SóProvas


ID
1261891
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal e considerando os crimes contra a dignidade e liberdade sexual, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

I - Define-se como crime de estupro o ato de constranger mulher à conjunção carnal, medi­ante violência ou grave ameaça.
II - Define-se como crime de atentado violento ao pudor o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
III - Define-se como crime de estupro, na forma tentada, o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
IV - Define-se como crime de posse sexual mediante fraude o praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E.

    I - FALSO - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    II - FALSO - Artigo revogado pela Lei 12015/2009. Agora, o art. 213 engloba tanto o crime de estupro como também o de atentado violento ao pudor. Segue texto explicativo:

    "O delito de atentado violento ao pudor, expressamente revogado, é objeto de abolitio criminis ou de uma continuidade normativa típica, como salienta a doutrina? Embora alguns acórdãos de Tribunais de Justiça de alguns Estados pontuem a questão como hipótese de abolitio criminis, parece que a questão é a de uma continuidade normativa típica, ou seja, o legislador, apenas transferiu para outro tipo penal figura criminosa contida em outro dispositivo. E o órgão da acusação que denunciou o agente por crime de atentado violento ao pudor? Nessa hipótese o juiz deverá dar vista dos autos ao MP para que este adite a denúncia nos moldes do artigo 393 do Código de Processo Penal que cuida da emendatio libelli." Fonte:http://unicastelo.br/site/artigos/?id_noticia=2673&categoria=52

    III - FALSA - Não é crime de estupro, mas assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    IV - FALSA - Esse crime de posse de mulher virgem não existe. Há violação sexual mediante fraude, mas que em nada se aproxima com o comando da questão.

  • Realmente II, III e IV estão erradas, e por exclusão eu acertei a questão. Mas o item I pra mim está certo. Por mais que o artigo fale em: "constranger alguém". Na conjunção carnal, só pode sero sujeito passivo a mulher. Por isso eu acho que a questão está certa. "Alguém" seria para o caso de "ato libidinoso diverso da conjunção carnal" que ai o sujeito passivo poderia ser homem ou mulher.  Alguém concorda?

  • Errado Denny, que preconceito é esse? Mulher também pode estuprar homem!, já que o comando legal foi alterado pela Lei nº 12.015, de 2009.


    Agora não há mais o nome iuris "ato libidinoso", assim tudo passou a ser considerado estupro.


    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    Assim com a alteração, aquilo que originariamente era estupro passou a admitir também como sujeito passivo o homem, pois deixou de exigir do sujeito passivo a qualidade de mulher.

  • Artur, em nenhum momento eu disse que mulher não pode estuprar homem. Até pq o comando do art foi realmente alterado O que eu disse é que a conjunção carnal só pode ser praticado por homem (sujeito ativo) e (mulher) sujeito passivo. E no caso em tela, o delito é de estupro realmente. Porém para que haja a conjunção carnal deverá ter no sujeito passivo mulher. Mulher estuprando homem realmente é estupro - pela tipificação do art. -, mas não pela conjunção carnal e sim pelo ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Compreendeu?

  • Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção

    carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n.

    12.015/2009)

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor

    de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2º Se da conduta resulta morte:

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (§§ 1º e 2º acrescentados pela Lei

    n. 12.015/2009)

    (1) Antiga redação: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou

    grave ameaça: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Parágrafo único.

    Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.069/90 e revogado pela Lei n. 9.281/96”.


    Atentado violento ao pudor

    Art. 214. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 2009)


    Violação sexual mediante fraude (Rubrica com denominação determinada pela

    Lei n. 12.015/2009)


    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante

    fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da

    vítima: (Artigo com redação dada pela Lei n. 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,

    aplica-se também multa.


  • Bem, Denny R. V. de Medeiros perguntou se alguém concorda com sua colocação: quanto ao item I, penso que esteja certo, por dois motivos - "Alguém" é gênero do qual a mulher é espécie e depois, se eu afirmo que o item é falso estou dizendo que usar de ameaça e violência contra uma mulher a fim de forçá-la a ter, contra sua vontade, conjunção carnal, não tipificaria ESTUPRO, O QUE vai de encontro ao teor do Art 213 do CP. Entretanto Denny R. V. de Medeiros, quantos aos agentes do crime de estupro, sou obrigado pelas lições de Rogério Sanches a discordar de você. Vejamos porquê: - O crime que era bipróprio passou a ser bicomum.


    Conjunção Carnal

    Sujeito ativo – homem / sujeito passivo – mulher

    Sujeito ativo – mulher / sujeito passivo – homem (aqui fica claro de a mulher pode sim praticar conjunção carnal contra o homem, pois se exige apenas a heterossexualidade)

    Obs1: A mulher também pode praticar o crime.

    Obs2: Apenas se exige a heterossexualidadedos personagens.

     Atos Libidinosos diversos da conjunção carnal

    Sujeito ativo – homem / sujeito passivo - homem ou mulher.

    Sujeito ativo – mulher / sujeito passivo - homem ou mulher.

    Obs3: Aqui não se pressupõe heterossexualidade.

    Espero ter ajudado e compreendido e pensamento do colega.

  • Entendo que o item I está correto por demonstrar uma das formas de estupro que é a conjunção carnal. Note-se que o artigo 213 diz ser considerado estupro a prática da  conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Mas, considerando que o enunciado está incompleto, foi dado como errado.

