SóProvas


ID
1261852
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Considerando as disposições do Código de Processo Penal relativas à prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 168 do CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Art. 172 do CPP: Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

    Art. 175 do CPP: Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

    Art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Art. 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • GABARITO:B

    FIEL TRANSCRIÇÃO DO ART. 168 CPP:

       Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Bons estudos galera! Força!

  • como assim acafe?

  • Lei seca, art 168 CPP

  • TOP quando explicam todas as questões e não só a certa!!!

  • melhor ainda qd não enrolam e dizem logo o gabarito!!!

    neste caso B!!

  • Art. 168 do CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver

    sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade

    policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do

    ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Art. 172 do CPP: Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas

    destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

    Art. 175 do CPP: Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a

    prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

    Art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo

    aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Art. 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade

    policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao

    esclarecimento da verdade.