma, qualquer subsunção de um fato não previsto seria uma visível analogia in malam partem. Com efeito, de acordo com a melhor doutrina, o caso em tela subsume ao art. 197, I, ao art. 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), ou ao art. 146 (constrangimento ilegal), todos do Código Penal. Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
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Errado - Não cabe analogia em desfavor do réu.
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Pessoal, apesar do comentário do colega Henrique ser o mais curtido, ele está errado, de fato tal conduta não se encontra no texto penal, vejam que a tipificação é a de constranger à assinar contrato, e constranger a não assinar é atípico, portanto o erro da questão se traduz na analogia in malam partem, que é vedada em nosso ordenamento jurídico.
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Na verdade amigos, de fato não há adequação típica.
O tipo penal em tela fala em constranger mediante violência ou grave ameaça a CELEBRAR CONTRATTO DE TRABALHO, não meciona nada sobre não celebrar.
Dessa forma, como o código veda a analogia em desfavor do réu, e o mais adequado é o sujeito ativo responder por CONSTRANGIMENTO ILEGAL. o que in casu não ocorre na questão.
PORTANTO QUESTÃO ERRADA.
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Analisando a questão:
O item está ERRADO, pois, na verdade, há adequação típica da conduta, conforme preconiza o artigo 198 do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaArt. 198 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Ademais, conforme leciona Cleber Masson, não se admite o uso da analogia "in malam partem" no Direito Penal, em homenagem ao princípio da reserva legal. Assim, se não houvesse adequação típica nos crimes contra a organização do trabalho, o indivíduo não poderia ser punido.
Fonte: MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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OBS1: interpretação analógica não é mecanismo de integração, mas método de interpretação da lei. Deriva da chamada "volunta legis".
OBS2: constranger outro, mediante grave ameaça, a não celebrar determinado contrato de trabalho poderá configurar o crime de constrangimento ilegal, nos termos do art. 146 do CP:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:
i) "in bonam partem";
ii) omissão involuntária do legislador;
- NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)
- NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
- Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
CESPE:
Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V
Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F
Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V
Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F
Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V
Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F
Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V
Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F
Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F
Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Por falta de previsão legal, a conduta daquele que constrange alguém a não celebrar contrato de trabalho será tipificada no art. 146, cp (constrangimento ilegal).
Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches - p. 616.
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Segundo Rogério Sanches.
O tipo penal (art. 198) não previu, neste crime, o comportamento injusto daquele que constrange a não celebrar o contrato de trabalho.
Sabendo que a falta do legislador não poder ser suprido em prejuízo do agente (analogia in mallam partem),
O crime, nesta hipótese, será o de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ou
"De atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, I, CP), a depender das circunstâncias."
FICO COM O ART.146, CP.
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A despeito de (APESAR DE, EMBORA, CONJUNÇÃO CONCESSIVA) não haver adequação típica em relação aos crimes contra a organização do trabalho, se um indivíduo, penalmente imputável, constranger outro, mediante grave ameaça, a não celebrar determinado contrato de trabalho, tal conduta recairá, por analogia, na hipótese legal do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
Só isso ja mata da questão
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Errado.
Ao contrário do que parece, você não precisa conhecer os crimes previstos no CP para responder a essa questão.
O examinador fala explicitamente sobre a possibilidade de criar um crime por analogia (o que seria claramente uma analogia in malam partem, que prejudicaria o acusado).
Esse tipo de utilização não é admissível em razão do princípio da legalidade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Cai no de constrangimento ilegal, segundo a Doutrina.
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3 crimes de ATENTADO = constranger mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
1) atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197) – detenção de 3 meses a 1 ano + multa + pena da violência
> exercer ou não arte, ofício, profissão ou indústria / trabalhar ou não durante certo período ou em determinados dias
> abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho / participar de parede ou paralisação de atividade econômica
2) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198) – detenção de 1 mês a 1 ano + multa + pena da violência
> celebrar contrato de trabalho (“obrigação de fazer”)
> não fornecer a outrem / não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola (boicotagem violenta - “obrigação de NÃO-fazer”)
3) atentado contra a liberdade de associação (art. 199) – detenção de 1 mês a 1 ano + multa + pena da violência
> participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional
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CONSTRANGER A CELEBRAR: art. 198, CP;
CONSTRANGER A NÃO CELEBRAR: art. 146, CP, pois não se admite analogia in malam partem.
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Não cabe analogia in malam partem
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CONSTRANGER A CELEBRAR: ART. 198, CP.
CONSTRANGER A NÃO CELEBRAR: HÁ CONTROVÉRSIAS:>>>
PODERÁ CARACTERIZAR O CRIME DO ART. 146, CP ,
OU
O CRIME DO ART. 197, I, CP.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES.