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ID
1262320
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, quando inexiste necessidade de autorização ou de aprovação pelo Poder executivo, ocorre com a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Código Civil.
    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Pessoas Jurídicas, cujo tratamento legal consta nos artigos 40 e seguintes do CC. Especificamente, pede-se como ocorre o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, quando inexiste necessidade de autorização ou de aprovação pelo Poder executivo. Vejamos:

    A) INCORRETA. Criação em assembleia e transcrição em ata própria, com abertura autorizada pelo Poder Público.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com o artigo 45 do Código Civil, o qual define que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro , precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
     
    B) INCORRETA. Transcrição dos termos constitutivos na autarquia federal competente. 

    Consoante já visto, a alternativa também está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o artigo 45 do CC. O começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado depende de ato da autonomia privada, não havendo que se falar em transcrição dos termos constitutivos na autarquia (pessoa jurídica de direito público) federal competente.

    Assim explica Flávio Tartuce:

    "Pessoa jurídica de direito público – é o conjunto de pessoas ou bens que visa atender a interesses públicos, sejam internos ou externos. De acordo com o art. 41 do CC/2002 são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público em geral. Em complemento, de acordo com o parágrafo único, do art. 41, do CC, as pessoas jurídicas de direito público e que tenham estrutura de Direito Privado, caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, são regulamentadas, no que couber e quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil. As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público (art. 42 do CC). As demais são pessoas jurídicas de direito público interno. 
    Já a pessoa jurídica de direito privado é a pessoa jurídica instituída pela vontade de particulares, visando a atender os seus interesses. Pelo que consta do art. 44 do CC, inclusive pela nova redação dada pelas Leis 10.825/2003 e 12.441/2011, dividem-se em: fundações, associações, sociedades (simples ou empresárias), partidos políticos, entidades religiosas e empresas individuais de responsabilidade limitada. (...) Para existir, depende do ato de constituição dos seus membros, o que representa um exercício da autonomia privada. Diante dessa identidade própria, o registro deve contar com os requisitos constantes do art. 46 do CC, sob pena de não valer a constituição (plano da validade).
    Para existir, depende do ato de constituição dos seus membros, o que representa um exercício da autonomia privada. Diante dessa identidade própria, o registro deve contar com os requisitos constantes do art. 46 do CC, sob pena de não valer a constituição (plano da validade)." 

    C) CORRETA. Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. 

    Assim prevê o Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Sobre o tema, leciona o jurista Renan Lotufo:

    "Em razão de sua origem restrita, qual seja, a vontade dos que desejam criá-la, a pessoa jurídica deve poder chegar ao conhecimento dos demais cidadãos. Desta feita, cabe ao Estado a fiscalização das pessoas jurídicas de direito privado. As sociedades e associações, ao serem criadas, devem obedecer ao requisito do prévio registro formal, para o início da personalidade jurídica, para a publicidade de sua existência.
    O ato de vontade das pessoas naturais na criação não é bastante, no sistema, pois fica condicionado ao ato registral, que confere reconhecimento à nova pessoa jurídica, precedido, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo. O registro variará conforme o tipo de sociedade, isto é, o sistema cria registros específicos para maior facilidade de conhecimento das demais pessoas, os quais têm na classificação das sociedades sua especificidade.
    A redação do artigo faz a ressalva para que constem do registro todas as alterações posteriores, averbações, pelas quais passe o ato constitutivo."

    D) INCORRETA. Inscrição na Receita Federal do Brasil. 

    A alternativa vai de encontro ao que estabelece o ordenamento jurídico, visto que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 

    E) INCORRETA. Prática do primeiro ato fático da pessoa jurídica. 

    A alternativa está incorreta, frente à inteligência do artigo 45.

    Gabarito do Professor: letra "C". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Constituição Federal, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.


    LOTUFO, Renan. Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 – 2. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2004.  

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 240.