  • Eu tambem assisti uma aula que essa parte do artigo "conjunção carnal" só pode ter como sujeito passivo a mulher. Depois vou procurar me aprofundar mais.

  • I ERRADA: Esturpo: Constranger alguem mediante grave ameaça ou violencia, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. ART 213 CP

    II ERRADA: o artigo 214 do CP referente ao crime de atentado violento ao pudor foi revogado pela lei 12015/09

    III ERRADA: O ato de constranger alguem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, define-se como crime de ASSEDIO SEXUAL art 216-a do CP. e não ao crime de estupro como está descrito na questão.

    IV ERRADA: ART 215 CP violação sexual mediante fraude: ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguem mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitma.

  • Eu acertei essa questão por não encontrar uma alternativa que dizia que somente a 1 está correta, daí eu marquei que todas estão incorretas. Porque pra mim a 1 está correta sim, embora incompleta. Eu vi o pessoal falando sobre conjunção carnal, e no meu material diz que ela só é possível na relação heterossexual, seja o sujeito passivo homem ou mulher, pois na relação homossexual o que há é ato libidinoso.

  • Digo e REPITO quantas vezes for preciso: A questão I está CORRETA!!!! Ora, entao  constranger MULHER a  ter conjunção carnal, mediante Violência ou grave ameaça, NÃO É UMA FORMA DE ESTUPRO???!!! EviDENTE que É! Agora, se a questão dissesse: Constranger SOMENTE Mulher, aí sim estaria errada. Pura LÓGICA!! Constranger MULHER é estupro? Sim, mulher é ALGUÉM, como exige o atual texto legal.  SOMENTE vítima Mulher caracteriza estupro? Não!  Questão tranquilanente anulável,  ao meu ver. Avante!!!





  • Pessoal, a confusão do enunciado 1 é que a questão afirma que a DEFINIÇÃO de crime de estupro seria aquela, e não é, como vocês já postaram corretamente de acordo com o CP.

    Essa definição estaria correta se estivéssemos na vigência da lei anterior, antes da Lei n. 12.015/09

  • Não vejo motivo para tanto alarde em cima do inciso I, pois o que o examinador expressamente quis: foi a definição do crime de estupro, literal da lei - "define-se como crime de estupro".

  • Estupro x Estupro de vulnerável. 

    A alternativa "a" tanto faz alusão conceito de estupro como ao estupro de vulnerável, por isso está incorreta.

  • Somente acertei essa questão por dedução pois não havia a possibilidade de "somente a alternativa I está correta". Concordo com que disse que a I está correta, para que estivesse errada deveria estar escrito "...o de constranger somente mulher à conjunção carnal..."

  • ENTÃO QUER DIZER QUE CONSTRANGER MULHER COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO É ESTUPRO ? 

  • Dale recurso na banca, o item I está correto do ponto de vista material, ainda que mude a palavra "mulher" para "alguém" no formal.

  • Acertei por lógica, mas a questão I está correta. LIXO!!!

  •  "constranger mulher à conjunção carnal, medi­ante violência ou grave ameaça", conforme a banca, NÃO é crime de estupro? Ridículo.

  • A opção I diz que define-se estupro "constranger mulher à conjunção carnal, medi­ante violência ou grave ameaça". Apesar da situação caracterizar estupro, esta não é a definição.

  • I- Errado. Define-se como crime de estupro o ato de constranger alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Tanto faz se mulher ou homem o sujeito passivo de delito.

     

    II- Errado. Define-se como crime de estupro o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Essa definição (atentado violento ao pudor) referia-se ao revogado art. 214. A conduta criminosa de tal artigo migrou-se para o art. 213 (estupro), que recebeu nova redação após a lei 12.015/2009. O art. 214 foi revogado, mas a conduta ainda continua tipificada. Tal fenômeno chama-se de continuidade típica normativa.

     

    Estupro

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

     

    III- Errado. Define-se como crime de assédio sexual, na forma tentada, o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A).

     

    IV- Errado.

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • "Pegadinha do Malandro"

  • acertei por que não tinha opção, pq nunca marcaria a A como errada 

  • É possível o crime de assédio sexual contra menor de 18 anos.

    Nesse caso a pena é agravada em até um terço.

    O sujeito passivo do crime de estupro por sua vez não é só mulher, razão pela qual o sujeito passivo é tipificado como alguém, pronome indefinido. Não havendo mais atentado violento ao pudor, pois tais atos restam absorvido pelo tipo de estupro.

  • Em 10/03/2018, às 17:08:40, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 16/01/2018, às 15:54:09, você respondeu a opção A.Errada!

    silasca

  • Mano, se o examinador coloca em uma das alternativas: "Apenas a I está correta", acho que 100% das pessoas errariam kkkkkkkkkkk

  • essa questão está errada, no texto da lei do art°213 trás a palavra ALGUÉM, não define genêro, podendo ser esse alguém HOMEM ou MULHER portanto o item, I, está correto

    item, II, o atentado violento ao pudor foi revogado, sua tipificação é o ESTUPRO.

    III - Assédio sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    IV - posse sexual mediante fraude, o CP traz violação sexual mediante fraude, não posse.

  • Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção

    carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Cuidado com a restrição!
     

     

  • Quando ler a III você responde a questão.

  • Não sabia que mulher não está dentro do conceito de alguém. Eu hein!

  • Basta saber o item lll pra matar a questão

  • Questão desatualizada.