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ID
1262284
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Federal, será observado o seguinte critério:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Lei 9784/99. Art. 2:
    "Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"

    O princípio da oficialidade está positivado na Lei 9784 e determina que: "Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado." Portanto, o princípio permite a instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o: impulsionamento do processo, com a prática de todas as medidas necessárias para sua instrução.

  • Gabarito letra D:

     formalidade estrita essencial à garantia da administração --> errada. Art.2º - inciso VII= "formalidade essencial" 

    •    cobrança de despesas processuais -->   errada. Art.2º - inciso XI = "não cobrança"         
    •    aplicação retroativa de nova interpretação normativa --> errada. Art.2º - inciso XII= "vedada a aplicação retroativa de nova interpretação"            
    • d) impulsão de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados. CERTA           
    •    promoção pessoal de agentes públicos. --> errada. Art.2º - inciso III= "vedado a promoção de agentes públicos".
  • GABARITO: LETRA D

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • A questão versa sobre os critérios norteadores do Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99).

    A) INCORRETA. O Processo Administrativo Federal não é regido pela formalidade estrita, e sim pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO OU DO FORMALISMO MODERADO constante no art. 22 da lei 9.784/99, segundo o qual “os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”

    B) INCORRETA. Segundo o PRINCÍPIO DA GRATUIDADE, a regra é a gratuidade na lei 9.784/99, mas há exceções. Vejamos o art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: PROIBIÇÃO de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

    C) INCORRETA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, previsto sobretudo no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99, deve haver “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.”

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    D) CORRETA. É A RESPOSTA. De acordo com o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99, deve haver impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”

    Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

    E) INCORRETA. É vedada a promoção pessoal dos agentes públicos de acordo com o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE encontrado no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99 (“objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA A PROMOÇÃO PESSOAL de agentes ou autoridades”).

    O dispositivo remete à regra semelhante constante no art. 37, § 1º da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela NÃO PODENDO CONSTAR NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL de autoridades ou servidores públicos.”

    GABARITO: “D”.