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1) Extinção por causas anteriores
ou contemporâneas
a formação do contrato:
-a) Defeitos decorrentes do não preenchimento
de seus requisitos;
. requisitos subjetivos: capacidade das partes e livre consentimento;
. requisitos objetivos: objeto ilícito, possível, determinado ou indeterminável;
. requisitos formais: forma prescrita em lei (escritura de imóvel, testamento, etc).
Estes defeitos afetam a validade do contrato,
acarretam a nulidade absoluta ou relativa ou a anulabilidade.
A nulidade absoluta decorre de ausência de
elemento essencial para o ato (ex tunc);
A anulabilidade advém de imperfeição da vontade,
ou porque foi emanada de um relativamente incapaz não assistido, ou porque
contem vicio de consentimento, como erro, dolo ou coação. Como essas causas
podem ser sanadas e até mesmo não argüida no prazo prescricional, não
extinguirá o contrato enquanto não for ajuizada ação que o decrete,
sendo ex nunc (a partir da sentença) os efeitos da sentença.
-b) Clausula resolutiva: Cada contraente tem a faculdade de pedir a
resolução do contrato, caso a outra
parte não cumpra as obrigações avençadas. A clausula resolutiva
expressa opera de pleno direito e a tácita depende de interpelação judicial.
-c) Direito de arrependimento: quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento
autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração
unilateral de vontade, sujeitando-se a perda do sinal ou a sua devolução em
dobro, sem no entanto pagar indenização.
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CCEQFjAA&url=http%3A%2F%2Fdireitoanhanguera.files.wordpress.com%2F2011%2F11%2Fdireito-civil-iii-matria-prova-silmara-4-sem.doc&ei=Yj2UVMmyIoGkNor-gagL&usg=AFQjCNHhFtV4xxch5pm4yZlKGSUIifsyeQ&sig2=c0ndYayvOL-tnhj5oOigYg&bvm=bv.82001339,d.eXY
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GAB: Certo.
São causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
que podem acarretar a sua extinção anormal: nulidade (absoluta ou relativa),
condição resolutiva (expressa ou tácita), arrependimento e redibição.
https://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/11374_D.pdf
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quer dizer então que uma nulidade nunca será posterior à celebração do contrato? e os casos de violação dos deveres anexos?
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Lucas. Nos casos de violação dos deveres anexos, como a boa-fé, não haverá necessariamente a extinção anormal do contrato. Nesses casos, o que poderá ocorrer é a responsabilidade civil da outra parte. A nulidade é um vício originário dos contratos, nunca posterior.
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Violação dos deveres anexos e dos deveres secundários, a depender das circunstâncias, é caso de resolução do contrato
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Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Elementos caracterizadores
Para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:
a) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;
b) que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor;
c) que estes defeitos sejam ocultos;
d) que os defeitos sejam graves;
e) que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação
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A nulidade, a anulabilidade e a redibição são causas anteriores ou
contemporâneas à formação do contrato e que podem acarretar a sua extinção
anormal.
A extinção normal do contrato ocorre pelo cumprimento da obrigação ou
quando findo o prazo previsto para o negócio jurídico.
A nulidade e a anulabilidade estão no plano da validade do negócio
jurídico, e ocorrem em momentos anteriores à formação do contrato, e acarretam
a extinção anormal do contrato.
Conforme o artigo 166 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante,
comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
V - for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar
lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o
declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
E artigo 171 do Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do
agente;
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Já os vícios redibitórios estão no plano da eficácia do contrato,
atingindo seu objeto, e por existirem vícios ocultos, pode-se pleitear a
resolução do contrato, acarretando a extinção anormal (ou seja, pelo não
cumprimento) do contrato.
Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor.
A nulidade, a anulabilidade e a redibição são causas anteriores ou
contemporâneas à formação do contrato e que podem acarretar a sua extinção
anormal.
Gabarito – CERTO.
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Não entendi a questão. A nulidade sempre ocasiona a extinção anormal do contrato, não é uma faculdade, como nos casos da redibição e anulabilidade, como induz a questão ao utlizar a palavra "podem".
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A NULIDADE SE DÁ POR ALGO QUE ANTECEDE O CONTRATO, ASSIM COMO A ANULABILIDADE E OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS, QUE SÃO VÍCIOS OCULTOS QUE JÁ EXISTIAM ANTES DO CONTRATO. LOGO, SÃO CAUSAS ANTERIORES E CONTEMPORÂNEAS E QUE ACARRETAM SUA EXTINÇÃO ANORMAL, VISTO QUE A EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DEVE SE DAR PELA CONCLUSÃO OU REGULAR E SATISFATÓRIA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
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EXTINÇÃO DO CONTRATO EM DIREITO CIVIL
Resumindo o tema, a doutrina majoritária assim se posiciona sobre a extinção da relação contratual:
(1) Normal (ou natural) - Execução (cumprimento do pactuado; adimplemento do contrato): quem cumpre tem direito à quitação. Pode ser instantânea, diferida ou continuada. Efeitos ex nunc (não retroagem).
2) Extinção Anormal (sem o adimplemento contratual).
(i) Causas anteriores ou contemporâneas ao contrato:
(a) nulidade (absoluta ou relativa);
(b) condição resolutiva (tácita ou expressa);
(c) direito de arrependimento;
(d) redibição (defeito oculto na coisa).
(ii) Causas supervenientes à formação dos contratos:
(a) resolução: decorrente do inadimplemento ou descumprimento contratual, podendo ser voluntário ou involuntário (há também a hipótese da resolução por onerosidade excessiva);
(b) resilição: não há mais interesse das partes, podendo ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia) nos casos em que a lei o permita (mandato);
(c) morte de um dos contratantes nas obrigações personalíssimas.
Dica Português e Direito Civil
Rescisão - Gênero
Resilição - Término do contrato sem justo motivo. Se bilateral = distrato
Resolução - Término do contrato com justo motivo
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
Portanto, a resilição bilateral de determinado contrato equivale ao distrato desse pacto.
Comentário da colega Virgínia M. na Q420566
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Exato, Ananda. No caso da nulidade, não há que se falar em "pode acarretar", o negócio já "nasce" morto...
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A nulidade, a anulabilidade (nulidade relativa) e a redibição (em razão de vício oculto) são causas anteriores ou contemporâneas e que podem acarretar a sua extinção anormal.
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A nulidade e a anulabilidade estão no plano da validade do negócio jurídico, e ocorrem em momentos anteriores à formação do contrato, e acarretam a extinção anormal do contrato.
Conforme o artigo 166 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
E artigo 171 do Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Já os vícios redibitórios estão no plano da eficácia do contrato, atingindo seu objeto, e por existirem vícios ocultos, pode-se pleitear a resolução do contrato, acarretando a extinção anormal (ou seja, pelo não cumprimento) do contrato.
A nulidade, a anulabilidade e a redibição são causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e que podem acarretar a sua extinção anormal.
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Não entendi essa nulidade anterior, ora se a celebração foi feita como pode ser considera anterior ao contrato? Se já está firmado?