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I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei (FACULTATIVAMENTE E NÃO OBRIGATORIAMENTE)
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas; (NÃO ESPECIFICA UMA ETAPA PARA O DIREITO DE VISTAS)
III - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
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isso me mata de raiva,
ja que nao e especificado um ´´tempo´´ para ter vista nos autos, quer dizer que apos o despacho saneador esta contido no universo permitido. o que deixa a afirmação verdadeira!!!
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João,
apesar da lei ser omissa quanto o momento para "vistas dos autos" , isso é certo que deverá ser ANTES do despacho sanador, isso porque, tal expressão é usada no sentido de sanear o processo. ( no processo judicial é o momento que o juiz decide sobre as provas a serem produzidas e marca a audiência de conciliação e julgamento )
Ora, antes de solucionar o processo administrativo, o interessado deve ter vistas do mesmo, para querendo, solicitar documentos e pareceres por exemplo.
Vejamos o artigo 38 da Lei 9784/99: Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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O gabarito dessa questão é a letra C, pois nenhumas das alternativas estão em conformidade com os artigos 3º e 26 § 3º.
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Gostaria de saber o que é o despacho saneador. Se alguém puder ajudar eu agradeço.
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Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. "O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador, portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J. J. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)
Também errei a questão.
Bora estudar mais!!!!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99).
I) INCORRETA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”
II) INCORRETA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é DIREITO DO ADMINISTRADO “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, TER VISTA DOS AUTOS, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”. Observe que o dispositivo legal não especifica que o acesso aos fólios processuais deve ocorrer somente após o despacho saneador, já que, em regra, a vista dos autos pode ocorrer a qualquer tempo, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como em obediência ao princípio da publicidade.
III) INCORRETA. O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, o que pode ocorrer do seguinte modo:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);
4) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).
É exatamente nesse sentido a previsão legal:
Art. 26, §2º da lei 9.784/99. “A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.”
Art. 26, §3º da lei 9.784/99. “A intimação pode ser efetuada por CIÊNCIA NO PROCESSO, por VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, por TELEGRAMA ou OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.”
Art. 26, §4º da lei 9.784/99. “No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de PUBLICAÇÃO OFICIAL.”
GABARITO: “C”, vez que nenhuma das assertivas está correta.