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Art. 168 do CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver
sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade
policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Art. 172 do CPP: Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas
destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Art. 175 do CPP: Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a
prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao
esclarecimento da verdade.
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GABARITO:B
FIEL TRANSCRIÇÃO DO ART. 168 CPP:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Bons estudos galera! Força!
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como assim acafe?
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Lei seca, art 168 CPP
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TOP quando explicam todas as questões e não só a certa!!!
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melhor ainda qd não enrolam e dizem logo o gabarito!!!
neste caso B!!
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Art. 168 do CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver
sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade
policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Art. 172 do CPP: Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas
destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Art. 175 do CPP: Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a
prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao
esclarecimento da verdade.