SóProvas


ID
1262287
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O administrado tem os seguintes direitos perante à Administração Pública da União, nos processos administrativos em que tenha a condição de interessado:

I – fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado
II – vistas dos autos, após despacho saneador
III –ser intimado via oficial de justiça

Estão corretos os seguintes itens:

Alternativas
Comentários
  • I -  fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei (FACULTATIVAMENTE E NÃO OBRIGATORIAMENTE)

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; (NÃO ESPECIFICA UMA ETAPA PARA O DIREITO DE VISTAS)

    III - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.




  • isso me mata de raiva,

    ja que nao e especificado um ´´tempo´´ para ter vista nos autos, quer dizer que apos o despacho saneador esta contido no universo permitido. o que deixa a afirmação verdadeira!!!

  • João, 

    apesar da lei ser omissa quanto o momento para "vistas dos autos" , isso é certo que deverá ser ANTES do despacho sanador, isso porque, tal expressão é usada no sentido de sanear o processo. ( no processo judicial é o momento que o juiz decide sobre as provas a serem produzidas e marca a audiência de conciliação e julgamento )
    Ora, antes de solucionar o processo administrativo, o interessado deve ter vistas do mesmo, para querendo, solicitar documentos e pareceres por exemplo. 
    Vejamos o artigo 38 da Lei 9784/99: Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

  • O gabarito dessa questão é a letra C, pois nenhumas das alternativas estão em conformidade com os artigos 3º e 26 § 3º.

  • Gostaria de saber o que é o despacho saneador. Se alguém puder ajudar eu agradeço.

  • Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamenteno estado em que se encontra. "O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador, portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J. J. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)

    Também errei a questão.

    Bora estudar mais!!!!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999

     

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

     

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99).

    I) INCORRETA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”

    II) INCORRETA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é DIREITO DO ADMINISTRADO “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, TER VISTA DOS AUTOS, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”. Observe que o dispositivo legal não especifica que o acesso aos fólios processuais deve ocorrer somente após o despacho saneador, já que, em regra, a vista dos autos pode ocorrer a qualquer tempo, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como em obediência ao princípio da publicidade.

    III) INCORRETA. O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, o que pode ocorrer do seguinte modo:

    1)     PESSOAL (por ciência no processo);

    2)     VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;

    3)     TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);

    4)     PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).

    É exatamente nesse sentido a previsão legal:

    Art. 26, §2º da lei 9.784/99. “A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.”

    Art. 26, §3º da lei 9.784/99. “A intimação pode ser efetuada por CIÊNCIA NO PROCESSO, por VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, por TELEGRAMA ou OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.”

    Art. 26, §4º da lei 9.784/99. “No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de PUBLICAÇÃO OFICIAL.”

    GABARITO: “C”, vez que nenhuma das assertivas está correta.