SóProvas


ID
1262341
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em uma norma autônoma, os sindicatos acordaram a supressão das horas intervalares. Pode- se afirmar que a norma:

Alternativas
Comentários
  • alguém comenta?

  • norma de intervalo de trabalho tem como característica ser de ordem publica,ou seja, heterótoma e formal(vedado sua modificação de forma de acordos), apesar de resguardado a existência de normas autônomas no direito do trabalho como exemplo pratico: ferias coletivas e redução de salario.

  • TST - SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    (...)

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  • A norma coletiva estabelecendo supressão das horas de intervalo para repouso e alimentação não pode prevalecer, pois não há para tanto autorização legal. Pelo contrário, há previsão em sentido diametralmente oposto e vedatória. A alternativa CORRETA é a LETRA A. 
    Inicialmente, cumpre salientar que as normas heterônomas são aquelas de origem estatal, elaboradas sem a participação direta dos seus destinatários ou interessados, tais como a Constituição e as leis em geral.

    Nesse sentido, de fato, a CLT, enquanto fonte heterônoma do direito do trabalho, estabelece que haverá, nos trabalhos que excedam 6 horas, no mínimo uma hora de intervalo para repouso e remuneração, extensível até 2 horas salvo acordo ou convenção coletiva em contrário. É o que dispõe o art. 71, da CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Note-se que, nos termos do artigo, somente o acréscimo de jornada, acima das duas horas legais, é que será permitido mediante norma coletiva, e não sua supressão ou redução.

    Recentemente, vale mencionar, houve uma mitigação específica desse dispositivo, aplicável aos motoristas, cobradores e fiscais que trabalham no serviço rodoviário. Todavia, nem sequer tal mitigação autoriza a supressão total da hora de intervalo, senão seu fracionamento. É o que preconiza o art. 71,§5º , da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015:

    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

    Logo, sob todos os olhares, nota-se que, efetivamente, a norma coletiva, tal qual colocada na questão não poderá prevalecer, em virtude da existência de norma heterônoma dispondo em sentido contrário.

    Não bastasse tudo quanto foi exposto, há súmula do TST que afirma expressamente o que aqui se defendeu. Nesse sentido, Súmula n. 437, do TST:

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (grifamos)

    Por fim, cumpre ressaltar que a própria CLT veda, em mais de uma oportunidade, que alterações contratuais, jamais poderão desvirtuar os mandamentos legais, nem constituir prejuízo ao empregado. Nesse sentido, vejam-se os arts. 9º, 444 e 468, da CLT. 
    RESPOSTA: A
  • Pessoal, a norma formal autônoma nunca poderá contrariar / restringir / limitar norma formal heterônoma?

  • Na Justiça do Trabalho não há hierarquia das leis, vale o Princípio da norma mais favorável, no caso a supressão dos intervalos é menos favorável que a CF que dá o direito ao intervalo, portanto, não tem validade.

  • Adendo. 

     

    Algumas normas formais heterônomas são de ordem pública, a exemplo das normas relativas à medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Para a melhor doutrina, e com respaldo em entendimento sumular do TST, as normas atinentes a intervalos intrajornada tem esse feitio o que obsta que sejam suprimidas, modificadas porquanto não passiveis de negociação.

    É de clareza solar o conteúdo da súm. 437 do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

  • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO A

  • O gabarito está atrelado ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, também conhecido como, princípio da imperatividade das normas trabalhistas ou princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que tal regra abstrata é uma limitação da autonomia das partes no campo trabalhista. Diferentemente do âmbito civilista, onde as partes possuem autonomia para negociar cláusulas contratuais (pacta sunt servanda), no Direito do Trabalho este fato poderia vir a fazer com que o trabalhador abrisse mão de direitos para conquistar ou manter seu emprego. Sendo assim, em virtude do desequilíbrio entre "capital x trabalho", as partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas. Dessa forma, considerando que as horas intervalares, narradas no item "a", são direitos trabalhistas previstos tanto na Carta Magna como no Código Civilista (CLT), fica proibida a renúncia deste direito.  

  • Gabarito:"A"

     

    Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

     

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

     

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

     

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • ATENÇÃO - LEI 13467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    ...

     III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

    Sendo assim: Negociado prevalece sobre Legislado. 

     

  • De acordo com a Reforma Trabalhista, art.611-A, III da CLT, o intervalo intrajornada pode ser reduzido por meio de ACT ou CCT, desde que respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

  • Cuidado. Questão desatualizada com a reforma trabalhista.