As cooperativas são sociedade de capital variável, aplicando-se no que a lei for omissa as regras da SOCIEDADE SIMPLES, não estão sujeitas a Lei de Falências (Lei 11.101/05), podem se classificar como cooperativas de créditos e de serviços. Via de regra seus sócios e fregueses são as mesmas pessoas, isto é, são cooperadores e cooperados ao mesmo tempo. A responsabilidade dos sócios poderá ser LIMITADA ou ILIMITADA, dependendo da previsão Estatutária.
As características estão previstas no art. 1.094 do CC/02, dentre elas está a IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.